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norma nº 718/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 718 / 2008
Date 2008-09-15
EmentaAltera a Lei N°628/98, que instituiu o Plano de cargos, carreira e vencimentos - PCC dos profissionais da educação municipal das Vertentes-PE e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE
LEI Nº. 718 /2008
EMENTA: Altera a Lei nº 628/98, que instituiu o
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos — PCC dos
Profissionais da Educação Municipal de
Vertentes/PE e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, aprovou a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A presente Lei altera os princípios e normas que a Secretaria Municipal de
Educação observará no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Público Municipal de
Educação, em consonância com a Legislação pertinente, mais especificamente com a Lei Federal nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, a Emenda Constitucional n.º 53/06 e com a Legislação Municipal
própria.
Artigo 2º - Para efeito desta Lei, o quadro de profissionais da educação do Sistema Público
Municipal de Educação é formado pelos servidores que exercem ou vierem a exercer as funções dos
Cargos e Carreiras de nível fundamental, médio e superior do grupo ocupacional relativo aos objetivos
finalísticos da administração direta da Secretaria Municipal de Educação e por aqueles que ocupam ou
vierem a ocupar Funções Gratificadas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Artigo 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Público Municipal de
Educação, objetiva a profissionalização e valorização dos profissionais da educação lotados na
Secretaria Municipal de Educação, bem como a melhoria do desempenho e qualidade dos serviços de
educação prestados ao conjunto da população de Vertentes.
Artigo 4º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, do Sistema Público Municipal de
Educação contempla também os seguintes objetivos específicos:
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES -PE Y
l
I - estabelecer a Carreira no Serviço Público de Educação, dotando a Secretaria Municipal de
Educação de uma Estrutura de Cargos compatíveis com sua estrutura organizacional e de mecanismos
e instrumentos que regulam o progresso funcional e salarial do professor, do pessoal de apoio
administrativo nela lotados;
XI - adotar os princípios da habilitação, e da avaliação de desempenho para ingressos e
desenvolvimento na carreira;
III - manter um corpo profissional de alto nível dotado de atitudes, conhecimentos, valores e
habilidades compatíveis com a responsabilidade político - educacional do Município;
IV - integrar o desenvolvimento profissional do servidor ao desenvolvimento da Educação no
Município, na Região e no Estado.
CAPÍTULO HI
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Artigo 5º - Para efeito desta Lei:
I - quadro do Sistema Público Municipal de Educação é o quadro formado pelos Cargos e
Carreiras de níveis médio e superior do Grupo Ocupacional Magistério, de nível superior e médio
para os cargos de ocupação de Agente Administrativo Educacional, nível médio e fundamental para
os cargos de ocupação de Auxiliar Administrativo Educacional;
II - carreira - é a sequência lógica e hierárquica de cargos dispostos em uma sucessão de
níveis, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, destinada a nortear a evolução da
vida funcional do servidor do Quadro do Sistema Público Municipal de Educação;
HI - Matriz - é a divisão das carreiras do Quadro do sistema Público Municipal de Educação
segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;
IV - grupo ocupacional - é divisão das carreiras e cargos dentro do Plano de Cargos do
Sistema Público Municipal de Educação, correspondendo às áreas de atividades funcionais em que se
encontra estruturada a Secretaria Municipal de Educação;
V - Matriz - é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e
complexidade de atribuições, integrantes de uma série de matrizes;
VI - série de matrizes - é o conjunto de matrizes superpostas e integrantes da mesma matriz,
correspondente a cargos de uma mesma denominação, semelhante quanto à natureza, grau de
complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de progressão do
servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação;
VII - faixa - é a subdivisão de uma classe em escalas verticais, correspondente a diversos
níveis de vencimentos, constituindo a linha natural de progressão do servidor, resultante da avaliação
de desempenho;
VII - cargo - é o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza
profissional das tarefas executadas e as especificações exigidas para o seu ocupante, com posição
definida na estrutura organizacional;
IX - cargo público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor
público, com as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento
pelos cofres públicos;
R NIVA
CAMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE / V A
Pá
2
. X - cargo efetivo - é o cargo provido em caráter permanente, por servidor subordinado ao
regime de direito. público, dotado de estabilidade na forma da Constituição Federal e nos termos da
Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal 482/90 e do Regime Jurídico Unico do Servidor Público do
Município de Vertentes - PE;
XI - cargo técnico - é o cargo de livre nomeação e exoneração, provido em caráter precário,
correspondente a cargos de Secretário de Educação e assessoramento;
XII - evolução funcional - é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de
progressão.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
Artigo 6º - A estrutura de Cargos e Carreiras do Quadro do Sistema Público Municipal de
Educação representa o conjunto das funções organizacionais relacionadas com os objetivos e
finalidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Vertentes, distribuídas pelas suas
unidades integrantes.
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO GRUPO OCUPACIONAL
Artigo 7º - Fica criado no quadro do Sistema Público Municipal de Educação de Vertentes, o
Grupo Ocupacional de Magistério com suas respectivas carreiras e o Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo, com suas respectivas carreiras..
Parágrafo Primeiro - Por atividades de Magistério entende-se o exercício da docência e de
atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino e que requer
formação específica.
Parágrafo Segundo — Por atividade de apoio administrativo entende-se o agente
administrativo e o auxiliar administrativo educacional, tendo como atribuições o cargo de Agente
Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional.
Artigo 8º - O Grupo Ocupacional do Quadro do sistema Público Municipal de Educação, terá
a seguinte composição:
a) Grupo 1 - Magistério - Professor da Educação Básica:
Professor I - de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º a 4º Série, Educação de
Jovens e
Adultos (1º Segmento) e Educação Especial
Professor II - do Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Ensino Médio e Educação de Jovens e
Adultos (2º Segmento).
b) Grupo 2 - Apoio Administrativo
Agente Administrativo Educacional
Auxiliar Administrativo Educacional. , A
)
/)
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTESES-PE I / | ) HM
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E CARREIRAS
Artigo 9º - Os cargos de provimento efetivo serão caracterizados por suas denominações,
pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e
experiência exigidos para o ingresso.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo do Sistema Público Municipal de
Educação, bem como suas respectivas carreiras, estão descritos e especificados no ANEXO I da
presente Lei.
