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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDefine a organização da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Toritama. Cria, redefine e extingue Secretarias Municipais, órgãos e cargos da estrutura da Administração do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-06T09:51:52.725189-03:00 Aprovado por maioria simples 9 1 0
2025-02-05T11:10:51.817159-03:00 Aprovado por maioria simples 9 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Rua João Chagas, S/N- Centro. 
Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP nº 040/2025 
Toritama, 23 de janeiro de 2025. 
À Vossa Excelência 
José Simplício Neto 
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE 
Rua Hernesto Herculino Cordeiro, nº 199 
55.125-00 Toritama. PE 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. Define a organização da Administração 
Pública do Poder Executivo do Município de Toritama. Cria, redefine e extingue Secretarias 
Municipais, órgãos e cargos da estrutura da Administração e dá outras providências. 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama, 
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho 
Mensagem nº 004/2025 e Projeto de Lei que define a organização da Administração Pública 
do Poder Executivo do Município de Toritama; cria, redefine e extingue Secretarias 
Municipais, órgãos e cargos da estrutura da Administração e dá outras providências para a 
devida discussão, votação e aprovação dessa respeitável Casa Legislativa. 
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere, 
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente 
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em 
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa. 
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa 
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito. 
Atenciosamente, 
SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/D0B8-5163-F684-F54E e informe o código D0B8-5163-F684-F54E
 
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Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 004/2025 
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE, 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com 
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei 
em anexo que “Define a organização da Administração Pública do Poder Executivo do 
Município de Toritama. Cria, redefine e extingue Secretarias Municipais, órgãos e cargos da 
estrutura da Administração e dá outras providências.
”
A respectiva Proposição tem como objetivo modernizar a gestão pública 
municipal, promovendo a desconcentração administrativa, a desburocratização dos processos 
e o aprimoramento da prestação de serviços à população. A proposta foi elaborada com base 
em princípios de eficiência, transparência e responsabilidade fiscal, visando atender às 
demandas crescentes da sociedade e fortalecer as políticas públicas locais. 
A reforma estabelece a reorganização das Secretarias Municipais, com 
redefinição de competências, criação e extinção de cargos e adoção de um modelo de gestão 
mais ágil e integrado. Busca-se, ainda, alinhar as ações governamentais às diretrizes de 
desenvolvimento sustentável, contemplando as dimensões ambiental, econômica, social e 
tecnológica. Com isso, espera-se potencializar a qualidade de vida da população e tornar 
Toritama uma referência em gestão pública no âmbito regional. 
Em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o projeto é 
acompanhado de um estudo detalhado de impacto financeiro e orçamentário. Este estudo 
comprova a viabilidade das alterações propostas e assegura a responsabilidade na alocação 
dos recursos públicos, demonstrando o comprometimento da administração com o equilíbrio 
fiscal e a transparência. 
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito 
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente 
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas 
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa. 
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo. 
Atenciosamente, 
SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. 
Define a organização da Administração Pública 
do Poder Executivo do Município de Toritama. 
Cria, redefine e extingue Secretarias Municipais, 
órgãos e cargos da estrutura da Administração 
do Poder Executivo Municipal e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta: 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, 
DO MODELO DE GESTÃO E DA DIRETRIZ ORGANIZACIONAL 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Capítulo I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 1°. A estrutura organizacional da administração pública municipal de Toritama 
deverá desburocratizar, descentralizar e aprimorar o processo de decisão, os procedimentos, 
a cooperação entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a gestão da 
informação, visando garantir a eficiente e eficaz prestação dos serviços públicos, de modo a 
tornar o município referência em desenvolvimento sustentável, nas dimensões ambiental, 
econômica, social e tecnológica, elevando a qualidade de vida da sua população. 
Art. 2°. A estrutura organizacional da administração pública direta municipal será 
organizada em Secretarias Setoriais e suas unidades vinculadas, que terão o papel de planejar, 
normatizar e executar as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento municipal, 
específicas de suas áreas de competência, exercendo, com relação a elas, a supervisão, 
coordenação, direção, gerência, orientação, chefia, controle, análise, auxílio, assistência e 
assessoria, de forma articulada. 
Capítulo II
DO MODELO DE GESTÃO 
Art. 3°. O modelo de gestão da administração pública municipal far-se-á através de 
políticas públicas a serem desenvolvidas com autonomia e de forma sistêmica em consonância 
com programas institucionais de órgãos e entidades públicas de outras esferas 
governamentais, associando obras, programas, serviços e benefícios socialmente úteis a 
objetivos e resultados garantidores de direitos sociais plenos. 
Parágrafo único. A definição de objetivos, a criação de indicadores e a avaliação de 
resultados, permitirão valorizar a contribuição útil de cada órgão e o interesse público do seu 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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desempenho, envolvendo os dirigentes e servidores num projeto comum e responsabilizando￾os pela otimização dos recursos, devendo implementar o compartilhamento das 
responsabilidades, a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e 
ações. 
Capítulo III
DA DIRETRIZ ORGANIZACIONAL 
Art. 4°. A diretriz organizacional da administração pública municipal deverá estar 
fundamentada no princípio de que o serviço público existe para servir, ser útil e ser um 
facilitador da sociedade, proporcionando as condições para o pleno exercício das liberdades 
individuais e o desenvolvimento dos talentos, criatividade, vocações e potencialidades locais 
e das pessoas. 
Parágrafo único. A definição da diretriz organizacional a ser aplicada impõe a adoção 
de medidas que coloquem o poder de decisão mais próximo do cidadão, simplifiquem 
procedimentos e formalidades, obriguem à prestação pública de contas, metas e resultados 
por parte da administração e assegurem o princípio da responsabilidade do Município e da 
sua administração perante os cidadãos. 
TÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO 
Capítulo I 
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 5º. A execução das atividades da administração pública municipal será 
descentralizada e desconcentrada e se dará por meio das Secretarias Municipais e suas 
Coordenadorias, Diretorias, Gerências, Setores, Assessorias e demais unidades. 
Parágrafo único. A descentralização e a desconcentração serão implementadas em 
quatro planos principais: 
I - das Secretarias Municipais para as demais unidades; 
II- do nível de direção estratégica para o nível gerencial, e deste para o nível 
operacional; 
III- da administração do município para: 
a) a entidade da sociedade civil organizada, por intermédio das Secretarias Municipais, 
mediante convênio, acordo ou instrumento congênere; e 
b) organizações sociais, entidades civis e entidades privadas sem fins lucrativos, 
mediante contratos de concessão, permissão, termos de parcerias, contratos de gestão e 
parcerias público-privadas. 
Art. 6º. Os programas, projetos e ações governamentais, observadas as diretrizes 
emanadas dos Conselhos Municipais, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
da Lei Orçamentária Anual e das normas reguladoras de cada área, serão planejados,
normatizados, coordenados e executados pelas Secretarias Municipais. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os programas, projetos e ações 
previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação como de competência específica 
do nível Setorial e as obrigações decorrentes de contratos com organismos internacionais 
onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade central. 
 Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas complementares que 
determinarão a descentralização e a desconcentração da administração pública municipal. 
Capítulo II
DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE EXECUÇÃO 
Art. 8º. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais 
e às normas regulamentares, observados os critérios de eficiência, eficácia, efetividade, 
relevância e a integração Setorial. 
Parágrafo único. Os responsáveis pela execução dos programas, projetos e ações de 
governo municipal respeitarão os princípios da administração, os métodos participativos, as 
normas e critérios técnicos, o planejamento estabelecido, as prioridades e deliberações dos 
Conselhos. 
Seção I 
Dos Órgãos Municipais e Unidades Administrativas 
Art. 9º. A Estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Município de 
Toritama é composta por órgãos, que compreendem as secretarias municipais, responsáveis 
pela elaboração, planejamento, implantação, execução e controle das políticas públicas de 
governo. 
Parágrafo único. Cada secretaria será dirigida por um secretário municipal titular e 
chefe da secretaria, agente político, auxiliar direto e imediato do Prefeito Municipal, sendo o 
cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, que exerce atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município, leis municipais e regulamentos, com o apoio dos 
servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, dos servidores públicos titulares 
de cargos de provimento em comissão, contratados e quaisquer outros agentes colaboradores 
da administração. 
Art. 10. São competências gerais das Secretarias Municipais: 
I- administrar as demandas de gestão e controle administrativo e financeiro, fazendo￾o em estreita sintonia com as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda; 
II- coordenar as atividades de compras, requisições e suprimento das demandas 
logísticas relacionadas à Secretaria; 
III- prover o estoque de materiais e insumos necessários, comunicar a necessidade de 
novas licitações e acompanhar a dinâmica de consumo e disponibilidade de estoque; 
IV- supervisionar as demandas inerentes à gestão de pessoal, intermediando a sua 
consecução junto a Secretaria de Administração; 
V- gerenciar a logística de veículos e equipamentos necessários ao funcionamento das 
atividades inerentes ao setor, assegurando o controle, consumo e zelo pelos mesmos, 
fazendo-o em sintonia com a Secretaria de Administração; 
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VI- gerir a dinâmica de empenhos e pagamentos da Secretaria, provendo, junto ao 
setor competente, os atos de processamento de despesas, previsão de pagamento e 
qualidade da despesa; 
VII- assegurar o controle administrativo e legal de compras e controle de estoques, 
fazendo-o em estreita sintonia com os órgãos de controle do Município; 
VIII- supervisionar o correto lançamento de estoques e administração patrimonial; 
IX- auxiliar na consecução de inquéritos administrativos, certames de avaliação e 
demais atos administrativos inerentes à gestão da pasta; 
X- supervisionar o controle de documentos e processos inerentes à Secretaria e 
administrar o pessoal técnico da administração do setor; 
XI- desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal. 
Art. 11. No exercício de suas atribuições, cabem aos Secretários Municipais: 
I- expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da 
área de competência das respectivas Secretarias Municipais; 
II- respeitar a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelas diversas 
unidades internas das Secretarias Municipais que dirigem e atribuir-lhes tarefas funcionais 
executivas; 
III- ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; 
IV- assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou 
multilaterais, dentro de sua competência, em conjunto com o Prefeito Municipal; 
V- Revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que 
contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública, na área de sua 
competência; 
VI- receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover 
as correções exigidas; 
VII- decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se 
insira na área de sua competência; e 
VIII- exercer outras atividades e atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§1º. Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio fixado em Lei própria, 
estando os cargos previstos nos Anexos desta Lei Complementar. 
§2º. Os Secretários Municipais, cargo de natureza política, poderão ser assistidos e 
assessorados por Secretários Executivos Municipais, de livre nomeação e exoneração, 
indicados pelo agente ocupante do cargo político de que trata este artigo. §3º Compete ao Secretário Executivo Municipal assessorar o Secretário Municipal na 
gestão, organização, execução e acompanhamento de agendas, compromissos e reuniões; 
gerenciar a comunicação institucional interna e externa, incluindo redação de ofícios, atas, 
relatórios e correspondências; coordenar e organizar documentos, processos e informações 
estratégicas, garantindo sua confidencialidade e acessibilidade; supervisionar a logística de 
eventos, encontros e viagens institucionais; monitorar o cumprimento de prazos e demandas 
administrativas e operacionais da área de atuação; prestar suporte no planejamento e na 
implementação de ações e projetos estratégicos; zelar pela manutenção de arquivos e 
materiais sob sua responsabilidade; e executar outras atividades correlatas, conforme
orientação da gestão. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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§4º As disposições contidas nos incisos III, VI e VIII do caput deste artigo aplicam-se 
aos Secretários Executivos Municipais, bem como, o Secretário Municipal a qual o Secretário 
Executivo Municipal esteja subordinado, poderá delegar-lhe e atribuir funções típicas e não 
privativas do cargo político, desde que as funções não sejam de natureza privativa, sem 
prejuízo de outras atribuições impostas. 
Art. 12. As Secretarias Municipais deverão estabelecer, coordenadamente, critérios de 
distribuição dos recursos públicos, de forma equilibrada, por função governamental. 
Art. 13. As secretarias municipais são formadas por unidades administrativas, que
compreendem as de supervisão, coordenação, direção, gerência, orientação, chefia, controle,
análise, auxílio, assistência e assessoria. 
Parágrafo único. São atribuições típicas gerais dos cargos de gestão das unidades 
administrativas previstas neste artigo, conforme competências dos respectivos órgãos:
I- diretor: Dirigir o Departamento e as divisões e seções a ele pertinentes de forma a 
coordenar os trabalhos na busca da excelência da prestação dos serviços públicos na área; 
fazer com que o Departamento exerça as competências previstas no regimento interno da 
Secretaria correspondente de forma eficiente; elaborar planos e propostas de ação para o 
Secretário da área correspondente; cumprir demais funções previstas no Regimento Interno 
da Secretaria a qual está vinculado; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza 
dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; 
executar o tratamento e descarte de resíduos de materiais provenientes de seu local de
trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área
de atuação e das necessidades do setor; executar outras tarefas correlatas, conforme 
necessidade ou a critério do Secretário Municipal; 
II- coordenador: Elaborar propostas relacionadas a sua respectiva secretaria, 
submetendo-as à análise e parecer do seu superior hierárquico; aplicar as competências 
determinadas para a sua área de atuação, auxiliando os demais componentes da unidade 
administrativa a qual pertencer; desenvolver seus projetos de trabalho de acordo com a área 
de atuação que lhe couber; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos 
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; outras 
atribuições previstas em âmbito de regimento interno de secretaria; 
III- gerente: administrar, planejar e calcular cada ação dentro de sua respectiva 
Secretaria; conhecer o funcionamento e a operacionalização de métodos, técnicas, materiais 
e processos do seu campo de atuação, assim como estudar formas de melhorar os processos 
de trabalho a fim de ampliar o desempenho e seguir planos estabelecidos; conhecer e atender 
a organização, seu pessoal e as normas administrativas correspondentes; controlar e reduzir 
os custos; ter habilidade para transformar e inovar, ser receptivo às modificações e ter 
independência de julgamento; transmitir os anseios da respectiva unidade administrativa aos 
superiores hierárquicos com o intuito de garantir a qualidade e a eficácia do trabalho; zelar 
pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e 
materiais utilizados, bem como do local de trabalho; 
IV-supervisor: supervisionar a qualidade da prestação do serviço realizado pelos 
agentes públicos que compõem a respectiva unidade administrativa; gerenciar eventuais 
conflitos; promover a transparência nas responsabilidades, tarefas e objetivos do serviço 
público; acompanhar processos de recolocação de pessoas em postos de trabalho adequados 
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ao perfil de cada um e ajudar a desenvolver uma relação mais profunda com o usuário do 
serviço público; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, 
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; 
V- assessor: fornecer subsídios para a tomada de decisões; dedicar-se à realização de 
estudos, pesquisas, coleta, organização e tratamento de informações; emitir parecer; 
inspecionar o controle da ação administrativa; zelar pela guarda, conservação, manutenção e 
limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de 
trabalho; dentre outras atividades correlatas. 
VI- auxiliar operacional: executar atividades de apoio administrativo e operacional; 
organizar e arquivar documentos; sistemas alimentares com dados básicos; atender 
demandas de rotinas administrativas; zelar pela conservação, manutenção e limpeza de 
materiais e do local de trabalho; e realizar outras atividades correlatas; 
VII- auxiliar de Gestão: apoiar gestores na organização, planejamento e 
acompanhamento de processos administrativos e estratégicos; colaborar na preparação de 
relatórios, planilhas e apresentações gerenciais; coletar, compilar e organizar dados para 
subsidiar análises e tomadas de decisão; auxiliar na implementação e monitoramento de 
projetos e programas institucionais; prestar suporte na execução de atividades relacionadas 
ao controle de metas, indicadores e resultados; atuar no suporte técnico-administrativo em 
reuniões e eventos institucionais; zelar pela guarda e conservação de materiais e 
equipamentos sob sua responsabilidade; e executar outras atividades correlatas, de acordo 
com as diretrizes e prioridades definidas pela gestão; 
VIII- assistente: assistir na execução de processos administrativos e operacionais; 
preparar e revisar documentos; monitorar prazos e indicadores simples; elaborar relatórios e 
análises preliminares; prestar suporte técnico em projetos; zelar pela conservação de 
materiais e do local de trabalho; e delegar outras atividades correlatas; 
IX- analista: planejar, desenvolver e monitorar processos estratégicos e técnicos; 
realizar estudos, pesquisas e análises complexas; elaborar relatórios técnicos e pareceres; 
propor melhorias em processos; subsidiar a tomada de decisões; zelar pela guarda e 
conservação de materiais e do ambiente de trabalho; e executar outras atividades correlatas. 
§ 1º. As unidades administrativas serão dirigidas por um titular, ocupante de cargo de 
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com atribuições 
de executar as competências próprias da respectiva unidade. 
§ 2º. Os cargos comissionados da estrutura administrativa do Município de Toritama 
têm as denominações, símbolos e vencimentos estabelecidos por esta Lei Complementar, 
conforme dispõem os Anexos. 
Seção II 
Da Delegação de Competência
Art. 14. A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez e 
eficácia às decisões. 
Art. 15. É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais e ao 
Chefes de órgãos ou repartições, salvo os atos privativos, delegar competência aos servidores 
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comissionados, dirigentes de órgãos ou unidades por eles supervisionados, coordenados, 
orientados e controlados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em 
regulamento interno. 
Seção III 
Da Ação Governamental de Controle Administrativo 
Art. 16. O controle das atividades da administração pública municipal será exercido em 
todos os níveis, órgãos e entidades, compreendendo particularmente: 
I- pelos órgãos, a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades 
administrativas; e 
II- pela Controladoria Geral do Município, as atividades amplas de acompanhamento, 
monitoramento, controle e intervenção nos órgãos e unidades administrativas para a 
correção de procedimentos. 
Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público, a fiscalização e 
supervisão dos Fundos Municipais e a guarda dos bens do Município serão feitos pelos órgãos 
de Administração Financeira, de Controle Interno e de Gestão Patrimonial. 
Capítulo III
DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS 
Art. 17. As atividades administrativas comuns a todos os órgãos e entidades da
administração pública municipal serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas. 
Art. 18. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas 
administrativos as seguintes atividades: 
I-Administração Financeira; 
II-Controle Interno; 
III-Geoprocessamento; 
IV-Gestão de Materiais e Serviços; 
V-Gestão Organizacional; 
VI-Gestão de Recursos Humanos; 
VII-Gestão de Tecnologia de Informação; 
VIII-Informações Estatísticas; 
IX-Planejamento e Orçamento; 
X- Serviços Jurídicos; 
XI-Gestão Patrimonial; 
XII-Gestão Documental e Publicação Oficial; 
XIII-Coordenação e Articulação das Ações de Governo; 
XIV-Atos do Processo Legislativo; 
XV-Gestão Previdenciária; e 
XVI-Ouvidoria. 
Art. 19. Cada sistema administrativo é composto pelo órgão central e unidades 
setoriais. 
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§ 1°. O órgão central é representado pelo Gabinete do Prefeito e Secretarias 
Municipais. 
§ 2°. As unidades setoriais são representadas pelas unidades organizacionais das 
Secretarias Municipais que executam a correspondente atividade do sistema administrativo. 
§ 3°. Cabe ao órgão central do sistema administrativo as atividades de normatização, 
coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências sob sua 
responsabilidade. 
§ 4°. Cabe as unidades setoriais do sistema administrativo as atividades de execução e 
operacionalização das competências delegadas pelos respectivos órgãos centrais e demais 
atividades afins previstas na legislação. 
§ 5°. As unidades setoriais do sistema administrativo possuem subordinação 
administrativa e hierárquica e vinculação técnica ao titular do respectivo órgão ou entidade 
ao órgão central do sistema. 
§ 6°. As unidades integrantes de um sistema administrativo, qualquer que seja a sua 
subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização 
específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas a serem 
estabelecidas em normatização específica. 
Art. 20. O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento 
das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do 
sistema, podendo estabelecer o alcance de resultados pelas unidades setoriais. 
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por ato próprio, disporá sobre a 
estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este
Capítulo e, no caso em que a estrutura organizacional não disponha de cargo ou função 
específicos, sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada 
sistema. 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL 
Capítulo I 
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
Art. 22. Preservadas as competências legais de cada órgão e entidade da administração 
municipal, a estrutura organizacional básica da administração direta passa a ser 
compreendida por: 
I-Gabinete do Prefeito; 
II-Procuradoria Jurídica Municipal; 
III-Controladoria Geral do Município; 
IV-Secretaria de Administração; 
V-Secretaria de Governo; 
VI-Secretaria da Fazenda; 
VII-Secretaria da Ordem Social; 
VIII-Secretaria do Desenvolvimento Econômico; 
IX- Secretaria de Saúde; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
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Rua João Chagas, S/N- Centro. 
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GABINETE DO PREFEITO 
X- Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia; 
XI-Secretaria de Assistência Social; 
XII-Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura; 
XIII-Secretaria de Infraestrutura Urbana; 
XIV-Secretaria de Cultura e Esportes; 
XV-Secretaria da Mulher; 
XVI-Secretaria de Gestão Estratégica Por Resultados. 
Capítulo II 
DO GABINETE DO PREFEITO (GP) 
Seção I 
Da Estrutura do Gabinete 
Art. 23. O Gabinete do Prefeito será administrado na pessoa do Chefe de Gabinete, 
que cuidará dos assuntos de interesse do Prefeito e da administração municipal, filtrando os 
assuntos de interesse do cidadão e da comunidade. 
Parágrafo único. Compete ao chefe de gabinete: 
I- assistir o Prefeito e cuidar de sua representação civil e social; 
II- exercer controle sobre toda documentação, encaminhando o expediente para 
despacho; 
III- receber e dar atendimento aos munícipes que se dirijam à Prefeitura, 
encaminhando-os aos setores competentes; 
IV- recepcionar convidados e autoridades quando da realização de solenidades; 
V- coordenar as atividades de representação dos interesses da administração 
municipal; 
VI- gerir as atividades de integração política e administrativa e estreitar o 
relacionamento com outros municípios, com autoridades das demais esferas de governo e 
com entidades representativas da sociedade civil; 
VII- cuidar da administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito, 
zelando pelos bens imóveis e móveis; 
VIII- assessorar a organização de horário e escalas de serviços e levar ao conhecimento 
do superior imediato, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, 
todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que 
dependam de decisão superior; 
IX- supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da 
Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito; 
X- exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 24. Compõe o Gabinete do Prefeito as Assessorias Técnica e Especial do Prefeito. 
Seção II 
Da Assessoria Especial do Prefeito 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 25. A Assessoria Especial do Prefeito tem a função de auxiliar o Chefe do Executivo 
em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos, pesquisas, planos, programas, 
projetos e levantamentos em geral; 
Parágrafo único. Compete à Assessoria Especial: 
I- elaborar e coordenar o plano geral de trabalho do Município, em articulação com os 
órgãos de execução, bem como acompanhar sua execução; 
II- realizar estudos, pesquisas e projetos de interesse dos órgãos municipais, em 
articulação com todos; 
III- supervisionar as atividades de controle de materiais e de serviços gerais do 
Município; 
IV- executar, quando solicitada, outras atividades de assessoria técnica; 
V- assessorar o Chefe do Executivo Municipal no acompanhamento técnico das ações 
de governo; 
VI- compilar, analisar e disponibilizar dados e informações relativas às variáveis que 
participam do processo decisório, relativo à matéria objeto de análise e decisão; 
VII- coletar, organizar, analisar dados e informações técnicas relativas ao controle da 
execução das políticas públicas municipais e das metas e objetivos a serem alcançados, bem 
como efetuar a avaliação dos indicadores de desempenho e de qualidade das unidades de 
trabalho; 
VIII- participar, quando indicado, de conselhos, comitês, comissões e grupos de 
estudos em geral, que requeiram assessoramento técnico; 
IX- executar outras tarefas compatíveis. 
Seção III 
Dos Cargos do Gabinete 
Art. 26. Para a efetivação do disposto neste Capítulo, ficam criados os seguintes cargos
de provimento em comissão, vinculados e subordinados ao Gabinete do Prefeito: 
I- um cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito; 
II
- dois cargos de Assessor Especial; 
III
- um cargo de Chefe de Gabinete; 
IV
- um cargo de Assessor Nível 2; 
V- três cargos de Assessor Nível 3; 
VI
- um cargo de Analista; 
VII- um cargo de Auxiliar de Gestão. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm 
os símbolos, descrições e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo II desta Lei 
Complementar. 
Capítulo III 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) 
Seção I 
Disposições Gerais 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 27. A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao 
exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do município, com nível 
hierárquico de órgão especial do Município, subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, sendo responsável pela defesa dos interesses do Município em juízo e
fora dele, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 
 
Seção II 
Da Competência e Composição da Procuradoria Municipal 
Art. 28. Compete à Procuradoria Municipal, representada na pessoa do Procurador 
Geral do Município: 
I- representar judicial e extrajudicialmente o município, em defesa de seus bens, 
interesses e serviços, em ações em que for parte ou terceiro interessado; 
II- promover a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, 
funcionando nos processos em que haja interesse fiscal do município; 
III- prestar informações nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários 
do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Direta 
forem apontadas como autoridades coatoras; 
IV- representar o Prefeito sobre providências de ordem jurídica relacionadas ao
interesse público, visando à boa aplicação das leis vigentes; 
V- propor ao Prefeito, aos Secretários e às autoridades de idêntico nível hierárquico as 
medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência 
administrativa na Administração; 
VI- supervisionar os serviços de consultoria e assessoria jurídica contratados pela
Administração Pública; 
VII- opinar nos processos de licitação, nos termos da legislação aplicável, observando 
os princípios que regem Administração Pública; 
VIII- aferir a legalidade dos atos da Administração Pública, propondo a anulação deles, 
quando for necessário, na via administrativa; 
IX- requisitar, com atendimento prioritário, aos Órgãos e Entidades da Administração 
Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários 
ao cumprimento de suas finalidades institucionais; 
X- cooperar na formação de proposições de caráter normativo; 
XI- acompanhar, controlar e organizar em conjunto com a Secretaria Municipal da 
Fazenda, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, 
em sede de precatórios judiciais e requisições de pequeno valor. 
Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria, sob ratificação do Procurador 
Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no 
âmbito administrativo municipal. 
Art. 29. Compõem a Procuradoria Municipal as seguintes unidades administrativas:
I-Procuradoria Geral; 
II- Núcleo de Assessoramento. 
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Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Da Procuradoria Geral 
Art. 30. A Procuradoria Municipal tem por Chefe o Procurador Geral do Município, 
nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com, no mínimo, 03 (três) 
anos de atividade jurídica e 25 (vinte e cinco) anos de idade, com reputação ilibada. 
§ 1° Considera-se atividade jurídica, para os fins desta Lei Complementar, a 
desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, como 
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, militante que possua em
registros judiciários o patrocínio mínimo de cinco processos judiciais por ano. 
§ 2º. O Procurador Geral do Município gozará das honras protocolares 
correspondentes às de Secretário Municipal. 
§ 3º. O cargo de Procurador Geral do Município é de provimento em comissão, cujo 
símbolo, denominação e vencimentos, são os constantes no anexo III. 
Art. 31. São atribuições da Procuradoria Geral do Município: 
I- superintender e supervisionar os serviços jurídicos dos Subprocuradores; 
II- representar o município em qualquer juízo e instância, nas ações em que este figure 
como parte ou terceiro interessado; 
III- receber citações, intimações e notificações nas ações em que seja parte o 
município; 
IV- prestar informações em mandado de segurança impetrado contra despacho ou ato 
do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de órgãos da Administração; 
V- delegar competência aos Subprocuradores, sendo que o ato de delegação 
especificará as matérias e poderes transferidos, os limites de atuação do delegado, a duração
e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da 
atribuição delegada. Não será objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a 
decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou 
entidade; 
VI- expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Municipal 
sobre o exercício das respectivas funções; 
VII- assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de 
interesse da Administração Pública; 
VIII- submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de 
sua decisão; 
IX- lotar os servidores da Procuradoria Municipal nas áreas em que deverão atuar; 
X- requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da
Administração Municipal para prestarem serviços junto à Procuradoria Municipal; 
XI- promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria 
Municipal para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os 
expedientes, para as proposituras ou defesas de ações ou feitos; 
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XII- celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais municípios que tenham 
por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem 
como o aperfeiçoamento e a especialização dos Subprocuradores; 
XIII- sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de 
providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes; 
XIV- exercer a função de Chefe dos Subprocuradores e dar cumprimentos às suas 
deliberações e resoluções; 
XV- promover as ações do município na defesa de seus bens, interesses e serviços, em 
qualquer juízo e grau de jurisdição, bem como defender-lhe nas ações em que for demandado; 
XVI- baixar normas sobre serviços internos, desde que não sejam incompatíveis com 
as determinações do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
XVII- apresentar, semestralmente, relatório das atividades da Procuradoria Municipal; 
XVIII- promover a arrecadação amigável ou judicial da dívida ativa do município, de 
qualquer natureza, tributária ou não; 
XIX- representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, 
arrolamento e partilha, bem como nos casos de sucessão provisória ou definitiva dos bens, 
dos ausentes e da herança jacente; 
XX- emitir pareceres sobre matéria fiscal; 
XXI- representar a Fazenda Pública Municipal em processos ou ações que versem sobre 
matéria fiscal ou financeira; 
XXII- supervisionar, acompanhar e fiscalizar os atos da Gerência da Dívida Ativa; 
XXIII- efetuar, nos termos da Lei Complementar, parcelamento de débitos, podendo 
delegar tal incumbência à Gerência da Dívida Ativa; 
XXIV- opinar, sob o aspecto jurídico, nos processos administrativos em que sejam 
interessados os servidores municipais, em matéria de direitos, deveres, vantagens e 
prerrogativas; 
XXV- integrar, quando necessário, a Comissão de Licitação do Município; 
XXVI- elaborar e revisar as minutas de Projetos de Lei e respectivas mensagens, 
Decretos, Portarias, Regulamentos e outros Atos Administrativos emanados do Chefe do 
Poder Executivo e dos demais órgãos da Administração Municipal; 
XXVII- emitir pareceres quanto à constitucionalidade e legalidade de Projetos de Lei
encaminhados ao Chefe do Poder Executivo; 
XXVIII- revisar os termos de contratos, convênios, editais e outros documentos de 
natureza jurídico-administrativa; 
XXIX- exercer outras atividades de interesse das Secretarias Municipais, notadamente 
no que concerne às necessidades da Secretaria de Assistência Social. 
Subseção II 
Núcleo de Assessoramento 
Art. 32. O Núcleo de Assessoramento tem competência de assistir o Procurador Geral 
e os Subprocuradores no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos inerentes à 
Procuradoria Municipal, tanto no âmbito interno, como externo, assessorando-os no 
relacionamento com o público em geral. 
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Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Assessoramento: 
I- assistir o Procurador Geral e os Subprocuradores no exame e encaminhamento das 
matérias de competência destes; 
II- assessorar o Procurador Geral e os Subprocuradores em suas relações com o público 
e com os servidores; 
III- agendar os compromissos e a pauta de audiências do Procurador Geral e dos 
Subprocuradores; 
IV- exercer controle sobre toda a documentação, encaminhando o expediente para 
despacho; 
V- gerenciar as atividades de natureza administrativa e judicial ligadas ao Procurador 
Geral e aos Subprocuradores, assim como promover o atendimento às solicitações de outras 
unidades da Administração Pública ou de entidades não-governamentais; 
VI- orientar e assessorar o Procurador Geral e os Subprocuradores na elaboração de 
normas sobre assuntos de sua atribuição na administração geral; 
VII- prestar assessoramento técnico à Procuradoria Municipal, auxiliando na 
verificação de cálculos e perícias contábeis judiciais e extrajudiciais; 
VIII- orientar e supervisionar as atividades de manutenção dos bens móveis à 
disposição da Procuradoria Municipal. 
Art. 33. O núcleo de Assessoramento será composto pelos assistentes jurídicos, 
livremente nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal e diretamente subordinado ao 
Procurador Geral do Município, cabendo-lhes exercer funções de chefia, coordenando e 
controlando a execução das atividades do Núcleo de Assessoramento, cujos símbolos, 
denominações e vencimentos são os constantes no anexo III. 
