| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 372 / 1991 |
| Date | 1991-12-13 |
| Ementa | Cria o Regime Jurídico Único do Pessoal da Prefeitura Municipal de Trindade, reestrutura o Quadro de Servidores, estabelece normas e dá outras providências. Revogada pela lei nº 396/93 |
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8) o) Sacione, publique-se rs dê-se ciencia à Câmara dos Ve: PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUC CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 -— GABINETE DO PRESIDENTE LEI Nº 372 EMENTA: Cria o Regime Jurídico Único do Pessoal da Prefeitura lunitipal de Trindade, re estrutura o Quadro de Servidores, esta- velece normas e dá outras providencias, A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado! de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: E DO REGIME JURÍDICO-“ÓNICO Art. 1º — Fica instituído o Regime Jurídico Uni co dos servidores lunicipais, vinculando-se os mesmos aos pre — ceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Legislação '! pertinente no que se refere a condição de provimento dos Cargos Públicos inerentes aos direitos, aos deveres, e, às responsabi- lidades submetidas ao Regime de Direito Público Unilateral., Parágrafo Único = Fica implantado o Plano de Cargos e Selários do Quadro Permanente da Prefeitura através de Recrutamento interno, passando todo pessoal pelo processo de en quadramento, podendo haver remanejamento por transferência, pro moção ou readaptação, inclusive de Recrutamento de pessoal ex terno como último recurso e será sempre efetuado através de con curso, conforme disposto no Parágrafo 3º, do Artigo 8º desta | Lei. Art. 2º — O Mmicípio poderá adotar o Estatuto! dos Servidores Públicos liunicipais, Parágrafo Único - Enquanto os servidores não '! dispuserem de Estatuto próprio, serão os mesmos contribuintes '! do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernam- buco — IPSEP, : Sacione, publique dê-se ciencia q Câmara à Em JM de ÇA ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS Arte 3º - O Servidor Público liunicipal é o oeu - pante de Cargo Público, criado por Lei, em número certo e pago pelos cofres do Município. Parágrafo 1º - Os direitos dos servidores são os constantes dos Artigos 76 a 79, da Lei Orgânica liunicipal, sem prejuízo do que estabelece a Constituição Federal. G Parágrafo 2º - São deveres dos Servidores lunici pais: I ser assíduo ao trabalho; II - responsabilizar-se pela guarda de bens ou valores públicos; III - guardar sigilo sobre assuntos Adminisira- tivoss IV - zelar pela boa imgem da Administração; ' mantendo atitude de probidade, de honesti dade perante a opinião públicas V - interessar-se pelo seu aperfeiçoamento a GA fim de melhorar o seu desempenho funcio — nal; vI - não sendo alfabetizado, deverá interessar se pela sua alfabetização, sem o que, não terá direito à sua ascensão funcional. Parágrafo 3º - O servidor acumilará cargos pú- blicos remmnerados nas seguintes hipóteses e desde que haja com patibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico! ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; Art. 4º - Ficam automaticamente extintos todos , E) ) Sacione, publique-se dê-se ciencia à Câmara Gos . CE PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE os cargos, empregos e funções públicas a partir da vigência des ta Lei. Parágrafo 1º - Im substituição a extinção dos cargos referida no caput deste Artigo, será criada nova nomen — clatura constantes dos anexos I, II, III, IV e V integrantes '! desta Lei. Parágrafo 2º - Serão mantidos os ocupantes para cargos idênticos e remuneração base e incorporadas as gratifica ções então percebidas, desde que