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norma nº 2069/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2069 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaInstitui a Conferência Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.069, DE 02 DE JUNHO DE 2025
Institui a Conferência Municipal de Assistência
Social e o Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º São objetivos primordiais da política pública de
assistência social:
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de
proteção social básica e/ou especial para famílias, indivíduos e
grupos que deles necessitarem;
II - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e
grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços
socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e
rurais; e
III - assegurar que as ações no âmbito da assistência social
tenham centralidade na família/indivíduo, e que garantam a
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A política pública de assistência social deve
realizar-se de forma integrada às políticas setoriais,
considerando as desigualdades socio territoriais, visando seu
enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento
das condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais.
Art. 3º São considerados serviços socioassistenciais,
governamentais e não governamentais aqueles que realizam:
I - proteção social básica, a qual tem como objetivo prevenir
situações de risco por meio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários, destinando-se à população que vive
em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza,
privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos
serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos
afetivos - relacionais e de pertencimento social (discriminações
etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras);
II - proteção social especial, a qual é destinada às famílias e aos
indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e
social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou
psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas,
cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua,
situação de trabalho infantil, dentre outras.
Parágrafo único. As ações de proteção social especial de que
trata o inciso II deste artigo dividem-se em:
I - ações de proteção social especial de média complexidade,
que são considerados os serviços que oferecem atendimentos às
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famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos
vínculos familiares e comunitários foram rompidos;
II - ações de proteção social especial de alta complexidade, que
são considerados os serviços que garantem proteção integral
(moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido) para
famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou
impossibilitados do convívio familiar.
Art. 4º Às entidades ou serviços socioassistenciais não
governamentais que visem à obtenção da inscrição no
Conselho Municipal de Assistência Social é obrigatória a
apresentação dos documentos listados em resolução própria
deste Conselho.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 5º Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência
Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por
delegados usuários da assistência social, por delegados
representantes da sociedade civil organizada do Município e
por delegados representantes do Poder Executivo do
Município, que se realizará a cada dois anos, sob a
coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social,
mediante regimento interno próprio.
Art. 6º A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social no
período de até cinquenta dias anteriores à data de sua
realização, respeitando-se o prazo de dois anos estabelecido no
art. 5º desta Lei.
Art. 7º Os delegados da Conferência Municipal de Assistência
Social, usuários e representantes da sociedade civil organizada,
serão eleitos nas pré-conferências municipais e nas reuniões
próprias das instituições convocadas para este fim específico,
sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social,
anteriores à realização da Conferência, garantida a participação
de, no mínimo, um representante/delegado de cada
instituição/organização com direito à voz e voto.
Parágrafo único. As disposições regulamentares e
complementares deste artigo serão emitidas em edital de
chamamento da Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Os representantes do Poder Executivo Municipal na
Conferência Municipal de Assistência Social, em número de
dez, serão indicados pelo Prefeito Municipal mediante ofício
enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo
de até cinco dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 9º Compete à Conferência Municipal de Assistência
Social:
I - avaliar a situação da política de assistência social no
Município;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência
social no biênio subsequente ao de sua realização:
III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho
Municipal de Assistência Social, quando provocada;
IV - aprovar seu Regimento Interno;
V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em
documento final; e
VI - promover a participação dos usuários.
Art. 10. O Regimento Interno da Conferência Municipal de
Assistência Social disporá a forma do processo eleitoral dos
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de
Assistência Social.
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CMAS
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo
permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela
Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 12. O CMAS é composto por 10 (dez) membros, formado
paritariamente por órgãos governamentais e sociedade civil da
área de Assistência Social assim distribuídos:
I- 05 representantes (Titulares e Suplentes) indicados pelo
Poder Executivo Municipal dentre as Secretarias Municipais
com interesses afins, preferencialmente as Secretarias de
Assistência Social, Educação, Fazenda, Ordem Social e Saúde;
II- 05 representantes da Sociedade Civil, eleitos por
convocação própria em assembleia, dentre representantes
(titulares e suplentes) dos serviços não governamentais
socioassistenciais em funcionamento no Município, sempre
primando pela territorialidade e pela diversidade, sendo:
a) um representante do serviço não governamental
socioassistencial de proteção social básica e/ou proteção social
especial.
b) dois representantes dos usuários e/ou organizações de
usuários;
c) um trabalhador da política municipal de assistência social; e
d) um representante de organizações não governamentais da
sociedade civil.
§1º O titular do órgão público responsável pela coordenação da
política municipal de assistência social, na qualidade de
representante do Executivo Municipal e integrando uma das
vagas mencionadas no inciso I deste artigo, será membro nato
do CMAS.