Seção IV 
Dos Cargos Da Procuradoria 
Art. 34. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos 
de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Procuradoria do Município: 
I- um cargo de Procurador Geral do Município; 
II- dois cargos de Subprocurador Nível 1; 
III- um cargo de Subprocurador Nível 2; 
IV- três cargos de Subprocurador Nível 3; 
V- um cargo de Subprocurador Nível 4; 
VI- um cargo de Assistente Jurídico. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm 
os símbolos, denominações, atribuições e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo 
III desta Lei Complementar. 
Capítulo IV 
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (CGM) 
Seção I 
Disposições Gerais 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 35. A Controladoria Geral do Município é órgão integrante do Sistema de Controle 
Interno do Poder Executivo Municipal, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da 
Constituição Federal, os artigos 29, 31 e 86 da Constituição Estadual e o art. 59 da Lei 
Complementar nº. 101/2000 
– Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 36. Para os efeitos deste título, consideram-se: 
I- Sistema de Controle Interno (SCI) 
– O conjunto de normas, princípios, métodos e 
procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública e dos 
programas de governo, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e 
economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e 
entidades municipais; 
II- Órgão Central do Sistema de Controle Interno - a unidade organizacional 
responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle 
interno; 
III- Unidade Setorial de Controle Interno (USCI) - a unidade organizacional integrante 
do SCI, ou servidor efetivo, responsável pelo controle de um grupo de atividades relevantes 
de um determinado órgão ou entidade; 
IV- Unidades Executoras - as diversas unidades da estrutura organizacional, no 
exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter 
administrativo; 
V- Pontos de Controle - os aspectos relevantes de processos de trabalho, sobre os 
quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum 
procedimento de controle. 
Art. 37. A Controladoria Geral do Município, com atuação prévia, concomitante e 
posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal 
dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
eficiência, aplicação de subvenções e renúncias de receitas. 
Art. 38. A Controladoria Geral do Município e o Poder Executivo Municipal manterão, 
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e do orçamento do Município; 
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração 
Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito 
privado; 
III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município; 
IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Seção II 
Da Competência, Das Responsabilidades e da Composição da Controladoria Geral do 
Município 
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Subseção I 
Da Competência 
Art. 39. À Controladoria Geral do Município, dentre outras atribuições, cabe: 
I- apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e 
padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à 
identificação e avaliação dos pontos de controle; 
II
- verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que 
será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão
Central do SCI Municipal; 
III
- exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do 
município; 
IV
- verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; 
V- verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com 
pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; 
VI
- verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações 
de crédito e inscrição em Restos a Pagar; 
VII- verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em 
vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; 
VIII- avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual
- PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO; 
IX
- avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentaria, 
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; 
X- verificar a compatibilidade da Lei Orçamentaria Anual - LOA com o PPA, a LDO 
e as normas da LRF; 
XI
- fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; 
XII- realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que 
estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a 
aplicação de subvenções e renúncia de receitas; 
XIII- apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos 
ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência aos Tribunais de 
Contas; 
XIV- verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela 
Lei Federal n° 14.133 /21, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos 
efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais; 
XV
- definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas 
Especiais, nos termos de Resoluções específicas dos Tribunais de Contas; 
XVI- apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios 
de auditoria interna produzidos; 
XVII- organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de 
auditorias internas. 
Art. 40. Competem ainda à Controladoria Geral do Município as seguintes atividades: 
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I- dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de unidades setoriais de 
controle interno; 
II- criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados 
com recursos oriundos dos orçamentos do município, 
III- responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação às 
unidades setoriais de controle interno e às unidades executoras; 
IV- desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de 
métodos e procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as características 
e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem, assim como as disposições legais; 
V- avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e 
procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração pública
municipal; 
VI- propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de 
controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades; 
VII- oferecer informações necessárias à elaboração da Prestação de Contas Anuais do 
Prefeito a ser encaminhada à Câmara Municipal; 
VIII- encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório geral de atividades ao Prefeito e 
ao Presidente da Câmara de Vereadores. 
Subseção II 
Das Responsabilidades 
Art. 41. A Controladoria Geral do Município tem o dever de comunicar ao Tribunal de 
Contas do Estado, ilegalidades à Administração, sob pena de responsabilidade solidária, nos 
termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual. 
§ 1° Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, 
o Controlador da CGM informará as providências adotadas para: 
I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; 
II- determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; 
III- evitar ocorrências semelhantes. 
§ 2° Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao 
erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial. 
§ 3° Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de 
auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a CGM anexar o 
relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas anuais do Poder Municipal. 
Subseção III 
Da Composição da Controladoria Geral do Município 
Art. 42. Compõem a Controladoria Geral do Município as unidades administrativas 
denominadas de Diretoria de Controle Interno e Gerência de Transparência. 
Art. 43. A Diretoria de Controle Interno é unidade subordinada diretamente à 
Controladoria Geral do Município, a qual compete auxiliar e assessorar diretamente o órgão 
a que se subordina, especialmente na execução das atribuições que lhe são precípuas, como: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
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GABINETE DO PREFEITO 
I- assessorar o Controlador Geral em temas relativos à implementação e diretrizes do
sistema de controle interno municipal e em outros assuntos de interesse da Controladoria 
Geral do Município; 
II- examinar assuntos relativos à movimentação de pessoal do Sistema de Controle 
Interno; 
III- acompanhar publicações, normas e legislações que possam influenciar as 
atividades sob sua responsabilidade, inclusive informando ao Controlador Geral, os atos e 
eventos da Câmara Municipal que sejam afetos ao Sistema de Controle Interno; 
IV- disseminar junto aos órgãos e entidades municipais os produtos e serviços técnicos
gerados pela Controladoria Geral e que devam ser utilizados pelos usuários na execução dos 
procedimentos de controle, em especial, mantendo atualizado o Manual de Normas e 
Procedimentos de Controle Interno, e disponibilizando os atos normativos da Controladoria 
Geral no sistema de legislação; 
V- disseminar junto a Controladoria Geral normas, legislações, estudos técnicos e 
pesquisas referentes às áreas de interesse do Controle Interno; 
VI- avaliar, promover e sugerir a edição ou alteração de atos normativos concernentes 
ao Sistema de Controle Interno; 
VII- propor ao Controlador Geral a edição ou alteração de atos normativos visando o 
aprimoramento de procedimentos contábeis e do Sistema de Controle Interno; 
VIII- sistematizar monitoramento das informações estratégicas para o controle e 
disponibilizar os resultados, visando auxiliar na formulação das diretrizes de controle interno. 
Art. 44. A Gerência de Transparência do Município é unidade subordinada à 
Controladoria Geral do Município, com as seguintes competências: 
I- promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da 
Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa; 
II- realizar seminários, pesquisas e cursos, versando assuntos de interesse da 
Administração Municipal, no que tange à transparência na gestão da coisa pública; 
III- promover a divulgação de suas ações, visando à melhor consecução de seus 
objetivos;
IV- sugerir aos órgãos da Administração Municipal medidas de aperfeiçoamento
administrativa, da organização e do funcionamento da máquina
;
V- prestar informações e esclarecimentos aos Secretários Municipais e ao Chefe do 
Poder Executivo, quando convocada para tal fim;
VI- elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades; VII- exercer outras atividades correlatas. 
Seção III 
Dos Cargos da Controladoria 
Art. 45. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos 
de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Controladoria Geral do Município: 
I- um cargo de Controlador Geral Municipal; 
II
- um cargo de Gerente de Controle Interno; 
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III
- um cargo de Supervisor de Controle Interno; 
IV
- um cargo de Assistente de Controle Interno; 
V- um cargo de Analista Jurídico. 
Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm 
os símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo IV desta Lei 
Complementar. 
Art. 46. Constituem-se garantias dos ocupantes dos cargos de Controlador e dos
demais cargos: 
I- independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração municipal; 
II
- acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das 
funções da controladoria; 
III
- no caso de mudança do chefe do poder executivo, os servidores da 
controladoria só poderão ser destituídos dos cargos em comissão após entregar ao Poder 
Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas a prestação de contas referente ao período de 
gestão imediatamente anterior. 
Art. 47. O Controlador-Geral deverá ter formação superior, especialmente nas áreas 
de contabilidade, economia, administração, sistema de informação ou direito. 
Art. 48. Não poderão ser designados para o exercício dos cargos de Controlador ou 
Diretor de Controle Interno: 
I- servidores que tiverem suas contas, na qualidade de gestor, responsável por bens ou 
dinheiro público, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas de Estado; 
II- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de Prefeito, Vice￾Prefeito, dos Secretários Municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades 
integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
III- cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Presidente da 
Câmara, do Vice-Presidente ou dos demais Vereadores. 
Capítulo V 
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (SAD) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 49. A Secretaria Municipal de Administração (SAD) é órgão integrante da 
Administração Direta no primeiro nível de subordinação tendo como missão planejar e 
coordenar as políticas de gestão da administração pública municipal, para fortalecer as 
capacidades do governo para promoção do desenvolvimento sustentável e do aprimoramento 
da entrega de resultados ao cidadão. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria de Administração 
Art. 50. Compete à Secretaria de Administração: 
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I- planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento 
territorial, econômico e social do Município; 
II
- coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal; 
III
- propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos 
municipais; 
IV
- avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo 
municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas; 
V- coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais; 
VI
- elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de 
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais em conjunto com a Secretaria da Fazenda; 
VII- viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; 
VIII- definir, implementar, coordenar e executar políticas públicas em tecnologia da 
informação da Administração Direta e Indireta; 
IX
- coordenar as ações de descentralização administrativa; 
X- coordenar a expedição, publicação e registro de atos oficiais, e a tramitação e 
controle de processos administrativos. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração será gerida por um 
Secretário Municipal. 
Art. 51. A Secretaria Municipal de Administração é integrada pelas seguintes unidades, 
diretamente subordinadas ao Secretário: 
I- Departamento de Contratos e Convênios; 
II
- Divisão de Recursos Humanos; 
III
- Departamento de Gestão de Pessoas; 
IV
- Departamento de Compras; 
V- Gerência de Almoxarifado; 
VI
- Departamento de Gestão Administrativa 
VII- Superintendência de Licitações; 
VIII- Gerência de Tecnologia da Informação; 
IX
- Gerência de Frota. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Do Departamento de Contratos e Convênios 
Art. 52. O Departamento de Contratos e Convênios, unidade administrativa vinculada 
à Secretaria Municipal de Administração, possui as seguintes atribuições: 
I- promover a análise formal de minutas de contratos e convênios de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo; 
II
- revisar formalmente os contratos e convênios de interesse da Secretaria de 
Administração; 
III
- apoiar as comissões e os grupos especiais de trabalho que tenham por fim a 
elaboração de contratos e convênios; 
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IV
- promover reuniões com representantes de órgãos da Administração e/ou com 
representantes de entidades civis, sempre que necessário, para a discussão de assuntos 
técnicos, locais ou particulares, que venham a ser objeto de contrato ou convênio a ser 
firmado pelo Município de Toritama; 
V- requerer diligências técnicas sobre matéria em exame; 
VI
- sugerir ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário de Administração a 
inclusão de termos e cláusulas que se coadunem com o texto legal e constitucional, bem como 
sugerir a exclusão daqueles que não se harmonizem e requerer a anexação de proposições 
análogas, ou ainda, submetê-las ao órgão de origem; 
VII- formular estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse 
público, relacionados com sua competência; 
VIII- realizar outras atividades correlatas. 
Subseção II 
Da Divisão de Recursos Humanos 
Art. 53. A Divisão de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: 
I- coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a gerência das 
relações trabalhistas entre a Administração Municipal e seus servidores públicos, incumbindo￾se do registro, controle e atualização dos assentos funcionais e previdenciários, bem como da 
coordenação da folha de pagamento, encaminhando ao setor fazendário competente os 
dados relativos ao pagamento de pessoal ativo e inativo e aos encargos previdenciários e 
socais; 
II
- promover a política de provimento e desenvolvimento de recursos humanos na 
esfera da administração municipal; 
III
- controlar e atualizar o quadro de pessoal da Prefeitura em decorrência da 
criação ou extinção de cargos, fornecendo ao Secretário de Administração informações 
sempre que solicitadas; 
IV
- exercer o controle da frequência e decidir sobre as justificativas de ausências 
de funcionários; 
V- autorizar o pagamento de funcionários em benefício e a prestação de auxílio 
doença e outros benefícios; 
VI
- controlar, registrar e autorizar o gozo de férias, considerando a necessidade e 
conveniência da Administração Pública; 
VII- realizar outras atividades correlatas. 
Subseção III 
Do Departamento de Gestão de Pessoas 
Art. 54. O Departamento de Gestão de Pessoas possui, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I- propor a política municipal de gestão de pessoas da Administração Direta; 
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II
- propor, normatizar, orientar e supervisionar as políticas de saúde do servidor, 
mediante ações de prevenção e promoção à saúde individual e coletiva; 
III
- estabelecer a política de manutenção e atualização do Quadro de Pessoal da 
Administração Direta; 
IV
- propor sistema de monitoramento e avaliação de indicadores de desempenho 
e resultados da área de gestão de pessoas, no âmbito da Administração Direta; 
V- propor a política de gestão de carreiras, estágio, avaliação de desempenho e 
concessão de gratificações e benefícios, no âmbito da Administração Direta; 
VI
- estabelecer normas e orientações complementares, bem como proceder à 
anotação de registros referentes à gestão do quadro funcional, dos eventos da vida funcional 
dos servidores, como a concessão de vantagens, gratificações e benefícios aos servidores da 
Administração Direta; 
VII- estabelecer a política de atendimento a servidores públicos municipais e 
munícipes em assuntos relacionados à área de gestão de pessoas; 
VIII- promover a articulação com os sindicatos e entidades representativas e órgãos 
de classes dos servidores municipais; 
IX
- promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de 
informações de pessoal, integrados aos já existentes; 
X- elaborar estudos para a definição da política salarial e de gratificações e
benefícios, no âmbito da Administração Direta; 
XI
- dar publicidade aos atos praticados na área de gestão de pessoas, instituindo
canais de comunicação direta com servidores municipais e munícipes; 
XII- responder pela gestão central do sistema informatizado de gestão de pessoas 
e pela definição da política de acesso às informações nele contidas; 
XIII- consolidar e manter atualizado conjunto de normas legais referentes à área de 
gestão de pessoas; 
XIV- planejar, coordenar, prestar orientação técnica e acompanhar, em nível 
central, as atividades de gestão de pessoas da Administração Direta; 
XV
- estabelecer normas referentes à manutenção, desenvolvimento, adequação, 
padronização e parametrização dos eventos relacionados à sua área de atuação, nos sistemas 
informatizados de gestão de pessoas da Administração Direta. 
Subseção IV 
Departamento de Compras 
Art. 55. O Departamento de Compras é órgão administrativo de aquisição de bens e de 
contratação de serviços solicitados pelas Secretarias Municipais, vinculado e subordinado ao 
Gabinete do Prefeito e à Secretaria Municipal de Administração, ao qual compete às seguintes 
atribuições: 
I- controlar e autorizar a aquisição de bens duráveis e não duráveis, adquiridos por 
meio de procedimento licitatório; 
II- cotar e autorizar pequenas compras e serviços, por meio de ordem de fornecimento, 
quando solicitado pelas Secretarias Municipais; 
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III- instruir, quando necessário, as indagações dos agentes públicos para a aquisição de 
produtos e serviços; 
IV- fazer cotação prévia para avaliar a modalidade de licitação, como também, para 
subsidiar posteriormente o julgamento das propostas pela Comissão Prévia de Licitação (CPL); 
V- elaborar relatório final das despesas realizadas pelas Secretarias Municipais, a fim 
de apreciação dos órgãos hierarquicamente superiores; 
VI- elaborar pré-empenhos das solicitações de compras e serviços; 
VII- controlar previamente os valores de aquisições e serviços realizados pela unidade 
administrativa responsável pelo controle e manutenção de veículos; 
VIII- receber notas fiscais, após a ratificação da veracidade das discriminações de 
serviços e produtos pelas respectivas Secretarias Municipais, para posterior encaminhamento 
à Secretaria Municipal da Fazenda; 
IX- colaborar com a Controladoria Geral do Município no acompanhamento e controle 
dos gastos públicos; 
X- auxiliar, dentro de sua competência, as atividades atinentes às ações administrativas 
e licitações; 
XI- prestar informações ao Departamento de Contratos e Convênios sobre o 
andamento da aquisição de bens de consumo e a contratação de serviços, apresentando 
relatório trimestral. 
Subseção V 
Da Gerência de Almoxarifado 
Art. 56. A Gerência de Almoxarifado é órgão administrativo de controle dos estoques 
de materiais e bens de consumo pertencentes à Administração Pública, vinculada e
subordinada ao Gabinete do Prefeito e à SAD, à qual compete às seguintes atribuições: 
I- receber, conferir, inspecionar e armazenar o material destinado às unidades da
Administração Pública Municipal; 
II- definir a política de formação de estoques reguladores; 
III- aperfeiçoar as especificações dos materiais sugerindo alterações ou propondo 
alternativas frente à realidade de mercado; 
IV- acompanhar e assessorar as unidades da SAD na elaboração de suas programações 
de consumo; 
V- zelar pelas boas condições de funcionamento dos equipamentos de transporte e 
carga de materiais, providenciando sua manutenção preventiva e corretiva, assim como de 
todo mobiliário utilizado para estocagem; 
VI- garantir a correta estocagem e movimentação dos materiais no almoxarifado; 
VII- coordenar os inventários rotativos e anuais, elaborando os respectivos relatórios; 
VIII- exercer outras atividades correlatas. 
Subseção VI 
Departamento de Gestão Administrativa 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 57. O Departamento de Gestão Administrativa tem por finalidades básicas o 
planejamento, a proposição, a articulação, o controle e a coordenação dos sistemas
administrativos de gestão centralizada, em especial aqueles relativos a: 
I- recursos humanos; 
II
- modernização administrativa; 
III
- tecnologia da informação; 
IV
- processo legislativo no âmbito do Poder Executivo Municipal; 
V- legislação e documentação oficial; 
VI
- protocolo central; 
VII- arquivo e controle dos bens patrimoniais; 
VIII- demais sistemas administrativos necessários ao funcionamento da 
administração pública municipal. 
Subseção VII 
Superintendência de Licitações 
Art. 58. A Superintendência de Licitações, é a unidade administrativa responsável pela 
definição de modalidades e procedimentos licitatórios para aquisição de obras, serviços, 
compras, alienações de bens duráveis e não duráveis, da administração Municipal, com 
estreita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, 
publicidade e da probidade administrativa, tudo em conformidade com os preceitos da Lei 
Federal nº. 14.133/21 e alterações outras que lhe venham a regular a matéria: 
Parágrafo Único. A Superintendência de Licitações é unidade vinculada tática e 
operacionalmente ao Gabinete do Prefeito e, administrativamente, à Secretaria Municipal de 
Administração, cabendo à mesma: 
I- presidir a Comissão Permanente instituída para fins de processamento 
das licitações públicas; 
II- gerir os processos de aquisição de mercadorias, bens e serviços; 
III- definir as modalidades licitatórias que serão utilizadas para aquisição de bens e 
serviços necessários à Administração Municipal; 
IV- controlar e conduzir os procedimentos formais de apresentação das propostas dos 
particulares participantes da licitação; 
V- apreciar as propostas dos licitantes; 
VI- julgar o vencedor da licitação, encaminhando toda a documentação pertinente ao 
procedimento licitatório à Assessoria Especial de Contratos e Convênios, para confecção do 
contrato a ser firmado entre o Município e o contratado; 
VII- prestar informações a Secretaria de Administração, apresentando relatório 
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades; 
VIII- exercer outras atividades correlatas. 
Art. 59. A Superintendência de Licitações será gerida por um Supervisor, ocupante de 
um cargo de provimento em comissão, cujas atribuições confundir-se-ão com a competência 
da própria Superintendência, nos termos do artigo anterior. 
Parágrafo único. A Superintendência de Licitações será ainda composta por outros 
cargos de provimento em comissão, cujas atribuições serão de assessoramento técnico direto 
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à respectiva Coordenadoria para viabilizar a execução das competências de que trata este 
artigo.
Subseção VIII 
Da Gerência de Tecnologia 
Art. 60. A Gerência de Tecnologia, unidade administrativa diretamente subordinada à 
Secretaria de Administração tem como atribuições, dentre outras, as seguintes: 
I- coordenar, unificar, modernizar e racionalizar todas as ações na área de 
tecnologia da informação e comunicação, incluindo interligação, conectividade, redes de 
comunicação de dados, segurança de informações e sistemas; 
II
- executar as políticas de desenvolvimento de recursos tecnológicos e de 
informática formulada pela SAD; 
III
- sugerir à SAD a aquisição e alocação de recursos materiais de informática 
(hardware e software), que sejam imprescindíveis ao bom e adequado desempenho da 
Administração; 
IV
- dar suporte ao parque de equipamentos, instalação e manutenção de 
programas de gerenciamento; 
V- gerir o treinamento e desenvolvimento em informática dos recursos humanos 
da SAD; 
VI
- prestar assessoramento ao Secretário da SAD nos assuntos pertinentes à área 
de informática; 
VII- capacitar os membros da SAD e demais unidades administrativas no uso de 
equipamentos e programas de informática; 
VIII- dar parecer técnico prévio e homologar os produtos entregues em todos os 
processos de contratação de serviços e compras de equipamentos, suprimentos e sistemas na 
área de tecnologia de informação e comunicação. 
Subseção IX 
Da Gerência de Frota 
Art. 61. A Gerência de Frota tem, dentre outras, as seguintes competências: 
I- administrar toda a estrutura atinente à frota geral de veículos do Município; 
II- relacionar-se com todos os profissionais envolvidos na operação, desde o motorista 
até os chefes de oficina; 
III- controlar e planejar os gastos dos veículos e fiscalizar a manutenção e eficiência da 
frota; 
IV- tratar direto com fornecedores de suprimentos, como peças, combustível e outros; 
V- gerar relatórios semestrais de custos e de produtividade; 
VI- gerenciar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos; 
VII- analisar e apontar a hora certa para ampliar, reduzir ou trocar a frota; 
VIII- elaborar as rotas e horários do transporte no Município. 
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Seção IV 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Administração 
Art. 62. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos 
de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de 
Administração: 
I- um cargo de Secretário Municipal de Administração; 
II
- um cargo de Secretário Executivo de Administração Geral; 
III
- um cargo de Assessor Executivo; 
IV
- um cargo de Diretor de Contratações; 
V- um cargo de Diretor de Frota; 
VI
- um cargo de Diretor de Suprimentos, Patrimônio e Expedição; 
VII- um cargo de Coordenador de Contratações Diretas; 
VIII- um cargo de Coordenador de Expediente e Documentação; 
IX
- um cargo de Coordenador de Licitações; 
X- um cargo de Coordenador de Planejamento Inovador; 
XI
- um cargo de Coordenador de Planejamento Rotineiro; 
XII- um cargo de Supervisor de Atos de Pessoal; 
XIII- um cargo de Supervisor de Compras; 
XIV- um cargo de Supervisor de Contratações; 
XV
- um cargo de Supervisor de Gestão de Processos; 
XVI- dois cargos de Supervisor de Licitação; 
XVII- um cargo de Supervisor de Sanções; 
XVIII- dois cargos de Analista de Manutenção; 
XIX- um cargo de Analista de Contratos e Convênios; 
XX
- um cargo de Analista de Patrimônio; 
XXI
- dois cargos de Analista de Planejamento; 
XXII- três cargos de Analista de Recursos Humanos; 
XXIII- quatro cargos de Assistente de Gestão; 
XXIV- um cargo de Assistente de Consumo; 
XXV
- um cargo de Assistente de Recursos Humanos; 
XXVI- um cargo de Assistente de Planejamento; 
XXVII- dez cargos de Auxiliar de Gestão; 
XXVIII- dois cargos de Auxiliar Operacional. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os 
símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo V desta Lei 
Complementar.
Capítulo VI 
DA SECRETARIA DE GOVERNO (SEGOV) 
Seção I 
Das Competências e Composição da Secretaria Municipal de Governo 
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Art. 63. A Secretaria de Governo (SEGOV) é órgão de coordenação das atividades de 
apoio às ações políticas e administrativas do Governo Municipal. 
Art. 64. Compete à Secretaria Municipal de Governo: 
I- assessorar o Governo Municipal em sua representação política; 
II
- assessorar a participação do Governo Municipal nas instituições políticas; 
III
- acompanhar o funcionamento da máquina administrativa; 
IV
- sugerir ao Chefe do Executivo medidas de aperfeiçoamento da organização e 
do funcionamento da máquina administrativa; 
V- assessorar o Prefeito em missões específicas e desenvolver outras atividades 
destinadas à consecução de seus objetivos. 
VI
- representar publicamente o Prefeito na divulgação, recepção, estudo e triagem 
do expediente encaminhado; 
VII- coordenar as relações do Executivo com o Legislativo; 
VIII- coordenar o atendimento aos Vereadores, seus pedidos e sugestões, receber e 
dar resposta aos requerimentos e indicações da Câmara e manter o seu controle para 
formulação de programas de governo; 
IX
- acompanhar, junto ao legislativo, o andamento dos Projetos de Lei, verificando 
os prazos do legislativo e providenciando para o adimplemento das datas de sanção; 
X- transmitir aos demais níveis hierárquicos as determinações, ordens de serviço, 
portarias e outros atos emanados do Prefeito; 
XI
- receber os processos administrativos dirigidos o Prefeito e dar 
encaminhamento aos mesmos; 
XII- emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; 
XIII- assessorar os demais órgãos, na área de sua competência; 
XIV- planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria 
XV
- fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e 
convênios e outras formas de parcerias; 
XVI- coordenar as prestações de contas dos contratos, convênios e parcerias 
estabelecidas; 
XVII- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo será gerida por um Secretário 
Municipal. 
Art. 65. Compõem a Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades 
administrativas: 
I- Diretoria de Comunicação; 
II
- Diretoria de Coordenação Política. 
Seção II 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Da Diretoria De Comunicação 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Rua João Chagas, S/N- Centro. 
Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 66. A Diretoria de comunicação irá promover a relação entre a Administração e a 
sociedade. 
Parágrafo único. Compete à Assessoria de Comunicação do Município: 
I- organizar e disciplinar a produção do fluxo de informações junto às administrações 
do Governo Municipal; 
II- coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas; 
III-facilitar a relação entre a imprensa e os diversos órgãos da Administração Municipal; 
IV- agilizar o processo de divulgação das matérias de interesse da Administração 
Municipal junto aos órgãos de imprensa; 
V- resguardar a imagem da Administração junto aos meios de comunicação e perante 
a opinião pública. 
Subseção II 
Da Diretoria de Coordenação Política 
 Art. 67. A Diretoria de Coordenação Política é responsável por estabelecer e manter as
relações institucionais com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e outros atores 
políticos para viabilizar a execução de políticas públicas. 
 Parágrafo único. Compete à Diretoria de Coordenação Política: 
 I- auxiliar o chefe do executivo municipal na definição de estratégias políticas, 
promovendo a integração entre as secretarias e demais órgãos governamentais; 
II- intermediar demandas e negociações entre diferentes setores da administração 
pública e entre o governo municipal e a sociedade; 
III- acompanhar e analisar projetos de lei e demais proposições; 
IV- promover a articulação entre os diversos órgãos e entidades de administração 
pública, promovendo a integração das políticas públicas e ações governamentais; 
V- coordenar o relacionamento institucional com os Poderes Legislativo e Judiciário, 
bem como com entidades da sociedade civil organizada; 
VI- desenvolver estratégias de articulação política para a implementação das 
prioridades do governo, em consonância com o planejamento estratégico municipal. 
Seção III 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Governo 
Art. 68. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos 
de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Governo: 
I- um cargo de Secretário Municipal de Governo; 
II
- um cargo de Assessor Especial; 
III
- um cargo de Secretário Executivo de Governo; 
IV
- um cargo de Diretor Executivo de Comunicação; 
V- um cargo de Gerente de Comunicação; 
VI
- um cargo de Supervisor de Coordenação Política; 
VII- um cargo de Supervisor de Imprensa; 
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GABINETE DO PREFEITO 
VIII- um cargo de Analista de Cerimonial; 
IX
- um cargo de Analista de Coordenação Política; 
X- três cargos de Assistente de Gestão; 
XI
- um cargo de Auxiliar de Gestão. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm 
os símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo VI desta Lei. 
Capítulo VII 
DA SECRETARIADA FAZENDA (SEFAZ) 
Seção I 
Da Competência e Composição da Secretaria Municipal da Fazenda 
Art. 69. A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) é órgão da estrutura administrativa do 
Município responsável por superintender as atividades de administração financeira, 
tributária, contábil e de elaboração orçamentária, mediante o exercício de métodos, técnicas, 
normas e procedimentos atinentes às competências de lançamento, controle, cobrança e 
arrecadação de tributos e outros recursos externos, além do exercício de atividades vinculadas 
a pagamentos, registros e escrituração de atos e fatos de natureza econômica, originários das 
relações entre o Município e outros entes e terceiros, além do relacionamento com o sistema 
bancário e financeiro. 
Art. 70. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda: 
I- formular e executar a política e a administração tributária, fiscal, financeira e 
orçamentária do Município; 
II
- efetuar a contabilidade em geral e administrar os recursos financeiros do 
Município; 
III
- realizar estudos e pesquisas para previsão da receita, assim como tomar as 
providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; 
IV
- lançar e cobrar a dívida ativa dos contribuintes; 
V- executar o orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos 
financeiros alocados aos órgãos governamentais; 
VI
- fiscalizar o cumprimento da legislação tributária do Município; 
VII- proceder à análise e à avaliação permanente da economia do Município; 
VIII- expedir alvarás de funcionamento de empresas comerciais, industriais ou de 
prestação de serviços; 
IX
- desenvolver outras atividades correlatas; 
X- assessorar o Prefeito em missões específicas e desenvolver outras atividades 
destinadas à consecução de seus objetivos. 
Art. 71. Compõem a Secretaria Municipal da Fazenda as seguintes unidades 
administrativas: 
I- Departamento de Controle Financeiro e Tesouraria; 
II
- Departamento de Tributação; 
III
- Assessoria Contábil; 
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IV
- Coordenadoria de Cadastro Municipal; 
V- Departamento de Gestão de Orçamento. 
Seção II 
Das Unidades Administrativas 
 
Subseção I 
Departamento de Controle Financeiro e Tesouraria 
Art. 72. Compete à Departamento de Controle Financeiro e Tesouraria: 
I- acompanhar as ações promovidas pelas demais Secretarias Municipais, 
mantendo a excelência da informação entre os órgãos municipais; 
II
- gerir os recursos financeiros do Município, compreendendo os processos de 
programação, execução, fiscalização e controle dos fluxos de entrada e saída de numerário, 
observando-se critérios, normas, prazos, rotinas e outros componentes que regem a estrutura 
da Administração Municipal; 
III
- acompanhar e controlar a posição financeira consolidada do tesouro municipal, 
conjugando as disponibilidades com os recebimentos e pagamentos frente as obrigações de
curto, médio e longo prazos; 
IV
- gerir os negócios que envolvam a Prefeitura e a rede bancária, inclusive os 
processos de abertura e encerramento de contas e a circulação dos recursos decorrentes de 
acordos contratualmente assumidos; 
V- proceder a elaboração diária do Boletim Analítico do Movimento Financeiro, 
evidenciando demonstrativo de disponibilidades; 
VI
- manter o controle das contas bancárias e efetuar a reconciliação mensal dos 
saldos; 
VII- elaborar relatórios mensais e anuais sobre a posição financeira do Município; 
VIII- desempenhar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da 
Secretaria Municipal da Fazenda. 
Subseção II 
Da Departamento de Tributação 
Art. 73. Compete à Departamento de Tributação: 
I- supervisionar, coordenar e controlar as atividades de administração dos 
tributos de competência municipal, compreendendo a fixação de parâmetros para a base de 
cálculo e a estipulação de alíquotas dos impostos e taxas municipais; 
II
- o lançamento, controle e fiscalização dos tributos municipais e a orientação dos 
contribuintes para o correto cumprimento de suas obrigações tributárias; 
III
- efetuar a inscrição na Dívida Ativa dos tributos municipais, após transcorridos 
os prazos para o pagamento espontâneo do contribuinte; 
IV
- expedir as certidões de Dívida Ativa e encaminha-las à Procuradoria Jurídica 
Municipal para o processamento de cobrança judicial executiva. 
