| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1210 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal no.967, de 15 de março de 2017, que institui o Programa Municipal de Educação Integral – e cria a Política Municipal de Educação Integral - no âmbito do Município de Trindade, estabelece suas diretrizes outras providências. |
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LEI Nº. 1.210/2025. Ementa: Revoga a Lei Municipal no.967, de 15 de março de 2017, que institui o Programa Municipal de Educação Integral – e cria a Política Municipal de Educação Integral - no âmbito do Município de Trindade, estabelece suas diretrizes outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica criada a Política Municipal de Educação Integral, vinculada à Secretaria Municipal de Educação de Trindade/PE, cujo objetivo é a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade na Rede Pública Municipal que assegure a criação de políticas públicas para a implementação de um ensino em tempo integral, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. §1º. A Política Municipal de Educação Integral, será implantada e desenvolvida pela Secretaria Municipal de Educação, junto às unidades escolares da Rede Pública Municipal e expandida, a critério do sistema de ensino, observadas as condições de viabilidade e oportunidade. §2º. As unidades de ensino que desenvolvem a Política Municipal de Educação Integral serão denominadas “Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral e Escolas Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral.” Art. 2º. São objetivos específicos da Política: I - Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, para uma jornada escolar integral de, no mínimo, 07 (sete) horas diárias, de trabalho efetivo em sala de aula: II — Ampliar o currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes e os parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, assegurando o seu pleno desenvolvimento. III —Prover a adequação na infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais em tempo integral; IV — Prover às escolas municipais em tempo integral de equipamentos, mobiliários, materiais didático-escolar e recursos tecnológicos necessários para a proficiência pedagógica e eficácia da gestão; V — Garantir jornada de trabalho com dedicação plena de 40 horas semanais diurnas, totalmente realizadas na escola, em 8 (oito) horas diárias, dos professores, em exercício da docência, dos gestores escolares, coordenadores pedagógicos, secretários escolares e demais servidores lotados nas unidades de ensino do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral; VI — Planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviços para os gestores, coordenadores, professores e demais profissionais vinculados ao programa; VII — Prover as condições para redução dos índices de evasão escolar, de reprovação e acompanhar a sua evolução no âmbito das escolas com foco nos resultados; VIII — Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB e do Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco (IDEPE), de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria de Educação Municipal. Parágrafo único. As Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral incorporarão as inovações pedagógicas e gerenciais da Política Municipal de Educação Integral-PMEI. Art. 3º. Para os fins desta Lei, são considerados: I — Escolas municipais em tempo integral: as unidades de ensino fundamental em tempo integral, abrangidas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa, vinculadas à Secretaria Municipal de Educaçãoo, com regulamentação prevista em normas específicas, as quais têm por finalidade, ampliar o tempo de permanência dos estudantes na Instituição de Ensino, garantindo-lhe formação integral; Il - Carga horária multidisciplinar: conjunto de horas em atividades com os estudantes de natureza pedagógica exercido exclusivamente em unidades escolares municipais em tempo integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada específica, conforme oPlano de Ação estabelecido; III - Carga horária de gestão especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e atuação pedagógica, conforme Plano de Ação estabelecido; IV - Plano de ação: instrumento de gestão escolar no âmbito estratégico, de elaboração coletiva, coordenado pelo gestor da escola municipal em tempo integral. contendo diagnóstico. definição de objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados, sendo revisado anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuado com o Secretario de Educação Municipal; V - Programa de ação: documento de gestão no àmbito operacional a ser elaborado pela equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de atuação. conforme o plano de ação estabelecido; VI - Projeto de vida: documento elaborado pelo estudante, que expressa metas e define prazos, com vistas à realização das suas perspectivas em relação ao futuro; VII - Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolverá suas potencialidades através de práticas e vivências, apoiados pelos professores, assumindo progressivamente a gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida. VIII - Guia de ensino e aprendizagem: documento elaborado bimestralmente pelos professores, sob a orientação do coordenador pedagógico, destinado ao planejamento das atividades de docência, de comunicação e acompanhamento pelas famílias e de autorregulação da aprendizagem dos estudantes; IX- Clubes de protagonismo: grupos criados e gerenciados pelos estudantes, apoiados pela equipe escolar, destinados a promover as vivências que apoiarão o processo de desenvolvimento de um conjunto