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norma nº 2023/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2023 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaCria Ouvidoria no âmbito da Câmara de Vereadores de Toritama.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.023, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Cria Ouvidoria no âmbito da Câmara de Vereadores de
Toritama.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara de Vereadores de
Toritama, vinculada à Presidência, com a finalidade de exercer
as competências definidas nos capítulos III e IV da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017, e art. 4º-A da Lei nº 13.608, de
10 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a
Ouvidoria observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - autonomia no exercício de suas atribuições;
II - foco na defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos, dos titulares de dados pessoais e dos denunciantes;
III - ação proativa para o aprimoramento da transparência; e
IV - máxima presteza e eficiência no atendimento aos cidadãos.
Art. 2º Compete à Ouvidoria:
I - receber e dar tratamento, nos termos de regulamento:
a) às manifestações de usuários de serviços públicos a que se
refere o Capítulo III da Lei nº 13.460, de 2017, bem como as
manifestações recebidas de agentes públicos que atuem na
própria Câmara de Vereadores de Toritama;
b) aos relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei
nº 13.608, de 2018; e
c) às petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de
dados pessoais perante o Poder Público referidos no art. 18 da
Lei nº 13.709, de 2018.
II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos
legais e da qualidade das respostas às manifestações de
usuários de serviços públicos recebidas;
III - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados
às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;
IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade
e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços
públicos prestados pela Câmara de Vereadores de Toritama;
V - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir
informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos
serviços e à correção de falhas;
VI - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das
informações constantes na Carta de Serviços da Câmara de
Vereadores de Toritama;
VII - adotar meios de solução pacífica de conflitos entre
usuários dos serviços públicos e a Câmara de Vereadores de
Toritama, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno,
com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar
mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;
VIII - realizar a articulação com instâncias e mecanismos de
participação social;
IX - realizar a articulação, no que se refere às competências de
sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados
de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços
públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes,
Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;
X - realizar a articulação com as demais unidades da Câmara
de Vereadores de Toritama para a adequada execução de suas
competências;
XI - exercer a supervisão técnica de outros canais de
relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto
ao cumprimento do disposto no art. 13 e art. 14 da Lei nº
13.460, de 2017;
XII - produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos dos
artigos 14 e 15 da Lei nº 13.460, de 2017; e
XIII - elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria por
meio de plano de trabalho anual a ser aprovado pelo dirigente
máximo da Câmara de Vereadores de Toritama e encaminhado
ao Conselho de Usuários para ciência e acompanhamento das
ações.
XIV - Coordenar as atividades de Serviço de Informação ao
Cidadão, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de
2011.
Parágrafo único. O disposto no inciso VII deste artigo não
afasta as competências estabelecidas no Capítulo II da Lei nº
13.140, de 26 de junho de 2015.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima:
I - Espaço físico para atendimento presencial que permita
discrição e a manutenção do sigilo do conteúdo das
manifestações apresentadas, bem como acessibilidade a
portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;
II - Sistema informatizado com formulário próprio para
permitir que o usuário possa registrar manifestações, relatos e
petições a que se refere o inciso I do art. 2º desta norma, que
disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos:
a) acesso via internet;
b) geração automática de protocolo;
c) meios para acompanhamento do andamento da demanda;
d) controles e registros de acesso; e
e) meios informatizados que permitam a pseudonimização ou
anonimização das demandas recebidas, nos termos da
Resolução nº 3/2019 da Rede Nacional de Ouvidorias.
III - Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e
permanentes com destinação única ao serviço de Ouvidoria.
§ 1º Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários
aos meios de comunicação com a Ouvidoria serão publicados
no site oficial da Câmara de Vereadores de Toritama, em local
de fácil acesso.
§ 2º A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível
com o adequado exercício das competências previstas nesta
norma.
§ 3º Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e
sistema informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio
de acordo de cooperação, ou pela filiação a rede de ouvidorias
que forneçam esse serviço, desde que obedecidos critérios
técnicos que garantam a segurança e o sigilo dos dados.
Art. 4º A Ouvidoria será chefiada preferencialmente por
servidor ou empregado público com formação de nível superior
e que detenha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I - possuir certificação em ouvidoria concedida por instituição
nacionalmente reconhecida; e
II - não ter sido condenado:
a) em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;
b) pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de
crime doloso; ou
c) pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade,
nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º O requisito a que se refere o inciso I poderá ser
comprovado em até seis meses após a nomeação.
§ 2º O titular da Ouvidoria terá mandato de três anos
prorrogável uma vez pelo mesmo período.
§ 3º Finda a recondução referida este artigo, se a manutenção
do titular da unidade de ouvidoria for imprescindível para a
finalização de trabalhos considerados relevantes, o dirigente
máximo do órgão ou entidade poderá prorrogar a titularidade
por mais um ano, mediante decisão fundamentada que
contenha o plano de ações correspondente.
§ 4º O mandato do titular da ouvidoria poderá ser interrompido
apenas nas seguintes situações:
I - mediante a incorrência das hipóteses do inciso III do caput;
ou
II - de modo preventivo, em caso de conduta punível com
demissão, negligência, imprudência ou imperícia que resulte
em prejuízo ao adequado cumprimento das obrigações legais
da ouvidoria por ato devidamente justificado do dirigente
máximo, precedido da instauração do respectivo processo
disciplinar pela autoridade correcional competente que,
necessariamente, recomende tal medida.
Í
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º Ficam criadas as seguintes funções com as respectivas
gratificações:
I - 01 (uma) função de Ouvidor, 25% (vinte e cinco por cento)
de gratificação sobre os vencimentos;
II - 01 (uma) função de Assistente da Ouvidoria, 20% (vinte
por cento) de gratificação sobre os vencimentos.
Art. 6º A Mesa Diretora editará ato regulamentar a esta Lei, em
até 30 (trinta) contados a partir da data da sua publicação,
estabelecendo regras para o funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 17 de junho de 2024, 71º da
Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:AF7367BB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 18/06/2024. Edição 3615
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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