Artigo 10º - Os cargos de provimento efetivo estarão vinculados às atividades finalísticas
da Secretaria Municipal de Educação e estruturados segundo o nível de instrução exigido para o
ingresso, sendo:
a) Grupo 1 - Magistério — Professor da Educação Básica
Cargo de Nível Médio - Professor I - de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º a 4º
Série, Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento) e Educação Especial
Cargo de Nível Superior Professor II - do Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Ensino
Médio e Educação de Jovens e Adultos (2º Segmento).
Grupo 2 —- Apoio Administrativo
Cargo de Nível Médio - Agente Administrativo Educacional
Cargo de Nível Fundamental - Auxiliar Administrativo Educacional.
Artigo 11º - Os cargos de provimento efetivo de Magistério — Professor da Educação Básica
estarão subdivididos em 05 (cinco ) matrizes, designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV, V as
quais estarão vinculadas a critérios de evolução para efeito de progressão funcional e de vencimentos,
conforme o ANEXO II da presente Lei.
Artigo 12º - Os cargos de provimento efetivo de Apoio Administrativo estarão subdivididos
em 03 (três ) matrizes as quais estarão vinculadas a critérios de evolução para efeito de progressão
funcional e de vencimentos, conforme o ANEXO III e ANEXO IV da presente Lei.
Parágrafo Único - Cada matriz de que trata o caput dos artigos 11º e 12º compreende 2
(duas) faixas com letras “a” e “b”.
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Artigo 13º - Os cargos de provimento em funções gratificadas da Secretaria Municipal de
Educação serão reestruturadas e adequados à nova realidade do Sistema Municipal de Educação em
Lei Municipal específica na presente lei.. ;
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE ÁÍ 1] |
Parágrafo Primeiro - As funções gratificadas têm por finalidade dar apoio técnico -
pedagógico à estrutura Educacional do município e são reservadas ao professor da educação básica do
quadro Municipal do Grupo Ocupacional Magistério com Licenciatura Plena em qualquer área de
estudo, para as atividades relacionadas ao Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Ensino Médio e
Educação de Jovens e Adultos (2ºSegmento) e, ao professor com formação em Magistério — Nível
Médio, para as atividades relacionadas a Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º a 4º série e
Educação Especial.
Parágrafo Segundo — Diante da ampliação do ensino fundamental sinalizada pela LDBEN,
lei nº9394/1996, de dezembro de 1996 e pela lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que instituiu o
Plano Nacional de Educação (PNE), dentre outros documentos legais, e com a aprovação da lei
federal n. 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que alterou a redação dos artigos 29,30,32 e 87 da
LDBEN, ampliando para 9 anos a duração do Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir
de 6 anos, o município de Vertentes implementará a obrigatoriedade do ensino fundamental em
9(nove) anos para todos os sistemas educacionais municipais a partir de 2009, adequando-se esta lei a
implementação desta nova sistemática educacional.
Parágrafo Terceiro - Em caráter excepcional, e quando não houver no quadro efetivo
profissional da educação capacitado para assumir a função gratificada de Coordenação Escolar ou de
Supervisão Escolar, poderá a Secretaria Municipal de Educação indicar, fora do quadro efetivo do
município, profissional de educação com experiência comprovada na área para o qual está sendo
indicado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE INGRESSO
Artigo 14º - Os cargos do Sistema Público Municipal de Educação são acessíveis aos
brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso
necessariamente na primeira faixa da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os
requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de Provas ou de Provas e
Títulos.
Parágrafo Único - Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso dos cargos:
I- De Nível Superior - Diploma ou Certidão de Curso Superior e Habilitação Legal;
a) - Grupo Ocupacional Magistério: graduação em licenciatura plena nas diversas
disciplinas da área relacionada à sua atuação de Sº a 8º série do Ensino Fundamental, Ensino Médio e
Educação de Jovens e Adultos (2º segmento)- Cargo de Professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º
série, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (2º segmento);
II - De Nível Médio - Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso de Ensino Médio;
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE fl) AX
b) - Grupo Ocupacional Magistério: formação para o Magistério em nível médio e
Licenciatura Plena para o Ensino de Educação Infantil e de 1º à 4º Série do Ensino Fundamental -
Cargo de Professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º à 4º Série, Educação de Jovens
e Adultos (1º Segmento) e Educação Especial.
ce) Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: Para Agente Administrativo Educacional
formação em nível médio, para Auxiliar Administrativo Educacional com formação em nível
fundamental, respectivamente.
Artigo 15º- O servidor uma vez nomeado cumprirá estágio probatório pelo período de 03
(três ) anos, de acordo com a Constituição Federal/88..
Artigo 16º - As pessoas portadoras de deficiência motora, visual e auditiva, habilitadas em
concurso público, atendendo as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional,
preencherão as vagas previstas em edital.
Artigo 17º- O professor somente poderá exercer atividades técnico - pedagógicas após
experiência de 02 ( dois ) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público
ou privado e atender as demais exigências a serem estabelecidas.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Artigo 18º - O desenvolvimento na Carreira poderá ocorrer mediante os procedimentos de
I - progressão vertical - Passagem do servidor de uma faixa para a seguinte, dentro de uma
mesma classe, obedecendo aos critérios especificados para a avaliação de desempenho;
XI - progressão vertical - Passagem de um servidor de uma classe para a superior da série
respectiva a que pertence, de S(cinco) em S(cinco) anos, obedecido o critério de mérito;
III - progressão Horizontal por nova habilitação/titulação - passagem de um servidor de uma
matriz de vencimento para outro, conforme a exigência de titulação de cada matriz, de acordo com os
ANEXOS II, III e IV da presente Lei, independente da faixa salarial em que se encontra.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
Artigo 19º - A Progressão Vertical dar-se-á por:
a) Mérito;
b) Antiguidade.