satisfeitas as exigências cons tantes desta Lei. DOS CARGOS DE CONFIANÇA Arte 5º - Os atuais Cargos em Comissão ocupados pelos Diretores de Finanças, Educação e Saúde, serão transforma dos em Cargos Comissionados CC1, denominados Secretário lunici- pais, e, os atuais Cargos de Diretores das Escolas Municipais * de 1º e 2º Graus, respectivamente, Alice Lins de Aquino, Gover- nador Paulo Guerra e da Unidade lista de Saúde, serão também ! transformados em Cargos Comissionados CC2, denominados respecti vamente de Diretor de Unidade Escolar e de Coordenador de Saúde, mantidos os seus respectivos ocupantes. Parágrafo 1º - Ficam ainda criados 02 (dois) Car gos em Comissão CCl, denominados respectivamente de Secretário! de Obras e Secretário de Administração, inclusive de 01 (um) CC1, denomidade de Chefe de Gabinete, de 01 (um) Assessor Jurídico cc2, de O1 (um) Cargo de Assessor Técnico CC2, de 12 (doze) Car- gos de Função Gratificada PGl, de 18 (dezoito) Cargos de Função! Gratificada FG2, de 04 (quatro) Cargos de Agentes de Tributos Ju nicipais, de 03 (três) Cargos de Agentes Arrecadadores, e, de 02 dacione, puDIQUe-so Iogistiu se Sacione, publique-se regis dê-se ciencia à Câmara dos Vere : PREFEITO ESTADO DE PERNAMBU CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE (dois) Cargos de Auxiliar Técnico de Obras; Parágrafo 2º - Ao Agente de Tributos linicipais, será atribuída a produtividade sobre o vencimento base, cuja pro dução será avaliada por pontos, regulamento por Decreto; | Parágrafo 3º - Ao Agente Arrecadador será atri - tuída a produtividade de 5% (cinco por cento) do total mensal |! por ele arrecadado; Parágrafo 4º - Ao Auxiliar Técnico de Obras será atribuída a produtividade que será regulamentada por Decreto; Parágrafo 5º — Ao ocupante da Tesouraria Munici- f | pal será concedida a gratificação correspondente ao Cargo em Co- missão CC2, independente da gratificação de 20% (vinte por cento) de Quebra de Caixa, calculada sobre os vencimentos do cargo efe- tivos E) Parágrafo 6º - Os Cargos em Comissão referidos * neste Artigo, serão ocupados preferencialmente por servidores e- fetivos de carreira, ou a critério do Prefeito, por pessoa de sua inteira confiança, competência e credibilidade perante a co- munidade; ) Parderafo 7º - O Cargo em Comissão quando exerci do por servidor efetivo, a gratificação a que fará jús não será! acumilada aos seus vencimentos e ao perdê-la, retornará ao seu cargo de origem com os respectivos vencimentos, e, quando exerci do por ocupante não pertencente ao Quadro Bermenente, não terá ! direito a qualquer indenização ao deixar o cargo. Parderafo 8º - As Funções Gratificadas somente * | poderão ser exercidas por servidores do Quadro Permanente que, * | neste caso, será permitida a acumulação aos respectivos vencimen | E tos e quando dispensados, naverá apenas a recuparação das vanta- | gens do cargo efetivo; Sacione, publique-se dê-se ciencia à Câmara dos Em 4) de, , umbno det Id ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE Parágrafo 9º - As gratificações constantes dos Parágrafos 2º. 3º e 4º, deste Artigo, referente à produtividade dos Agentes e Auxiliares Técnicos de Obras, quando exercidas * por servidores do Quadro Permanente, à época de sua aposentado- ria, serão incorporadas aos proventos da inatividade, desde que conte pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos na função; Parágrafo 10 - Os Cargos em Comissão ora criados referidos no Parágrafo 1º, deste Artigo, somente serão preenchi —“dos quando o Executivo liumicipal encaminhar Projeto de Lei ao Poder Legislativo, modificando a Estrutura Administrativa da Prefeitura, ss) DA REMUNERAÇÃO E DAS NORMAS Art. 6º - Os