PREFEITURA
TAQUARITINGA
DO NORTE
MENSAGEM DO PROJETO DE LEIN° ___, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Senhor Presidente da Camara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes claras e eficazes
quanto a limpeza e manutencdo de iméveis, sejam eles habitados ou não, bem como terrenos
baldios localizados no Municipio de Taquaritinga do Norte, com énfase na area urbana.
A falta de conservacéo desses espacos tem gerado sérios transtornos a populacéo,
incluindo o acumulo de lixo, proliferacéo de insetos e animais peconhentos, além de contribuir
para a degradacdo ambiental e o comprometimento da saúde publica. Terrenos e iméveis
abandonados também favorecem o surgimento de focos de doencas como dengue, chikungunya
e zika virus, cujos vetores encontram ambiente propicio para reproducdo nessas áreas
descuidadas.
Além disso, a presenca de terrenos baldios e iméveis sujos compromete a estética
urbana e desvaloriza os imóveis vizinhos, afetando diretamente a qualidade de vida dos
moradores. E papel do Poder Publico garantir que a cidade se desenvolva de maneira
sustentavel, segura e ordenada, respeitando os principios da dignidade da pessoa humana e do
interesse coletivo.
A presente proposicéo visa, portanto, dar instrumentos legais ao municipio para cobrar
dos proprietarios a devida responsabilidade pela conservacdo de seus iméveis e terrenos,
promovendo uma cidade mais limpa, saudavel e organizada para todos.
Contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovacéo deste
Projeto de Lei, que representa um importante avanco na promoção da saúde publica, da
seguranca e da qualidade de vida em Taquaritinga do Norte.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 28 de julho de 2025.
Assinado de forma digital GENIVALDO por GENIVALDO FERREIRA FERREIRA LINS:79292461400
Dados: 2025.07.28 11:50:17 LINS:79292461400 300
GENIVALDO FERREIRA LINS
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE
Prefeitura de Taquaritinga do Norte-PE | CNPJ: 10.091.593/0001-00
Rua Padre Berenguer, Centro | CEP 55790-000 | Fone/fax: (81) 3733-2173
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PROJETO DE LEIN°___, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Dispde sobre a limpeza nos iméveis habitados ou ndo bem
como nos terrenos baldios no ambito do municipio de
Taquaritinga do norte, em especial na area urbana, e da
outras providéncias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuicdes que lhes são conferidas pela Constituicdo Federal,
pela Constituicdo do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgéanica Municipal, submete &
apreciacdo da Camara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Os proprietarios ou possuidores de terrenos baldios, iméveis habitados ou não,
particulares ou publicos, deverdo manté-los limpos para evitar a proliferacdo de depósitos
clandestinos de lixo e de animais nocivos a saude humana.
§ 1° Para efeitos dessa lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecénica e/ou
manual, rocagem manual e/ou mecanica, remocéo de detritos, entulhos e lixos que estejam
depositados no terreno, sob pena de multa.
$ 2° Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetacéo, lixo ou quaisquer
detritos e objetos nos iméveis habitados ou não habitados, devendo ser respeitada a orientacéo
do paragrafo anterior.
$ 3° Considera-se limpo para efeitos dessa lei, os terrenos e iméveis com vegetação nativa com
altura inferior a 0,30m (trinta centimetros), com exceção 6bvia de arvores e arbustos plantados.
Art. 2° Os proprietarios ou possuidores de terrenos baldios que não cumprirem esta
determinacéo estardo sujeitos ao pagamento de multa progressiva, tendo como valor inicial
estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 3° O valor da multa a ser aplicada pelo descumprimento da obrigacéo de manter o imével
limpo sera de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração constatada, considerando-se para tanto a
omissé&o na limpeza ou manutenc&o do terreno baldio, nos termos desta Lei.
$ 1° Em caso de reincidéncia, o valor da multa será majorado em R$ 500,00 (quinhentos reais)
a cada nova autuacéo, limitada ao teto de R$ 3.500,00 (trés mil e quinhentos reais) por imével.
8 2° Os imóveis devidamente cercados, ainda que em situação de descumprimento da obrigação
de limpeza, terão direito & reducéo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa fixada.
