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norma nº 1210/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1210 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaRevoga a Lei Municipal no.967, de 15 de março de 2017, que institui o Programa Municipal de Educação Integral – e cria a Política Municipal de Educação Integral - no âmbito do Município de Trindade, estabelece suas diretrizes outras providências.
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LEI Nº. 1.210/2025.
Ementa: Revoga a Lei Municipal no.967, de 15 
de março de 2017, que institui o Programa 
Municipal de Educação Integral – e cria a 
Política Municipal de Educação Integral - no 
âmbito do Município de Trindade, estabelece 
suas diretrizes outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a 
presente Lei:
 Art. 1º. Fica criada a Política Municipal de Educação Integral, vinculada à 
Secretaria Municipal de Educação de Trindade/PE, cujo objetivo é a 
concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações 
inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da 
oferta e qualidade na Rede Pública Municipal que assegure a criação de 
políticas públicas para a implementação de um ensino em tempo integral, 
na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. 
§1º. A Política Municipal de Educação Integral, será implantada e 
desenvolvida pela Secretaria Municipal de Educação, junto às unidades 
escolares da Rede Pública Municipal e expandida, a critério do sistema de 
ensino, observadas as condições de viabilidade e oportunidade.
§2º. As unidades de ensino que desenvolvem a Política Municipal de 
Educação Integral serão denominadas “Escolas Municipais de Educação 
em Tempo Integral e Escolas Municipais de Educação Infantil em Tempo 
Integral.” 
Art. 2º. São objetivos específicos da Política:
I - Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, para uma
jornada escolar integral de, no mínimo, 07 (sete) horas diárias, de trabalho
efetivo em sala de aula:
II — Ampliar o currículo escolar articulado por meio da Base Nacional 
Comum Curricular e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes e 
os parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias, 
estratégias e práticas educativas inovadoras, assegurando o seu pleno 
desenvolvimento.
III —Prover a adequação na infraestrutura física necessária para o 
funcionamento das escolas municipais em tempo integral;
IV — Prover às escolas municipais em tempo integral de equipamentos,
mobiliários, materiais didático-escolar e recursos tecnológicos necessários
para a proficiência pedagógica e eficácia da gestão;
V — Garantir jornada de trabalho com dedicação plena de 40 horas semanais 
diurnas, totalmente realizadas na escola, em 8 (oito) horas diárias, dos
professores, em exercício da docência, dos gestores escolares,
coordenadores pedagógicos, secretários escolares e demais servidores
lotados nas unidades de ensino do Programa Municipal de Educação em 
Tempo Integral;
VI — Planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviços para os
gestores, coordenadores, professores e demais profissionais vinculados ao 
programa;
VII — Prover as condições para redução dos índices de evasão
escolar, de reprovação e acompanhar a sua evolução no âmbito das escolas 
com foco nos resultados;
VIII — Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB e do 
Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco (IDEPE), de acordo
com as metas estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria de Educação
Municipal.
Parágrafo único. As Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral 
incorporarão as inovações pedagógicas e gerenciais da Política Municipal 
de Educação Integral-PMEI.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, são considerados:
I — Escolas municipais em tempo integral: as unidades de ensino fundamental 
em tempo integral, abrangidas por conteúdos pedagógicos, métodos
didáticos, gestão curricular e administrativa, vinculadas à Secretaria 
Municipal de Educaçãoo, com regulamentação prevista em normas 
específicas, as quais têm por finalidade, ampliar o tempo de permanência 
dos estudantes na Instituição de Ensino, garantindo-lhe formação integral;
Il - Carga horária multidisciplinar: conjunto de horas em atividades com os 
estudantes de natureza pedagógica exercido exclusivamente em unidades 
escolares municipais em tempo integral, de forma individual e coletiva, na 
integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da Parte
Diversificada específica, conforme oPlano de Ação estabelecido;
III - Carga horária de gestão especializada: conjunto de horas em atividade
de gestão, suporte e atuação pedagógica, conforme Plano de Ação
estabelecido;
IV - Plano de ação: instrumento de gestão escolar no âmbito estratégico, 
de elaboração coletiva, coordenado pelo gestor da escola municipal em
tempo integral. contendo diagnóstico. definição de objetivos, indicadores e
metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos 
resultados, sendo revisado anualmente a partir dos resultados alcançados 
e pactuado com o Secretario de Educação Municipal;
V - Programa de ação: documento de gestão no àmbito operacional a ser
elaborado pela equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados
relativos às respectivas áreas de atuação. conforme o plano de ação 
estabelecido;
VI - Projeto de vida: documento elaborado pelo estudante, que expressa 
metas e define prazos, com vistas à realização das suas perspectivas em
relação ao futuro;
VII - Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolverá suas 
potencialidades através de práticas e vivências, apoiados pelos 
professores, assumindo progressivamente a gestão de seus 
conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de
Vida.
