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norma nº 3246/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3246 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para realizar doação, com encargo, de área que menciona e outras providências.
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LEI Nº 3.246 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REALIZAR 
DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE ÁREA QUE 
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de 
Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos artigos 
64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a área identificada no Anexo Único desta lei, desafetada, para categoria de 
bens dominicais, e por conseguinte, doada, mediante ato em cartório do Chefe do Poder 
Executivo, em favor de Conselho Comunitário Rural de Catucá – CCR, entidade de 
atividades de defesa de direitos sociais, inscrita no CNPJ sob o nº 08.327.822/0001-93, 
com sede no III Distrito de Livramento do Tiúma, s/n, Zona Rural, Timbaúba-PE, para fins 
de instalação de sua sede.
Art. 2º. A donatária terá o prazo de 01 (um) ano, após a transmissão, para comprovar 
perante o poder público municipal a completa instalação e funcionamento da referida 
unidade de obras e alvenaria.
Parágrafo único: Esgotado o prazo mencionado no caput do artigo sem a efetiva utilização 
da área para a finalidade descrita, será o terreno revertido para patrimônio público 
municipal com todas as benfeitorias, livre e desembaraçado e independentemente de 
indenização.
Art. 3º. A donatária não poderá dar destinação diferente ou alienar o terreno antes do 
decurso do período de 20 (vinte) anos a contar da vigência da presente Lei, sob pena de 
igual reversão.
Parágrafo único: Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento, a reversão estabelecida no art. 4º e a obrigação estabelecida no Art. 5º, da 
presente lei, serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do Município 
doador, a ser transcrita no Registro de imóveis competente.
Art. 4º. A presente Lei será transcrita integralmente na escritura de Doação.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da escrituração e registro do imóvel que ora 
autoriza doar, correrão por conta do donatário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Timbaúba - PE, 17 de dezembro de 2025.
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito

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