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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA A REALIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO DE ÁREA
native_id984

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Aguardando promulgação da lei
2025-09-22 Proposição aprovada
2025-09-01 Parecer favorável da comissão
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-25 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PROJETO DE LEI Nº 016 / 2025
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARA REALIZAR DOAÇÃO, COM
ENCARGO, DE ÁREA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, aprovou e o Sr. Prefeito sanciona o
Projeto de Lei:
Art. 1º, Fica autorizado ao Poder Executivo realizar a doação de área de
2.500,00 m? constante do lote 01 da Quadra “S”, situado às margens da Rodovia
PE - 082 no Loteamento Sapucaia de propriedade do Município de Timbaúba -
PE, em favor de firma a ser constituída aos cuidados do Sr. Onildo de Morais
Silva, inscrito no CPF: 135.780.814-34, com domicílio à Rua São Geraldo, nº 34,
Sapucaia, nesta cidade, para execução do projeto empresarial proposto.
Art. 2º, O terreno, cuja doação ora é autorizada, destinar-se-á às instalações
de empresa futura no ramo varejista de moveis e eletrodomésticos.
Art. 3º, A empresa donatária terá o prazo de 01 (um) ano, após a transmissão,
para comprovar perante o poder público municipal a completa instalação e
funcionamento da referida unidade de obras e alvenaria.
Parágrafo único: Esgotado o prazo mencionado no caput do artigo sem a
efetiva utilização da área para a finalidade descrita no art. 3º, será o terreno
revertido para patrimônio público municipal com todas as benfeitorias, livre e
desembaraçado e independentemente de indenização.
Art. 4º, A empresa donatária não poderá dar destinação diferente ou alienar o
terreno antes do decurso do período de 20 (vinte) anos a contar da vigência da
presente Lei, sob pena de igual reversão.
Parágrafo único: Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a reversão estabelecida no art. 40 e a obrigação estabelecida no
DS RO
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Art. 5º, da presente lei, serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em
favor do Município doador, a ser transcrita no Registro de imóveis competente.
Art. 5º, A presente Lei será transcrita integralmente na escritura de Doação.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da escrituração e registro do imóvel
que ora autoriza doar, correrão por conta do donatário.
Art. 6º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Timbaúba, 23 de Setembro
DE 2025,
MARILEIDE ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
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ARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 018/2025, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO. AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO
DE BEM IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. FOMENTO
À ATIVIDADE ECONÔMICA LOCAL. INSTALAÇÃO DE
EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ALIENAÇÃO
DE BEM PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPESSOALIDADE.
MORALIDADE. EFICIÊNCIA CLÁUSULAS | DE
REVERSÃO. PROPOSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A
ORDEM JURÍDICA, RESSALVADA A ANÁLISE DO
MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER LEGISLATIVO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação o Projeto de Lei nº 016/2025, de autoria do Chefe do Poder
Executivo do Município de Timbaúba, Estado de Pernambuco. A proposição foi
formalmente encaminhada a esta Casa Legislativa por meio do Ofício GP nº
331/2025, datado de 18 de agosto de 2025, e recebido na mesma data, no qual
se solicita apreciação e deliberação em caráter de urgência. O escopo central do
referido projeto é obter autorização legislativa para que o Poder Executivo
Municipal possa efetivar a doação, com encargo, de um bem imóvel de
propriedade do Município.
O texto do Projeto de Lei em apreço estrutura-se em seis artigos. O
artigo 1º autoriza o Poder Executivo a realizar a doação de uma área de 2.500,00
mê? (dois mil e quinhentos metros quadrados), correspondente ao lote 01 da
rr
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Quadra "S" do Loteamento Sapucaia, situado às margens da Rodovia PE-082. O
dispositivo especifica que o bem, de propriedade municipal, será doado em favor
de uma "firma a ser constituída aos cuidados do Sr. Onildo de Morais Silva”,
inscrito no CPF sob o nº 135.780.814-34, para a finalidade de execução de um
projeto empresarial.
O artigo 2º detalha o objeto da doação, estabelecendo que o terreno se
destinará exclusivamente à instalação de uma futura empresa do ramo varejista
de móveis e eletrodomésticos. Trata-se, portanto, de uma doação modal,
vinculada a uma finalidade específica que justifica o ato de liberalidade do Poder
Público.
O artigo 3º impõe o primeiro encargo ao donatário, estipulando o prazo
máximo de 01 (um) ano, contado a partir da transmissão da propriedade, para que
a empresa comprove a completa instalação e o efetivo funcionamento de sua
unidade. O parágrafo único deste artigo estabelece uma cláusula de reversão,
determinando que, caso o prazo não seja cumprido, o terreno retornará ao
patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias porventura
nele edificadas, de forma livre e desembaraçada, sem que caiba ao donatário
qualquer direito a indenização.