VIII - Guia de ensino e aprendizagem: documento elaborado 
bimestralmente pelos professores, sob a orientação do coordenador 
pedagógico, destinado ao planejamento das atividades de docência, de 
comunicação e acompanhamento pelas famílias e de autorregulação da 
aprendizagem dos estudantes;
IX- Clubes de protagonismo: grupos criados e gerenciados pelos estudantes,
apoiados pela equipe escolar, destinados a promover as vivências que
apoiarão o processo de desenvolvimento de um conjunto de 
competências e habilidades relativas à formação do jovem autônomo, 
solidário e competente sendo essa uma condição fundamental para a
elaboração de um Projeto de Vida;
X- Tutoria: processo pedagógico destinado a propiciar ao estudante dos 
anos finais caso necessário, o acompanhamento e orientação de suas 
atividades, tanto no âmbito acadêmico quanto pessoal, pelos professores 
indicados;
XI - Desenvolvimento integral: a consideração das dimensões 
socioemocional, cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem
como o exercício da cidadania e apoio à construção dos seus Projetos de
Vida durante todo o processo de formação na Educação Básica;
XII. Projeto pedagógico de Educação em Tempo Integral: documento 
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e 
Esportes;
XIII- Projeto político-pedagógico: documento elaborado coletivamente 
pelos diversossegmentos da comunidade escolar;
XIV. Coordenação de Educação em Tempo Integral: composta por 
integrante da Secretaria Municipal de Educação, para atuar nas áreas 
pedagógica, gestão, planejamento e infraestrutura;
XV. Diretrizes operacionais: documento elaborado pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes que visa orientar a 
operacionalização das rotinas escolares e subsidiar a organização das 
atividades desenvolvidas pela equipe escolar.
Art. 4º. As Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral 
funcionarão ordinariamente de segunda a sexta-feira, em período 
Integral, sendo manhã e tarde, com carga horária de no mínimo 07 (sete)
horas por dia e ou 35 (trinta e cinco) horas semanal, distribuídas de 
maneira a atender crianças e adolescentes do Ensino Fundamental e 
Educação Infantil por meio do desenvolvimento do seu projeto escolar.
§1º. Extraordinariamente, por necessidade e interesse da administração, a 
escola poderá funcionar em dias não úteis;
§2º. É assegurado o Atendimento Educacional Especializado - AEE aos 
estudantes com deficiência e matriculados nas Escolas Municipais de 
Educação em Tempo Integral, em classes regulares, devendo ocorrer, 
preferencialmente, nas aulas de Estudo Orientado, para garantir serviços 
de apoio e atendimento às especificidades individuais e acompanhamento 
aos estudantes, em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 5º. A estrutura das Escolas Municipais de Educação em Tempo 
Integral será composta com integrantes do quadro do magistério, 
(atenderá às especificidades da modalidade atendida).
§1º. O corpo docente das unidades de ensino municipal em tempo integral 
deverá ser composto, preferencialmente, por professores efetivos do 
quadro. 
§2º. Em situação de excepcionalidade, esse quadro poderá ser preenchido 
por servidores na condição de temporários, respeitados os processos 
seletivos e ou cargos comissionados contratuais a serem publicados.
Art. 6º. A estrutura organizacional das Escolas Municipais em Tempo 
Integral será constituída pelas seguintes funções:
I - Gestor Escolar;
II - gestor adjunto;
III - Coordenador Pedagógico;
IV- Articulador de Aprendizagem (1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental);
V - Professor dos Anos Iniciais;
VI.- Professor dos Anos Finais;
VII- Secretário Escolar;
VIII - orientador de Pátio. 
§1º. As unidades que ofertam Educação Infantil em Tempo Integral 
contarão com estrutura organizacional de profissionais responsáveis pelo 
atendimento, cuidado e desenvolvimento das crianças, coforme as 
diretrizes pedagógicas e normativas vigentes, equivalente as seguintes 
funções:
I - Gestor
II - Coordenador
III - Professore de educação infantil
IV - Atelierista
V - Articulador de Apoio
VI - Auxiliar do Desenvolvimento Infantil
VII -Articulador do brincar
VIII -Educador Físico
Art. 7º. Fica instituída jornada de trabalho com dedicação plena de 40 
horas semanais diurnas totalmente realizadas na escola. em 8 horas
diárias. aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas escolas 
municipais em tempo integral, com carga horária multidisciplinar ou de 
gestão especializada.
