PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
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Avenida Dorival José Pereira, 1510, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nº 075/2026
Toritama, 11 de fevereiro de 2026.
À Vossa Excelência
José Simplício Neto
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Altera o Anexo III da Lei Municipal Nº 1.616, de 21 de
junho de 2018, que dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, incisos II e VIII da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 008/2026 e Projeto de Lei que altera o anexo III da Lei Municipal Nº 1.616, de
21 de junho de 2018, que dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal, para a devida
discussão, votação e aprovação dessa respeitável Casa Legislativa.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/0043-5763-AED6-4A6D e informe o código 0043-5763-AED6-4A6D
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 008/2026
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar em anexo que “Altera o Anexo III da Lei Municipal Nº 1.616, de 21 de junho de
2018, que dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal”.
A proposição tem por objetivo promover a adequação e atualização da
estrutura remuneratória da Guarda Civil Municipal, reconhecendo a importância estratégica
do serviço prestado pela corporação na proteção de bens, serviços e instalações públicas, bem
como no apoio às ações integradas de segurança, prevenção e ordenamento urbano, em
benefício direto da coletividade.
A atualização ora proposta busca assegurar maior valorização dos servidores,
contribuir para a melhoria do desempenho institucional, fortalecer a capacidade operacional
do Município e manter a política de pessoal alinhada às necessidades atuais da Administração
Pública, observando o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera o Anexo III da Lei Municipal Nº 1.616, de
21 de junho de 2018, que dispõe sobre a
criação da Guarda Civil Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta:
Art. 1º O Anexo III da Lei Municipal Nº 1.616, de 21 de junho de 2018, que trata dos
cargos criados da Guarda Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo único desta Lei,
atualizando a remuneração dos cargos de Guarda Civil Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2026.
Toritama, Pernambuco, 11 de fevereiro de 2026, 73º da Emancipação.
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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ANEXO UNICO
ANEXO III DA LEI Nº 1.616/2018, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS Nº
2.008/2024 E Nº 2.047/2025
Cargos criados da Guarda Municipal
SÍMBOLO CARGO QUANT. REMUNERAÇÃO CARGA HORÁRIA
GM Guarda Civil Municipal 52 R$ 2.066,39 40h
Total: 107.452,28
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/0043-5763-AED6-4A6D e informe o código 0043-5763-AED6-4A6D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0043-5763-AED6-4A6D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO (CPF 098.XXX.XXX-14) em 12/03/2026 16:08:37
GMT-03:00
Papel: Parte
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2026 2027 2028
VALOR VALOR VALOR
R$ 1.137.780,00 R$ 1.365.336,00 R$ 1.365.336,00
R$ 1.215.039,90 R$ 1.458.047,88 R$ 1.458.047,88
R$ 77.259,90 R$ 92.711,88 R$ 92.711,88
VALOR VALOR VALOR
R$ 204.028,60 R$ 244.834,32 R$ 244.834,32
R$ 217.881,20 R$ 319.782,00 R$ 319.782,00
R$ 13.852,60 R$ 74.947,68 R$ 74.947,68
VALOR VALOR VALOR
R$ 1.341.808,60 R$ 1.610.170,32 R$ 1.610.170,32
R$ 1.432.921,10 R$ 1.777.829,88 R$ 1.777.829,88
R$ 91.112,50 R$ 167.659,56 R$ 167.659,56
2026 2027 2028
R$ 77.259,90 R$ 92.711,88 R$ 92.711,88
13° Salário = C / 12 R$ 7.725,99 R$ 7.725,99 R$ 7.725,99
R$ 2.575,33 R$ 2.575,33 R$ 2.575,33
R$ 13.852,60 R$ 74.947,68 R$ 74.947,68
R$ 101.413,82 R$ 177.960,88 R$ 177.960,88
2026 R$ 119.940.000,00
2027 R$ 128.809.000,00
2028 R$ 135.444.000,00
0,08
0,14
0,13
TOTAL
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
LDO 2026 - Lei Municipal nº 2.142, de 28 de agosto de 2025
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PERCENTUAL %
G - BASE ATUAL (A + D)
H - BASE AJUSTADA (B + E)
I - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (H - G)
Março a Dezembro
1/3 de Férias = C / 12 ÷ 3
Obrigações Patronais do Período = F
C - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (B - A)
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
D - BASE ATUAL
E - BASE AJUSTADA
F - DIFERENÇA ATUAL versus REAJUSTE (E - D)
VALOR BRUTO DA FOLHA + CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Guarda Municipal
VALOR BRUTO DA FOLHA
A - BASE ATUAL
B - BASE AJUSTADA
2026 R$ 21.519.000,00
2027 R$ 22.709.000,00
2028 R$ 21.907.000,00
Contadora
CRC/PE n 029901/O-5
IMPACTO FINANCEIRO PERCENTUAL %
0,47
0,78
0,81
Carolynne Rafaella de Albuquerque Florencio Freitas
IMPACTO FINANCEIRO
LDO 2026 - Lei Municipal nº 2.142, de 28 de agosto de 2025
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
CAROLYNNE RAFAELLA DE
ALBUQUERQUE FLORENCIO
FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE
RAFAELLA DE ALBUQUERQUE FLORENCIO
FREITAS:09345412484
Dados: 2026.03.10 22:21:55 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
ESTADO DE PERNAMBUCO
DECLARAÇÃO
Considerando que consta da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 2.172, de 05 de novembro de 2025)
