PODER LEGISLATIVO 7
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O FUTURO ESTÁ AQUI
CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA, — DE MARÇO DE 2024.
A EXCELENTÍSSIMA SRA. VEREADORA,
AOS EXCELENTÍSSIMOS SRS. VEREADORES.
A Mesa Diretora deste Poder Legislativo Municipal de Toritama, submete ao exame
de Vossas Excelências, o Projeto de Resolução em anexo, o qual “Fixa valores e
regulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos, servidores públicos e
colaboradores eventuais da Câmara Municipal de Toritama/PE, bem como dá
outras providências correlatas”.
O presente Projeto de Resolução é imperioso e faz-se necessário em virtude do fato
de que a atual legislação que regulamenta a concessão de diárias, está essencialmente obsoleta
e com valores defasados, em desacordo com a nova realidade do Município e da Edilidade.
Nessa perspectiva, a atualização da norma é imprescindível, justamente por não mais
acompanhar as imposições legais e dos órgãos fiscalizadores.
Assim, visando dar um passo importante na busca de uma gestão mais eficiente e
transparente, trazendo importantes benefícios para o controle de gastos e investimentos na
capacitação de pessoal, a partir de normas claras e com valores adequados, é que se apresenta
a presente proposta legislativa.
Destaca-se que esta norma foi elaborada tomando por base os normativos Federais,
fundamentando-se a partir das orientações da Controladoria Geral da União — CGU e
também nos manuais do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal — SIAFI. Assim, mostra-se perfeitamente adequada, atendendo aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme
preceituam os ditames constitucionais e legais.
Outrossim, os valores fixados a título de diárias, estão adequados à necessidade de
deslocamento, sendo suficientes para cobrir as despesas referentes a transporte, estadia e
alimentação, estabelecendo também condições diferenciadas para a diária com pernoite,
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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Cc
MAVIAEL XAVIER TE
VICE-PRESIDENTE
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FIXA VALORES E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TORITAMA/PE,
BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TORITAMA, estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, especialmente o previsto no art. 26, incisos I e II, bem como nas disposições do
Regimento Interno, conforme o art. 2º, $4, arts. 6º e 16, cumprindo-se ainda os trâmites
legislativos, submete à apreciação do Douto Plenário o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO [
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Toritama, estado de
Pernambuco, a concessão de diárias aos agentes políticos e servidores públicos, nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de interpretação desta Resolução, entende-se por:
I — agentes políticos: vereadores;
II — servidores: pessoas legalmente investidas em cargo público de provimento
efetivo ou em comissão, servidores estáveis, contratados temporariamente ou sob qualquer
outro vínculo com o serviço público no Legislativo Municipal.
Art. 2º A concessão de diárias aos Vereadores e Servidores, serão concedidas nas
seguintes hipóteses:
I — para reuniões com autoridades do Executivo, do Legislativo e do Judiciário,
Estadual ou Federal, bem como, entidades Privadas e do Terceiro Setor para tratar de
assuntos de interesse público do Poder Legislativo e do Município de Toritama/PE;
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III — para comparecer ao Tribunal de Contas do estado de Pernambuco e demais
órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em
suas atribuições típicas e funções exercidas pelo Poder Legislativo Municipal de
Toritama/PE;
IV — quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal ou o
Município de Toritama/PE.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 3º Os agentes políticos e servidores públicos da Câmara Municipal que se
deslocarem a serviço da localidade onde têm exercício para outro Município, farão jus à
percepção de diárias, cujos valores são fixados pelo Anexo I desta Resolução.
$1º O processo de concessão de diária seguirá o Fluxograma I desta Resolução.
Ç$2º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento e que fique obrigatoriamente
caracterizada a finalidade pública;
II - que haja correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo
efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo
em comissão ou mandato eletivo;
III - autorização da concessão de diárias pela Presidência, devendo a respectiva
proposta observar o modelo constante no Anexo II.
Art. 4º Os vereadores e servidores da Câmara Municipal, deverão apresentar junto
ao Relatório de Viagem, para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras,
seminários ou visitas a autoridades: certificado, diploma, atestado ou declaração de visita ou
participação, ou matérias jornalísticas, fotos, crachás, publicações, demonstrando o interesse
público da viagem, sempre pautados nas atribuições típicas do Poder Legislativo Municipal.