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Subseção III 
Assessoria Contábil 
Art. 74. Compete à Assessoria Contábil: 
I- a execução das atividades relativas à escrituração, controle e análise contábil 
do patrimônio financeiro, no âmbito da Administração Direta do Município; 
II
- compatibilizar os elementos contábeis de modo a atender as ações de controle 
interno e externo da Administração; 
III
- elaborar em conjunto com outros órgãos competentes os projetos de lei de 
diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual 
IV
- programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais; 
V- supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema; 
VI
- determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias, 
especialmente nas áreas contábil e de licitações; 
VII- dar conhecimento à Comissão Consultiva de Controle Interno das 
atividades desenvolvidas pela Assessoria e ouvir seu parecer sobre decisões importantes que 
deve tomar; 
VIII- preparar a prestação de contas de gestão dos recursos do Município, para ser 
encaminhada ao Legislativo; 
IX
- acompanhar a elaboração dos balanços da Prefeitura, fundos especiais e 
autarquias. 
Subseção IV 
Coordenadoria de Cadastro Municipal 
Art. 75. Compete à Coordenadoria de Cadastro Municipal: 
I- promover e manter a atualização do cadastro técnico e do sistema cartográfico 
do Município, através da inclusão, alteração e exclusão de imóveis; 
II
- fiscalizar o lançamento de impostos e taxas de competência do Município e dos 
quotistas da contribuição de melhoria; 
III
- o cadastramento e emissão de certidões referentes ao calçamento dos 
logradouros públicos; 
IV
- realizar o cadastro de imóveis rurais perante o INCRA e a Receita Federal. 
Subseção V 
 Departamento de Gestão de Orçamento 
Art. 76. Compete à Departamento de Gestão de Orçamento: 
I- coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal 
correspondente à Secretaria da Fazenda; 
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II
- propor e analisar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos da 
Secretaria; 
III
- coordenar e gerir sistemas de orçamentos da Secretaria; 
IV
- elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de 
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais em conjunto com a Secretaria de 
Administração; 
V- coordenar a expedição, publicação e registro de atos oficiais, e a tramitação e 
controle de processos administrativos relativos à Secretaria da Fazenda. 
VI
- coordenar e executar as atividades de fiscalização, lançamento, julgamento, 
cobrança, arrecadação e controle dos tributos municipais, à luz das diretrizes estabelecidas 
pelo Secretário Municipal da Fazenda, juntamente com a Departamento de Tributação; 
VII- estabelecer as normas necessárias à implementação do orçamento municipal; 
VIII- propor medidas para o aperfeiçoamento da sistemática de orçamento do 
município, incluindo a realização de estudos e pesquisas e proceder, sem prejuízo da 
competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da 
execução orçamentária da cidade; 
IX
- orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades orçamentárias 
do Município na execução do orçamento anual, manifestar-se nas propostas que implicam 
diretamente o aumento das despesas e coordenar, observando as diretrizes da administração, 
os processos de elaboração da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, da proposta de 
Lei Orçamentaria e do Plano Plurianual; 
X- coordenar e executar demais atribuições designadas à Diretoria. 
Seção III 
Dos Cargos da Secretaria Municipal da Fazenda 
Art. 77. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos 
de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal da Fazenda: 
I- um cargo de Secretário Municipal da Fazenda; 
II
- um cargo de Tesoureiro; 
III
- um cargo de Gerente de Cadastro Imobiliário; 
IV
- um cargo de Coordenador Contábil; 
V- um cargo de Supervisor Tributário; 
VI
- um cargo de Analista Contábil; 
VII- um cargo de Analista de Cadastro Imobiliário; 
VIII- dois cargos de Fiscal Tributário; 
IX
- quatro cargos de Auxiliar de Gestão; 
X- dois cargos de Cadastrador. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm 
os símbolos, denominações, atribuições e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo 
VII desta Lei Complementar. 
Capítulo VIII 
DA SECRETARIA DE ORDEM SOCIAL (SOS) 
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Seção I 
Das Disposições Gerais 
 Art. 78. A Secretaria de Ordem Social (SOS) tem por finalidade, em consonância com a 
política de desenvolvimento socioeconômico e diretrizes relativas ao Município de Toritama, 
executar a política do governo municipal no que se refere ao planejamento, disciplinamento, 
controle e fiscalização das leis vigentes, bem como a segurança do cidadão e do patrimônio 
municipal, ações de defesa social, e a promoção de ações de defesa civil permanentes contra 
desastres naturais, antropogênicos e mistos, no Município de Toritama.
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria Municipal de Ordem Social 
Art. 79. Compete à Secretaria Municipal de Ordem Social: 
I- articular, coordenar e gerenciar ações de defesa social em nível municipal; 
II
- planejar, coordenar e executar políticas públicas externas à promoção da 
ordem, segurança e convivência harmoniosa na sociedade, em articulação com outros órgãos 
municipais e entidades externas; 
III
- coordenação de ações de fiscalização e cumprimento das normas municipais 
relativas à ordem social, ao uso do espaço público e à preservação do patrimônio público; 
IV
- atuar em parceria com as forças de segurança pública estadual e federal, 
colaborando em ações de proteção à população e combate à criminalidade; 
V- desenvolver campanhas e programas educativos para conscientizar a 
população sobre seus direitos e deveres, promovendo a promoção de uma convivência social 
mais harmônica; 
VI
- acompanhar e avaliar a eficácia das políticas e ações de ordem social, ajustando 
estratégias para atender às demandas da população; 
VII- representar o município em eventos, fóruns e conselhos relacionados à ordem 
social e à segurança cidadã; 
VIII- ações articuladas integradas com as demais secretarias municipais e órgãos de 
administração pública, garantindo a transversalidade das políticas de ordem social. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ordem Social será gerida por um Secretário 
Municipal; 
Art. 80. Compõem a Secretaria Municipal de Ordem Social as seguintes unidades 
administrativas: 
I- Coordenadoria da Guarda Municipal; 
II
- Coordenadoria da Defesa Civil; 
III
- Central de Operações Integradas. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
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Subseção I 
Da Coordenadoria da Guarda Municipal 
Art. 81. Compete à Coordenadoria da Guarda Municipal: 
I- coordenar as equipes e atividades da Guarda Municipal de Toritama; 
II- promover e manter a vigilância dos logradouros públicos, dos prédios públicos do 
município e das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município. 
Subseção II
Da Coordenadoria da Defesa Civil 
Art. 82. Compete à Coordenadoria da Defesa Civil: 
I- articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal; 
II
- promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, 
especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e 
reconstrução; 
III
- elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de 
operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto; 
IV
- elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo 
de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos de 
orçamento municipal; 
V- prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com 
a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem 
usados como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo 
com a legislação vigente; 
VI
- capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o 
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação 
conjunta com as comunidades apoiadas; 
VII- vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção 
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das
edificações vulneráveis; 
VIII- implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças 
múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos 
relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações; 
IX
- articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC, ou órgãos 
correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em acordo com 
o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios. 
Subseção III
Da Central de Operações Integradas - COI 
 Art. 83. Compete a Central de Operações Integradas 
– COI: 
I- Operar sistemas de videomonitoramento para auxiliar na segurança pública e 
na proteção de bens, serviços e instalações municipais; 
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II
- Supervisionar áreas públicas, garantindo a prevenção e resposta imediata a 
ocorrências de desordem ou emergência; 
III
- Atuar como ponto central de coordenação e articulação em situações de 
emergência e crises, envolvendo órgãos de segurança pública, saúde, defesa civil e demais 
setores competentes; 
IV
- Desenvolver protocolos de resposta integrados a incidentes que impactem a 
ordem pública, a segurança ou a infraestrutura do município; 
V- Facilitar a comunicação e integração entre as forças de segurança pública 
(Polícia Militar, Civil, Guarda Municipal) e outras entidades públicas e privadas relacionadas à 
segurança e defesa civil; 
VI
- Proporcionar suporte logístico e operacional para as ações conjuntas de 
fiscalização e patrulhamento; 
VII- Coletar, analisar e compartilhar dados relacionados à segurança pública, 
mobilidade urbana e demais aspectos que impactam o bem-estar da população; 
VIII- Manter um banco de dados atualizado sobre ocorrências e intervenções 
realizadas, promovendo uma tomada de decisões baseadas em evidências; 
IX
- Planejar e executar operações específicas de segurança e fiscalização, em 
parceria com outras secretarias e órgãos; 
X- Apoiar a organização de eventos e atividades públicas, garantindo a 
manutenção da ordem e a segurança dos participantes; 
XI
- Monitorar indicadores de risco relacionados a áreas de vulnerabilidade, como 
enchentes, penetração ou outros desastres naturais, em parceria com a Defesa Civil; 
XII- Propor e implementar medidas preventivas para minimizar impactos e mitigar 
danos; 
XIII- Receber, registrar e encaminhar denúncias, denúncias e informações da 
população relacionadas à segurança e bem-estar urbano; 
XIV- Oferece suporte e esclarecimentos em situações de emergência; 
XV
- Promover treinamentos e capacitações contínuas para a equipe do COI e 
agentes parceiros, visando a excelência operacional e ao uso eficiente das tecnologias 
disponíveis; 
XVI- Desenvolver e manter parcerias com instituições acadêmicas, organizações não 
governamentais e para fomentar inovações em segurança pública e gestão urbana; 
XVII- Integrar novas tecnologias e ferramentas inteligentes ao sistema operacional 
do COI; 
XVIII- Apoiar as políticas municipais de fiscalização, como controle urbano, trânsito, 
meio ambiente e outras áreas de interesse público. 
Seção IV 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Ordem Social 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
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Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 84. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos 
de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Ordem 
Social: 
I- um cargo de Secretário Municipal da Ordem Social; 
II
- um cargo de Coordenador da Guarda Civil Municipal; 
III
- um cargo de Supervisor de Operações; 
IV
- um cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal; 
V- um cargo de Coordenador de Defesa Civil. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm 
os símbolos, descrições e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo VIII desta Lei 
Complementar. 
Capítulo IX 
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE) 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 85. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) tem por finalidade 
coordenar a política industrial, de comércio e de serviços, planejando, fomentando e 
executando atividades que visem ao desenvolvimento econômico e social do Município de 
Toritama voltados à expansão das suas atividades produtivas, promovam melhorias na 
qualidade de vida de sua população, sem prejuízo ao meio ambiente. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 86. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: 
I- coordenar projetos, programas e atividades relacionadas com o fomento à 
indústria, comércio e serviços; 
II
- articular as políticas setoriais e municipais com os demais órgãos de governo 
da Federação; 
III
- coletar e difundir informações sobre o processo de integração econômica 
globalizado e seus impactos sobre a indústria, comércio e serviços no âmbito do Município; 
IV
- coordenar a participação dos diversos setores sociais na formulação das 
políticas de indústria, comércio e serviços no Município; 
V- articular a integração dos Poderes Públicos Municipais com as entidades não￾governamentais representativas dos mais diversos segmentos produtivos do Município; 
VI
- desenvolver o associativismo e o cooperativismo no âmbito do Município; 
VII- coordenar das ações de desenvolvimento e incentivo a criação, 
competitividade e fortalecimento das micro e pequenas empresas locais e pequenos 
empreendimentos; 
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VIII- fomentar uma permanente transformação nas bases econômicas e na 
organização social em nível local, resultante da mobilização das energias da sociedade, 
explorando as suas capacidades e potencialidades específicas. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será gerida 
por um Secretário Municipal. 
Art. 87. Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico as seguintes 
unidades administrativas: 
I- Departamento de Feiras e Mercados; 
II
- Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Apoio ao Arranjo Produtivo Local; 
III
- Coordenadoria de Ações Integradas; 
IV
- Departamento de Turismo. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Do Departamento de Feiras e Mercados 
Art. 88. Compete ao Departamento de Feiras e Mercados: 
I- disciplinar, orientar, fiscalizar e organizar as atividades do comércio ambulante 
em feiras livres e centro comerciais do município de Toritama, bem como do comercio 
estacionado em vias públicas, disciplinando os aspectos de funcionamento e adequando-os 
ao cumprimento de normas de padronização estipuladas pela legislação municipal; 
II
- efetuar o cadastramento, matrícula e arrecadação de taxas de permissionários 
ou locadores de lojas e boxes em centros comerciais, mercados públicos e dos ocupantes dos 
locais determinados para a prática do comércio ambulantes, feirante e estacionado, 
orientando-os quanto aos padrões de higiene a serem observados para os locais. 
Subseção II 
Da Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Apoio ao Arranjo Produtivo Local 
Art. 89. Compete à Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Apoio ao Arranjo 
Produtivo Local: 
I- planejar, promover e coordenar programas de difusão de tecnologias e 
informações de mercado, estimulando a inovação, de modo a compatibilizá-lo com a dinâmica 
econômica do município. 
II
- promover, junto ao empresariado de Toritama, a cultura do 
empreendedorismo inovador, apoiando e induzindo o uso de mecanismos oriundos dos 
avanços em Tecnologia da Informação, para implantação de metodologias e processos de 
desenvolvimento econômico sustentável e socialmente justo; 
III
- apoiar institucionalmente a funcionalidade, operacionalidade e a implantação 
de instrumentos de inovação empresarial, fomentando o crescimento do empreendedorismo 
e propiciando que as empresas locais se tornem mais competitivas e consigam ofertar 
produtos e serviços de maior valor agregado; 
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IV
- atuar, em conjugação com os demais atores de promoção da inovação 
empresarial no município, para assegurar ao Município de Toritama, o reconhecimento
definitivo como um dos maiores centros têxteis do país; 
V- promover mecanismos de inclusão social da população na percepção dos 
avanços em Tecnologia e Informação como promotores do bem estar social; 
VI
- fomentar e apoiar a organização e fortalecimento dos arranjos produtivos 
locais e cadeias produtivas; 
VII- promover, direcionar e coordenar uma série de ações para os segmentos 
específicos da economia do Município de Toritama, disseminando e fortalecendo o 
empreendedorismo local, através de cadastramento, capacitação de mão
-de-obra e apoio ao 
microcrédito; 
VIII- investir e melhorar o ambiente empreendedor municipal apoiando os 
pequenos negócios, como forma de estimular o desenvolvimento local e reduzir sua 
dependência de recursos do Estado e da União; 
IX
- apoiar as atividades econômicas autossustentáveis individuais, ao 
associativismo, ao cooperativismo e à economia solidária; 
X- apoiar, de forma integral, a cadeia produtiva do município, propiciando que
esta não sofra estancamentos na produção, comercialização ou consumo que paralisem a 
economia local. 
Subseção III 
Da Coordenadoria de Ações Integradas 
Art. 90. Compete à Coordenadoria de Ações Integradas: 
I- promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, 
objetivando o cumprimento de atividades diretamente relacionadas ao desenvolvimento 
econômico; 
II
- realizar e organizar ações integradas com os demais órgãos municipais nas 
áreas de indústria, comércio, serviços, agricultura e turismo, a fim de potencializar os 
resultados e aperfeiçoar a utilização de recursos; 
III
- pautar-se na descentralização da micropolítica e atuar de forma colegiada nas 
deliberações e execuções de medidas e ações conjuntas visando melhorar os níveis de 
empregabilidade da população toritamense; 
IV
- desenvolver estratégias e implementar programas e projetos de 
desenvolvimento econômico local. 
Subseção IV 
Da Departamento de Turismo 
Art. 91. Compete à Departamento de Turismo, dentre outras atribuições correlatas: 
I- promover os recursos turísticos no Município; 
II
- promover e administrar, direta ou indiretamente, eventos que possam atrair 
correntes turísticas para o Município; 
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III
- manter sistema de informações e de publicações turísticas relativos ao 
Município de Toritama; 
IV
- promover e fomentar ações voltadas para o turismo de negócios e as demais 
formas de atividade, sempre respeitando o meio ambiente; 
V- praticar toda e qualquer ação direta ou indiretamente relacionada com o 
desenvolvimento do turismo em Toritama. 
Seção IV 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Art. 92. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos 
de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico: 
I- um cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
II
- um cargo de Supervisor de Feiras; 
III
- um cargo de Analista de Negócios; 
IV
- um cargo de Analista de Feiras; 
V- um cargo de Analista de Turismo; 
VI
- quatro cargos de Auxiliar Operacional. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm 
os símbolos, descrições e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo IX desta Lei
Complementar. 
Capítulo X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 93. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) tem por finalidade definir, promover e 
executar a política municipal de saúde, na forma preconizada pelo Sistema Único de Saúde 
–
SUS, definindo os elementos do seu planejamento normativo, considerando as deliberações 
do Conselho Municipal de Saúde. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 94. Compete à Secretaria Municipal de Saúde: 
I- executar a Política Sanitária do Município; 
II- normatizar, executar e supervisionar a organização das ações de funcionamento e 
planejamento operativo da Secretaria; 
III- executar e coordenar as atividades que lhe são relacionadas e supervisionar, 
executar, coordenar e controlar as entidades que são vinculadas, garantindo-lhes um 
funcionamento harmônico; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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IV- manter intercâmbio com instituições locais, nacionais e internacionais vinculadas à 
Saúde; 
V- estimular e apoiar a realização das Conferências Municipais de Saúde; 
VI- promover, executar, orientar e superintender as ações que visem ao atendimento 
integral e equânime das necessidades de saúde de toda a população; 
VII-acompanhar e fortalecer o Sistema Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde será gerida por um Secretário 
Municipal. 
Art. 95. Compõem a Secretaria Municipal de Saúde as seguintes unidades 
administrativas: 
I- Gerência de Unidade Hospitalar; 
II
- Departamento de Administração Médica; 
III
- Tesouraria; 
IV
- Coordenadoria de Unidades de Saúde; 
V- Divisão de Compras; 
VI
- Coordenadoria de Enfermagem; 
VII- Departamento de Vigilância Ambiental, Epidemiológica e Sanitária; 
VIII- Coordenadoria Administrativa; 
IX
- Coordenadoria de Atenção à Saúde; 
X- Coordenadoria de Atenção Especializada 
XI
- Departamento de Controle Financeiro. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Da Gerência de Unidade Hospitalar 
Art. 96. Compete à Gerência de Unidade Hospitalar: 
I- gerir, coordenar e superintender administrativamente as unidades hospitalares 
do Município de Toritama; 
II
- supervisionar o corpo clinico das unidades hospitalares; 
III
- supervisionar a execução das atividades de assistência médica das unidades 
hospitalares; 
IV
- assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à pratica 
médica, visando o melhor desempenho do corpo clínico e demais profissionais de saúde em 
benefício da população usuária da instituição; 
V- manter perfeito relacionamento com os membros do corpo clínico das 
unidades hospitalares; 
VI
- supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição; 
VII- atuar no planejamento estratégico da organização e no gerenciamento das 
Unidades Hospitalares; 
VIII- manter a infraestrutura do espaço físico, determinando melhor uso para ele; 
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IX
- definir o número de médicos, enfermeiros e especialidades que o local pode 
atender; 
X- fazer o planejamento da manutenção preventiva dos equipamentos médicos. 
Subseção II 
Do Departamento de Administração Médica 
Art. 97. Compete ao Departamento de Administração Médica: 
I- dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico do sistema de saúde municipal; 
II
- supervisionar a execução das atividades de assistência médica nas unidades de
saúde municipal; 
III
- promover e exigir o exercício ético da medicina; 
IV
- zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, com 
a fiel observância do Código de Ética Médica das resoluções do CFM e do CREMEPE 
diretamente relacionadas à prática médica no serviço público. 
Subseção III 
Da Tesouraria 
Art. 98. Compete à Tesouraria: 
I- movimentar as contas bancárias sob seu controle e fazer a conciliação dos 
saldos bancários, relativos às contas, na forma regulamentar; 
II
- Promover o registro documentos e manter o controle diário de toda 
movimentação financeira concernente à Secretaria; 
III
- efetuar os pagamentos autorizados pelo prefeito e secretário municipais; 
IV
- manter controle cronológico das despesas e pagamentos futuros; 
V- emitir relatórios mensais de receitas e despesas efetuadas; 
VI
- controlar transferências de valores orçamentários; 
VII- executar outras tarefas correlatas. 
Subseção IV 
Da Coordenadoria de Unidades de Saúde 
Art. 99. Compete à Coordenadoria de Unidades de Saúde: 
I- gerir e coordenar administrativamente as Policlínicas e Centros de Saúde do 
Município de Toritama; 
II
- responder pela direção das ações clínicas desenvolvidas nos Policlínicas e 
Centros de Saúde Municipais; 
III
- coordenar, em primeira instância, o corpo clínico das Policlínicas e Centros de 
Saúde Municipais; 
IV
- supervisionar a execução das atividades de assistência médica da Policlínica ou 
Centros de Saúde Municipal sob sua responsabilidade; 
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V- zelar pelo fiel cumprimento da legislação aplicação dos programas de saúde do 
Município de Toritama junto às Policlínicas e Centros de Saúde Municipais; 
VI
- assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática 
médica, visando o melhor desempenho do corpo clínico e demais profissionais de saúde em 
benefício da população usuária da instituição; 
VII- manter perfeito relacionamento com os membros do corpo clínico das 
Policlínicas e Centros de Saúde Municipais. 
Subseção V 
Da Divisão de Compras 
Art. 100. Compete à Divisão de Compras: 
I- promover e executar a programação do calendário anual de compras de 
materiais e contração de serviços da Secretara de Saúde; 
II
- coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com 
aquisições/contratações de bens e serviços, para atender as necessidades das unidades 
vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde; 
III
- acompanhar e exigir o cumprimento do cronograma mensal da entrega de bens 
e execução de serviços; 
IV
- supervisionar a elaboração, manutenção e atualização do catálogo de materiais 
e serviços; 
V- coordenar o sistema de cotação e Registro de Preços dos materiais e 
suprimentos utilizados pela Secretaria de Saúde; 
VI
- supervisionar a rigorosa obediência ao resultado do processo licitatório; 
VII- promover estudos para constante aprimoramento do cadastro de 
fornecedores; 
VIII- supervisionar a emissão de Atestados de Capacidade Técnica; 
IX
- acompanhar a vigência dos contratos e/ou aditivos de responsabilidade da 
Secretaria de Saúde; 
Subseção VI 
Da Coordenadoria de Enfermagem 
 
Art. 101. Compete à Coordenadoria de Enfermagem: 
I- coordenar, orientar e supervisionar as atividades administrativas e 
operacionais desenvolvidas no setor; 
II
- instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade 
inerentes ao trabalho de enfermagem; 
III
- organizar reuniões periódicas com os auxiliares de serviço, promovendo a 
revisão das rotinas e elaboração de novos projetos, aprimorando os já existentes para o bom 
desenvolvimento da área. 
IV
- coordenar a expedição e fiscalizar o fiel cumprimento de todas as ordens 
relativas à disciplina, instrução e serviços gerais desenvolvidos pelos profissionais de 
enfermagem; 
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V- implantar normas e sistemas de trabalho, discutindo periodicamente com a 
equipe de trabalho; 
VI
- cumprir e fazer as normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, 
bem como todos os demais preceitos éticos e legais inerentes à profissão. 
Subseção VII 
Do Departamento de Vigilância Ambiental, Epidemiológica e Sanitária
Art. 102. Compete ao Departamento de Vigilância Ambiental, Epidemiológica e 
Sanitária: 
I- formular, regular e fomentar políticas de vigilância em Saúde Ambiental de 
forma a eliminar e minimizar riscos, prevenir doenças e agravos, intervindo nos determinantes 
do processo saúde-doença decorrentes dos modelos de desenvolvimento, dos processos
produtivos e da exposição ambiental, visando a promoção da saúde da população.
II
- acompanhar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância; 
III
- detectar epidemias e eventos de relevância epidemiológica; 
IV
- propiciar a adoção oportuna de medidas de controle; 
V- avaliar as medidas, programas, intervenções de prevenção, controle e 
erradicação. 
VI
- promover e participar de ações educativas, de estudos e pesquisas 
epidemiológicas ou técnico-operacionais; 
VII- coordenar e capacitar profissionais e equipes de inspeção para exercer 
fiscalização na área de serviços de saúde públicos e privados; 
VIII- fiscalizar e controlar estabelecimentos e produtos de interesse à saúde; 
IX
- fiscalizar, monitorar e controlar estabelecimentos de saúde. 
X- normatizar e coordenar procedimentos relativos à fiscalização sanitária; 
XI
- preencher e assinar autos de infração, termos de interdição, intimação, coleta,
etc. e multas relativas ao descumprimento da legislação sanitária; 
XII- realizar fiscalização conjunta com outros órgãos como o Ministério da Saúde, 
Secretaria estadual de Saúde, Meio Ambiente e de Agricultura, Ministério Público, Polícia 
Federal e órgãos de classe; 
XIII- realizar ações de prevenção e controle de riscos à saúde; 
XIV- elaborar pareceres e relatórios; participar de reuniões técnicas e junto à 
comunidade, atuar em equipe multidisciplinar, supervisionar estagiários e residentes. 
Subseção VIII 
Da Coordenadoria Administrativa 
Art. 103. Compete à Coordenadoria Administrativa: 
I- planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de auxílio ao Gabinete do 
Secretário, protocolo e arquivo, administração dos servidores, desenvolvimento de recursos 
humanos, manutenção patrimonial, administração financeira e gestão orçamentária; 
II
- coordenar e deliberar sobre questões administrativas e financeiras que afetem 
diretamente o desenvolvimento das atividades da Secretaria; 
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III
- preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário e 
Assessores; 
IV
- emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos administrativos 
submetidos à sua consideração; 
V- manter suporte permanente ao Gabinete do Secretário na realização das 
atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; 
expedir ordens de serviços, circulares e demais documentos da Secretaria; supervisionar as 
atividades de protocolo, recebimento, triagem, distribuição, reprodução e arquivo de 
documentos da Secretaria; 
VI
- supervisionar o registro e o controle do andamento e dos prazos dos 
documentos e processos em tramitação na Secretaria; 
VII- informar ao interessado sobre o andamento dos documentos e demais 
assuntos em tramitação na Secretaria; 
VIII- promover a preparação e o registro dos expedientes relativos aos servidores e 
da escala anual de férias, frequência e atestados, conforme orientação da Secretaria de
Administração; 
IX
- supervisionar as atividades de conservação dos móveis, instalações, máquinas, 
bem como os reparos, serviços de manutenção e reposição; 
X- atestar o recebimento dos bens materiais requisitados pelo Gabinete do 
Secretário. 
 
Subseção IX 
Da Coordenadoria de Atenção à Saúde 
Art. 104. Compete à Coordenadoria de Atenção à Saúde: 
I- executar, normatizar, acompanhar e avaliar os procedimentos para a realização 
das atividades de atendimento à saúde; 
II
- estabelecer e acompanhar a programação de atividades de assistência e 
promoção em saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; 
III
- desenvolver e executar projetos de atenção à saúde segundo os princípios de 
integralidade, referência e contrarreferência, hierarquização e universalização do 
atendimento; 
IV
- observar os princípios e diretrizes do nível federal do Sistema Unificado de 
Saúde na condução da política e ações de assistência e promoção em saúde desenvolvidos; 
V- aplicar as medidas disciplinares cabíveis, decorrentes da supervisão e controle 
realizados quanto ao funcionamento e atenção às normas por parte das unidades da Rede 
Pública de Saúde Municipal; 
VI
- decidir quanto ao tratamento especializado fora do domicílio, quando só 
houver disponibilidade do serviço fora do Município de Toritama ou do Estado de 
Pernambuco. 
Subseção X 
Da Coordenadoria de Atenção Especializada 
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Art. 105. Compete à Coordenadoria de Atenção Especializada: 
I- normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das 
ações de atenção especializada em saúde e de áreas temáticas, observados os princípios e
diretrizes do SUS; 
II
- coordenar os processos de elaboração e avaliação da rede de atenção 
psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades 
decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS; 
III
- proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que 
tenham por objeto ações e atividades voltadas para organização da área de competência do 
setor; 
IV
- acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional 
da atenção especializada e temática em saúde. 
Subseção XI 
Da Departamento de Controle Financeiro 
Art. 106. São atribuições da Departamento de Controle Financeiro da Secretaria 
Municipal de Saúde: 
I- gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, compreendendo os 
processos de programação, execução, fiscalização e controle dos fluxos de entrada e saída de 
numerário, observando-se critérios, normas, prazos, rotinas e outros componentes que regem 
a estrutura da Administração Municipal; 
II
- acompanhar e controlar a posição financeira consolidada dos recursos 
destinados à saúde, conjugando as disponibilidades com os recebimentos e pagamentos 
frente as obrigações de curto, médio e longo prazos; 
III
- manter o controle das contas bancárias relativas aos recursos de saúde e 
efetuar a reconciliação mensal dos saldos; 
IV
- fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi￾las, com autorização do Secretário de Saúde; 
V- fazer a contabilidade da SMS; 
VI
- preparar os balanços, balancetes e prestações de contas da SMS; 
VII- fiscalizar o emprego do dinheiro público na saúde; 
VIII- desempenhar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Seção IV 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 107. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos 
de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Saúde: 
I- um cargo de Secretário Municipal de Saúde; 
II
- um cargo de Secretário Executivo de Atenção Primária e Vigilância em Saúde; 
III
- um cargo de Secretário Executivo de Média e Alta Complexidade; 
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IV
- um cargo de Secretário Executivo de Planejamento em Saúde; 
V- um cargo de Diretor Executivo de T.I.; 
VI
- um cargo de Diretor Executivo de Atenção Especializada; 
VII- um cargo de Diretor de Internamento de Bloco Cirúrgico; 
VIII- um cargo de Diretor de Urgência e Emergência; 
IX
- um cargo de Gerente de Vigilância Ambiental e Sanitária; 
X- um cargo de Gerente de Vigilância Epidemiológica; 
XI
- um cargo de Gerente de Saúde Bucal; 
XII- um cargo de Coordenador Administrativo; 
XIII- um cargo de Coordenador Contábil; 
XIV- um cargo de Supervisor de Policlínica; 
XV
- um cargo de Tesoureiro; 
XVI- um cargo de Analista de Gestão; 
XVII- um cargo de Analista de CAF; 
XVIII- dois cargos de Analista de Assistência Farmacêutica; 
XIX- um cargo de Analista de Dados; 
XX
- um cargo de Analista de Frota; 
XXI
- um cargo de Analista de TFD; 
XXII- um cargo de Analista de Casa de Apoio; 
XXIII- um cargo de Analista do Universo Autista; 
XXIV- quatro cargos de Assistente de Gestão; 
XXV
- um cargo de Assistente de Gestão de Controle de Laboratório; 
XXVI- três cargos de Auxiliar de Gestão; 
XXVII- um cargo de Auxiliar Operacional. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm 
os símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo X desta Lei 
Complementar. 
Capítulo XI 
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA (SECT) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 108. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SECT) tem por 
finalidade definir, promover e executar a política municipal de educação, definindo os 
elementos do seu planejamento normativo, considerando os preceitos constitucionais. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia 
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Art. 109. assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com a Educação, Ciência e 
Tecnologia, como órgão gestor do Sistema Municipal de Educação. 
I- planejar e executar a Política Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; 
II
- promover prioritariamente o Ensino Fundamental de qualidade; 
III
- ofertar a Educação Infantil em creches e pré-escolas; 
IV
- incentivar e apoiar o Ensino Médio e Superior no Município; 
V- promover políticas públicas de democratização do acesso ao Ensino 
Fundamental e de inclusão social; 
VI
- promover a formação continuada dos professores da Rede Municipal de 
Ensino; 
VII- promover o desenvolvimento da tecnologia no Ensino Fundamental da Rede 
Municipal; 
VIII- estabelecer diretrizes e normas de implementação, acompanhamento e 
avaliação do processo educacional quanto à ação pedagógica, tecnológica e científica da SECT, 
integrando Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e 
Adultos; 
IX
- prestar atendimento adequado aos alunos com dificuldades específicas; 
X- atender aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental matriculados 
na Rede Municipal de Ensino em programas suplementares de alimentação e material 
didático-escolar; 
XI
- implementar e coordenar fóruns escolares; 
XII- compatibilizar o Sistema Municipal de Ensino com as disposições da lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional em sintonia com o programa Estadual de Ensino;
XIII- implementar programas de hortas escolares; 
XIV- incentivar no âmbito das atividades pedagógicas a prática de atividades cívicas 
e folclóricas; 
XV
- incentivar a participação dos pais e alunos no processo de ensino￾aprendizagem, notadamente com o círculo de pais e mestres, e desenvolver estratégias 
inibidoras da evasão escolar; 
XVI- gerenciar a distribuição de recursos referentes à alimentação, transporte e 
manutenção nas escolas municipais; 
XVII- coordenar as ações de implementação das políticas públicas voltadas para a 
Ciência e Tecnologia no âmbito do Município; 
XVIII- supervisionar e acompanhar os saldos orçamentários da SECT; 
XIX- executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia será gerida 
por um Secretário Municipal. 
