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norma nº 1265/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1265 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.265/2025 
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial – 
COMPIR, institui o Fundo Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, e 
dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. 
Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter 
consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de natureza permanente, com o 
objetivo de formular, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas municipais de 
promoção da igualdade racial, de enfrentamento ao racismo e de valorização da 
diversidade étnico-racial. 
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social conceder apoio 
administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do COMPIR. 
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se: 
I - Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência 
baseada em raça, cor, descendência ou origem étnica ou nacional que tenha por objeto 
anular ou restringir direitos e liberdades fundamentais; 
II - Desigualdade racial: toda situação de diferenciação injustificada de acesso a bens, 
serviços e oportunidades em virtude de raça, cor, descendência ou origem étnica; 
III - População negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, 
conforme classificação do IBGE; 
IV - Ações afirmativas: medidas especiais, temporárias ou permanentes, adotadas pelo 
poder público e pela sociedade civil para corrigir desigualdades raciais; 
V - Políticas públicas de promoção da igualdade racial: conjunto de ações voltadas à 
redução das desigualdades raciais e à valorização da diversidade étnico-racial. 
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DO COMPIR 
Art. 4º Compete ao COMPIR: 
I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de promoção da igualdade racial e 
combate ao racismo; 
II - Fiscalizar o cumprimento da legislação relacionada aos direitos da população negra, 
indígena, quilombola, cigana e demais grupos étnicos; 
III - Receber, encaminhar e acompanhar denúncias relativas à discriminação racial; 
IV - Propor ações afirmativas e programas voltados à inclusão social, econômica e 
educacional de grupos étnico-raciais; 
V - Promover a integração com outros conselhos municipais, estaduais e nacionais; 
VI - Articular-se com movimentos sociais e entidades representativas da diversidade étnico￾racial; 
VII - Participar da organização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade 
Racial; 
VIII - Elaborar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em consonância com os 
planos estadual e nacional, e com as metas do Selo UNICEF; 
IX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
X - Propor diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial. 
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
Art. 5º O COMPIR será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de 
suplentes, sendo: 
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, observando-se áreas de atuação relacionadas às políticas 
públicas de promoção da igualdade racial, educação, cultura, saúde, juventude e 
desenvolvimento social; 
II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, eleitos em Assembleia convocada 
especialmente para este fim, com representação dos seguintes segmentos: 
a) 04 representantes de povos e comunidades tradicionais (indígenas, ciganos e outros), 
movimentos negros, entidades religiosas de matriz africana e ou 
Organizações e coletivos que atuem na promoção dos direitos da população negra e da 
igualdade racial 
§1º Cada membro titular terá um suplente, designado por portaria do Chefe do Poder 
Executivo. 
§2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§3º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não remunerado, 
garantido o ressarcimento de despesas com deslocamento e alimentação, quando houver. 
§4º A Presidência e a Vice-Presidência do COMPIR serão eleitas entre os conselheiros por 
maioria simples, garantida a alternância entre representantes do poder público e da 
sociedade civil. 
CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS 
Art. 6º O COMPIR poderá instituir Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias, de 
caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de subsidiar as ações e deliberações do 
Conselho nas áreas prioritárias definidas pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 
12.288/2010). 
§1º As Comissões Temáticas terão suas composições, atribuições e funcionamento 
definidos no Regimento Interno do COMPIR. 
§2º As áreas prioritárias para atuação das Comissões Temáticas poderão abranger, entre 
outras: 
I - Educação: promoção da história e cultura afro-brasileira e africana e combate ao racismo 
nas escolas; 
II - Cultura: valorização das expressões culturais afro-brasileiras e tradicionais; 
III - Saúde: atenção específica às necessidades da população negra; 
IV - Trabalho e Renda: combate à discriminação no mercado de trabalho e estímulo ao 
empreendedorismo negro; 
V - Esporte e Lazer: promoção da inclusão e valorização de manifestações culturais como a 
capoeira e outras práticas tradicionais; 
VI - Acesso à Justiça e Direitos Humanos: combate à discriminação racial e intolerância 
étnico-religiosa; 
VII - Terras de Quilombos e Povos Tradicionais: garantia dos direitos territoriais e 
fortalecimento das comunidades quilombolas e tradicionais. 
§3º O COMPIR poderá instituir outras comissões temáticas conforme necessidade, por 
deliberação de seu plenário. 
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art. 7º O COMPIR terá a seguinte estrutura organizacional: 
I - Plenário, como instância máxima de deliberação; 
II - Presidência e Vice-Presidência; 
III - Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social; 
IV - Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias. 
Art. 8º O COMPIR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 
(noventa) dias após sua instalação. 
CAPÍTULO VI – DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – 
FUMPPIR 
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, com a 
finalidade de captar e aplicar recursos destinados a financiar as ações, programas e 
projetos voltados à promoção da igualdade racial no Município de Trindade. 
Art. 10. Constituirão receitas do FUMPPIR: 
I - Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município; 
II - Transferências oriundas do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – 
SINAPIR; 
III - Repasses do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CONPIR e de outros 
órgãos; 
IV - Doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas; 
V - Rendas eventuais, inclusive as provenientes de aplicações financeiras; 
VI - Outros recursos destinados por convênios, parcerias ou programas específicos. 
Art. 11. O FUMPPIR será administrado pelo COMPIR, observadas as normas de gestão 
pública, e os recursos aplicados exclusivamente em ações que visem: 
I - A execução de programas e projetos de combate ao racismo e promoção da igualdade 
racial; 
II - A capacitação de servidores e conselheiros; 
III - A realização de campanhas educativas e culturais; 
IV - O apoio a eventos, conferências e ações de valorização da cultura afro-brasileira, 
quilombola e indígena. 
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 24 DE 
NOVEMBRO DE 2025. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 

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