$1º Os vereadores ou servidores que não apresentarem em 5 (cinco) dias úteis os
Relatório de viagem, terão o valor repassado pelo Poder Legislativo na forma de diária(s)
descontada(s) integralmente no próximo subsídio ou vencimento, caso se mantenham
inertes.
$2º Serão também restituídas em sua totalidade, por meio de desconto em folha de
pagamento, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo vereador ou servidor
quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento ou mesmo o evento,
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quando nesse último caso, deverá ser restituído as respectivas taxas de inscrições pela
organizadora.
Ç$3º A não restituição dos valores das diárias, nos termos dos $$ 1º e 2º deste artigo,
implicará em descontos nos subsídios ou vencimentos, do valor das diárias recebidas em
EeXCesso.
Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
destinando-se a indenizar o beneficiário de despesas extraordinárias com hospedagem,
alimentação e locomoção urbana.
Ç$1º As diárias só serão concedidas aos beneficiários em pleno exercício das suas
funções.
$2º O beneficiário não fará jus ao valor da diária com pernoite nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora do Município;
II - no dia do retorno à sede de serviço;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou
entidade de destino;
IV- o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, a qual
ficará responsável pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte, nostermos
da legislação pertinente, ressalvados os acontecimentos decorrentes de caso fortuito e força
maior não ressarcido pela empresa transportadora;
V- cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.
$3º A percepção de diárias não poderá ser acumulada com o recebimento de outra
verba de qualquer natureza que tenha por fato gerador o deslocamento do beneficiário da
sede do serviço e as despesas dele decorrentes.
Art. 6º À concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como da conveniência do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao servidor que acompanhar outro
servidor com deficiência, para o deslocamento a serviço.
Parágrafo único. O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do
servidor acompanhado.
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CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO
Art. 9º As diárias, serão previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara
Municipal.
ÇS 1º Apenas após a homologação do ordenador de despesas, considerar-se-á
concedida a diária.
Ç$ 2º A homologação do ordenador de despesas presume a boa-fé da autoridade
autorizativa, sendo deste a responsabilidade sobre a regularidade da propositura, cabendo a
ele tão somente a observação da conveniência e oportunidade sob o aspecto financeiro e
orçamentário.
$ 3º Serão de inteira responsabilidade do beneficiário, eventuais alterações de
percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados
pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes
situações, a critério do Presidente do Poder Legislativo Municipal:
I — em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do
deslocamento, se o pagamento for efetuado durante o período ou após o seu retorno;
II — quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso
em que poderão ser pagas parceladamente.
Art. 11. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir
da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão justificadas,
configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da
justificativa.
Art. 12. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto,
desde que autorizada sua prorrogação, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado.
Art. 13. Os atos relativos à concessão e prestação de contas de diárias comporão um
único processo e deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - formulário de requisição de diária assinado pelo interessado, encaminhado ao
Presidente, para protocolo e autorização;
II - justificativa do interesse público em conformidade com a finalidade do
setor/departamento, elaborada pelo interessado;
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IV - ato de concessão de diárias, contendo, nome do Vereador ou servidor, cargo,
emprego ou função, descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do
afastamento e o valor a ser pago;
V - empenho da despesa;
VI - nota de liquidação da despesa;
VII - comprovante do pagamento das diárias (ordem de bancária, cheque, etc.) ;
VIII - relatório de viagem com a indicação circunstanciada dos trabalhos executados,
com assinaturas do vereador ou servidor;
IX - bilhete de passagem de saída e retorno e/ou recibo de taxi, ou outro documento
que comprove o deslocamento do beneficiado;
X - comprovante da restituição de diárias a Câmara Municipal, no caso do
deslocamento não se concretizar ou ocorrer parcialmente;
XI - relatório de análise da prestação de contas das diárias emitido pela Controladoria
Geral do Legislativo;
$1º Para concessão das diárias, deverá ser preenchido o formulário conforme o
previsto no Anexo II desta Resolução.
$2º No caso de o ordenador de despesas ser o próprio beneficiário, deverá preencher
em duplicidade o formulário, indicando-o como ordenador e beneficiário simultaneamente.
Art. 14. O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder diárias em quantidade
menor do que as solicitadas.
Art. 15. Deverá ser dada a devida publicidade a todas as diárias concedidas.
