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norma nº 372/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 372 / 1991
Date 1991-12-13
EmentaCria o Regime Jurídico Único do Pessoal da Prefeitura Municipal de Trindade, reestrutura o Quadro de Servidores, estabelece normas e dá outras providências. Revogada pela lei nº 396/93
native_id761

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8)
o)
Sacione, publique-se rs
dê-se ciencia à Câmara dos Ve:
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUC
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 -— GABINETE DO PRESIDENTE
LEI Nº 372
EMENTA: Cria o Regime Jurídico Único do Pessoal
da Prefeitura lunitipal de Trindade, re
estrutura o Quadro de Servidores, esta-
velece normas e dá outras providencias,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado!
de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: E
DO REGIME JURÍDICO-“ÓNICO
Art. 1º — Fica instituído o Regime Jurídico Uni
co dos servidores lunicipais, vinculando-se os mesmos aos pre —
ceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Legislação '!
pertinente no que se refere a condição de provimento dos Cargos
Públicos inerentes aos direitos, aos deveres, e, às responsabi-
lidades submetidas ao Regime de Direito Público Unilateral.,
Parágrafo Único = Fica implantado o Plano de
Cargos e Selários do Quadro Permanente da Prefeitura através de
Recrutamento interno, passando todo pessoal pelo processo de en
quadramento, podendo haver remanejamento por transferência, pro
moção ou readaptação, inclusive de Recrutamento de pessoal ex
terno como último recurso e será sempre efetuado através de con
curso, conforme disposto no Parágrafo 3º, do Artigo 8º desta |
Lei.
Art. 2º — O Mmicípio poderá adotar o Estatuto!
dos Servidores Públicos liunicipais,
Parágrafo Único - Enquanto os servidores não '!
dispuserem de Estatuto próprio, serão os mesmos contribuintes '!
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernam-
buco — IPSEP, :
Sacione, publique
dê-se ciencia q Câmara à
Em JM de ÇA
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Arte 3º - O Servidor Público liunicipal é o oeu -
pante de Cargo Público, criado por Lei, em número certo e pago
pelos cofres do Município.
Parágrafo 1º - Os direitos dos servidores são os
constantes dos Artigos 76 a 79, da Lei Orgânica liunicipal, sem
prejuízo do que estabelece a Constituição Federal.
G Parágrafo 2º - São deveres dos Servidores lunici
pais:
I ser assíduo ao trabalho;
II - responsabilizar-se pela guarda de bens ou
valores públicos;
III - guardar sigilo sobre assuntos Adminisira-
tivoss
IV - zelar pela boa imgem da Administração; '
mantendo atitude de probidade, de honesti
dade perante a opinião públicas
V - interessar-se pelo seu aperfeiçoamento a
GA fim de melhorar o seu desempenho funcio —
nal;
vI - não sendo alfabetizado, deverá interessar
se pela sua alfabetização, sem o que, não
terá direito à sua ascensão funcional.
Parágrafo 3º - O servidor acumilará cargos pú-
blicos remmnerados nas seguintes hipóteses e desde que haja com
patibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico!
ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
Art. 4º - Ficam automaticamente extintos todos ,
E)
)
Sacione, publique-se
dê-se ciencia à Câmara Gos
. CE PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
os cargos, empregos e funções públicas a partir da vigência des
ta Lei.
Parágrafo 1º - Im substituição a extinção dos
cargos referida no caput deste Artigo, será criada nova nomen —
clatura constantes dos anexos I, II, III, IV e V integrantes '!
desta Lei.
Parágrafo 2º - Serão mantidos os ocupantes para
cargos idênticos e remuneração base e incorporadas as gratifica
ções então percebidas, desde que satisfeitas as exigências cons
tantes desta Lei.
DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Arte 5º - Os atuais Cargos em Comissão ocupados
pelos Diretores de Finanças, Educação e Saúde, serão transforma
dos em Cargos Comissionados CC1, denominados Secretário lunici-
pais, e, os atuais Cargos de Diretores das Escolas Municipais *
de 1º e 2º Graus, respectivamente, Alice Lins de Aquino, Gover-
nador Paulo Guerra e da Unidade lista de Saúde, serão também !
transformados em Cargos Comissionados CC2, denominados respecti
vamente de Diretor de Unidade Escolar e de Coordenador de Saúde,
mantidos os seus respectivos ocupantes.
