| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº14.129-2021 |
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'=-•'==-••=ii•n / H n n\ aHHH WÜWdeVk«u%de kFXêi an©gdiwwlakmsdeMo-abdDdePHWIÜIHQ 4 pr&t@ de }bbb PROJETO DE RESOLUÇÃO Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal no 14.129/202r, de 29 de março de 202r no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. O Presidente da Câmara de Vereadores de Taquaritinga do Norte, no uso de sua atribuição que Ihe confere o Artigo 135, Inciso VI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete a apreciação dos Vereadores o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. lo Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a lai Federal no 14.129, de 29 de março de 202r, instittündo no âmbito do Poder Legislativo Municipal o programa Governo Digital. Art. 20 O programa Governo Digital terá as seguintes diretrizes: I - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como na garantia da sua evolução tecnológica; II - A ampliação da oferta de serviços digitais; III - Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades. Art. 30 A administração pública legislativa municipal deve priorizar a aproximação entre a gestão e o cidadão. CAPÍruLO ii DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X DAPRESTÂÇÃO DIGITAL DE SZRVIÇOS PÚBLICOS Rua Raul de Souza Amaral, 37 ' C©n%6 -Taquarltinga do Nerte - PE CEP: 5s790-ooo 1 eNP3i08BBóã?99/oowta7 O «Hwa©UquHKh8MaRwt&pbbg&r ©lwww.WwIUnBMMwbH.hW.br anBlaMU«üdeVbMaBde DOmRrE E SAPL f"711 r, 11 QHledddi% Wul&n$deAalID'BbdDdeP#MllÜUD 4 M+h& d& íF&b Art. 40 A Câmara ’ Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 50 As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes füncionaHdades: I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. gIo As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e o$cial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. §2'> As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabihdade e a necessidade de integração de dados como formas de simphâcação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6') O Poder Ingislativo Municipal deverá, no âmbito das suas atribuições, quanto à oferta de serviços digit4is: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; 11 - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; 111 - integrar os serviços às ferramentas de noti$cação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias guanto à apresentação, pelo usuário, de inforrnações e de documentos comprobatórios Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centro -78quarWnga do Nerte - PE CEP: 55790.000 1 CHP3: 08.B6z799/0001-37 e) GmuM©l @ A1lM aE18mbü#kjddeVkMaBde DOmRiE +9 dl+ E(Àêl anl#ddivawakn$deAajD-BÜBdBdePBIBIFÜIBD 4 m+âe d& +-'&+b V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 70 O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8') As plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal ne’ r3.7o9, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. CAPtruLO III DOS DrRErros DOS usuÁRios DAPRXSTAÇÃO DiGiTAL DF szRvrÇ'o$ PÚBLICOS Art. 90 São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: 1 - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao cidadão; III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. CAPÍTUtO IV DA OPERABILIDADE DOS DADOS PÚBLICOS Art. lo O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a operabihdade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interaperabüidade; II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a 1ai Federal no r3.709, de 20r8. CAPÍruLO v DO USO DE DADOS Rua Raul de Souza Amaral, 37 - a©ntro -T&quarWn8a d«Narte - PE CEP: 56790-ooo 1 CNPa OBo8ôiL799/0001-37 (9} UHW«WwN«nWoMfU.p&hW 3r @ M#nU#üalWb sn.bg.br awaMuüWdevKudaBde WIWIRhBA DO HRIE 1 aHl8dMivaMgHLIM6deAa#-EWBdeMwfüuD 1 x *.„'@ ” $,' Art. 11 O Poder Legiglativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Ini Federai no 13. 709, de 20r8. Art. 12 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: 1 - Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência da Casa Legislativa; III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Legislação Municipal; V- Sistema de Ouvidoria; VI - Disponibilização das sessões pelas redes sociais da Casa Legislativa. CAPÍTULO VI DisPOsrÇÕHS riNAis Art. 13 O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Taquaritinga do Norte, 02 de maio de I\ bLU•/ b .ton Cícero da &\\- Mmam '’Eraldo PéÍe João Eugênio Leandro Costa 2o–SECRETÁRIO Rua Raul de Souza Amaral, 37 - Centrw 7aquarfUnga de Norte P CEP: 65790-OOO 1 CHP3: 08.8ôã799/0001-37 WAr @ www.1 lg 8d ll©gsbF aIHnMuicWdeVb«u%de DOmRiE 3::1:::F;1;1:!!>tI 6 SAPL QHWáahnwaUnBdeWB-®bdDdePHrwütn a ler+t@ d@ ÍF''Wb JUSTIFICATIVA: A Mesa Diretora desta Casa Legislativa propõe a Matéria supramencionada em comum acordo com todos os Edis deste Poder Legislativo, vem apresentar a presente resolução que dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal no 14.129/202r, de 29 de março de 202r, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. É o que justi6camos e basta. Taquaritinga do Norte, 02 de maio de 2024. \#wb,~b BRic-aLi;srv1 PRESIDENTE yÚma ( 1; PS :ÁRIO Basílio de Jet CE-PRESIDENTE João Eugênio Leandro Costa 20 SECRETÁRIO Rua Raul de Souza Amaral 37 - C©nü8 - 7aq&wi6nsa do Norte - PE CEP: 55790-OOO 1 6HPÜ OB.86ã»9/0001-37 O enlw®%u8rtthpdORed&pe.bg.br @}wwwnl4wlUn8Ho#nflbIn.bg.br