Art. 110. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia é integrada pelas 
seguintes unidades, diretamente subordinadas ao Secretário: 
I- Secretaria Executiva de Planejamento e Desenvolvimento do Ensino; 
II
- Secretaria Executiva de Gestão Escolar e Administração; 
III
- Diretoria de Ensino; 
IV
- Diretoria de Educação Especial; 
V- Diretoria de Educação em Tempo Integral 
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VI
- Diretoria de Tecnologia da Informação; 
VII- Coordenação Administrativa; 
VIII- Supervisão de Planejamento, Compras e Licitações; 
IX
- Supervisão de Nutrição; 
X- Supervisão de Normatização Escolar e Matrícula. 
Art. 111. A estrutura da Secretaria de Educação é composta ainda, conforme previsão 
orgânica constante nas Leis Municipais n° 741/98, 931/2006, e o Estatuto do Magistério 
Municipal. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Da Secretaria Executiva de Planejamento e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 112. A Secretaria Executiva de Planejamento e Desenvolvimento do Ensino da 
Secretaria Municipal de Educação tem as seguintes competências: 
I- Elaborar e coordenar o planejamento estratégico da educação municipal, com 
a definição de metas, objetivos e indicadores de qualidade para o sistema educacional 
municipal, alinhados com as diretrizes nacionais e estaduais; 
II
- Desenvolver e implementar o plano de desenvolvimento educacional, com a 
previsão de ações de curto, médio e longo prazo voltadas para o aprimoramento da 
educação no município; 
III
- Coordenar a elaboração e implementação do currículo escolar municipal, 
assegurando que o mesmo esteja alinhado com as diretrizes nacionais e adaptado às 
especificidades do município; 
IV
- Promover a formação continuada dos profissionais da educação, com ênfase 
na melhoria da qualidade do ensino, inovação pedagógica e utilização de novas tecnologias 
educacionais; 
V- Desenvolver e implementar programas de avaliação educacional, visando 
monitorar o desempenho dos alunos e a eficácia das metodologias de ensino aplicadas; 
VI
- Implementar e coordenar programas de capacitação e desenvolvimento 
profissional para professores, gestores e demais servidores da educação, com foco na 
melhoria da prática pedagógica e na gestão escolar; 
VII- Avaliar o desempenho dos profissionais da educação junto com os diretores de 
ensino, gestores escolares e supervisores; 
VIII- Estabelecer e implementar um sistema de avaliação de qualidade educacional, 
com a utilização de indicadores de desempenho acadêmico e a análise dos resultados das 
avaliações externas e internas; 
IX
- Monitorar o desempenho das escolas e do sistema educacional como um todo, 
realizando avaliações periódicas, junto com a Gerência de Avaliação Permanente e 
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Monitoramento, adotando medidas corretivas quando necessário para alcançar as metas 
estabelecidas; 
X- Demais atividades correlatadas designadas pelo Secretário de Educação, 
Ciência e Tecnologia; 
Subseção II 
Da Secretaria Executiva de Gestão Escolar e Administração 
Art. 113. Secretaria Executiva de Gestão Escolar e Administração tem as seguintes 
atribuições: 
I- Auxiliar na formulação, implementação e avaliação do Plano Municipal de 
Educação (PME); 
II
- Coordenar as ações voltadas à gestão administrativa e pedagógica das unidades 
escolares municipais; 
III
- Supervisionar a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de 
programas e projetos educacionais; 
IV
- Coordenar e acompanhar a elaboração do orçamento da Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo a correta alocação de recursos; 
V- Promover a eficiência administrativa na gestão de pessoal, materiais, contratos 
e infraestrutura das escolas municipais; 
VI
- Articular com demais secretarias municipais ações intersetoriais para melhorar 
a qualidade do ensino; 
VII- Garantir o cumprimento das normas legais aplicáveis à educação básica no 
âmbito municipal; 
VIII- Fomentar o diálogo entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades 
escolares; 
IX
- Coordenar ações de capacitação e formação continuada para gestores, 
professores e demais profissionais da educação; 
X- Acompanhar os gestores escolares, propor-lhes melhorias nos processos de 
gestão escolar, assim como instituir mecanismos de avaliação e monitoramento dos trabalhos 
executados pelos gestores das unidades escolares; 
XI
- Atuar como mediador em situações de conflito ou demandas específicas das 
escolas municipais; 
XII- Demais atividades correlatadas designadas pelo Secretário de Educação, 
Ciência e Tecnologia. 
Subseção III 
Da Diretoria de Ensino 
Art. 114. São atribuições da Diretoria de Ensino: 
I- gerir: 
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a) o processo de ensino-aprendizagem no cumprimento das políticas pedagógicas, 
diretrizes e metas da educação; 
b) as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos, que lhes forem 
pertinentes. 
II- monitorar os indicadores de desempenho das escolas para o atendimento das metas 
da Secretaria. 
III- supervisionar e acompanhar o funcionamento das escolas, observando: 
a) o cumprimento de programas e políticas pedagógicas; 
b) o desenvolvimento do ensino; 
c) a disponibilidade de material didático e de recursos humanos. 
IV- propor e acompanhar: 
a) a execução do plano de trabalho da Diretoria de Ensino; 
b) a prestação de serviços aos alunos; 
V- apoiar e acompanhar o processo de municipalização do ensino. 
VI- orientar: 
a) a aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho da educação básica; 
b) os demais levantamentos de informações e pesquisas; 
c) gerenciar serviços de informática aplicados à educação, bem como organizar e 
manter atualizados portais eletrônicos; 
d)implementar programas de educação continuada de docentes e demais servidores 
da Diretoria de Ensino; 
e) articular as atividades dos Supervisores de Ensino de cada série e etapa de ensino e 
modalidade que compõem a Secretaria de Educação, a fim de garantir a unidade e 
convergência na orientação às escolas; 
f) coordenar o planejamento, a operacionalização e o monitoramento de intervenções 
pedagógicas em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, referentes ao 
currículo escolar, ao desempenho docente, aos recursos didáticos e tecnológicos, aplicando 
as normas regimentais e curriculares em consonância com as esferas Estadual e Federal, 
primando pela gestão de qualidade na Educação Básica; 
g) implantar, viabilizar e implementar as Políticas Públicas Educacionais e as diretrizes 
pedagógicas emanadas da SECT; 
h) coordenar, acompanhar, avaliar e fornecer subsídios técnicos, pedagógicos, 
tecnológicos e metodológicos às Unidades Escolares Municipais, visando ao desenvolvimento 
de práticas pedagógicas exitosas e à qualidade de ensino da Educação Básica; 
i) promover a interação entre Escola e Família, por meio do desenvolvimento de 
medidas educativas direcionadas aos alunos, em interação com os equipamentos sociais e 
rede de proteção, visando à prevenção, inclusão socioeducativa e ao cumprimento do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
j) monitorar os Programas Federais para atualização de informações e dados 
pactuados e/ou a pactuar com a União, no intuito de captar recursos financeiros para as ações 
pertinentes à SECT; 
k) estabelecer diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Educação Infantil no que 
se refere à organização e à gestão do sistema educacional; 
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l) Realizar estudos, reorganização da rede para ampliar progressivamente o número de 
vagas ofertadas; 
m) assessorar e supervisionar as Unidades Educativas públicas; 
n) planejar, articular, acompanhar e avaliar a formação dos profissionais; 
o) gerenciar eventuais convênios com as instituições de educação infantil privadas sem 
fins econômicos; 
p) coordenar e supervisionar as ações de aprimoramento do ensino fundamental; 
q) assegurar o acompanhamento pedagógico nas Unidades de Ensino 
Fundamental Anos Iniciais; 
r) garantir a realização de intervenções nas Unidades de Ensino Fundamental 
Anos Iniciais, quanto à execução, pelas escolas, do Projeto Político Pedagógico; 
s) assegurar a utilização das Matrizes Curriculares Nacionais voltadas ao 
aprendizado das crianças e jovens; 
t) prezar pela qualidade do ensino e do atendimento aos estudantes que estejam 
passando pelo processo de aprendizado; 
u) realizar outras atividades correlatas; 
v) coordenar e supervisionar as ações de aprimoramento do ensino, no que diz 
respeito à estrutura de ensino para a educação de jovens e adultos, e programas educacionais 
correlatos; 
w) assegurar o acompanhamento pedagógico nas Unidades de Ensino 
Fundamental Anos Finais; 
x) garantir a realização de intervenções nas Unidades de Ensino Fundamental 
Anos Finais quanto à execução, pelas escolas, do Projeto Político Pedagógico; 
y) assegurar a utilização das Matrizes Curriculares Nacionais voltadas ao 
aprendizado de jovens e adultos; 
z) prezar pela qualidade do ensino e do atendimento aos jovens e adultos que 
estejam passando pelo processo de aprendizagem; 
aa) coordenar e supervisionar as ações de aprimoramento do EJA, no que diz 
respeito à estrutura de ensino para a educação de jovens e adultos e programas educacionais 
correlatos; 
bb) assegurar o acompanhamento pedagógico nas Unidades de Ensino do EJA; 
cc) garantir a realização de intervenções nas Unidades de Ensino do EJA quanto à 
execução, pelas escolas, do projeto político pedagógico; 
dd) assegurar a utilização das Matrizes Curriculares Nacionais voltadas ao 
aprendizado de jovens e adultos, especificamente no que tange ao EJA; 
ee) prezar pela qualidade do ensino e do atendimento aos jovens e adultos que 
estejam passando pelo processo de aprendizagem; 
ff) realizar outras atividades correlatas; 
gg) administrar toda a estrutura atinente à frota de veículos escolares; 
hh) relacionar-se com todos os profissionais envolvidos na operação, desde o 
motorista até os chefes de oficina; 
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ii) controlar e planejar os gastos dos veículos e fiscalizar a manutenção e eficiência 
da frota; 
jj) tratar direto com fornecedores de suprimentos, como peças, combustível e 
outros; 
kk) gerar relatórios semestrais de custos e de produtividade; 
ll) gerenciar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos; 
mm) analisar e apontar a hora certa para ampliar, reduzir ou trocar a frota; 
nn) elaborar as rotas e honorários do transporte escolar; 
oo) realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando 
os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: Educação Infantil 
- creche e pré-escola, - Ensino Fundamental e EJA - Educação de Jovens Adultos) com base no 
resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em 
normativas do FNDE; 
pp) estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais 
específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar 
(PAE); 
qq) elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE, contemplando os procedimentos 
adotados para o desenvolvimento das atribuições; 
rr) auxiliar o Secretário da SECT no que diz respeito à execução técnica do PAE.
Subseção IV 
Da Diretoria de Educação em Tempo Integral 
Art. 115. Compete a Diretoria de Educação em Tempo Integral:
I- Coordenar a formulação, execução e avaliação das políticas de educação em tempo 
integral no município, contemplando todas as etapas de ensino; 
II- Planejar o currículo da Educação Integral em Tempo Integral, levando em 
consideração as necessidades educacionais e a realidade do município de Toritama, a Base 
Nacional Comum Curricular, os princípios da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, 
a diversidade e inclusão. 
III- Supervisionar a implementação das diretrizes pedagógicas e administrativas para 
as escolas que ofertam educação integral em tempo integral; 
IV- Articular parcerias com outras secretarias, instituições públicas e privadas, 
organizações não governamentais e empresas para fortalecer a educação em tempo integral; 
V- Monitorar o cumprimento das metas de ampliação da oferta de educação em tempo 
integral no Plano Municipal de Educação; 
VI- Acompanhar os processos de ensino-aprendizagem nas Escolas que ofertam 
educação em tempo integral; 
VII- Promover ações de incentivo à leitura, como rodas de leitura, oficinas culturais, 
exposições temáticas e atividades educativas; 
VIII- Colaborar na implementação de projetos pedagógicos e culturais relacionados 
ao uso das bibliotecas nas escolas da rede municipal. 
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IX
- Representar o município em eventos, fóruns e reuniões relacionados à 
educação em tempo integral. 
Subseção V 
Da Diretoria de Educação Especial 
 Art. 116. Compete a Diretoria da Educação Especial: 
I- Acompanhar e supervisionar a execução das políticas de educação especial nas 
unidades escolares do município; 
II- Orientar as equipes pedagógicas na elaboração e implementação de planos de 
atendimento educacional especializado; 
III- Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos atendidos pelos serviços de educação 
especial; 
IV- Promover a capacitação de profissionais da educação sobre práticas inclusivas e 
estratégias de ensino adaptadas. 
V- Realizar o acompanhamento psicológico dos alunos, promovendo ações de 
prevenção e intervenção para o bem-estar emocional e social; 
VI- Colaborar com professores e gestores na identificação e atendimento de 
necessidades emocionais e comportamentais dos alunos; 
VII- Realizar palestras e ações educativas voltadas à promoção da saúde mental no 
ambiente escolar; 
VIII- Articular com outros profissionais para ações integradas de atendimento às 
famílias e alunos. 
Subseção VI 
Da Diretoria de Tecnologia da Informação 
Art. 117. Compete a Diretoria de Tecnologia da Informação: 
I- Planejar, implementar e gerenciar as políticas de tecnologia da informação e 
comunicação (TIC) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; 
II- Garantir a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento das 
unidades escolares e administrativas, incluindo conectividade e dispositivos eletrônicos; 
III- Coordenar a aquisição, manutenção e atualização de equipamentos e sistemas 
de TI; 
IV- Supervisionar a segurança da informação e a proteção de dados no ambiente 
educacional, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); 
V- Desenvolver e implementar sistemas digitais para gestão educacional e 
pedagógica; 
VI- Coordenar a capacitação dos profissionais da educação no uso de tecnologias 
digitais; 
VII- Monitorar e avaliar o uso de plataformas e ferramentas digitais nas escolas da
rede municipal; 
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VIII- Elaborar e implementar o plano municipal de Educação Computacional, 
alinhado à BNCC, com foco na introdução da ciência da computação, programação e 
pensamento computacional; 
IX- Promover a formação continuada de professores para o ensino de conteúdos 
relacionados à educação computacional; 
X- Desenvolver e disponibilizar materiais pedagógicos, ferramentas digitais e 
recursos didáticos para o ensino da BNCC Computacional; 
XI
- Acompanhar e avaliar a aplicação da BNCC Computacional nas unidades 
escolares, propondo ajustes e melhorias; 
XII
- Articular a integração de tecnologias inovadoras no processo de ensino e 
aprendizagem, como inteligência artificial, robótica, internet das coisas (IoT) e realidade 
aumentada; 
XIII
- Promover parcerias com universidades, empresas e organizações para 
fortalecer a educação tecnológica no município; 
XIV
- Garantir a inclusão digital dos estudantes e profissionais da educação, com 
ênfase nas populações em situação de vulnerabilidade. 
Subseção VII 
Da Coordenação Administrativa 
Art. 118. Compete a Coordenação Administrativa: 
I - Planejamento e Gestão Administrativa: 
a) Planejar e coordenar as atividades administrativas da Secretaria Municipal de 
Educação, alinhando-as às diretrizes definidas pelo Plano Municipal de Educação; 
b) Monitorar o uso de recursos materiais, financeiros e humanos alocados nas 
unidades escolares e administrativas da rede municipal de ensino; 
c) Garantir o cumprimento de prazos, normas e regulamentos administrativos no 
âmbito da Secretaria. 
II - Supervisão de Processos: 
a) Gerir processos administrativos relacionados à manutenção, transporte escolar, 
alimentação escolar e infraestrutura das unidades de ensino; 
b) Coordenar a elaboração de relatórios gerenciais para subsidiar decisões 
estratégicas da Secretaria Municipal de Educação; 
c) Supervisionar a tramitação de documentos e processos administrativos, 
assegurando a organização e o arquivamento adequado. 
III - Gestão de Pessoas e Comunicação: 
a) Orientar e supervisionar as equipes administrativas que atuam na Secretaria e nas 
unidades escolares, promovendo a capacitação contínua; 
b) Manter a interlocução com as equipes pedagógicas e técnicas da Secretaria para 
garantir a integração das ações administrativas e educacionais; 
c) Promover a articulação com outras secretarias e órgãos públicos, assegurando a 
execução eficiente das políticas educacionais. 
IV 
– Controle de Frota Escolar: 
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a) Monitorar a operação da frota escolar, incluindo rotas, horários e segurança 
dos veículos utilizados no transporte de estudantes; 
b) Supervisionar o cumprimento das normas de segurança e requisitos legais dos 
veículos e motoristas envolvidos no transporte escolar; 
c) Registrar e acompanhar as manutenções preventivas e corretivas da frota, 
garantindo sua regularidade e eficiência; 
d) Manter atualizado o cadastro dos veículos, condutores e trajetos utilizados no
transporte escolar; 
e) Fiscalizar o consumo de combustível e os custos operacionais da frota escolar, 
propondo medidas para otimizar recursos; 
f) Realizar a necessidade de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da 
frota escolar; 
g) Realizar as vistorias técnicas juntos ao Detran/PE dos veículos que compõem a
frota do transporte escolar do Município; 
h) Garantir que os veículos estejam de acordo com as normas de segurança e 
acessibilidade. 
V-Outras Atividades: 
a) Apoiar na elaboração de projetos e programas voltados ao desenvolvimento do 
sistema municipal de ensino; 
b) Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria 
Municipal de Educação ou pelo gestor superior; 
c) Realizar o levantamento das necessidades de manutenção preventiva e corretiva 
nas unidades escolares, abrangendo estruturas físicas, mobiliários e equipamentos; 
d) Acompanhar a execução de serviços de reparo, reformas e melhorias nas 
instalações escolares, zelando pela qualidade dos serviços prestados. 
Subseção VIII 
Da Supervisão de Planejamento, Compras e Licitações 
Art. 119. São atribuições do Órgão de Supervisão de Planejamento, Compras e 
Licitações: 
I 
– Planejar e elaborar o Plano Anual de Compras e Contratações, em alinhamento com 
o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA); 
II 
– Gerenciar o cadastro de fornecedores e discutir os serviços, garantindo a 
atualização e verificação das documentações ordinárias; 
III 
– Coordenar e executar os processos licitatórios, observados os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
IV 
– Elaborar e revisar os editais de licitação e contratos administrativos, assegurando 
sua conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislações pertinentes; 
V 
– Supervisionar e monitorar a execução dos contratos administrativos, verificando o 
cumprimento das obrigações contratuais, dos prazos, da qualidade e do custo dos bens ou 
serviços; 
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VI 
– Promover a integração com outros órgãos e unidades administrativas do município 
para identificar e atender às necessidades de bens e serviços; 
VII 
– Implementar práticas de compras seguras, priorizando bens e serviços que 
atendam aos critérios de responsabilidade socioambiental, conforme regulamentação 
municipal; 
VIII 
– Promover a capacitação e orientação dos servidores envolvidos nos processos de 
planejamento, compras e licitações, atualizações à melhoria contínua das práticas 
administrativas; 
IX 
– Acompanhar e cumprir os prazos legais para realização e finalização dos processos 
licitatórios; 
X 
– Propor melhorias nos processos de compras e contratações, com base na análise 
de eficiência e economicidade; 
XI 
– Garantir a publicidade e a transparência dos processos licitatórios, mediante 
publicação de avisos, editais e resultados nos meios oficiais e em plataformas digitais, nos 
termos da legislação vigente; 
XII 
– Monitorar os índices de desempenho e eficiência dos processos de compras e 
licitações, apresentando relatórios periódicos à administração superior; 
XIII 
– Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos 
processos de compras e contratações públicas; 
XIV 
– Atender às demandas dos órgãos de controle interno e externo, fornecendo 
informações e documentos necessários à fiscalização das atividades sob sua responsabilidade. 
Subseção IX
Da Supervisão de Nutrição 
Art. 120. A Supervisão de Nutrição compete: 
I - Planejar, elaborar e supervisionar os cardápios das refeições escolares, atendendo 
às necessidades nutricionais dos alunos de acordo com sua faixa etária e especificidades de 
saúde; 
II - Garantir que os cardápios estejam em conformidade com as diretrizes do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e demais normas vigentes; 
III - Realizar a avaliação periódica do estado nutricional dos alunos, promovendo ações 
de intervenção quando necessário; 
IV - Capacitar os profissionais envolvidos no preparo e na distribuição de alimentos, 
assegurando boas práticas de higiene e segurança alimentar; 
V - Supervisionar a aquisição, o armazenamento e a distribuição de gêneros 
alimentícios, priorizando alimentos frescos, orgânicos e produzidos por agricultores locais, 
sempre que possível; 
VI - Realizar campanhas educativas sobre alimentação saudável, envolvendo alunos, 
professores, funcionários e famílias; 
VII - Monitorar a execução do orçamento destinado à alimentação escolar, garantindo
sua utilização de forma ética e transparente; 
VIII - Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do programa de alimentação 
escolar, apresentando indicadores de qualidade e eficiência; 
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IX - Identificar e propor soluções para problemas relacionados à aceitação alimentar, 
desperdício e hábitos alimentares inadequados; 
X - Zelar pela inclusão de alunos com necessidades alimentares específicas, elaborando 
cardápios adequados para portadores de alergias, intolerâncias ou condições de saúde que 
exijam dietas especiais; 
XI - Articular parcerias com organizações governamentais e não governamentais para 
a promoção de programas de alimentação e nutrição escolar; 
XII - Exercer outras funções correlatas, desde que relacionadas à promoção da saúde e 
do bem-estar alimentar no ambiente escolar. 
a) planejar e acompanhar os processos de compra para a merenda escolar; 
b) coordenar e fiscalizar a merenda escolar do município; 
c) programar compras, armazenamento e distribuição de gêneros alimentícios 
necessários a merenda escolar do município; 
d) acompanhar, avaliar, fiscalizar e controlar as condições sanitárias e técnicas de 
preparo e de fornecimento da merenda escolar, oferecendo assessoria às escolas municipais, 
e entidades conveniadas; 
e) gerenciar o controle da estocagem, e fornecimento de gêneros, de utensílios e 
equipamentos para preparo e distribuição da merenda escolar; 
f) coordenar a distribuição de utensílios e equipamentos para preparo e 
distribuição da merenda escolar; 
g) definir critérios relativos à manutenção, reposição e renovação dos 
equipamentos e materiais permanentes utilizados nas cozinhas da rede escolar; 
h) elaborar, anualmente, diagnóstico básico da situação dos materiais 
permanentes e equipamentos existentes, apontando as necessidades; 
i) acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas merendeiras, bem 
como o cumprimento dos horários de trabalho das mesmas; 
j) executar outras tarefas correlatas. 
Subseção X 
Da Supervisão de Normatização Escolar e Matrícula 
Art. 121. São atribuições da Supervisão de Normatização Escolar e Matrícula: 
I - Monitorar e garantir a aplicação das normas educacionais vigentes, incluindo 
legislações federais, estaduais, municipais e diretrizes estabelecidas pelos órgãos reguladores 
da educação; 
II - Coordenar e supervisionar os processos de matrícula, rematrícula e transferências 
escolares, assegurando o cumprimento de prazos e procedimentos regulamentares; 
III - Realizar a análise e validação da documentação dos alunos, garantindo a 
conformidade com os requisitos legais e normativos; 
IV - Implementar e acompanhar políticas de acesso e permanência escolar, 
promovendo a inclusão educacional e a igualdade de oportunidades; 
V - Gerir os sistemas de registro acadêmico, mantendo dados atualizados sobre 
matrícula, frequência e histórico escolar dos alunos; 
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VI - Articular com os setores administrativos e pedagógicos para garantir o 
alinhamento das práticas institucionais às normas educacionais; 
VII - Elaborar e atualizar manuais, orientações e procedimentos internos relativos à 
normatização e à gestão de matrícula escolar; 
VIII - Fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao atendimento educacional 
especializado, quando aplicável; 
IX - Promover a capacitação de profissionais envolvidos nos processos de normatização 
escolar e matrícula, com foco em qualidade e eficiência; 
X - Realizar auditorias internas para assegurar a conformidade dos processos 
institucionais com as regulamentações educacionais; 
XI - Atender e orientar a comunidade escolar sobre questões relacionadas a normas, 
matrícula e transferência de alunos; 
XII - Elaborar relatórios e pareceres sobre a gestão de matrícula e o cumprimento das 
normas educacionais, apresentando indicadores de desempenho e sugestões de melhorias; 
XIII - Representar a instituição em fóruns e reuniões relacionadas à regulamentação 
educacional e matrícula, quando designado; 
XIV - Exercer outras atividades correlatas, desde que relacionadas ao cumprimento de 
normas e à organização dos processos escolares. 
XV- supervisionar e orientar as escolas com relação às atividades e registros de vida 
escolar dos alunos, executando o que couber à Diretoria de Ensino; 
XVI - dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a demanda por 
vagas; 
XVII-orientar os levantamentos censitários. 
XVIII- O Supervisor de Normatização Escolar e Matrícula deverá atuar de forma
colaborativa com os demais setores da instituição, visando à eficiência administrativa e à 
melhoria da qualidade educacional. 
Seção IV 
Dos Cargos Da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
Art. 122. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos
de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Educação, 
Ciência e Tecnologia: 
I- um cargo de Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; 
II
- um cargo de Assessor Executivo; 
III
- um cargo de Secretário Executivo de Gestão Escolar e Administrativa; 
IV
- um cargo de Secretário Executivo de Planejamento e Desenvolvimento do 
Ensino; 
V- um cargo de Diretor Executivo de Educação em Tempo Integral; 
VI
- um cargo de Diretor Executivo de Educação Infantil e Anos Iniciais; 
VII-um cargo de Diretor de Tecnologia da Informação; 
VIII- um cargo de Gerente de Avaliação Permanente e Monitoramento; 
IX
- um cargo de Coordenador de Anos Iniciais e EJA; 
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X- um cargo de Coordenador de Educação Especial; 
XI
- um cargo de Coordenador Administrativo; 
XII- um cargo de Coordenador de Alfabetização e Letramento; 
XIII- um cargo de Coordenador de Atos de Pessoal; 
XIV- um cargo de Coordenador de Libras e Braile; 
XV
-um cargo de Coordenador de Normatização e Matrícula; 
XVI- um cargo de Coordenador de Psicopedagogia; 
XVII- dois cargos de Coordenador de T.I.; 
XVIII- um cargo de Supervisor de Esportes PCD; 
XIX- um cargo de Supervisor de Ciências de Natureza e Humanas; 
XX
- um cargo de Supervisor de Gabinete; 
XXI
- um cargo de Supervisor de Licitação; 
XXII- um cargo de Supervisor de Língua Portuguesa; 
XXIII- um cargo de Supervisor de Matemática; 
XXIV- um cargo de Supervisor de Música; 
XXV
- um cargo de Supervisor de Nutrição; 
XXVI- um cargo de Supervisor de Educação Física; 
XXVII- nove cargos de Supervisor Geral; 
XXVIII- um cargo de Analista de Manutenção de Frota; 
XXIX- um cargo de Analista de Almoxarifado; 
XXX
- um cargo de Assistente de Controle de Frota; 
XXXI
- um cargo de Assistente de Planejamento; 
XXXII- um cargo de Assistente de Manutenção Predial; 
XXXIII- trinta cargos de Assistente de Gestão; 
XXXIV- um cargo de Chefe de Divisão de Merenda Escolar; 
XXXV
- oito cargos de Auxiliar de Gestão. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm
os símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XI desta Lei 
Complementar. 
Capítulo XII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMAS) 
Seção I 
Da Competência e Composição da Secretaria Municipal da Assistência Social 
Art. 123. A Secretaria Municipal da Assistência Social (SEMAS) é órgão da estrutura 
administrativa do Município responsável pela implantação, coordenação e execução da 
política de cidadania e assistência social no âmbito local, conforme a Lei Orgânica da 
Assistência Social 
– LOAS 
– Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o Sistema Único 
da Assistência Social 
– SUAS, e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à 
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infância, à adolescência, à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção 
da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, bem como à convivência 
familiar. 
Art. 124. Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social: 
I- propiciar condições para a melhoria das condições de vida da população, 
através do desenvolvimento de políticas de atendimento social; 
II
- integrar a assistência social às políticas sociais, mediante um conjunto 
integrado de ações de prevenção, proteção, promoção e inserção, por meio de uma rede de 
ações de iniciativa governamental e da sociedade civil organizada; 
III
- promover o intercâmbio entre o Poder Público e as diversas organizações 
da sociedade; 
IV
- desenvolver políticas voltadas para a proteção da família, da maternidade, das 
crianças e adolescentes carentes; 
V- desenvolver programas que visem à valorização e ao atendimento 
integral da criança, do adolescente e do idoso; 
VI
- dar ampla divulgação aos benefícios, serviços, programas e projetos 
assistenciais, e dos critérios para sua concessão; 
VII- garantir e promover os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais 
da sociedade; 
VIII- executar programas, projetos e atividades relacionadas aos serviços de 
natureza comunitária e social; 
IX
- coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização de programas de 
transferência de rendas; 
X- articular o conjunto das políticas públicas que de alguma forma atinjam a 
juventude; 
XI
- executar, acompanhar, encaminhar, articular no âmbito de sua competência a 
demanda dos conselhos municipais; 
XII- executar atividades relacionadas à melhoria das condições de habitação das 
famílias toritamenses; 
XIII- promover cursos profissionalizantes, a fim de contribuir para a formação e o 
aperfeiçoamento da mão-de-obra e a consequente melhoria da renda da população; 
XIV- assessorar o Prefeito em missões específicas e desenvolver outras atividades 
destinadas à consecução de seus objetivos. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Assistência Social será gerida por um 
Secretário Municipal e um Secretário Municipal Executivo, cabendo a este atuar em parceria 
com o Secretário Municipal e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 125. Compõem a Secretaria Municipal da Assistência Social as seguintes unidades 
administrativas: 
I- Departamento Administrativo; 
II
- Departamento financeira; 
III
- Departamento de Assistência Social; 
IV
- Departamento de Benefícios Eventuais e Proteção Social à Criança, Adolescente 
e Idoso; 
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V- Departamento Jurídico da Assistência Social; 
VI
- Departamento de Proteção Social Básica; 
VII- Departamento de Proteção Social Especial; 
VIII- Departamento de Apoio à Família; 
IX
- Departamento do Programa Bolsa Família. 
Seção II 
Das Unidades Administrativas 
 
Subseção I 
Departamento Administrativo 
Art. 126. Compete ao Departamento Administrativo: 
I- administrar as demandas de gestão e controle administrativo e financeiro, 
fazendo-o em estreita sintonia com as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda; 
II
- coordenar as atividades de compras, requisições e suprimento das demandas 
logísticas relacionadas à Secretaria; 
III
- prover o estoque de materiais e insumos necessários, comunicar a necessidade 
de novas licitações e acompanhar a dinâmica de consumo e disponibilidade de estoque; 
IV
- supervisionar as demandas inerentes à gestão de pessoal, intermediando a sua 
consecução junto a Secretaria de Administração; 
V- gerenciar a logística de veículos e equipamentos necessários ao funcionamento 
das atividades inerentes ao setor, assegurando o controle, consumo e zelo pelos mesmos; 
VI
- assegurar o controle administrativo e legal de compras e controle de estoques; 
VII- supervisionar o correto lançamento de estoques e administração patrimonial; 
VIII- auxiliar na consecução de inquéritos administrativos, certames de avaliação e
demais atos administrativos inerentes à gestão da pasta; 
IX
- supervisionar o controle de documentos e processos inerentes à Secretaria e
administrar o pessoal técnico da administração do setor. 
