| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | Institui o Programa Meu Primeiro Emprego no âmbito do Município de Toritama e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI AUTORIA Vereadora Carolayne Kelley Gonçalves EMENTA Institui o Programa Meu Primeiro Emprego no âmbito do Município de Toritama e dá outras providências. A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno Decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama o programa ‘Meu Primeiro Emprego’ para fomentar a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho, realizando ações de incentivo e capacitação para as mais diversas áreas laborais. Art. 2º Para efeito desta Lei compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho. Art. 3º O programa terá as seguintes finalidades: I – inserção no mercado de trabalho, fomentando a geração de emprego e renda para os jovens do Município de Toritama; II – promover a escolarização através da geração de renda; III – garantir a qualificação e experiência com o trabalho para os jovens, gerando inclusão social; IV – diminuir os impactos e refluxos econômicos para juventude toritamense; V – participação popular no processo de formulação de políticas de geração de emprego e renda no município. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas de incentivo as pessoas jurídicas de direito privado que aderirem ao programa que trata esta lei, sendo criado um cadastro online municipal com as referidas empresas e sociedades, as quais admitiram nos seus quadros de empregados os iniciantes do mercado de trabalho, para redução das taxas de desemprego do munícipio, oportunizando a esses jovens a garantia de renda, especialmente para as seguintes situações: I – incentivo a projetos e ações para geração de emprego e renda em parceria com instituições públicas e privadas; II – estimular programas de apoio à gestão e desenvolvimento de cooperativas, incubadoras tecnológicas, associações privadas e programas de economia solidária; III – desenvolvimento de projetos de qualificação e requalificação de jovens profissionais; Art. 5º As pessoas jurídicas de direito privado, empresas, associações, cooperativas, além das que de alguma forma forem atendidas por qualquer benefício ou isenção fiscal no âmbito municipal, entre outras, serão estimuladas a aderirem ao Programa Meu Primeiro Emprego devendo reservar as vagas de trabalho aos jovens sem anotação anterior na Carteira de Trabalho e Previdência Social, de acordo com os seguintes moldes: I – ficam isentas da reserva de vagas para o Programa Meu Primeiro Emprego, as empresas com até 9 (nove) funcionários; II - nas empresas com 10 (dez) a 20 (vinte) funcionários, será destinado 10% (dez por cento) do total de vagas de trabalho para o Programa Meu Primeiro Emprego; III - nas empresas com número de funcionários igual ou superior a 21 (vinte e um), será destinado 15% (quinze por cento) do total de vagas de trabalho para o Programa Meu Primeiro Emprego. § 1º Caso a aplicação dos percentuais de que tratam esse artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente. § 2º A porcentagem de jovens de que trata este artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir da data do início da concessão do benefício. § 3º Ao candidato, na condição de estudante, que vier a preencher qualquer vaga destinada ao Programa Meu Primeiro Emprego, será assegurado pela empresa contratante o direito de cumprir seu turno laboral contratual, sendo vedada a sua transferência para outro turno que venha a prejudicar a sua atividade escolar. Art. 6º Para se inscrever no programa os jovens precisam cumprir alguns critérios e apresentar documentação comprobatória no ato de inscrição, sendo necessário: I – o jovem precisa ter idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos; II – apresentar documentos de identificação com foto, CPF e a Carteira de Trabalho e Previdência Social sem registros anteriores; III – apresentar declaração de escolaridade para todos, ou declaração de curso para os que ainda estiverem estudando, seja ensino médio, técnico ou superior; IV – será obrigatório a conclusão do ensino médio, sendo garantidos meios para aqueles que ainda estão cursando, e os que desejem cursar novamente para ingresso ao programa. Art. 7º O Poder Executivo Municipal se validará de todos os bancos de dados disponíveis, SINE (Sistema Nacional de Empregos), Agência do Trabalhador Estadual e cadastro próprio para controle e fiscalização da presente legislação. Art. 8º O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta legislação, por meio de decreto, no prazo de 90 dias. § 1º Regulamentará as inscrições e o banco de dados municipal de empregos da juventude, estabelecendo o órgão responsável pela sua gestão, para definir diretrizes, programação da execução, metas, critérios de avaliação do programa, de acordo com as prioridades de desenvolvimento do município. § 2º Identificar os termos básicos dos atos administrativos e fontes de recursos complementares para firmar parcerias com as instituições empregadoras e garantir a abrangência dos jovens participantes no programa. § 3º O encaminhamento dos jovens aos empregadores obedecerá a ordem cronológica de inscrições. Art. 8º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais. Art. 9º Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até 30 (trinta) dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo à ordem cronológica e prioridade de atendimento. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, 26 de abril de 2024. _____________________________________________ CAROLAYNE KELLEY GONÇALVES VEREADORA JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei proposto trata da criação do “Programa Meu Primeiro Emprego” como ferramenta para fomentar a inclusão social da juventude através do trabalho aqueles que ainda não tiveram sua primeira oportunidade no mercado, incentivando e os capacitando para ingressarem na vida laboral dos mais diversos setores laborais oferecidos pelas empresas que temos em nosso município. Sobre a necessidade e o mérito do tema proposto, quero compartilhar com vocês alguns dados de interesse coletivo acerca da situação empregatícia no nosso município e o acesso ao mercado da faixa etária em questão da nossa juventude. Segundo o último censo demográfico do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2022 referente ao município de Toritama temos que apenas cerca de 15,45% da população economicamente ativa tem uma relação de vínculo empregatício com garantia de direitos constitucionais, sendo um dado alarmante tendo em vista o potencial econômico e quantidade de empresas na nossa região, o nível de desigualdade é altíssimo a renda per capita chega a ser de 16 (dezesseis mil reais), porém a renda familiar média é de 1,4 salários mínimos sendo um contraste da riqueza do nosso município. De acordo com o último censo mencionado, os jovens compreendidos entre 15 e 24 anos são um total de 7.407, sendo 3.681 homens e 3.726 mulheres, representando cerca de 18,01% da população do município. A taxa de desocupação para faixa etária em questão chega a ser de 94,52%, ou seja, o trabalho, quando existe, é informal, mal remunerado e totalmente irregular, sem a garantia de direitos aos jovens trabalhadores, sendo um dado devastador comparado com a média nacional e outros municípios da região. Além dos números críticos, outros desafios são enfrentados pelos jovens na busca do primeiro emprego, entre eles a falta de experiência profissional, mesmo com o aumento da escolarização e profissionalização, muitos deles não conseguem encontrar vagas de trabalho por falta de experiência em carteira, fazendo com que haja a necessidade de incentivo de políticas públicas como esse projeto para mudarmos esse cenário. Levando em consideração o cenário do nosso munícipio, maioria dos nossos jovens tem buscado empregos em outras localidades e cidades, como Caruaru e Santa Cruz do Capibaribe, pois devida a falta de vagas de empregos formais, fiscalização trabalhista, temos na nossa região uma crescente necessidade de políticas públicas voltadas a regularizar o trabalho e institucionalizar a garantia de direitos aos trabalhadores do nosso município. É como uma resposta a essa problemática social que este projeto se faz fundamental, pois traz uma alternativa focada na redução do desemprego entre os mais jovens, buscando criar e estimular medidas por meio de políticas públicas para minimizar essa dificuldade de inserção em vagas formais. Tem se aqui a ciência da complexidade desta demanda, inclusive em todo o país, que exige com certeza um olhar mais profundo para uma reforma ampla de mercado, mas é preciso ações imediatas. Trata-se de um grupo que exige políticas específicas e esta proposição vem atender este objetivo. Antes de tudo, quero deixar clara a legalidade da proposta, tendo em vista o Regimento Interno desta casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e constitucionalmente aceita a proposição, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal: Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal, como é o caso de criação de políticas voltadas à juventude e fomento de criação de emprego e renda. Ainda sobre o Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz: Art. 76. Compete ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; [...] Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa, tendo em vista que o Projeto tratado aqui versa exclusivamente sobre a instituição de um programa municipal, de caráter indiscutivelmente coletivo, voltado à empregabilidade, fomento à economia e renda, cuja execução resultará, consequentemente na ampliação de acesso à cultura, educação, entre outros aspectos sociais, a partir da remuneração, qualificação e acesso ao mercado de trabalho para o público-alvo da matéria. Não há desse modo, em momento nenhum da proposta legislativa, a determinação de obrigações ao Executivo ou atribuição/criação de despesas a este Poder, compreendendo-se como superado todo e qualquer risco de vício de iniciativa. Dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU a serem alcançados com esse projeto de lei, marca registrada do meu mandato, estão os seguintes: 8. Trabalho decente e crescimento econômico - Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos. 10. Redução das desigualdades - Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles. Reitero a necessidade da aprovação imediata dessa posição legislativa que busca atender uma demanda social extremamente pertinente, que é a geração de empregos e distribuição de renda através do trabalho, principalmente ao público alvo desse projeto de lei, a partir de uma política pública municipal para o ingresso de jovens ao mercado profissional com relações trabalhistas formais. Esperando pela aprovação, rogo o apoio dos meus colendos colegas Vereadoras e Vereadores para estarmos garantindo mais direitos aos jovens toritamenses.