do Município, para 2026, dotações para despesas com pessoal e encargos sociais que serão
realizadas no corrente exercício;
Considerando que a Lei Municipal nº 2.142, de 28 de agosto de 2025 já considerou no Anexo de
Metas Fiscais a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Na qualidade de Ordenador da despesa, declaro para atendimento ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 16º, inciso II que existe adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Para atendimento ao disposto no art. 16, inciso I, estimo o impacto trienal da despesa.
Valor da Despesa no 1º exercício (2026) R$ 101.413,82
Impacto % sobre o orçamento do 1º exercício 0,08%
Impacto % sobre a disponibilidade do 1º exercício 0,47%
Valor da Despesa no 2º exercício (2027) R$ 177.960,88
Impacto % sobre o orçamento do 2º exercício 0,14%
Impacto % sobre a disponibilidade do 2º exercício 0,78%
Valor da Despesa no 3º exercício (2028) R$ 177.960,88
Impacto % sobre o orçamento do 3º exercício 0,13%
Impacto % sobre a disponibilidade do 3º exercício 0,81%
Toritama, 10 de março de 2026
Sérgio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito
SERGIO
PROCOPIO COLIN
DA SILVA
CARVALHO:0981
9973414
Assinado de forma digital por SERGIO
PROCOPIO COLIN DA SILVA
CARVALHO:09819973414
Dados: 2026.03.11 08:47:28 -03'00'
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA - GABINETE DO PREFEITO -
GP
LEI Nº 1.616/2018, DE 21 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal no
âmbito do Município de Toritama e dá outras
providências.
A CÂMARA Municipal decretou e eu, Prefeito do Município de
Toritama, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criada a Guarda Civil Municipal de Toritama com
fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.022/2014,
na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município cuja
competência e atribuições serão definidas na presente Lei.
Art. 2º. A Guarda Civil Municipal será um órgão civil municipal
auxiliar de segurança pública que atuará de forma preventiva em
espaços públicos ou em eventos de interesse público, e deverá atuar
em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento
ostensivo e combate à criminalidade, como as polícias estaduais e
federais.
Art. 3º. A Guarda Civil Municipal exercerá suas atividades em toda a
extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando
o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências,
e trabalhará preferencialmente com uso de armamento não letal.
Art. 4º. Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Civil
Municipal será órgão civil municipal uniformizado auxiliar de
segurança pública, estando subordinada à Secretaria de Ordem Social
ou ao órgão que o vier a substituir.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º. São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal
de Toritama:
I- Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
II- Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas;
III- Patrulhamento preventivo;
IV- Compromisso com a evolução social da comunidade; e
V- Uso progressivo da força.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º. São competências da Guarda Civil Municipal de Toritama,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
III- atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
IV- colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública,
em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V- colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
pessoas;
VI- Cooperar com o órgão de trânsito municipal, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio com estes;
VII- proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico
e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII- cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX- interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X- estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI- articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando
à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII- integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII- garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV- encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
XV- contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme
plano diretor municipal, por ocasião da construção de
empreendimentos de grande porte;
XVI- desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII- auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e
XVIII- atuar mediante ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil
Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de
segurança pública que atuam no Estado de Pernambuco e, nas
hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o
apoio à continuidade do atendimento.
Capítulo IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 7º. São requisitos básicos para investidura em cargo público na
Guarda Civil Municipal:
I- nacionalidade brasileira;
II- gozo dos direitos políticos;
III- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- nível médio completo de escolaridade;
V- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI- aptidão física, mental e psicológica; e
VII- idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei
municipal.