de competências e habilidades relativas à formação do jovem autônomo, solidário e competente sendo essa uma condição fundamental para a elaboração de um Projeto de Vida; X- Tutoria: processo pedagógico destinado a propiciar ao estudante dos anos finais caso necessário, o acompanhamento e orientação de suas atividades, tanto no âmbito acadêmico quanto pessoal, pelos professores indicados; XI - Desenvolvimento integral: a consideração das dimensões socioemocional, cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e apoio à construção dos seus Projetos de Vida durante todo o processo de formação na Educação Básica; XII. Projeto pedagógico de Educação em Tempo Integral: documento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes; XIII- Projeto político-pedagógico: documento elaborado coletivamente pelos diversossegmentos da comunidade escolar; XIV. Coordenação de Educação em Tempo Integral: composta por integrante da Secretaria Municipal de Educação, para atuar nas áreas pedagógica, gestão, planejamento e infraestrutura; XV. Diretrizes operacionais: documento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes que visa orientar a operacionalização das rotinas escolares e subsidiar a organização das atividades desenvolvidas pela equipe escolar. Art. 4º. As Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral funcionarão ordinariamente de segunda a sexta-feira, em período Integral, sendo manhã e tarde, com carga horária de no mínimo 07 (sete) horas por dia e ou 35 (trinta e cinco) horas semanal, distribuídas de maneira a atender crianças e adolescentes do Ensino Fundamental e Educação Infantil por meio do desenvolvimento do seu projeto escolar. §1º. Extraordinariamente, por necessidade e interesse da administração, a escola poderá funcionar em dias não úteis; §2º. É assegurado o Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes com deficiência e matriculados nas Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral, em classes regulares, devendo ocorrer, preferencialmente, nas aulas de Estudo Orientado, para garantir serviços de apoio e atendimento às especificidades individuais e acompanhamento aos estudantes, em articulação com as demais políticas públicas. Art. 5º. A estrutura das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral será composta com integrantes do quadro do magistério, (atenderá às especificidades da modalidade atendida). §1º. O corpo docente das unidades de ensino municipal em tempo integral deverá ser composto, preferencialmente, por professores efetivos do quadro. §2º. Em situação de excepcionalidade, esse quadro poderá ser preenchido por servidores na condição de temporários, respeitados os processos seletivos e ou cargos comissionados contratuais a serem publicados. Art. 6º. A estrutura organizacional das Escolas Municipais em Tempo Integral será constituída pelas seguintes funções: I - Gestor Escolar; II - gestor adjunto; III - Coordenador Pedagógico; IV- Articulador de Aprendizagem (1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental); V - Professor dos Anos Iniciais; VI.- Professor dos Anos Finais; VII- Secretário Escolar; VIII - orientador de Pátio. §1º. As unidades que ofertam Educação Infantil em Tempo Integral contarão com estrutura organizacional de profissionais responsáveis pelo atendimento, cuidado e desenvolvimento das crianças, coforme as diretrizes pedagógicas e normativas vigentes, equivalente as seguintes funções: I - Gestor II - Coordenador III - Professore de educação infantil IV - Atelierista V - Articulador de Apoio VI - Auxiliar do Desenvolvimento Infantil VII -Articulador do brincar VIII -Educador Físico Art. 7º. Fica instituída jornada de trabalho com dedicação plena de 40 horas semanais diurnas totalmente realizadas na escola. em 8 horas diárias. aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas escolas municipais em tempo integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. § lº. A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério localizados nas escolas municipais em tempo integral será proporcional à carga horária trabalhada, acrescida de bonificação de dedicação plena, calculada à ordem de 50hs/a (cinquenta horas aula) sobre o valor da Classe e Referência em que estiver enquadrado o seu cargo, durante o período em que o servidor perdurar no programa de educação integral. § 2º. Farão jus à gratificação de dedicação plena os integrantes do Quadro do Magistério selecionados para exercício nas unidades de ensino municipais em tempo integral, incluindo a equipe gestora de Educação Integral, enquanto perdurar a designação, não provocando sua incorporação quando extinto o ato de designação. § 3º. Aos integrantes do Magistério em regime de dedicação plena é vedado o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, remunerada ou não, durante o horário de funcionamento na unidade de ensino. Art. 8º. São atribuições específicas do Coordenador de Educação Integral da Secretaria de Educação do Município: I - Aprovar os Planos de Ação das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral, acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus Resultados; II - Acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar; III - Acompanhar a execução dos Projetos desenvolvidos nas unidades de Ensino municipais em tempo integral; IV— Avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e indicadores de proficiência constantes no Plano de Ação das unidades de ensino municipais em tempo integral; V - Propor e apoiar a definição das Unidades de Ensino que participarão do Programa das Escolas de Tempo Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da gestão municipal; VI — Estabelecer metas de desempenho das Escolas municipais em tempo integral, em consonância com o sistema de avaliação municipal, estadual e nacional, e seusrespectivos Planos de Ação; VII — Realizar, semestralmente a avaliação de desempenho dos docentes, bem como de cada membro da equipe gestora da escola e recomendar ações a partir dosseusresultados; VIII - Formular a política de educação integral no âmbito da Secretária de Educação; IX — Implantar asinovações em conteúdo, método e gestão; X — Acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Ação das Escolas municipais em tempo Integral; XI— Acompanhar os Programas de Ação da Direção das unidades de ensino municipais em tempo integral; XII— Promover e executar o projeto para a expansão das unidades de ensino municipais em Tempo Integral e definir padrões básicos de funcionamento; Art. 9º. São atribuições específicas dos Gestores das unidades de ensino municipais em tempo integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo: I - Elaborar, articular, acompanhar e intervir na execução e avaliação do projeto político-pedagógico; II - Planejar, implantar, acompanhar as ações e seus respectivos resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino; III - Coordenar, anualmente, a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação bem como orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos estudantes; IV - Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do currículo escolar na integralidade da sua Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada, bem como das atividades inerentes aos respectivos currículos dos Anos Iniciais, dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil; V - Estabelecer, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo e empreendedorismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes; VI — Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para isso os recursos necessários e indicados; VII - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo de que trata esta lei; VIII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais c temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei; IX - Planejar e promover ações em consonância com o Projeto PolíticoPedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar; X - Acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica dos professores, com vistas em resultados efetivos, alinhados ao Plano de Ação da unidade de ensino; XI - Sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria de Educação na expansão da Política Municipal de Educação Integral; XII - Atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º. São atribuições específicas do gestor adjunto das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral: I - Auxiliar o gestor da unidade de ensino na coordenação da elaboração do Plano de Ação; II - Realizar planejamento, execução e prestação de contas de verbas advindas das esferas do Poder Executivo, juntamente aos conselhos responsáveis; III - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho Escolar e demais segmentos da Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral; IV - Responder pela gestão escolar na ausência do gestor; V. Elaborar, anualmente, em consonância com a gestão escolar, o Programa de Ação da escola com os objetivos, metas e resultados a serem atingidos; VI - Coordenar as atividades administrativas, financeiras e os serviços de apoio, a exemplo da secretaria escolar, vigilância, alimentação, limpeza e conservação predial; VII - Elaborar, conduzir e revisar, periodicamente, seu Programa de Ação individual, alinhado com o Plano de Ação da Escola. Art. 10. São atribuições específicas do coordenador pedagógico dos Anos Iniciais e Finais das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral, bem como do coordenador pedagógico das Escolas Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral: I - Auxiliar o gestor da unidade de ensino na execução do projeto políticopedagógico de acordo com o Plano de Ação; II - Orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas de estudo; III -Orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem; IV - Organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação; V - Participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores; VI - Avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica; VII - Apoiar o Gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico e de gestão pedagógico conforme os parâmetros fixados pelos- órgãos centrais da Secretaria da Educação; VIII - Assumir a direção da unidade de ensino nos períodos em que o gestor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Política Municipal de Educação Integral, bem como quando afastado por previsõeslegais; IX - Responder pela gestão escolar em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do gestor e nos períodos em que o este estiver ausente; X - Garantir a formação continuada dos professores; XI - Elaborar, conduzir e rever, periodicamente, seu Programa de Ação individual, com objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos, alinhado com o Plano de Ação da Escola; XII - Orientar os professores dos Anos Finais em seus componentes curriculares e colaborar com a formação continuada específica na área de Linguagens e Ciências Humanas, bem como Matemática e Ciências, com o apoio dos Professores de Área, de acordo com seus Programas de Ação, trabalhando com foco na interdisciplinaridade e nas ações para o processo ensino-aprendizagem. Art. 11. São atribuições específicas dos professores regentes nas unidades de ensino municipais em tempo integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade: I - Elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; II - Organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino; III - Planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se refere aos componentes curriculares da Base Nacional Comum e sua Parte Diversificada composta de Disciplinas Eletivas, Estudo Orientado, Projeto de Vida e Protagonismo, bem como apoio ao Clubes de Protagonismo; lV - Incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo; V - Realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual no recinto da unidade de ensino: VI - Atuar em atividades de tutoria aos estudantes; VII - Participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na unidade de ensino e de cursos de formação continuada: VIII - Auxiliar, a critério do Gestor, as atividades de orientação técnicopedagógicas desenvolvidas na unidade de ensino; IX - Elaborar guias de aprendizagem sob a orientação do Coordenador Pedagógico; X - Produzir material didático-pedagógico em sua áréa de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio da unidade de ensino. Parágrafo Único. Compete ao educador físico estimular a prática esportiva entre os alunos da Educação Infantil e ensino Fundamental, promovendo a integração, a cooperação e o desenvolvimento de habilidades motoras. Art. 12. São atribuições específicas do articulador de aprendizagem das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral: I - Assessorar os professores no processo de alfabetização dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; II - Promover a articulação entre os professores de referência e os professores da Parte Diversificada com o objetivo de favorecer atendimento às especificidades de cada estudante e o acompanhamento das aprendizagens; III - Prestar acompanhamento aos estudantes, monitorando os resultados de alfabetização de acordo com o nível desejado de leitura, escrita e produção textual, previstos para cada turma; IV - Realizar, quando necessário, intervenções direcionadas, junto ao professor de referência; V - Colaborar com a efetividade do planejamento do professor em sala de aula; VI. Garantir o uso dos ambientes de aprendizagem em perspectiva interdisciplinar sob a supervisão pedagógica; VII. Informar seus diagnósticos e resultados ao coordenador pedagógico para planejamento de novas ações educativas; VIII. Elaborar, conduzir e revisar, periodicamente, seu Programa de Ação individual, alinhado com o Plano de Ação da Escola. Art. 13. As atribuições e responsabilidades do Secretário(a) Escolar e Assistente Administrativo serão deliberadas por meio de normativa comum, junto ao setor de Normatização Escolar. Art. 14. São atribuições específicas do orientador de pátio das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral: I - Otimizar a rotina escolar durante as práticas educativas, monitorando a interação e o comportamento dos estudantes no ambiente escolar; II - Orientar os estudantes sobre como saber utilizar a efetiva comunicação, levando em consideração principalmente os pilares da educação: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser, no ambiente escolar; III - Apoiar as práticas educativas, o recreio de possibilidades, favorecendo a integração e o protagonismo nos jogos, nos clubinhos de brincadeiras e demais ofertas de atividades recreativas e educativas; IV - Contribuir com a gestão da escola para efetivação da Pedagogia da Presença; V - Colaborar com a equipe escolar nas orientações para os estudantes durante a hora do cuidar; VI - Auxiliar na organização e realização de atividades culturais, recreativas, esportivas, com viés pedagógico; VII - Cumprir as normas da escola, conforme o Regimento. Art. 15. São atribuições específicas do Atelierista das Escolas Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral: I - Orientar os estudantes sobre como utilizar a efetiva comunicação, levando em consideração principalmente os pilares da educação: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser, no ambiente escolar; II - Realizar atividades que envolvam criatividade, ludicidade, experiências, promoção do contato com objetos concretos e naturais que promovam o desenvolvimento do imaginário do estudante, assim como a sua expressão e protagonismo; III - Elaborar, anualmente, o seu Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; IV - Realizar planejamento das atividades diárias, assim como, registros do desempenho dos estudantes, contribuindo para composição do Guia; V - Auxiliar na organização e realização de atividades culturais, recreativas, esportivas, com viés pedagógico; VI - Cumprir as normas da escola, conforme o Regimento. Art. 16. São atribuições específicas do Articulador de Apoio das Escolas Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral: I - Participar dos planejamentos das atividades promovidas pela Escola; II - Zelar pelo processo de puericultura dos estudantes; III - Colaborar com a equipe escolar nas orientações dos estudantes durante a hora do cuidar; IV - Acompanhar e conduzir os estudantes às atividades específicas de sua rotina; V - Acompanhar os estudantes nos momentos de refeições; VI - Apoiar o professor no momento da condução das atividades, quando necessário; VII - Auxiliar na organização e realização de atividades culturais, recreativas, esportivas, com viés pedagógico; VIII. Realizar comunicação assertiva com a equipe da Escola; IX - Cumprir as normas da Escola, conforme o Regimento. Art. 17. São atribuições específicas do Articulador do Brincar das Escolas Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral: I - Desenvolver e liderar as atividades recreativas livres e direcionadas no Recreio de Possibilidades; II - Participar