níveis de remmeração são os cons — tantes dos anexos integrantes desta Lei, referidos no Parágrafo 1º, do Artigo 4º, Art. 7º — Fica mantido até onde não contrariar ! as atuais normas constantes desta Lei, a Estrutura de Carreira! (A) e Plano de Classificação de Cargos do Magistério, aprovada pela Lei Municipal nº 271, de 30.10.86. Parágrafo Único - Deexeto do Executivo Municipal poderá corrigir, modificar ou acrescentar normas e dispositivos a fim de melhor adequar os preceitos atuais ao planejamento e desenvolvimento do ensino que melhor atenda as necessidades e modernidade atuais quanto à política de pessoal aeee DA INVESTIDURA Art. 8º — A investidura em Cargo ou Emprego Pú- blico, depende de aprovação prévia em Concurso Público, de pro- | vas ou de prova e títulos, ressalvadas as nomeações para Cargos | em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração,*' a E Sacione, publique-se regis 7 à Câmara dos V : / PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 -— GABINETE DO PRESIDENTE conforme determina os incisos I, II e V, do Artigo 37, da Consti tuição Federal, Parágrafo 1º - O prazo de validade do Concurso! Público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual pe ríodo; Parágrafo 2º - Durante o prazo improrrogável |! previsto no Edital de convocação, aquele aprovado em Concurso Pú blico de provas ou de provas e títulos, será convocado com prio- ridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos ' na carreira; Parágrafo 3º - O Poder Executivo Municipal regu lamentará por Decreto a realização de Concurso Interno a fim de assegurar a efetividade dos servidores estáveis e de concurso Pá. blico vara o recrutamento de pessoal externo, objetivando o pre- enchimento de vagas, conforme o Parágrafo Único, do Artigo 1º desta Lei; Parágrafo 4º - Ficará dispensado de Concurso o servidor que a data da vigência desta Lei, contar mais de dez a- nos de serviços prestados ao lunicípio, ou que tenha curso de Li cenciatura Curta ou Plena, que já venha exercendo Cargo em Comig são e comprovado titulidade para dispensa, sendo o mesmo engua - drado em cargo equivalente à função então exercida, DA MUDANÇA DE REGIME Art. 9º - 08 servidores públicos liunicipais a ! partir da vigência da presente Lei, passarão a integrar ao Regi- me Jurídico Único. Parágrafo 1º - O servidor que de hipótese algu- ma não aceitar o Regime ora criado ou, de certa forma, não subme pa nano sn OS =) Sacione, publique-se registro se e dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. E PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE ter-se ao Concurso Interno a fim de garantir a sua efetividade e a sua ascensão funcional, ficará no Quadro Suplementar em extin- ção, permanecendo na função até então exercida a partir da san -— ção desta Lei. Parágrafo 2º - 08 cargos ou funções pertencentes ao Quadro Suplementar a que se refere o Pardgrafo anteriob, se- rão extintos à medida que vagarem e os seus ocupantes não terão! direito a ascensão funcional ou melhoria salarial até que sejam! preenchidos os requisitos decorrentes desta Lei. Parágrafo 3º - Na hipótese de deixar de cumprir"! às suas obrigações funcionais em decorrência às sanções imostas pelos parágrafos 1º e 2º, deste Artigo, o servidor que assim nro ceder, será sumariamente demitido. Art, 10 - Og servidores contratados não terão di reito a qualquer pagamento de caráter indenizatótio decorrente ! da transformação do seu vínculo com o serviço público lunicival. Art, 11 - O Fundo de Garantia por tempo de Servi ço - FGTS dos servidores optantes contratados, permanecerá na conta vinculada em que se encontra e somente será movimentada ! conforme o Artigo 20, da Lei Federal nº 8.036, de 