Art. 16. Só em casos excepcionalíssimos, diante a discricionariedade do Presidente
Câmara Municipal, este autorizará a concessão de diária após a realização do evento,
mediante a devida justificativa do beneficiário.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS DIÁRIAS
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Art. 18. Os valores das diárias poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de Preço
ao Consumidor - INPC, do acumulado dos últimos 12 (dozes) meses, quando a Mesa
Diretora entender por necessário.
$1º O reajuste far-se-á por meio de Portaria assinada e publicada pela Mesa Diretora
do Poder Legislativo Municipal de Toritama/PE.
$2º As diárias só poderão ser reajustadas decorridos 12 (doze) meses do último
reajuste.
$3º O reajuste de que trata o presente artigo, o qual será realizado por meio de
Portaria da Mesa Diretora, somente refere-se a ajustes para valores maiores, caso seja
necessário um reajuste para valores menores, uma nova resolução necessitará ser editada.
$4º Caso o reajuste não tenha sido realizado em determinado ano, fica a Mesa
Diretora autorizada a realizá-la de forma cumulativa nos moldes de correção do valor real.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 19. Os vereadores e servidores deverão encaminhar, com antecedência de 5
(cinco) dias úteis, solicitação de diárias ao Presidente da Câmara Municipal, em conformidade
com o Anexo II desta Resolução, da mesma forma, quando houver necessidade de
pagamento de alguma taxa de inscrição pelo Poder Legislativo, para fins de realização dos
procedimentos administrativos adequados.
Parágrafo único. Em caso de deslocamento com necessidade de passagem aérea, o
prazo passa a ser (15) quinze dias úteis.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 20. Serão restituídas pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias úteis contados da
data do retorno ao Município de origem, as diárias recebidas em excesso.
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DO PAGAMENTO DA DIÁRIA SIMPLES E DIÁRIA COM PERNOITE
Art. 22. O vereador ou servidor terá direito a perceber diária simples, quando o
deslocamento não exigir o afastamento da sede durante todo o transcurso do dia.
Art. 23. O vereador ou servidor terá direito a perceber diária com pernoite, quando
o deslocamento exigir o afastamento da sede incluindo o período noturno, de forma que
terão de repousar na cidade de destino.
Parágrafo único. Somente contará para fins de recebimento da diária com pernoite,
a noite que o vereador ou servidor estiver afastado da sede para participar do respectivo
evento, não fazendo jus a pernoite no dia de retorno a sede.
CAPÍTULO VIII
DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 21. À emissão da nota de empenho e do pagamento, deverão ser realizados
previamente à saída do vereador ou servidor, só em casos excepcionalíssimos poderão ser
realizados posteriormente.
$1º Os valores das diárias somente serão realizados por transferência eletrônica ou
depositados em conta corrente ou poupança de titularidade do vereador ou servidor,
recebedor da diária, em conta a ser informado pelo solicitante.
$2º Os casos omissos e excepcionais deverão ser analisados e autorizados pela
Presidência do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIDADE
Art. 22. Os beneficiários no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do
retorno do deslocamento, deverão apresentar a documentação comprobatória de sua efetiva
participação no respectivo evento, preenchendo o formulário constante do Anexo III desta
Resolução, a qual deverá também ser acompanhada das seguintes documentações:
I - ata de reunião com entidades públicas, em que conste o nome do beneficiário
como presente;
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III - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos,
seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como
presente;
IV - cópia de protocolo de entrega de documentos aos órgãos públicos, Gabinetes
de Parlamentares, Ministros de Estado e autoridades da administração direta e indireta onde
conste e fique caraterizada a reinvindicação de interesse público;
V - declaração emitida pelo Gabinete do Parlamentar, com descrição dos assuntos
tratados, conforme solicitado no pedido, constando a data, o horário, com o nome do
beneficiário e assinatura do responsável;
VI - em deslocamento em veículo próprio ou particular a Câmara Municipal não se
responsabilizará por qualquer dano que porventura possa ocorrer durante a viagem, sendo
exigido, as seguintes documentações:
a) cópia da CNH em validade;
b) cópia da documentação do veículo (licenciamento anual);
c) nota fiscal ou recibo de abastecimento;
d) nota fiscal ou recibo padronizado de prestação de serviços.
$1º Poderá a Controladoria Interna, por ato próprio, definir elementos
complementares para a composição do processo de prestação de contas.
