| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1302 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos no âmbito da Câmara Municipal de Trindade e dá outras providências |
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LEI Nº 1.302 DE 15 DE ABRIL DE 2026 Ementa: Autoriza o Poder Legislativo a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos no âmbito da Câmara Municipal de Trindade e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: . Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar concurso público para o provimento de cargos efetivos integrantes do quadro permanente da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade observadas as disposições constitucionais e legais pertinentes. Art. 2º. Ficam criados os cargos, com seus respectivos quantitativos de vagas, seja para ampla Concorrência ou mesmo para portadores de necessidades especiais, além dos salários base e da jornada de trabalho, cujas especificações seguem transcritas no Anexo I e II, que faz parte Integrante desta Lei como se aqui transcritos fossem. Art. 3º. Os cargos a serem providos, bem como o número de vagas, a carga horária, a remuneração e os requisitos para investidura, obedecerão a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e o edital do certame. Art. 4º. O concurso público será realizado sob o regime estatutário, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único – As normas gerais estabelecidas para realização do concurso público no âmbito da Câmara Municipal de Trindade Estado de Pernambuco, obedecerá as estabelecidas na Lei Municipal de nº 1.1290, de 12 de março de 2026. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 15 DE ABRIL DE 2026. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO Prefeita Parecer do Órgão de Controle Interno nº 01/2026. O Órgão de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Trindade, Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Municipal nº 795/2009 de 30 de julho de 2009, alterado pela Lei n° 833, de 12 de agosto de 2010, no exercício de suas atribuições legais, especialmente aquelas relacionadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, vem, por meio do presente, emitir parecer técnico acerca da análise das condições legais e do impacto financeiro dos cargos constantes na solicitação apresentada pelo Departamento de Recursos Humanos deste Município. A presente manifestação tem por finalidade verificar a regularidade legal, a compatibilidade Orçamentária e Financeira e a observância dos limites estabelecidos na legislação vigente, especialmente no que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como as normas aplicáveis à gestão de pessoal no âmbito da administração pública municipal. Conforme demonstrado na tabela explicativa abaixo, foram analisados os cargos propostos, com indicação da quantidade, carga horária e quantidade, considerando encargos legais incidentes, de modo a possibilitar a avaliação dos reflexos financeiros decorrentes da medida pretendida. Cargos Carga Horária Quantidade Analista Contábil 30 horas/semanal 01 Técnico de Controle Interno 30 horas/semanal 01 Auxiliar de Secretaria 30 horas/semanal 01 Agente de Segurança 30 horas/semanal 01 Auxiliar Administrativo 30 horas/semanal 05 Auxiliar de Serviços Gerais 30 horas/semanal 02 Constatamos que: I – A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, considerada nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, permanece dentro do limite máximo de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme estabelecido no art. 20, incisos I, II e III, da referida Lei; II – O impacto financeiro decorrente da criação/alteração dos cargos solicitados não compromete o atendimento aos limites legais e prudenciais da despesa com pessoal, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, desde que mantidas as projeções de receita e o controle das demais despesas obrigatórias; III – A medida proposta não caracteriza aumento de despesa com pessoal vedado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, por não incidir nas hipóteses de nulidade ali previstas, especialmente no que se refere à ausência de previsão orçamentária e financeira ou à extrapolação dos limites legais; IV – Há compatibilidade da despesa projetada com a Lei Orçamentária Anual vigente, bem como consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as metas fixadas no Plano Plurianual, atendendo ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000; V – Consta nos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em bases mensal e anual, acompanhada da respectiva declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira da medida, conforme exigido pela legislação fiscal; VI – Não se verifica, no momento da análise, situação de extrapolação do limite prudencial ou máximo da despesa com pessoal que impeça a adoção da providência pretendida, ressalvada a necessidade de acompanhamento contínuo da execução da despesa ao longo do exercício financeiro. 1. Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previsão no Orçamento Anual O Município de Trindade, Estado de Pernambuco, possui autorização legislativa para a ampliação da despesa com pessoal, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.246, de 29 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial do Município nº 119, em 29/08/2025. Verifica-se, ainda, que a Lei Orçamentária Anual nº 1.267, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Município nº 175, em 01/12/2025, contempla, no âmbito das atividades das unidades gestoras beneficiadas pelo aumento de pessoal decorrente do citado concurso público, dotação orçamentária específica e suficiente para suportar a despesa. As referidas dotações encontram-se consignadas nos seguintes elementos de despesa: 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.91.13 – Obrigações Patronais. Dessa forma, resta evidenciado o atendimento às exigências legais quanto à prévia autorização na LDO e à existência de dotação orçamentária na LOA, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação orçamentária aplicável. 2. Limites de gastos com pessoal do Poder Legislativo Os limites de gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal podem ser visualizados no quadro a seguir, apurados com base na Receita Corrente Líquida (RCL) e conforme informações constantes do Relatório de Gestão Fiscal – RGF: Despesa Total com Pessoal do Poder Legislativo: 2,30% da RCL O percentual apurado evidencia que a despesa com pessoal do Poder Legislativo encontra-se abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, estabelecido pelo art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como abaixo do limite prudencial previsto na legislação fiscal. Dessa forma, constata-se que a Câmara Municipal de Trindade mantém-se em conformidade com os limites legais de despesa com pessoal, não havendo, sob este aspecto, impedimento legal para a adoção das medidas relacionadas ao aumento de pessoal ora analisado, desde que mantido o acompanhamento contínuo da evolução da despesa ao longo do exercício financeiro Fonte: Relatório de Gestão Fiscal do 3° quadrimestre de 2025, publicado em 30/01/2026, no quadro de avisos da Câmara Municipal de Trindade e site: https://trindade.pe.leg.br/. Constata-se, portanto, que a despesa total com pessoal do referido Poder permanece enquadrada dentro do limite prudencial, não tendo atingido 95% do limite máximo estabelecido nos termos dos arts. 19, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). A diferença entre o limite máximo legalmente permitido e a despesa efetivamente realizada no período corresponde ao montante de R$ 5.400.972,13. Registra-se que, no valor apurado, está incluída a Despesa de R$ 1.045.243,11, referente ao quadro Comissionado, as quais possuem natureza transitória e serão progressivamente substituídas por servidores efetivos aprovados em concurso público, não representando, portanto, incremento estrutural permanente da despesa com pessoal. Ademais, verifica-se que a Câmara Municipal dispõe de folga financeira no montante de R$ 6.446.215,24, evidenciando capacidade fiscal suficiente para absorver as nomeações previstas, sem comprometimento do equilíbrio fiscal e sem extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal. As informações ora apresentadas fundamentam o cálculo do impacto financeiro e orçamentário real, considerando a nomeação integral dos cargos constantes da tabela inicial, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da sustentabilidade das contas públicas. 3. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro: A aplicação para a nomeação dos cargos pressupõe um aumento anual da despesa com pessoal no valor de R$ 524.915,78 (Quinhentos e Vinte e Quatro Mil, Novecentos e Quinze Reais e Setenta e Oito Centavos), conforme abaixo discriminado: Cargo (A) Quant. (B) Impacto Mensal R$ (C) Impacto do Montante Folha (D) (=BXC) Impacto do Impacto 1/3 de Férias 2026 2027 2028 13º Salário (E) Encargos Sociais 12 meses (G) Montante 12 meses (H) (DX12)+E+F+ G Encargos Sociais 12 meses (G) Montante 12 meses (H) (DX12)+E+F+G 2 Encargos Sociais 12 meses (G)2 Montante 12 meses (H) (DX12)+E+F+G 3 Analista Contábil 1 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 833,33 R$ 11.326,67 R$ 44.660,00 R$ 13.657,69 R$ 47.040,38 R$ 16.409,72 R$ 49.853,39 Técnico de Controle Interno 1 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 833,33 R$ 11.326,67 R$ 44.660,00 R$ 13.657,69 R$ 47.040,38 R$ 16.409,72 R$ 49.853,39 Auxiliar de Secretaria 1 R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 600,00 R$ 8.155,20 R$ 32.155,20 R$ 9.833,54 R$ 33.869,07 R$ 11.815,00 R$ 35.894,44 Agente de Segurança 1 R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 600,00 R$ 8.155,20 R$ 32.155,20 R$ 9.833,54 R$ 33.869,07 R$ 11.815,00 R$ 35.894,44 Auxiliar Administrativo 5 R$ 1.800,00 R$ 9.000,00 R$ 9.000,00 R$ 3.000,0 0 R$ 40.776,00 R$ 160.776,00 R$ 49.167,70 R$ 169.345,36 R$ 59.074,99 R$ 179.472,21 Auxiliar de Serviços Gerais 2 R$ 1.621,00 R$ 3.242,00 R$ 3.242,00 R$ 1.080,6 7 R$ 14.688,42 R$ 57.915,09 R$ 17.711,30 R$ 61.001,96 R$ 21.280,13 R$ 64.649,88 Total 11 R$ 12.021,00 R$ 20.842,00 R$ 20.842,00 R$ 6.947,3 3 94,428,15 R$ 372.321,49 R$ 113.861,47 R$ 392.166,22 R$ 136.804,55 R$ 415.617,76 Ressalta-se que o referido percentual decorre de simulação técnica, não representando o índice efetivamente apurado para fins de verificação dos limites estabelecidos pelos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), servindo apenas como demonstrativo para fins de análise do impacto potencial sobre a despesa com pessoal. Assim, a Administração Municipal reafirma que a apuração oficial da Despesa Total com Pessoal observa estritamente os critérios legais vigentes, permanecendo dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação fiscal aplicável. Simulação da DTP, excluindo os detentores de Cargos em Comissão e incluindo os hipoteticamente nomeados pela realização do concurso: RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (A) 145.857.283,45 DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP (B) 3.350.464,88 Valor apurado com Cargos Comissionados (C) 1.133.454,14 TOTAL DESPESA COM PESSOAL D=(B-C) 2.217.010,74 DESPESAS TOTAL COM PESSOAL DOS CARGOS CONSTANTES NO IMPACTO 372.321,49 DESPESAS TOTAL COM PESSOAL - DTP 2.589.332,23 % sobre a RCL Ajustada 1,77% Desta forma em atendimento às exigências previstas no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), procede-se à presente manifestação técnica acerca da apresentação do impacto orçamentário-financeiro decorrente da medida proposta, com projeção para o exercício de sua implementação e para os dois exercícios subsequentes. Com base na tabela apresentada, bem como na reavaliação dos cálculos efetuados, considerando a exclusão dos valores referentes aos detentores de Cargos em Comissão da apuração original e sua agregação meramente hipotética aos valores do impacto demonstrado, verifica-se que a Despesa Total com Pessoal (DTP) alcançaria o percentual de (1,88%) da Receita Corrente Líquida Ajustada (RCLA). O impacto projetado para os três exercícios evidencia que a medida analisada, ainda que considerada em cenário conservador, não compromete o equilíbrio fiscal do ente, permanecendo a despesa com pessoal dentro dos limites estabelecidos pelos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como em consonância com a capacidade financeira demonstrada nas projeções de receita. Ressalta-se que os valores apresentados possuem caráter estimativo e demonstrativo, tendo por finalidade atender às exigências legais de transparência e planejamento fiscal, não substituindo a apuração oficial da despesa com pessoal, a qual deve observar rigorosamente os critérios definidos na legislação vigente e nos manuais técnicos expedidos pelos órgãos de controle. Diante do exposto, opina-se favoravelmente pela adequação da apresentação do impacto orçamentário-financeiro para o exercício corrente e os dois subsequentes, entendendo-se que a medida atende às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo da análise de mérito a ser realizada pelos setores competentes e pelo controle interno. Desta forma, conclui-se que a Câmara do Município de Trindade, Estado de Pernambuco, demonstra capacidade orçamentária e financeira suficiente para absorver as despesas decorrentes com pessoal, conforme evidenciado pelas projeções de impacto realizadas para o exercício corrente e para os dois subsequentes, mantendo-se a Despesa Total com Pessoal dentro dos limites legais estabelecidos pelos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem comprometimento do equilíbrio fiscal e da sustentabilidade das contas públicas.