PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP 086/2025
Toritama, 21 de março de 2025.
À Vossa Excelência
José Simplício Neto
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Hernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei cria e extingue cargos na estrutura funcional da
Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, instituiu gratificação em função do porte
da escola e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, incisos II e VIII da Lei Orgânica Municipal,
encaminho Mensagem nº 13/2025 e Projeto de Lei que cria e extingue cargos na
estrutura funcional da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, instituiu
gratificação em função do porte da escola e dá outras providências, para a devida
discussão, votação e aprovação dessa respeitável Casa Legislativa.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a
presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres
Vereadores, em regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a
Vossa Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
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MENSAGEM Nº 086/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei em anexo, que cria e extingue cargos na estrutura funcional da Secretaria
de Educação, Ciência e Tecnologia, instituiu gratificação em função do porte da escola e
dá outras providências.
O projeto tem como objetivo readequar e otimizar a estrutura
administrativa da Secretaria, revogando cargos obsoletos e criando funções que
atendem às necessidades da gestão educacional. Além disso, ele também prevê a
implementação de uma gratificação para os servidores de acordo com o porte das
escolas, buscando valorizar os profissionais de acordo com a realidade de cada unidade
escolar.
A aprovação deste projeto será um importante passo para o
aprimoramento da educação em nosso município e para a adequação dos recursos
humanos da Secretaria de Educação.
Diante disso, sabedor da sensibilidade dos que fazem esta Egrégia Casa
Legislativa no Município de Toritama, Estado de Pernambuco, para com questão de tal
relevância, aguardamos a aprovação do presente pela unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
013
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Cria e extingue cargos na estrutura
funcional da Secretaria de Educação,
Ciência e Tecnologia, instituiu
gratificação em função do porte da
escola e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta:
Art. 1º Revogam-se os incisos I, II, VII, VIII e IX do §2º do art. 36 da LC nº
741/1998, com redação dada pela LC nº 33/2024, extinguindo-se os cargos de Diretor
de Ensino, Diretor de Apoio ao Ensino Fundamental, Chefe de Divisão de Almoxarifado,
Diretor Administrativo e Diretor de Atos de Pessoal.
Art. 2º O §2º do artigo 36 da LC nº 741/1998, com redação dada pela LC nº
33/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36........................................................................................................
§1º...............................................................................................................
§2º...............................................................................................................
I - Revogado;
II - Revogado;
III - Diretor de Escola;
IV - Secretário de Escola;
V - Supervisor de Ensino;
VI - Diretor Adjunto de Escola;
VII - Revogado;
VIII - Revogado;
IX
– Revogado.
Art. 3º o Anexo VI da LC nº 741/1998, com redação dada pela LC nº 33/2024,
passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, excluídos os cargos de Diretor de Ensino,
Diretor de Apoio ao Ensino Fundamental, Chefe de Divisão de Almoxarifado, Diretor
Administrativo e Diretor de Atos de Pessoal e atualizando a remuneração.
Art. 4º Acresce-se à estrutura de servidores efetivos de Apoio Técnico, Científico
e Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SECT):
I - um cargo de Nutricionista.
Requisito: diploma de nível superior em Nutrição com registro ativo no
respectivo conselho profissional.
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/AA1B-B377-AE3A-AE13 e informe o código AA1B-B377-AE3A-AE13
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Atribuições: Planejar cardápios balanceados, adequados às necessidades
nutricionais dos estudantes da rede Municipal de Ensino e Creches; Monitorar a
aceitação das refeições e propor ajustes para otimizar o consumo e os benefícios
nutricionais; Desenvolver ações de educação alimentar, promovendo hábitos saudáveis
e contribuindo para a saúde e o bem-estar dos estudantes; Elaborar material de apoio
e educacional a ser divulgado nas escolas e creches.
Vencimento: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
II - dois cargos de Psicólogo.
Requisito: diploma de nível superior em Psicologia com registro ativo no
respectivo conselho profissional
Atribuições: Planejar, implementar e avaliar programas de promoção da saúde
mental e prevenção de crises emocionais no ambiente escolar; realizar atendimentos
individuais e em grupo, oferecendo suporte psicológico a estudantes, professores e
funcionários; desenvolver e aplicar instrumentos de diagnóstico e avaliação do clima
escolar, identificando necessidades e propondo intervenções; promover ações de
orientação e capacitação para a equipe pedagógica sobre temas relacionados ao bemestar emocional e à resolução de conflitos; elaborar e distribuir material educativo
voltado à conscientização e prevenção de problemas psicológicos; colaborar com a
gestão escolar e outros setores da Secretaria Municipal de Educação para integrar
práticas psicossociais que favoreçam um ambiente de aprendizagem saudável;
participar de reuniões e comitês intersetoriais, contribuindo para o desenvolvimento de
políticas de inclusão e apoio psicossocial na rede municipal de ensino.
Vencimento: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
III - um cargo de Assistente Social.
Requisito: diploma de nível superior em Serviço Social com registro ativo no
respectivo conselho profissional
Atribuições: Planejar e implementar programas de apoio social que integrem
escola, família e comunidade, promovendo a inclusão e o fortalecimento dos vínculos
sociais; identificar, acompanhar e intervir em situações de vulnerabilidade social que
possam interferir no rendimento escolar, promovendo o acesso aos direitos e serviços
essenciais; desenvolver e executar ações de orientação e encaminhamento para
famílias, garantindo o acesso a políticas públicas e recursos disponíveis; elaborar e
divulgar material educativo sobre direitos sociais, cidadania e inclusão, contribuindo
para a conscientização e a formação de uma cultura de apoio e solidariedade; colaborar
com a equipe pedagógica e demais setores da Secretaria Municipal de Educação para a
identificação de necessidades sociais e a implementação de medidas preventivas e de
intervenção; participar de reuniões e comitês intersetoriais, contribuindo para a
articulação e o fortalecimento da rede de apoio à comunidade escolar.
Vencimento: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Art. 5º Acresce-se o artigo 6º-A à Lei Municipal nº 931/2006, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Fica instituída a gratificação de exercício de função aos cargos
constantes no anexo VII desta Lei, a ser paga independente da forma de
provimento do cargo beneficiado, cujo percentual de gratificação será
calculada sobre o vencimento base do servidor.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será
adicionada ao vencimento base do cargo beneficiado levando em
consideração o porte da escola a qual o servidor esteja lotado, sendo: A
(40% para escolas com 600 alunos ou mais); B (30% para escolas com 350
a 599 alunos); C (20% para escolas com até 349 alunos), nos termos do
Anexo VII desta Lei”.
Art. 6º. O Anexo VII da Lei Municipal nº 931/2006, passa a vigorar na forma do
Anexo II desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária
própria, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal realizar a abertura de crédito
suplementar ou especial, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Toritama, 21 de março de 2025, 72º ano da emancipação.
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito do Município
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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ANEXO I
ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 741/1998, COM REDAÇÃO DADA PELA LC Nº
33/2024
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS PARA O DESEMPENHO DE DIREÇÃO DO
MAGISTÉRIO QUE NÃO A DOCÊNCIA
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS REMUNERAÇÃO
T-DES Diretor de Escola 18 R$ 3.800,00
T-SEC Secretário de Escola 20 R$ 2.000,00
T-SUPE Supervisor de Ensino 40 R$ 2.600,00
T-DAES Diretor Adjunto de Escola 10 R$ 3.300,00
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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ANEXO II
ANEXO VII DA LEI Nº 931/2006
TABELA DE GRATIFICAÇÕES EM FUNÇÃO DO PORTE DA ESCOLA
NOME DA GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO PERCENTAL DE GRATIFICAÇÃO
Diretor de Escola T-DIR “A” 40%
Diretor de Escola T-DIR “B” 30%
Diretor de Escola T-DIR “C” 20%
Diretor Adjunto de Escola T-ADJ “A” 40%
Diretor Adjunto de Escola T-ADJ “B” 30%
Diretor Adjunto de Escola T-ADJ “C” 20%
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/AA1B-B377-AE3A-AE13 e informe o código AA1B-B377-AE3A-AE13
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LEt N.o 741t98.
EMENTA::trrblrtur o'prano de,Gargos e ca'reira do Magratério _ pccM do
,,ff i$:jflir*ânent* de pess
9 a t, d o stsJema p ú b I tc o tvt u n tc i pa I
'ühj E'duqHsão do, úÍu.ntêlpl$,:üe. ,,toRramn
"-aa outras mrçS$ânnfàe. ='"-
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE TORITAMA, EStAdO dE
Orgânica
Pernambuco' no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 da Lei Municipal.
