| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 718 / 2008 |
| Date | 2008-09-15 |
| Ementa | Altera a Lei N°628/98, que instituiu o Plano de cargos, carreira e vencimentos - PCC dos profissionais da educação municipal das Vertentes-PE e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE LEI Nº. 718 /2008 EMENTA: Altera a Lei nº 628/98, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos — PCC dos Profissionais da Educação Municipal de Vertentes/PE e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, aprovou a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - A presente Lei altera os princípios e normas que a Secretaria Municipal de Educação observará no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Público Municipal de Educação, em consonância com a Legislação pertinente, mais especificamente com a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, a Emenda Constitucional n.º 53/06 e com a Legislação Municipal própria. Artigo 2º - Para efeito desta Lei, o quadro de profissionais da educação do Sistema Público Municipal de Educação é formado pelos servidores que exercem ou vierem a exercer as funções dos Cargos e Carreiras de nível fundamental, médio e superior do grupo ocupacional relativo aos objetivos finalísticos da administração direta da Secretaria Municipal de Educação e por aqueles que ocupam ou vierem a ocupar Funções Gratificadas. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Artigo 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Público Municipal de Educação, objetiva a profissionalização e valorização dos profissionais da educação lotados na Secretaria Municipal de Educação, bem como a melhoria do desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população de Vertentes. Artigo 4º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, do Sistema Público Municipal de Educação contempla também os seguintes objetivos específicos: CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES -PE Y l I - estabelecer a Carreira no Serviço Público de Educação, dotando a Secretaria Municipal de Educação de uma Estrutura de Cargos compatíveis com sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulam o progresso funcional e salarial do professor, do pessoal de apoio administrativo nela lotados; XI - adotar os princípios da habilitação, e da avaliação de desempenho para ingressos e desenvolvimento na carreira; III - manter um corpo profissional de alto nível dotado de atitudes, conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político - educacional do Município; IV - integrar o desenvolvimento profissional do servidor ao desenvolvimento da Educação no Município, na Região e no Estado. CAPÍTULO HI DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Artigo 5º - Para efeito desta Lei: I - quadro do Sistema Público Municipal de Educação é o quadro formado pelos Cargos e Carreiras de níveis médio e superior do Grupo Ocupacional Magistério, de nível superior e médio para os cargos de ocupação de Agente Administrativo Educacional, nível médio e fundamental para os cargos de ocupação de Auxiliar Administrativo Educacional; II - carreira - é a sequência lógica e hierárquica de cargos dispostos em uma sucessão de níveis, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, destinada a nortear a evolução da vida funcional do servidor do Quadro do Sistema Público Municipal de Educação; HI - Matriz - é a divisão das carreiras do Quadro do sistema Público Municipal de Educação segundo o grau de escolaridade ou formação profissional; IV - grupo ocupacional - é divisão das carreiras e cargos dentro do Plano de Cargos do Sistema Público Municipal de Educação, correspondendo às áreas de atividades funcionais em que se encontra estruturada a Secretaria Municipal de Educação; V - Matriz - é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições, integrantes de uma série de matrizes; VI - série de matrizes - é o conjunto de matrizes superpostas e integrantes da mesma matriz, correspondente a cargos de uma mesma denominação, semelhante quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de progressão do servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação; VII - faixa - é a subdivisão de uma classe em escalas verticais, correspondente a diversos níveis de vencimentos, constituindo a linha natural de progressão do servidor, resultante da avaliação de desempenho; VII - cargo - é o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza profissional das tarefas executadas e as especificações exigidas para o seu ocupante, com posição definida na estrutura organizacional; IX - cargo público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, com as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos; R NIVA CAMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE / V A Pá 2 . X - cargo efetivo - é o cargo provido em caráter permanente, por servidor subordinado ao regime de direito. público, dotado de estabilidade na forma da Constituição Federal e nos termos da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal 482/90 e do Regime Jurídico Unico do Servidor Público do Município de