$2º O beneficiário só poderá receber uma nova diária após o cumprimento do
disposto no capaur deste artigo.
$3º O vereador ou servidor que não apresentar documentação comprobatória de sua
efetiva participação no evento, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sofrerá os
descontos do valor das diárias recebidas nos respectivos subsídios e/ou vencimentos.
Art. 23. Os atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, implicam
responsabilidade solidária do ordenador de despesas e do beneficiário que houver recebido
as diárias.
Art. 24. Compete ao Controle Interno avaliar a prestação de contas, e em caso de
desaprovação da prestação de contas da diária, determinará se haverá ou não a restituição de
valores, especificando-os, ou se fará necessário complementação de documentação.
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autuado, protocolado e numerado, constando o ato autorizativo da autoridade competente
no início do processo.
Art. 25. O beneficiário que tiver a prestação de contas desaprovada, ficará impedido
de obter nova diária até a devolução do valor ou sanar a irregularidade encontrada.
Art. 26. Na hipótese de o vereador e/ou servidor retornar a sede do Município em
prazo inferior ao previsto para o seu afastamento, este deverá restituir os valores das diárias
recebidas em excesso, sob pena de desconto de seu subsídio ou vencimento.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal não se responsabilizará de forma
civil ou criminal por qualquer ato incorrido durante o deslocamento do vereador ou servidor,
sendo de sua inteira responsabilidade.
Art. 27. Na aquisição de passagens aéreas a Comissão Permanente de Licitação
deverá observar as normas da Lei Federal nº. 14.133/2021 e suas alterações, objetivando
especificamente:
TI - acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;
II - aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles
decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com
a programação da viagem; e
III - adoção das providências necessárias ao atendimento das condições
preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.
$ 1º A autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário
e o período da participação do agente político ou do servidor no evento, o tempo de traslado
e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva,
preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
I — a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração
evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; e
II — havendo mais de uma opção para horários aproximados, a prioridade será do
voo cuja tarifa seja menor, independentemente da companhia aérea.
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 - TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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CAPÍTULO X
DAS DESPESAS DE VIAGENS NÃO COBERTAS POR DIÁRIAS
Art. 28. Quando a necessidade de deslocamento pelo vereador ou servidor for no
perímetro urbano ou rural do Município de Toritama, ou ainda, em outro Município
circunvizinho com distância inferior a 30 km da sede do Poder Legislativo Municipal que
não se faça necessidade de pernoitar, não será concedida diária.
Art. 29. Caso o Poder Legislativo Municipal tenha disponibilidade de veículo oficial,
por decisão do Presidente, poderá ser disponibilizado esse veículo para os deslocamentos de
vereadores e servidores, sem que isso incorra obrigatoriamente em pagamento de diárias.
Art. 30. Não serão custeadas pelo Poder Legislativo Municipal, despesas:
I — de viagens relacionadas à participação em eventos de cunho político, partidário e
eleitoral;
II — viagens sem motivação clara de interesse do Poder Legislativo e do Município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Comprovado que o vereador ou servidor recebeu diárias em excesso, os
valores excedidos serão descontados integralmente.
Parágrafo Único. Compete à Mesa Diretora editar atos normativos para melhor
entendimento e efetividade no controle das diárias, podendo também, o Controle Interno
emitir Instruções Normativas.
Art. 32. Para o pagamento de diárias, poderá ser utilizado o tipo de empenho
ordinário, no qual o favorecido deverá ser o agente político ou servidor.
Art. 33. Na hipótese do afastamento (evento) iniciar em um exercício e encerrar-se
no exercício posterior, deverá ocorrer o comprometimento da dotação orçamentária e a
apropriação da despesa proporcionalmente ao afastamento efetivamente ocorrido em cada
exercício.
Art. 34. Não serão inscritos em “Restos a Pagar” empenhos relativos à concessão de
diárias, exceto na hipótese de o afastamento ter ocorrido no exercício do empenho, não
tendo sido efetivado o pagamento da forma antecipada.
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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Art. 37. A criação das despesas de que trata esta Resolução, fica condicionada a
estimativa de impacto orçamentário e financeiro previsto no art. 16, da Lei de
Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, sobretudo, à luz do $1º do art. 29-A da Constituição
Federal.