Parágrafo Primeiro: Haverá progressão por mérito desde que se cumpra o interstício de 02
(dois) anos.
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE A U pi
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Parágrafo Segundo: A progressão de que trata o caput desde artigo, ocorrerá sempre que o
Profissional da Educação, situado na última faixa de sua respectiva matriz, obtiver no mínimo 70%
(setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação de desempenho a que for
submetido.
Artigo 20º - A progressão por antigiidade será atribuída ao servidor por tempo de efetivo
exercício na mesma classe por um período mínimo de cinco anos, progredindo para a faixa inicial da
matriz superior, independente de avaliação de desempenho, de forma automática.
SUBSEÇÃO HI
DA PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO/TITULAÇÃO
Artigo 21º - A progressão por nova habilitação/titulação ocorrerá qualquer tempo, após o
cumprimento do estágio probatório, para o Profissional da Educação que adquirir nova
habilitação/titulação em área educacional de acordo com a sua habilitação.
Artigo 22º - Os cursos de Pós-Graduação lato-sensu e stricto-sensu, para os fins previstos
nesta Lei, realizados pelos ocupantes dos Cargos do Grupo Ocupacional Magistério serão
considerados somente se autorizados pelos órgãos competentes das Instituições de Nível Superior e
quando realizados no exterior, revalidados por Instituição brasileira, credenciada para tanto.
Artigo 23º - A progressão por nova habilitação/titulação será efetivada mediante
requerimento do profissional da educação, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente
Lei, mediante apresentação de Certificado ou Diploma.
Artigo 24º - Em nenhuma hipótese uma mesma habilitação/titulação poderá ser utilizada em
mais de uma forma de progressão.
Parágrafo Primeiro - Ao profissional da Educação com acumulação de cargo previsto em
Lei, a nova habilitação/titulação será utilizada em ambos os cargos.
Artigo 25º - O Profissional da Educação que adquirir nova habilitação/titulação passará para
a matriz de vencimento correspondente à nova habilitação/titulação, mantendo a mesma faixa salarial
da classe a que pertence.
Artigo 26º - A progressão por nova habilitação/titulação dar-se-á:
I - Professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º à 4º série, Educação de
Jovens e Adultos (1ºSegmento) e Educação Especial:
a) - A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena, dar-
se-á para o professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º à 4º Série, da Educação de
Jovens e Adultos (1ºSegmento) e Educação Especial que obtiver habilitação de Licenciaturas Plenas
e/ou Pedagogia Plena;
|
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE
b) - A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena
com Especialização, dar-se-á para o professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º à 4º
série, Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento) e Educação Especial portador de Licenciaturas
Plenas e Pedagogia Plena que obtiver curso de Pós-Graduação lato-sensu - Especialização - em área
relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 ( trezentos e sessenta ) horas.
c) - A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena com
Mestrado, dar-se-á para o professor da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1º à 4º série, da
Educação de Jovens e Adultos (1ºSegmento) e Educação Especial portador de Licenciaturas Plenas e
Pedagogia Plena que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-sensu - Mestrado - em área relacionada a
sua atuação;
d) - A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena com
Doutorado, dar-se-á para o professor de Educação Infantil do Ensino Fundamental de 1º à 4º série, da
Educação de Jovens e Adultos (1ºSegmento) e Educação Especial portador de Licenciaturas Plenas e
Pedagogia Plena que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-sensu - Doutorado - em área relacionado
a sua atuação.
Il - Professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Educação de Jovens e
Adultos(2ºSegmento) e Ensino Médio:
a) - A progressão para o nível de vencimentos do Graduado com Especialização dar-se-á para
o professor que obtiver Curso de Pós-Graduação lato-sensu - Especialização - em área relacionada a
sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
b) - A progressão para o nível de vencimentos do Graduado com Mestrado dar-se-á para o
professor que obtiver Curso de Pós-Graduação stricto-sensu - Mestrado - em área relacionada a sua
atuação;
e) - A progressão para o nível de vencimentos do Graduado com Doutorado dar-se-á para o
professor que obtiver Curso de Pós-Graduação stricto-sensu - Doutorado - em área relacionada em sua
atuação.
II — Os cursos de qualificação profissional para fins dessa Lei, realizados por ocupantes de
cargos de Agente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional serão
considerados, somente, se oferecidos por estabelecimentos que integram os serviços nacionais de
formação profissional, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Educação:
Agente Administrativo Educacional:
a) A progressão para matriz de vencimento, curso de qualificação profissional
180(cento e oitenta) horas dar-se-á para o servidor que obtiver, além de sua
formação profissional, curso regular de qualificação profissional devidamente
reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação, atingindo o somativo de
180(cento e oitenta) horas.
b) A progressão para matriz de vencimento, curso de qualificação profissional
240(duzentos e quarenta) horas dar-se-á para o servidor que obtiver, além de sua
formação profissional, curso regular de qualificação profissional devidamente
reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação, atingindo o somativo de
240(duzentos e quarenta) horas.
CÂMAEA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE
Auxiliar Administrativo Educacional:
a) A progressão para matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo dar-
se-á para servidor que concluir o Ensino Fundamental Completo.
b) A progressão para matriz de vencimento, curso de qualificação profissional
180(cento e oitenta) horas dar-se-á para o servidor que obtiver, além do ensino
fundamental, curso regular de qualificação profissional devidamente reconhecido
pela Secretaria Municipal de Educação, atingindo o somativo de 180(cento e
oitenta) horas.
SUBSEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
Artigo 27º - Readaptação é a relocação profissional do magistério e de profissional de apoio
administrativo, que em razão de acidentes ou em conseqiiência de doença venha a ter sua capacidade
mental ou física limitada de modo a impedir seu desempenho.
Parágrafo Primeiro — A readaptação com a transferência do servidor da educação municipal
dar-se-á para a função mais compatível com a capacidade para o apoio administrativo da área
educacional.