Capítulo V
DA SEDE
Art. 8º. A Guarda Civil Municipal terá sede no Município de
Toritama, Estado de Pernambuco, identificada com brasão e nome da
corporação.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer
material e meios necessários, como sede, transporte, fardamento e
assessórios, aparelhos de comunicação e informática, identidade
funcional, e tudo para o bom desempenho das funções.
Capítulo VI
DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E EFETIVO
Art. 9º. A estrutura hierárquica e funcional da Guarda Civil Municipal
é composta por:
I- Comandante;
II- Subcomandante;
II- Guardas Civis Municipais.
Art. 10. Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil
Municipal, bem como os guardas municipais terão no fardamento as
suas identificações com os símbolos CGM (Comandante da Guarda
Civil Municipal), SCGM (Subcomandante da Guarda Civil Municipal)
e GM (Guarda Civil Municipal).
Art. 11. O quantitativo do destacamento, bem como os vencimentos e
carga horária, encontram-se definidos nos Anexos I e III da presente
Lei, respeitando o limite de até 0,4% (quatro décimos por cento) da
população em municípios com até 50.000 (cinquenta mil habitantes),
conforme dispõe Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal
nº 13.022/2014).
Parágrafo único. Na fixação do quantitativo de cargos também deverá
ser observado percentual mínimo de 25% destinado ao sexo feminino,
conforme exigência contida na Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 12. O Cargo de comandante da Guarda Civil Municipal é de
confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal,
podendo, nos primeiros quatro anos após a criação, ser exercido por
pessoa estranha ao quadro, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social e, após tal período, o
comandante será escolhido entre os integrantes da Guarda Civil
Municipal, indicados em lista tríplice.
Parágrafo Único. No caso de o Comandante ser do quadro efetivo da
Guarda Civil Municipal, haverá percepção de função gratificada,
conforme previsão contida no Anexo II.
Art. 13. A função de subcomandante será gratificada e exercida por
um dos integrantes da Guarda Civil, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.
Art. 14. O cargo de Guarda Civil Municipal é de provimento efetivo,
composto por servidores públicos concursados integrantes de carreira
única, cujas atribuições consistem em cumprir e fazer cumprir as
competências próprias conforme art. 6º desta Lei.
Art. 15. A Guarda Civil Municipal obedecerá ao regimento interno da
corporação e ao regime jurídico em vigor para os servidores públicos
municipais.
Art. 16. A Guarda Civil Municipal poderá receber instruções e
orientações das Polícias estaduais ou federais ou firmar convênio de
assistência técnica com qualquer órgão de administração pública ou
privada para aprimoramento de seus serviços e do desempenho de
seus integrantes.
Art. 17. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos
especiais necessários ao funcionamento da Guarda Civil Municipal,
mediante remanejamento de dotações alocadas na atual lei
orçamentaria.
Art. 18. A Guarda Civil Municipal, quando no exercício das suas
funções, terá ingresso em casa de diversões, espetáculos ou qualquer
concentração social.
Capítulo VII
DA CAPACITAÇÃO
Art.19. O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil
Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular
compatível com suas atividades.
Art. 20. É facultada ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil
Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art.
5º.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou consorciarse, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
Capítulo VIII
DO CONTROLE
Art. 21. O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado
para exercer o controle social das atividades de segurança do
Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e
monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e,
posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das
medidas adotadas face aos resultados obtidos.
Art. 22. A Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio,
conforme dispuser lei municipal e não pode ficar sujeita a
regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO IX
Da Corregedoria
Art. 23. A Corregedoria, órgão de apoio e execução junto à Guarda
Civil Municipal, tem como finalidade a apuração de infrações
disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e o controle dos
servidores dessa instituição, nos termos da lei e regulamentos.
Art. 24. A Corregedoria será presidida por um Corregedor, portador de
diploma de bacharel em Direito, cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Corregedor será auxiliado por servidores efetivos,
designados pelo Prefeito, conforme a necessidade, que prestarão
compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas
funções, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.
Art. 25. A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores
da Guarda Civil Municipal, constando sua vida funcional e todas as
demais informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas
e rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação,
que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias
somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos
previstos em lei ou regulamentos.