§2º As representatividades mencionadas nas alíneas “a” e “b”
do inciso II do caput deste artigo, pertencem às entidades com
inscrição definitiva neste Conselho, cabendo a estas a
indicação dos cargos de titular e suplentes (a vaga do titular
será da entidade mais votada e a do suplente será a segunda
mais votada e caberá às respectivas instituições indicarem, de
imediato, os conselheiros quando houver necessidade de
substituição do seu representante na composição do CMAS).
§3º Em caso de vacância dos representantes previstos, na alínea
"b" do inciso II do caput deste artigo, os serviços/entidades
e/ou fóruns poderão realizar assembleias para indicar
representantes para eleição complementar.
§4º Os serviços mencionados no inciso II do caput deste artigo,
bem como os conselheiros municipais de assistência social,
devem ter atuação no Município de Toritama.
§5º Os representantes dos órgãos governamentais no CMAS
serão indicados e nomeados pelo chefe do Poder Executivo,
dentre as Secretarias mencionadas no inciso I do caput deste
artigo.
§6º A função de conselheiro do CMAS não será remunerada,
sendo seu exercício considerado como relevante serviço
prestado ao município.
§7º Consideram-se justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços ou funções, se houver convocação para o seu
comparecimento ao CMAS ou participação em diligências
ordenadas por este.
§8º Os conselheiros titulares do CMAS serão substituídos, em
suas faltas e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§9º Os conselheiros titulares que não puderem comparecer aos
eventos e reuniões do CMAS têm a obrigação de comunicar o
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seu suplente, bem como à Secretaria Executiva, para que esta
possa convocá-lo para substituição.
Art. 13. Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal
de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os
seguintes procedimentos:
I - os 05 (cinco) representantes da sociedade civil e respectivos
suplentes serão eleitos a cada biênio por convocação própria
em assembleia;
II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo
Prefeito Municipal dentre os titulares ou servidores dos órgãos
da administração direta e/ou indireta, respeitadas as disposições
contidas no inciso I do Art. 12 desta Lei.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 14. Compete ao CMAS:
I - aprovar a política municipal de assistência social, em
consonância com a política nacional de assistência social, na
perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e
as diretrizes propostas pelas Conferências de Assistência Social
e demais normativas da área;
II - acompanhar e realizar o controle da execução da política
municipal de assistência social;
III - aprovar o Plano Municipal, Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual da Unidade
Orçamentária denominado Fundo Municipal de Assistência
Social;
IV - aprovar o Pacto de Aprimoramento de Gestão;
V - aprovar o Plano Integrado de Capacitação de recursos
humanos para a área da assistência social;
VI - normatizar as ações e regularizar a prestação de serviços,
programas, projetos e benefícios de natureza pública e privada
no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes
propostas pelas Conferências de Assistência Social e pela
Política Nacional de Assistência Social, inclusive com a
definição de critério de qualidade de atendimento e de partilha
de recursos, e demais normativas da área;
VII - estabelecer as diretrizes, apreciar e aprovar os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a serem
subsidiados com recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, e definir os critérios de partilha para o repasse
de recursos;
VIII - estabelecer as diretrizes, apreciar e aprovar o Plano de
Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, bem
como a fiscalização por meio do acompanhamento da execução
orçamentária e financeira anual dos seus recursos;
IX - apreciar e aprovar proposta orçamentária de assistência
social para compor o orçamento municipal;
X - normatizar as inscrições de entidades e organizações de
assistência social no CMAS, a partir das normatizações do
CNAS e legislações afins;
XI - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS o cancelamento de registro de entidades beneficentes e
organizações de assistência social que incorrerem em
descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS, e em irregularidades
na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos;
XII - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS Nacional e Municipal;
XIII - propor os critérios para a celebração de contratos,
convênios ou outros instrumentos jurídicos entre os gestores e
entre os órgãos governamentais e sociedade civil na área de
assistência social;
XIV - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos,
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serviços e benefícios socioassistenciais aprovados;
XV - requisitar do órgão gestor diagnóstico de cobertura de
atendimento, assim como de qualidade dos serviços prestados
para o estabelecimento de prioridades para este Conselho;
XVI - publicar em Diário Oficial, no Portal da transparência
e/ou em periódicos de circulação no território a súmula das
resoluções, bem como os demonstrativos das contas aprovadas
do FMAS;
XVII - regulamentar as normas estabelecidas pelo CNAS, de
acordo com o art. 22, da Lei Federal n 8.742, de 7 de dezembro
de 1993 e Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
XVIII - fiscalizar e avaliar os serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social prestados pelos órgãos
governamentais e não governamentais do município,
especialmente no que tange às condições de acesso da
população usuária, indicando as medidas pertinentes à correção
de exclusões constatadas;
XIX - propor modificações nas estruturas do sistema municipal
que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos
usuários da assistência social;
XX - estimular e incentivar a atualização permanente dos
servidores das instituições governamentais e não
governamentais envolvidas na prestação de serviços
socioassistenciais;
XXI - convocar e coordenar a cada 4 (quatro) anos, ou,
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos por maioria absoluta
de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, estabelecendo suas normas de funcionamento em
regimento próprio;
XXII - articular com os Conselhos Nacional e Estadual e outros
conselhos, bem como com organizações governamentais e não
governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo
intercâmbio, convênio ou outro instrumento aplicável, visando
a superação de problemas sociais do Município;
XXIII - aprovar o sistema de monitoramento e avaliação; e
XXIV - rever o seu regimento interno.