Adiante, o artigo 4º institui um segundo encargo, que consiste na
proibição de dar destinação diversa ao imóvel ou de aliená-lo pelo período de 20
(vinte) anos, contados da vigência da lei, sob pena da mesma sanção de reversão
ao patrimônio municipal. O parágrafo único do mesmo artigo apresenta uma
importante ressalva, permitindo que o donatário ofereça o imóvel em garantia de
financiamento, hipótese na qual a obrigação de reversão será assegurada por
meio de hipoteca em segundo grau em favor do Município, a ser devidamente
registrada no ofício imobiliário competente.
O artigo 5º determina que o inteiro teor da lei autorizativa seja transcrito
na escritura pública de doação, conferindo publicidade e eficácia aos encargos
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impostos. Seu parágrafo único atribui ao donatário a responsabilidade por todas
as despesas decorrentes da escrituração e do registro do imóvel. Por fim, o artigo
6º contém as disposições de praxe sobre a vigência da lei a partir de sua
publicação e a revogação das disposições em contrário.
A proposição legislativa vem acompanhada de uma Justificativa,
assinada pelo Prefeito Municipal, que elucida as razões de interesse público que
motivaram a iniciativa. O documento destaca que a doação visa atrair
investimentos para a construção de um novo estabelecimento comercial, com
potencial para gerar empregos diretos e indiretos, tanto na fase de construção
quanto na de operação. A medida é apresentada como um instrumento de
fomento ao desenvolvimento econômico local, com reflexos positivos na
distribuição de renda e na arrecadação tributária. A Justificativa menciona ainda
o compromisso do empreendedor de concluir a obra em um ano e de priorizar a
contratação de mão de obra local.
Ante o exposto, o presente parecer tem por objeto a análise da
constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 018/2025, verificando sua
compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, tanto nos aspectos formais,
relativos à competência e à iniciativa para legislar, quanto nos aspectos materiais,
concernentes ao mérito da doação de bem público e à observância dos princípios
que regem a Administração Pública.
Il FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A. DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA INICIATIVA LEGISLATIVA
A análise de qualquer projeto de lei inicia-se, invariavelmente, pela
verificação da competência do ente federativo para legislar sobre a matéria e da
legitimidade de quem propõe a norma. No caso em tela, o Projeto de Lei nº
018/2025 trata da gestão e alienação de um bem imóvel pertencente ao patrimônio
do Município. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu
ão Gomes, 40 (Ao lado da Prefeitura) Centro — 1 imbaúba-PE, Fone: (81)
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artigo 30, inciso |, atribui aos Municípios a competência para legislar sobre
"assuntos de interesse local". A administração dos bens que integram o acervo
patrimonial municipal, incluindo a decisão sobre sua utilização e eventual
alienação, constitui matéria de interesse eminentemente local, inserindo-se,
portanto, de forma inequívoca, no campo de atuação legislativa da Câmara
Municipal.
Superada a questão da competência do ente, passa-se à análise da
iniciativa para deflagrar o processo legislativo. O princípio da separação dos
Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna, estabelece uma divisão de
funções estatais que se reflete na reserva de iniciativa para certas matérias
legislativas. As normas que dispõem sobre a organização administrativa e a
gestão de bens e serviços públicos são, por sua natureza, de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe a prática dos atos de
administração. É o Poder Executivo que detém o conhecimento técnico e a visão
de planejamento estratégico para avaliar a conveniência e a Oportunidade de
dispor de um bem público para fomentar políticas de desenvolvimento.
No presente caso, a proposição foi apresentada pelo Prefeito
Municipal, em perfeita consonância com a distribuição de competências
constitucionais. A iniciativa do Executivo para dispor sobre bens municipais não
apenas é legítima, como também é a mais adequada, pois alinha a autorização
legislativa à política de gestão patrimonial e de desenvolvimento econômico
traçada pela administração Assim sendo, não se vislumbra qualquer vício de
iniciativa que possa macular a tramitação do Projeto de Lei nº 018/2025, o qual se
apresenta formalmente regular sob este prisma.
B. DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E A EXCEPCIONALIDADE DA
DOAÇÃO
O regime jurídico dos bens públicos é marcado por um conjunto de
prerrogativas e restrições que visam a proteger o patrimônio que pertence a toda
a
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a coletividade. A regra geral para a alienação de bens públicos é a sua submissão
a um procedimento licitatório, que assegura a isonomia entre os interessados e a
obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme
preconiza a legislação federal que rege as licitações e contratos administrativos.
