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norma nº 3249/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3249 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a doação, com encargo, de terrenos do patrimônio público, à empresa – MAC Incorporações e Construções Ltda e dá outras providências.
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LEI Nº 3.249 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROCEDER À DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE 
TERRENOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, A 
EMPRESA – MAC INCORPORACOES E 
CONSTRUCOES LTDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de 
Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos artigos 
64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação, em favor da 
empresa MAC INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 
55.496.342/0001-36, estabelecida na LOT ARARUNA II, LOTE 03 QUADRA 23, S/N, 
Timbaúba/PE, do Lote nº 02 (dois) da Quadra “Q”, situados a margem da BR 408 / PE 082, 
Sacucaia, Timbaúba-PE, com as dimensões constantes do artigo seguinte. 
Parágrafo único: Para que a doação seja aperfeiçoada, a título de encargo, fica o 
donatário na obrigação de construir equipamento comunitário em favor do Município.
Art. 2º. O lote de terreno acima identificado apresenta as seguintes características: Imóvel 
que mede 66,00m (sessenta e seis metros) de frente; 66,00m (sessenta e seis metros) de 
fundos; com 100,00m (cem metros) de comprimento do lado direito; e 100,00m (cem 
metros) de comprimento do lado esquerdo; perfazendo uma área total de 6.600,00m (seis 
mil e seiscentos metros quadrados); limitando-se pela frente com a Rodovia PE - 082; 
fundos com a Avenida João Pessoa, confrontando-se: lado direito com o lote n. 03 da 
quadra Q; e, lado esquerdo com o lote n. 01 da quadra Q; devidamente registrado na 
matrícula 5790 da serventia de cartório de imóveis de Timbaúba - PE.
Art. 3º. O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á exclusivamente para a construção 
de casa populares.
Art. 4º. A empresa donatária tem o prazo de 01 (um) ano para comprovar perante o poder 
público municipal a completa construção de pelo menos cinquenta porcento (50%) das 
unidades habitacionais.
Parágrafo único: Esgotado o prazo mencionado no caput do artigo sem a efetiva utilização 
da área para a finalidade descrita no art. 3º, será o terreno revertido para patrimônio público 
municipal.
Art. 5º. A empresa donatária não poderá dar destinação diferente ou alienar o terreno antes 
do decurso do período de 10 (dez) anos a contar da vigência da presente Lei. 
Parágrafo único: Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento, a reversão estabelecida no art. 4º e a obrigação estabelecida no Art. 5º, da 
presente lei, serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do Município 
doador, a ser transcrita no Registro de imóveis competente.
Art. 6º. A presente Lei será transcrita integralmente na escritura de Doação.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da escrituração e registro do imóvel que ora 
autoriza doar, correrão por conta da donatária.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Timbaúba - PE, 17 de dezembro de 2025.
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito

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