Art. 15. Caberá aos representantes da sociedade civil, no prazo
máximo de 50 (cinquenta) dias que antecede ao término do
mandato de seus membros, realizar convocação com finalidade
de eleger os conselheiros da sociedade civil e estabelecer as
diretrizes para o próximo biênio.
Parágrafo único. Na falta de convocação para os fins deste
artigo, dentro do prazo previsto, poderão os seus membros, em
número mínimo de 20% (vinte por cento), efetivar sua
convocação mediante comissão para este fim constituída.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a
seguinte estrutura:
I - Mesa diretora composta de Presidente e Vice-Presidente e
Secretário;
II - Secretaria Executiva (composta por técnico de nível
superior e apoio administrativo de nível médio, que pode ser
exclusiva ou compartilhada com outros conselhos de defesa de
direitos e de políticas públicas que estejam no mesmo espaço
físico para o CMAS), conforme NOB-SUAS 2012, Art. 123, §
2º;
III - Comissões temáticas; e
IV - Plenário.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente do CMAS serão
eleitos entre seus membros conselheiros titulares, na primeira
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reunião da gestão, por um período de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos por igual período, também, através de eleição.
§1º O Presidente será eleito com maioria simples dos votos dos
conselheiros presentes na primeira reunião ordinária da gestão.
§2º A eleição será procedida por meio de escrutínio secreto.
§3º Na primeira reunião da gestão os trabalhos serão
conduzidos por um coordenador escolhido entre os novos
conselheiros e/ou secretário executivo do CMAS, de acordo
com deliberação dos conselheiros presentes.
§4º Em caso de vacância ou desistência de algum membro da
mesa diretora para ocupar o cargo vago deverá ser realizada
nova escolha em reunião do Conselho.
Art. 18. Compete ao Presidente do CMAS:
I- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II- representar o CMAS em todas as suas reuniões, em juízo ou
fora dele, podendo delegar a sua representação, ad referendum
do Conselho;
III- cumprir e fazer cumprir todas as normas e decisões
tomadas pela Conferência Municipal de Assistência Social e
pelo Conselho;
IV- cientificar-se de todos os assuntos e ações de caráter
técnico e administrativo relacionados com a área de atuação;
V- manter os demais membros do CMAS informados de todas
as medidas administrativas decididas e em andamento;
VI- determinar ao Secretário da pasta a que o CMAS está
vinculado, no que couber, a execução das deliberações
emanadas do Conselho;
VII- formalizar, após aprovação do CMAS, os afastamentos e
licenças aos seus membros;
VIII- determinar a inclusão na pauta de trabalho dos assuntos
submetidos a exame do CMAS;
IX- requisitar funcionários, por tempo determinado, do órgão
afim na relação organizacional com o CMAS;
X- submeter ao Plenário a programação físico-financeira das
atividades;
XI- instituir as comissões deliberadas pelo CMAS;
XII- outras atribuições definidas em lei ou que lhe forem
autorizadas pelo CMAS.
Art. 19. O Presidente do CMAS, em suas faltas e
impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, a quem
competirá o exercício de suas atribuições e, na ausência de
ambos, a substituição caberá ao primeiro secretário.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 20. A Secretaria Municipal, responsável pela política de
assistência social, assegurará a estrutura administrativa,
financeira e de pessoal necessárias para o adequado
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 21. Compete a Secretaria Executiva:
I - elaborar e publicar Resoluções e manter atualizada e
organizada a documentação do Conselho;
II - expedir correspondências e arquivar documentos;
III - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a
de todos os fatos que tenham ocorrido no CMAS:
IV - cuidar, organizar e informar os compromissos agendados à
Presidência;
V - manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta
a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas;
VI - encaminhar as atas aos conselheiros;
VII - receber, previamente, relatórios e documentos a serem
apresentados na reunião, para o fim de processamento e
inclusão na pauta;
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VIII - exercer outras funções correlatas que lhe sejam
atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;
IX - informar os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil das faltas dos conselheiros.
Art. 22. A Secretaria Executiva deve ser composta de equipe
adequada para o funcionamento do Conselho, contando com
assessor técnico que terá a tarefa de subsidiar, assessorar,
levantar e sistematizar as informações que permitam à
Presidência, ao Colegiado, Comissões e Grupos de Trabalhos
tomarem decisões.