Subseção II 
Do Departamento Financeira 
Art. 127. O Departamento Financeira tem, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I- gerir a dinâmica de empenhos e pagamentos da Secretaria, provendo, junto ao 
setor competente, os atos de processamento de despesas, previsão de pagamento e 
qualidade da despesa; 
II
- gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, 
compreendendo os processos de programação, execução, fiscalização e controle dos fluxos 
de entrada e saída de numerário, observando-se critérios, normas, prazos, rotinas e outros 
componentes que regem a estrutura da Administração Municipal; 
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III
- acompanhar e controlar a posição financeira consolidada do fundo municipal
de Assistência Social, conjugando as disponibilidades com os recebimentos e pagamentos
frente às obrigações de curto, médio e longo prazos; 
IV
- gerir os negócios que envolvam o Fundo Municipal de Assistência Social e a 
rede bancária, inclusive os processos de abertura e encerramento de contas e a circulação dos 
recursos decorrentes de acordos contratualmente assumidos; proceder a elaboração diária
do Boletim Analítico do Movimento Financeiro, evidenciando demonstrativo de 
disponibilidades; manter o controle das contas bancárias e efetuar a conciliação mensal dos 
saldos; elaborar relatórios mensais e anuais sobre a posição financeira do Fundo; 
V- desempenhar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da 
Secretaria Municipal da Assistência Social, a critério do secretário municipal. 
Subseção III 
Departamento de Assistência Social 
Art. 128. O Departamento de Assistência Social compete desenvolver atividades 
relacionadas com: 
I - viabilizar o trabalho em equipe multiprofissional na Secretaria; 
II - promover cursos e processos de capacitação e formação, visando ao 
treinamento e qualificação profissional dos beneficiários; 
III - atuar de forma preventiva, na conscientização social e na proteção aos direitos 
sociais e familiares; 
IV - disponibilizar políticas e ações de proteção às famílias e beneficiários vítimas 
de violência, catástrofe e situação de risco; 
V - supervisionar as ações das gerências subordinadas ao departamento; 
VI - fortalecer a dinâmica do trabalho em rede com as entidades afins; 
VII - possibilitar as políticas de inclusão social no SUAS 
– Sistema Único da 
Assistência Social; 
VIII - desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de
Assistência Social. 
Subseção IV 
Departamento de Benefícios Eventuais e Proteção Social à Criança, Adolescente e Idoso 
Art. 129. O Departamento de Benefícios Eventuais e Proteção Social à Criança, 
Adolescente e Idoso compete desenvolver atividades relacionadas com: 
I- implementar, assegurar e avaliar as políticas municipais estabelecidas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II- coordenar e fazer executar programas de amparo à criança e ao adolescente; 
III- implementar as políticas públicas de inclusão social da criança e do adolescente; 
IV- coordenar a atuação das demais Secretarias Municipais articulando iniciativas 
públicas e privadas de proteção social na sua área de atuação; 
V- articular com a sociedade civil a execução de programas, projetos e ações em defesa 
da infância e juventude; 
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VI- organizar e apoiar as atividades relacionadas ao Conselho Tutelar, controle dos 
plantões, acompanhamento dos registros nas diligências externas e fluxo das providências a 
serem tomadas conforme os casos registrados; 
VII- acompanhar os casos de abrigamento; 
VIII- monitorar os dados estatísticos que envolvem crianças e adolescentes em 
situação de risco social; 
IX- programar, dirigir e supervisionar a elaboração dos programas inerentes à política 
de proteção da pessoa idosa, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de 
recursos, das características do meio social do idoso e das orientações da secretaria;
X- fortalecer o entrosamento com entidades, grupos de convivência e outros com
atuação no âmbito do Município, em aspectos relativos às atividades específicas do 
departamento; 
XI- proporcionar entrosamento da equipe multiprofissional, através de reuniões 
mensais e outros encontros; 
XII- participar da organização e fortalecimento do Conselho Municipal do Idoso e 
criação da política municipal do atendimento do idoso; 
XIII- desenvolver atividades culturais para integração dos idosos, propiciando o 
fortalecimento e a participação em sua própria comunidade; 
XIV- promover a integração do idoso com seus familiares e comunidade com 
autonomia; 
XV- supervisionar as ações municipais de atendimento e encaminhamento de idosos
que estejam em situação de risco e abandono; 
XVI- manter estreita relação com o Ministério Público sempre que existirem casos que 
atentem contra a integridade física e moral do idoso, bem como estabelecer relações com as 
famílias dos idosos, visando dar-lhes orientações, e fortalecer os vínculos familiares;
XVII- incentivar os grupos de convivência e/ou oficinas de idosos de casas de abrigo, a 
eles destinadas; 
XVIII- desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de 
Assistência Social e pelo Diretor de Assistência Social. 
Subseção V 
Departamento de Proteção Social Básica 
Art. 130. O Departamento de Proteção Social Básica tem como atribuições, dentre 
outras, as seguintes: 
I- coordenar, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a 
implementação dos programas, serviços, projetos e benefícios de proteção social básica com
seus devidos registros de informações; 
II
- participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para 
garantir a efetivação da referência e; contra referência; 
III
- coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a 
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo 
CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; 
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IV
- coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da 
rede sócio assistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da
rede sócio assistencial referenciada ao CRAS; 
V- promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios 
sócio assistenciais na área de abrangência do CRAS; 
VI
- definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico￾metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; 
VII- contribuir com o planejamento, monitoramento e avaliação, a ser feita pela
Secretaria sob o comando do Secretário e do Gerente da Proteção Social Básica, com vistas a 
maior eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida 
dos usuários; 
VIII- efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio 
assistencial e das redes de apoio informais existentes no território de abrangência do CRAS e 
fazer a gestão local desta rede; 
IX
- coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e 
monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços sócio assistenciais 
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social; 
X- participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de
coordenadores de outros CRAS (quando for o caso) e de coordenador do CREAS e da alta
complexidade. 
Subseção VI 
Departamento de Proteção Especial 
Art. 131. O Departamento de Proteção Especial tem, além de outras, as seguintes 
atribuições: 
I- coordenar serviços que ofereçam atendimento às famílias e indivíduos com 
seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, bem 
como os convênios relacionados à média complexidade; coordenar a execução e o 
monitoramento dos serviços do CREAS; 
II
- coordenar o registro de informações e a avaliação das ações e serviços do 
CREAS; 
III
- realizar a articulação de seus serviços com outros serviços da assistência social 
no município; 
IV
- integrar suas ações com as outras políticas sociais, com a finalidade de 
promover a proteção da assistência social nas situações de violações de direitos; contribuir 
com o planejamento, monitoramento e avaliação, a ser feita pela Secretaria sob o comando 
do Secretário e do diretor da Proteção Social Especial, com vista a maior eficácia, eficiência e 
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; 
V- outras atividades afins. 
Subseção VII 
Departamento do Programa Bolsa Família 
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Art. 13
2. O Departamento do Programa Bolsa Família, possui dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
I- coordenar administrativamente e financeiramente o CADUNICO/Bolsa Família 
assim como toda rede envolvida; 
II
- coordenar o desenvolvimento das atividades inerentes ao programa, 
alimentação do sistema do cadastro únicos; 
III
- gerenciar as atividades necessárias ao bom funcionamento do programa na sua 
área de competência; 
IV
- outras atividades afins. 
Subseção VIII 
Departamento de Apoio à Família 
Art. 133. O Departamento de Apoio à família tem, entre outras, as seguintes 
competências: 
I- realizar trabalhos sociais em prol da família; 
II- fortalecer a função protetiva da família; 
III- prevenir a ruptura dos vínculos familiares; 
IV- contribuir na promoção do acesso e usufruto dos direitos de família; 
V- auxiliar na melhoria da qualidade de vida da família; 
VI- ofertar projetos, programas, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em 
situação de vulnerabilidade social; 
VII- priorizar a promoção de convivência e socialização de famílias e indivíduos; 
VIII- realizar demais atividades correlatas. 
Seção III 
Dos Cargos Da Secretaria Municipal de Assistência Social 
Art. 134. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos, 
vinculados e subordinados à Secretaria Municipal da Assistência Social: 
I- um cargo de Secretário Municipal de Assistência Social; 
II
- um cargo de Assessor Especial; 
III
- um cargo de Secretário Executivo de Assistência Social; 
IV
- um cargo de Coordenador de Manutenção Predial; 
V- um cargo de Coordenador de Vigilância Socio Assistencial; 
VI
- um cargo de Supervisor de CAD Único; 
VII- um cargo de Analista Jurídico; 
VIII- um cargo de Analista Casa da Juventude; 
IX
- um cargo de Analista CRAS; 
X- um cargo de Analista CREAS; 
XI
- um cargo de Analista Criança Feliz; 
XII- um cargo de Analista de Compras; 
XIII- um cargo de Analista SCFV; 
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XIV- um cargo de Tesoureiro; 
XV
- um cargo de Assistente de Comunicação; 
XVI- um cargo de Assistente de Gestão; 
XVII- dois cargos de Auxiliar de Gestão; 
XVIII- dez cargos de Auxiliar Operacional; 
XIX- dois cargos de Auxiliar Operacional de RG; 
XX
- dois cargos de Auxiliar Operacional de Junta Militar. 
§ 1º. Os cargos previstos neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal, podendo solicitar-se, mediante autorização do Prefeito Municipal, servidores da 
Administração para o desempenho de função gratificada ou outra atividade no 
Departamento, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixados 
em Lei. 
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm os símbolos, 
denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XII desta Lei 
Complementar. 
Capítulo XIII 
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA (SMAA) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 135. A secretaria de Meio Ambiente e Agricultura (SMAA), na abrangência de suas 
competências formais, tem por finalidade superintender as ações do Governo Municipal 
relacionadas com o desenvolvimento do setor primário e com o meio ambiente, 
compreendendo as atividades de levantamento de pesquisas, elaboração de projetos, 
programas e planos de ações que visem à melhoria das condições e dos meios da produção 
agropecuária, do extrativismo vegetal e mineral e das condições ambientais. 
Art. 136. Integram a Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura as seguintes unidades, 
vinculadas diretamente ao Secretário: 
I- Núcleo de Vigilância Animal; 
II
- Departamento de Agricultura; 
III
- Departamento de Meio Ambiente; 
IV
- Núcleo de Matadouro. 
Seção II 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Do Núcleo de Vigilância Animal 
Art. 137. Compete ao Núcleo de Vigilância Animal: 
I- proteger e conservar o bem estar da população evitando que animais 
permaneçam indevidamente em vias públicas; 
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II
- a fiscalização permanente e o recolhimento de animais de grande porte em vias 
públicas; 
III
- oferecer acolhimento e alimentação aos animais encontrados soltos nas ruas; 
IV
- executar outras tarefas que sejam propostas pelo titular da Secretaria. 
Subseção II 
Do Departamento de Agricultura 
Art. 138. O Departamento de Agricultura é órgão de planejamento, coordenação, 
execução, controle apoio e avaliação das atividades agropecuárias, competindo-lhe, 
especialmente: 
I- desenvolver política de desenvolvimento agropecuário; 
II
- estimular os sistemas de produção agrícola e orientar sobre técnicas de
produção e facilitação do uso de maquinários específicos; 
III
- estabelecer políticas que visam garantir o destino da produção no município, o 
abastecimento alimentar da população e a renda familiar; 
IV
- fiscalizar, em conjunto com outras Secretarias, a preservação do solo, das 
matas e dos rios do município; 
V- prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes ao Departamento; 
VI
- manter cadastro atualizado das propriedades rurais do município com 
indicação do uso do solo, produção e cultura agrícola; 
VII- fomentar as atividades de produção através de acordos de cooperação com 
outros municípios da região; 
VIII- administrar os hortos agrícolas e florestais e feiras de produtos rurais; 
IX
- promover a capacitação da mão de obra local no beneficiamento e venda da
produção agrícola; 
X- zelar pelo cumprimento da legislação vigente, visando ao desenvolvimento da
produção agropecuária do Município; 
XI
- executar outras tarefas correlatas determinadas. 
Subseção III 
Do Departamento de Meio Ambiente
Art. 139. O departamento de Meio Ambiente deverá planejar, coordenar e executar 
medidas de preservação ambiental do Município, competindo-lhe, especialmente: 
I- planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com 
atribuições voltadas à defesa e à preservação do meio ambiente, integrada com os demais 
setores governamentais; 
II
- promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil 
na defesa do meio ambiente; 
III
- atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao
meio ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de
loteamentos e zoneamento ambiental; 
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IV
- fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e 
prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; 
V- alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e 
Federais correlatas; 
VI
- criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público 
Municipal, a fim de levar educação ambiental para todas as comunidades como processo de
desenvolvimento da cidadania; 
VII- atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com as
demais entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente, 
formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de risco, 
em caráter preventivo, emergencial e estruturador; 
VIII- fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais; 
IX
- programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, 
das praças, jardins, bosques, logradouros, entre outras; 
X- desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora; 
XI
- executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas verdes; 
XII- criar critérios e punição para desmatamento em função de loteamento e até 
mesmo para corte de árvores das estradas e residências; 
XIII- viabilizar o licenciamento e construção do aterro sanitário Municipal; 
XIV- manter e conservar as reservas florestais do Município; 
XV
- estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, 
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a 
consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal; 
XVI- executar outras tarefas correlatas. 
Subseção IV 
Da Gerência de Matadouro 
Art. 140. À gerência de matadouro compete: 
I- operar e fiscalizar as atividades do abate de animais no matadouro municipal; 
II
- administrar e manter em condições satisfatórias de funcionamento o 
matadouro municipal; 
III
- implementar, quando necessário, ações que permitam assegurar a distribuição 
de produtos em níveis de especificação compatíveis com os padrões higiênicos sanitários 
requeridos para a sua comercialização, atuando em cooperação com a Secretaria de Saúde do 
Município no que concerne à fiscalização do abate de animais e inspeção de produtos. 
Seção III 
Dos Cargos Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura 
Art. 141. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos 
de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal Meio 
Ambiente e Agricultura: 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/D0B8-5163-F684-F54E e informe o código D0B8-5163-F684-F54E
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Rua João Chagas, S/N- Centro. 
Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
I- um cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura; 
II
- um cargo de Diretor de Meio Ambiente; 
III
- um cargo de Supervisor Jurídico; 
IV
- um cargo de Coordenador de Feira de Gado; 
V- dois cargos de Assistente de Gestão; 
VI
- três cargos de Auxiliar de Gestão; 
VII- um cargo de Auxiliar Operacional. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm 
os símbolos, denominações, atribuições e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo 
XIII desta Lei Complementar. 
Capítulo XIV 
DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA (SEIFRA) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 142. A Secretaria de Infraestrutura Urbana (SEIFRA) tem por finalidade 
superintender todas as atividades de planejamento executivo e de realização de obras
públicas no âmbito da Administração Municipal, subordinado diretamente ao Prefeito, 
competindo-lhe as seguintes atribuições: 
I- executar a política do Governo Municipal concernente às ações de saneamento 
básico, limpeza pública, ordenamento e urbanística dos espaços públicos, incluindo-se praças 
e jardins; 
II
- projetar e executar, de forma direta ou indireta, as obras de infraestrutura 
urbana no âmbito do Município de Toritama; 
III
- elaborar projetos, programação e estabelecimento de diretrizes e políticas 
públicas nas áreas de urbanismo, sistema viário e saneamento básico; 
IV
- promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, ações 
de incentivo à participação da sociedade em obras comunitárias; 
V- elaborar planos e programas relacionados com a infraestrutura urbana; 
VI
- fiscalizar a execução das obras públicas, particulares e serviços de engenharia 
realizadas no Município, utilizando, se necessário, o poder de polícia; 
VII- elaborar planilhas orçamentárias de obras e serviços de engenharia; 
VIII- oferecer subsídios para elaboração de editais de licitação de obras e serviços 
de engenharia; 
IX
- elaborar projetos hidráulicos, elétricos e de outras especialidades de 
engenharia, incluindo os cálculos respectivos; 
X- promover a conservação, melhoria e ampliação do sistema viário do Município; 
XI
- planejar e desenvolver projetos de eletrificação rural; 
XII- fornecer laudos de avaliação para efeito de aquisição de imóveis e 
desapropriação pelo Poder Executivo; 
XIII- elaborar termos de conclusão de obras, de aceitação de serviços de engenharia, 
emitir certidões de ‘’habite
-se’’ e laudos demarcatórios;
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
XIV- executar e acompanhar os serviços de iluminação pública; 
XV
- implantar programas educacionais relativos à limpeza pública e coleta de 
materiais recicláveis, em consonância com a Secretaria de Ordem Social; 
XVI- planejar, implantar, executar e coordenar ações e programas relacionados com 
defesa social, transporte de passageiros, tráfego e trânsito no território Municipal, em 
parceria com a Secretaria de Ordem Social; 
XVII- elaborar e implantar o Plano de Desenvolvimento Urbano, em consonância 
com o Plano Diretor; 
XVIII- executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm 
os símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XIV desta Lei 
Complementar. 
Seção II 
Da Composição e Competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana 
Subseção I 
Da Estrutura Básica da Secretaria 
Art. 143. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana será integrada pelas 
seguintes unidades, diretamente subordinadas ao Secretário: 
I- Departamento de Obras Públicas; 
II
- Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura; 
III
- Coordenadoria de Execução de Obras; 
IV
- Coordenadoria de Fiscalização e Monitoramento; 
V- Departamento de Serviços Públicos; 
VI
- Departamento de Iluminação Pública; 
VII- Departamento de Limpeza Urbana; 
VIII- Divisão de Cemitério; 
IX
- Divisão de Saneamento. 
Subseção II 
Do Departamento de Obras Públicas 
Art. 144. Compete ao Departamento de Obras Públicas: 
I- promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos 
necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana; 
II
- controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais autorizadas; 
III
- promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse 
do Município de Toritama; 
IV
- inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como galerias, dutos, 
avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua 
conservação; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
V- agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução 
de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais; 
VI
- colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por 
obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura; 
VII- promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta 
ou por empreitada; 
VIII- promover a conservação das obras e vias públicas, através da Administração 
Direta ou por empreitada; 
IX
- coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse comum à 
União, ao Estado e ao setor privado em território do Município, estabelecendo, para isso, 
instrumentos operacionais; 
X- proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos 
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe 
do Poder Executivo; 
XI
- exercer outras atividades correlatas. 
Art. 145. São subdivisões do Departamento de Obras Públicas: 
I - a Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura, a qual compete: 
a) elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e 
recuperação de prédios públicos municipais, de edificações de interesse social e 
equipamentos urbanos; 
b) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, 
c) avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Município; 
d) analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório afim; 
e) organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e 
obras públicas do Município; 
f) auxiliar na elaboração de programas, planos e projetos no âmbito urbanístico e 
arquitetônico municipal; 
g) produzir estoque de programas, planos e projetos para a captação de recursos em 
fontes financiadoras de ações de caráter urbanístico e arquitetônico; 
h) realizar outras atividades correlacionadas. 
II - a Coordenadoria de Execução de Obras, a qual compete: 
a) coordenar as atividades de execução de obras e serviços públicos de infraestrutura 
urbana, urbanização e edificações, em colaboração com os demais órgãos da Secretaria de
Infraestrutura Urbana; 
b) executar e/ou fiscalizar obras de pavimentação e recuperação de pavimentos, 
planos comunitários, drenagem, sistema viário, saneamento, edificações e infraestrutura,
ligadas à Prefeitura, dentro do escopo da Secretaria de Infraestrutura Urbana; 
c) coordenar a fiscalização de obras públicas; 
d) apoiar os demais órgãos da Secretaria no controle e na fiscalização das normas 
urbanísticas, ambientais e de trânsito; 
e) acompanhar o controle tecnológico de obras; 
f) realizar outras atividades correlatas. 
III- a Coordenadoria de Fiscalização e Monitoramento, a qual compete: 
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GABINETE DO PREFEITO 
a) elaborar programas e projetos de fiscalização de edificações e obras; 
b) monitorar e fiscalizar todas as edificações e obras, promovendo a notificação, 
autuação, interdições, embargos e a aplicação de penalidades pecuniárias a infratores da 
legislação municipal pertinente; 
c) fiscalização de edificações e parcelamentos do solo irregulares e clandestinos; 
d) demolição de edificações clandestinas sem licenciamento e de obras irregulares 
construídas clandestinamente em áreas de logradouros públicos; 
e) demolição de edificações privadas construídas clandestinamente em áreas de 
logradouros públicos; 
f) realizar outras atividades afins. 
Subseção III 
Do Departamento de Serviços Públicos 
Art. 146. São atribuições do Departamento de Serviços Públicos: 
I- atender e acompanhar os serviços de manutenção e conservação da iluminação 
pública do Município; 
II- operar, coordenar e fiscalizar as atividades de limpeza pública no Município, 
envolvendo os serviços de varredura, coleta, disposição final de resíduos sólidos, poda e 
capina; 
III-executar as obras e serviços relativos à construção, ampliação ou manutenção dos 
sistemas públicos de saneamento básico no território do Município; 
IV- gerenciar e administrar os Cemitérios Públicos Municipais; 
Art. 147. São subdivisões do Departamento de Serviços Públicos: 
I- a Departamento de Iluminação Pública Pública, a qual compete: 
a) estudar, planejar, projetar, programar, implantar e fiscalizar a ampliação e 
remodelação da rede de iluminação pública, inclusive no que diz respeito às especificações 
técnicas, compra, recebimento, armazenamento e controle de qualidade do material 
utilizado; 
b) atender e acompanhar os serviços de manutenção e conservação da iluminação 
pública do Município; 
c) controlar as faturas do consumo de energia elétrica da rede de iluminação pública; 
d) manter cadastro atualizado das unidades de iluminação pública; 
e) remover, suprimir e reinstalar equipamentos da rede de iluminação pública, quando 
necessário; 
f) planejar, construir, ampliar, reformar, administrar e fiscalizar, direta ou 
indiretamente, equipamentos e estoques relacionados com os serviços de iluminação pública; 
g) executar os serviços de análise de projetos e fiscalização das ações relacionadas aos 
serviços de iluminação pública; 
h) orientar e coordenar as atribuições dos servidores subordinados; 
i) propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública; 
j) exercer outras atividades correlatas. 
II- a Departamento de Limpeza Urbana, a qual compete: 
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GABINETE DO PREFEITO 
a) desenvolver atividades de fiscalização, operacionalização e medição da limpeza 
urbana, ligadas à coleta, transporte, destinação final, capinação, varrição, remoção de 
entulhos, manutenção de guias, lavagem e irrigação de ruas e logradouros públicos; 
b) promover o gerenciamento integral da limpeza urbana; 
c) realizar o gerenciamento e a manutenção das máquinas e veículos da frota municipal 
de recolhimento do lixo; 
d) estudar os problemas relacionados com a limpeza da cidade, acondicionamento, 
coleta, transporte e destino final do lixo domiciliar, dando-lhes soluções adequadas e que 
melhor atendam aos interesses do Município e da População; 
e) zelar pela limpeza da cidade, através da coleta do lixo domiciliar, comercial, 
industrial e hospitalar, limpeza dos logradouros públicos e terrenos baldios; 
f) transportar o lixo coletado para locais determinados, dando-lhes destino adequado; 
g) fiscalizar, aplicar e cobrar multas de acordo com a legislação em vigor no que 
concerne à limpeza pública; 
h) zelar pela limpeza dos sanitários públicos do Município; 
i) proceder à limpeza periódica de monumentos, postes de iluminação, telefones 
públicos e outros; 
j) elaborar planos, programas e projetos relativos à limpeza pública e ao destino final 
do lixo; 
k) estudar novos métodos para a coleta, transporte e destino final de resíduos sólidos 
no intuito de tirar melhor aproveitamento dos recursos locais de mão-de-obra, materiais, 
terrenos para aterro sanitário e recursos financeiros; 
l) exercer outras atividades correlatas. 
III- a Divisão de Saneamento, a qual compete: 
a) executar as obras e serviços relativos à construção, ampliação ou manutenção dos 
sistemas públicos de saneamento básico no território do Município; 
b) manter e coordenar os meios necessários para a execução e manutenção dos 
serviços de saneamento básico do Município; 
c) acompanhar a execução de obras de saneamento básico, promover a integração do 
sistema municipal de saneamento com a comunidade; 
IV
- a Divisão de Cemitério, a qual compete: 
a) gerenciar e administrar os Cemitérios Públicos Municipais; 
b) zelar pelo patrimônio e segurança dos cemitérios públicos municipais; 
c) emitir todos os atos necessários para o bom funcionamento dos cemitérios públicos 
municipais; 
d) cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos cemitérios; 
e) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável aos cemitérios e funerárias; 
f) desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de 
Infraestrutura Urbana.
Seção IV 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 148. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos 
de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de 
Infraestrutura Urbana: 
I- um cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana; 
II
- um cargo de Secretário Executivo de Infraestrutura Urbana; 
III
- um cargo de Coordenador de Engenharia; 
IV
- um cargo de Coordenador de Serviços; 
V- um cargo de Supervisor de Engenharia; 
VI
- um cargo de Supervisor de Iluminação Pública; 
VII- um cargo de Supervisor de Obras; 
VIII- um cargo de Supervisor de Pavimentação; 
IX
- um cargo de Analista Administrativo; 
X- um cargo de Analista de Obras Públicas; 
XI
- um cargo de Analista de Pavimentação; 
XII- um cargo de Analista de Serviço Público; 
XIII- dois cargos de Assistente de Engenharia; 
XIV- quatro cargos de Assistente de Gestão; 
XV
- um cargo de Assistente de Limpeza Urbana; 
XVI- dois cargos de Fiscal de Postura; 
XVII- três cargos de Auxiliar de Gestão; 
XVIII- um cargo de Auxiliar de Gestão de Cemitério; 
XIX- um cargo de Auxiliar de Pavimentação; 
XX
- um cargo de Auxiliar Operacional. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm 
os símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XIV desta Lei 
Complementar. 
Capítulo XV 
DA SECRETARIA DE CULTURA E ESPORTES (SCE) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 149. A Secretaria Municipal de Cultura e Esportes (SCE), órgão diretamente 
subordinado ao Poder Executivo Municipal, tem por finalidade definir, promover e executar a 
política municipal de cultura e esportes, definindo os elementos do seu planejamento 
normativo. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria municipal de Cultura e Esportes 
Art. 150. A Secretaria Municipal de Cultura e Esportes é órgão superior, subordinado 
diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
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GABINETE DO PREFEITO 
I- formular, coordenar e executar as políticas e planos voltados para atividades 
histórico-culturais e artísticas do Município; 
II
- promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos visando a 
subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria no domínio 
histórico-cultural e artístico; 
III
- promover, criar, desenvolver e administrar teatros, centros culturais, 
bibliotecas e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos 
e para o fomento de atividades culturais e artísticas; 
IV
- preservar, ampliar, melhorar e divulgar o patrimônio histórico-cultural, 
arquitetônico e artístico do Município de Toritama; 
V- promover e incentivar exposições, cursos, seminários, palestras e eventos 
visando a elevar e enriquecer o padrão cultural da comunidade; 
VI
- apoiar a constituição de grupos voltados a todas as formas de manifestação 
cultural e artística; 
VII- conservar e ampliar o patrimônio cultural; 
VIII- coordenar e supervisionar a operacionalização, junto às unidades e 
equipamentos culturais, dos planos e programas já elaborados; 
IX
- preservar o patrimônio histórico-cultural, bem como os costumes e os valores 
culturais importantes para a história da ocupação do Município; 
X- preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e 
artístico; 
XI
- desenvolver programas, treinamentos e atividades na área de cinema, teatro, 
dança, música, exposições de artes, e outras atividades artísticas e culturais; 
XII- manter e preservar os espaços culturais; 
XIII- formular, administrar e controlar convênios, acordos e contratos com a União,
o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos 
culturais, na área de competência do Município; 
XIV- realizar o planejamento e organização do calendário cultural e artístico do 
Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados; 
XV
- desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; 
XVI- efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da 
secretaria; 
XVII- exercer o controle orçamentário no âmbito da secretaria; 
XVIII- planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política municipal do 
esporte, compreendendo o amparo ao desporto, a promoção do esporte, a documentação e 
a difusão das atividades físicas, desportivas e ao incentivo do esporte amador; 
XIX- revitalizar a prática esportiva em todo o município, abrangendo as mais 
diversas modalidades em todos os segmentos sociais; 
XX
- administrar estádios, centros esportivos e de lazer municipais; 
XXI
- viabilizar o uso de praças e demais espaços públicos para a prática do esporte 
e recreação; 
XXII- incentivar e apoiar a organização e desenvolvimento no Município de 
associações e grupos com finalidades desportivas e recreativas; 
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Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
XXIII- celebrar, coordenar e monitorar convênios e parcerias com associações e 
entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e realização de 
atividades esportivas e de lazer; 
XXIV- organizar e divulgar o calendário de eventos esportivos e de recreação do 
Município, promovendo, apoiando e monitorando sua efetiva realização; 
XXV
- executar e apoiar projetos, ações e eventos orientados para o desenvolvimento 
das práticas esportivas e o entretenimento; 
XXVI- promover e realizar ações educativas e campanhas de esclarecimento visando 
à conscientização da população para a importância e os benefícios da prática de esporte e das 
atividades de lazer; 
XXVII- promover a representatividade do Município em eventos desportivos 
estaduais, nacionais e internacionais; 
XXVIII- estabelecer diretrizes e desenvolver medidas objetivando atingir as metas 
propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, observando a 
preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a 
melhoria na qualidade de vida; 
XXIX- apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender às 
necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência; 
XXX
- desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Esportes será gerida por um
Secretário Municipal. 
Art. 151. A Secretaria Municipal de Cultura e Esportes é integrada pelas seguintes 
unidades, diretamente subordinadas ao Secretário Municipal: 
I-Departamento de Recreação; 
II-Divisão de Programas Esportivos; 
III-Divisão de Produção de Eventos; 
IV-Núcleo de Eventos Abertos ao Público; 
V-Departamento de Cultura. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Do Departamento de Recreação 
Art. 152. O Departamento de Recreação tem como missão: 
I- planejar, organizar, coordenar, orientar, executar, controlar e fiscalizar as 
atividades relativas à recreação e atividades correlatas; 
II
- pesquisar, orientar, apoiar e coordenar o desenvolvimento da recreação e do 
lazer, estimulando a prática dessas atividades, com vistas à expansão do potencial existente; 
III
- estudar as necessidades do Município no campo do lazer e da recreação, 
propondo medidas que visem à ampliação de suas atividades; 
IV
- planejar e implantar uma política de incentivos à recreação e ao lazer em 
âmbito municipal; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Rua João Chagas, S/N- Centro. 
Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
V- pesquisar, programar, organizar e executar atividades de recreação e lazer; 
VI
- manter contatos com o público em geral, escolas, faculdades, clubes, entidades 
e autoridades para estimular a participação comunitária e prestar serviços de assessoramento 
às iniciativas populares; 
VII- realizar outras atividades correlatas. 
Subseção II 
Da Divisão de Programas Esportivos 
Art. 153. A Divisão de Programas Esportivos possui as seguintes missões: 
I- coordenar as atividades de programas esportivos e de educação física para a 
população; 
II
- coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de 
equipamentos em prol da realização de eventos esportivos do Município; 
III
- promover os recursos esportivos e fomentar as iniciativas na área privada; 
IV
- planejar e definir políticas públicas voltadas para a área de esportes do 
Município; 
V- articular as ações, projetos e programas na área de esportes do Município, 
mediante a integração com os órgãos governamentais e não-governamentais; 
VI
- exercer outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos na área 
de esportes; 
VII- incentivar as práticas esportivas relacionadas ao futebol; 
VIII- formular programas de apoio às atividades relacionadas ao futebol amador no 
Município; 
IX
- prestar apoio ao futebol no Município com ações que valorizem a realização de 
campeonato e outras competições de futebol amador; 
X- administrar praças de esportes especializados e os estádios de futebol 
municipais locais; 
XI
- realizar outras atividades correlacionadas. 
Subseção III 
Da Divisão de Produção de Eventos 
Art. 154. A Divisão de Produção de Eventos possui, dentre outras, as seguintes 
competências: 
I- auxiliar no planejamento e organização do calendário cultural e artístico do 
Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados; 
II
- executar e apoiar projetos, ações e eventos orientados para o desenvolvimento 
das práticas de entretenimento; 
III
- estabelecer diretrizes e desenvolver medidas objetivando atingir as metas 
propostas para o fomento de eventos artístico-culturais, observando a preservação do meio 
ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade 
de vida; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
IV
- prezar pela qualidade dos eventos artístico-culturais promovidos pelo 
Município de Toritama; 
V- orientar e conscientizar ambientalmente a população quando da realização de 
eventos artísticos abertos ao público. 