Faço saber que a câmara Municipar de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
DAS DtsPosçÕES PRELTMTNARES
Art. 10 - Fica instituÍdo o ptano de cargos e carreira do Magistério . PCCM do sistema púbrico Municrpar de Educagão, nos termos desta Lei, que modifica a Lei Municipal no 727tg7,de 25 de junho de rgg7, consolida os princípios e
sintonia
normas a serem observados pera secretaria de Educação, curtura e Esportes, em com a polÍtica de pessoal do Poder Executivo Municipal, consoante disposições da Emenda constitucional no 141g6, das Leis Federais no g.3g4lg6 e no 9'424196 e Resorução no 03/g7 do conserho Nacionar de Educação.
PCC,tit TORTTAMA.DOC Páglna: r
j:
I
Parágrafo Único - Esta lei abrange os profissionais do magistério
que exercem atividades de docência, os quê oferecem suporte pedagógico direto a
tais atividades e dispôe sobre a situação dos professores reigos.
DOS OBJETIVOS e REQUISITOS
sEçÃo I
DO§ OBJETIVOS
Art. 20 - o pccM do sistema púbrico Municipar de Educação
objetiva a proÍissionalização e valorização do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços vinculados às atividades finalísticas da secretaria Municipar de Educação, Gurtura e Esportes, prestados ao conjunto da população do Município, i
^rt.
30 - o pccM do sistema púbrico Municipar de Educação
contempla também os seguintes objetivos específicos:
,,'. | - estabelecer a carreira de magisterio no serviço público municipal de educação, dotando a secretaria de Educação, curtura e Esportes de uma
estrutura de cargos compatível com sua estrutura organizacional e de mecanismos
e instrumentos que regulem a progressão funcionat e sararial do servidor.
il - adotar os princípios de habiritação, do mérito, da avariação do
desempenho e do tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira; ilr manterry corpo profissionar de arto níver, dotado de
conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade políticoinstitucionar da secretaria MunicÍpar de Educagão, curtura e Esportes.
lV - aperfeiçoamento profissional continuado aos profissionais de
magistério;
v - períodos reseryados a estudo, pranejamento e avariação.
PccMÍontrauÂ,ooc páglna: z
l^
i/
tÊlEçÃo rr
DOS REQUISITOS
Arl" 40 - Constituem requlsitos de formação ou escotartdade para o
ingresso nos cargos, os @nstantes do Anexo lll desta Lei,
Art, 5o' O exercÍcio da caneira de magistério exige, como qualificaçáo
mlnima:
| - ensino médio completo, na modalidade normah
l! - ensino superior em curso de ticenciatura, de graduação plena, com
habilitações especificas em área própria;
lll - formagão superior em área correspondente a complementação nos
termos da legislação vigente.
§ ío - Para o cumprimento das exigências deste artigo, observar-se-ão as
normas consignadas no Art. íi, desta Lei.
§ 2o - É pré-requisito para o exercÍcio profissional de quaisquer funções de
magistério, que não a docência, experiência mínima de 2 (dois) anos, adqui1da em qualquer
nivel ou sÍstema de ensino público ou privado.
§ 3o - lncluem-se nas atividades de suporte pedagógico direto, as de
direçáo ou administraçáo escolar, ptanejamento, inspeção, supervisão e orientaçáo
educacional.
DOS CONCEITOS E FUNDATUIENTOS
n ErECçÃo r
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 60 - Entende-se como profissionais de magistério aqueles que
exercem atividades de docência e suporte pedagógico direto a estas atividades,
incluídas as de direção ou administração escotar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientaçâo educacional.
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PCCM TORITAMA,OOC Página: s
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§ío - As funçôes de magistério, que nâo a de docência, constituem
as atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeçáo,
supervisão e orientaçáo educacional descritas no AÉ. 50 do Estatuto do Magistério
Publico Municipal de Toritama, aprovado pela Lei no 729, de 25.06.97.
§ 2o - As funções de docência compreendem o exercício da
regência de classe e inclui as atividades relacionadas com a preparação e avaliaçáo
do trabalho didático e reuniões pedagógicas, observadas disposiçôes do Art. 30
desta Lei.
Art.70 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
! - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
funcionário, com as caracterlsticas de criação por lei, denominaçáo propria, número certo e
pagamento pelo Poder Público.
ll - Classe - é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de
responsabilidade e complexidade de atribuiçÕes, integrantes de uma área de classes.
lll - Sérle de Classes - é o conjunto de Classes superpostas, integrantes
de mesmo nlvel, correspondentes a cargos de uma denominação semelhante quanto a
natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha
naturalde progressáo do servidor.
lV - Faixa - é a subdivisão de uma Classe em escalas horizontais,
correspondentes a diversos nÍveis de vencimento, constituindo a linha natural de progressão
do'iservidor consoante avaliagão de desempenho e de tempo de efetiva permanência na
carreira.
V - Carrelra - é a organizaçáo estruturada de Cargos ou de série de
Classes do mesmo nível que define a evolução funcional dos servidores e os nÍveís de
retribuiçáo remuneratória correspondente.
Vl Grupo Ocupaclonal os Grupos Ocupacionais contemptam
conjuntos de cargos de acordo coÍm a natureza da atividade, possuem carreiras específicas
e representam as funções relacionadas com o atendimento dos objetivos do Sistema
Público Municipal de EducaSo.
Vll - Ativldade de Apoio Técnico, Científico e Pedagógico - por
atividade de apoio técnico, científico e pedagógico entende-se o trabalho relativo à
orientação e acompanhamento psico-pedagógico a professores e alunos, incluindo apoio
técnico para a realização das atividades de magistério indicadas no inciso lV.
PccMroRrrAMA.Doc Páglna: I
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vlll - Atlvldadee de Apolo Admlnlstratlvo - entende-se por atividade de
apoio administrativo as funçóes de secretariado, serviçoE burocÉticos e controle interno'
necessários ao funcionamento dos órgáos e unidades administrativas do sistema Público
Municipalde Educaçáo.
lX - Professor I - Professor do Ensino Fundamental de 10 a 40 série'
Educaçáo lnfantil, de Jovens e Adultos e Educação Especial'
X - Professor ll - Professor do Ensino Fundamental de 5ã a 8a série e do
Ensino Médio.
Xl - Grade - é o conjunto de matrizes de vencimento referente a cada
orgâo;
Xll - Matriz- é o conjunto de classes seqüenciais e faixas' segundo a
formaçâo, habilitação, titulagáo e qualificação profissional.
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
gEçÃCD I
DOS GRUPOS OCUPAGIONAIS
Art,8o-FicamcriadosnoQuadroPermanentedePessoaldo
SistemaPúblicoMunicipaldeEducação,osgruposocupacionaisde:
| - GruPo 1: Maglstério;
ll-Grupo2:ApoioTécnico,ClentíflcoePedagógico;
lll- GruPo 3: APolo Adminlstrativo
s=ç.Éou
DoScARGoScot0tPoNENTEsDosGRUPosocUPAcloNAlS
Art,go-CompõemoQuadroPermanentedePessoaldoSisÚema
público Municipal de Educação os cargos, nos respectivos quantitativos
constantes do ANEXO l, transformados e criados por esta Lei'
PCCM TORITAI/IA.DOC
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DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 10- os cargos de provimento efetivo estão caracterizados' no
ANEXO ll desta Lei, por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de
suasatribuiçõesepelosrequisitosdeinstruçãoexigidosparaingresso.
Art.11-oscargosdeprovimentoefetivo,tratadosnoartigo
anterior, estão estruturados segundo o nível de instruçâo exigido para o ingresso'
sendo
f -Grupol'Msg!§!É&:
a1 carqp dc-nivc! méd!.9:
1. Professor l.
ll-Grupo2-AooíoTécntco'CienfiticoePedaaóalco:'
a) carEo de nlvel suPerior'
1. Psicólogo
lll - Grupo 3 - Apoio Ad@lnistrativo
a) cargo de nÍvel Fódio
1. Secretário Escolar - M
AtT,12.oscargosdeprovimentoefetivosãodistribuidosem
CLASSES, designadas pelos numerais romanos l, ll, ltl, lv, v e vl' às quais estão
associados critérios de habilitação ou qualificação profissional.