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§ 3º Os valores previstos nos $$ 3° e 4º poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo Municipal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
— IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 4º Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios que forem autuados por
descumprimento desta lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para proceder com a limpeza do
imóvel ou apresentar defesa escrita, junto à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou
órgão equivalente futuro, sendo que no caso de terrenos públicos, o prazo estipulado acima será
de responsabilidade e cumprimento da secretaria Municipal a qual está vinculado o imóvel.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor que não oferecer defesa no prazo supra poderá
solicitar um prazo adicional de mais 15 (quinze dias) para promover a conclusão da limpeza,
sem que ocorra a fixação de multa.
Art. 5º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comuniecar o
setor competente do município para que seja efetuada nova vistoria no local e ateste a execução
do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 6º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado
mediante:
I - Notificação por escrito entregue no endereço do infrator;
11 — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
M — Notificação por edital, publicado uma única vez nas redes sociais oficiais da Prefeitura
Municipal, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 7º A notificação será feita por publicação quando o proprietário ou possuidor do imóvel a
qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 8º Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria
Municipal de Obras sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações,
ficando o proprietário ou possuidor do respectivo imóvel obrigado a ressarcir aos cofres públicos
Municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasião da limpeza do imóvel.
§ 1° O infrator não poderá opor qualquer resisténcia à execução dos serviços referidos neste
artigo por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial através de autorização
judicial.
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§ 2º Em caso de terreno baldio, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o
Municipio, através da Secretaria de Obras, requerer medida judicial para efetuar o rompimento
do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda proceder o rompimento de qualquer
obstaculo (muro e/ou cerca) para efetuar o servico objeto da notificacéo.
§ 3° Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no § 2° deste artigo, o Poder
Publico Municipal não será obrigado a reparar ou restituir em valores quaisquer danos causados,
mediante prévia notificação.
§ 4° Considerando que a cobranca prevista no caput trata-se de restituicdo de despesa publica,
o valor correspondente sera devidamente apurado e liquidado pela Secretaria Municipal de
Obras com base no servico efetivamente executado, observando os custos diretos e indiretos
envolvidos, nos termos da legislacdo aplicavel.
§ 5° A realizacéo da primeira limpeza pelo Municipio não exime o proprietario ou possuidor do
imóvel da obrigacdo de manter o terreno limpo e em condi¢cdes adequadas, permanecendo este
responsavel pelas limpezas subsequentes que se fizerem necessarias, sob pena de novas
intervencdes administrativas e aplicação das sanções cabiveis.
Art. 9° Concluidos os trabalhos pelo Poder Público Municipal, o infrator sera notificado para
efetuar o pagamento das despesas referentes a limpeza do imével no prazo maximo de 30
(trinta) dias.
§ 1° Se o pagamento não for realizado no prazo determinado, o mesmo estaréa sujeito & multa
de 20% (vinte por cento) sobre o valor total.
§ 2° O pagamento do qual trata o caput deste artigo deverá ser efetuado via guia bancaria de
recolhimento emitida pela Secretaria de Financas ou Tesouraria, sendo vedada outra forma de
arrecadacéo.
Art. 10. O débito não pago no prazo previsto nesta lei sera inscrito em divida ativa e processada
a cobranca administrativa e/ou judicial, acrescido de juros e mora e correcdo monetaria nos
termos da lei, sendo vedado o perdão ou a renúncia do mesmo.
Art. 11. Para efeitos desta lei, os prazos serdo continuos, excluindo-se na sua contagem o dia
de inicio e incluindo-se o do vencimento.
Art. 12. Nos primeiros 90 (noventa) dias da vigéncia desta lei, o Poder Executivo fara ampla
divulgacdo da mesma através de publicações em midias sociais, nas redes sociais da Prefeitura,
radios e blogs locais e ndo aplicara multa sobre o imével, uma vez que a intencéo dessa lei não
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é de punir os proprietários dos imóveis ou terrenos baldios, mas criar uma cultura de cuidado e
limpeza dos imóveis habitados ou não bem como dos terrenos públicos ou particulares no
espaço urbano do Município de Taquaritinga do Norte.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaritinga do Norte/PE, aos 28 de julho de 2025.
EEXNTALDO GENMALDOFERRERÁ FERREIRA LINS79292461400 LINS:79292461400 2205 202507.28 115039 : 0300
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