Parágrafo Segundo — A transferência para outro cargo na área administrativa, em razão de
readaptação, poderá ser requerida pelo interessado, dirigindo-se ao Secretário de Educação, com a
juntada do laudo médico expedido pela junta médica da Previdência Social, a fim de que o pedido seja
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deferimento e a devida publicação.
Parágrafo Terceiro — A readaptação mediante transferência do profissional do magistério
para outro cargo de vencimento semelhante na área administrativa, beneficiará o readaptado tão
somente no que diz respeito às suas vantagens pessoais e seus direitos adquiridos, de modo a evitar a
redução salarial, ficando as suas majorações salariais de acordo com as que venham alcançar o pessoal
da área administrativa em geral.
Parágrafo Quarto — Em nenhuma hipótese a readaptação poderá se processar para o cargo
cujo vencimento seja para o cargo de carreira ou vencimento superior ao que estava percebendo.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 28º - O regime de trabalho do professor do Município de Vertentes - PE, é fixado em
hora-aula, para o profissional do magistério, independente da função que exerça e do nível de ensino
em que atue.
Parágrafo Primeiro - A carga horária do professor terá duração mínima de 30 ( trinta )
horas-aula semanais que corresponde a 150 (cento e cingiienta) horas-aula semanais e 40 (quarenta)
horas-aula semanais, correspondentes a 200 (duzentas) horas-aula mensais.
Parágrafo Segundo — Em nenhuma hipótese a carga horária do professor poderá ultrapassar
as 200(duzentas) horas - aulas mensais.
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Parágrafo Terceiro - Professor que até a data da aprovação da presente lei tiver com 50
conforme preceitua o parágrafo anterior.
(cinquenta) ou mais aulas excedentes, terá a sua carga horária definida em 200(duzentas) horas - aulas
Artigo 29º - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na
regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqiienta) minutos.
| Parágrafo Único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo
professor em regência de classe, quando em turno noturno.
Artigo 30º - Compõem a carga horária do professor regente:
I- horas-aula em regência de classe;
II - horas-aula atividade.
a Parágrafo Primeiro - As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte) da carga horária
á total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da Educação Infantil e
| de 1º a 4º séries do ensino fundamental.
Parágrafo Segundo - As horas-aula atividade corresponderão a 30%(trinta por cento) da
carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 5º a 8º
séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
Parágrafo Terceiro - As horas-aula em regência de classe é a atividade de ensino-
aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.
Parágrafo Quarto - As horas-aula atividade compreendem as ações de preparação,
acompanhamento e avaliação da prática pedagógica e inclui:
a) - elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
b) - participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações,
pesquisas e trocas de experiências;
e) - aprofundamento de formação docente;
d) - participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
Q e) - atendimento pedagógico a alunos e pais.
Artigo 31º - O professor desempenhará a sua carga horária em uma única escola sempre que
houver disponibilidade de vagas para o cargo o qual se encontre habilitado.
Parágrafo Primeiro - Quando ocorrer disponibilidade de carga horária, em qualquer das
unidades de ensino da rede municipal, terá a preferência para lotação o professor que:
a)- possua habilitação específica;
b) - conte com maior tempo de lotação na própria escola;
€) - exerça, por maior lapso de tempo, serviço no magistério público municipal.
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Parágrafo Segundo- A precedência de lotação dar-se-á sempre em favor do professor que já
possua parte de sua carga horária na própria escola.
Artigo 32º - O professor que faltar até 10% ( dez por cento ) da respectiva carga horária
mensal poderá ter tais faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até 30 ( trinta ) dias
contados da última falta.
Parágrafo Primeiro - Cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas de 15 ( quinze ) minutos,
durante o curso de um mesmo mês, será contado como 01 ( uma ) falta, podendo ser abonada se os
mesmos forem compensados, em um só dia, na forma disposta no “caput” deste artigo.
Parágrafo Segundo - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de
serviço.
Artigo 33º - A Carga horária para os profissionais Agente Administrativo Educacional e
Auxiliar Administrativo Educacional é de 30(trinta) horas semanais.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Artigo 34º - O professor vinculado ao Magistério Público gozará anualmente 30 (trinta) dias
de férias.
Parágrafo Único - O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas
caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá as peculiaridades locais.
Artigo 35º - Fica garantido para o professor em regência de classe, o recesso escolar de 15
(quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 36º - As férias dos profissionais do Grupo II — Apoio Administrativo - obedecem as
regras contidas no Estatuto do Servidor Publico Municipal de Vertentes/PE.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Artigo 37º - O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.
Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de
cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.
Artigo 38º - À remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios
de prioridade:
I. Ser o mais antigo no exercício do magistério;
IH. Ser o mais antigo na escola;
HI. Ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada;
IV. Ser arrimo de família;
V. Ser o mais idoso.
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o!
+
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 39º - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação
de desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e que permite o seu desenvolvimento
profissional na carreira e no serviço público, tendo em vista os objetivos e finalidades do sistema
público Municipal de Educação.
Artigo 40º - A avaliação do desempenho será realizada para fins de:
I - progressão vertical;
II - identificação de necessidade de capacitação profissional;
III — Produtividade.
Artigo 41º - A avaliação de desempenho será regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo Municipal, com criação de uma comissão composta de 08(oito) membros, sendo
04(quatro) membros representantes do Poder Público Municipal e 04(quatro) membros representantes
dos professores escolhidos pela categoria, através do seu órgão de classe.
Parágrafo Único — Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias, após a aprovação da presente Lei,
para criação da comissão de que trata o caput desse artigo.
CAPÍTULO X
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 42º - A qualificação profissional como pressuposto da valorização do professor da
Secretaria Municipal de Educação, dar-se-á de forma programada e sistemática, objetivando a
qualificação profissional e a melhoria do serviço prestado à população.
Parágrafo Único - A qualificação profissional de que trata este artigo, será oferecida
anualmente nos programas de formação continuada e aperfeiçoamento, promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Artigo 43º - Conceder-se-á licença, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, além
das hipóteses elencadas nos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ao
servidor público, aprovado em processo de seleção junto a instituição de ensino, para cursar pós-
graduação, mediante assinatura de termo de compromisso.
