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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaInstitui o Programa Meu Primeiro Emprego no âmbito do Município de Toritama e dá outras providências.
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Autoria

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PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereadora Carolayne Kelley Gonçalves
EMENTA
Institui o Programa Meu Primeiro
Emprego no âmbito do Município de
Toritama e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama o programa ‘Meu
Primeiro Emprego’ para fomentar a inserção de jovens sem experiência no mercado de
trabalho, realizando ações de incentivo e capacitação para as mais diversas áreas
laborais.
Art. 2º Para efeito desta Lei compreende-se por primeiro emprego aquele
destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional
comprovada em carteira de trabalho.
Art. 3º O programa terá as seguintes finalidades:
I – inserção no mercado de trabalho, fomentando a geração de emprego e renda para
os jovens do Município de Toritama;
II – promover a escolarização através da geração de renda;
III – garantir a qualificação e experiência com o trabalho para os jovens, gerando
inclusão social;
IV – diminuir os impactos e refluxos econômicos para juventude toritamense;
V – participação popular no processo de formulação de políticas de geração de
emprego e renda no município.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas de incentivo
as pessoas jurídicas de direito privado que aderirem ao programa que trata esta lei,
sendo criado um cadastro online municipal com as referidas empresas e sociedades, as
quais admitiram nos seus quadros de empregados os iniciantes do mercado de
trabalho, para redução das taxas de desemprego do munícipio, oportunizando a esses
jovens a garantia de renda, especialmente para as seguintes situações:
I – incentivo a projetos e ações para geração de emprego e renda em parceria com
instituições públicas e privadas;
II – estimular programas de apoio à gestão e desenvolvimento de cooperativas,
incubadoras tecnológicas, associações privadas e programas de economia solidária;
III – desenvolvimento de projetos de qualificação e requalificação de jovens
profissionais;
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito privado, empresas, associações,
cooperativas, além das que de alguma forma forem atendidas por qualquer benefício
ou isenção fiscal no âmbito municipal, entre outras, serão estimuladas a aderirem ao
Programa Meu Primeiro Emprego devendo reservar as vagas de trabalho aos jovens
sem anotação anterior na Carteira de Trabalho e Previdência Social, de acordo com os
seguintes moldes:
I – ficam isentas da reserva de vagas para o Programa Meu Primeiro Emprego, as
empresas com até 9 (nove) funcionários;
II - nas empresas com 10 (dez) a 20 (vinte) funcionários, será destinado 10% (dez por
cento) do total de vagas de trabalho para o Programa Meu Primeiro Emprego;
III - nas empresas com número de funcionários igual ou superior a 21 (vinte e um), será
destinado 15% (quinze por cento) do total de vagas de trabalho para o Programa Meu
Primeiro Emprego.
§ 1º Caso a aplicação dos percentuais de que tratam esse artigo resulte
em número fracionado, este deverá ser elevado ao próximo número inteiro
subsequente.
§ 2º A porcentagem de jovens de que trata este artigo deve ser
garantida pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir da data do início da
concessão do benefício.
§ 3º Ao candidato, na condição de estudante, que vier a preencher
qualquer vaga destinada ao Programa Meu Primeiro Emprego, será assegurado pela
empresa contratante o direito de cumprir seu turno laboral contratual, sendo vedada a
sua transferência para outro turno que venha a prejudicar a sua atividade escolar.
Art. 6º Para se inscrever no programa os jovens precisam cumprir alguns
critérios e apresentar documentação comprobatória no ato de inscrição, sendo
necessário:
I – o jovem precisa ter idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro)
anos;
II – apresentar documentos de identificação com foto, CPF e a Carteira de Trabalho e
Previdência Social sem registros anteriores;
III – apresentar declaração de escolaridade para todos, ou declaração de curso para os
que ainda estiverem estudando, seja ensino médio, técnico ou superior;
IV – será obrigatório a conclusão do ensino médio, sendo garantidos meios para
aqueles que ainda estão cursando, e os que desejem cursar novamente para ingresso ao
programa.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal se validará de todos os bancos de dados
disponíveis, SINE (Sistema Nacional de Empregos), Agência do Trabalhador Estadual e
cadastro próprio para controle e fiscalização da presente legislação.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta legislação, por meio de
decreto, no prazo de 90 dias.
§ 1º Regulamentará as inscrições e o banco de dados municipal de empregos
da juventude, estabelecendo o órgão responsável pela sua gestão, para definir
diretrizes, programação da execução, metas, critérios de avaliação do programa, de
acordo com as prioridades de desenvolvimento do município.
§ 2º Identificar os termos básicos dos atos administrativos e fontes de recursos
complementares para firmar parcerias com as instituições empregadoras e garantir a
abrangência dos jovens participantes no programa.
§ 3º O encaminhamento dos jovens aos empregadores obedecerá a ordem
cronológica de inscrições. 
Art. 8º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem
estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao
empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 9º Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente
inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até
30 (trinta) dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo à ordem
cronológica e prioridade de atendimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 26 de abril de 2024. 
