| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3244 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Institui o Programa 'Lar Digno' no âmbito do município de Timbaúba, destinado à doação de mobiliário essencial a famílias beneficiárias de programas habitacionais, e dá outras providências |
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LEI Nº 3.244 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA “LAR DIGNO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, DESTINADO À DOAÇÃO DE MOBILIÁRIO ESSENCIAL A FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Timbaúba, o Programa “Lar Digno”, destinado à doação de mobiliário essencial a famílias contempladas com unidades habitacionais oriundas de projetos públicos de habitação de interesse social. Art. 2º A concessão dos bens previstos nesta Lei será condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – comprovação de que o beneficiário foi contemplado com imóvel oriundo de programa habitacional público ou conveniado; II – comprovação de situação de vulnerabilidade social ou econômica; III – comprovação de residência no Município. Art. 3º Consideram-se bens essenciais, para fins desta Lei, os itens mínimos necessários à habitabilidade digna do imóvel, tais como: I – cama, colchão e guarda-roupas; II – fogão e armário; III – mesa e cadeiras; IV – geladeira ou equipamento equivalente; V – outros bens de uso doméstico básico que venham a ser reconhecidos como essenciais por meio da comissão de que trata o artigo 4º desta lei. Parágrafo único. A relação dos bens passíveis de doação será periodicamente revisada e aprovada por comissão específica instituída para este fim. Art. 4º Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a Comissão de Avaliação e Seleção do Programa “Lar Digno”, com a seguinte composição mínima: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação. §1º A comissão será responsável por identificar as famílias aptas à doação, avaliar a essencialidade dos itens e acompanhar a entrega do mobiliário. §2º Poderá o Poder Executivo regulamentar o funcionamento e composição detalhada da comissão por decreto. Art. 5º As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá receber doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades da sociedade civil para auxiliar na execução do Programa, observadas as normas legais aplicáveis. Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, entre outros pontos: I – os critérios de vulnerabilidade social; II – os procedimentos de seleção e cadastro das famílias beneficiárias; III – a forma de entrega e termo de doação dos bens; IV – o controle e a prestação de contas do mobiliário doado. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Municipal de 2025, Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado ao reforço de dotações orçamentárias conforme discriminação no Anexo Único desta Lei. Art. 8º Para ocorrer com a abertura deste Crédito Adicional Suplementar será utilizada a anulação de dotações existentes conforme inciso III do §12º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, detalhadas no decreto de abertura. Art. 9º No decorrer do atual exercício, e nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias criadas por esta lei poderão ser suplementadas respeitados os limites estabelecidos em legislações do orçamento municipal. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Timbaúba - PE, 16 de dezembro de 2025. MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE Prefeito