Art. 26. A Corregedoria tem as seguintes atribuições:
I- promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas
disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal;
II- orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos
servidores da Guarda Civil Municipal;
III- apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular de servidores da Guarda Civil Municipal;
IV- promover investigação sobre o comportamento ético, social e
funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal em estágio
probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V- propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal o
encaminhamento em curso, após a conclusão de sindicância ou
processo administrativo, se julgar necessário, do Guarda Civil
Municipal, além de exames médicos e psicológicos, e outras
qualificações profissionais;
VI- colher informações, no interesse da Administração, sobre os
servidores da Guarda Civil Municipal;
VII- registrar as decisões prolatadas em autos de apurações
preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das
ações penais decorrentes;
VIII- expedir certidões no âmbito de suas atribuições;
IX- acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e
desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores da Guarda
Civil Municipal, especialmente quando presos em flagrante delito ou
acusados de crimes;
X- acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades da
Guarda Civil Municipal;
XI- realizar diligências para apurações de infrações administrativas;
XII- manter e executar os serviços de rondas, quando necessário;
XIV- representar à autoridade competente para as providências
cabíveis, quando apurar a prática de crimes cometidos pelos
servidores da Guarda Civil Municipal;
XV- atender ao público em geral para recebimento de denúncias
envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;
XVI- monitorar as comunicações da Guarda Civil Municipal;
XVII- atender às ocorrências de natureza disciplinar e criminal
atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal;
XVIII- receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de
processos no âmbito de suas atribuições;
XIX- organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
XX- cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e
regulamentos;
XXI- ordenar a realização de visitas de inspeção e correições
ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda
Civil Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou
recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos
serviços;
Art. 27. Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos,
compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal:
I- assistir o Comandante da Guarda Civil Municipal no desempenho
de suas funções;
II- manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;
III- dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades
da Corregedoria;
IV- instaurar as sindicâncias e processos administrativos no âmbito de
sua competência;
V- acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo
servidores da Guarda Civil Municipal;
VI- representar para que seja aplicada a penalidade cabível;
VII- responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública sobre assuntos de sua competência;
VIII- executar os serviços de rondas, quando necessário;
IX- representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições;
X- submeter ao Comandante da Instituição relatório sobre a atuação
pessoal e funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal;
XI- proceder às medidas de urgência, na ausência ou impedimento do
Comandante da Guarda Civil Municipal, em caso de flagrante delito
ou de infração administrativa envolvendo servidores da Guarda Civil
Municipal;
XII-realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil
Municipal, remetendo relatório reservado ao Secretário Municipal de
Ordem Social e ao Prefeito Municipal;
XIII- ministrar cursos e palestras para a Guarda Civil Municipal, no
âmbito de suas atribuições;
XIV- determinar, acompanhar e orientar os serviços de seus auxiliares;
XV- receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de
suas atribuições;
XVI- requisitar, notificar e determinar o comparecimento de
servidores da Guarda Civil Municipal, sob pena de infração
disciplinar;
Capítulo X
DAS VEDAÇÕES
Art. 28. A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não pode
utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos
e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Capítulo XI
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 29. É reconhecida a representatividade da Guarda Civil Municipal
nos Conselhos Municipais que envolvem segurança pública no
Município.
Capítulo XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A Guarda Civil Municipal utilizará fardamento
preferencialmente nos seguintes padrões:
a) boné azul marinho;
b) gandola azul marinho manga curta;
c) camiseta branca;
d) calça azul marinho;
e) cinto de guarnição preto;
f) cinto de lona azul marinho com fivela metálica;
g) coturno preto modelo militar;
h) torçal preto;
g) blusa de frio e parca.
Art. 31. Ficam extintos 56 (cinquenta e seis) cargos efetivos da
Guarda Municipal previsto na Lei Municipal nº 700, de 25 de março
de 1994, mantida, para os cargos não extintos, a carga horária de 30h
(trinta horas) por semana
Parágrafo único. As atribuições e requisitos do cargo de Guarda Civil
Municipal, constantes do inciso XI do art. 6º da Lei Municipal 700/94,
SÍMBOLO CARGO QUANTITATIVO REMUNERAÇÃO
CGM Comandante da Guarda Civil
Municipal
01 R$ 2.385,00
COG Corregedor 01 R$ 2.385,00
Total: R$ 4.770,00
SÍMBOLO CARGO FUNÇÃO VALOR
CGM Comandante FG1 100% da remuneração do GCM
SCGM Subcomandante FG2 30% da remuneração do GCM
SÍMBOLO CARGO QUANTITATIVO REMUNERAÇÃO CARGA
HORÁRIA
GM Guarda Civil
Municipal
37 R$954,00 40H
Total: R$35.298,00
passam a vigorar conforme arts. 7º e 14 desta Lei.