11.05.1990. Art, 12 - O tempo de serviço prestado à União, ' ao Estado e ao Município, será computado para os efeitos de apo- sentadoria, inclusive quanto a repiprocidade do tempo de serviço ao setor privado. DAS PROIBIÇÕES Art. 13 - Fica vedado no âmbito do Poder Executi vo limicipal, a Admissão de Pessoal, a qualquer título, sob o Re gime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou pagamento me diante recibo salvo para atendimento à necessidade temorária de excepcional interesse público tais como: assessoramento técnico- científico e consultorias na forma do inciso IX, do Artigo 37, ! = SN anana nehiimita ea pasto Sacione, publique-se registro 3c & dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. : PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE da Constituição da República, DO ENQUADRAMENTO Art. 14 - O enquadramento dos servidores depende rá do atendimento aos pré-requisitos constantes dos anexos inte- grantes desta Lei. Parágrafo 1º - O enquadramento dos atuais servi- dores, além de outras providências, será efetivado, obedecidos ! os seguintes critérios: Es - pessoal efetivo conforme disposto no Art. 8º, parágrafo 4º desta Lei; II - pessoal habilitado em concurso anterior à vigência desta Lei; III - pessoal habilitado em concurso interno '* con vistas ao seu enquadramento; IV | - preencher os seguintes requisitos referi- dos neste Artigo: a) escolaridade; b) documentos comrobatórioss c) experiência; à) idoneidade moral. Parégra£o 2º - 05 critérios para benefício de en quadramento dos inativos, obedecerão o parágrafo 4º, do Artigo ' 40, da Constituição Federal, e do pardgrafo 4º, do Artigo 79, da Lei Orgânica do Iunicípio, DOS CONCEITOS E CRITÉRIOS FUNDAMENTAIS DO SISTEMA Art. 15 - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que são cometidas a um servidor, b) + Sacione, publique-se registre-se € dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores. no deto 94 k PREFEITO ESTADO DE PERNAMBU! CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE Art. 16 - Classe é um conjunto de Cargos seme — lhantes quanto à natureza, grau de responsabilidade e atribui - ções. Axvt. 17 - Especificação de classe é a definição dos elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais. rarágraf£o Único - As classes são únicas ou inte gran séries, Art. 18 - Série de classes é um conjunto de classes semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de complexidade e responsabilidade das atribuições. Art. 19 *e ntosaas de uma série guardam corre lações entre si por meio do instituto da promoção. Art. 20 - Carreira é o conjunto de classes rela cionadas entre si pela sistema de promoção, ou por este, e pelo acesso. Art. 21 - Grupo Ocupacional é o conjunto de classes únicas por séries de classes, ou de umas e outras, cor- relatas quanto à natureza das atribuições. Art. 22 — Promoção é a progressão funcional con cedida a um servidor dentro da mesma série de classes. Art. 23 — Acesso é a passagem de um servidor de uma série de classes ou de Classe única, para outra. Art. 24 - Referência salaricl é a condição à qual corresponde um valor salarial, DA ESTRUTURA DOS QUADROS DE PESSOAL Art. 25 — À estrutura dos Quadros de Pessoal dos servidores Ihmicipais, é constituida de: I - Grupos ocupacionais, distribuições como a seguir e que fazem parte do amexo Is Sacione, publique-se registro sc 9 dê-se ciencia à Câmara dos Vorcadores. Emi) gé Mematno des g A AGO ARES) ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE PREFEITO a) Atividade de Nível Superior - ANS, com — preendendo as de Direito, Arquitetura, Zn genharia, Agronomia, Veterinária, Psicolo gia, Serviço Social, ledicina, Odontolo — gia e