§ lº. A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério localizados 
nas escolas municipais em tempo integral será proporcional à carga 
horária trabalhada, acrescida de bonificação de dedicação plena, calculada 
à ordem de 50hs/a (cinquenta horas aula) sobre o valor da Classe e 
Referência em que estiver enquadrado o seu cargo, durante o período em
que o servidor perdurar no programa de educação integral.
§ 2º. Farão jus à gratificação de dedicação plena os integrantes do Quadro 
do Magistério selecionados para exercício nas unidades de ensino 
municipais em tempo integral, incluindo a equipe gestora de Educação 
Integral, enquanto perdurar a designação, não provocando sua 
incorporação quando extinto o ato de designação. 
§ 3º. Aos integrantes do Magistério em regime de dedicação plena é 
vedado o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, 
remunerada ou não, durante o horário de funcionamento na unidade de
ensino.
Art. 8º. São atribuições específicas do Coordenador de Educação Integral 
da Secretaria de Educação do Município:
I - Aprovar os Planos de Ação das Escolas Municipais de Educação em 
Tempo Integral, acompanhar o seu desenvolvimento e publicar 
anualmente os seus Resultados; 
II - Acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar;
III - Acompanhar a execução dos Projetos desenvolvidos nas unidades de 
Ensino municipais em tempo integral;
IV— Avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de
critérios e indicadores de proficiência constantes no Plano de Ação das
unidades de ensino municipais em tempo integral;
V - Propor e apoiar a definição das Unidades de Ensino que participarão do
Programa das Escolas de Tempo Integral, de acordo com as metas e as
diretrizes políticas administrativas e financeiras da gestão municipal;
VI — Estabelecer metas de desempenho das Escolas municipais em tempo
integral, em consonância com o sistema de avaliação municipal, estadual e
nacional, e seusrespectivos Planos de Ação;
VII — Realizar, semestralmente a avaliação de desempenho dos docentes,
bem como de cada membro da equipe gestora da escola e recomendar 
ações a partir dosseusresultados;
VIII - Formular a política de educação integral no âmbito da Secretária de
Educação;
IX — Implantar asinovações em conteúdo, método e gestão;
X — Acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Ação das Escolas
municipais em tempo Integral;
XI— Acompanhar os Programas de Ação da Direção das unidades de ensino 
municipais em tempo integral;
XII— Promover e executar o projeto para a expansão das unidades de 
ensino municipais em Tempo Integral e definir padrões básicos de
funcionamento;
Art. 9º. São atribuições específicas dos Gestores das unidades de ensino 
municipais em tempo integral, além daquelas inerentes ao respectivo
cargo:
I - Elaborar, articular, acompanhar e intervir na execução e avaliação do 
projeto político-pedagógico;
II - Planejar, implantar, acompanhar as ações e seus respectivos
resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;
III - Coordenar, anualmente, a elaboração do Plano de Ação da unidade de 
ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação 
bem como orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da
Equipe Gestora, articulando-o com os programas de ação dos docentes e
os projetos de vida dos estudantes;
IV - Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do 
currículo escolar na integralidade da sua Base Nacional Comum Curricular 
e Parte Diversificada, bem como das atividades inerentes aos respectivos 
currículos dos Anos Iniciais, dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da 
Educação Infantil; 
V - Estabelecer, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as 
estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo e 
empreendedorismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos 
estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de 
parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
VI — Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal 
docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, 
acionando para isso os recursos necessários e indicados;
VII - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, 
técnico e administrativo de que trata esta lei;
VIII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva 
unidade de ensino, a realização das substituições dos professores, em 
áreas afins, nos seus impedimentos legais c temporários, salvo nos casos 
de licenças previstas em lei;
IX - Planejar e promover ações em consonância com o Projeto Político￾Pedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar;
X - Acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica dos professores, 
com vistas em resultados efetivos, alinhados ao Plano de Ação da unidade 
de ensino;
XI - Sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e 
de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria de Educação na 
expansão da Política Municipal de Educação Integral;
XII - Atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e 
de gestão, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os 
parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. São atribuições específicas do gestor adjunto das Escolas 
Municipais de Educação em Tempo Integral:
I - Auxiliar o gestor da unidade de ensino na coordenação da elaboração 
do Plano de Ação;
II - Realizar planejamento, execução e prestação de contas de verbas 
advindas das esferas do Poder Executivo, juntamente aos conselhos 
responsáveis;
III - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho Escolar 
e demais segmentos da Escolas Municipais de Educação em Tempo 
Integral;
IV - Responder pela gestão escolar na ausência do gestor;
V. Elaborar, anualmente, em consonância com a gestão escolar, o 
Programa de Ação da escola com os objetivos, metas e resultados a serem 
atingidos;
VI - Coordenar as atividades administrativas, financeiras e os serviços de 
apoio, a exemplo da secretaria escolar, vigilância, alimentação, limpeza e 
conservação predial;
VII - Elaborar, conduzir e revisar, periodicamente, seu Programa de Ação 
individual, alinhado com o Plano de Ação da Escola.