§ ío. Cada CLASSE compreende, conforme o cargo, 04 (quatro)
ou 06 (seis) FAIXAS, designades pelas letras A'B'C'D'E'F'
§2o-oANExolV,decadacargo,constituiumaGradede
Vencimentos, onde estão especificados:
- séries de classes;
- faixas salariais;
PCCM TORITAMA'DOC
lil
Página: o
qáHHH(Fo
lll - graduação;
lV - carga horária;
V - valor dos vencimentos;
Vl - base de referência;
vll - parâmetros para cárcuro dos intervaros entre faixas, crasses e
matrizes;
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
snçÂor
DO INGRESSO NA CARREIRA
i Art' 13 - O ingresso na careira ocorerá por,concurso público de
provas e títulos, preenchidos os requisitos de formação ou escolaridade exigidos
para o cargo, na forma do ANEXO ltt, devendo ser observadas as disposiçôes do
Art, 5o, abaixo especificadas:
| - para o exercício da docência, como qualificaçâo mÍnima:
a) ensino i* médio completo, na modalidade norma!, para docência na
educação infantil, de jovens e adultos, nas quatro primeiras séries do
ensino fundamental e educaçáo especial;
b) ensino superior em curso de ticenciatura, de g plena, com
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habilitaçÕes esp&Íficas em área própria, para a
finais do ensino fundamental e no ensino médio;
docência nas séries
c) Íormaçáo
termos da
superior em área co,espondente e comprementação nos
legislaçáo vigente, para a docência em áreas especrficas das
séries finais do ensino fundamentale do ensino médio.
PCCM TORITAMA,DOC
clr
Página: z
I
ll - para o exercÍclo das demais atlvldades de maglstérlo, será exigido
como qualificeçáo mlnima, a graduaçáo em Pedagogia ou pós-graduaçáo, nos termos do
Art. 64 da Lei no 9.394, de 20.12.96.
§ ío - As exigências de qualificação consignadas nas alíneas nb" e
"c" do inciso l, deste artigo, só serão exigidas quando forem implantadas, no
Município, escolas do Ensino Fundamentalde 5a a 8a série e segundo grau.
§ 2o - Os professores com habilitação em magistério, estáveis por
força do Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal,
graduados em qualquer dos cursos referenciados nas alíneas ua'
a
uc' do inciso I do
aniso anterior'
iTt:I:;H:.t,I reisos estão excruídos do pccM e intesrarão
Quadro em Extinção consignado no ANEXO V, observadas as disposiçôes do §
20, do Art. 90, da Lei Federal no 9.424196.
§ 4o - Os professores leigos terão alé 24.12.2001 para graduarem-se
em magistério, sob pena de serem excluídos do Sistema Público Municipal de
Educação, na forma do § 20, do Art. 9oda Lei Federal no 9.424, de 24.12.96.
§ 5o - Além da graduação em magistério, os professores leigos para
ingressarem no PCCM necessitam de aprovação em concurso público de provas e
títulos, consoante Art. 37, inciso Il da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional no 19, de 05.06.98.
ÊrEçÂo rr
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14 - O OLsenvolvimento na carreira de magistério poderá
ocorrer mediante os procedimentos de:
I - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma FAD(A para a
seguinte, dentro de uma mesma CLASSE, obedecendo aos critérios especificados para a
avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na FAI)(A;
PCCM TORITAMA.DOC
l"
Páglna: a
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{ç
ll.ProgregsãoVeÉlcal-passagemdoservidordeumaCIASSEparaa
imediatamente superior, obedecido§ os critérios de desempenho e de tempo de serviço'
observado para o desempenho o cumprimento de exigência de participação em programas
de desenvorvimento para a carreira, assegurados pera instituição;
lll-ProgressãoporElevagãodeNÍvelProflsglonal-passagemdo
seMdor de uma matriz para outra, conforme a exigência de titulaçáo' independente da
CLASSE onde se encontra'
ÊIIEÉEçÁO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Att, 15- A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do
estágioprobatório,paraoservidorquealcançarapontuaçãodeÍinidanoprocesso
deavaliaçãodedesempenho'desdequecumpraointersticiode0l(um)anoe
estejaentreocontingentedoslOo/o(dezporcento)dosservidoresporcargo'
habilitados por ordem de classificação no Íinal do ano letivo pelo processo de
avaliaçáo de desempenho defrnido no Plano de Avaliação de Desempenho - PAD'
§ío-Oestágioprobatórioobedeceráoprazoedisposiçõesda
constituiçáo Federal, com a redaçáo dada pela Emenda constitucional no 19/98' de
l
05.06.98. '
,.§2o.oaproveitamentodoservidornoprocessodeavaliaçáode
desempenho, para efeito da progressão tratada no caput deste artigo' não poderá
ser inferior a7[y/o(setenta por cento) da pontuação máxima estabelecida no Plano
deAvaliaçãodeDesempenho-PAD'definidonoArt'40'destaLei'
Art,16_oservidorconcorreráàProgressãoHorizontalquandose
encontrar na FA'XA iniciar ou ÇIn FArxA intermediária de sua clÁssE, atendidos
osrequisitosdefinidosnestaLeienoPlanodeAvaliaçãodeDesempenho.
ParágrafoÚnico-AProgressãoHorizontaldeveráobservara
ordem seqüencial de disposição das FAlxAS, vedada a ascensáo para outra FAIXA
PCCIi ToRlTAtÚlA'DOC
t,
Página: s
1
tl
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dqr
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srrEtsEçÃo rr
DA PROGRSSSÃO VERTICAL
Aú. 't7 - A Progressão Vertical dar'se'á:
| - Por Desempenho;
ll- PorTemPo de Servlço'
Art.18-AProgressáoVerticalporDesempenhofar.se-ámediante
processo de avaliação e ocorrerá quando o servidor se encontrar na última FAIXA
da CLASSE.
Parágrafo Únlco. A avaliaçâo de desempenho, tratada no caput e no
Art. 26, se processará na conformidade do Plano de Avaliação de Desempenho
estabelecido no Art.40 desta Lei'
Art,lg-AProgressãoVerticalporTempodeServiço,será
atribuida ao servidor que permanecer por 10 (dez) anos, em efetivo exercicio' numa
mesma CTASSE' srrBsEçÁo rrr
DAPRoGREssÃoPoRELEvAçÃooeNlvELPRoFlssloNAL
Art, 20- A Progressáo por Elevação de Nivel Profissional ocorrerá a
quàlquer tempo, após cumprimento do estágio probatório, para o servidor que
adquirir a graduação ou a titulação'
Art.21-oscursosdegraduaçãoepós-graduação,paraosfins
previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais
Magistério e Apoio Técnico, cientifico e Pedagógico, somente serão considerados'
para Íins de progressão, se ministrados por instituição autorizada e reconhecida
pelos órgãos competentes e, qgando realizados no exterior' forem revalidados por
instituição brasileira' credenciada para este fim'
Art.22-AProgressãoporElevaçãodeNívelProfissionalserá
efetivada a partir do deferimento de requerimento do servidor, desde que atenda aos
requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante apresentação de ceÉificado ou
diploma devidamente instruído'
PCCM TORITAMA.DOC
+),
Página: to
tt"
Art. zg Em nenhuma hipótese uma mesme qualificação'
graduação ou titulaçáo poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressáo'
Att.24-oservidorqueadquirirnovahabilitação,nostermosdo
artigo 20 desta Lei, passa rá para a matriz de vencimento correspondente à sua
habilitação, permanecendo na mesma CI-ASSE e FAIXA salarial'
Parágrafo Únlco - Os servidores ocupantes dos cargos de Professor
do Ensino Fundamentar de 1a a 4a série, Educação rnfantir e Educação de Jovens e
Adultos, enquadrados nas matrizes de Formação de Magistério e Formaçâo de
Magisterio COm Aperfeiçoamento, após conclulrem Licenciatura Plena' passarão
para a oLASSE lll, da matriz correspondente a sua hab[litação e titulaçáo'
permanecendo na mesma faixa salarial'
Art. 25- A progressão por Elevação de Nível Profissional dar-se-á
exclusivamente
l- Grupo Ocupaclonal: Íilagístério - Professor l'
a)AprogressãoparaamatrizdevencimentodeFormaçáoMagistério'
com Aperfeiçoamento ou Especialização, em nivel médio, dar.se.á para
o professor I que obtiver curso de Aperfeiçoamento ou Especialização
em nrver médio, com carga horária mrnima de 190 (cento e oitenta)
horas:
b)AprogressáoparaamatrizdevencimentodeLicenciaturaPlena,com
habilitaçáoemMagistériodar-se-áparaoFrofessorlqueobtiver
LicenciaturaPlenacomhabilitaçãoemMagistério;
c)AprogressãgparaamatrizdevencimentodeLicenciaturaPlena'com
habilitaçãoemMagistérioecomEspecializaçáo,dar-se.áparao
Professorl,portadordeLicenciaturaPlena,comhabilitaçáoem
Magistério,queobtivercursodepós'graduaçáolato'sensu
Especialização-emárearelacionadaàsuaatuaso,comcargahorária
mlnima de 300 (trezentas e sessenta) horas;
PCCM ÍORITAMA.DOC
»,
Páglna: tt
ío
I
ü'
t.".