Parágrafo 1º - Ficam ainda criados 02 (dois) Car
gos em Comissão CCl, denominados respectivamente de Secretário!
de Obras e Secretário de Administração, inclusive de 01 (um) CC1,
denomidade de Chefe de Gabinete, de 01 (um) Assessor Jurídico
cc2, de O1 (um) Cargo de Assessor Técnico CC2, de 12 (doze) Car-
gos de Função Gratificada PGl, de 18 (dezoito) Cargos de Função!
Gratificada FG2, de 04 (quatro) Cargos de Agentes de Tributos Ju
nicipais, de 03 (três) Cargos de Agentes Arrecadadores, e, de 02
dacione, puDIQUe-so Iogistiu se
Sacione, publique-se regis
dê-se ciencia à Câmara dos Vere
: PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBU
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
(dois) Cargos de Auxiliar Técnico de Obras;
Parágrafo 2º - Ao Agente de Tributos linicipais,
será atribuída a produtividade sobre o vencimento base, cuja pro
dução será avaliada por pontos, regulamento por Decreto; |
Parágrafo 3º - Ao Agente Arrecadador será atri -
tuída a produtividade de 5% (cinco por cento) do total mensal |!
por ele arrecadado;
Parágrafo 4º - Ao Auxiliar Técnico de Obras será
atribuída a produtividade que será regulamentada por Decreto;
Parágrafo 5º — Ao ocupante da Tesouraria Munici- f |
pal será concedida a gratificação correspondente ao Cargo em Co-
missão CC2, independente da gratificação de 20% (vinte por cento)
de Quebra de Caixa, calculada sobre os vencimentos do cargo efe-
tivos
E)
Parágrafo 6º - Os Cargos em Comissão referidos *
neste Artigo, serão ocupados preferencialmente por servidores e-
fetivos de carreira, ou a critério do Prefeito, por pessoa de
sua inteira confiança, competência e credibilidade perante a co-
munidade;
)
Parderafo 7º - O Cargo em Comissão quando exerci
do por servidor efetivo, a gratificação a que fará jús não será!
acumilada aos seus vencimentos e ao perdê-la, retornará ao seu
cargo de origem com os respectivos vencimentos, e, quando exerci
do por ocupante não pertencente ao Quadro Bermenente, não terá !
direito a qualquer indenização ao deixar o cargo.
Parderafo 8º - As Funções Gratificadas somente * |
poderão ser exercidas por servidores do Quadro Permanente que, * |
neste caso, será permitida a acumulação aos respectivos vencimen | E
tos e quando dispensados, naverá apenas a recuparação das vanta- |
gens do cargo efetivo;
Sacione, publique-se
dê-se ciencia à Câmara dos
Em 4) de, , umbno det Id
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
Parágrafo 9º - As gratificações constantes dos
Parágrafos 2º. 3º e 4º, deste Artigo, referente à produtividade
dos Agentes e Auxiliares Técnicos de Obras, quando exercidas *
por servidores do Quadro Permanente, à época de sua aposentado-
ria, serão incorporadas aos proventos da inatividade, desde que
conte pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos na função;
Parágrafo 10 - Os Cargos em Comissão ora criados
referidos no Parágrafo 1º, deste Artigo, somente serão preenchi
—“dos quando o Executivo liumicipal encaminhar Projeto de Lei ao
Poder Legislativo, modificando a Estrutura Administrativa da
Prefeitura,
ss)
DA REMUNERAÇÃO E DAS NORMAS
Art. 6º - Os níveis de remmeração são os cons —
tantes dos anexos integrantes desta Lei, referidos no Parágrafo
1º, do Artigo 4º,
Art. 7º — Fica mantido até onde não contrariar !
as atuais normas constantes desta Lei, a Estrutura de Carreira!
(A) e Plano de Classificação de Cargos do Magistério, aprovada pela
Lei Municipal nº 271, de 30.10.86.
