| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos no Município, formação de cadastro reserva, bem como, cria cargos e vagas. Extingue cargos existentes e dá outras providências |
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LEI Nº 1.291 DE 18 DE MARÇO DE 2026 EMENTA: Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos no Município, formação de cadastro reserva, bem como, cria cargos e vagas. Extingue cargos existentes e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: Art. 1º. Fica autorizado(a) o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Concurso Público de provas ou de provas e títulos, para admissão de pessoal efetivo por regime estatutário para provimento e formação de cadastro de reserva dos cargos e das vagas descritas no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, como se aqui transcrito fosse. §1º. Ficam criados os cargos, com seus respectivos quantitativos de vagas, seja para ampla concorrência ou mesmo para portadores de necessidades especiais, além dos salários base e da jornada de trabalho, cujas especificações seguem transcritas no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei como se aqui transcritos fossem. §2º. Ficam instituídas como atribuições e como requisitos mínimos para investidura de cada cargo público as descritas no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, como se aqui transcritas fossem. Art. 2º. A contratação dos aprovados no Concurso Público ficará condicionada às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, não podendo exceder os limites previsto no art. 18 e seguinte da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de que trata o Art. 16, Inciso I, da Lei Complementar N.º 101/2000, assim como a declaração do(a) ordenador(a) da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, seguem todas descritas e especificadas no Anexo II, que faz parte integrante desta Lei como se aqui transcritos fossem. Art. 4º. Serão extintos por vacância, os seguintes cargos: BIBLIOTECÁRIO, MÚSICO, MAESTRO, ZELADOR DE PRAÇA DA IGREJA, ZELADOR DE PRAÇAS, SERRADOR DE OSSOS, PROFESSOR DE DANÇA, PROFESSOR DE MÚSICA, LAVADOR, ASSISTENTE DE DISCIPLINA ESCOLAR, PROFESSOR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE, LABORATORISTA, ENCARREGADO DE SERVIÇOS URBANOS, AGENTE DE SEGURANÇA, TELEFONISTA, ALMOXARIFE, ENGENHEIRO e ARQUITETO e OPERADOR DE MÁQUINA. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 18 DE MARÇO DE 2026. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO:03264762455 Assinado de forma digital por HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO:03264762455 Dados: 2026.03.19 10:01:12 -03'00' ANEXO I Parecer do Órgão de Controle Interno nº 01/2026. O Órgão de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Trindade, Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Municipal nº 709/2007, de 13 de junho de 2007, no exercício de suas atribuições legais, especialmente aquelas relacionadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, vem, por meio do presente, emitir parecer técnico acerca da análise das condições legais e do impacto financeiro dos cargos constantes na solicitação apresentada pelo Departamento de Recursos Humanos deste Município. A presente manifestação tem por finalidade verificar a regularidade legal, a compatibilidade orçamentária e financeira e a observância dos limites estabelecidos na legislação vigente, especialmente no que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como as normas aplicáveis à gestão de pessoal no âmbito da administração pública municipal. Conforme demonstrado na tabela explicativa abaixo, foram analisados os cargos propostos, com indicação da quantidade, carga horária e quantidade, considerando encargos legais incidentes, de modo a possibilitar a avaliação dos reflexos financeiros decorrentes da medida pretendida. Constatamos que: I – A despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal, considerada nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, permanece dentro do limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme estabelecido no art. 20, inciso II, da referida Lei; II – O impacto financeiro decorrente da criação/alteração dos cargos solicitados não compromete o atendimento aos limites legais e prudenciais da despesa com pessoal, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, desde que mantidas as projeções de receita e o controle das demais despesas obrigatórias; III – A medida proposta não caracteriza aumento de despesa com pessoal vedado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, por não incidir nas hipóteses de nulidade ali previstas, especialmente no que se refere à ausência de previsão orçamentária e financeira ou à extrapolação dos limites legais; IV – Há compatibilidade da despesa projetada com a Lei Orçamentária Anual vigente, bem como consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as metas fixadas no Plano Plurianual, atendendo ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000; V – Consta nos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em bases mensal e anual, acompanhada da respectiva declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira da medida, conforme exigido pela legislação fiscal; VI – Não se verifica, no momento da análise, situação de extrapolação do limite prudencial ou máximo da despesa com pessoal que impeça a adoção da providência pretendida, ressalvada a necessidade de acompanhamento contínuo da execução da despesa ao longo do exercício financeiro. 1. Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previsão no Orçamento Anual O Município de Trindade, Estado de Pernambuco, possui autorização legislativa para a ampliação da despesa com pessoal, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.246, de 29 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial do Município nº 119, em 29/08/2025. Verifica-se, ainda, que a Lei Orçamentária Anual nº 1.267, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Município nº 175, em 01/12/2025, contempla, no âmbito das atividades das unidades gestoras beneficiadas pelo aumento de pessoal decorrente do citado concurso público, dotação orçamentária específica e suficiente para suportar a despesa. As referidas dotações encontram-se consignadas nos seguintes elementos de despesa: 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.91.13 – Obrigações Patronais. Dessa forma, resta evidenciado o atendimento às exigências legais quanto à prévia autorização na LDO e à existência de dotação orçamentária na LOA, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação orçamentária aplicável. 