| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3237 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Institui a loteria municipal no âmbito do município de Timbaúba (PE). |
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LEI N° 3.237 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 o PREFEITO GONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, usando das suas atribuições que Ihe são conferidas, nos termos dos artigos 64 e 65, incso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: TIMBAÚBA Art. 1° Fica instituida a Loteria Municipal de TIMBAÚBA (PE), Com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por lei federal. |-Saúde Pública; PREFEITURA DA CIDADE Art. 2° O Municipio de TIMBAÚBA (PE) Será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal. ||-Educação; Art. 3° A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorência, conforme as disposições da Lei Federal n.° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A concessão terá prazo de 20 anos, podendo ser renovada, conforme interesse público. INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA (PE), E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. Art, 4° Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas: I| -Segurança Pública; IV -Assistência Social; V-Cultura e Esportes. Ruo Doutor Alcebiodes, Centro Tlmboûb0 - Pernombuco CEP: 55870-00 gobineteprefeito @timbauba,pe.gov.br TIMBAÚBA PREFEITURA DA CIDADE Art. 5° A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (1SS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota incidente sobre a receita bruta da operação. Art. 6° A iscalização da operação da Loteria Municipal caberá à Secretaria Municipal de Finanças, que poderá celebrar convênios com entidades poblicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei. Art. 7° O município, por meio do Orgão de Controle Interno, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicaço. MARINALDO Timbaúba - PE, 13 de novembro de 2025. Assinado de forma digital por MARINALDO ROSENDO DE ROSENDO DE ALBUQUERQUE:40806022434 ALBUOUERQUE:4080 pados: 2025.11,13 15:59:33 -03'00 6022434 MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE Prefeito Ruo Doutor Alcebiodes, Centro Tlmboúbo Pernombuco CEP: 55870-00 gabineteprefelto @timbouba.pe.gov.br