Vertentes - PE; XI - cargo técnico - é o cargo de livre nomeação e exoneração, provido em caráter precário, correspondente a cargos de Secretário de Educação e assessoramento; XII - evolução funcional - é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão. CAPÍTULO IV DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS Artigo 6º - A estrutura de Cargos e Carreiras do Quadro do Sistema Público Municipal de Educação representa o conjunto das funções organizacionais relacionadas com os objetivos e finalidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Vertentes, distribuídas pelas suas unidades integrantes. SEÇÃO I DA NATUREZA DO GRUPO OCUPACIONAL Artigo 7º - Fica criado no quadro do Sistema Público Municipal de Educação de Vertentes, o Grupo Ocupacional de Magistério com suas respectivas carreiras e o Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo, com suas respectivas carreiras.. Parágrafo Primeiro - Por atividades de Magistério entende-se o exercício da docência e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino e que requer formação específica. Parágrafo Segundo — Por atividade de apoio administrativo entende-se o agente administrativo e o auxiliar administrativo educacional, tendo como atribuições o cargo de Agente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional. Artigo 8º - O Grupo Ocupacional do Quadro do sistema Público Municipal de Educação, terá a seguinte composição: a) Grupo 1 - Magistério - Professor da Educação Básica: Professor I - de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º a 4º Série, Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento) e Educação Especial Professor II - do Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (2º Segmento). b) Grupo 2 - Apoio Administrativo Agente Administrativo Educacional Auxiliar Administrativo Educacional. , A ) /) CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTESES-PE I / | ) HM SEÇÃO II DA ESTRUTURA DOS CARGOS E CARREIRAS Artigo 9º - Os cargos de provimento efetivo serão caracterizados por suas denominações, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso. Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo do Sistema Público Municipal de Educação, bem como suas respectivas carreiras, estão descritos e especificados no ANEXO I da presente Lei. Artigo 10º - Os cargos de provimento efetivo estarão vinculados às atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Educação e estruturados segundo o nível de instrução exigido para o ingresso, sendo: a) Grupo 1 - Magistério — Professor da Educação Básica Cargo de Nível Médio - Professor I - de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º a 4º Série, Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento) e Educação Especial Cargo de Nível Superior Professor II - do Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (2º Segmento). Grupo 2 —- Apoio Administrativo Cargo de Nível Médio - Agente Administrativo Educacional Cargo de Nível Fundamental - Auxiliar Administrativo Educacional. Artigo 11º - Os cargos de provimento efetivo de Magistério — Professor da Educação Básica estarão subdivididos em 05 (cinco ) matrizes, designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV, V as quais estarão vinculadas a critérios de evolução para efeito de progressão funcional e de vencimentos, conforme o ANEXO II da presente Lei. Artigo 12º - Os cargos de provimento efetivo de Apoio Administrativo estarão subdivididos em 03 (três ) matrizes as quais estarão vinculadas a critérios de evolução para efeito de progressão funcional e de vencimentos, conforme o ANEXO III e ANEXO IV da presente Lei. Parágrafo Único - Cada matriz de que trata o caput dos artigos 11º e 12º compreende 2 (duas) faixas com letras “a” e “b”. SUBSEÇÃO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Artigo 13º - Os cargos de provimento em funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação serão reestruturadas e adequados à nova realidade do Sistema Municipal de Educação em Lei Municipal específica na presente lei.. ; CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE ÁÍ 1] | Parágrafo Primeiro - As funções gratificadas têm por finalidade dar apoio técnico - pedagógico à estrutura Educacional do município e são reservadas ao professor da educação básica do quadro Municipal do Grupo Ocupacional Magistério com Licenciatura Plena em qualquer área de estudo, para as atividades relacionadas ao Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (2ºSegmento) e, ao professor com formação em Magistério — Nível Médio, para as atividades relacionadas a Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º a 4º série e Educação Especial. Parágrafo Segundo — Diante da ampliação do ensino fundamental sinalizada pela LDBEN, lei nº9394/1996, de dezembro de 1996 e pela lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE), dentre outros documentos legais, e com a aprovação da lei federal n. 