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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaCria Ouvidoria no âmbito da Câmara de Vereadores de Toritama.
native_id2163

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-31 Expedição e Arquivamento posterior F
2024-05-31 Aprovado em 2ª Votação
2024-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-05-27 Aprovado em 1ª Votação
2024-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-05-17 Parecer favorável da comissão
2024-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-14 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões
2024-05-14 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-31T11:21:21.176530-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-05-27T10:44:26.016979-03:00 Aprovado por maioria absoluta 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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|
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal
Casa Legislativa
de Vereadores
João Manoel
de
da Silva
Toritama-PE 4
SAPL O FUTURO ESTÁ AQUI Interlegis
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
AUTORIA
| Mesa Diretora
EMENTA
Cria Ouvidoria no âmbito da Câmara de
Vereadores de Toritama.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Toritama, vinculada à
Presidência, com a finalidade de exercer as competências definidas nos capítulos III e IV da
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Ouvidoria observará os
seguintes princípios e diretrizes:
I - autonomia no exercício de suas atribuições;
II - foco na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, dos titulares de
dados pessoais e dos denunciantes;
III - ação proativa para o aprimoramento da transparência; e
IV - máxima presteza e eficiência no atendimento aos cidadãos.
Art. 2º Compete à Ouvidoria:
I - receber e dar tratamento, nos termos de regulamento:
a) às manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da
Lei nº 13.460, de 2017, bem como as manifestações recebidas de agentes públicos que atuem
na própria Câmara de Vereadores de Toritama;
b) aos relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018; e
c) às petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais
perante o Poder Público referidos no art. 18 da Lei nº 13.709, de 2018.
II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade
das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;
II - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de
ouvidoria da respectiva área de atuação;
á
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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E-MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
enero mad CNPJ: 08.862.815/0001-91
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE r/
Casa Legislativa João Manoel da Silva SAPL O FUTURO ESTÁ AQUI Interlegis
portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;
II - Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário possa
registrar manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso I do art. 2º desta norma,
que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos:
a) acesso via internet;
b) geração automática de protocolo;
c) meios para acompanhamento do andamento da demanda;
d) controles e registros de acesso; e
e) meios informatizados que permitam a pseudonimização ou anonimização das
demandas recebidas, nos termos da Resolução nº 3/2019 da Rede Nacional de Ouvidorias.
II - Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes com
destinação única ao serviço de Ouvidoria.
$ 1º Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de
comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial da Câmara de Vereadores de
Toritama, em local de fácil acesso.
$ 2º A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o adequado
exercício das competências previstas nesta norma.
$ 3º Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema informatizado
cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, ou pela filiação a rede de
ouvidorias que forneçam esse serviço, desde que obedecidos critérios técnicos que garantam
a segurança e o sigilo dos dados.
Art. 4º A Ouvidoria será chefiada preferencialmente por servidor ou empregado
público com formação de nível superior e que detenha obrigatoriamente os seguintes
requisitos:
I - possuir certificação em ouvidoria concedida por instituição nacionalmente
reconhecida; e
II - não ter sido condenado:
a) em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;
b) pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso; ou
c) pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
$ 1º O requisito a que se refere o inciso I poderá ser comprovado em até seis meses
após a nomeação.
$ 2º O titular da Ouvidoria terá mandato de três anos prorrogável uma vez pelo
mesmo período.
$ 3º Finda a recondução referida este artigo, se a manutenção do titular da unidade
de ouvidoria for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
.
E-MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
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- CNPJ: 08.862.815/0001-91
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IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos
usuários com a prestação de serviços públicos prestados pela Câmara de Vereadores de
Toritama;
V - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas
ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;
VI - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na
Carta de Serviços da Câmara de Vereadores de Toritama;
VII - adotar meios de solução pacífica de conflitos entre usuários dos serviços
públicos e a Câmara de Vereadores de Toritama, bem como entre agentes públicos, no
âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva
a resolução do conflito, quando cabível;
VIII - realizar a articulação com instâncias e mecanismos de participação social;
IX - realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os
demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de
serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e
Defensorias Públicas;
X - realizar a articulação com as demais unidades da Câmara de Vereadores de
Toritama para a adequada execução de suas competências;
XI - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários
de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto no art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460,
de 2017;
XII - produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos dos artigos 14 e 15 da
Lei nº 13.460, de 2017; e
XIII - elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria por meio de plano de trabalho
anual a ser aprovado pelo dirigente máximo da Câmara de Vereadores de Toritama e
encaminhado ao Conselho de Usuários para ciência e acompanhamento das ações.
XIV - Coordenar as atividades de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o
inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. O disposto no inciso VII deste artigo não afasta as competências
estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima:
I - Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e
a manutenção
do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas, bem como acessibilidade a
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: E-MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
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dirigente máximo do órgão ou entidade poderá prorrogar a titularidade por mais um ano,
mediante decisão fundamentada que contenha o plano de ações correspondente.
$ 4º O mandato do titular da ouvidoria poderá ser interrompido apenas nas seguintes
situações:
I - mediante a incorrência das hipóteses do inciso III do caput; ou
1 - de modo preventivo, em caso de conduta punível com demissão, negligência,
imprudência ou imperícia que resulte em prejuízo ao adequado cumprimento das obrigações
legais da ouvidoria por ato devidamente justificado do dirigente máximo, precedido da
instauração do respectivo processo disciplinar pela autoridade correcional competente que,
necessariamente, recomende tal medida.
CAPÍTULO TI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º Ficam criadas as seguintes funções com as respectivas gratificações:
I - 01 (uma) função de Ouvidor, 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação sobre
os vencimentos;
11 - 01 (uma) função de Assistente da Ouvidoria, 20% (vinte por cento) de gratificação
sobre os vencimentos.
Art. 6º A Mesa Diretora editará ato regulamentar a esta Lei, em até 30 (trinta)
contados a partir da data da sua publicação, estabelecendo regras para o funcionamento da
Ouvidoria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor. na data de sua publicação.
Toritama, 03 de maio de 2024
old 162) de,
José
VICE-PRESIDENTE
Simpíicio Neto Derivaldá/
1º SECRETÁRIO
José da Silvae
PERSA: josé Edimilson da Silva
2º SECRETÁRIO
Rua: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
CNPJ: 08.862.815/0001-91

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