Parágrafo Único - Deexeto do Executivo Municipal
poderá corrigir, modificar ou acrescentar normas e dispositivos
a fim de melhor adequar os preceitos atuais ao planejamento e
desenvolvimento do ensino que melhor atenda as necessidades e
modernidade atuais quanto à política de pessoal
aeee
DA INVESTIDURA
Art. 8º — A investidura em Cargo ou Emprego Pú-
blico, depende de aprovação prévia em Concurso Público, de pro- |
vas ou de prova e títulos, ressalvadas as nomeações para Cargos |
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração,*'
a
E Sacione, publique-se regis
7 à Câmara dos V
: / PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 -— GABINETE DO PRESIDENTE
conforme determina os incisos I, II e V, do Artigo 37, da Consti
tuição Federal,
Parágrafo 1º - O prazo de validade do Concurso!
Público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual pe
ríodo;
Parágrafo 2º - Durante o prazo improrrogável |!
previsto no Edital de convocação, aquele aprovado em Concurso Pú
blico de provas ou de provas e títulos, será convocado com prio-
ridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos '
na carreira;
Parágrafo 3º - O Poder Executivo Municipal regu
lamentará por Decreto a realização de Concurso Interno a fim de
assegurar a efetividade dos servidores estáveis e de concurso Pá.
blico vara o recrutamento de pessoal externo, objetivando o pre-
enchimento de vagas, conforme o Parágrafo Único, do Artigo 1º
desta Lei;
Parágrafo 4º - Ficará dispensado de Concurso o
servidor que a data da vigência desta Lei, contar mais de dez a-
nos de serviços prestados ao lunicípio, ou que tenha curso de Li
cenciatura Curta ou Plena, que já venha exercendo Cargo em Comig
são e comprovado titulidade para dispensa, sendo o mesmo engua -
drado em cargo equivalente à função então exercida,
DA MUDANÇA DE REGIME
Art. 9º - 08 servidores públicos liunicipais a !
partir da vigência da presente Lei, passarão a integrar ao Regi-
me Jurídico Único.
Parágrafo 1º - O servidor que de hipótese algu-
ma não aceitar o Regime ora criado ou, de certa forma, não subme
pa nano sn OS
=)
Sacione, publique-se registro se e
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
E PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
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CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
ter-se ao Concurso Interno a fim de garantir a sua efetividade e
a sua ascensão funcional, ficará no Quadro Suplementar em extin-
ção, permanecendo na função até então exercida a partir da san -—
ção desta Lei.
Parágrafo 2º - 08 cargos ou funções pertencentes
ao Quadro Suplementar a que se refere o Pardgrafo anteriob, se-
rão extintos à medida que vagarem e os seus ocupantes não terão!
direito a ascensão funcional ou melhoria salarial até que sejam!
preenchidos os requisitos decorrentes desta Lei.
Parágrafo 3º - Na hipótese de deixar de cumprir"!
às suas obrigações funcionais em decorrência às sanções imostas
pelos parágrafos 1º e 2º, deste Artigo, o servidor que assim nro
ceder, será sumariamente demitido.
Art, 10 - Og servidores contratados não terão di
reito a qualquer pagamento de caráter indenizatótio decorrente !
da transformação do seu vínculo com o serviço público lunicival.
Art, 11 - O Fundo de Garantia por tempo de Servi
ço - FGTS dos servidores optantes contratados, permanecerá na
conta vinculada em que se encontra e somente será movimentada !
conforme o Artigo 20, da Lei Federal nº 8.036, de 11.05.1990.
Art, 12 - O tempo de serviço prestado à União, '
ao Estado e ao Município, será computado para os efeitos de apo-
sentadoria, inclusive quanto a repiprocidade do tempo de serviço
ao setor privado.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 13 - Fica vedado no âmbito do Poder Executi
vo limicipal, a Admissão de Pessoal, a qualquer título, sob o Re
gime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou pagamento me
diante recibo salvo para atendimento à necessidade temorária de
excepcional interesse público tais como: assessoramento técnico-
científico e consultorias na forma do inciso IX, do Artigo 37, !
