| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3249 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a doação, com encargo, de terrenos do patrimônio público, à empresa – MAC Incorporações e Construções Ltda e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.249 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, A EMPRESA – MAC INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação, em favor da empresa MAC INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 55.496.342/0001-36, estabelecida na LOT ARARUNA II, LOTE 03 QUADRA 23, S/N, Timbaúba/PE, do Lote nº 02 (dois) da Quadra “Q”, situados a margem da BR 408 / PE 082, Sacucaia, Timbaúba-PE, com as dimensões constantes do artigo seguinte. Parágrafo único: Para que a doação seja aperfeiçoada, a título de encargo, fica o donatário na obrigação de construir equipamento comunitário em favor do Município. Art. 2º. O lote de terreno acima identificado apresenta as seguintes características: Imóvel que mede 66,00m (sessenta e seis metros) de frente; 66,00m (sessenta e seis metros) de fundos; com 100,00m (cem metros) de comprimento do lado direito; e 100,00m (cem metros) de comprimento do lado esquerdo; perfazendo uma área total de 6.600,00m (seis mil e seiscentos metros quadrados); limitando-se pela frente com a Rodovia PE - 082; fundos com a Avenida João Pessoa, confrontando-se: lado direito com o lote n. 03 da quadra Q; e, lado esquerdo com o lote n. 01 da quadra Q; devidamente registrado na matrícula 5790 da serventia de cartório de imóveis de Timbaúba - PE. Art. 3º. O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á exclusivamente para a construção de casa populares. Art. 4º. A empresa donatária tem o prazo de 01 (um) ano para comprovar perante o poder público municipal a completa construção de pelo menos cinquenta porcento (50%) das unidades habitacionais. Parágrafo único: Esgotado o prazo mencionado no caput do artigo sem a efetiva utilização da área para a finalidade descrita no art. 3º, será o terreno revertido para patrimônio público municipal. Art. 5º. A empresa donatária não poderá dar destinação diferente ou alienar o terreno antes do decurso do período de 10 (dez) anos a contar da vigência da presente Lei. Parágrafo único: Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a reversão estabelecida no art. 4º e a obrigação estabelecida no Art. 5º, da presente lei, serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do Município doador, a ser transcrita no Registro de imóveis competente. Art. 6º. A presente Lei será transcrita integralmente na escritura de Doação. Parágrafo único: As despesas decorrentes da escrituração e registro do imóvel que ora autoriza doar, correrão por conta da donatária. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Timbaúba - PE, 17 de dezembro de 2025. MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE Prefeito