d) A progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena, com
habilitação em Magistério e com Mestrado, dar-se-á para o Professor l,
portador de Llcenciatura Plena, com habilitagão em Magistério, que
obtiver curso de pós{raduaçâo stricto-sensu, Mestrado, em área
relacionada à sua atuação;
e) A progressáo para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena, com
habilitaçáo em Magistério e com Doutorado, dar-se-á para o Professor
I, portador de Licenciatura PIena, com habilitação em Magistério, que
obtiver curso de pósgraduaçâo stricto-sensu, Doutorado, em área
relacionada à sua atuação. :
ll- Grupo Ocupacional: Apóio Técnico, Científico e Pedagógico
Psicólogo
i
a) A progressáo para a matriz de vencimento do Graduado, com
Especialização, dar-se-á para o Psicólogo que , obtiver curso de Pós'
Graduação, lato-sensu, Especialização, em área relacionada a sua
atuaçáo, com carga horária mlnima de 360 (trezentas e sessenta)
horas;
b) A progressáo para a matriz de vencimento do Graduado, com Mestrado,
dar-se-á para o Psicólogo que obtiver curso de Pós-Graduação, strictosensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuaÉo;
c) A progressáo para a matriz de vencimento do Graduado, com
Doutorado, dar-se-á para o Psicólogo que obtiver curso de PósGraduaçãoi stricto-sensu, Doutorado, em ârea relacionada à sua
atuaçâo.
lll- Grupo Ocupa$ion alz Apoio Administrativo
Secretário Escolar - M.
a) A progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação
Profissional - 180 horas, dar-se-á para o Secretário Escolar - M que
obtiver curso de QualiÍicação Profissional, em área relacionada a sua
atuação, atingindo o somatório da carga horária mlnima de 180 (cento e
PCCM TORITAMA.DOC
W
oitenta) horas.
Páglna: tz
ttl
b) A progressâo para a matriz de vencimento com curso de eualificaçâo
Profissional - 240 horas, dar-se á para o Secretário Escolar - M que
obtiver curso de Qualificação Profissional, em área relacionada á sua
atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de Z4O
(duzentos e quarênte) horas, respeitando o interstício de 2(dois) anos
de permanênoia na matriz anterior.
c) A progressáo para a matriz de vencimento com concurso de eualídade
Profissional - 300 horas, dar-se á para o secretário Escolar - M que
concluir curso de Qualificagão Profissional em área relacionada â sua
atuaçáo, atingido o somatório da carga horária mínima de 800
(trezentas) horas, respeitando o interstício de Z (dois) anos de
permanência na matriz anterior.
Parágrafo Único - A graduação definida neste artigo constitui as
colunas das matrizes de vencimento, de cada cargo, consignadas nos ANEXOS lV
desta Lei.
DA AVALTAçÃO Oe DESEMPENHO
Afi, 2a - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e
sistemático de verificação da atuaçáo do servidor no cumprimento de suas
atribuições, êrn favor da construção da qualidade da educação pública,
possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público.
Parágrafo Únlco t'- Obedecidas as diretrízes desta Lei e das
disposições da legislação federal respec,tiva, a avaliaçáo de que trata o caput deste
artigo será disciplinada segundo diretrizes a serem estabelecidas no Plano de
Avaliaçáo de Desempenho - PAD, estabelecido no Art. 40.
PCCM TORITAMA.DOC
+h
Páglna: ro
DOS VENGIMENTOS
Art. 27 - A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de
Pessoal de Magistério do Sistema Público Municipal de Educação será estabelecida
e praticada a partir dos seguintes fatores:
| - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e
qualificação do cargoi ,
!l - a política salarial do poder Executivo Municipql;
Parágrafo Único- No estabelecimento da estrutura de vencimentos do
Quadro Permanente de Pessoal de Magistério do sistema Público Municipal de
Educaçáo será observado o princípio de igual remuneração para igual habititação e
equivalente desempenho de funçôes inerentes ao cargo. I
Art. 28 - A estrutura de venclmentos do Quadro Permanente de pessoal
de Magistério do Sistema Público Municipal de Educação agrega os cargos dos grupos
ocupacionais de Magistérlo, de Apolo Técnico, Clentífico e pedagógtco e de Apoio
Administrativo a seguir denominados:
| - Professor l, constituÍdo de 06 (seis) CLASSES e de 04 (quatro)
FAIXAS salariais por CIÁSSE;
l
!l - Pslcólogo, constltuído de 04 (quatro) CIÁSSES e 04 (quatro) FAIXAS
salariais por CIÁSSE;
,*
tll - Secretária Ei'cotar - M, constituído de 04 (quatro) C!-ASSES e 04
(quako) FAD(AS salariais por CIÁSSE;
§ ío - As FADGS salariais determinam os vatores mÍnimos e máximos dos
vencimentos correspondentes a cada CIáSSE salarial.
§ 2o - A estrutura de venclmentos do Quadro Permanente de pessoal de
Magistério do Sistema Público Municipal de Educação compôe o Anexo lV desta Lei.
PCCM TORITAMA,DOC
tu
Páglna: u
I
I t::,
Att. 29 - As remuneraçõês dos docentes, estabelecidas neste plano,
obedeoem as disposiçÕes do Art. 60, inciso V, da RE no 3/97, do Conselho Nacional de
Educação, devendo ser observado, durante a execuçáo do PCCM, que a remuneração dos
portadores de diploma de licenciatura plena não ultrapasse em mais de 50 o/o (cinqüenta por
cento) a quê couber aos formados em nível médio.
DA JORNADA DE TRABALHO
sEçÃo r
Art, 30 - A jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40
(quarenta) horas e incluirá uma parte de horas/aula e de aulas/atividades, estas
últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25o/o (vinte e
cinco por cento) do total da jornada, consideradas como: horas de atividades
aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração
com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulaçáo com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica de cada escola.
'.. Art. 31 - Aos docentes em exerclcio de regência de classe nas unidades
escolares deveráo ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos
perlodos de recesso, conforme o interesse da escola.
Parágrafo Único - Os demais integrantes do magistério farão jus a 30
(trinta) dias de férias por ano.
r
i,
t
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I
I
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DA§ DrSpOSrçÕES GERATS, TRANSTTÓRh§ E FtNAtS
e=çILo r
DAS DtSpO§rçÕES GERATS E TRANSTTÓnhS
Art 32 Respeitadas as limitaçôes constitucionais e legais, os
profissionais de magistério totados na Secretaria Municipal de Educaçáo seráo enquadrados
no Quadro Permanente de Pessoal de Magistério do Sistema Público Municipal de
Educação criado por esta Lei.
PccMroRlrAMA.Doc Páglna: ts
l»r
t7
Art.33 - No enquadramento de que trata o artigo anterior será ressalvada
a situaçáo do professor afastado em definitivo de regência por problema de saúde,
devidamente comprovado pela Perícia Médica do Município, deverá ser prooessada de
acordo com os critérios estabelecidos nos artigos da presente Lei, referentes ao grupo
ocupacional Magistério, passando a desempenhar atividades técnico-pedagógicas, devendo
ser capacitado para a nova funçáo.
Art, 34 - Aos servidores afastados com ou sem ônus para o Município e
de Licença para Trato de lnteresse Particular será assegurado o enquadramento quando do
seu retorno ao efetivo exerclcio na Secretaria de Educagão.
Parágrafo Único - Não se incluem nas exceçôes deste artigo, os
.professores que, com autorizaçáo da Secretaria Municipal de Educaçáo se encontrem
afastados para realização de cursos.
Art. 35 - Os atuais ocupantes do cargo de professoi, qrc trabalham no
Ensino Médio, que não possuam habititagáo para o exercÍcio da funçâo docente, passam a
integrar quadro em extinçâo, com matriz de vencimento constante do Anexo V.
Ãft, 3A . Na ausência de profissionais concursados, especialmente no
período de transição, as funçÕes de magistério, que não a docêncià, poderâo ser exercidas
por professores designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ í o . As funções de magistério, que não a docência, estÊio definidas no
§ 30, do Art. 5o, desta Lei.