Subseção IV 
Do Núcleo de Eventos Abertos ao Público 
Art. 155. O Núcleo de Eventos Abertos ao Público tem, basicamente, as seguintes 
competências: 
I- administrar toda a estrutura atinente à realização de eventos abertos ao. 
público em geral; 
II- tratar com os profissionais habilitados para a instalação de equipamento 
sonoro que venha a ser demandado quando da realização de eventos públicos; 
III- gerir os gastos realizados com os equipamentos de instalação utilizados nos eventos 
de que tratam este dispositivo; 
IV- gerar relatórios de custos; 
V- gerenciar a manutenção preventiva dos equipamentos utilizados nos eventos 
públicos; 
VI- analisar e apontar a hora certa para ampliar, reduzir ou trocar os equipamentos 
utilizados na realização de eventos abertos ao público; 
VII- realizar outras atividades correlatas. 
Subseção V 
Do Departamento de Cultura 
Art. 156. O departamento de Cultura, órgão diretamente subordinado à Secretaria de
Cultura e Esportes, possui, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I- formular, coordenar e executar as políticas e planos voltados para atividades 
histórico-culturais e artísticas do Município; 
II
- promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos visando a 
subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria no domínio 
histórico-cultural e artístico; 
III
- promover, criar, desenvolver e administrar teatros, centros culturais, 
bibliotecas e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos 
e para o fomento de atividades culturais e artísticas; 
IV
- preservar, ampliar, melhorar e divulgar o patrimônio histórico-cultural, 
arquitetônico e artístico do Município de Toritama; 
V- promover e incentivar exposições, cursos, seminários, palestras e eventos 
visando a elevar e enriquecer o padrão cultural da comunidade; 
VI
- apoiar a constituição de grupos voltados a todas as formas de manifestação 
cultural e artística; 
VII- conservar e ampliar o patrimônio cultural; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
VIII- coordenar e supervisionar a operacionalização, junto às unidades e 
equipamentos culturais, dos planos e programas já elaborados; 
IX
- preservar o patrimônio histórico-cultural, bem como os costumes e os valores 
culturais importantes para a história da ocupação do Município; 
X- preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e 
artístico; 
XI
- desenvolver programas, treinamentos e atividades na área de cinema, teatro, 
dança, música, exposições de artes, e outras atividades artísticas e culturais; 
XII- manter e preservar os espaços culturais; 
XIII- formular, administrar e controlar convênios, acordos e contratos com a União,
o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos 
culturais, na área de competência do Município; 
XIV- realizar o planejamento e organização do calendário cultural e artístico do 
Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados; 
XV
- desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; 
XVI- efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da 
secretaria. 
Seção VI 
Dos Cargos Da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes
Art. 157. Para a efetivação do disposto neste Título, ficam criados os seguintes cargos 
de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria Municipal de Cultura e 
Esportes: 
I- um cargo de Secretário Municipal de Cultura e Esportes; 
II
- um cargo de Supervisor Técnico de Som; 
III
- um cargo de Analista de Esportes; 
IV
- um cargo de Assistente de Cultura; 
V- um cargo de Assistente de Esportes e Mídia; 
VI
- dois cargos de Assistente de Manutenção; 
VII- seis cargos de Auxiliar de Gestão; 
VIII- um cargo de Auxiliar Operacional. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm
os símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XV desta Lei 
Complementar. 
CAPÍTULO XVI 
Da Secretaria da Mulher (SEMM) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 158. A Secretaria da Mulher, órgão diretamente subordinado ao Poder Executivo 
Municipal, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e monitorar políticas públicas, 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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programas e ações voltadas à promoção da igualdade de gênero, ao combate à violência 
contra a mulher e de gênero, e à garantia dos direitos das mulheres, em todas as suas 
dimensões, no âmbito municipal. 
Seção II 
Da Competência e Composição da Secretaria da Mulher 
Art. 159. A Secretaria Municipal da Mulher é órgão superior, subordinado diretamente 
ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
I- planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas externas à promoção da 
igualdade de gênero, ao empoderamento das mulheres e à proteção de seus direitos;
II- desenvolver, implementar e acompanhar programas e ações de prevenção, 
atendimento e enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo campanhas educativas e 
serviços de acolhimento; 
III- implementar iniciativas para reduzir as desigualdades de gênero no acesso à 
educação, saúde, trabalho, cultura, esporte e outros direitos fundamentais; 
IV- fomentar programas e projetos voltados para capacitação, empreendedorismo e 
geração de renda para mulheres, priorizando aquelas em situação de vulnerabilidade social; 
V- propor e implementar ações específicas para mulheres em situação de maior risco; 
VI- estabelecer parcerias e promover a articulação entre os órgãos de administração 
pública municipal, estadual e federal, bem como com entidades da sociedade civil, para a 
implementação de políticas integradas. 
VII- monitorar e avaliar o cumprimento de tratados, convenções e legislações nacionais 
e que garantam os direitos das mulheres. 
VIII- incentivar e fortalecer a participação das mulheres nos conselhos, fóruns e demais 
instâncias de controle social, promovendo o diálogo entre o poder público e a sociedade civil. 
IX- desenvolver e promover ações educativas e culturais voltadas à desconstrução de 
estereótipos de gênero e ao fortalecimento da equidade entre homens e mulheres. 
X- promover a capacitação de servidores públicos para lidar de forma humanizada e 
eficaz com questões relacionadas às mulheres e à equidade de gênero. 
XI- captar e gerenciar recursos, inclusive por meio de convênios, acordos e parcerias, 
para financiar programas e projetos voltados a mulher; 
XII- apoiar e promover iniciativas culturais, esportivas e de lazer que valorizem a 
participação e o protagonismo das mulheres; 
XIII- disponibilizar atendimento especializado para acolhimento, orientação e 
encaminhamento das mulheres em relação aos seus direitos e serviços disponíveis; 
XIV- coletar, organizar e divulgar dados estatísticos e informações sobre a situação das 
mulheres no município, como base para o planejamento e a avaliação das políticas públicas; 
VI- avaliar continuamente os impactos das políticas públicas e ações inovadoras, 
ajustando estratégias para maior eficácia e eficiência. 
Art. 160. A Secretaria Municipal da Mulher é integrada pelas seguintes unidades, 
diretamente subordinadas ao Secretário Municipal: 
I- Coordenadoria de Saúde e Bem-estar da Mulher; 
II- Coordenadoria de Enfrentamento a Violência a Mulher; 
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III- Coordenadoria de Autonomia Econômica. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Da Coordenadoria de Saúde e Bem-estar da Mulher 
Art. 161. A Coordenadoria tem como objetivo principal garantir o acesso das mulheres 
aos serviços de saúde, promover a saúde física e mental, e desenvolver ações de bem-estar, 
com enfoque especial em prevenção, cuidado e assistência, além das demais atribuições: 
I- planejar, coordenar e implementar programas e ações de saúde e bem-estar 
específicos para mulheres, em consonância com as políticas públicas municipais e nacionais; 
II- desenvolver campanhas educativas sobre a saúde da mulher, com enfoque na 
prevenção de doenças, promoção da saúde mental e cuidados com o corpo; 
III- garantir o acesso a serviços especializados em saúde da mulher, abrangendo 
atendimento ginecológico, obstétrico, mastológico e em saúde mental; 
IV- promover ações de planejamento familiar, orientação em saúde sexual e 
reprodutiva, e prevenção de infecções sexualmente transmissíveis; 
V- Ações Articulares Integradas de Saúde para o Acolhimento e Atendimento de 
Mulheres em Situação de Violência, em parceria com outros órgãos e serviços especializados; 
VI- desenvolver iniciativas de bem-estar físico e mental, como atividades de lazer, 
cultura, práticas integrativas e terapias complementares; 
VII- promover capacitações e formações contínuas para os profissionais de saúde sobre
as especificidades da saúde e bem-estar da mulher, com enfoque em atendimento 
humanizado e inclusivo; 
VIII- realizar ações que atendam às necessidades específicas de saúde em todas as 
fases da vida da mulher, desde a infância até a terceira idade; 
IX- atuar em parceria com outros órgãos de administração pública, sociedade civil e 
entidades privadas para ampliar o alcance e impacto das ações de saúde e bem-estar; 
X- acompanhar, monitorar e avaliar os resultados das políticas e programas 
implementados, promovendo ajustes necessários para maior eficácia; 
XI- implementar estratégias para ampliar o acesso das mulheres aos serviços de saúde 
e promover a inclusão de grupos historicamente marginalizados; 
XII- promover ações de divulgação das políticas de saúde da mulher, sensibilizando a
população para a importância do cuidado integral; 
XIII- Gerir e captar recursos, firmar parcerias e celebrar convênios com instituições 
públicas e privadas para a execução de suas atividades; 
XIV- coletar, sistematizar e divulgar dados estatísticos relacionados à saúde e bem￾estar das mulheres, subsidiar o planejamento e a formulação de políticas públicas;
XV- implantar programas específicos para atendimento às demandas indicadas, como 
saúde mental no pós-parto, cuidado paliativo, e suporte para condições crônicas e 
degenerativas. 
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Subseção II 
Da Coordenadoria de Enfrentamento a Violência a Mulher 
 Art. 162. A Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher é o órgão 
responsável por articular, implementar e monitorar políticas públicas e ações integradas 
destinadas à prevenção, combate, acolhimento e assistência às mulheres em situação de 
violência no âmbito municipal. 
Art. 163. A Coordenadoria tem como objetivo primordial promover a segurança, a 
dignidade e os direitos das mulheres, articulando serviços de proteção, orientação e 
assistência para fortalecer a rede de enfrentamento à violência. 
Art. 164. São princípios norteadores da atuação da Coordenadoria: 
I- Defesa intransigente dos direitos humanos das mulheres; 
II- Garantia de acesso a serviços de proteção e atendimento humanizado; 
III- Respeito à diversidade e às especificidades das mulheres em suas múltiplas 
dimensões; 
IV- Promoção de ações intersetoriais e articuladas para a prevenção e o enfrentamento 
à violência; 
V- Valorização e fortalecimento da autonomia das mulheres. 
Art. 165. Para além das atribuições e princípios delimitados, compete a Coordenadoria 
de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, dentre outras: 
I- coordenar e fortalecer a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de 
violência, promovendo a integração entre os serviços de saúde, assistência social, segurança 
pública, justiça e outros setores; 
II- desenvolver e supervisionar programas e serviços especializados de acolhimento, 
orientação e atendimento a mulheres em situação de violência, garantindo suporte 
psicológico, social e jurídico; 
III- realizar campanhas educativas e ações preventivas voltadas ao combate à violência 
contra a mulher, com enfoque em educação e sensibilização da população; 
IV- promover a formação continuada de profissionais que atuam no atendimento às a 
legislação vigente; 
V- estabelecer parcerias e promover ações integradas com outros órgãos de 
administração pública, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para o 
enfrentamento à violência; 
VI- apoiar a implantação e o funcionamento de serviços especializados, como Centros 
de Referência, Casas Abrigo e Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher; 
VII- monitorar a implementação das políticas públicas de enfrentamento à violência 
contra a mulher no município, garantindo sua efetividade e eficiência; 
VIII- proporcionar às mulheres em situação de violência acesso à informação sobre 
seus direitos e aos mecanismos de proteção previstos na legislação; 
IX- promover ações comunitárias que estimulem o engajamento da sociedade no 
combate à violência contra a mulher, fortalecendo redes de solidariedade e proteção; 
X- desenvolver programas voltados para a promoção da autonomia econômica e social 
das mulheres em situação de violência, como forma de prevenção à reincidência;
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XI- facilitar o acesso das mulheres aos canais de denúncia e acompanhar o 
encaminhamento dos casos junto às instâncias responsáveis; 
XII- representar o município em fóruns, conselhos e eventos relacionados ao 
enfrentamento da violência contra a mulher; XIII- celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar 
os recursos e serviços voltados ao enfrentamento da violência; 
Subseção III 
Da Coordenadoria de Autonomia Econômica
 Art. 166. A Coordenadoria de Autonomia Econômica é o órgão responsável pela 
elaboração, implementação e coordenação de políticas públicas e ações voltadas à promoção
da autonomia econômica das mulheres, com foco na igualdade de oportunidades e no 
fortalecimento de sua participação no desenvolvimento socioeconômico do município. 
 Art. 167. Para execução de suas funções, compete a Coordenadoria de Autonomia 
Econômica, dentre outras: 
 I- planejar, coordenar e executar políticas públicas municipais para a promoção da 
autonomia econômica das mulheres, monitoradas às diretrizes estaduais e nacionais; 
II- promover ações de capacitação e qualificação profissional, especialmente em áreas 
estratégicas de mercado, promovendo a empregabilidade e o fortalecimento da carreira das 
mulheres; 
III- Incentivar e apoiar o empreendedorismo feminino, incluindo a criação de 
programas de capacitação em gestão de negócios; 
IV- desenvolver ações para ampliar a inserção das mulheres no mercado de trabalho 
formal e informal, promovendo a equidade salarial e a ocupação de cargos de liderança; 
V- fortalecer iniciativas de economia solidária e cooperativismo, com atenção especial 
às mulheres em situação de vulnerabilidade social. 
VI- realizar programas de educação financeira para mulheres, incentivando a gestão 
responsável de recursos e a autonomia na tomada de decisões econômicas; 
VII- estabelecer parcerias com outros órgãos governamentais, entidades da sociedade 
civil e instituições privadas para a criação de oportunidades econômicas e sociais para as 
mulheres; 
VIII- priorizar ações destinadas a mulheres em condições de maior vulnerabilidade; 
IX- acompanhar e avaliar os impactos das políticas e programas implementados, 
ajustando estratégias para garantir sua eficácia e eficiência; 
X- Captar recursos financeiros e técnicos por meio de parcerias, convênios e outras 
formas de cooperação, para ampliar a implementação das políticas e ações de autonomia 
econômica; 
XI- campanhas e eventos para sensibilizar a sociedade sobre a importância da
autonomia econômica feminina e da equidade de gênero nas oportunidades econômicas; 
XII- incentivar e apoiar grupos produtivos formados por mulheres, oferecendo 
assistência técnica e acesso a mercados; 
XIII- representar o município em fóruns, conselhos e eventos relacionados ao 
desenvolvimento econômico das mulheres e à promoção da equidade de gênero; 
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XIV- coletar e organizar dados estatísticos e informações sobre a participação das 
mulheres na economia, subsidiando o planejamento e a formulação de políticas públicas; 
XV- promover o acesso das mulheres aos direitos econômicos, incluindo propriedade, 
crédito, capacitação e oportunidades de desenvolvimento sustentável. 
Seção IV 
Dos Cargos Da Secretaria Municipal da Mulher 
Art. 168. Para a efetivação do disposto neste Capítulo, ficam criados os seguintes 
cargos de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria da Mulher: 
I- um cargo de Secretário Municipal da Mulher; 
II- um cargo de Secretário Executivo da Mulher; 
III- um cargo de Assistente Jurídico; 
IV- um cargo de Assistente de Gestão de Autonomia Econômica; 
V- um cargo de Assistente de Gestão de Enfrentamento a Violência; 
VI- um cargo de Assistente de Gestão de Saúde e Bem Estar; 
VII- dois cargos de Auxiliar Operacional. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm
os símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XVI desta Lei 
Complementar. 
CAPÍTULO XVII 
Da Secretaria de Gestão Estratégica Por (S
EGER) 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 169. Á Secretaria de Gestão Estratégica Por Resultados (SEGER), é Órgão da 
Administração Pública Municipal, órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, e responsável pelo planejamento, coordenação e execução de políticas 
e iniciativas inovadoras ao aprimoramento da gestão pública, com foco na eficiência, inovação 
e transparência administrativa. 
Seção II 
Da Competência e Composição 
Art. 170. Compete à Secretária de Gestão Estratégica, dentre outras atribuições que a 
lei lhe der: 
I- Elaborar, coordenar e monitorar o planejamento estratégico do município, definindo 
metas, indicadores e prioridades para a gestão pública; 
II- Implementar e supervisionar projetos e programas estratégicos, garantindo o 
alinhamento com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA); 
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GABINETE DO PREFEITO 
III- Monitorar e avaliar a execução de políticas públicas, projetos e programas, 
propondo ajustes necessários para garantir o alcance de metas e resultados previstos; 
IV- Promover a modernização da administração pública municipal, adotando
tecnologias, metodologias e práticas inovadoras que aprimorem a eficiência e a qualidade dos 
serviços públicos; 
V- Desenvolver e monitorar indicadores de desempenho, subsidiando a tomada de 
decisão e garantindo a eficiência na gestão pública; 
VI- Promover ações articulares e a integração entre os diversos órgãos e entidades da 
administração municipal para garantir a execução eficiente das políticas públicas; 
VII- Propor e coordenar programas de capacitação e desenvolvimento para os 
servidores municipais, melhorias na gestão e na prestação de serviços; 
VIII- Mapear, redesenhar e implementar melhorias nos processos administrativos e 
operacionais, proporcionando maior agilidade e eficácia nas atividades governamentais; 
IX- Fomentar a inovação e a transformação digital na gestão pública, visando o uso de 
tecnologias da informação para aprimorar a transparência e a acessibilidade dos serviços 
públicos; 
X- identifica oportunidades de captação de recursos junto a entidades nacionais e 
internacionais, além de firmar parcerias e convênios para viabilizar projetos estratégicos;
XI- Realizar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação e o aprimoramento de 
políticas públicas, com base em dados e evidências; 
XII- Desenvolver estratégias para a gestão de riscos e crises, garantindo a continuidade 
das atividades essenciais do governo municipal e a segurança da população; 
XIII- Prestar suporte técnico e estratégico ao prefeito e demais gestores, subsidiando 
a tomada de decisão com informações, relatórios e análises situacionais; 
XIV- Promover ações que integrem os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
(ODS) às políticas públicas municipais, com foco em desenvolvimento sustentável e inclusão 
social; 
Art. 171. Compõe a organização desconcentrada da Secretaria de Gestão Estratégica 
Por Resultados: 
I- Coordenadoria de Planejamento de Gestão Estratégica e Orçamentária; 
II
- Coordenadoria de Avaliação e Gestão de Projetos e Processos; 
III
- Departamento de Governança e Gestão por Resultado. 
Seção III 
Das Unidades Administrativas 
Subseção I 
Da Coordenadoria de Planejamento de Gestão Estratégica e Orçamentária 
Art. 172. Compete à Coordenadoria de Planejamento de Gestão Estratégica e 
Orçamentária elaborar e coordenar o planejamento estratégico do município, assegurando o 
alinhamento entre as diretrizes governamentais e a execução das políticas públicas. São 
atribuições da Coordenadoria: 
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Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
I- coordenar a elaboração, revisão e atualização do Plano Plurianual (PPA), da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), promovendo sua 
integração com o planejamento estratégico municipal; 
II- monitorar e avaliar a execução de políticas públicas, programas e projetos 
municipais, utilizando indicadores e metas estabelecidos no planejamento estratégico; 
III- promover a articulação entre os órgãos da administração pública municipal,
garantindo a compatibilidade entre o planejamento estratégico e as ações executadas; 
IV- elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho da gestão pública, com base 
nos indicadores estratégicos e orçamentários, subsidiando a tomada de decisão pelos 
gestores municipais; 
V- propor metodologias e ferramentas de planejamento e gestão estratégica para 
aprimorar a eficiência e a eficácia da administração pública municipal; 
VI- articular com os demais órgãos da administração pública a identificação e 
priorização de demandas estratégicas, alinhadas às políticas públicas do município; 
VII- realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e social para subsidiar a 
formulação e a execução de projetos estratégicos; 
VIII- identificar riscos relacionados à gestão estratégica e orçamentária, propondo 
medidas corretivas e preventivas; 
IX- promover a capacitação de servidores municipais nas áreas de planejamento 
estratégico e gestão orçamentária, em articulação com órgãos competentes; 
X- coordenar a avaliação contínua dos impactos das políticas públicas, propondo 
ajustes necessários para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos. 
Art. 173. A Coordenadoria poderá atuar em parceria com outros órgãos e entidades 
públicas, privadas e organizações da sociedade civil, visando ao fortalecimento do 
planejamento estratégico e à captação de recursos para a execução das políticas públicas 
municipais. 
Subseção II 
Da Coordenadoria de Avaliação e Gestão de Projetos e Processos 
 Art. 174. Compete à Coordenadoria de Avaliação e Gestão de Projetos e Processos 
coordenar, planejar e monitorar a gestão de projetos estratégicos e a melhoria de processos
administrativos no âmbito municipal, com vistas à eficiência, eficácia e qualidade na prestação 
dos serviços públicos. São atribuições da Coordenadoria: 
 I- elaborar e implementar metodologias de gestão de projetos que garantam o
alinhamento estratégico dos projetos com as diretrizes governamentais; 
II- coordenar e monitorar a execução de projetos estratégicos, assegurando o 
cumprimento de prazos, orçamentos e resultados esperados; 
III- avaliar a viabilidade técnica, econômica e social de projetos e processos, propondo 
ajustes necessários para sua melhoria; 
IV- identificar e propor soluções para os gargalos e desafios encontrados durante a 
execução de projetos e processos administrativos; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
 V- promover a padronização de metodologias, fluxos e indicadores para a gestão de 
projetos e processos no município; 
VI- desenvolver e implementar ferramentas e sistemas que facilitem a gestão e o 
acompanhamento de projetos e processos; 
 VII- mapear, redesenhar e implementar melhorias nos processos administrativos, 
garantindo maior agilidade e redução de custos operacionais; 
 VIII- coordenar a integração entre os diferentes órgãos da administração municipal, 
assegurando a sinergia na execução de projetos intersetoriais; 
IX- realizar capacitações e treinamentos para servidores municipais nas áreas de 
gestão de projetos e melhoria de processos; 
 X- elaborar relatórios técnicos sobre o desempenho e os resultados alcançados pelos 
projetos e processos avaliados, subsidiando a alta gestão na tomada de decisão; 
XI- promover a inovação na gestão de projetos e processos, incentivando o uso de 
tecnologias e boas práticas reconhecidas no setor público; 
 XII- estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e acadêmicas para o 
desenvolvimento de projetos e a troca de experiências em gestão pública; 
XIII- receber denúncias e reclamações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, 
indevidos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do 
Município de Toritama, agentes políticos, ou por pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam 
funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;
XIV- dar o devido encaminhamento às reclamações, denúncias, sugestões ou demais 
contribuições que forem apresentadas por cidadão ou pessoa jurídica devidamente 
representada;
XV- acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes, garantindo o 
direito de informação do processo ao requerente; 
XVI-manter sigilo, quando solicitada, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre
suas fontes, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
XVII- encaminhar aos setores competentes as notícias, mediante provocação da parte 
interessada, sobre todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado 
arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
XVIII- manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou 
reclamações. 
 Art. 175. A Coordenadoria será responsável por articular-se com os órgãos e entidades 
municipais, estaduais e federais para garantir a integração e o alinhamento dos projetos e 
processos com as políticas públicas vigentes. 
Parágrafo Único. A Coordenadoria poderá atuar como instância consultiva e de suporte 
técnico na análise e revisão de projetos e processos administrativos de outros órgãos da 
administração pública municipal. 
Subseção III 
Do Departamento de Governança e Gestão por Resultado 
 Art. 176. O Departamento de Governança e Gestão por Resultado é a unidade 
administrativa responsável por promover a governança pública, implementar práticas de 
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gestão orientadas para resultados e assegurar a eficiência e eficácia na execução das políticas 
públicas municipais. 
 Art. 177. São competências do Departamento de Governança e Gestão por Resultado: 
I- coordenar a implementação de práticas de governança pública, assegurando a 
transparência, integridade e accountability na administração municipal; 
II- promover a gestão por resultados, estabelecendo metas, indicadores e mecanismos 
de avaliação para os projetos e programas do governo municipal; 
III- monitorar e avaliar o desempenho dos órgãos e entidades da administração 
municipal, propondo ajustes e soluções para o alcance dos resultados planejados; 
IV- desenvolver metodologias, ferramentas e sistemas que facilitem o 
acompanhamento e a análise de indicadores de desempenho e eficiência administrativa; 
V- assegurar o alinhamento das ações e projetos dos órgãos municipais com as 
diretrizes estratégicas e os objetivos definidos no planejamento governamental; 
VI- elaborar relatórios periódicos sobre a gestão municipal, consolidando informações 
sobre metas alcançadas, desafios e avanços nas políticas públicas; 
VII- propor e implementar práticas de melhoria contínua nos processos administrativos 
e operacionais, garantindo maior eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos; 
VIII- realizar capacitações e treinamentos em governança e gestão por resultados, 
visando ao aprimoramento das competências técnicas dos servidores municipais; 
IX- coordenar a gestão de riscos e promover a adoção de medidas preventivas e 
corretivas para garantir a continuidade das ações governamentais; 
X- fomentar a integração e articulação entre os órgãos e entidades da administração 
municipal, promovendo a cooperação para o alcance de resultados estratégicos; 
XI- promover a inovação na gestão pública, incentivando a utilização de tecnologias e 
metodologias avançadas para a tomada de decisão baseada em evidências; 
XII- identificar e disseminar boas práticas de governança e gestão pública, incentivando 
a replicação de iniciativas exitosas no âmbito municipal; 
XIII- participar do planejamento estratégico municipal, contribuindo para a definição 
de metas e objetivos alinhados às prioridades do governo e às demandas da sociedade;
XIV- articular-se com outros órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e 
instituições privadas para promover a governança colaborativa e integrada. 
Art. 178. O Departamento de Governança e Gestão por Resultado poderá atuar como 
instância consultiva e de suporte técnico para os demais órgãos e entidades municipais em 
temas relacionados à governança e gestão orientada a resultados. 
Seção IV 
Dos Cargos da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica 
Art. 179. Para a efetivação do disposto neste Capítulo, ficam criados os seguintes 
cargos de provimento em comissão, vinculados e subordinados à Secretaria de Gestão 
Estratégica por Resultados: 
I- um cargo de Secretário Municipal de Gestão Estratégica Por Resultados; 
II- um cargo de Assessor Especial; 
III- um cargo de Coordenador de Indicadores de Desempenho; 
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IV- um cargo de Coordenador de Gestão Orçamentária e Execução Financeira; 
V- um cargo de Supervisor de Ouvidoria; 
VI- um cargo de Supervisor de Avaliação e Monitoramento de Processos; 
VII- um cargo de Supervisor de Avaliação e Monitoramento de Projetos; 
VIII- um cargo de Analista de Infraestrutura; 
IX- um cargo de Analista de Serviços e Obras Públicas. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo têm
os símbolos, denominações e vencimentos conforme Tabela constante do Anexo XVII desta
Lei Complementar. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 
Capítulo I 
DAS DIÁRIAS 
Art. 180. O Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os servidores efetivos, 
temporários, estáveis e comissionados, bem como os Dirigentes e servidores dós órgãos da 
administração indireta, que se deslocarem a serviço do Município de Toritama para outro 
ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus à percepção de diárias, a título de 
indenização, segundo as disposições desta Lei Complementar. 
Art. 181. Os valores das diárias serão fixados no Anexo XVII desta Lei Complementar e 
serão reajustados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, a cada 1º. de janeiro, 
observado o acumulado no exercício anterior, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor 
Amplo 
– IPCA disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
– IBGE. 
Parágrafo único. Os valores citados no caput deste artigo poderão ser objeto de 
devolução ou complementação para atingir a justa indenização, conforme conclusões na 
análise da prestação de contas. 
Art. 182. As diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município, incluindo￾se o dia da partida e o da chegada, destinando-se a indenizar o Prefeito, os Dirigentes das 
Indiretas, os Secretários Municipais e os servidores municipais por despesas extraordinárias 
com hospedagem e alimentação, observando-se os seguintes critérios: 
I- pagamento de valor integral quando o deslocamento exigir pernoite fora do
Município de Toritama; 
II-pagamento de metade do valor: 
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município; 
b) no dia de retorno ao Município; 
c) quando houver o fornecimento de alojamento ou outra forma de hospedagem 
pelos organizadores do evento do qual participar o agente público, pelo ente ou órgão 
municipal, estadual, federal ou internacional de destino. 
Parágrafo único. Não haverá pagamento de diária quando: 
I- o deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo por período 
superior a 30 (trinta) dias; 
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II- houver o retardamento do retorno da viagem e os custos decorrentes forem 
suportados pela empresa transportadora, caso em que o Município não suportará nenhum 
custo adicional. 
Art. 183. A diária será concedida mediante autorização expressa do Ordenador de 
Despesa da entidade ou da Secretaria em que o servidor estiver lotado. 
§ 1º. Em se tratando de diária para Secretários Municipais, será concedida mediante 
autorização expedida pelo Prefeito. 
§ 2º. A despesa com diária do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Vice-Prefeito, 
dos Dirigentes das Indiretas e dos Secretários Municipais será processada por meio de 
ressarcimento no valor correspondente as despesas realizadas, de acordo com os limites 
fixados por meio de Decreto, mediante prestação de contas. 
§ 3º. Os processos de diárias de que trata o parágrafo anterior serão formalizados de 
acordo com os procedimentos fixados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 184. As diárias dos cargos poderão ser pagas de forma antecipada ou a título 
indenizatório, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária expressamente indicada 
pelo servidor no pedido de concessão de diárias, nos valores fixados no Anexo XIX desta Lei 
Complementar, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: 
I- situação de urgência, devidamente caracterizada; e 
II
- quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso 
em que poderão ser pagas parceladamente, sem prejuízo da obrigação de pagamento 
antecipado de cada uma das parcelas. 
§ 1º. A propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar em sextas￾feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente 
justificadas, configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas aceitação 
da justificativa. 
§ 2º. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso
ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela 
administração. 
Art. 185. O procedimento para a concessão e para a prestação de contas das diárias 
previstas nesta Lei Complementar proceder-se-á conforme regulamentação fixada em 
Decreto pelo Poder Executivo Municipal. 
Capítulo II 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 186. Ficam criadas as funções gratificadas que deverão ser conferidas aos 
servidores municipais do quadro permanente que eventualmente sejam nomeados para 
realização de funções gratificadas, conforme Anexo XVIII desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. O valor da função gratificada será adicionado aos vencimentos do 
servidor enquanto no exercício da função, não incorporando a remuneração do servidor para 
quaisquer efeitos, inclusive de aposentação. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
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Art. 187. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo que em virtude da reestruturação 
administrativa determinada pela presente Lei Complementar forem designados a ocupar 
cargo de provimento em comissão, fica assegurado a opção pela remuneração do cargo 
efetivo ou do cargo comissionado, vedada a acumulação. 
Art. 188. Para a consecução dos objetivos desta Lei Complementar, será permitida a 
contratação de prestação de serviços que se caracterizarem como atividades materiais 
atípicas ou acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam a área 
de competência legal de cada órgão, respeitadas as regras da Lei Federal n. 14.133 de 2021. 
Art. 189. Integram a presente Lei Complementar os Anexos I a XXI, referentes: 
I- Anexo I 
– Quadro Geral dos Cargos Comissionados; 
II
- Anexo II 
– Quadro dos Cargos Comissionados do Gabinete do Prefeito; 
III
- Anexo III 
– Quadro de Cargos Comissionados da Procuradoria Geral do 
Município; 
IV
- Anexo IV 
– Quadro de Cargos Comissionados da Controladoria Geral do 
Município; 
V- Anexo V 
– Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Administração; 
VI
- Anexo VI 
– Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Governo; 
VII- Anexo VII 
– Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria da Fazenda; 
VIII- Anexo VIII 
– Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Ordem Social; 
IX
- Anexo IX 
– Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico; 
X- Anexo X- Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Saúde; 
XI
- Anexo XI 
– Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Educação, Ciência 
e Tecnologia; 
XII- Anexo XII 
– Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Assistência 
Social; 
XIII- Anexo XIII 
– Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Meio Ambiente 
e Agricultura; 
XIV- Anexo XIV 
– Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Infraestrutura 
Urbana; 
XV
- Anexo XV 
– Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Cultura e 
Esportes; 
XVI- Anexo XVI- Quadro de Cargos Comissionados da Secretária da Mulher; 
XVII- Anexo XVII- Quadro de Cargos Comissionados da Secretária da Gestão 
Estratégica Por Resultados; 
XVIII- Anexo XVIII 
– Quadro de Funções Gratificadas do Município; 
XIX- Anexo XIX
– Quadro de Diárias; 
XX- Anexo XX 
– Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro; 
XXI- Anexo XXI 
– Programa 08.11 
– CRIANÇA FELIZ. 