Art. 10. São atribuições específicas do coordenador pedagógico dos Anos 
Iniciais e Finais das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral, 
bem como do coordenador pedagógico das Escolas Municipais de 
Educação Infantil em Tempo Integral:
I - Auxiliar o gestor da unidade de ensino na execução do projeto político￾pedagógico de acordo com o Plano de Ação;
II - Orientar as atividades dos professores em horas de trabalho 
pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas
respectivas agendas de estudo;
III -Orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;
IV - Organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar
de acordo com o plano de ação;
V - Participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os
professores;
VI - Avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII - Apoiar o Gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e 
multiplicação do modelo pedagógico e de gestão pedagógico conforme os 
parâmetros fixados pelos- órgãos centrais da Secretaria da Educação;
VIII - Assumir a direção da unidade de ensino nos períodos em que o gestor
estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo 
pedagógico da Política Municipal de Educação Integral, bem como quando
afastado por previsõeslegais;
IX - Responder pela gestão escolar em caráter excepcional e somente em
termos operacionais, em ocasional ausência do gestor e nos períodos em
que o este estiver ausente;
X - Garantir a formação continuada dos professores;
XI - Elaborar, conduzir e rever, periodicamente, seu Programa de Ação 
individual, com objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem 
atingidos, alinhado com o Plano de Ação da Escola;
XII - Orientar os professores dos Anos Finais em seus componentes 
curriculares e colaborar com a formação continuada específica na área de 
Linguagens e Ciências Humanas, bem como Matemática e Ciências, com o 
apoio dos Professores de Área, de acordo com seus Programas de Ação, 
trabalhando com foco na interdisciplinaridade e nas ações para o processo
ensino-aprendizagem.
Art. 11. São atribuições específicas dos professores regentes nas unidades
de ensino municipais em tempo integral, além daquelas inerentes ao
respectivo cargo ou função-atividade:
I - Elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas 
e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - Organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma 
colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da
unidade de ensino;
III - Planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se 
refere aos componentes curriculares da Base Nacional Comum e sua Parte
Diversificada composta de Disciplinas Eletivas, Estudo Orientado, Projeto de
Vida e Protagonismo, bem como apoio ao Clubes de Protagonismo;
lV - Incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo;
V - Realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho
pedagógico coletivo e individual no recinto da unidade de ensino:
VI - Atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
VII - Participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação
na unidade de ensino e de cursos de formação continuada:
VIII - Auxiliar, a critério do Gestor, as atividades de orientação técnico￾pedagógicas desenvolvidas na unidade de ensino;
IX - Elaborar guias de aprendizagem sob a orientação do Coordenador
Pedagógico;
X - Produzir material didático-pedagógico em sua áréa de atuação e na
conformidade do modelo pedagógico próprio da unidade de ensino.
Parágrafo Único. Compete ao educador físico estimular a prática esportiva 
entre os alunos da Educação Infantil e ensino Fundamental, promovendo a 
integração, a cooperação e o desenvolvimento de habilidades motoras.