,i. § 2o - Para o atendimento das disposlçÕes deste artigo, ficam criadas as
funçóes gratificadas constantes do ANEXO Vl, a saber:
| - Diretor de Escola;
lll - Diretor de Ensino
lV - Diretor de Apoio ao Ensino Fundamental;
lV - Orientador Educacional;
V - Supervisor de Ensino
Vl - Secretário dÊ Escola;
, Art.37 - Os seMdores aposentados, terão proventos revistos nos termos
do § 40 do Art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Únlco - Não serão permitidas incorporações de quaisquer
gratificaçôes por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e
proventos de aposentadoria.
PccMroRlrAMA.Doc Páglna: te
íb
Art. 38 - Os professores do Enslno Fundamental de 1. a 4a séries, e da
Educação lnfantil e ainda de Jovens e Adultos, com formaçáo para o Maglstério ou
portadores de Licenciaturas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem cursando
Licenciatura Plena ou Pós-Graduação, participarão de programa de desenvolvimento
profissional, observados os dispositivos desta Lel e do Art. 67, incisos I a Vl e parágrafo
único da Lei no 9.394/96.
Parágrafo Único - A implantação dos programas de que trata o caput
deste artigo tomará em consideração:
| - a prioridade em áreas curriculares carentes de professor;
Il- a situagão funcional dos professores, de modo a priorizar os que
terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema.
Atl. 39 - Os servidores ocupantes dos cargos atualmente existentes
permanecerão nos mesmo§, até que sejam enquadrados de acordo com os critérios legais.
Art 40 - No prazo de g0 (noventa) dias, contados a partir da data da
publicação da presente Lei, será constituÍda Comlssão para elaboração do plano de
Avaliação de Desempenho - PAD, quê se constitulrá em instruàento complementar do
PCCM.
§ ío'A Comissáo definida no caput terá o prezo de 120 (cento e vinte)
dias para elaborar o PAD.
r'i'
§ 2o . Na elaboraçáo do Plano de Avaliaçâo de Desempenho será ouvido
o Conselho Municipalde Educaçáo e observadas as disposiçÕes legais pertinentes.
Art, 41 - Fica determinado o intervalo de 3% (três por cento) entre as
FAIXAS, e de 6% (seis por cento) entre as CLASSES em todos os cargos que compÕem o
Quadro Permanente de Pessoal de Magistério do Sistema Público Municipal de Educaçáo.
| - Para o cargo de Professor I o intervalo entre as matrizes de
vencimento, conforme Anexo lV, 5erá de 10o/o (dez por cento);
ll - Para o cargo de Psicólogo, o intervalo entre as matrizes de
vencimento conforme Anexo IV, será de 1070 (dez por cento);
lll - Para o cargo de Secretárlo Escolar, o intervalo entre as matrizes de
vencimento, conforme anexo lV, será de 100/o (dez por cento);
PCCM TORITAMA.DOC
{h
1.
Páglna: tz
t1'
Art.42- O Poder Executivo fica autorizado a:
| - conceder, aos professores concursados em efetivo
exercicio do magistério, gratificação no valor de 10% (dez por oento) do
salário, a tltulo de exposição ao pó de giz;
ll - oferecer transporte aos professores que lecionam na
zona rural;
lll - implantar programa de desenvolvimento profissional dos
professores, incluindo a formação em nÍvel superior, em instituições
credenciadas, bem como programas de aperfeiçoamento em serviço'
§ ío - O programa de desenvolvimento profissional de que
trata o inciso lll, do caputdeste artigo, também inclui transpoÉe e custeio de
mensalidades escolares.
§ 20 O programa de desenvolvimento profissional
estabelecido neste artigo, poderá ser regulamentado por Decreto, respeitadas
as disposições da Resolução No 3/97, do Conselho Nacionâl de Educação.
Art. 49. As despesas resultantes desta Lei serão custeadas com os
recursos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério e de outras fontes, classificadas nas
dotações destinadas a pessoal civil, consignadas no Orçamento Municipal do
exeÍcÍcio de 1998, aprovado pela Lei n.o 736, de27 de novembro de 1997'
parágrafo único - No orçamento para 1999, e exercÍcios seguintes' serão
destinadas dotaçóes para manutençâo e desenvolvimento do PCCM.
Art, tU- Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei retroagem ao
mês de janeiro do corrente ano, podendo o pagamento ser parcelado'
Art,45-EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.
Art, 46 - Revogqgn-se as disposlções em contrário e em especial a Lei
Municipal no Z27lgZ, de 25 de junho de 1997, bem como os dispositivos da Lei no 729, de
25.06,97 que conflitarem com a presente Lele demais disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 1998'
VALDOMIRO lzÍUO PEREIRA
Prafelto
Página; ta PCCM TORITAMA.OOC
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ôr. 1(,
.T\§TEXGD I
B@r,1p6ffii1plD ff .llllfri@Í Ft @-üE TORlfflAMA,
1
l.l. Cargor componcntes dos Grupos Ocupacionais
1.2. Cargos criados
1.3. Cargos em Exrinção
Toritama,
Crgo Eústente Quanüdade cargorffi
Professor - M 6l Professor I
85
Escolar - M
Psiçólogo
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PCCM TORITAMA.DOC Página: re
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DnscnrçÁoDos cáBge§orÍeo ryrygPoau'âDnCID'o §IsrBMA Df,
EDUCÀçAO rrE TORTTAMA
GRT PO l: Magistérlo
CARGOS: Professor I
DESCRIÇAO §UMÁRIA
Exerciclo da docêncla em ctasses de 1'a 4'série do Enslno Fundamental, de
Educação tnfantit, á;-l;;# e Aduftol, Éau"açao Especlal e de atlvldades técnicoilüi;ôtca8-qrã tao diretamente supoÉe às ativldades de enelno.
DESCRIçÃo DETALHADA
01- Planeja e ministra atrlas em turÍÍlas de Educação Infantil e de l' e 4' série do Ensino Fundamontal' de
Eduóação Especial e Educação de Jovens e Âdultos;
02 - iarti;ü; Aa eiaUoraiao e salçeo de ma13i1l didático utilizado cm sala de aulai
03 - participa aa er"uoraiãã,;;;;;ã" ";;liação
da proPosla adminisüativo'pedagógica da escola;
ú - i*,i.ii. da elaboração.e avaliação de propostas curiculares;
05 - paÍicipa da elaboraçao, e*e*çá9, acompanhamento e avaliação do políticas de ensino;
ob - ecomiantra e orienta o tabalho do estagiário;
ü - tu íüúús referentes à reorperação,ãprovação, reprovação e evasão de aluuos;
óà - ni.tot. atividades de capacita§ão de pessoal na área de ensino;
i
l0 - Coordena e supervisionada as atividades de suporte tecnológico;
l1 - Produztextos Pedagógicos;
12 - Participa da escolha do liwo didático;
13 - futicula atividades interescolares;
-
ia - núcipa ae estudos e pesquisa da sua área de atuação;
l5 - participa da promoçâoe coordenação ar rrúoo, itóntos, seminários' slltsos e oug'os êventos da escola;
16 - paÍicipa .o, toáã, os setores'a. *ríi-.t" gestão dos aspoctos administrativos e pedagógicos do
estabelecimento de ensino;
l7 - Executa ou§as atividades conelatas'
Itreursrtos:
I - Instrução:
Titulação em Formação pTa o Maglstórlo, Nlvel Médio e/ou Llcenciatura com
habititação em Maglstério, para atuaçãonõÊnsino F-undamàntal de í'a 4'Sérle e Educagão de
Jovens e Atluttos e, no caso dos piónráàr"t de Educagão Especlal, com curco de
Especialização na área,
Toritama,2S de de 1998.
Prefetío
pEnernR hPCCM TORIÍAMA.DOC Página: zo
/).1
^ãITTE:EO II
DO PCCM DE TORITAI\{A
DEscRrÇÃo Dos cAmcos Dl!,ggyryffi- ó p!ry3Do'Qr'aoRo Do §IsrEI\{A DE
EDUcaçÃooB ToRTf,AMA
GRUPO 2: Apoio Técnico, Científico e Pedagógico
CARGO: Psicólogo
DESGRçÃO SUMÁR|A
Reallzaatlvldadeedeorlentaçãoeacompanhamentopslcopedagógicoa
profes*ores e alunos.
ouscnrÇÃo DETALHADA
aluno;
à escola;
0l.orientaoprofessornoacomparrhamentododesenvolvimentopsicopedagógicodo
02.Realizadiag0óstico,emiteparecereprocede.avaliaçâopsicológicadoaluno;
03 - Acompaúa o, "f*ot
pottáaores deàecessidades educativas especiais;
04 - Reatiza atividades d;fiãô d.;.;;;d; necessidades educativas especiais junta
05 - Realiza atividades de prevenção de situações comportamentais gue interfuam na
aorendizagem do aluno;
06' Elabora toxtos e *utn',3t;1iffi33i"ú*.:***
das aüvidades da escola;
07 'PartioiPa da elaboração t
0g - Participa com todos o, *tor* da escolq ãos aipectos adminisüativos e pedagógicos;
09 . ;t;õ; á'
''tuao.
e pesqúsas referentes à sua área de atuação;
to - i,id;6; ãã pi*ui*rài"" .r"rioo* 9ut atividades de sua área de atuação;
ll - participa ao pune;amütã d^';iüd.d.s das unidades tnterdisciplinares de Apoio
psicopedagógico, dos c"";'à;'úaúdrtaçrõl FAucação Especial e das escolas especiais;
12' Executa outas atividades correlatas'
Bf,,QUISITOS
I 'Instrução:
Graduação em Formagão de Pslcólogo com
Psicologla Escolar.