Parágrafo Primeiro - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida nos
seguintes prazos:
I- para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses;
II- para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.
III- para curso de doutorado, por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis)
meses.
Parágrafo Segundo - Constará do termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo
a obrigatoriedade de permanência do servidor público no Município de Vertentes, na escola de origem
ou em lotação conforme sua especialização, por igual período ao do afastamento, sob pena de
ressarcimento ao Município dos vencimentos pagos durante o período.
CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE
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12
CAPÍTULO XI
DO DIMENSIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DO EFETIVO
Artigo 44º - O dimensionamento do efetivo do quadro do Sistema Público Municipal de
Educação é instrumento de planejamento e operacionalização da política de pessoal da Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO I
DO DIMENSIONAMENTO DO EFETIVO
Artigo 45º - O dimensionamento do efetivo do quadro de profissionais da educação do
Sistema Público Municipal de Educação será sistematizado em função das necessidades permanentes
da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 46º - A lotação ideal - quantitativo necessário - da Secretaria Municipal de Educação
deverá ser definida anualmente para o cargo do quadro de professores do Sistema Público Municipal
de Educação, a qual deverá ser confrontada com a lotação real, servindo as diferenças estimadas - a
mais ou a menos - como referência objetiva para orientar remanejamentos, admissões, afastamentos
ou cessões.
Artigo 47º - As demandas de força de trabalho urgente para atividades transitórias serão
atendidas por terceiros, em regime de prestação de serviço por tempo limitado.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DO EFETIVO
Artigo 48º - O enquadramento do professor do quadro do Sistema Público Municipal de
Educação no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos obedecerá aos critérios estabelecidos para o
seu Grupo Ocupacional.
Parágrafo Primeiro - Os atuais ocupantes de cargos serão enquadrados no Grupo
Ocupacional estabelecido no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, em matrizes, faixas e
classes de acordo com o tempo de serviço e a titulação, garantida a continuidade da contagem dos
interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos.
Parágrafo Segundo - O professor cedido a outra secretaria ou entidade de classe, ou ainda
em desvio de função, somente poderá ser enquadrado, quando em retorno ao efetivo exercício do
Magistério.
Artigo 49º - O enquadramento do servidor do Grupo Ocupacional Magistério processar-se-á
de acordo com o ANEXO V, em cada caso especifico obedecendo à titulação e em conformidade com
os seguintes critérios:
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE
Parágrafo Primeiro - O enquadramento do professor com formação em Magistério - Nível
Médio - Cargo de Professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º a 4º série , Educação
de Jovens e Adultos (1ºsegmento) e Educação Especial processar-se-á da seguinte forma:
a) Os professores que estejam a mais de 05 (cinco) anos em efetivo exercício do
magistério, serão enquadrados na FAIXA seguinte em que se encontram, do seu
respectivo nível de vencimento;
Parágrafo Segundo - O enquadramento do professor com formação em Nível Superior —
Licenciatura Plena - Cargo de Professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Educação de Jovens e
Adultos (2º Segmento) e Ensino Médio, processar-se-á da seguinte forma:
a) Os professores que estejam a mais de 03 (três) anos em efetivo exercício do
magistério, serão enquadrados na FAIXA seguinte em que se encontram, do seu
respectivo nível de vencimento;
Parágrafo Terceiro - O professor concursado até o ano de 2006 para o cargo de Professor
Classe II - Licenciatura Curta - com atuação em 5º a 8º série do Ensino Fundamental, será
condicionalmente enquadrado na FAIXA A da grade de vencimentos da matriz II durante o período de
03(três) anos, a partir da data da publicação da presente Lei, prazo máximo em que deverá apresentar
certificado de conclusão do curso de nível superior com Licenciatura Plena na área de sua atuação,
para adquirir o direito ao enquadramento definitivo.
Artigo 50º - Os servidores em exercício que forem transportados para os novos cargos, de
acordo com o artigo 49, e seus respectivos parágrafos, terão os cargos anteriores automaticamente
extintos.
Parágrafo Único - Por transposição entende-se o deslocamento do servidor de um cargo
existente para outro cargo idêntico quanto à natureza, responsabilidade das atribuições e grau de
escolaridade.
Artigo 51º - O enquadramento do professor dar-se-á mediante apresentação de
requerimento acompanhado do respectivo documento comprobatório do grau de escolaridade exigido
para o provimento do cargo, solicitando a transposição para o novo cargo.
Artigo 52º - O enquadramento do servidor Agente Administrativo Educacional, Auxiliar
Administrativo Educacional será procedido da forma seguinte:
a) Os profissional correspondente ao Grupo 2 de Apoio Administrativo que estejam a mais
de 05(cinco) anos em efetivo exercício na Secretária de Educação Municipal, serão enquadrados na
FAIXA seguinte da matriz a que se encontram, do seu respectivo vencimento.
CAPÍTULO XII
DO PLANO DE VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 53º - Os vencimentos e gratificações são a retribuição monetária do trabalho do
Profissional da Educação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE Z ) eU 7
PAN id
Ah
e
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Artigo 54º - O conjunto de vencimentos atribuídos aos ocupantes dos cargos do Grupol
Ocupacional Magistério e Grupo 2 Ocupacional de Apoio Administrativo, constituirão a estrutura de
vencimentos do quadro permanente dos Profissionais da Educação da Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único - Na estrutura de vencimentos do quadro permanente dos Profissionais da
Educação da Secretaria Municipal de Educação, será observado o princípio de igual remuneração
para igual habilitação e equivalente desempenho das funções inerentes aos cargos.
Artigo 55º - As tabelas de vencimentos dos cargos que integram o quadro permanente de
Profissionais da Educação da Secretaria Municipal de Educação, constitui o ANEXO II, ANEXO III
e ANEXO IV da presente Lei.
Parágrafo Primeiro - Os percentuais de progressão vertical serão iguais para o Grupol
Ocupacional de Magistério e o Grupo2 de Ocupação de Apoio Administrativo e terá progressão faixa
a faixa na razão de 5% por desempenho e de uma classe para outra 10% por tempo de efetivo
exercício.