= SN anana nehiimita ea pasto
Sacione, publique-se registro 3c &
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
: PREFEITO
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da Constituição da República,
DO ENQUADRAMENTO
Art. 14 - O enquadramento dos servidores depende
rá do atendimento aos pré-requisitos constantes dos anexos inte-
grantes desta Lei.
Parágrafo 1º - O enquadramento dos atuais servi-
dores, além de outras providências, será efetivado, obedecidos !
os seguintes critérios:
Es - pessoal efetivo conforme disposto no Art.
8º, parágrafo 4º desta Lei;
II - pessoal habilitado em concurso anterior à
vigência desta Lei;
III - pessoal habilitado em concurso interno '*
con vistas ao seu enquadramento;
IV | - preencher os seguintes requisitos referi-
dos neste Artigo:
a) escolaridade;
b) documentos comrobatórioss
c) experiência;
à) idoneidade moral.
Parégra£o 2º - 05 critérios para benefício de en
quadramento dos inativos, obedecerão o parágrafo 4º, do Artigo '
40, da Constituição Federal, e do pardgrafo 4º, do Artigo 79, da
Lei Orgânica do Iunicípio,
DOS CONCEITOS E CRITÉRIOS FUNDAMENTAIS DO SISTEMA
Art. 15 - Cargo é o conjunto de atribuições e
responsabilidades que são cometidas a um servidor,
b)
+
Sacione, publique-se registre-se €
dê-se ciencia à Câmara dos Vereadores.
no deto 94
k PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBU!
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 16 - Classe é um conjunto de Cargos seme —
lhantes quanto à natureza, grau de responsabilidade e atribui -
ções.
Axvt. 17 - Especificação de classe é a definição
dos elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das
demais.
rarágraf£o Único - As classes são únicas ou inte
gran séries,
Art. 18 - Série de classes é um conjunto de
classes semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao
grau de complexidade e responsabilidade das atribuições.
Art. 19 *e ntosaas de uma série guardam corre
lações entre si por meio do instituto da promoção.
Art. 20 - Carreira é o conjunto de classes rela
cionadas entre si pela sistema de promoção, ou por este, e pelo
acesso.
Art. 21 - Grupo Ocupacional é o conjunto de
classes únicas por séries de classes, ou de umas e outras, cor-
relatas quanto à natureza das atribuições.
Art. 22 — Promoção é a progressão funcional con
cedida a um servidor dentro da mesma série de classes.
Art. 23 — Acesso é a passagem de um servidor de
uma série de classes ou de Classe única, para outra.
Art. 24 - Referência salaricl é a condição à
qual corresponde um valor salarial,
DA ESTRUTURA DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 25 — À estrutura dos Quadros de Pessoal
dos servidores Ihmicipais, é constituida de:
I - Grupos ocupacionais, distribuições como a
seguir e que fazem parte do amexo Is
Sacione, publique-se registro sc 9
dê-se ciencia à Câmara dos Vorcadores.
Emi) gé Mematno des g A
AGO ARES)
ESTADO DE PERNAMBUCO
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CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
PREFEITO
a) Atividade de Nível Superior - ANS, com —
preendendo as de Direito, Arquitetura, Zn
genharia, Agronomia, Veterinária, Psicolo
gia, Serviço Social, ledicina, Odontolo —
gia e Pedagogia;
b) Atividade do Administração Geral - MG, !
compreendendo as de transporte de pessoas
segurança de pessoas e bens, fiscalização
de trânsito e transporte coletivo, servi-
A
cos de Administração e serviços de zalado
rias
ec) Atividade de Saúde Pública - ASP,-análi -
ses clínicas, serviços de enfermagem e a-
tendimento auxiliar a médicos;
d) Atividades Operacionais - AOB, compreen —
dendo a construção civil e de vias públi-
cas, serviços urbanás, limpeza pública,
administração de equipamentos públicos, !