Pedagogia; b) Atividade do Administração Geral - MG, ! compreendendo as de transporte de pessoas segurança de pessoas e bens, fiscalização de trânsito e transporte coletivo, servi- A cos de Administração e serviços de zalado rias ec) Atividade de Saúde Pública - ASP,-análi - ses clínicas, serviços de enfermagem e a- tendimento auxiliar a médicos; d) Atividades Operacionais - AOB, compreen — dendo a construção civil e de vias públi- cas, serviços urbanás, limpeza pública, administração de equipamentos públicos, ! P transporte de materiais e oficinas; e) Atividades de Cultura e lagistério - ACI, comreendendo apoio às atividades de do - cência, supervisão, orientação, adminis - ixação escolar, atividades de ensino, de pesquisas, cultura e merenda escolar; £) Atividades Contábeis e Fazendárias - ACE, compreendendo as de fiscalização e arreca, dação das rendas Municipais, contábeis e de tesouraria, II - Especificações de Classes, constituida dos pese o sa ssa seguintes elementos e que fazem parte dos a- nexos IL e II: 1 Sacione, publique-s se dê-se ciencia à Câmara dos Vere Emj4, R PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE a) Classificação: 1 - Grupo Ceupacional; 2)» Série de Classes; 3 - Classes 4 - Código, constituído pela sigla do Gru po Ocupacional, número da Série de Classe ou de Classe Única, e número '! de Classe, v) Desorêção das Atribuições - Atributos ne- cessérios: 1 - Instrução; 2 = Especialização; 3 - Experiência; 4 — Documentos comprobatórios. c) Perspectiva de Ascensão: 1 - Promoção de classe de; 2 — Acesso à classe de. à) Características Gerais: 1 - Jornada semanal de trabalho; 2 - Condições especiais de trabalho; 3 - Condições de apresentação pessoal. o III = 08 critérios para as promoções e ascensões ! às Classes desde que hajam vegas, serão al - ternativas, considerando-se: a) Por merecimento: 1 - Qualificação profissional; 2 - Expeciência; 3 - Assiduidade e interesse; | 4 - Desempenho funcional. | v) Zemo de servico: | o Único - O Poder Executivo regulamentará por | Decreto, não PTOGÊ NG, quanto a tabela de pontos definindo o mere 4 Sacione, publique- -se ros dê-se cieríçia à Câmara dos V ESTADO DE PERNAMBU (6) CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 -— GABINETE DO PRESIDENTE: cimento e o temo de serviço. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - Poder Executivo Municipal regulamentárá vor Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a sanção da presente Lei, a proceder as medidas que couberem a imlantação e execução do Regime Jurídico Único dos servidores públicos lunici pais de Trindades Art. 27 - Ficam revogadas as Leis lIunicipais níme ros 217, de 04,05,82; 267, de 15,05.86; 294, de 25,11.88; 297,ãe 20.12.88 e, o parágrafo 2º, do Artigo 12, o Artigo 24 e anexo I, da Lei nº 271, de 30.10.36. Art. 28 - O Artigo 7º, da Lei 271, de 30.10.86," passa a ter a seguinte redação: Artigo 7º - A nomeação, para o cargo de Professor, é condicionado a concurso público de provas ou de provas e títulos, regulamentado por Decreto do Poder Ixe- cutivos Art. 29 - O Poder Executivo lhmicipal não poderá despender com pessoal limite superior a 65% (sessenta e cinco ! por cento) das receitas correntes, ficando obrigado a reduzir o percentual excedente à razão de um quinto por ano, conforme [o) que determina o Parágrafo Único do Artigo 38, do Ato das Dispo- sições Constitucionais e Transsitórias da Constituição Federal. Art. 30 = As Despesas decorrentes da aplicação ' desta Lei, correrão à contas das dotações orçamentárias própri- as consignadas à pessoal a partir do exercício financeiro de de 1992, Art. 31 — Ticam congelados todos os salários dos cargos, empregos e funções públicas pelo prezo