| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3246 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para realizar doação, com encargo, de área que menciona e outras providências. |
| native_id | 176 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.246 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REALIZAR DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica a área identificada no Anexo Único desta lei, desafetada, para categoria de bens dominicais, e por conseguinte, doada, mediante ato em cartório do Chefe do Poder Executivo, em favor de Conselho Comunitário Rural de Catucá – CCR, entidade de atividades de defesa de direitos sociais, inscrita no CNPJ sob o nº 08.327.822/0001-93, com sede no III Distrito de Livramento do Tiúma, s/n, Zona Rural, Timbaúba-PE, para fins de instalação de sua sede. Art. 2º. A donatária terá o prazo de 01 (um) ano, após a transmissão, para comprovar perante o poder público municipal a completa instalação e funcionamento da referida unidade de obras e alvenaria. Parágrafo único: Esgotado o prazo mencionado no caput do artigo sem a efetiva utilização da área para a finalidade descrita, será o terreno revertido para patrimônio público municipal com todas as benfeitorias, livre e desembaraçado e independentemente de indenização. Art. 3º. A donatária não poderá dar destinação diferente ou alienar o terreno antes do decurso do período de 20 (vinte) anos a contar da vigência da presente Lei, sob pena de igual reversão. Parágrafo único: Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a reversão estabelecida no art. 4º e a obrigação estabelecida no Art. 5º, da presente lei, serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do Município doador, a ser transcrita no Registro de imóveis competente. Art. 4º. A presente Lei será transcrita integralmente na escritura de Doação. Parágrafo único: As despesas decorrentes da escrituração e registro do imóvel que ora autoriza doar, correrão por conta do donatário. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Timbaúba - PE, 17 de dezembro de 2025. MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE Prefeito