Toritama, 25 de agosto de 1998.
pré-esPeciallzação em
i
L, Mí#
í $ Prefelto
PCCM TORIÍAMA.DOC Páglna: zt
'
4-/
ã.ITE:rO II
DO PCCM DE TORITAMA
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFEfivo Do QUADRo Do §IsTEIúA
or noucnçÃo DE ToRrrArúA
GRITPO 2: Apolo Adminlstrstivo e dc Sertiçor Aurlliares
CARGO: Secrctário Escoler - M
DESCRTçÃO SUMÁRn
Realiza atividades de assessoramento à dlreção da escota, responde pela
secretarla apoia servlços admtnistratlvos, a-nallsa, organlza, reglstra e documenta faioe Ilgados
à vida escolar dos alunos e à vlda funcional dos servidores daãscota.
DESCRIÇÃO DETALIIADA
escolares;
01 - Coordena e supenrisiona os trabalhos de secretaria das cscolas;
02 - Atende ao possoal da escola, da comunidade e ao público em geral;
03 - Zela pela identidade da üda escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos
04'Coordena o regisffo das notas na Íicha individual do aluno;
05 'Abre prontuários para alunos novos e arquiva os de alunos concluintes, transferidos e
desistentes;
06 - Levanta dados referentes a aprovação, reprorração e recuperação dc alwros;
07 - Diwlga resultados de aprovação, recuperação, reprovaçÍo e evasão de alunos;
08 - Lawa atas de resultados finais;
09 - Resporuabiliza-se por toda a escrituração, expedição de documentos escolares e
certiÍicados de conclusão do Ensino Furdamental, bem como pela autenticidade dos mesmos;
l0 - Analisa o expediente e submete-o à despacho do diretor;
I I - Coordena a organização e consenração do arquivo ativo e inativo da escola;
12 - Mantém em sigilo a documentação atinente à üda escolar dos servidores da escola;
13 - Analisa, instli e divulga documentos relativos às nonnas ügentes no tocante à
recuperação, matrícula, transferência, regisro da vida esêolar do ahmo e da vida fincional dos servidores da
escola;
14 - Realiza levantamento dos serviços administativos da unidade escolar e os disribui em
conjurtto com a direção da escola;
15 - Redige oflcios, relatórios e formulários estatísticos;
16 - Encamiúa aos órgãos competentes doçumentos diversos;
l7 - Prepara relatório de freqüência dos servidores da escola;
1 8 - Participa da gestão dos aspectos adminisüativos e pedagógicos da escola;
19 - Convoca, por determinação da direção ou do Conselho Escolar, reuniões de caráter
pedagógico ou administrativo;
20 - Participa de reuniões, sessões de estudos € cursos na stu área de atuação;
2l - Garante apoio às atividades do Conselho Escolar;
22 - Executa ouEas atividades corrslatas.
REQUISITOS f;
I - Instrução:
NÍvel Médio completo, com habllltação tócnlca êm Sêcretariado.
Toritama, 25 de Agosto
1
i
Prefelto
PCCM TORITAMA.DOC Páglna: zz
.ã.ITE>E'(o III
DO PCCM DE TORITAMA
RDQUTSTTOS DE FORMAÇÃO OU ESCOLARIDÀDEPARAO INGRESSO NO CARGO
Toritama, 25 de agosto de 1998. Mk,
Graduação em Magistério nível médio
Graduação em Formagão de Psicólogo
Formação em Ensino Médio completo com habilitação
técnica em
Professor I
Psicólogo Escolar
Secretário Escolar - M
1,
7TA
PCCM TORITAMA.DOC Página: zo
.) .,.: y' ...:
ffiffiffi
DO PCCM DO MT'NrcÍPIO DE TORITAMA
GRADE DE
CA,RGA l5O IIORA§
oBsERVAÇÔES:
I - Intervalo entre as faixas é deSo/o (três por cento);
2 - Intervalo entre as classes é de 60/o (seis por cento);
3 - Intenalo entre as matrizes z l[Yo (dez por cento);
Toritama, 25 de agosto de 1998'
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247,23
240,03
233,04
w
4 t0,l I
398,17
386,57
x43,14
333,75
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PCCM TORITAMA.DOC Página: zn
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DO PCCM DO
GRADE DE VENCIMENTO DO
Câ,RGA HORÁNH: 30 HORA§ SEMANAIS
oBSERVAÇÕE§:
1 - Intervalos entre as faixas: é de3o/o(três por cento);
2 - Intenalos entre as classes: é de 60/o (sels por cento);
3 - Intervalos entre as matrizes: 10% (dezporcento);
4 - Base de referência: Terceira a Sexta Matrizes de Vencimento da Grade do Professor I
Torltama, 25 de agosto de 1998.
L W«,ffikZ
Prefelto
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Nívcl §upcrior
com Pór4radurçlo
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com Mertrrilo
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com Doutoredo
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PCCM TORITAMA,DOC Páglna: zs
r' .l 'l
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DE vENCrMEryro 33 ã:fiXJBJtgü.1toH?3 §roJdlffi* cARcA Ho&[RrA:30 HoRAs snmmll,lí
orsnnv.lçÕns:
I - Intervalos entre as faixas: é, de 3o/o (trêo por cento);
2 - Intervalos entre as classes: éile60/o (sels por cento;;
3 - Intervalos entre as matrizes; l0o/o (ilir*zpõr cento)i
Toritama, 25 de agosto de íggg. wk,
u
Curso de Curgo Aperfeiçoamento I80
horac
Aperfelçoamento 240
horas
Aperfciçoamento 300
borls
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§ecrctariado a NÍvel
Médio
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PCCM TORITAMA.OOC Página: zo
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DO PCCM I}O MT'NICIPTO Ur TORITAIUA
TABEI"A DD REMUNERAÇÃO
DE 1' A 4T SÊRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL
Professores Leiqos:
os p/ í50 h/a
ANTES T tr-I{l{d'Il tü.1
Professor - SH R$ 120,00 R$'t50,00
Torltama, 25 de agosto de í998. eW4/L-
/IyALDOMIRO tãúO PERETRA
Prcfelto
PCCM TORITAMA.DOC Páglna: zz
,
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I
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TABEII\ DE FUNÇÕES GRATmTCN)AS
PARA DESEMPENEo Df FIrNçôrs »r ulcrsrÉnro eur xÃo.1, »ocÊxcn
NOME DA FUNçÃO GRATTFICADA QUANTIDADE slBoLo % soBRE OS
VENCIMENTOS DE
200 HoRAS
Dlretor de Escola I FGE. 1 100o/o
Secretário de Escola I FGE-3 50o/o
Orientador Educaclonal FGE.2 60o/o
Suoervlsor de Ensino 10 FGE.4 30Yo
Diretor de Ensino 1 FGE- 1 100o/o
Diretor de Apoio ao Ensino Fundamental 1 FGE-1 lOOo/o
Toritama,2S de AGOSTO de í998.
PrefetÍo
tWrr-'* 4'/"h-
/ VALDOM|RO lZlDlO PEREIRA
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PCCM TORITAMA.DOC Páglna: za
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LEI N.931/2üü6
En{ENTA: Autoriza o Potier Exer:utirra conccder rsajustc salarial aos Professores, superuis*res, Diretores de Escola, Diretores de
Ensino Fundamental e Diretores de Apoio ao Ensino Fundamental;
mia e dispüe srbre as atribuições do ca"rgo cle Direior Àdjunto dá Escola: alrnenta o nrimero ds profesiores - I\,Í e dá outra.r providências.
o PREFEIT0 Do MIrI\ÍICÍPlo DE TORITAMA, Estado de pernarnbuco, no
uso das atribuições cont'eridas pelo art. 54 da l,ei orgânica Municipal e disposiçôes do art' 19 da Lei'No 816, de 14 de Ma,io cle ?ü0?, façoiaber que càmara clç Vereadores
aprovou e eu sancionü â seguinte Lei:
Arú' lo - Fica o Poder Executirro autorizaclo a çonceder reajuste salarial aos Ilrofcssores, §uperviscres. Diretores cle Escola, Direttres de Ensino Fundamenta.l e Diretores tle Apoio aÜ Ensinr; F'untiamental na fo.*u estahelecicla no plano de Cargos
e C)arreira do lvÍagisterio - pCCh,L
Afl. ?o - O nirmera de prof'e_csares M passará a ser rÍe i 20 ícento e vinte), sulrst'it'uindo *J rlnexqr I qla l,ei lrl"839i?0113, peloAnexo I que integra esta Lei.