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que alterou a redação dos artigos 29,30,32 e 87 da LDBEN, ampliando para 9 anos a duração do Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir de 6 anos, o município de Vertentes implementará a obrigatoriedade do ensino fundamental em 9(nove) anos para todos os sistemas educacionais municipais a partir de 2009, adequando-se esta lei a implementação desta nova sistemática educacional. Parágrafo Terceiro - Em caráter excepcional, e quando não houver no quadro efetivo profissional da educação capacitado para assumir a função gratificada de Coordenação Escolar ou de Supervisão Escolar, poderá a Secretaria Municipal de Educação indicar, fora do quadro efetivo do município, profissional de educação com experiência comprovada na área para o qual está sendo indicado. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO I DO PROCESSO DE INGRESSO Artigo 14º - Os cargos do Sistema Público Municipal de Educação são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso necessariamente na primeira faixa da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. Parágrafo Único - Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso dos cargos: I- De Nível Superior - Diploma ou Certidão de Curso Superior e Habilitação Legal; a) - Grupo Ocupacional Magistério: graduação em licenciatura plena nas diversas disciplinas da área relacionada à sua atuação de Sº a 8º série do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (2º segmento)- Cargo de Professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (2º segmento); II - De Nível Médio - Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso de Ensino Médio; CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE fl) AX b) - Grupo Ocupacional Magistério: formação para o Magistério em nível médio e Licenciatura Plena para o Ensino de Educação Infantil e de 1º à 4º Série do Ensino Fundamental - Cargo de Professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º à 4º Série, Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento) e Educação Especial. ce) Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: Para Agente Administrativo Educacional formação em nível médio, para Auxiliar Administrativo Educacional com formação em nível fundamental, respectivamente. Artigo 15º- O servidor uma vez nomeado cumprirá estágio probatório pelo período de 03 (três ) anos, de acordo com a Constituição Federal/88.. Artigo 16º - As pessoas portadoras de deficiência motora, visual e auditiva, habilitadas em concurso público, atendendo as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional, preencherão as vagas previstas em edital. Artigo 17º- O professor somente poderá exercer atividades técnico - pedagógicas após experiência de 02 ( dois ) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado e atender as demais exigências a serem estabelecidas. SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Artigo 18º - O desenvolvimento na Carreira poderá ocorrer mediante os procedimentos de I - progressão vertical - Passagem do servidor de uma faixa para a seguinte, dentro de uma mesma classe, obedecendo aos critérios especificados para a avaliação de desempenho; XI - progressão vertical - Passagem de um servidor de uma classe para a superior da série respectiva a que pertence, de S(cinco) em S(cinco) anos, obedecido o critério de mérito; III - progressão Horizontal por nova habilitação/titulação - passagem de um servidor de uma matriz de vencimento para outro, conforme a exigência de titulação de cada matriz, de acordo com os ANEXOS II, III e IV da presente Lei, independente da faixa salarial em que se encontra. SUBSEÇÃO I DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO Artigo 19º - A Progressão Vertical dar-se-á por: a) Mérito; b) Antiguidade. Parágrafo Primeiro: Haverá progressão por mérito desde que se cumpra o interstício de 02 (dois) anos. CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE A U pi 6 Parágrafo Segundo: A progressão de que trata o caput desde artigo, ocorrerá sempre que o Profissional da Educação, situado na última faixa de sua respectiva matriz, obtiver no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação de desempenho a que for submetido. Artigo 20º - A progressão por antigiidade será atribuída ao servidor por tempo de efetivo exercício na mesma classe por um período mínimo de cinco anos, progredindo para a faixa inicial da matriz superior, independente de avaliação de desempenho, de forma automática. SUBSEÇÃO HI DA PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO/TITULAÇÃO Artigo 21º - A progressão por nova habilitação/titulação ocorrerá qualquer tempo, após o cumprimento do estágio probatório, para o Profissional da Educação que adquirir nova habilitação/titulação em área educacional de acordo com a sua habilitação. Artigo 22º - Os cursos de Pós-Graduação lato-sensu e stricto-sensu, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes dos Cargos do Grupo Ocupacional Magistério serão considerados somente se autorizados pelos órgãos competentes das Instituições de Nível Superior e quando realizados no exterior, revalidados por Instituição brasileira, credenciada para tanto. Artigo 23º - A progressão por nova habilitação/titulação será efetivada mediante requerimento do profissional da