Art. 190. Para compatibilizar a mudança da estrutura administrativa estabelecida por 
esta Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
autorizadas na Lei Orçamentaria de 2025, em decorrência da extinção, transformação, 
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transferência, inclusão ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alteração 
nas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria 
de programação. 
§ 1°. Para adequação das dotações aos órgãos e unidades orçamentárias de que trata 
este artigo, poderão ser ajustadas classificações orçamentárias, inseridas e modificadas 
fontes/destinação de recursos e modalidades de aplicação. 
§ 2°. O Poder Executivo republicará o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do
Orçamento de 2025, com as modificações autorizadas por esta Lei, depois da abertura de 
crédito adicional especial. 
Art. 191. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento municipal do 
exercício de 2025, aprovado pela Lei nº. 2.035, de 04 de dezembro de 2024, Crédito Adicional 
Especial, para inclusão de novas dotações vinculadas aos órgãos e unidades especificadas no 
ANEXO XIX desta Lei, com as classificações orçamentárias respectivas, consoante disposições 
da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e do Manual de Contabilidade Aplicado ao 
Setor Público, vigente, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
§ 1º. Para acorrer as despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial autorizado 
pelo caput deste artigo, serão utilizados os recursos decorrentes de anulação parcial ou total 
de dotações, conforme detalhamento constante no ANEXO XX desta Lei, conforme estabelece 
o § 1º. do art. 43 da Lei nº. 4320/1964. 
§2º. as despesas decorrentes desta Lei estão discriminados por fonte/destinação, na 
classificação orçamentária que integram os anexos citados no caput e no § 1º. deste artigo. 
Art. 192. Fica acrescido ao Plano Plurianual, PPA 2022/2025, o Programa, vinculado à 
Secretaria de Assistência Social, 08.11 
– CRIANÇA FELIZ, discriminado, detalhadamente, no 
ANEXO XXIII desta Lei. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Plurianual, PPA 2026/2029, os programas de 
trabalho serão vinculados aos órgãos e unidades administravas, estabelecidos por esta Lei. 
Art. 193. A autorização para abertura de crédito adicional suplementar de que trata o 
art. 8º. da Lei nº. 2.035, de 04 de dezembro de 2024, que aprovou o orçamento de Toritama 
para o exercício de 2025, se estende às dotações constantes nos anexos desta Lei. 
Art. 194. Os artigos 4º., I, e 5º. da Lei Municipal nº. 700/94, que dispõe sobre o Plano 
de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Toritama, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º. Os cargos de provimento em comissão e efetivo são classificados nos seguintes 
grupos: 
I-Grupo A: Assessoramento, Coordenação, Direção, Supervisão, Gerência e Chefia; 
Art. 5º. O Grupo A 
– Assessoramento, Coordenação, Direção, Supervisão, Gerência e 
Chefia 
– é formado pelos cargos de provimento em comissão, escalonados em símbolos, com 
nomenclaturas, quantitativos e remuneração constantes na Lei da nova estrutura 
administrativa do município e demais legislação própria”.
Art. 195. A alteração salarial dos servidores ocupantes dos cargos políticos de 
Secretário Municipal, somente entrarão em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2025, nos 
termos da Lei Municipal nº 1.990, de 13 de dezembro de 2023, assim, para fins de 
remuneração do mês de janeiro de 2025, deverá ser considerado o valor de R$ 8.000,00 (oito 
mil reais) fixado aos cargos. 
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Art. 196. Revoga-se a Lei Complementar nº 02, de 01 de abril de 2017, revoga-se a Lei 
Complementar nº 10, de 21 de junho de 2018, revogam-se os artigos 1º a 28 da Lei 
Complementar nº 19, de 26 de abril de 2021, revogam-se os artigos 2º a 4º da Lei 
Complementar nº 22, de 28 de maio de 2021, revoga-se a Lei Complementar nº 25, de 16 de 
dezembro de 2021, revogam-se os artigos 1º a 14, e artigo 19 da Lei Complementar nº 33, de
14 de março de 2024. 
Art. 197. Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus 
feitos a 1º de janeiro de 2025. 
Toritama, 23 de janeiro de 2025, 72º ano da emancipação. 
Sergio Procópio da Silva Carvalho 
Prefeito 
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ANEXO I 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Quadro Geral 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO 
DE CARGOS 
VENCIMENTOS R$ 
T-AES Assessor Especial 2 11.000,00 
T-CGAB Chefe de Gabinete 1 8.000,00 
T-ASE2 Assessor Nível 2 1 8.000,00 
T-ASE3 Assessor Nível 3 3 5.000,00 
T-ANA Analista 1 3.000,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 1 2.000,00 
T-PGM Procurador Geral 1 11.112,00 
T-SUB1 Subprocurador Nível 1 2 4.500,00 
T-SUB2 Subprocurador Nível 2 1 4.000,00 
T-SUB3 Subprocurador Nível 3 3 3.500,00 
T-SUB4 Subprocurador Nível 4 1 3.000,00 
T-AJUR Assistente Jurídico 1 2.500,00 
 T-CGM Controlador Geral Municipal 1 11.112,00 
T-GCI Gerente de Controle Interno 1 4.500,0 
T-SCI Supervisor de Controle Interno 1 3.500,00 
T-ACI Assistente de Controle Interno 1 2.500,00 
T-AJUR Analista Jurídico 1 3.000,00 
T-SM Secretário Municipal de Administração 1 11.112,00 
T-SEAG Secretário Executivo de Administração 
Geral 
1 8.000,00 
T-ASE Assessor Executivo 1 8.000,00 
T-DIC Diretor de Contratações 1 5.000,00 
T-DIF Diretor de Frota 1 5.000,00 
T-DSPE Diretor de Suprimento, Patrimônio e 
Expedição 
1 5.000,00 
T-CCD Coordenador de Contratações Diretas 1 4.000,00 
T-CED Coordenador de Expedição e 
Documentação 
1 4.000,00 
T-COL Coordenador de Licitações 1 4.000,00 
T-CPI Coordenador de Planejamento Inovador 1 4.000,00 
T-CPR Coordenador de Planejamento 
Rotineiro 
1 4.000,00 
T-SAP Supervisor de Atos de Pessoal 1 3.500,00 
T-SCO Supervisor de Compras 1 3.500,00 
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T-SCT Supervisor de Contratações 1 3.500,00 
T-SGP Supervisor de Gestão de Processos 1 3.500,00 
T-SLI Supervisor de Licitação 2 3.500,00 
T-SSA Supervisor de Sanções 1 3.500,00 
T-ANM Analista de Manutenção 2 3.000,00 
T-ACC Analista de Contratos e Convênios 1 3.000,00 
T-APT Analista de Patrimônio 1 3.000,00 
T-APL Analista de Planejamento 2 3.000,00 
T-ARH Analista de Recursos Humanos 3 3.000,00 
T-AGE Assistente de Gestão 4 2.500,00 
T-ACO Assistente de Consumo 1 2.500,00 
T-ASRH Assistente de Recursos Humanos 1 2.500,00 
T-APL Assistente de Planejamento 1 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 10 2.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 2 1.800,00 
T-SM Secretário Municipal de Governo 1 11.112,00 
T-ASE Assessor Especial 1 11.000,00 
T-SEG Secretário Executivo de Governo 1 8.000,00 
T-DEC Diretor Executivo de Comunicação 1 5.500,00 
T-GCO Gerente de Comunicação 1 4.500,00 
T-SCP Supervisor de Coordenação Política 1 3.500,00 
T-SIM Supervisor de Imprensa 1 3.500,00 
T-ACE Analista de Cerimonial 1 3.000,00 
T-ACP Analista de Coordenação Política 1 3.000,00 
T-ASGE Assistente de Gestão 3 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 1 2.000,00 
T-SM Secretário Municipal da Fazenda 1 11.112,00 
T-TSO Tesoureiro 1 5.000,00 
T-GCI Gerente de Cadastro Imobiliário 1 4.500,00 
T-CCT Coordenador Contábil 1 4.000,00 
T-STR Supervisor Tributário 1 3.500,00 
T-ACT Analista Contábil 1 3.000,00 
T-ACI Analista de Cadastro Imobiliário 1 3.000,00 
T-FTR Fiscal Tributário 2 2.000,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 4 2.000,00 
T-CAD Cadastrador 2 2.000,00 
T-SM Secretário Municipal de Ordem Social 1 11.112,00 
T-CGCM Coordenador da Guarda Civil Municipal 1 4.000,00 
T-SOP Supervisor de Operações 1 3.500,00 
T-COGCM Corregedor da Guarda Civil Municipal 1 3.000,00 
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GABINETE DO PREFEITO 
T-CDF Coordenador de Defesa Civil 1 3.000,00 
T-SM Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico 
1 11.112,00 
T-SFE Supervisor de Feiras 1 3.500,00 
T-ANE Analista de Negócios 1 3.000,00 
T-AFE Analista de Feiras 1 3.000,00 
T-ATU Analista de Turismo 1 3.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 4 1.800,00 
T-SM Secretário Municipal de Saúde 1 11.112,00 
T-SEAP Secretário Executivo de Atenção 
Primária e Vigilância em Saúde 
1 8.000,00 
T-SEMA Secretário Executivo de Média e Alta 
Complexidade 
1 8.000,00 
T-SEPS Secretário Executivo de Planejamento 
em Saúde 
1 8.000,00 
T-DETI Diretor Executivo de T.I. 1 5.500,00 
T-DEAE Diretor Executivo de Atenção 
Especializada 
1 5.500,00 
T-DIBC Diretor de Internamento de Bloco 
Cirúrgico 
1 5.000,00 
T-DUE Diretor de Urgência e Emergência 1 5.000,00 
T-GVAS Gerente de Vigilância Ambiental e 
Sanitária 
1 4.500,00 
T-GVE Gerente de Vigilância Epidemiológica 1 4.500,00 
T-GSB Gerente de Saúde Bucal 1 4.500,0 
T-CAD Coordenador Administrativo 1 4.000,00 
T-CCT Coordenador Contábil 1 4.000,00 
T-SPO Supervisor de Policlínica 1 3.500,00 
T-TES Tesoureiro 1 3.500,00 
T-AGE Analista de Gestão 1 3.000,00 
T-ACAF Analista de CAF 1 3.000,00 
T-AAF Analista de Assistência Farmacêutica 2 3.000,00 
T-ADA Analista de Dados 1 3.000,00 
T-AFR Analista de Frota 1 3.000,00 
T-ATFD Analista de TFD 1 3.000,00 
T-ACA Analista de Casa de Apoio 1 3.000,00 
T-AUA Analista do Universo Autista 1 3.000,00 
T-ASGE Assistente de Gestão 4 2.500,00 
T-ASGCL Assistente de Gestão de Controle de 
Laboratório 
1 2.500,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/D0B8-5163-F684-F54E e informe o código D0B8-5163-F684-F54E
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Rua João Chagas, S/N- Centro. 
Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
T-AGE Auxiliar de Gestão 3 2.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 1 1.800,00 
T-SM Secretário Municipal de Educação, 
Ciência e Tecnologia 
1 11.112,00 
T-AEX Assessor Executivo 1 8.000,00 
T-SEGEA Secretário Executivo de Gestão Escolar e 
Administrativa 
1 8.000,00 
T-SEPDE Secretário Executivo de Planejamento e 
Desenvolvimento do Ensino 
1 8.000,00 
T-DETI Diretor Executivo de Educação em 
Tempo Integral 
1 5.500,00 
T-DEIAI Diretor Executivo de Educação Infantil e 
Anos Iniciais 
1 5.500,00 
T-DTI Diretor de Tecnologia da Informação 1 5.000,00 
T-GAPM Gerente de Avaliação Permanente e 
Monitoramento 
1 4.500,00 
T-CEJA Coordenador de Anos Iniciais e EJA 1 4.000,00 
T-CEE Coordenador de Educação Especial 1 4.000,00 
T-CAD Coordenador Administrativo 1 4.000,00 
T-CAL Coordenador de Alfabetização e 
Letramento 
1 4.000,00 
T-CAP Coordenador de Atos de Pessoal 1 4.000,00 
T-CLB Coordenador de Libras e Braile 1 4.000,00 
T-CNM Coordenador de Normatização e 
Matrícula 
1 4.000,00 
T-CPSI Coordenador de Psicopedagogia 1 4.000,00 
T-CTI Coordenador de T.I. 2 4.000,00 
T-SEPCD Supervisor de Esportes PCD 1 3.500,00 
T-SCNH Supervisor de Ciências da Natureza e 
Humanas 
1 3.500,00 
T-SGAB Supervisor de Gabinete 1 3.500,00 
T-SLI Supervisor de Licitação 1 3.500,00 
T-SLP Supervisor de Língua Portuguesa 1 3.500,00 
T-SMAT Supervisor de Matemática 1 3.500,00 
T-SMU Supervisor de Música 1 3.500,00 
T-SNUT Supervisor de Nutrição 1 3.500,00 
T-SEF Supervisor de Educação Física 1 3.500,00 
T-SGE Supervisor Geral 9 3.500,00 
T-AMF Analista de Manutenção de Frota 1 3.000,00 
T-ALM Analista de Almoxarifado 1 3.000,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
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Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
T-ACF Assistente de Controle de Frota 1 2.500,00 
T-APL Assistente de Planejamento 1 2.500,00 
T-AMP Assistente de Manutenção Predial 1 2.500,00 
T-ASGE Assistente de Gestão 30 2.500,00 
T-CDME Chefe de Divisão de Merenda Escolar 1 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 8 2.000,00 
T-SM Secretário Municipal de Assistência 
Social 
1 11.112,00 
T-ASE Assessor Especial 1 11.000,00 
T-SEAS Secretário Executivo de Assistência 
Social 
1 8.000,00 
T-CMP Coordenador de Manutenção Predial 1 4.000,00 
T-CVSA Coordenador de Vigilância Socio 
Assistencial 
1 4.000,00 
T-SCAD Supervisor de CAD Único 1 3.500,00 
T-AJU Analista Jurídico 1 3.000,00 
T-ACJ Analista Casa da Juventude 1 3.000,00 
T-ACRAS Analista CRAS 1 3.000,00 
T-ACREAS Analista CREAS 1 3.000,00 
T-ACF Analista Criança Feliz 1 3.000,00 
T-ACO Analista de Compras 1 3.000,00 
T-ASCFV Analista SCFV 1 3.000,00 
T-TES Tesoureiro 1 3.000,00 
T-ACOM Assistente de Comunicação 1 2.500,00 
T-ASGE Assistente de Gestão 1 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 2 2.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 10 1.800,00 
T-AORG Auxiliar Operacional de RG 2 1.800,00 
T-AOJM Auxiliar Operacional Junta Miliar 2 1.800,00 
T-SM Secretário Municipal de Meio Ambiente 
e Agricultura 
1 11.112,00 
T-DMA Diretor de Meio Ambiente 1 5.000,00 
T-SJU Supervisor Jurídico 1 3.500,00 
T-CFG Coordenador de Feira de Gado 1 4.000,00 
T-ASGE Assistente de Gestão 2 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 3 2.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 1 1.800,00 
T-SM Secretário Municipal de Infraestrutura 
Urbana 
1 11.112,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
T-SEIU Secretário Executivo de Infraestrutura 
Urbana 
1 8.000,00 
T-CEN Coordenador de Engenharia 1 4.000,00 
T-CSE Coordenador de Serviços 1 4.000,00 
T-SEN Supervisor de Engenharia 1 3.500,00 
T-SIP Supervisor de Iluminação Pública 1 3.500,00 
T-SOB Supervisor de Obras 1 3.500,00 
T-SPA Supervisor de Pavimentação 1 3.500,00 
T-AAD Analista Administrativo 1 3.000,00 
T-AOB Analista de Obras Públicas 1 3.000,00 
T-APA Analista de Pavimentação 1 3.000,00 
T-ASP Analista de Serviço Público 1 3.000,00 
T-AEN Assistente de Engenharia 2 2.500,00 
T-ASGE Assistente de Gestão 4 2.500,00 
T-ALU Assistente de Limpeza Urbana 1 2.500,00 
T-FPO Fiscal de Postura 2 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 3 2.000,00 
T-AGEC Auxiliar de Gestão de Cemitério 1 2.000,00 
T-AUPA Auxiliar de Pavimentação 1 2.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 1 1.800,00 
T-SM Secretário Municipal de Cultura e 
Esportes 
1 11.112,00 
T-STS Supervisor Técnico de Som 1 3.500,00 
T-AESP Analista de Esportes 1 3.000,00 
T-ACULT Assistente de Cultura 1 2.500,00 
T-AEM Assistente de Esporte e Mídia 1 2.500,0 
T-ASM Assistente de Manutenção 2 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 6 2.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 1 1.800,00 
T-SM Secretário Municipal da Mulher 1 11.112,00 
T-SEM Secretário Executivo da Mulher 1 8.000,00 
T-AJU Assistente Jurídico 1 2.500,00 
T-AGAE Assistente de Gestão de Autonomia 
Econômica 
1 2.500,00 
T-AGEV Assistente de Gestão de Enfrentamento 
a Violência 
1 2.500,00 
T-AGSB Assistente de Gestão de Saúde e Bem 
Estar 
1 2.500,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 2 1.800,00 
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GABINETE DO PREFEITO 
T-SM Secretário Municipal de Gestão 
Estratégica Por Resultados 
1 11.112,00 
T-AES Assessor Especial 1 11.000,00 
T-CID Coordenador de Indicadores de 
Desempenho 
1 4.000,00 
T-CGOEF Coordenador de Gestão Orçamentária e 
Execução Financeira 
1 4.000,00 
T-SOUV Supervisor de Ouvidoria 1 3.500,00 
T-SAMP Supervisor de Avaliação e 
Monitoramento de Processos 
1 3.500,00 
T-SAMOP Supervisor de Monitoramento e 
Avaliação de Projetos 
1 3.500,00 
T-AIN Analista de Infraestrutura 1 3.000,00 
T-ASOP Analista de Serviços e Obras Públicas 1 3.000,00 
 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO II 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Gabinete do Prefeito 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE CARGOS VENCIMENTOS R$ 
T-AES Assessor Especial 2 11.000,00 
T-CGAB Chefe de Gabinete 1 8.000,00 
T-ASE2 Assessor Nível 2 1 8.000,00 
T-ASE3 Assessor Nível 3 3 5.000,00 
T-ANA Analista 1 3.000,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 1 2.000,00 
 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO III 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Procuradoria Geral do Município 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE CARGOS VENCIMENTOS R$ 
T-PGM Procurador Geral 1 11.112,00 
T-SUB1 Subprocurador Nível 1 2 4.500,00 
T-SUB2 Subprocurador Nível 2 1 4.000,00 
T-SUB3 Subprocurador Nível 3 3 3.500,00 
T-SUB4 Subprocurador Nível 4 1 3.000,00 
T-AJUR Assistente Jurídico 1 2.500,00 
 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO IV 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Controladoria Geral do Município 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE CARGOS VENCIMENTOS R$ 
 T-CGM Controlador Geral Municipal 1 11.112,00 
T-GCI Gerente de Controle Interno 1 4.500,0 
T-SCI Supervisor de Controle Interno 1 3.500,00 
T-ACI Assistente de Controle Interno 1 2.500,00 
T-AJUR Analista Jurídico 1 3.000,00 
 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO V 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Administração 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS 
R$
T-SM Secretário Municipal de Administração 1 11.112,00 
T-SEAG Secretário Executivo de Administração 
Geral 
1 8.000,00 
T-ASE Assessor Executivo 1 8.000,00 
T-DIC Diretor de Contratações 1 5.000,00 
T-DIF Diretor de Frota 1 5.000,00 
T-DSPE Diretor de Suprimento, Patrimônio e 
Expedição 
1 5.000,00 
T-CCD Coordenador de Contratações Diretas 1 4.000,00 
T-CED Coordenador de Expedição e 
Documentação 
1 4.000,00 
T-COL Coordenador de Licitações 1 4.000,00 
T-CPI Coordenador de Planejamento Inovador 1 4.000,00 
T-CPR Coordenador de Planejamento Rotineiro 1 4.000,00 
T-SAP Supervisor de Atos de Pessoal 1 3.500,00 
T-SCO Supervisor de Compras 1 3.500,00 
T-SCT Supervisor de Contratações 1 3.500,00 
T-SGP Supervisor de Gestão de Processos 1 3.500,00 
T-SLI Supervisor de Licitação 2 3.500,00 
T-SSA Supervisor de Sanções 1 3.500,00 
T-ANM Analista de Manutenção 2 3.000,00 
T-ACC Analista de Contratos e Convênios 1 3.000,00 
T-APT Analista de Patrimônio 1 3.000,00 
T-APL Analista de Planejamento 2 3.000,00 
T-ARH Analista de Recursos Humanos 3 3.000,00 
T-AGE Assistente de Gestão 4 2.500,00 
T-ACO Assistente de Consumo 1 2.500,00 
T-ASRH Assistente de Recursos Humanos 1 2.500,00 
T-APL Assistente de Planejamento 1 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 10 2.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 2 1.800,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO VI 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Governo 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE CARGOS VENCIMENTOS R$ 
T-SM Secretário Municipal de Governo 1 11.112,00 
T-ASE Assessor Especial 1 11.000,00 
T-SEG Secretário Executivo de Governo 1 8.000,00 
T-DEC Diretor Executivo de Comunicação 1 5.500,00 
T-GCO Gerente de Comunicação 1 4.500,00 
T-SCP Supervisor de Coordenação Política 1 3.500,00 
T-SIM Supervisor de Imprensa 1 3.500,00 
T-ACE Analista de Cerimonial 1 3.000,00 
T-ACP Analista de Coordenação Política 1 3.000,00 
T-ASGE Assistente de Gestão 3 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 1 2.000,00 
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO VII 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal da Fazenda 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE CARGOS VENCIMENTOS R$ 
T-SM Secretário Municipal da Fazenda 1 11.112,00 
T-TSO Tesoureiro 1 5.000,00 
T-GCI Gerente de Cadastro Imobiliário 1 4.500,00 
T-CCT Coordenador Contábil 1 4.000,00 
T-STR Supervisor Tributário 1 3.500,00 
T-ACT Analista Contábil 1 3.000,00 
T-ACI Analista de Cadastro Imobiliário 1 3.000,00 
T-FTR Fiscal Tributário 2 2.000,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 4 2.000,00 
T-CAD Cadastrador 2 2.000,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO VIII 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Ordem Social 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS 
R$
T-SM Secretário Municipal de Ordem Social 1 11.112,00 
T-CGCM Coordenador da Guarda Civil 
Municipal 
1 4.000,00 
T-SOP Supervisor de Operações 1 3.500,00 
T￾COGCM 
Corregedor da Guarda Civil Municipal 1 3.000,00 
T-CDF Coordenador de Defesa Civil 1 3.000,00 
 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO IX 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS 
R$
T-SM Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico 
1 11.112,00 
T-SFE Supervisor de Feiras 1 3.500,00 
T-ANE Analista de Negócios 1 3.000,00 
T-AFE Analista de Feiras 1 3.000,00 
T-ATU Analista de Turismo 1 3.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 4 1.800,00 
 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Rua João Chagas, S/N- Centro. 
Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO X 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Saúde 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS 
R$
T-SM Secretário Municipal de Saúde 1 11.112,00 
T-SEAP Secretário Executivo de Atenção Primária e 
Vigilância em Saúde 
1 8.000,00 
T-SEMA Secretário Executivo de Média e Alta 
Complexidade 
1 8.000,00 
T-SEPS Secretário Executivo de Planejamento em 
Saúde 
1 8.000,00 
T-DETI Diretor Executivo de T.I. 1 5.500,00 
T-DEAE Diretor Executivo de Atenção Especializada 1 5.500,00 
T-DIBC Diretor de Internamento de Bloco Cirúrgico 1 5.000,00 
T-DUE Diretor de Urgência e Emergência 1 5.000,00 
T-GVAS Gerente de Vigilância Ambiental e Sanitária 1 4.500,00 
T-GVE Gerente de Vigilância Epidemiológica 1 4.500,00 
T-GSB Gerente de Saúde Bucal 1 4.500,0 
T-CAD Coordenador Administrativo 1 4.000,00 
T-CCT Coordenador Contábil 1 4.000,00 
T-SPO Supervisor de Policlínica 1 3.500,00 
T-TES Tesoureiro 1 3.500,00 
T-AGE Analista de Gestão 1 3.000,00 
T-ACAF Analista de CAF 1 3.000,00 
T-AAF Analista de Assistência Farmacêutica 2 3.000,00 
T-ADA Analista de Dados 1 3.000,00 
T-AFR Analista de Frota 1 3.000,00 
T-ATFD Analista de TFD 1 3.000,00 
T-ACA Analista de Casa de Apoio 1 3.000,00 
T-AUA Analista do Universo Autista 1 3.000,00 
T-ASGE Assistente de Gestão 4 2.500,00 
T-ASGCL Assistente de Gestão de Controle de 
Laboratório 
1 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 3 2.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 1 1.800,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/D0B8-5163-F684-F54E e informe o código D0B8-5163-F684-F54E
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Rua João Chagas, S/N- Centro. 
Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO XI 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS 
R$
T-SM Secretário Municipal de Educação, Ciência e 
Tecnologia 
1 11.112,00 
T-AEX Assessor Executivo 1 8.000,00 
T-SEGEA Secretário Executivo de Gestão Escolar e 
Administrativa 
1 8.000,00 
T-SEPDE Secretário Executivo de Planejamento e 
Desenvolvimento do Ensino 
1 8.000,00 
T-DETI Diretor Executivo de Educação em Tempo 
Integral 
1 5.500,00 
T-DEIAI Diretor Executivo de Educação Infantil e 
Anos Iniciais 
1 5.500,00 
T-DTI Diretor de Tecnologia da Informação 1 5.000,00 
T-GAPM Gerente de Avaliação Permanente e 
Monitoramento 
1 4.500,00 
T-CEJA Coordenador de Anos Iniciais e EJA 1 4.000,00 
T-CEE Coordenador de Educação Especial 1 4.000,00 
T-CAD Coordenador Administrativo 1 4.000,00 
T-CAL Coordenador de Alfabetização e Letramento 1 4.000,00 
T-CAP Coordenador de Atos de Pessoal 1 4.000,00 
T-CLB Coordenador de Libras e Braile 1 4.000,00 
T-CNM Coordenador de Normatização e Matrícula 1 4.000,00 
T-CPSI Coordenador de Psicopedagogia 1 4.000,00 
T-CTI Coordenador de T.I. 2 4.000,00 
T-SEPCD Supervisor de Esportes PCD 1 3.500,00 
T-SCNH Supervisor de Ciências da Natureza e 
Humanas 
1 3.500,00 
T-SGAB Supervisor de Gabinete 1 3.500,00 
T-SLI Supervisor de Licitação 1 3.500,00 
T-SLP Supervisor de Língua Portuguesa 1 3.500,00 
T-SMAT Supervisor de Matemática 1 3.500,00 
T-SMU Supervisor de Música 1 3.500,00 
T-SNUT Supervisor de Nutrição 1 3.500,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
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GABINETE DO PREFEITO 
T-SEF Supervisor de Educação Física 1 3.500,00 
T-SGE Supervisor Geral 9 3.500,00 
T-AMF Analista de Manutenção de Frota 1 3.000,00 
T-ALM Analista de Almoxarifado 1 3.000,00 
T-ACF Assistente de Controle de Frota 1 2.500,00 
T-APL Assistente de Planejamento 1 2.500,00 
T-AMP Assistente de Manutenção Predial 1 2.500,00 
T-ASGE Assistente de Gestão 30 2.500,00 
T-CDME Chefe de Divisão de Merenda Escolar 1 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 8 2.000,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO XII 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal da Assistência Social 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS 
R$
T-SM Secretário Municipal de Assistência 
Social 
1 11.112,00 
T-ASE Assessor Especial 1 11.000,00 
T-SEAS Secretário Executivo de Assistência 
Social 
1 8.000,00 
T-CMP Coordenador de Manutenção Predial 1 4.000,00 
T-CVSA Coordenador de Vigilância Socio 
Assistencial 
1 4.000,00 
T-SCAD Supervisor de CAD Único 1 3.500,00 
T-AJU Analista Jurídico 1 3.000,00 
T-ACJ Analista Casa da Juventude 1 3.000,00 
T-ACRAS Analista CRAS 1 3.000,00 
T￾ACREAS 
Analista CREAS 1 3.000,00 
T-ACF Analista Criança Feliz 1 3.000,00 
T-ACO Analista de Compras 1 3.000,00 
T-ASCFV Analista SCFV 1 3.000,00 
T-TES Tesoureiro 1 3.000,00 
T-ACOM Assistente de Comunicação 1 2.500,00 
T-ASGE Assistente de Gestão 1 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 2 2.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 10 1.800,00 
T-AORG Auxiliar Operacional de RG 2 1.800,00 
T-AOJM Auxiliar Operacional Junta Miliar 2 1.800,00 
 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO XIII 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS 
R$
T-SM Secretário Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura 
1 11.112,00 
T-DMA Diretor de Meio Ambiente 1 5.000,00 
T-SJU Supervisor Jurídico 1 3.500,00 
T-CFG Coordenador de Feira de Gado 1 4.000,00 
T-ASGE Assistente de Gestão 2 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 3 2.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 1 1.800,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO XIV 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria de Infraestrutura Urbana 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS 
R$
T-SM Secretário Municipal de Infraestrutura 
Urbana 
1 11.112,00 
T-SEIU Secretário Executivo de Infraestrutura 
Urbana 
1 8.000,00 
T-CEN Coordenador de Engenharia 1 4.000,00 
T-CSE Coordenador de Serviços 1 4.000,00 
T-SEN Supervisor de Engenharia 1 3.500,00 
T-SIP Supervisor de Iluminação Pública 1 3.500,00 
T-SOB Supervisor de Obras 1 3.500,00 
T-SPA Supervisor de Pavimentação 1 3.500,00 
T-AAD Analista Administrativo 1 3.000,00 
T-AOB Analista de Obras Públicas 1 3.000,00 
T-APA Analista de Pavimentação 1 3.000,00 
T-ASP Analista de Serviço Público 1 3.000,00 
T-AEN Assistente de Engenharia 2 2.500,00 
T-ASGE Assistente de Gestão 4 2.500,00 
T-ALU Assistente de Limpeza Urbana 1 2.500,00 
T-FPO Fiscal de Postura 2 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 3 2.000,00 
T-AGEC Auxiliar de Gestão de Cemitério 1 2.000,00 
T-AUPA Auxiliar de Pavimentação 1 2.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 1 1.800,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO XV 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal de Cultura e Esportes 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS 
R$
T-SM Secretário Municipal de Cultura e 
Esportes 
1 11.112,00 
T-STS Supervisor Técnico de Som 1 3.500,00 
T-AESP Analista de Esportes 1 3.000,00 
T-ACULT Assistente de Cultura 1 2.500,00 
T-AEM Assistente de Esporte e Mídia 1 2.500,0 
T-ASM Assistente de Manutenção 2 2.500,00 
T-AGE Auxiliar de Gestão 6 2.000,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 1 1.800,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO XVI 
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria Municipal da Mulher 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS 
R$
T-SM Secretário Municipal da Mulher 1 11.112,00 
T-SEM Secretário Executivo da Mulher 1 8.000,00 
T-AJU Assistente Jurídico 1 2.500,00 
T-AGAE Assistente de Gestão de Autonomia 
Econômica 
1 2.500,00 
T-AGEV Assistente de Gestão de Enfrentamento a 
Violência 
1 2.500,00 
T-AGSB Assistente de Gestão de Saúde e Bem 
Estar 
1 2.500,00 
T-AOP Auxiliar Operacional 2 1.800,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO XVII
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão 
Secretaria de Gestão Estratégica Por Resultados 
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS 
R$
T-SM Secretário Municipal de Gestão Estratégica 
Por Resultados 
1 11.112,00 
T-AES Assessor Especial 1 11.000,00 
T-CID Coordenador de Indicadores de 
Desempenho 
1 4.000,00 
T-CGOEF Coordenador de Gestão Orçamentária e 
Execução Financeira 
1 4.000,00 
T-SOUV Supervisor de Ouvidoria 1 3.500,00 
T-SAMP Supervisor de Avaliação e Monitoramento 
de Processos 
1 3.500,00 
T-SAMOP Supervisor de Monitoramento e Avaliação 
de Projetos 
1 3.500,00 
T-AIN Analista de Infraestrutura 1 3.000,00 
T-ASOP Analista de Serviços e Obras Públicas 1 3.000,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO XVIII 
Quadro de Funções Gratificadas do Município 
SÍMBOLO CARGOS VALOR 
FG1 DIRETOR 1.500,00 
FG2 DIRETOR 1.200,00 
FG3 DIRETOR 1.000,00 
FG4 DIRETOR 900,00 
FG5 COORDENADOR 800,00 
FG6 COORDENADOR 700,00 
FG7 COORDENADOR 500,00 
FG8 SUPERVISOR 800,00 
FG9 GERENTE 600,00 
FG10 CHEFE 500,00 
FG11 PRESIDENTE DE 
COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO 
1.500,00 
FG12 MEMBRO DE COMISSÃO 
DE CONTRATAÇÃO 
1.000,00 
FG13 PRESIDENTE DA 
COMISSÃO 
PERMANENTE DE PAD 
1.500,00 
FG14 MEMBRO DA COMISSÃO 
PERMAMENTE DE PAD 
1.000,00 
FG15 SECRETÁRIO DA 
COMISSÃO 
PERMANENTE DE PAD 
600,00 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO XIX
Quadro de Diárias 
Beneficiários* Localidades: Recife 
1. Prefeito, Vice- Prefeito, 
Secretários Municipais, 
Procurador Geral, Controlador 
Geral, Diretor Presidente' da 
Administração Pública Indireta, 
Assessores Especiais e Chefe de 
Gabinete do Prefeito. 