Parágrafo Segundo — O percentual entre matrizes no que se refere ao grupo 1 — Magistério
será de 35% da matriz 1 para 2, de 15% da matriz 2 para 3, de 20% da matriz 3 para 4 e de 20% das
matriz 4 paras.
Parágrafo Terceiro — O percentual entre as matrizes, no que se refere aos profissionais do
Grupo 2 — Agente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional é de 10%,
calculados sobre a faixa inicial do nível anterior.
Parágrafo Quarto - Os efeitos financeiros desta Lei são extensivos aos servidores inativos do
Grupol Ocupacional Magistério e do Grupo2 Ocupacional da Administração da Secretaria de
Educação do Município de Vertentes pagos pelo tesouro municipal.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 56º - As gratificações serão conferidas aos professores do quadro permanente da
Secretaria Municipal de Educação pela natureza da atividade realizada.
Parágrafo Único - Para os cargos técnicos, abaixo discriminados, serão atribuídas
gratificações na forma do ANEXO VI, que é parte integrante desta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE 1
» NA
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a
15
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PROFESSORES
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
| ANEXO V
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DIRETOR ESCOLAR
| DIRETOR ADJUNTO
| COORDENADOR ESCOLAR
SUPERVISOR ESCOLAR
INSPETOR ESCOLAR
| SECRETÁRIO ESCOLAR
Artigo 57º Ao professor em exercício da atividade técnico-pedagógica, caracterizada na
função de diretor escolar, diretor adjunto ou responsável por escola da zona rural ou urbana será
garantida gratificação de função, segundo os seguintes critérios:
I- Escola de porte 1, com até 04 (quatro) turmas diárias, será nomeado um professor regente,
| responsável pela mesma e mais um supervisor escolar itinerante;
II - Escola de porte II, de 05 (cinco) a 09(nove) turmas diárias, será nomeado um diretor
com a gratificação de 40% do seu vencimento e mais um supervisor escolar itinerante;
HI - Escolas de porte III, de 10 (dez) a 19 (dezenove) turmas diárias será nomeado um diretor
com a gratificação de 40% do seu vencimento e mais um supervisor;
IV - Escola de porte IV, com 20 (vinte) ou mais turmas diárias serão nomeados um diretor
um diretor adjunto com gratificação de 40% e 35% de seus vencimentos respectivamente, e mais
um coordenador escolar, um supervisor escolar e um secretário escolar.
Artigo 58º — Os Profissionais da Educação do Município de Vertentes farão jus as
gratificações especificadas, calculadas sobre o vencimento básico, na seguinte forma:
LGratificação pelo exercício de múltipla docência, em virtude de lecionar em mais de uma
série multiseriada, com número mínimo de 20(vinte) alunos, 10%;
II Gratificação de Diretor Escolar, 40%;
NI. Gratificação de Diretor Adjunto, 35%;
IV.Gratificação de Coordenador Escolar, 30%;
V. Gratificação Supervisor Escolar, 30 %;
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE / y ar
MH
VI. Gratificação Inspetor Escolar, 25%.
VII. Gratificação Secretário Escolar, 25%
Parágrafo Primeiro — São requisitos mínimos para classificação da escola de difícil acesso:
I- Localização na zona rural;
II - Distância superior a 3(três) quilômetros da sede do município ou das sedes distritais e da
residência do professor;
Parágrafo Segundo — As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto, baixadas
pela Prefeitura Municipal de Vertentes, no mês de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Artigo 59º Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do
Magistério:
I ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros
instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu
desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II — ter assegurada a oportunidade de freqiientar cursos de formação, atualização e
especialização profissional;
II — dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico
suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV —ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos,
objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum;
V — receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e
regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei.
VI — receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado
para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
VII — receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos,
quando solicitado e aprovado pela Administração;
VIII — ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico,
independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
IX — receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício
profissional;
X — participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que
afetam o processo educacional;
XI — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XII — reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE
XII — Direito a participar das assembléias do sindicato da classe profissional e abono de das
faltas correspondentes a paralisação..
Parágrafo Primeiro — Quanto ao inciso XIII do presente artigo, ficará limitada a um número
de 08(oito) assembléias no ano letivo, distribuídas em turnos alternados.
Artigo 60º — Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com
o Calendário Escolar.
Parágrafo único — Aplicar-se-ão as disposições do "caput" ao docente readaptado com
exercício nas unidades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Artigo 61º — O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à
dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas,
deverá:
I— conhecer e respeitar as leis;
II — preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu
desempenho profissional;
HI — empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico da educação
IV — participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas
funções;
V — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas
com eficiência, zelo e presteza;
VI — manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em
geral;
VII — incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII — assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de
seu aprendizado;
X — comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área
de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII — fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos
órgãos da Administração;
XIII — considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela
escolar e as diretrizes da Política Educacional da escolha e utilização de materiais, procedimentos
didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV — participar do Conselho de Escola;
XV — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares:
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE
Parágrafo Primeiro — Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir
que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
Parágrafo Segundo - São deveres dos integrantes do Quadro de Apoio Administrativo os
mesmos indicados para todos os demais servidores da administração pública municipal de Vertentes.
CAPÍTULO XIV .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 62º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Público da Educação
Municipal de Vertentes será instituído pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 63º - A descrição sumária e detalhada dos cargos que compõem o quadro permanente
dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação, será definida nas atribuições
genéricas e requisitos para ingresso constante do ANEXO VII da presente Lei.
Parágrafo Único — O professor de música e o professor de informática, de acordo com o seu
grau de escolaridade, será enquadrado com as mesmas vantagens da tabela de vencimentos do Grupo
1 — Magistério - Professor Educação Básica, constante do ANEXO II, e fará jus ao mesmos direitos
decorrentes da presente Lei.