Att' 3u - o númçro cle Professõrçs II passará a ser de S0 (cinqüenta) substituinda
o Anex* I da I",e i no 83g/züü3, pelo .r\nexo I qre integra esta Lei.
Art' 4o - Ü núrnero de caÍgüs em extinção passara a ser 0S (cinco), substituin4o * .A"nexo I da Lei N" 83g/z()ü3, pelu Anexo I que integra esta Lei.
Afi. So'Fica criado o Cargo de Diretor Adjunto de Escoia" simbolo FGE-2.
Art. 6o - ü reajuste retr*aginí a partir tle lo (primeiroi_de ahril cle ?0ü6, por meio da suhstituiçâo da Gra.de de vencimentos dos cargo* a* pioi*;;;;. ;r-x. IV, da Lei
'-t'* \.,,
--
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N" 839/20ü3, pelo ,{nexo IV que integra esta Lei, incluindo tatrela referente aos
professores remuneradas p ar hora/aula.
§ lo - A gratificaçâo de função do Anexo VI passa a ser sobre os vçnçimentos de
?iiO horaslaulas, por meio da substituição da Gradç de Vencimentos dos cargos de
professor. ,{nexo IV, da Lei h1o83912üi}3, pelo Anexo IV quÊ integra esta tei,
incluindn tabela referente aos professorcs remunÊrados por har#aula.
§ 2o - A gmtificaçâo de Diretor Ad_iunto de Escola será de até 60% (sessenta por
cento) sobre os vencimentos de ?00 horas/aula-q, par meio da substituiçào da Grade de
Vencimentos dr:s cargos de professor, Anexo VI, da Lei ]f 839/?üü3, pelo Anexo Vi
que integra esta Lei, incluindo tabela referente aos professorÊs rÊmunsradas por
hor#aula.
Âft. 7o - Os cargos tle provirnento efetivo sâo distribuídos ern CLASSES, as
quais seüo designada.s pelos mrmerais romanos I, II, III e IV, substituindo o Art. 12 da
Le i no 741/1998, pe lo Ánexo IY que íntegra esta Lei.
Âil. 8P - Para atender o disposto nos artigos 15, 16, 17, 3l e 22 da Lei
Complemsntar bi" 101/30i)0, o Decreto de concessào do reajuste será acompanhado
dos seguintes anexos:
I - Anexo 1, contendo demonstrativo do impacto orçamentário e financeira para
o exrrcicio de 20ü6 e para CIs clois segitintes, cleconentes do aurnento de despesa
ocasionadü por esta Lei;
II - Anexo 2, consistindo em declarrçâo fltrrnada pelo Chefe do Poder Executivo,
atesta.ndo que s aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a
Le i N.o918, de 3ü de novembro de 20ü5, coml a Lei de Diretrizes Orçamentiirias e com
o Plano'iPlurianual.
Aú. 9o - O Anexo I do PCCM Fassa a vigorar cüm B quantidade de cargos de
Diretor Adjunto de Escola, qus será de ü? (sete).
Á.rt. ltl - ü Anexa III do PCC${ frca substituídu pelo Ânexo III desta Lei,
contendo os requisitox legais pâra os üargos de Professor I, Professor Ii, Psicólogct
Esçolar, Secretário Escolar -- M, Djretor de Ensinr"r Funclamental, DiretCIr de Apoio ao
Ensinn Fundamcntal, Supervisor de Ensino e Diretor de Escola e Dirçtor Adjunto de
Escola.
Art. 11 - O Anexo VI do PCCM fica substituida pelo Anexo VI desta Lei, onde
a quantidade total de cargos será de:
I - Diretor de Escola: 15 (quinze):
II - Secretf iCI de Escola: 15 {.quinze);
III - Supervisor de Ensino: 30 (trinta);
iV - Diretor dç Ensino: 3 (tÉs);
V - Diretor de Apoio ao Ensino Funclarnental: 3 (tràs).
VI - Diretor Adjunto de Escala: 07 (sete).
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo B seus efeitos
f,rnanceiros retroagem a lo de abril de 20ü6.
,Art. 13 - Revogarn-sÊ as rJisposições em contrário.
Toritama , 5 de setembro de 2tlü6
Josd elo Marques Andradç Silva
Prefe ito
FnTFHITURA MUNIGIPAT DE TMNITAMA
í,$r t/Ír.Jir ü 711ç#0úíril
: á üirfx/ul dr,,,tr,*r*t
ANEXO I
DO PCCIU DO MTINICÍPIO DE TÜRITAMA
1.1 Cargos L-ompünentes tlos Gn:pos Ocupacionais
1.? Cargos criados
Nomenclattra Quantidade
Direror Adjunto de Essola 07
1..3 Cargcrs eilr extinçíirr
Nomenclatura.
Professor -.SH 05
Toritarns" 5 de setembro de ?ü06
'í3
JÜSE. h,ÍÀRQLIES DE ANDRADE SILVÀ
F}REF'EITO
(-largo Existente Quantidade Cargo Transformado -PCÇ Quantidade
Professor - 1!Í 85 Professor I 1U0
Professor - II 30 Professor II 50
Quantidade
trNTFEITURA MUNIEIPAL DE TNNITAMA
AI{EXO II
DO FCChT DE TORITAh,TA
DESCRIÇÃç Uos CARGos DB PR6yIMENTO EFETIyg DÜ QtlADRo Do
sIsrBMA DE EDUCaÇÃo DE TcRITAMA
GR IIFO§: {)CUPACIONAI§
CÂRGOft: DIRETC)R ADJLINTO DE E§COLA
DE§CRIÇÃO DETALHADA
nrscnrçÂo STIMARIA
A direção é quern preside e direcionao funcionamer*o dos setmes da escola, com a finalidade
de gmantir os'obje[vos educacionais quer no âmbito macro-e&rcativo, quer Íxas especificidades da
instihriçÊlo de ensino.
A Direçãa será exertida pelo diretor e diretor adjrurto, habilitados paffi a carreirl do
magistério, portadorcs de diplomas de graduaçãa plenaou pós-graduação, com o míuimo de 03 (dois)
*o** nu regência de classe, nuneada pelo Poder Executir.o Municipal.
I - compete a.o Diretor Arljunto substihúr o Diretm nas sua§ ausências e inpedimentos;
I - colaborar com o Diretor na conduçâb f;ecnico-pedagsgica e administrativa da. escolq arxiliando-o
em todas as suas atividades.
íI4nft' d tl' r{!,'iJ8l-d.
FnEFEITUR,À. M UNItrIPI\L DE TMNITAMA
étr raflitr,, fi.",rtlir$ç :
,'ü l;rprâii ri:,,y'trrmr "'
ANEXO III
DO PCCII{ DE TORITÀMÀ
REQUISITOS DE F'CIRh{AÇÃr) OU E§CüLÁ,RIDAI}E PÀRA. O INGRE§§O
NO CÂRC}O
Tr:ritam4 5 de setertrhro de ?ü06
,3
I
ll-., ,A ^§"^ -ar
.IOSE hÍARL-ELO [,,IÀRQI"IES DE "\NDRADE SILVA
PREFEiT(-)
CÀRGÜS REQI"IISIjICIS ,
Prot-essor I
Professor II
Psicôlogo Escolar
§ecretiár'io Escolar - M
Diretor de Ensino Fundamental
Diretor de Apoio ao Ensino Ftrndarnental
Diretor Adjunto tle Escola
f)iretor de Escola
§r-pen'isor dç Ensiuo
Graduaçáo em h'lagistério -- Nír'el Médio
Licenciahra Plena ou PROGRAPE
Graduaçrão em Formação de Psicólogo
Formaçãn em Ensitro hIédio Completo
Licerrciafura Plena ou PROGRAPE
Licenciatura P lena ou PRO GF-APE
Licenciatura Plena ou PROG}LAIE
Licenciahl'a plena ou PRÜGRÁ.PE
Licenciahu'a Plena ou PROGR,{PE
Í,rrjiÉ,r{,'ii.lilrI*in$ ;
J ci+Írüi i'l!,y'triiri{ l
GRÀDE DE VENCIKIENTOS DO PRÜF'E§§OR
CARG.{. HORA"RIÀ: 150 HORA'S
FNTFHITURA MUNIEIFAL DE TERITAMA
ÀNEXO ft'
DO PCCM DO NNIiUTCÍPIO DE TORITAMA
Folha I
üt-À5sE FÀX{AS
FÕRI?XEÇÁO
EM
IúCGiSTEITJO
FoFJVLAçAo
I'íAül§TERIO
EfvI
ffil\,I
aPÊEFEJÇOAMENTD
ÚU
ESPEÉtÀl.JZAÇÀÍl
LII:E}ITU..TLIEA
PLEIIAÕOIl,l
HABITIIAçAÜ
EvilvlAGIsTERIo
GRáDUAÇP,O
UCEIiICIATUF.ot
PIENAC'SII,{
HABILTAÇAT] EVI
$Lc§rÍ;TEf{ú 0?M
ESFEÊIÀUZAÇAO
UCÜ{Üt{TUF"A.