Parágrafo único. As atribuições e competências da Secretaria
Executiva devem estar dispostas no Regimento Interno do
CMAS.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 23. As Comissões temáticas serão permanentes e/ou
temporárias e compostas preferencialmente de forma paritária,
conforme segue:
I - Comissão de Inscrição;
II - Comissão de Acompanhamento de Serviços e Avaliação de
Projetos e Programas;
III - Comissão de Legislação e normas;
IV - Comissão de Fundo;
V - Comissão de Capacitação;
VI - Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa
Família e de benefícios socioassistenciais;
VII - Comissão de Divulgação.
§1º O coordenador e o relator das Comissões Temáticas serão
escolhidos internamente, por seus próprios membros.
§2º As Comissões Temáticas serão compostas paritariamente
por representantes governamentais e sociedade civil.
§3º Os estudos desenvolvidos pelas Comissões Temáticas serão
apresentados em forma de parecer, esboço de resolução ou
relatório e, posteriormente, submetidos à deliberação do
CMAS.
§4º As Comissões poderão ser compostas pelos suplentes e por
colaboradores (não conselheiros).
SEÇÃO VI
DAS FUNÇÕES DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
PERMANENTES
Art. 24. À Comissão de Inscrição compete:
I - inscrever as entidades e organizações da assistência social,
bem como serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais no CMAS do Município de Toritama;
II - elaborar e sistematizar os instrumentos (formulários, rol de
documentos, pareceres, relatórios de visitas, comprovante de
inscrição) para inscrição no CMAS;
III - fornecer informações referentes às entidades inscritas no
CMAS, quando solicitada pelo CNAS, CEAS e outros órgãos
afetos à área;
IV - fornecer comprovante de inscrição das entidades e
organizações da assistência social (serviços, programas,
projetos e benefício socioassistencial) no CMAS;
V - organizar, atualizar e publicizar e/ou disponibilizar
informações e legislações referentes a orientações para
inscrição no CMAS;
VI - receber os pedidos de inscrição e a documentação
respectiva;
VII - proceder análise, instrução e emissão de nota técnica
inicial, nos processos relativos aos pedidos de inscrição,
concessão ou renovação da inscrição, bem como decorrentes da
legislação vigente;
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VIII - elaborar e encaminhar correspondências a entidades, em
decorrência de diligências ou para orientações em assuntos de
sua competência;
IX - proceder, se necessário, visita a entidade ou organização
da assistência social, para subsidiar a análise da solicitação de
inscrição;
X - convocar, quando necessário, dirigentes das entidades e/ou
organizações da assistência social para esclarecimentos,
orientações a respeito da Política de Assistência Social, bem
como obter informações relevantes na análise do processo de
solicitação de inscrição;
XI - pautar, discutir e submeter à deliberação os pedidos de
inscrição, renovação e cancelamento, em reunião ordinária e/ou
extraordinária do CMAS;
XII - realizar reuniões com outras comissões para elaboração
de pareceres e proposições.
Art. 25. À Comissão de Acompanhamento de Serviços e
Avaliação de Projetos e Programas compete:
I - providenciar visita à entidade ou organização de assistência
social e emissão de parecer sobre as condições para o
funcionamento das governamentais e não governamentais;
II - garantir o acesso aos documentos sempre que se fizer
necessário, em razão do exercício do controle social;
III - estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das
entidades e organizações de assistência social, serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos,
com os respectivos critérios;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução
da política de assistência social do Município;
V - fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no
Município;
VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
social prestados à população pelos órgãos, entidades
governamentais e não governamentais no Município;
VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social público e privado no âmbito
municipal;
IX - acompanhar as condições de acesso da população usuária
da assistência social, indicando as medidas pertinentes à
correção de exclusões constatadas;
X - acompanhar, avaliar e fiscalizar o uso dos prédios,
equipamentos e material permanente adquiridos com recursos
do Fundo Municipal de Assistência Social e propor a aplicação
dos recursos restantes da alienação desses bens para fins de
deliberação do CMAS.
Art. 26. À Comissão de Legislação e normas compete:
I - efetuar revisão da legislação em vigor no âmbito municipal,
a fim de adequá-la à regulamentação nacional;
II - propor alteração na legislação local se e quando necessário,
adequando-a à realidade do município;
III - propor e/ou participar na elaboração de normativas afetas à
Política de Assistência Social;
IV - acompanhar as novas regulamentações das esferas
nacional, estadual e municipal que refletem na legislação
referente ao CMAS, analisando seus impactos, e sugerir
encaminhamentos conforme as possibilidades.