Artigo 64º - Fica criada por esta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, uma
Comissão Permanente para ajuste, enquadramento, avaliação e reforma do presente Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos, instituída com este fim, tendo sua ação orientada por normas, pareceres ou
similar dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, pelo Conselho Municipal de Educação,
assim como pela Política Salarial do Governo Municipal.
Parágrafo Único - Esta Comissão será formada por OS(cinco) membros, sendo um representante
do Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal, um representante dos servidores em Educação do
Município, um membro indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e dois
professores escolhidos pela sua categoria de classe.
Artigo 65º - O processo de enquadramento será iniciado até 90(noventa) dias após a aprovação
da presente lei.
Artigo 66º- O servidor da educação municipal da educação que, ao ser enquadrado, sentir-se
prejudicado, poderá requerer reavaliação do seu enquadramento junto à Comissão supracitada.
Artigo 67º - O piso salarial profissional do magistério público da educação básica, Grupo
Ocupacional Magistério, será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, na
forma do artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo Único — O cálculo para o salário do professor será efetuado usando como
referência o valor per capita aluno ano.
a)
H
Ed
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE / fi,
/
19
Pedi
Artigo 68º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias e consignadas no orçamento do município.
Artigo 69º - Os efeitos financeiros desta Lei serão considerados a partir de 1º de janeiro de
2009.
Artigo 70º - Fica garantido a todos os profissionais da educação o direito a todas as licenças
e afastamentos previstos no artigo 7º Incisos XVIII e XIX da Constituição Federal Brasileira/88 e,
demais benefícios previstos no Plano de Benéficos da Previdência Social, Lei Federal 8.213 ,de
24/07/91, e suas alterações.
Artigo 71º - Os casos omissos nesta Lei, serão objeto de anotação por parte do Secretário
Municipal de Educação, para posterior deliberação pela Comissão Permanente e serão
encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fim de constituir Projetos de Emendas a
esta Lei.
Artigo 72º- Os recursos para fazer face aos dispêndios financeiros decorrentes desta Lei,
correrão por conta de dotações a serem incluídas no Orçamento Municipal e por transferências do
Governo da União, através do Ministério da Educação nos termos da Lei Federal nº 9.424 de 24 de
dezembro de 1996 e da Emenda Constitucional n.º 53 de 20 de dezembro de 2006.
Artigo 73º - Os valores constantes da Tabela Única de Vencimento-Base dos professores do
ANEXO II passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009, estando devidamente calculada com o
acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º e atualizado na forma do
art. 5º,respectivamente, da Lei 11.768, de 16 de julho de 2008.
Artigo 74º - Os valores constantes da Tabela Única de Vencimento Base do Cargo de Agente
Administrativo Educacional e Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais constante dos
ANEXOS II E IV, respectivamente, passará a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 2009.
Parágrafo Único — O Piso Salarial dos Agentes Administrativo Educacional e Auxiliar de
Serviços Administrativos, respectivamente, será reajustado anualmente na mesma data-base dos
demais servidores da administração pública do município de Vertentes.
Artigo 75º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 76º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da câmara Municipal de Vertentes, em 15 de setembro.de 2008.
pel,
Paulo Roberto Siqueira dys Santos.
Presidente.
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE
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+20
ANEXO | À LEI No 718,de 15 de setembro de 2008
QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO
GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL DE MAGISTÉRIO - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Professor 1 - de Educação Infantil, do Ensino
Fundamental de 1º a 4º Série, Educação de Jovens e 146
Adultos (1º Segmento) e Educação Especial
Professor II - do Ensino Fundamental de 5º a 8º
série, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos 56
(2º Segmento).
Professor de Música 10
Professor de Informática [ 08
GRUPO 2- CARGOS DE NÍVEL DE APOIO ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
| Agente Administrativo Educacional 05
Auxiliar Administrativo Educacional 61
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE
21
ANEXO II À LEI No 718 ,de 15 de setembro de 2008.
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES DA REDE
MUNICIPAL DE VERTENTES (EM HORA AULA)
Magistério
Licenciatura
Especialização
Mestrado
Doutorado
4,088866
|
5,519933
6,347933
7,617533
9,141066
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES
CARGA — HORARIA: 150 h/A
Matrizes 1 2 3 4 5
Classes Faixas | Magistério | Licenciatura | Especialização | Mestrado | Doutorado
V b-| 951,47 1,284,48 1.477,15 1.772,59 2:127,11
a- | 906,16 [1.223,31 1.406,81 1.688,18 2.025,82
IV b-| 863,01 1.165,06 1.339,82 1.607,79 1.929,35
a- | 821,92 1.109,58 1.276,02 1.531,23 1.837,48
HI b—| 782,78 1.056,74 1.215,26 1.458,31 1.749,98
a- | 745,50 1.006,42 1.157,39 1.388,87 1.666,65
N b-| 710,00 958,50 1.102,27 1.322,73 1.587,28
a- | 676,19 912,85 1.049,78 1.259,74 1.511,70
I b— | 643,99 869,38 999,79 1.199,76 1.439,71
a- | 613,33 827,99 952,19 1.142,63 1.371,16
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES
CARGA — HORÁRIA: 200 h/A
Matrizes 1 2 3, 4
Classes Faixas Licenciatura Especialização | Mestrado | Doutorado
V b- 1.268,62 1.712,63 1.969,53 2.363,44
a- 1.208,21 1.631,08 1.875,74 2.250,90
IV b- 1.150,68 [1.553,41 1.786,42 2.143,71
a- 1.095,88 1.479,43 1.701,35 2.041,63
HI b- 1.043,70 1.408,98 1.620,34 1.944,41
a- 994,00 1.341,89 1.543,18 1.851,82
N b- 946,67 1.277,99 1.469,69 1.763,64
a- 901,59 1:271,13 1,399,71 1.679,65
I b— 858,65 1.159,17 1.333,05 1.599,67
a- 817,77 1.103,98 1.269,58 1.528;50
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE
ANEXO III LEI No. 718 ,de15 de setembro de 2008.