dos planejamentos, assim como realizar o planejamento das suas ações; III - Promover atividades de expressão corporal que envolvam música, dança, esportes, brincadeiras, gincanas; IV - Estabelecer comunicação assertiva e respeitosa com os estudantes e profissionais; V - Apresentar zelo aos materiais utilizados, assim como assegurar que estes estarão organizados antes dos momentos de início das interações; VI - Cumprir as normas da Escola, conforme o “Regimento.” Art. 18. O corpo docente das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral deverá ser composto, preferencialmente, por professores efetivos do quadro, mesmo que em estágio probatório, mediante processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Em situações de excepcionalidade, e diante das hipóteses legais, esse quadro poderá ser preenchido por servidores na condição de temporários, respeitados os processos seletivos e contratuais a serem publicados. §1º. Não farão jus à Gratificação de Dedicação Integral os servidores que estão em curso de pós-graduações stricto sensu ou lato sensu, substituídos por servidores temporários. §2º. Os servidores e os professores estáveis da Rede Municipal de Educação, caso sejam autorizados a cursar pós-graduação, lato ou stricto sensu, poderão retornar para a unidade escolar de Educação em Tempo Integral de origem. §3° Os Processos Seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério e os critérios essenciais à lotação de professores, em unidades de ensino municipais em tempo integral, são de competência da Secretaria Municipal de Educação, conforme regulamentação específica para o processo seletivo. Art. 19. A escolha dos Gestores Escolares, Vice gestores, Coordenadores Pedagógicos, Articuladores de aprendizagem, Secretário Escolar, participantes da Política Municipal de Educação Integral fica atrelada ao processo seletivo constituído por critérios técnicos, sendo de competência da Secretaria Municipal de Educação através do Grupo Gestor da Política de Educação Integral. §1° Os Processos Seletivos de que trata o caput deste artigo, deverão ter vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados porigual período. Art. 20. Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas unidades de ensino municipais em tempo integral os servidores que atendam às seguintes condições: I - Com relação à situação funcional, sem obrigatoriedade de cumulação: a) Sejam titulares de cargo de Gestor de unidade de ensino ou se encontrem designados nesta situação; b) Sejam titulares de cargo ou ocupante de função-atividade de Professor; II - Estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou da designação em que se encontrem; III - possuam experiência mínima de 03 (três) anos, cumulativos, de exercício no magistério, em estabelecimentos de ensino público ou privado; IV - Venham a aderir voluntariamente à dedicação plena, optando pelo regime de dedicação integral com disponibilidade de 40 horas semanais, de 2a a 6a feira em atividade pedagógica, excluídos o período de refeição; V - Não estar respondendo processo administrativo disciplinar; VI - Não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar nos últimos 10 (dez) anos; VII - Não estar em convênio de cedência ou permuta entre municípios ou estados. Art. 21. A nomeação dos Gestores Escolares, gestores adjuntos, Cordenadores Pedagógicos, Articulador da Aprendizagem e do Secretário Escolar, participantes da Política Municipal de Educação Integral dar-se-á através de portaria. Art. 22. A permanência de integrante do Quadro do Magistério em unidade de ensino Municipal em Tempo Integral está condicionada ao cumprimento dosseguintes requisitos: I - Aprovação nas avaliações de desempenho, com critérios específicos, a serem definidos pela Secretaria de Educação Municipal, em portaria; II - Garantia de eficiência nos resultados das metas previstas no Plano de Ação e nos indicadores de qualidade da educação municipal; III - O atendimento às disposições constantes nesta Lei. Art. 23. A remoção do professor, integrante das unidades de ensino municipais em tempo integral em decorrência de inadequação ou irregularidade funcional, será feita por determinação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 24. As metas a serem alcançadas pelas Escolas Municipais em tempo integral serão estabelecidas através de portaria ou ato administrativo específico do Secretario Municipal de Educação, o qual também estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados em conformidade ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 25. As unidade de ensino já existentes poderão ser redenominadas e reestuturadas para se tornarem unidades de ensino de educaçäo integral. Art. 26. As especificidades do Polítca das Escolas municipais em tempo integral, bem como a sua organização, serão disciplinadas por Decreto, Resolução, Portaria ou Instrução Normativa do Poder Executivo Municipal. Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, ser suplementadas. Art. 28. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, decidir acerca de eventuais situações não previstas expressamente nesta lei, obedecendo ao disposto na legislação educacional vigente. Art. 29. Além das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral, integrarão esta política, as Escolas Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral, cuja proposta de atuação deverá ser elaborada e regulada em até 12 (doze) meses. Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e revogada a Lei 967 de 15 de março de 2017. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 12 DE MARÇO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTE Prefeita Municipal