Art. 27. À Comissão de Fundo compete:
I - analisar e elaborar pareceres sobre as propostas
Orçamentárias;
II - analisar e elaborar pareceres sobre execução orçamentária
semestralmente;
III - analisar e elaborar pareceres sobre custo de serviços para
subsidiar a definição dos critérios de partilha dos recursos
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afetos à unidade orçamentária denominado Fundo Municipal
de Assistência Social;
IV - analisar e elaborar pareceres sobre critérios de partilha dos
recursos afetos à unidade orçamentária denominado Fundo
Municipal de Assistência Social;
V - analisar e elaborar pareceres sobre o custo dos benefícios
eventuais;
VI - analisar e elaborar pareceres quanto aos relatórios de
análises referentes aos convênios celebrados para transferência
de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - analisar e elaborar pareceres quanto ao relatório de
cumprimento de objeto encaminhado pelo Gestor Municipal
afetos à execução dos recursos advindos de outras instâncias
governamentais e recebidos no Fundo Municipal de Assistência
Social;
VIII - analisar e elaborar pareceres quanto ao relatório de
cumprimento de objeto encaminhado pelas entidades quanto à
execução dos recursos transferidos a título de subvenção, com
recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - realizar visitas em conjunto com outras comissões quando
necessárias, principalmente em casos de esclarecimentos
quanto à aplicação de recursos;
X - realizar reuniões com outras comissões para elaboração de
pareceres e proposições.
Art. 28. À Comissão de Capacitação compete:
I - elaborar um planejamento de capacitação sistemática para
os conselheiros;
II - acompanhar o processo de educação permanente na política
de assistência social;
III - colaborar no processo de organização das audiências
públicas e das Conferências Municipais de Assistência Social,
compondo comissão específica, conforme deliberação do
CMAS.
Art. 29. À Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa
Família e de Benefícios Socioassistenciais compete:
I - verificar se as famílias que estão nos critérios do Cadastro
Único foram cadastradas e se existe alguma rotina de
atualização dos dados;
II - identificar se todas as famílias inseridas no Cadastro Único
que estão nos critérios do Programa Bolsa Família (PBF)
recebem o benefício;
III - participar no planejamento de ações Intersetorial do
Cadastro Único e PBF e apresentar ao CMAS propostas sobre
os gastos dos recursos do IGD PBF (Indice de Gestão
Descentralizada do PBF), juntamente com a Comissão de
Fundo;
IV - receber, analisar e manifestar-se (em sistema
informatizado disponibilizado pelo órgão responsável na esfera
federal pelo PBF), em conjunto com a comissão de fundo,
sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição, da prestação
de contas anual da aplicação dos recursos para apoio financeiro
às ações de gestão e execução descentralizada do PBF, ou seja,
dos recursos relacionados ao IGD (Decreto nº 5.209, de 2004,
art. 11-F, inciso 1, e art. 11-G), submetendo-os à apreciação do
CMAS;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos e o
desempenho dos benefícios (PBF; benefícios eventuais -
auxílio natalidade, auxílio funeral e Benefício de Prestação
Continuada - BPC Idoso e Pessoa com Deficiência) que
compõem a Política Municipal de Assistência Social;
VI - contribuir para a formulação e disseminação de estratégias
de informação à sociedade sobre o PBF e benefícios
socioassistenciais;
VII - assessorar e apoiar as atividades do Conselho em
questões referentes à gestão integrada de serviços, benefícios e
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transferência de renda, assim como outras estratégias para este
fim;
VIII - estimular a integração e a oferta de ações que reforcem a
proteção social e conduzam à superação da condição de
exclusão social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF,
em especial das famílias em acompanhamento familiar, de
forma articulada com os conselhos setoriais existentes, os
outros entes federativos e a sociedade civil;
IX - acompanhar e fiscalizar os espaços e equipe de referência
responsável pelo preenchimento do Cadastro Único, para que
sua base de dados seja composta de informações fidedignas,
que reflitam a realidade socioeconômica do município;
X - acompanhar e fiscalizar, junto à gestão local, as estratégias
de busca ativa de potenciais beneficiários do PBF, sobretudo
das famílias em maior grau de pobreza e daquelas que integram
grupos de populações tradicionais e em situações especificas de
desproteção e de risco social;
XI - acompanhar e fiscalizar os procedimentos relacionados à
gestão de benefícios, executados pela gestão municipal,
zelando para que as normas que disciplinam o PBF sejam
observadas no âmbito local;
XII - acompanhar e fiscalizar a garantia da oferta, pela gestão
municipal, de serviços públicos necessários ao cumprimento
das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias e as
estratégias utilizadas para inserção nos respectivos serviços
daquelas que estejam em descumprimento das
condicionalidades;
XIII - Acompanhar e analisar os resultados e as repercussões
do acompanhamento das famílias em descumprimento de
condicionalidades no Município.
§1º O CMAS, na participação e no controle social do PBF,
deverá articular-se com os conselhos setoriais existentes,
sobretudo com os conselhos de educação e saúde, bem como
com outras interfaces de participação, de maneira a integrar e
acompanhar a oferta de serviços públicos às famílias
beneficiárias do PBF.