Art. 12. São atribuições específicas do articulador de aprendizagem das 
Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral:
I - Assessorar os professores no processo de alfabetização dos estudantes 
dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II - Promover a articulação entre os professores de referência e os 
professores da Parte Diversificada com o objetivo de favorecer 
atendimento às especificidades de cada estudante e o acompanhamento 
das aprendizagens;
III - Prestar acompanhamento aos estudantes, monitorando os resultados 
de alfabetização de acordo com o nível desejado de leitura, escrita e 
produção textual, previstos para cada turma;
IV - Realizar, quando necessário, intervenções direcionadas, junto ao 
professor de referência;
V - Colaborar com a efetividade do planejamento do professor em sala de 
aula;
VI. Garantir o uso dos ambientes de aprendizagem em perspectiva 
interdisciplinar sob a supervisão pedagógica;
VII. Informar seus diagnósticos e resultados ao coordenador pedagógico 
para planejamento de novas ações educativas;
VIII. Elaborar, conduzir e revisar, periodicamente, seu Programa de Ação 
individual, alinhado com o Plano de Ação da Escola.
Art. 13. As atribuições e responsabilidades do Secretário(a) Escolar e 
Assistente Administrativo serão deliberadas por meio de normativa 
comum, junto ao setor de Normatização Escolar.
Art. 14. São atribuições específicas do orientador de pátio das Escolas 
Municipais de Educação em Tempo Integral:
I - Otimizar a rotina escolar durante as práticas educativas, monitorando a 
interação e o comportamento dos estudantes no ambiente escolar;
II - Orientar os estudantes sobre como saber utilizar a efetiva 
comunicação, levando em consideração principalmente os pilares da 
educação: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e 
aprender a ser, no ambiente escolar;
III - Apoiar as práticas educativas, o recreio de possibilidades, favorecendo 
a integração e o protagonismo nos jogos, nos clubinhos de brincadeiras e 
demais ofertas de atividades recreativas e educativas;
IV - Contribuir com a gestão da escola para efetivação da Pedagogia da 
Presença;
V - Colaborar com a equipe escolar nas orientações para os estudantes 
durante a hora do cuidar;
VI - Auxiliar na organização e realização de atividades culturais, 
recreativas, esportivas, com viés pedagógico;
VII - Cumprir as normas da escola, conforme o Regimento.
Art. 15. São atribuições específicas do Atelierista das Escolas Municipais 
de Educação Infantil em Tempo Integral:
I - Orientar os estudantes sobre como utilizar a efetiva comunicação, 
levando em consideração principalmente os pilares da educação: 
aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a 
ser, no ambiente escolar;
II - Realizar atividades que envolvam criatividade, ludicidade, experiências, 
promoção do contato com objetos concretos e naturais que promovam o 
desenvolvimento do imaginário do estudante, assim como a sua expressão 
e protagonismo;
III - Elaborar, anualmente, o seu Programa de Ação com os objetivos, 
metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
IV - Realizar planejamento das atividades diárias, assim como, registros do 
desempenho dos estudantes, contribuindo para composição do Guia;
V - Auxiliar na organização e realização de atividades culturais, recreativas, 
esportivas, com viés pedagógico; 
VI - Cumprir as normas da escola, conforme o Regimento.
Art. 16. São atribuições específicas do Articulador de Apoio das Escolas 
Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral:
I - Participar dos planejamentos das atividades promovidas pela Escola;
II - Zelar pelo processo de puericultura dos estudantes;
III - Colaborar com a equipe escolar nas orientações dos estudantes 
durante a hora do cuidar;
IV - Acompanhar e conduzir os estudantes às atividades específicas de sua 
rotina; 
V - Acompanhar os estudantes nos momentos de refeições; 
VI - Apoiar o professor no momento da condução das atividades, quando 
necessário;
VII - Auxiliar na organização e realização de atividades culturais, 
recreativas, esportivas, com viés pedagógico;
VIII. Realizar comunicação assertiva com a equipe da Escola; 
IX - Cumprir as normas da Escola, conforme o Regimento.
Art. 17. São atribuições específicas do Articulador do Brincar das Escolas 
Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral:
I - Desenvolver e liderar as atividades recreativas livres e direcionadas no 
Recreio de Possibilidades;
II - Participar dos planejamentos, assim como realizar o planejamento das 
suas ações;
III - Promover atividades de expressão corporal que envolvam música, 
dança, esportes, brincadeiras, gincanas;
IV - Estabelecer comunicação assertiva e respeitosa com os estudantes e 
profissionais;
V - Apresentar zelo aos materiais utilizados, assim como assegurar que 
estes estarão organizados antes dos momentos de início das interações;
VI - Cumprir as normas da Escola, conforme o “Regimento.”
Art. 18. O corpo docente das Escolas Municipais de Educação em Tempo 
Integral deverá ser composto, preferencialmente, por professores efetivos 
do quadro, mesmo que em estágio probatório, mediante processo seletivo 
a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Em situações de 
excepcionalidade, e diante das hipóteses legais, esse quadro poderá ser 
preenchido por servidores na condição de temporários, respeitados os 
processos seletivos e contratuais a serem publicados.