Art. 38. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias deste Poder Legislativo Municipal, existentes na Lei Orçamentária
vigente, as quais poderão ser suplementadas se necessário for, em conformidade com o que
dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Toritama, de março de 2025.
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SÉ SIMPLÍCI MAVIAÉL XAVIER LEITE
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
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DERIVALDO o SÉ DA SILVA EDINAELSON EDUARDO DA SILVA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: Mtoritama.pe.leg.br camara
www.toritama.pe.leg.br
CNP): 08.862.815/0001-91/ =
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TIPO DE DIÁRIA DIÁRIA SIMPLES COM PERNOITE DIÁRIA SIMPLES COM PERNOITE
SERVIDOR R$ 225,00 R$ 405,00 R$ 345,00 R$ 621,00
|
DIÁRIA COM PERNOITE DIÁRIA COM PERNOITE
IMPLES SIMPLES
PSA
R$ 403,00 R$ 725,00 R$ 550,00 R$ 880,00
Câmara Municipal de Toritama, de março de 2025.
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MAVIAEL VIER LEITE
VICE-PRESIDENTE
DERIVALDO JOSÉ DA SILVA
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
PERES TESTES o [ER NTE TES ET SO Mo e a e
E-MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
CNP): 08.862.815/0001-91 =
PODER LEGISLATIVO
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NOME DO BANCO: CÓD. BANCO Nº. AGÊNCIA: Nº, CONTA:
ICLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PERÍODO DE DURAÇÃO: ”P - PRIMEIRO DIA: IFINAL - ULTIMO DIA:
DESLOCAMENTO: ” VOLTA:
MEIO DE TRANSPORTE:
QOTERRESTRE QAÉREO UMARÍTIMO
ÓRGÃO /ENTIDADE /CIDADE:
OBJETIVO DA VIAGEM:
IJ Até 100km no estado de Pernambuco.
O Acima de 100km no estado de Pernambuco.
Demais estados do Nordeste.
ONos demais estados do Brasil.
TOTAL R$
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rr
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Assinatura:
Toritama /
Autorizo a concessão da(s) diária(s) ao Vereador ou Servid
conforme determina
Toritama É /
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Toritama, de março de 2025.
s
DERIVALDO JOSÉ DA SILVA EDINAELSON EDUARDO DA SILVA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: OMtoritama.pe.leg.br camara
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CNPJ: 08.862.815/0001-91
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
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O FUTURO ESTÁ AQUI SAPL
ANEXO III
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA - PE
DADOS DO FAVORECIDO E DA
VIAGEM
FAVORECIDO:
ICARGO/FUNÇÃO: LOCAL DE DESTINO:
[MOTIVO DA VIAGEM (OU EVENTO DE QUE PARTICIPOU)
J/OBJETIVOS PRETENDIDOS
JASSUNTOS TRATADOS E RESULTADOS ALCANÇADOS
DATA: |! HOR: | ... ATIVIDADE:
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Ne 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE r
Casa Legislativa João Manoel da Silva SAPL
O FUTURO ESTÁ AQUI Interlegis
Assinatura:
Toritama / /
Câmara Municipal de Toritama, de março de 2025.
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MAVIAEL XAVIER LEITE
VICE-PRESIDENTE
ALDO JOSÉ DA SILVA
1º SECRETÁRIO
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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toritama.pe.!l
CNPJ: 08.862.815/0001-91 :
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva APL
Interlegis
* Preencher o Formulário de Requisição de Diária - Anexo 1
(PROPONENTE)
* Protocolo (PROPONENTE)
* Verificar a disponibilidade orçamentária e a prestação de contas do
Vereador ou Servidor (CONTABILIDADE)
* Autorização da Proposta da Concessão de Diária (PRESIDENTE)
* Emissão de empenho e coleta de assinaturas (CONTABILIDADE)
* Liquidação e pagamento (CONTABILIDADE)
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Ru A: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIA
* Apresentação da prestação de contas proponente - Anexo II (PROPONENTE)
INTERNO)
* Verificar a necessidade de Restituição ou Desconto em Folha
(CONTROLE INTERNO)
* Análise documental da prestação de contas (CONTROLE ]
* Autorização da Restituição ou Desconto em Folha (PRESIDENTE)
* Emissão ou estorno de empenho e coleta de assinaturas
(CONTABILIDADE)
* Liquidação e pagamento, em caso de Restituição
(CONTABILIDADE)
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