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE AGENTE
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
Matrizes 1 2 3
Classes Faixas Ensino Médio | Ensino Médio Ensino Médio
Completo c/180 horas de | c/240 horas de
Qualificação Qualificação
V b— 698,10 767,90 1.045,94
a- 664,86 731,34 996,13
IV b— 633,20 696,51 948,70
a- 603,04 663,35 903,52
NI b- 574,33 631,76 860,50
a-— 546,98 601,67 819,52
IN b- 520,93 573,02 780,50
a— 492,12 545,74 600,31
I b-— 472,50 519,75 571,72
a-— 450,00 495,00 544,50
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE y |
ANEXO IV LEI No 15,de setembro de setembro de 2008.
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
Matrizes | 2 3
Classes Faixas Ensino Ensino Ensino
Fundamental | Fundamental | Fundamental
Incompleto Completo com 180
horas de
Qualificação
V b— | 643,80 708,18 779,00
a- | 613,14 674,46 741,90
Iv | b—| 583,95 642,34 706,57
a-— | 556,14 611,75 672,92
DI b—| 529,66 582,62 640,88
a- | 504,43 554,88 610,36
N b-| 480,41 528,45 581,30
a- | 457,54 503,29 553,62
I b- | 435,75 479,32 527,26
a— | 415,00 456,50 502,15
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE
ANEXO V À LEI No 718,de 15 de setembro de 2008.
TABELA DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PERÍODO DE ENQUADRAMENTO CLASSE FAIXA
Até 5 anos de serviço I seg
|
De 5 anos a 10 anos de serviço KI “a”
De 10 anos a 15 anos de serviço HI “a”
De 15 anos a 20 anos de serviço IV “a
Acima de 20 anos de serviço V “a”
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE
25
ANEXO VI À LEI No 718,de 15 de setembro de 2008. |
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE
PROFESSORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÕES QUANTIDADE | | PERCENTUAL
DIRETOR ESCOLAR 10 40%
pn DIRETOR ADJUNTO 05 35%
COORDENADOR ESCOLAR 10 30%
SUPERVISOR ESCOLAR 30 30%
INSPETOR ESCOLAR 06 25%
SECRETÁRIO ESCOLAR 06 1 25%
a
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE / ) ut
26
ANEXO VII À LEI No 718,de 15 de setembrode 2008.
GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL DE MAGISTÉRIO - PROFESSOR DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
CARGO
REQUISITOS PARA
INGRESSO
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS
Professor I
Nível Normal Médio Completo,
Nível Superior em licenciaturas
e/ou Pedagogia
Planejar, organizar e ministrar
aulas em: Educação Infantil,
Ensino Fundamental de 1º a 4º
Série, Educação de Jovens e
Adultos (lº Segmento) e
Educação Especial, participar
da elaboração de currículos
escolares e escolhas de livros
didáticos, manter a disciplina
em sala de aula, aplicar testes e
avaliações para verificação do
aproveitamento dos alunos,
orientar os alunos em atividades
culturais e de pesquisas |,
elaborar pesquisas pedagógicas,
participar de bancas
examinadoras para seleção de
docentes, executar outras
atividades compatíveis com as
atribuições do cargo.
Professor II
Curso Superior em Licenciatura
Plena, Sociologia, Filosofia,
Teologia e Ciências Sociais.
Planejar, organizar e ministrar
aulas em: do Ensino
Fundamental de 5º a 8º série,
Ensino Médio e Educação de
Jovens e Adultos (2º
Segmento). Participar da
elaboração de currículos
escolares e escolhas de livros
didáticos, manter a disciplina
em sala de aula, aplicar testes e
avaliações para verificação do
aproveitamento dos alunos,
exercer atividades de
coordenação de cursos e
supervisão escolar, orientar os
alunos em atividades culturais e
de pesquisas |, elaborar
pesquisas pedagógicas,
participar de bancas
27
docentes, executar outras
atividades compatíveis com as
atribuições do cargo.
js 24
Professor de Música
Nível Médio e ou Superior em
Licenciatura em Musica
Planejar, organizar e ministrar
aulas de musica na Educação
Básica e Educação de Jovens e
Adultos.. Participar da
elaboração de currículos
escolares e escolhas de livros
didáticos, manter a disciplina
em sala de aula, aplicar testes e
avaliações para verificação do
aproveitamento dos alunos,
exercer atividades de
coordenação de cursos e
supervisão escolar, orientar os
alunos em atividades culturais e
de pesquisas |, elaborar
pesquisas pedagógicas,
participar de bancas
examinadoras para seleção de
docentes, executar outras
atividades compatíveis com as
atribuições do cargo.
Professor de Informática
Curso Médio Completo com
profissionalizante em
Informática aplicada e/ou
superior em Ciências da
Computação
Planejar, organizar e ministrar
aulas de informática na
Educação Básica e Educação de
Jovens e Adulto.. Participar da
elaboração de currículos
escolares e escolhas de livros
didáticos, manter a disciplina
em sala de aula, aplicar testes e
avaliações para verificação do
aproveitamento dos alunos,
exercer atividades de
coordenação de cursos e
supervisão escolar, orientar os
alunos em atividades culturais e
de pesquisas |, elaborar
pesquisas pedagógicas,
participar de bancas
examinadoras para seleção de
docentes, executar outras
atividades compatíveis com as
atribuições do cargo.
CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE
GRUPO 2 - CARGOS DE NÍVEL DE APOIO ADMINISTRATIVO
CARGO
REQUISITOS PARA
INGRESSO
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS
Agente Administrativo
Educacional
Ensino Médio Completo
Executar tarefas relacionadas à
rotina administrativa das da
Secretaria De Educação e
escolas Municipais, visando a
um atendimento eficaz e de
qualidade ao cidadão,
respeitadas a formação,
legislação profissional e
regulamentos do serviço.
Auxiliar Administrativo
Educacional
Conclusão da 8º Série do
Ensino Fundamental
Auxiliar no atendimento às
rotinas administrativas e
Operacionais da Secretaria de
Educação, Escolas Municipais e
outras de responsabilidade do
Governo municipal, respeitando
os regulamentos do serviço.

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