P transporte de materiais e oficinas;
e) Atividades de Cultura e lagistério - ACI,
comreendendo apoio às atividades de do -
cência, supervisão, orientação, adminis -
ixação escolar, atividades de ensino, de
pesquisas, cultura e merenda escolar;
£) Atividades Contábeis e Fazendárias - ACE,
compreendendo as de fiscalização e arreca,
dação das rendas Municipais, contábeis e
de tesouraria,
II - Especificações de Classes, constituida dos
pese o sa ssa
seguintes elementos e que fazem parte dos a-
nexos IL e II:
1
Sacione, publique-s se
dê-se ciencia à Câmara dos Vere
Emj4,
R PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
a) Classificação:
1 - Grupo Ceupacional;
2)» Série de Classes;
3 - Classes
4 - Código, constituído pela sigla do Gru
po Ocupacional, número da Série de
Classe ou de Classe Única, e número '!
de Classe,
v) Desorêção das Atribuições - Atributos ne-
cessérios:
1 - Instrução;
2 = Especialização;
3 - Experiência;
4 — Documentos comprobatórios.
c) Perspectiva de Ascensão:
1 - Promoção de classe de;
2 — Acesso à classe de.
à) Características Gerais:
1 - Jornada semanal de trabalho;
2 - Condições especiais de trabalho;
3 - Condições de apresentação pessoal.
o
III = 08 critérios para as promoções e ascensões !
às Classes desde que hajam vegas, serão al -
ternativas, considerando-se:
a) Por merecimento:
1 - Qualificação profissional;
2 - Expeciência;
3 - Assiduidade e interesse; |
4 - Desempenho funcional. |
v) Zemo de servico: |
o Único - O Poder Executivo regulamentará por |
Decreto, não PTOGÊ NG, quanto a tabela de pontos definindo o mere
4
Sacione, publique- -se ros
dê-se cieríçia à Câmara dos V
ESTADO DE PERNAMBU (6)
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 -— GABINETE DO PRESIDENTE:
cimento e o temo de serviço.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Poder Executivo Municipal regulamentárá
vor Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a sanção da
presente Lei, a proceder as medidas que couberem a imlantação e
execução do Regime Jurídico Único dos servidores públicos lunici
pais de Trindades
Art. 27 - Ficam revogadas as Leis lIunicipais níme
ros 217, de 04,05,82; 267, de 15,05.86; 294, de 25,11.88; 297,ãe
20.12.88 e, o parágrafo 2º, do Artigo 12, o Artigo 24 e anexo I,
da Lei nº 271, de 30.10.36.
Art. 28 - O Artigo 7º, da Lei 271, de 30.10.86,"
passa a ter a seguinte redação: Artigo 7º - A nomeação, para o
cargo de Professor, é condicionado a concurso público de provas
ou de provas e títulos, regulamentado por Decreto do Poder Ixe-
cutivos
Art. 29 - O Poder Executivo lhmicipal não poderá
despender com pessoal limite superior a 65% (sessenta e cinco !
por cento) das receitas correntes, ficando obrigado a reduzir o
percentual excedente à razão de um quinto por ano, conforme [o)
que determina o Parágrafo Único do Artigo 38, do Ato das Dispo-
sições Constitucionais e Transsitórias da Constituição Federal.
Art. 30 = As Despesas decorrentes da aplicação '
desta Lei, correrão à contas das dotações orçamentárias própri-
as consignadas à pessoal a partir do exercício financeiro de
de 1992,
Art. 31 — Ticam congelados todos os salários dos
cargos, empregos e funções públicas pelo prezo méximo de 60 1
(sessenta) dias a partir da vigênmia desta Lei.
publique-se
à Câmara dos
v
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP. 56.250
GABINETE DO PRESIDENTE
Arte 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º (ori-
meiro) de janeiro de 1992,
trário,
Art. 33 — Ficam revogadas as disposições em con-
e
TA TAS emana
MIeidtds d/ddIS AJÁLNDIO Lda
L DE DRIDA -—
Trancisco
pad É So
igpedito Francisco de Souza
1º Secretário
E
Dá ça Leer
osé Delmondes dos
Reis
2º Secretário
+
Sacione, publique-se regis!