§2º Recomenda-se que a Comissão de Acompanhamento do
Programa Bolsa Família e de Benefícios Socioassistenciais
tenha composição paritária entre representantes do governo e
da sociedade civil e que a integrem obrigatoriamente
representantes das secretarias de assistência social, educação e
de saúde diretamente envolvidos na gestão do PBF (seja na
condição de conselheiros ou colaboradores), bem como de
usuários, beneficiários do PBF.
Art. 30. À Comissão de Divulgação compete:
I - divulgar, nas redes sociais do CMAS ou da Prefeitura, as
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e suas
respectivas comissões;
II - publicar as atividades realizadas pelo Conselho e suas
respectivas comissões;
III - atualizar constantemente o perfil do Conselho nas redes
sociais;
IV - planejar e executar material referente ao que vem a ser o
conselho, e as atribuições de cada comissão para a cartilha a ser
publicada nos próximos anos;
V - divulgar, junto ao jornalismo popular local, as reuniões do
Conselho e também a data das Conferências de Assistência
Social, quando houver; e
VI - em relação às conferências, divulgar em UBS, CRAS,
CREAS e entidades da sociedade civil, providenciando banners
e panfletos convidando para as mesmas.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
TEMPORÁRIAS
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Art. 31. As Comissões temáticas temporárias serão constituídas
provisoriamente para discussão de temas que necessitam de
maior aprofundamento, ou para a organização de eventos,
principalmente Audiência Pública e Conferência Municipal de
Assistência Social e eleição complementar, sendo as
atribuições assim distribuídas:
I – À Comissão eleitoral compete:
a) organizar e acompanhar os processos eleitorais, bem como
na elaboração dos respectivos editais de convocação das
entidades devidamente cadastradas e demais segmentos
representativos no CMAS;
b) analisar a documentação das entidades e organizações da
sociedade civil, dos usuários ou organizações de usuários e dos
trabalhadores do setor;
c) habilitar as entidades e organizações da sociedade civil, os
usuários ou organizações de usuários e os trabalhadores do
setor para concorrerem ao pleito e;
d) divulgar as entidades e organizações da sociedade civil, aos
usuários ou organizações de usuários e aos trabalhadores do
setor quanto ao deferimento ou indeferimento de suas
habilitações ao processo eleitoral.
II- À Comissão para realização da Audiência Pública compete
contribuir para a realização de, pelo menos, uma audiência
pública anual com as entidades ou organizações para efetivar a
apresentação destes à comunidade, permitindo a troca de
experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e
o fortalecimento do SUAS - Sistema Único de Assistência
Social.
III- À Comissão para realização da Conferência Municipal de
Assistência Social compete elaborar a proposta da Conferência
Municipal de Assistência Social e submetê-la à apreciação e
aprovação do CMAS;
IV- À Comissão de Ética compete:
a) encaminhar as denúncias envolvendo questões éticas dos
conselheiros e;
b) propor, em conjunto com a comissão de legislação, um
código de ética que discipline a conduta dos conselheiros do
CMAS à luz do interesse público.
Parágrafo único. O código de ética disciplinará o
funcionamento da comissão de ética do CMAS, as penalidades
e os procedimentos disciplinares aplicáveis, podendo ser
utilizado como regra subsidiária o Código de Ética do Servidor
Público e as normativas aplicáveis para sindicâncias e
processos administrativos dos servidores.
SEÇÃO VIII
DO PLENÁRIO
Art. 32. O CMAS reunir-se-á mensalmente em caráter
ordinário e extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria
absoluta de seus membros, observando, em ambos os casos, o
prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a convocação da reunião,
mencionando-se a respectiva pauta, ou a qualquer tempo em
situações específicas, em caráter emergencial.
Parágrafo único. As datas das reuniões ordinárias do Conselho
constarão em cronograma anual, aprovado na primeira reunião
do ano.
Art. 33. As reuniões plenárias do CMAS realizar-se-ão com
50% + 1 de seus membros em primeira convocação e maioria
simples na segunda convocação.
§ 1º O CMAS tomará as suas decisões em reuniões plenárias,
mediante votação por maioria simples, ressalvados os casos
específicos descrito no Regimento interno.
§ 2º Quando se tratar de matérias relacionadas a Fundo e
Orçamento, o quórum mínimo de votação será de 2/3 (dois
terços) de seus membros.
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§ 3º Durante a sessão plenária, cada membro titular do CMAS
terá direito a um único voto por matéria.
Art. 34. As reuniões do Conselho obedecerão aos
procedimentos previstos no regimento interno do CMAS.
Art. 35. O regimento interno do CMAS fixará os prazos legais
de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e
extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos
referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das
Comissões, do Plenário e de cada um de seus membros.