_____________________________________________
CAROLAYNE KELLEY GONÇALVES
VEREADORA
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei proposto trata da criação do “Programa Meu Primeiro
Emprego” como ferramenta para fomentar a inclusão social da juventude através do
trabalho aqueles que ainda não tiveram sua primeira oportunidade no mercado,
incentivando e os capacitando para ingressarem na vida laboral dos mais diversos
setores laborais oferecidos pelas empresas que temos em nosso município.
Sobre a necessidade e o mérito do tema proposto, quero compartilhar com
vocês alguns dados de interesse coletivo acerca da situação empregatícia no nosso
município e o acesso ao mercado da faixa etária em questão da nossa juventude.
Segundo o último censo demográfico do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística) de 2022 referente ao município de Toritama temos que apenas cerca de
15,45% da população economicamente ativa tem uma relação de vínculo empregatício
com garantia de direitos constitucionais, sendo um dado alarmante tendo em vista o
potencial econômico e quantidade de empresas na nossa região, o nível de
desigualdade é altíssimo a renda per capita chega a ser de 16 (dezesseis mil reais),
porém a renda familiar média é de 1,4 salários mínimos sendo um contraste da riqueza
do nosso município. 
De acordo com o último censo mencionado, os jovens compreendidos entre 15
e 24 anos são um total de 7.407, sendo 3.681 homens e 3.726 mulheres, representando
cerca de 18,01% da população do município. A taxa de desocupação para faixa etária
em questão chega a ser de 94,52%, ou seja, o trabalho, quando existe, é informal, mal
remunerado e totalmente irregular, sem a garantia de direitos aos jovens trabalhadores,
sendo um dado devastador comparado com a média nacional e outros municípios da
região.
Além dos números críticos, outros desafios são enfrentados pelos jovens na
busca do primeiro emprego, entre eles a falta de experiência profissional, mesmo com o
aumento da escolarização e profissionalização, muitos deles não conseguem encontrar
vagas de trabalho por falta de experiência em carteira, fazendo com que haja a
necessidade de incentivo de políticas públicas como esse projeto para mudarmos esse
cenário. 
Levando em consideração o cenário do nosso munícipio, maioria dos nossos
jovens tem buscado empregos em outras localidades e cidades, como Caruaru e Santa
Cruz do Capibaribe, pois devida a falta de vagas de empregos formais, fiscalização
trabalhista, temos na nossa região uma crescente necessidade de políticas públicas
voltadas a regularizar o trabalho e institucionalizar a garantia de direitos aos
trabalhadores do nosso município.
É como uma resposta a essa problemática social que este projeto se faz
fundamental, pois traz uma alternativa focada na redução do desemprego entre os mais
jovens, buscando criar e estimular medidas por meio de políticas públicas para
minimizar essa dificuldade de inserção em vagas formais. Tem se aqui a ciência da
complexidade desta demanda, inclusive em todo o país, que exige com certeza um
olhar mais profundo para uma reforma ampla de mercado, mas é preciso ações
imediatas. Trata-se de um grupo que exige políticas específicas e esta proposição vem
atender este objetivo.
Antes de tudo, quero deixar clara a legalidade da proposta, tendo em vista o
Regimento Interno desta casa e Lei Orgânica Municipal, sendo possível e
constitucionalmente aceita a proposição, vejamos do que diz o caput do Art. 25 da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não
exigida esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e
sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
Não sendo de competência exclusiva do Poder Executivo a matéria aqui
abordada, podendo a Câmara discorrer sobre as matérias de competência municipal,
como é o caso de criação de políticas voltadas à juventude e fomento de criação de
emprego e renda.
Ainda sobre o Regimento Interno, temos o que preceitua o Art. 75, III, que diz:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
[...]
Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa, tendo em vista
que o Projeto tratado aqui versa exclusivamente sobre a instituição de um programa
municipal, de caráter indiscutivelmente coletivo, voltado à empregabilidade, fomento à
economia e renda, cuja execução resultará, consequentemente na ampliação de acesso
à cultura, educação, entre outros aspectos sociais, a partir da remuneração, qualificação
e acesso ao mercado de trabalho para o público-alvo da matéria. Não há desse modo,
em momento nenhum da proposta legislativa, a determinação de obrigações ao
Executivo ou atribuição/criação de despesas a este Poder, compreendendo-se como
superado todo e qualquer risco de vício de iniciativa.
Dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU a serem alcançados
com esse projeto de lei, marca registrada do meu mandato, estão os seguintes:
8. Trabalho decente e crescimento econômico - Promover o
crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, o
emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos.
10. Redução das desigualdades - Reduzir a desigualdade dentro
dos países e entre eles.
Reitero a necessidade da aprovação imediata dessa posição legislativa
que busca atender uma demanda social extremamente pertinente, que é a geração de
empregos e distribuição de renda através do trabalho, principalmente ao público alvo
desse projeto de lei, a partir de uma política pública municipal para o ingresso de jovens
ao mercado profissional com relações trabalhistas formais. Esperando pela aprovação,
rogo o apoio dos meus colendos colegas Vereadoras e Vereadores para estarmos
garantindo mais direitos aos jovens toritamenses.

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