§1º. Não farão jus à Gratificação de Dedicação Integral os servidores que 
estão em curso de pós-graduações stricto sensu ou lato sensu, 
substituídos por servidores temporários.
§2º. Os servidores e os professores estáveis da Rede Municipal de 
Educação, caso sejam autorizados a cursar pós-graduação, lato ou stricto 
sensu, poderão retornar para a unidade escolar de Educação em Tempo 
Integral de origem.
§3° Os Processos Seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério e os 
critérios essenciais à lotação de professores, em unidades de ensino
municipais em tempo integral, são de competência da Secretaria Municipal 
de Educação, conforme regulamentação específica para o processo 
seletivo.
Art. 19. A escolha dos Gestores Escolares, Vice gestores, Coordenadores 
Pedagógicos, Articuladores de aprendizagem, Secretário Escolar, 
participantes da Política Municipal de Educação Integral fica atrelada ao 
processo seletivo constituído por critérios técnicos, sendo de competência 
da Secretaria Municipal de Educação através do Grupo Gestor da Política
de Educação Integral.
§1° Os Processos Seletivos de que trata o caput deste artigo, deverão ter
vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados porigual período.
Art. 20. Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas unidades
de ensino municipais em tempo integral os servidores que atendam às
seguintes condições:
I - Com relação à situação funcional, sem obrigatoriedade de cumulação:
a) Sejam titulares de cargo de Gestor de unidade de ensino ou se
encontrem designados nesta situação;
b) Sejam titulares de cargo ou ocupante de função-atividade de Professor;
II - Estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou da 
designação em que se encontrem;
III - possuam experiência mínima de 03 (três) anos, cumulativos, de
exercício no magistério, em estabelecimentos de ensino público ou
privado;
IV - Venham a aderir voluntariamente à dedicação plena, optando pelo 
regime de dedicação integral com disponibilidade de 40 horas semanais, 
de 2a a 6a feira em atividade pedagógica, excluídos o período de refeição; 
V - Não estar respondendo processo administrativo disciplinar;
VI - Não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar nos 
últimos 10 (dez) anos; 
VII - Não estar em convênio de cedência ou permuta entre municípios ou 
estados.
Art. 21. A nomeação dos Gestores Escolares, gestores adjuntos, 
Cordenadores Pedagógicos, Articulador da Aprendizagem e do Secretário
Escolar, participantes da Política Municipal de Educação Integral dar-se-á 
através de portaria.
Art. 22. A permanência de integrante do Quadro do Magistério em unidade
de ensino Municipal em Tempo Integral está condicionada ao cumprimento 
dosseguintes requisitos:
I - Aprovação nas avaliações de desempenho, com critérios específicos, a
serem definidos pela Secretaria de Educação Municipal, em portaria;
II - Garantia de eficiência nos resultados das metas previstas no Plano de 
Ação e nos indicadores de qualidade da educação municipal;
III - O atendimento às disposições constantes nesta Lei.
Art. 23. A remoção do professor, integrante das unidades de ensino
municipais em tempo integral em decorrência de inadequação ou 
irregularidade funcional, será feita por determinação da Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 24. As metas a serem alcançadas pelas Escolas Municipais em tempo
integral serão estabelecidas através de portaria ou ato administrativo 
específico do Secretario Municipal de Educação, o qual também 
estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os 
resultados em conformidade ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 25. As unidade de ensino já existentes poderão ser redenominadas e 
reestuturadas para se tornarem unidades de ensino de educaçäo integral.
Art. 26. As especificidades do Polítca das Escolas municipais em tempo 
integral, bem como a sua organização, serão disciplinadas por Decreto, 
Resolução, Portaria ou Instrução Normativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta 
de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, 
ser suplementadas.
Art. 28. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, decidir acerca de 
eventuais situações não previstas expressamente nesta lei, obedecendo 
ao disposto na legislação educacional vigente.
Art. 29. Além das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral, 
integrarão esta política, as Escolas Municipais de Educação Infantil em 
Tempo Integral, cuja proposta de atuação deverá ser elaborada e regulada 
em até 12 (doze) meses.
Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e revogada a 
Lei 967 de 15 de março de 2017.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE 
PERNAMBUCO, EM 12 DE MARÇO DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTE
Prefeita Municipal

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