2. Limites de gastos com pessoal do Poder Executivo Os limites de gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal podem ser visualizados no quadro a seguir, apurados com base na Receita Corrente Líquida (RCL) e conforme informações constantes do Relatório de Gestão Fiscal – RGF: Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo: 44,45% da RCL O percentual apurado evidencia que a despesa com pessoal do Poder Executivo encontra-se abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, estabelecido pelo art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como abaixo do limite prudencial previsto na legislação fiscal. Dessa forma, constata-se que o Município de Trindade mantém-se em conformidade com os limites legais de despesa com pessoal, não havendo, sob este aspecto, impedimento legal para a adoção das medidas relacionadas ao aumento de pessoal ora analisado, desde que mantido o acompanhamento contínuo da evolução da despesa ao longo do exercício financeiro. Fonte: Relatório de Gestão Fiscal do 3° quadrimestre de 2025, publicado em 27/01/2026, edição nº 013 - Diário Oficial do Município. Constata-se, portanto, que a despesa total com pessoal do referido Poder permanece enquadrada dentro do limite prudencial, não tendo atingido 95% do limite máximo estabelecido nos termos dos arts. 19, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). A diferença entre o limite máximo legalmente permitido e a despesa efetivamente realizada no período corresponde ao montante de R$ 13.929.535,92. Registra-se que, no valor apurado, está incluída a despesa de R$ 19.963.520,13, relativa a contratações temporárias vinculados a educação e saúde, as quais possuem natureza transitória e serão progressivamente substituídas por servidores efetivos aprovados em concurso público, não representando, portanto, incremento estrutural permanente da despesa com pessoal. Ademais, verifica-se que o Município dispõe de folga financeira no montante de R$ 33.893.056,05, evidenciando capacidade fiscal suficiente para absorver as nomeações previstas, sem comprometimento do equilíbrio fiscal e sem extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal. As informações ora apresentadas fundamentam o cálculo do impacto financeiro e orçamentário real, considerando a nomeação integral dos cargos constantes da tabela inicial, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da sustentabilidade das contas públicas. 3. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro: A aplicação para a nomeação dos cargos pressupõe um aumento anual da despesa com pessoal no valor de R$ 18.019.396,82 (Dezoito milhões, dezenove mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme abaixo discriminado: Ressalta-se que o referido percentual decorre de simulação técnica, não representando o índice efetivamente apurado para fins de verificação dos limites estabelecidos pelos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), servindo apenas como demonstrativo para fins de análise do impacto potencial sobre a despesa com pessoal. Assim, a Administração Municipal reafirma que a apuração oficial da Despesa Total com Pessoal observa estritamente os critérios legais vigentes, permanecendo dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação fiscal aplicável. Simulação da DTP, excluindo os contratados e incluindo os hipoteticamente nomeados pela realização do concurso: Desta forma em atendimento às exigências previstas no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), procede-se à presente manifestação técnica acerca da apresentação do impacto orçamentário-financeiro decorrente da medida proposta, com projeção para o exercício de sua implementação e para os dois exercícios subsequentes. Com base na tabela apresentada, bem como na reavaliação dos cálculos efetuados, considerando a exclusão dos valores referentes aos contratados temporários da apuração original e sua agregação meramente hipotética aos valores do impacto demonstrado, verifica-se que a Despesa Total com Pessoal (DTP) alcançaria o percentual de 43,12% da Receita Corrente Líquida Ajustada (RCLA). O impacto projetado para os três exercícios evidencia que a medida analisada, ainda que considerada em cenário conservador, não compromete o equilíbrio fiscal do ente, permanecendo a despesa com pessoal dentro dos limites estabelecidos pelos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como em consonância com a capacidade financeira demonstrada nas projeções de receita. Ressalta-se que os valores apresentados possuem caráter estimativo e demonstrativo, tendo por finalidade atender às exigências legais de transparência e planejamento fiscal, não substituindo a apuração oficial da despesa com pessoal, a qual deve observar rigorosamente os critérios definidos na legislação vigente e nos manuais técnicos expedidos pelos órgãos de controle. Diante do exposto, opina-se favoravelmente pela adequação da apresentação do impacto orçamentário-financeiro para o exercício corrente e os dois subsequentes, entendendo-se que a medida atende às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo da análise de mérito a ser realizada pelos setores competentes e pelo controle interno. Desta forma, conclui-se que o Município de Trindade, Estado de Pernambuco, demonstra capacidade orçamentária e financeira suficiente para absorver as despesas decorrentes com pessoal, conforme evidenciado pelas projeções de impacto realizadas para o exercício corrente e para os dois subsequentes, mantendo-se a Despesa Total com Pessoal dentro dos limites legais estabelecidos pelos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem comprometimento do equilíbrio fiscal e da sustentabilidade das contas públicas. Trindade/PE, 23 de janeiro de 2026. _______________________________ Maria Jailza Pereira Barbosa Chefe do Controle Interno Municipal _______________________________ Antenor Cavalcanti de Sousa Contador CRC PE nº 021.438/O-1 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA ANTENOR CAVALCANTI DE SOUSA:11412049830 Assinado de forma digital por ANTENOR CAVALCANTI DE SOUSA:11412049830 Dados: 2026.03.03 10:49:54 -03'00' Eu, Helbe da Silva Rodrigues do Nascimento, Prefeita do Município de Trindade, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que me são conferidas, e em cumprimento ao disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), à vista da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro nº 01/2026, datada de 23 de janeiro de 2026, DECLARO que há disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros suficientes para a realização das despesas dela decorrentes. Declaro, ainda, que as referidas despesas correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento vigente, encontrando-se adequadas à Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA) do Município. Trindade/PE, 29 de janeiro de 2026. Helbe da Silva Rodrigues do Nascimento Prefeita Municipal