méximo de 60 1 (sessenta) dias a partir da vigênmia desta Lei. publique-se à Câmara dos v PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP. 56.250 GABINETE DO PRESIDENTE Arte 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º (ori- meiro) de janeiro de 1992, trário, Art. 33 — Ficam revogadas as disposições em con- e TA TAS emana MIeidtds d/ddIS AJÁLNDIO Lda L DE DRIDA -— Trancisco pad É So igpedito Francisco de Souza 1º Secretário E Dá ça Leer osé Delmondes dos Reis 2º Secretário + Sacione, publique-se regis! dê-se ciencia q Câmara dos Ve Em AM de /0Wagrve VA ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE COMPOSIÇÃO DOS CARGOS E COMISSÃO ANEXO = III VALOR (Cr SCRISTRACA DISCRIIINAÇÃO TNTRÁRIO Y POTAL( Cr$) - Soomitóxios 05 cc1 | 283.600,00 | 1.418.000,00 €& - Chefe de Gobincto oz cc1 | 283.600,00] 286,600,00 - Assessor Jurídico [oxh cc2 244.800,00 244.800,00 — Assessor Técnico OL cc2 244.800,00 244.800,00 - Tesoureiro OL co2 244.800,00 244.800,00 - Diretor de Unidade Escolar 03 cc2 244.900,00 734.400,00 - Coordenador de Saúde ol coz 244.800,00 244.800,00 TUTAL 3.415.200,00 SALA DAS SESSOES 13 de dezembro de 1991. DA GAARA MUNICIPAS DE TRINDADE, em FARA . Bépedito Trancisco de Souza 1º Secretário osé Delmondes dos Reis 2º Secretário PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO | CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 ps GABINETE DO PRESIDENTE COMPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DISCRIMINAÇÃO - Diretor de Pessoal - Diretor de Patrimônio e Almoxarifado - Diretor de Serv. Gerais - Diretor de Coordenação do ino - Diretor de Cultura - Diretor de Esportes - Diretor de Saúde - Diretor de Assist.Social - Diretor de Obras - Diretor de Serv. Urbanos - Diretor de Finanças e Contabilidade -— Diretor de Rendas Sub-Total - Coordede Ens.de 1º Grau - Coordede Ensede 2º Grau Coord.de Merenda Escolar Cultural Regente Musical Coord.de Educação Física e Desportos (e ] Coord. Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe tário Chefe Chefe Chefe Chefe Chefe de de de de de de do de de de de de Sub-Total As serv. Rodoviário Transportes Limp. Pública Abastecimento Receita Despesa Controle Orçamen Arrecadação Fiscalização Cadastro Obras Motomecanização ANEXO - IV Em Z=n==s QUANTIDADE VALOR ( Cr$ ) [ox FG1 21.500,00 21,500,00 21.500,00 21.500,00 21.500,00 21.500,00 21.500,00 21.500,00 21.500,00 21.500,00 258 «000,00 14. 300,00 14.300,00 14.300,00 14.300,00 14.300,00 14.300,00 14.300,00 14.300,00 14.300,00 14.300,00 14.300,00 14.300,00 14.300,00 14.300,00 14. 300700 14.300,00 2 400,00 Sacione, publique-se re su é dê-se ciencia à Câmara gos | res nbpo det 4 PREFEITOS ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 = GABINETE DO PRESIDENTE SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA 13 de dezembro de 1991, TICIPAL DE em Pregidente E 7 5 Egpedito Francisco de Souza 1º Secretário í José e 4 AA ado Deo 2º Secretário t Sacione, publique-se r dê-se ciencid à Câmara das Ve ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE TABELA DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS NÉVEL QUANTIDADE DE VENO-DIEITOS/SALÁRIOS (0x8) PESSOAL UNITÁRIO TOTAL pm 1 296 42.000,00 12.432.000,00 - 2 77 47.300,00 3.642.100,00 3 107 58.300,00 6.238.100,00 4 8 69.800,00 558.400,00 5 42 88.100,00 3.700.200,00 6 22 107.100,00 2.356.200,00 7 25 131.600,00 3.290.000,00 8 12 172.700,00 2.072.400,00 9 5 217.200,00 1.086.000,00 10 8 269.400,00 2.155.200,00 á TOTAL 602 ,- Já 37.530,600,00 SALA DAS SESSÕES MUNIQ DE TRINDADE, em 13 de dezembro de 1991, [> VT. e = francisco dg Assis Pereira eire Presidente A PA É GIZ SA É SE ZA " , “pedito Francisco de So à 1º Secretário ARE A pe dA assa RAE