Art. 32. Enquanto estiver incidindo a norma de contenção de despesa
prevista no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o provimento
dos cargos públicos previstos nesta Lei deverá observar critério de
substituição de pessoal decorrente de contratações temporárias
válidas, de modo que não haja repercussão de aumento de gastos com
pessoal, observado, em todo caso, o Demonstrativo de Impacto
Orçamentário-Financeiro que integra o Anexo V da presente Lei.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 21 de junho de 2018, 65º da Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
LEI Nº 1.616/2018
ANEXO I
Cargos Comissionados de Direção e Chefia
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
LEI Nº 1.616/2018
ANEXO II
Funções Gratificadas
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
LEI Nº 1.616/2018
ANEXO III
Cargos Criados da Guarda Municipal
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Marcelo Francisco da Silva Junior
Código Identificador:03760E5E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 02/07/2018. Edição 2113
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
SÍMBOLO CARGO QUANT. REMUNERAÇÃO CARGA
HORÁRIA
GM Guarda Civil
Municipal
52 R$ 1.800,00 40h
Total: 93.600,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA - GABINETE DO PREFEITO -
GP
LEI Nº 2.008, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o anexo III da Lei Municipal Nº 1.616, de 21
de junho de 2018, que dispõe sobre a criação da
Guarda Civil Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei Municipal Nº 1.616, de 21 de junho de
2018, que trata dos cargos criados da Guarda Municipal, passa a
vigorar na forma do Anexo único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 29 de fevereiro de 2024, 71º da Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
ANEXO ÚNICO
ANEXO III DA LEI Nº 1.616/2018, COM ALTERAÇÕES DADA
PELA LEI Nº 1.951/2023
Cargos criados da Guarda Municipal
Publicado por:
Gilberto Alves de Almeida Filho
Código Identificador:B8A35B67
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 01/03/2024. Edição 3541
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20/06/2024, 21:23 Município de Toritama
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
Símbolo Cargo Quantidade Remuneração Jornada
GM Guarda Civil Municipal 52 R$ 1.935,00 40h
COTA DE SERVIÇO DURAÇÃO DO TURNO EXTRAORDINÁRIO
POR PERÍODO DE JORNADA (HORAS)
VALOR DE COTA
DE SERVIÇO
GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
12 (doze) R$ 190,00 (cento e
noventa reais)
AGENTE MUNICIPAL
DE TRÂNSITO
12 (doze) R$ 190,00 (cento e
noventa reais)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.047, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Altera a remuneração dos Guardas Civis Municipal,
remove funções gratificadas de Comandante,
Subcomandante e Inspetor do Regime de Trabalho
Extraordinário e cria a Gratificação pelo Exercício da
Ronda Ostensiva Municipal - ROMU.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 1.616, de 21 de junho de 2018, com
redação dada pela Lei nº 2.008, de 29 de fevereiro de 2024, passa a
vigorar na forma do Anexo I desta Lei, atualizando a remuneração dos
cargos de Guarda Civil Municipal.
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 1.947, de 22 de maio de 2023, passa a
vigorar na forma do Anexo II desta Lei, removidas as funções
gratificadas de Comandante, Subcomandante e Inspetor.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Função ao Guarda Civil
Municipal que exercer a Ronda Ostensiva Municipal – ROMU, a ser
paga no valor de quinze porcento sobre o vencimento do cargo de
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Por meio de portaria o Secretário de Ordem Social
irá designar os agentes municiais que comporão a equipe da ROMU, e
que receberão a gratificação estabelecida no caput deste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação
orçamentária própria, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal
realizar a abertura de crédito suplementar ou especial, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Toritama, 10 de março de 2025, 72º ano da emancipação.
SERGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Prefeito do Município
ANEXO I
ANEXO III DA LEI Nº 1.616/2018, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 2.008/2024
CARGOS CRIADOS DA GUARDA MUNICIPAL
ANEXO II
ANEXO I DA LEI Nº 1.947, DE 22 DE MAIO DE 2023
REGIME DE PLANTÃO 12 HORAS
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:CDEC9EFE
11/03/2025, 09:25 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CDEC9EFE/b108c196156b88c0ef551283d1baef5fb108c196156b88c0ef551283d1baef5f 1/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 11/03/2025. Edição 3798
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
11/03/2025, 09:25 Município de Toritama
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