Pf-El'IÀüúful
H^qgiuru'ÇÃC Eil
r?ÍAGISTEzuü 0:!M
MESTRÂü]
LIÍ]SNL-IÀ]UIüC
PLE}IÀqúldl
HABILIIÀÇI'ID E]ú
tuLq.üISTEEIü t0l\tl
DOUTüFÂEIO
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GRA,DE§ I}E \TENCIMENTOS
I
PMETEITURA MUNIfrIPI\L DH TNNITAMA
AI{EXü f1,'
Do PCCNI Do nnuntcÍPlo DE ToRITAMA
Folha 2
GR4.DE DE VENCIMENTO§ DO PROF'E§SOR
CÂRGÀ HORÀRIÀ: 200 HORÀ§
GRÁDE§ DE \/ENCIMENT os ORÂ,/ÀU
UCENCiÀTUF.S
FLENÉ.Cpld
HABILfiAÇ.qO EI!Í
IúAÊI§TERID ffiI'd
ÚCIJTOE},NÕ
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PIENAqOM
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MAGISTÉIIOCÜM
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ANEXü Y
DO PCCM DO MTINICÍPIO DE TORITAh,t/d
T/t BELA DE REn'ILTNER.E ÇÃO
PROF''E§SüRES LEIGO§
DE 1'A 4" SERIE DO EIT{§INO F'UNDAMENTAL
Professores leig*s Vencimentos p/150 horers- aula
Prcrfessor * SI'I R$ 428,57
Toritarna" 5 de setembro de 2006
.IOSE MARQLIES DE ANDRADE SILVA
PREFEITO
trnEtrtrITURA M UNITIPAL NE TMNITAMA
PnETEITURA M UNIEIFAL DE TNNITA.MA
ÂNEXO 1,'I
TABEL.A. DE F'UNÇ ÕUS GRÂTIF'ICÀDÁ'S
PARt DE§EMPENHÜ DE F,UNÇÔES DE
úÀçrsrrnto QuE wÃo e uocÊNcIA
Toritama 5 de seternbro de 2006'
Itr \ \*" t_ *, Â*s.^ ,", ,{4-
JOSE M,i\RCELO MARQIJES DE ANDRADE SILVA
PREFEITT)
.!l'/
NOME D rrmtçÃo
GRÂTIFIC"{EÀ
QUÀNTTDADE §IMBOLO o/o §OBRE ÜS
VE,NCIMENTOS DE
2OO HÜRÀS
Diretor de Escola 15 FGE- 1 nrÉ sCI%
Secretiír'io de Escola 15 FGE_3 AIE 50%
ürientador Educ acional 01 ITGE - 2 .qrÉ 60%
de Ensino 30 FGE_4 ATÉ 50%
Diretor de Ensino 03 FGE_1 arÉ 100%
Diretor de APoio ao Ensino
Funclamental
03 FGE- 1 ATÉ lOO%
Iliretor Ad de Escola UJ FüE. Z ATE 6O%
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
ESTADO DE PERNAMBUCO
DECLARAÇÃO
Considerando que consta da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 2.035, de 04 de dezembro de 2024)
do Município, para 2025, dotações para despesas com pessoal e encargos sociais que serão
realizadas no corrente exercício;
Considerando que a Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024 já considerou no Anexo de
Metas Fiscais a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Na qualidade de Ordenador da despesa, declaro para atendimento ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 16º, inciso II que existe adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Para atendimento ao disposto no art. 16, inciso I, estimo o impacto trienal da despesa.
Valor da Despesa no 1º exercício (2025) R$ 1.987.758,14
Impacto % sobre o orçamento do 1º exercício 1,86%
Impacto % sobre a disponibilidade do 1º exercício 10,51%
Valor da Despesa no 2º exercício (2026) R$ 2.486.882,24
Impacto % sobre o orçamento do 2º exercício 2,25%
Impacto % sobre a disponibilidade do 2º exercício 17,01%
Valor da Despesa no 3º exercício (2027) R$ 2.986.016,44
Impacto % sobre o orçamento do 3º exercício 2,55%
Impacto % sobre a disponibilidade do 3º exercício 22,23%
Toritama, 24 de março de 2025
Sérgio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito
SERGIO PROCOPIO
COLIN DA SILVA
CARVALHO:09819
973414
Assinado de forma digital
por SERGIO PROCOPIO
COLIN DA SILVA
CARVALHO:09819973414
Dados: 2025.03.24
10:12:45 -03'00'
2025 2026 2027
VALOR VALOR VALOR
R$ 11.427.215,10 R$ 11.427.215,10 R$ 11.427.215,10
R$ 12.578.478,90 R$ 12.578.478,90 R$ 12.578.478,90
R$ 1.151.263,80 R$ 1.151.263,80 R$ 1.151.263,80
VALOR VALOR VALOR
R$ 962.237,10 R$ 962.237,10 R$ 962.237,10
R$ 1.645.229,60 R$ 2.144.353,70 R$ 2.643.487,90
R$ 682.992,50 R$ 1.182.116,60 R$ 1.681.250,80
VALOR VALOR VALOR
R$ 12.389.452,20 R$ 12.389.452,20 R$ 12.389.452,20
R$ 14.223.708,50 R$ 14.722.832,60 R$ 15.221.966,80
R$ 1.834.256,30 R$ 2.333.380,40 R$ 2.832.514,60
2025 2026 2027
R$ 1.151.263,80 R$ 1.151.263,80 R$ 1.151.263,80
13° Salário = C / 10 R$ 115.126,38 R$ 115.126,38 R$ 115.126,38
R$ 38.375,46 R$ 38.375,46 R$ 38.375,46
R$ 682.992,50 R$ 1.182.116,60 R$ 1.681.250,80
R$ 1.987.758,14 R$ 2.486.882,24 R$ 2.986.016,44
2025 R$ 107.030.000,00
2026 R$ 110.731.000,00
2027 R$ 117.310.000,00
TOTAL
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PERCENTUAL %
1,86
2,25
2,55
Obrigações Patronais do Período = F
C - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (B - A)
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
D - BASE ATUAL
E - BASE AJUSTADA
F - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (E - D)
VALOR BRUTO DA FOLHA + CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
G - BASE ATUAL (A + D)
H - BASE AJUSTADA (B + E)
I - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (H - G)
Março a Dezembro
1/3 de Férias = C / 10 ÷ 3
B - BASE AJUSTADA
Demais Cargos, Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social, Diretor de Escola, Secretário Escolar, Supervisor de Ensino, Diretor
Adjunto, Motorista de Transporte Escolar
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Secretaria de Educação
VALOR BRUTO DA FOLHA
A - BASE ATUAL
JOAO GUALBERTO
COMBE
GOMES:01010528475
Assinado de forma digital por
JOAO GUALBERTO COMBE
GOMES:01010528475
Dados: 2025.03.21 12:11:23
-03'00'
2025 R$ 18.906.000,00
2026 R$ 14.616.000,00
2027 R$ 13.432.000,00
Contador
CRC/PE n 021289/O-0
IMPACTO FINANCEIRO PERCENTUAL %
10,51
17,01
22,23
João Gualberto Combé Gomes
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
IMPACTO FINANCEIRO
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033, de 28 de agosto de 2024
JOAO GUALBERTO
COMBE
GOMES:01010528475
Assinado de forma digital por
JOAO GUALBERTO COMBE
GOMES:01010528475
Dados: 2025.03.21 12:11:44
-03'00'