Art. 36. O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao
funcionamento do CMAS.
Art. 37. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS
poderá recorrer a pessoas e instituições para auxiliarem nos
trabalhos mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições
formadas de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de
membro;
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos
específicos;
III- poderão ser colaboradores do CMAS pessoas que possuam
interesse/afinidade com a Política de Assistência Social;
IV- em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por
maioria simples dos votos, poderá alterar a pauta anteriormente
proposta.
Art. 38. A deliberação das matérias sujeitas a votação
obedecerá à seguinte ordem:
I- o Presidente fará a explanação ou dará a palavra ao relator da
temática respectiva, que apresentará seu parecer, ou relatório,
por escrito e verbalmente;
II- terminada a exposição, a matéria será posta em discussão
aberta para todo o Plenário e aos presentes na reunião, por
ordem de inscrição; encerrada a discussão, far-se-á a votação.
Art. 39. O conselheiro que não se julgar suficientemente
esclarecido poderá pedir vista da matéria pelo prazo de, no
máximo, 15 (quinze) dias, independentemente do número de
solicitantes, podendo, a juízo do Plenário, ser reduzido a 24h,
contadas do ato de encerramento da reunião.
§1º É facultado aos conselheiros solicitar o reexame, por parte
do Plenário, de qualquer resolução normativa exarada na
reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção
ou inadequação técnica ou de outra natureza.
§2º Até a reunião subsequente, é facultado a qualquer
interessado, em requerimento ao Presidente do Conselho,
solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião
anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou
inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 40. Os temas para inclusão na pauta deverão ser
encaminhados pelos conselheiros, inclusive os de interesse de
qualquer cidadão ou segmento, no prazo mínimo de 5 (cinco)
dias anteriores à reunião para apreciação da mesa diretora.
SEÇÃO IX
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 41. Os membros governamentais do CMAS poderão ser
substituídos, mediante solicitação da autoridade pública a qual
estejam vinculados, apresentada ao CMAS, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. Os membros representantes do Poder
Executivo Municipal são demissíveis ad nutum, por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 42. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros efetivos do CMAS serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 43. As entidades ou organizações representadas pelos
conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da
segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de
correspondência do Secretariado Executivo do CMAS.
SEÇÃO X
DA PERDA DO MANDATO
Art. 44. Perderá o mandato a organização ou a
entidade/serviço/programa ou projeto da sociedade civil que
incorrer em uma das seguintes situações:
I- atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne
incompatível com as finalidades do CMAS;
II- extinção de sua base territorial de atuação no município;
III- imposição de penalidade administrativa reconhecidamente
grave, em consenso com a maioria absoluta dos membros do
CMAS;
IV- desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos
de órgãos e entidades governamentais ou privados;
V- desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos
serviços propostos na área de assistência social;
VI- renúncia;
VII- apresentação de incompatibilidade com o exercício de
representação do respectivo segmento (usuários, prestadoras de
serviços e trabalhadores do setor).
§1º A perda de mandato da organização ou entidade da
sociedade civil dar-se-á por deliberação da maioria absoluta
dos membros do CMAS, em procedimento iniciado por
provocação de qualquer dos seus integrantes, do Ministério
Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla
defesa.
§2º O conselheiro (usuário e/ou trabalhador) que perder o
mandato terá sua vaga assumida pelo suplente.
§3º A suplência será ocupada pelo delegado votado que obteve
maior indicação na assembleia e referendado na Conferência
Municipal de Assistência Social, representando o respectivo
segmento.
§4º Não havendo possibilidade de convocação de suplente,
convocar-se-á a Eleição Complementar.
Art. 45. Para substituição das vacâncias da sociedade civil
serão realizadas eleições complementares, que serão regidas
por regimento próprio.
Art. 46. Os membros, titulares ou suplentes, do CMAS poderão
ser substituídos por motivo de impedimento ou de força maior,
mediante solicitação oficial da entidade ou do órgão que
representam, dirigida ao Conselho, que oficiará o gestor
municipal para a formalização da nova nomeação.
Art. 47. Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II- faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco)
intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na
forma prevista no Regimento Interno do Conselho.
III- apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida
na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do
Conselho:
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IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição, quando necessária, dar-se-á
por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em
procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
CMAS, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 48. A eleição dos conselheiros não governamentais para o
exercício do mandato de 2 (dois) anos será feita entre os
representantes dos serviços não governamentais
socioassistenciais em funcionamento no Município, sempre
primando pela territorialidade e pela diversidade, sendo:
I- 01 representante dos serviços não governamentais
socioassistenciais de proteção social básica;
II- 01 representante dos serviços não governamentais
socioassistenciais de proteção social especial;
III- 01 representante dos usuários e organizações de usuários da
assistência social;
IV- 01 trabalhador/organizações profissionais afetas à área e
trabalhadores da política municipal de assistência social;
V- 01 representante de organizações não-governamentais da
sociedade civil.