Refeições 
R$: 293,00
Pernoite 
R$: 586,00
Integral 
R$: 879,00
2. Diretores, Coordenadores, 
Subprocuradores, Gerentes e 
Supervisores. 
Refeições 
R$: 220
,00
Pernoite 
R$: 366,00 
Integral 
R$: 586,00
3. Motorista e demais Servidores 
da Administração Pública Direta e 
Indireta. 
Refeições 
R$: 176,00
Pernoite 
R$: 264,00
Integral 
R$: 440
,00
Beneficiários* Localidades: Brasília, outras capitais e grandes 
cidades das demais regiões do País. 
1. Prefeito, Vice- Prefeito, 
Secretários Municipais, 
Procurador Geral, Controlador 
Geral, Diretor Presidente' da 
Administração Pública Indireta, 
Assessores Especiais e Chefe de 
Gabinete do Prefeito. 
Refeições 
R$: 366,00 
Pernoite 
R$: 806,00
Integral 
R$: 1.172,00
2. Diretores, Coordenadores, 
Subprocuradores, Gerentes e 
Supervisores. 
Refeições 
R$: 293,00
Pernoite 
R$: 586,00
Integral 
R$: 879,00
3. Motorista e demais Servidores 
da Administração Pública Direta e 
Indireta. 
Refeições 
R$: 220
,00
Pernoite 
R$: 440
,00
Integral 
R$: 659,00
Beneficiários* Localidades e outras cidades 
1. Prefeito, Vice- Prefeito, 
Secretários Municipais, 
Procurador Geral, Controlador 
Geral, Diretor Presidente' da 
Administração Pública Indireta, 
Assessores Especiais e Chefe de 
Gabinete do Prefeito. 
Refeições 
R$: 200,00 
Pernoite 
R$: 293,00
Integral 
R$: 469,00
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Rua João Chagas, S/N- Centro. 
Toritama-Pernambuco- CEP 55125-000 
GABINETE DO PREFEITO 
2. Diretores, Coordenadores, 
Subprocuradores, Gerentes e 
Supervisores. 
Refeições 
R$: 147,00
Pernoite 
R$: 220
,00
Integral 
R$: 366,00 
3. Motorista e demais Servidores 
da Administração Pública Direta e 
Indireta. 
Refeições 
R$: 147,00
Pernoite 
R$: 293,00
Integral 
R$: 440
,00
Beneficiários* Exterior 
1. Prefeito, Vice- Prefeito, 
Secretários Municipais, 
Procurador Geral, Controlador 
Geral, Diretor Presidente' da 
Administração Pública Indireta, 
Assessores Especiais e Chefe de 
Gabinete do Prefeito. 
Refeições 
US$: 147,00
Pernoite 
US$: 440
,00
Integral 
US$: 586,00
2. Diretores, Coordenadores, 
Subprocuradores, Gerentes e 
Supervisores. 
Refeições 
US$: 96,00
Pernoite 
US$: 381,00
Integral 
US$: 476,00
3. Motorista e demais Servidores 
da Administração Pública Direta e 
Indireta. 
Refeições 
US$: 74,00
Pernoite 
US$: 323,00
Integral 
US$: 396,00
*As Despesas realizadas por conta dos agentes públicos com o transporte particular serão 
indenizadas por ressarcimento, conforme disposições regulamentares em decreto. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D0B8-5163-F684-F54E
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SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO (CPF 098.XXX.XXX-14) em 28/01/2025 08:47:24
(GMT-03:00)
Papel: Parte
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Prefeitura de Toritama
A B
Valor
Patronal 8%
RAT PM = 2,38%
RAT FMS =2,64%
RAT FMAS =1%
RAT FME 0,05%
RAT CTTU 1%
Prefeitura 342.552,44 35.522,81
Educação 209.010,56 17.750,20
Fundo de Saúde 61.357,67 6.531,69
Assistência Social 70.579,67 7.594,56
CTTU 25.600,00 5.376,00
Total Geral 709.100,34 72.775,26
Centro de Custo
Folha Sem Ajujstes (despesa 1 mês)
A 2025 2026 2027 2028
Valor
Patronal 12%
RAT PM = 2,38%
RAT FMS =2,64%
RAT FMAS =1%
RAT FME 0,05%
RAT CTTU 1%
Patronal 16%
RAT PM = 2,38%
RAT FMS =2,64%
RAT FMAS =1%
RAT FME 0,05%
RAT CTTU 1%
Patronal 20%
RAT PM = 2,38%
RAT FMS =2,64%
RAT FMAS =1%
RAT FME 0,05%
RAT CTTU 1%
Patronal 20%
RAT PM = 2,38%
RAT FMS =2,64%
RAT FMAS =1%
RAT FME 0,05%
RAT CTTU 1%
Prefeitura 690.144,00 99.242,71 126.848,47 154.454,23 154.454,23
Educação 265.612,00 32.006,25 42.630,73 53.255,21 53.255,21
Fundo de Saúde 131.912,00 19.311,92 24.588,40 29.864,88 29.864,88
Assistência Social 99.812,00 12.975,56 16.968,04 20.960,52 20.960,52
CTTU 25.600,00 5.376,00 5.376,00 5.376,00 5.376,00
Total Geral 1.213.080,00 168.912,43 216.411,63 263.910,83 263.910,83
Ano x 12 14.556.960,00 2.026.949,16 2.596.939,56 3.166.929,96 3.166.929,96
Folha com Ajustes
Centro de Custo
Estudo Comissionados
Prefeitura de Toritama
A 2025 2026 2027 2028
Valor
Patronal 12%
RAT PM = 2,38%
RAT FMS =2,64%
RAT FMAS =1%
RAT FME 0,05%
RAT CTTU 1%
Patronal 16%
RAT PM = 2,38%
RAT FMS =2,64%
RAT FMAS =1%
RAT FME 0,05%
RAT CTTU 1%
Patronal 20%
RAT PM = 2,38%
RAT FMS =2,64%
RAT FMAS =1%
RAT FME 0,05%
RAT CTTU 1%
Patronal 20%
RAT PM = 2,38%
RAT FMS =2,64%
RAT FMAS =1%
RAT FME 0,05%
RAT CTTU 1%
Prefeitura 1.186.994,55 166.169,46 212.341,67 258.553,13 258.553,13
Educação 3.190.646,70 394.808,14 506.933,69 633.272,30 633.272,30
Fundo de Saúde 1.507.513,45 215.977,64 274.890,33 333.879,67 333.879,67
Assistência Social 176.464,41 19.947,09 26.272,97 32.454,85 32.454,85
CTTU 55.625,20 11.504,89 11.504,89 11.504,89 11.504,89
Total Geral 6.117.244,31 808.407,22 1.031.943,55 1.269.664,84 1.269.664,84
Centro de Custo
Folha com Ajustes
A B A+B
Valor
Patronal 8%
RAT PM = 2%
RAT FMS = 1%
RAT FMAS =2%
Despesa com Folha
Prefeitura 1.143.942,28 115.349,46 1.259.291,74
FUNDEB 3.165.309,26 266.298,31 3.431.607,57
Fundo de Saúde 1.445.814,66 150.252,56 1.596.067,22
Assistência Social 170.850,15 14.982,34 185.832,49
CTTU 55.476,80 11.473,72 66.950,52
Total Geral 5.981.393,15 558.356,39 6.539.749,54
Folha Sem Ajujstes (base de 1 mês) SM
Centro de Custo
Prefeitura de Toritama
CARGO QTDE BRUTO PATRONAL 10,6452%
ACE 16 55.209,20 5.877,13
ACS 66 228.960,51 24.373,30
GERAL 82 284.169,71 30.250,43
2025 2026 2027 2028
Patronal 12% RAT 2,49 Patronal 16%+ RAT 2,49 Patronal 20% + RAT 2,49% Patronal 20% + RAT 2,49%
CARGO QTDE BRUTO PATRONAL 14,49% PATRONAL 18,49% PATRONAL 22,49% PATRONAL 22,49%
ACE 16 59.353,80 8.692,47 10.974,52 13.348,67 13.348,67
ACS 66 248.041,20 36.326,16 45.862,82 55.784,47 55.784,47
GERAL 82 307.395,00 45.018,63 56.837,34 69.133,14 69.133,14
DEMONSTRATIVO FOLHA DE DEZEMBRO 2024 - (EFETIVOS)
Piso R$ 2.824,00 Patronal 8%
ESTUDO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E ENDEMIAS
PISO 2025 - R$ 3.036,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
ESTADO DE PERNAMBUCO
DECLARAÇÃO
Define a organização da Administração Pública do Poder Executivo do Município de 
Toritama. Cria, redefine e extingue Secretarias Municipais, órgãos e cargos
Considerando que consta da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 2.035, de 04 de dezembro de 2024) 
do Município, para 2025, dotações para despesas com pessoal e encargos sociais que serão 
realizadas no corrente exercício;
Considerando que a Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024 já considerou no Anexo de 
Metas Fiscais a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Na qualidade de Ordenador da despesa, declaro para atendimento ao disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 16º, inciso II que existe adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Para atendimento ao disposto no art. 16, inciso I, estimo o impacto trienal da despesa.
Valor da Despesa no 1º exercício (2025) R$ 7.873.374,84
Impacto % sobre o orçamento do 1º exercício 7,36%
Impacto % sobre a disponibilidade do 1º exercício 41,64%
Valor da Despesa no 2º exercício (2026) R$ 8.443.365,24
Impacto % sobre o orçamento do 2º exercício 7,63%
Impacto % sobre a disponibilidade do 2º exercício 57,77%
Valor da Despesa no 3º exercício (2027) R$ 9.013.355,64
Impacto % sobre o orçamento do 3º exercício 7,68%
Impacto % sobre a disponibilidade do 3º exercício 67,10%
Toritama, 27 de janeiro de 2025
Sérgio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito
SERGIO 
PROCOPIO 
COLIN DA SILVA 
CARVALHO:0981
9973414
Assinado de forma digital 
por SERGIO PROCOPIO 
COLIN DA SILVA 
CARVALHO:09819973414 
Dados: 2025.01.28 
08:53:00 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
1
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Projeto de Lei Complementar (Define a organização da Administração Pública do Poder 
Executivo do Município de Toritama. Cria, redefine e extingue Secretarias Municipais, 
órgãos e cargos da estrutura da Administração e dá outras providências) 
Para atender às exigências legais, é imperativo elaborar o demonstrativo do impacto 
orçamentário e financeiro resultante da aprovação da referida lei, considerando o exercício de 
sua entrada em vigor e os dois subsequentes. 
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
A Constituição Federal do Brasil prevê que a criação de despesas com pessoal (inclusive seus 
reajustes) só poderá ser efetuada casa estejam asseguradas suas fontes de custeio e sejam 
observados os limites estipulados em lei complementar (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
A Constituição Federal dispõe, no § 1º do art. 169. 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei 
complementar. 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
No orçamento do município para o exercício de 2025, aprovado pela Lei nº 2.035, de 4 de 
dezembro de 2024, está previsto o valor de R$ 107.030.000,00 no grupo de natureza de despesa 
Pessoal e Encargos Sociais. 
A Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024, que estabelece as diretrizes orçamentárias 
para o exercício de 2025, dispõe em seu art. 90: 
Art. 90. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e 
disposições da legislação aplicável. 
JOAO GUALBERTO 
COMBE 
GOMES:010105284
75
Assinado de forma digital por 
JOAO GUALBERTO COMBE 
GOMES:01010528475 
Dados: 2025.01.27 18:41:41 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
2
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário￾mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei 
municipal contemplando o reajuste. 
§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e 
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as 
revisões e os reajustes respectivos.
Ademais, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - 
LRF), dispõe: 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto 
nos arts. 16 e 17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 2o
 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de 
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1o
 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser 
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos 
recursos para seu custeio. 
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e 
não atenda: 
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII 
do art. 37 da Constituição Federal e no § 1º do art. 169 da Constituição; 
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 
DO ANEXO 01 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DESPESA COM PESSOAL 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), instituída pela Lei Complementar nº 101/2000, define 
diretrizes para a gestão fiscal responsável, estabelecendo limites e critérios para o controle das 
finanças públicas. Os Artigos 19 e 20 da LRF abordam especificamente os limites das despesas 
com pessoal, tanto em termos globais quanto em sua repartição por Poderes e órgãos públicos. 
O artigo 19 da LRF, determina que a despesa total com pessoal, calculada como porcentagem 
da Receita Corrente Líquida (RCL) de cada ente federativo, não pode ultrapassar os seguintes 
limites: 
 50% para a União.
JOAO GUALBERTO 
COMBE 
GOMES:01010528
475
Assinado de forma 
digital por JOAO 
GUALBERTO COMBE 
GOMES:01010528475 
Dados: 2025.01.27 
18:41:57 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
3
 60% para Estados.
 60% para Municípios.
Além disso, o artigo exclui algumas despesas da verificação desse limite, como aquelas 
relacionadas à demissão de servidores, decisões judiciais referentes a períodos anteriores, e 
gastos com inativos pagos por meio de contribuições específicas e receitas vinculadas. Isso visa 
dar flexibilidade para situações excepcionais e garantir uma análise justa da responsabilidade 
fiscal. 
Nesse sentido, o artigo 20 detalha como os limites de despesas com pessoal devem ser 
repartidos entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público em cada 
esfera da federação: 
1. Na União:
o Legislativo (incluindo TCU): 2,5%. 
o Judiciário: 6%. 
o Executivo: 40,9%. 
o Ministério Público: 0,6%. 
2. Nos Estados:
o Legislativo (incluindo Tribunais de Contas): 3%. 
o Judiciário: 6%. 
o Executivo: 49%. 
o Ministério Público: 2%. 
3. Nos Municípios:
o Legislativo (incluindo Tribunais de Contas, quando houver): 6%. 
o Executivo: 54%. 
Esses limites buscam garantir que os gastos com pessoal sejam controlados em todos os níveis 
e poderes do governo, protegendo a sustentabilidade fiscal e evitando desequilíbrios nas contas 
públicas. O artigo também especifica como esses percentuais devem ser calculados e 
adaptados para órgãos específicos, como Tribunais de Contas e regimes previdenciários. 
Esses dispositivos representam um mecanismo essencial para assegurar a responsabilidade 
fiscal. Ao estabelecer limites claros para os gastos com pessoal e diretrizes para sua aplicação, 
a LRF busca evitar endividamentos descontrolados, melhorar a eficiência do uso dos recursos 
públicos e garantir a capacidade do Estado de honrar seus compromissos. 
JOAO GUALBERTO 
COMBE 
GOMES:010105284
75
Assinado de forma digital por JOAO 
GUALBERTO COMBE 
GOMES:01010528475 
Dados: 2025.01.27 18:42:44 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
4
O Anexo 01 do Relatório de Gestão Fiscal do município de Toritama/PE, referente ao 2º 
quadrimestre de 2024, apresentou uma despesa líquida com pessoal no valor de R$ 
78.695.857,14 e uma Receita Corrente Líquida Ajustada (RCL) de R$ 170.988.913,43. 
Ao apurar o cumprimento do limite legal, verificou-se que o percentual da despesa com pessoal 
em relação à RCL foi de 46,02%. 
Dessa forma, observa-se que o município manteve suas despesas com pessoal abaixo do limite 
de alerta de 48,60%, conforme estabelecido no art. 59, § 1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF). 
Esse cenário demonstra um controle adequado das despesas públicas no referido período, em 
conformidade com as diretrizes legais. 
Diante do cenário analisado, projetou-se a despesa com pessoal para o encerramento do 
exercício de 2024, alcançando um percentual de 45,62% da Receita Corrente Líquida Ajustada 
(RCL), equivalente a uma despesa líquida de R$ 82.807.971,93 e uma RCL ajustada de R$ 
181.513.695,12. 
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
Para elaborar o estudo de impacto orçamentário e financeiro, foram utilizados os seguintes 
dados, conforme detalhado abaixo: 
1. Folha de pagamento sem ajustes (1 (um) mês de despesa) 
 Folha de pagamento: R$ 709.100,34 
 Contribuição patronal (8%): R$ 72.775,26 
2. Folha de pagamento com ajustes (1 (um) mês de despesa) 
 Folha de pagamento: R$ 1.213.080,00 
 Contribuição patronal para exercícios futuros: 
o 2025 (12%): R$ 168.912,43 
o 2026 (16%): R$ 216.411,63 
o 2027 (20%): R$ 263.910,83 
Com base nesses dados, calculou-se o impacto orçamentário (ANEXO 1) projetado para os 
exercícios de 2025, 2026 e 2027. Os cálculos consideraram as informações fornecidas pelo 
setor de recursos humanos do município. 
JOAO GUALBERTO 
COMBE 
GOMES:01010528475
Assinado de forma digital 
por JOAO GUALBERTO 
COMBE 
GOMES:01010528475 
Dados: 2025.01.27 
18:43:11 -03'00'
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
Nesse contexto, também foi realizada a projeção da despesa líquida com pessoal (ANEXO 2)
para os exercícios de 2025, 2026 e 2027. Essa estimativa considerou as variações na folha de 
pagamento ajustada e na contribuição patronal, com aplicação de alíquotas diferenciadas para 
cada exercício: 12% em 2025, 16% em 2026 e 20% em 2027. 
DO IMPACTO FINANCEIRO 
A disponibilidade de caixa bruta, conforme apresentado no Anexo IV - Metodologia e Memória de 
Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
de 2025, foi estimada em R$ 18.906.000,00 para o exercício de 2025. Para os anos 
subsequentes, os valores previstos são de R$ 14.616.000,00 em 2026 e R$ 13.432.000,00 em 
2027. 
Com base nesses valores, foi realizado o estudo de impacto financeiro, (ANEXO 3). 
A seguir, apresentam-se as memórias de cálculo que embasam os resultados mencionados, 
detalhando o impacto orçamentário, financeiro e a projeção da despesa com pessoal. 
Toritama, 27 de janeiro de 2025. 
João Gualberto Combé Gomes 
Contador 
CRC nº 021289/O-0 
JOAO GUALBERTO 
COMBE 
GOMES:01010528475
Assinado de forma digital por 
JOAO GUALBERTO COMBE 
GOMES:01010528475 
Dados: 2025.01.27 18:43:24 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
6
ANEXO 1 
2025 2026 2027
VALOR VALOR VALOR
R$ 8.509.204,08 R$ 8.509.204,08 R$ 8.509.204,08
R$ 14.556.960,00 R$ 14.556.960,00 R$ 14.556.960,00
R$ 6.047.755,92 R$ 6.047.755,92 R$ 6.047.755,92
VALOR VALOR VALOR
R$ 873.303,12 R$ 873.303,12 R$ 873.303,12
R$ 2.026.949,16 R$ 2.596.939,56 R$ 3.166.929,96
R$ 1.153.646,04 R$ 1.723.636,44 R$ 2.293.626,84
VALOR VALOR VALOR
R$ 9.382.507,20 R$ 9.382.507,20 R$ 9.382.507,20
R$ 16.583.909,16 R$ 17.153.899,56 R$ 17.723.889,96
R$ 7.201.401,96 R$ 7.771.392,36 R$ 8.341.382,76
2025 2026 2027
R$ 6.047.755,92 R$ 6.047.755,92 R$ 6.047.755,92
13° Salário = C / 12 R$ 503.979,66 R$ 503.979,66 R$ 503.979,66
R$ 167.993,22 R$ 167.993,22 R$ 167.993,22
R$ 1.153.646,04 R$ 1.723.636,44 R$ 2.293.626,84
R$ 7.873.374,84 R$ 8.443.365,24 R$ 9.013.355,64
2025 R$ 107.030.000,00
2026 R$ 110.731.000,00
2027 R$ 117.310.000,00
PERCENTUAL %
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
LEI COMPLEMENTAR (Define a organização da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Toritama. Cria, 
redefine e extingue Secretarias Municipais, órgãos e cargos da estrutura da Administração e dá outras providências)
7,36
7,63
7,68
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
VALOR BRUTO DA FOLHA
A - BASE ATUAL
B - BASE AJUSTADA
C - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (B - A)
D - BASE ATUAL
G - BASE ATUAL (A + D) 
I - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (H - G)
E - BASE AJUSTADA
Obrigações Patronais do Período = F
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
VALOR BRUTO DA FOLHA + CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
F - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (E - D)
H - BASE AJUSTADA (B + E)
TOTAL
Janeiro a Dezembro 
1/3 de Férias = C / 12 ÷ 3
JOAO GUALBERTO 
COMBE 
GOMES:01010528475
Assinado de forma digital por 
JOAO GUALBERTO COMBE 
GOMES:01010528475 
Dados: 2025.01.27 18:43:42 -03'00'
2025 R$ 18.906.000,00
2026 R$ 14.616.000,00
2027 R$ 13.432.000,00
Contador
CRC/PE n 021289/O-0
67,10
João Gualberto Combé Gomes
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
PERCENTUAL %
41,64
57,77
IMPACTO FINANCEIRO
IMPACTO FINANCEIRO
JOAO GUALBERTO 
COMBE 
GOMES:01010528475
Assinado de forma digital por 
JOAO GUALBERTO COMBE 
GOMES:01010528475 
Dados: 2025.01.27 18:43:54 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
7
ANEXO 2 
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 1,00
 LIQUIDADAS (a) 
INSCRITAS EM 
RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS¹ (b)
 LIQUIDADAS (a) 
INSCRITAS EM 
RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS¹ (b)
 LIQUIDADAS (a) 
INSCRITAS EM 
RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS¹ (b)
 LIQUIDADAS (a) 
INSCRITAS EM 
RESTOS A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS¹ (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) R$ 87.871.765,44 R$ - R$ 95.073.167,40 R$ - R$ 95.643.157,80 R$ - R$ 96.213.148,20 R$ -
Pessoal Ativo R$ 87.615.751,96 R$ - R$ 94.817.153,92 R$ - R$ 95.387.144,32 R$ - R$ 95.957.134,72 R$ -
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesasa Variáveis R$ 80.424.197,99 R$ - R$ 86.471.953,91 R$ - R$ 86.471.953,91 R$ - R$ 86.471.953,91 R$ -
Obrigações Patronais R$ 7.191.553,97 R$ - R$ 8.345.200,01 R$ - R$ 8.915.190,41 R$ - R$ 9.485.180,81 R$ -
Pessoal Inativo e Pensionistas R$ 256.013,48 R$ - R$ 256.013,48 R$ - R$ 256.013,48 R$ - R$ 256.013,48 R$ -
Aposentadorias, Reserva e Reformas R$ 181.289,48 R$ - R$ 181.289,48 R$ - R$ 181.289,48 R$ - R$ 181.289,48 R$ -
Pensões R$ 74.724,00 R$ - R$ 74.724,00 R$ - R$ 74.724,00 R$ - R$ 74.724,00 R$ -
Outras Despesasa de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de Contratação de Forma Indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
Despesas com Pessoal Não Executada Orçamentáriamente R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) R$ 5.063.793,52 R$ - R$ 5.063.793,52 R$ - R$ 5.063.793,52 R$ - R$ 5.063.793,52 R$ -
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais R$ 12.941,66 R$ - R$ 12.941,66 R$ - R$ 12.941,66 R$ - R$ 12.941,66 R$ -
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao de apuração R$ 33.231,77 R$ - R$ 33.231,77 R$ - R$ 33.231,77 R$ - R$ 33.231,77 R$ -
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao de apuração R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vinculados (CF, art. 198, § 11) R$ 2.939.270,58 R$ - R$ 2.939.270,58 R$ - R$ 2.939.270,58 R$ - R$ 2.939.270,58 R$ -
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, §2º) R$ 2.078.349,51 R$ - R$ 2.078.349,51 R$ - R$ 2.078.349,51 R$ - R$ 2.078.349,51 R$ -
Outras Deduções Constitucionais ou Legais R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) R$ 82.807.971,92 R$ - R$ 90.009.373,88 R$ - R$ 90.579.364,28 R$ - R$ 91.149.354,68 R$ -
 VALOR 
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA
 VALOR 
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA
 VALOR 
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA
 VALOR 
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) R$ 187.661.635,12 --- R$ 189.577.249,00 --- R$ 191.512.417,09 --- R$ 193.467.339,01 ---
(-) Transferências Obrigatórias da União relativas às emendas Individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) R$ 3.040.000,00 --- R$ - --- R$ - --- R$ - ---
(-) Transferências Obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) R$ - --- R$ - --- R$ - --- R$ - ---
(-) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11) R$ 3.107.940,00 --- R$ 3.107.940,00 --- R$ 3.107.940,00 --- R$ 3.107.940,00 ---
(-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais R$ - --- R$ - --- R$ - --- R$ - ---
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA O CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V) R$ 181.513.695,12 --- R$ 186.469.309,00 --- R$ 188.404.477,09 --- R$ 190.359.399,01 ---
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VI) = (III a + III b) R$ 82.807.971,92 45,62% R$ 90.009.373,88 48,27% R$ 90.579.364,28 48,08% R$ 91.149.354,68 47,88%
LIMITE MÁXIMO (VII) (incisos I, II e III, art . 20 da LRF) R$ 98.017.395,36 54,00% R$ 100.693.426,86 54,00% R$ 101.738.417,63 54,00% R$ 102.794.075,47 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL (VIII) = (0,95 x VII) (parágrafo único do art . 22 da LRF) R$ 93.116.525,60 51,30% R$ 95.658.755,52 51,30% R$ 96.651.496,75 51,30% R$ 97.654.371,69 51,30%
LIMITE DE ALERTA (IX) = (0,90 x VII) (inciso II do §1º do art . 59 da LRF) R$ 88.215.655,83 48,60% R$ 90.624.084,17 48,60% R$ 91.564.575,87 48,60% R$ 92.514.667,92 48,60%
PROJEÇÃO DA RCL - Receita Corrente Líquida - Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias
RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA
FATOR DE 
MULTIPLICAÇÃO
RECEITA CORRENTE 
LÍQUIDA PROJETADA
2024 R$ 187.661.635,12 --- ---
2025 --- 1,01020780767 R$ 189.577.249,00 
A partir de 15/4/2024, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2023 e a sua revisão das taxas de crescimento do PIB de anos anteriores, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01020780767, o que equivale a uma taxa de crescimento média de 1,020780767%, calculado conforme tabela
abaixo:
A RCL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a RCL no período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, o Fator de Atualização utilizado é de ,01020780767.
Período: Janeiro/2027 a Dezembro/2027
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
(Últimos 12 Meses)
DESPESAS EXECUTADAS
DESPESA COM PESSOAL
Período: Janeiro/2024 a Dezembro/2024
DESPESA PROJETADA
Período: Janeiro/2025 a Dezembro/2025
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Período: Janeiro/2026 a Dezembro/2026
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
JOAO GUALBERTO 
COMBE 
GOMES:010105284
75
Assinado de forma digital por 
JOAO GUALBERTO COMBE 
GOMES:01010528475 
Dados: 2025.01.27 18:44:08 
-03'00'
2026 --- 1,01020780767 R$ 191.512.417,09 
2027 --- 1,01020780767 R$ 193.467.339,01 
PROJEÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL - Vencimentos e Vantagens Fixas e Obrigações Patronais
VENCIMENTOS E 
VANTAGENS FIXAS
VARIAÇÃO
VENCIMENTOS E 
VANTAGENS FIXAS 
PROJETADA
2024 R$ 80.424.197,99 --- ---
2025 --- R$ 6.047.755,92 R$ 86.471.953,91 
2026 --- R$ 6.047.755,92 R$ 86.471.953,91 
2027 --- R$ 6.047.755,92 R$ 86.471.953,91 
OBRIGAÇÕES 
PATRONAIS
VARIAÇÃO OBRIGAÇÕES 
PATRONAIS PROJETADA
2024 R$ 7.191.553,97 --- ---
2025 --- R$ 1.153.646,04 R$ 8.345.200,01 
2026 --- R$ 1.723.636,44 R$ 8.915.190,41 
2027 --- R$ 2.293.626,84 R$ 9.485.180,81 
JOAO GUALBERTO 
COMBE 
GOMES:01010528475
Assinado de forma digital por 
JOAO GUALBERTO COMBE 
GOMES:01010528475 
Dados: 2025.01.27 18:44:21 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
8
ANEXO 3 
2025 2026 2027
VALOR VALOR VALOR
R$ 8.509.204,08 R$ 8.509.204,08 R$ 8.509.204,08
R$ 14.556.960,00 R$ 14.556.960,00 R$ 14.556.960,00
R$ 6.047.755,92 R$ 6.047.755,92 R$ 6.047.755,92
VALOR VALOR VALOR
R$ 873.303,12 R$ 873.303,12 R$ 873.303,12
R$ 2.026.949,16 R$ 2.596.939,56 R$ 3.166.929,96
R$ 1.153.646,04 R$ 1.723.636,44 R$ 2.293.626,84
VALOR VALOR VALOR
R$ 9.382.507,20 R$ 9.382.507,20 R$ 9.382.507,20
R$ 16.583.909,16 R$ 17.153.899,56 R$ 17.723.889,96
R$ 7.201.401,96 R$ 7.771.392,36 R$ 8.341.382,76
2025 2026 2027
R$ 6.047.755,92 R$ 6.047.755,92 R$ 6.047.755,92
13° Salário = C / 12 R$ 503.979,66 R$ 503.979,66 R$ 503.979,66
R$ 167.993,22 R$ 167.993,22 R$ 167.993,22
R$ 1.153.646,04 R$ 1.723.636,44 R$ 2.293.626,84
R$ 7.873.374,84 R$ 8.443.365,24 R$ 9.013.355,64
2025 R$ 107.030.000,00
2026 R$ 110.731.000,00
2027 R$ 117.310.000,00
PERCENTUAL %
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
LEI COMPLEMENTAR (Define a organização da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Toritama. Cria, 
redefine e extingue Secretarias Municipais, órgãos e cargos da estrutura da Administração e dá outras providências)
7,36
7,63
7,68
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
VALOR BRUTO DA FOLHA
A - BASE ATUAL
B - BASE AJUSTADA
C - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (B - A)
D - BASE ATUAL
G - BASE ATUAL (A + D) 
I - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (H - G)
E - BASE AJUSTADA
Obrigações Patronais do Período = F
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
VALOR BRUTO DA FOLHA + CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
F - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (E - D)
H - BASE AJUSTADA (B + E)
TOTAL
Janeiro a Dezembro 
1/3 de Férias = C / 12 ÷ 3
JOAO GUALBERTO 
COMBE 
GOMES:01010528475
Assinado de forma digital por 
JOAO GUALBERTO COMBE 
GOMES:01010528475 
Dados: 2025.01.27 18:44:35 
-03'00'
2025 R$ 18.906.000,00
2026 R$ 14.616.000,00
2027 R$ 13.432.000,00
Contador
CRC/PE n 021289/O-0
67,10
João Gualberto Combé Gomes
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
PERCENTUAL %
41,64
57,77
IMPACTO FINANCEIRO
IMPACTO FINANCEIRO
JOAO GUALBERTO 
COMBE 
GOMES:01010528475
Assinado de forma digital por 
JOAO GUALBERTO COMBE 
GOMES:01010528475 
Dados: 2025.01.27 18:44:48 
-03'00'

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