A doação, por ser um ato de liberalidade, representa uma exceção a essa regra
e, como tal, deve ser interpretada restritivamente e cercada de cautelas.
A legislação federal permite a doação de bens públicos, desde que
precedida de autorização legislativa e justificada por um manifesto interesse
público. O Projeto de Lei em análise busca justamente cumprir o requisito da
autorização do Poder Legislativo. O interesse público, por sua vez, é
fundamentado na Justificativa anexa, que aponta para a geração de empregos, o
incremento da atividade econômica e o aumento da arrecadação de impostos
como contrapartidas para o Município. A doação, neste contexto, não é um fim em
si mesma, mas um meio, um instrumento de política pública de fomento
econômico. |
É fundamental que o interesse público seja concreto, mensurável e
superior à mera vantagem econômica que poderia ser obtida com a venda do
imóvel em hasta pública. A doação com encargo, tal como proposta, é o
mecanismo jurídico que vincula o ato de alienação à consecução dos objetivos de
interesse público. Os encargos de construção em prazo determinado e de
manutenção da finalidade por um longo período, sob pena de reversão do bem,
são as garantias de que o patrimônio público não será dilapidado, mas sim
efetivamente convertido em benefícios sociais e econômicos para a comunidade
de Timbaúba. A análise da suficiência e da veracidade dessas justificativas é uma
questão de mérito administrativo, cuja apreciação final compete aos membros do
Poder Legislativo no exercício de sua função fiscalizatória.
C. DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DE ENCARGO, REVERSÃO E GARANTIA
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A validade material e a moralidade administrativa da doação proposta
residem, em grande medida, na robustez dos mecanismos de controle e garantia
estipulados no projeto de lei. O artigo 3º, ao fixar o prazo de um ano para a
instalação da empresa, estabelece um marco temporal objetivo e razoável, que
impede a ociosidade do imóvel e a especulação imobiliária. A sanção para o
descumprimento, consistente na reversão do bem ao patrimônio municipal com
todas as benfeitorias e sem indenização, é uma cláusula penal severa e eficaz,
que desestimula o inadimplemento do encargo e protege o erário,
De igual importância é o encargo previsto no artigo 4º, que proíbe a
alienação do imóvel e o desvio de sua finalidade por um período de 20 (vinte)
anos. Esta cláusula de inalienabilidade temporária assegura que os benefícios
econômicos e sociais pretendidos com a instalação da empresa não sejam
efêmeros, mas que se consolidem e perpetuem no tempo, vinculando o imóvel à
sua função social e econômica pelo prazo estipulado.
Merece especial destaque a disposição contida no parágrafo único do
artigo 4º. Ao prever a constituição de uma hipoteca de segundo grau em favor do
Município nos casos em que o imóvel for dado em garantia de financiamentos, o
projeto demonstra um notável zelo com o patrimônio público. Essa medida
harmoniza, de forma inteligente, o interesse do empreendedor em obter crédito
para viabilizar o projeto e o interesse público em manter a garantia de reversão.
Em uma eventual execução da dívida pelo credor financeiro, o direito do Município
de reaver o imóvel, caso os encargos da doação sejam descumpridos, estará
resguardado pela hipoteca, conferindo segurança jurídica a todas as partes
envolvidas.
D. DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Toda a atuação da Administração Pública, inclusive a legislativa, deve
pautar-se pelos princípios inscritos no artigo 37, caput, da Constituição Federal:
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Em face de todo o exposto, após a detida análise dos aspectos formais
e materiais do Projeto de Lei nº 018/2025, o voto deste relator é pela viabilidade
jurídica do prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei nº 018/2025, cabendo
ao Plenário desta Câmara Municipal a soberana análise do mérito da proposição,
sopesando a conveniência e a oportunidade da medida para o desenvolvimento
do Município.
Sala das comissões do município de Timbaúba-PE, dia 01 de Setembro de 2025
f, Area Pé 16 -
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Presidente
Ronaldo Gomes da Silva
1º Secretário
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2º Secretário
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TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
Timbaúba - PE, 18 de Agosto de 2025.
Ofício GP nº 331/2025
À Exma. Sra. Marileide Rosendo,
Vereadora Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Timbaúba.
Vimos pelo presente encaminhar para apreciação e deliberação dessa Eg.
Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo
municipal para realizar doação, com encargo, de área que menciona e dá outras
providencias.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiterando a necessidade
de apreciação por essa Casa Legislativa em caráter de urgência o presente
Projeto de Lei, bem como certo de que o presente projeto de lei será aprovado
em sua totalidade, renovamos nossos sinceros votos de elevada estima e
apreço.
i Assinado de forma digital
Atenciosamente, MARINALDO por MARINALDO ROSENDO
ROSENDO DE ALBUQUERQUE 408060224
ALBUQUERQUE: 34
40806022434 sda 2025.08.18 10:04:06
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO
Ruo Doutor Alcebíades, Centro Timbaúba - Pernambuco CEP: 55870-00
gobineteprefeitoOtimbouba.pe.gov.br
TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
PROJETO DE LEI Nº 016 / 2025
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL PARA REALIZAR
DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE
ÁREA QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, no uso de suas atribuições, submete o
presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de Timbaúba:
Art, 1º, Fica autorizado ao Poder Executivo realizar a doação de área de 2.500,00 m?
constante do lote 01 da Quadra “S”, situado às margens da Rodovia PE — 082 no
Loteamento Sapucaia de propriedade do Município de Timbaúba — PE, em favor de firma
a ser constituída aos cuidados do Sr. Onildo de Morais Silva, inscrito no CPF: 135.780.814-
34, com domicílio à Rua São Geraldo, nº 34, Sapucaia, nesta cidade, para execução do
projeto empresarial proposto.
Art. 2º. O terreno, cuja doação ora é autorizada, destinar-se-á às instalações de empresa
futura no ramo varejista de moveis e eletrodomésticos.
Art. 3º. A empresa donatária terá o prazo de 01 (um) ano, após a transmissão, para
comprovar perante o poder público municipal a completa instalação e funcionamento da
referida unidade de obras e alvenaria.
Parágrafo único: Esgotado o prazo mencionado no caput do artigo sem a efetiva utilização
da área para a finalidade descrita no art. 3º, será o terreno revertido para patrimônio público
municipal com todas as benfeitorias, livre e desembaraçado e independentemente de
indenização.
Art. 4º. A empresa donatária não poderá dar destinação diferente ou alienar o terreno antes
do decurso do período de 20 (vinte) anos a contar da vigência da presente Lei, sob pena
de igual reversão.
Rua Doutor Alcebíades, Centro Timbaúba - Pernambuco CEP: 55870-00
gobineteprefeitoBtimboubo.pe.gov.br
TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
Parágrafo único: Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a reversão estabelecida no art. 4º e a obrigação estabelecida no Art. 5º, da
presente lei, serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do Município
doador, a ser transcrita no Registro de imóveis competente.
Art. 5º. A presente Lei será transcrita integralmente na escritura de Doação.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da escrituração e registro do imóvel que ora
autoriza doar, correrão por conta do donatário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 18 de Agosto de 2025.
MARINALDO Assinado de forma digital por
ROSENDO DE MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE:4 Dados: 202508 18 1225712
0806022434 SM
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua Doutor Alcebíades, Centro Timbaúba - Pernambuco CEP: 55870-00
gobineteprefeitoQtimboubo.pe.gov.br
TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora
Vereador(a) Marileide Rosendo de Albuquerque
Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Timbaúba.
Incluso, estamos encaminhando às Vossas Excelências, Projeto de Lei, via do
qual procura este Executivo Municipal a necessária autorização para realizar doação, com
encargo, de área que menciona e dá outras providencias.
Desta feita, visa a presente propositura obter autorização legislação para
proceder à doação de um terreno para a construção de uma nova empresa, com
investimentos para construir um estabelecimento varejista voltando a comercialização de
moveis e eletrodomésticos, razão pela qual várias vagas de emprego serão geradas, tanto
na sua construção com a mão de obras qualificada, como também, na sua
operacionalização quando inaugurada, promove assim o desenvolvimento econômico por
meio da distribuição de renda, inclusive arrecadação de impostos para o município.
À iniciativa objetiva conforme proposição do Sr. Onildo de Morais Silva, a
construção de seu novo empreendimento no prazo de 01 ano, aliado a determinação de
serem empregados, preferencialmente, pessoas domiciliadas no Município de Timbaúba.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima
e consideração, apresentamos o projeto em questão,
Atenciosamente, MARINALDO era via AN
ROSENDO DE Rosendo DE
ALBUQUERQUE:4080602
ALBUQUERQU 2434
. Dados: 08.
E:40806022434 (ojos 020818
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua Doutor Alcebíades, Centro Timbaúba - Pernambuco CEP: 55870-00
gobineteprefeitoOtimbouba.pe.gov.br

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