dê-se ciencia q Câmara dos Ve
Em AM de /0Wagrve VA
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP. 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS E COMISSÃO
ANEXO = III
VALOR (Cr
SCRISTRACA
DISCRIIINAÇÃO TNTRÁRIO
Y
POTAL( Cr$)
- Soomitóxios 05 cc1 | 283.600,00 | 1.418.000,00
€& - Chefe de Gobincto oz cc1 | 283.600,00] 286,600,00
- Assessor Jurídico [oxh cc2 244.800,00 244.800,00
— Assessor Técnico OL cc2 244.800,00 244.800,00
- Tesoureiro OL co2 244.800,00 244.800,00
- Diretor de Unidade
Escolar 03 cc2 244.900,00 734.400,00
- Coordenador de
Saúde ol coz 244.800,00 244.800,00
TUTAL
3.415.200,00
SALA DAS SESSOES
13 de dezembro de 1991.
DA GAARA MUNICIPAS DE TRINDADE, em
FARA .
Bépedito Trancisco de Souza
1º Secretário
osé Delmondes dos Reis
2º Secretário
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO |
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250
ps GABINETE DO PRESIDENTE
COMPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DISCRIMINAÇÃO
- Diretor de Pessoal
- Diretor de Patrimônio e
Almoxarifado
- Diretor de Serv. Gerais
- Diretor de Coordenação do
ino
- Diretor de Cultura
- Diretor de Esportes
- Diretor de Saúde
- Diretor de Assist.Social
- Diretor de Obras
- Diretor de Serv. Urbanos
- Diretor de Finanças e
Contabilidade
-— Diretor de Rendas
Sub-Total
- Coordede Ens.de 1º Grau
- Coordede Ensede 2º Grau
Coord.de Merenda Escolar
Cultural
Regente Musical
Coord.de Educação Física
e Desportos
(e
]
Coord.
Chefe
Chefe
Chefe
Chefe
Chefe
Chefe
Chefe
tário
Chefe
Chefe
Chefe
Chefe
Chefe
de
de
de
de
de
de
do
de
de
de
de
de
Sub-Total
As
serv. Rodoviário
Transportes
Limp. Pública
Abastecimento
Receita
Despesa
Controle Orçamen
Arrecadação
Fiscalização
Cadastro
Obras
Motomecanização
ANEXO - IV
Em Z=n==s
QUANTIDADE VALOR ( Cr$ )
[ox FG1
21.500,00
21,500,00
21.500,00
21.500,00
21.500,00
21.500,00
21.500,00
21.500,00
21.500,00
21.500,00
258 «000,00
14. 300,00
14.300,00
14.300,00
14.300,00
14.300,00
14.300,00
14.300,00
14.300,00
14.300,00
14.300,00
14.300,00
14.300,00
14.300,00
14.300,00
14. 300700
14.300,00
2 400,00
Sacione, publique-se re su é
dê-se ciencia à Câmara gos | res
nbpo det 4
PREFEITOS
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 = GABINETE DO PRESIDENTE
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA
13 de dezembro de 1991,
TICIPAL DE em
Pregidente
E 7 5
Egpedito Francisco de Souza
1º Secretário
í
José e 4 AA ado Deo
2º Secretário
t
Sacione, publique-se r
dê-se ciencid à Câmara das Ve
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE
CEP, 56.250 — GABINETE DO PRESIDENTE
TABELA DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS
NÉVEL QUANTIDADE DE VENO-DIEITOS/SALÁRIOS (0x8)
PESSOAL UNITÁRIO TOTAL
pm 1 296 42.000,00 12.432.000,00
- 2 77 47.300,00 3.642.100,00
3 107 58.300,00 6.238.100,00
4 8 69.800,00 558.400,00
5 42 88.100,00 3.700.200,00
6 22 107.100,00 2.356.200,00
7 25 131.600,00 3.290.000,00
8 12 172.700,00 2.072.400,00
9 5 217.200,00 1.086.000,00
10 8 269.400,00 2.155.200,00
á TOTAL 602 ,- Já 37.530,600,00
SALA DAS SESSÕES MUNIQ DE TRINDADE, em
13 de dezembro de 1991,
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francisco dg Assis Pereira eire
Presidente
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1º Secretário
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