§1º Preserva-se a possibilidade a uma recondução dos atuais
conselheiros não governamentais, cujo segmento estiver no
primeiro mandato;
§2º Os conselheiros do poder público terão mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
Art. 49. Quanto à representação, entendem-se como:
I- representantes de usuários e organizações de usuários:
aqueles que atenderem ao disposto na Resolução do CNAS n°
24, de 16 de fevereiro de 2006, ou outra legislação que venha a
substitui-la, respeitando a especificidade no âmbito do estado,
sendo:
a) representantes de usuários: pessoas vinculadas aos
programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional
de Assistência Social - PNAS, organizadas sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos,
sendo legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns,
redes ou outras denominações, sob diferentes formas de
constituição jurídica, política ou social; e
b) organizações de usuários: aquelas juridicamente constituídas
que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos
direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo
caracterizado seu protagonismo na organização mediante
participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam,
por meio da sua própria participação ou de seu representante
legal, quando for o caso.
II- entidades prestadoras de serviços:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas
ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS n° 109,
de 11 de novembro de 2009, regulamentada no âmbito do
município pelo Sistema Municipal de Monitoramento e
Avaliação;
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas ou projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos e/ou organizações de usuários,
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formação e capacitação de lideranças, dirigidos aos usuários da
assistência social, em articulação aos serviços
socioassistenciais, nos termos da Lei n° 8.742, de 1993, e
respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I
e II do art. 18 daquela lei, tais como:
1. assessoria política, técnica, administrativa e financeira a
movimentos sociais, organizações, grupos populares e de
usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na
capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em
particular na Política de Assistência Social: Sistematização e
difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã dos usuários
da política de assistência social que possam apresentar soluções
alternativas a serem incorporadas nas demais políticas
públicas;
2. estímulo ao desenvolvimento integral e sustentável das
comunidades locais e de projetos de geração de trabalho e de
renda;
3. produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem
o conhecimento da sociedade e dos cidadãos sobre os seus
direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos,
subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da
Política de Assistência Social.
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção
de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos da Lei n° 8.742, de 1993, e
respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I
e II do art. 18 daquela lei, tais como:
1. promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de
distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no
contexto da sociedade;
2. formação política cidadã de grupos populares, nela incluindo
capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;
3. reivindicação da construção de novos direitos fundadas em
novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos
nacional e internacionalmente.
III- organizações profissionais afetas à área e trabalhadores da
política municipal de assistência social:
a) organizações afetas à área: aquelas que atenderem ao
disposto na Resolução do CNAS n° 23, de 16 de fevereiro de
2006, ou outra legislação que venha a substituí-la, respeitando
a especificidade no âmbito do estado, que estabelece como
legítima todas as formas de organização de trabalhadores do
setor como, associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, confederações, centrais sindicais, conselhos
regionais de profissões regulamentadas que organizam,
defendem e representam os interesses dos trabalhadores que
atuam institucionalmente na política de assistência social,
conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social,
na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único
da Assistência Social. Devem cumprir com os seguintes
critérios para definição de uma organização representativa dos
trabalhadores do setor da assistência social:
1. ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores
que atuam na política pública de assistência social;
2. defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política
de Assistência Social;
3. propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos
usuários da assistência social;
4. ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação,
central sindical ou conselho regional de profissão
regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente
constituída e;
5. não ser representação patronal ou empresarial.
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b) trabalhadores da política municipal de assistência social:
serão considerados trabalhadores aqueles que comprovem
vinculação com a PMAS (vínculo de trabalho, vínculo sindical
com os sindicatos que integram o rol de trabalhadores da
política de assistência).
Art. 50. Fica impedida a candidatura de conselheiro
representante da sociedade civil que já exerceu dois mandatos
consecutivos.
§1º Este impedimento cabe também para um terceiro mandato
com representação de outro segmento e/ou entidade que não os
anteriores.
§2º Fica impedida a candidatura de qualquer representante de
qualquer segmento que caracterize duplicidade na
representação de entidade no CMAS.
§3º Para fins de se apurar disposto no § 2º deste artigo, será
solicitada, no período de candidatura ao CMAS, documentação
comprobatória de vinculação empregatícia para todos os
candidatos.
§4º Não será admitido como conselheiro representante da
sociedade civil, aquele que seja servidor público municipal ou
aquele cuja diretoria de sua instituição seja indicada pelo Poder
Público, respeitando assim o princípio da paridade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Revoga-se a Lei Municipal nº 720 de 05 de julho de
1996.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Toritama, 02 de junho de 2025, 72º ano da emancipação.
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Prefeito
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:9B7DC044
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 03/06/2025. Edição 3855
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