educação, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante apresentação de Certificado ou Diploma. Artigo 24º - Em nenhuma hipótese uma mesma habilitação/titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. Parágrafo Primeiro - Ao profissional da Educação com acumulação de cargo previsto em Lei, a nova habilitação/titulação será utilizada em ambos os cargos. Artigo 25º - O Profissional da Educação que adquirir nova habilitação/titulação passará para a matriz de vencimento correspondente à nova habilitação/titulação, mantendo a mesma faixa salarial da classe a que pertence. Artigo 26º - A progressão por nova habilitação/titulação dar-se-á: I - Professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º à 4º série, Educação de Jovens e Adultos (1ºSegmento) e Educação Especial: a) - A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena, dar- se-á para o professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º à 4º Série, da Educação de Jovens e Adultos (1ºSegmento) e Educação Especial que obtiver habilitação de Licenciaturas Plenas e/ou Pedagogia Plena; | CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE b) - A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena com Especialização, dar-se-á para o professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º à 4º série, Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento) e Educação Especial portador de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena que obtiver curso de Pós-Graduação lato-sensu - Especialização - em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 ( trezentos e sessenta ) horas. c) - A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena com Mestrado, dar-se-á para o professor da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1º à 4º série, da Educação de Jovens e Adultos (1ºSegmento) e Educação Especial portador de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-sensu - Mestrado - em área relacionada a sua atuação; d) - A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena com Doutorado, dar-se-á para o professor de Educação Infantil do Ensino Fundamental de 1º à 4º série, da Educação de Jovens e Adultos (1ºSegmento) e Educação Especial portador de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-sensu - Doutorado - em área relacionado a sua atuação. Il - Professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Educação de Jovens e Adultos(2ºSegmento) e Ensino Médio: a) - A progressão para o nível de vencimentos do Graduado com Especialização dar-se-á para o professor que obtiver Curso de Pós-Graduação lato-sensu - Especialização - em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; b) - A progressão para o nível de vencimentos do Graduado com Mestrado dar-se-á para o professor que obtiver Curso de Pós-Graduação stricto-sensu - Mestrado - em área relacionada a sua atuação; e) - A progressão para o nível de vencimentos do Graduado com Doutorado dar-se-á para o professor que obtiver Curso de Pós-Graduação stricto-sensu - Doutorado - em área relacionada em sua atuação. II — Os cursos de qualificação profissional para fins dessa Lei, realizados por ocupantes de cargos de Agente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional serão considerados, somente, se oferecidos por estabelecimentos que integram os serviços nacionais de formação profissional, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Educação: Agente Administrativo Educacional: a) A progressão para matriz de vencimento, curso de qualificação profissional 180(cento e oitenta) horas dar-se-á para o servidor que obtiver, além de sua formação profissional, curso regular de qualificação profissional devidamente reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação, atingindo o somativo de 180(cento e oitenta) horas. b) A progressão para matriz de vencimento, curso de qualificação profissional 240(duzentos e quarenta) horas dar-se-á para o servidor que obtiver, além de sua formação profissional, curso regular de qualificação profissional devidamente reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação, atingindo o somativo de 240(duzentos e quarenta) horas. CÂMAEA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE Auxiliar Administrativo Educacional: a) A progressão para matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo dar- se-á para servidor que concluir o Ensino Fundamental Completo. b) A progressão para matriz de vencimento, curso de qualificação profissional 180(cento e oitenta) horas dar-se-á para o servidor que obtiver, além do ensino fundamental, curso regular de qualificação profissional devidamente reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação, atingindo o somativo de 180(cento e oitenta) horas. SUBSEÇÃO IV DA READAPTAÇÃO Artigo 27º - Readaptação é a relocação profissional do magistério e de profissional de apoio administrativo, que em razão de acidentes ou em conseqiiência de doença venha a ter sua capacidade mental ou física limitada de modo a impedir seu desempenho. Parágrafo Primeiro — A readaptação com a transferência do servidor da educação municipal dar-se-á para a função mais compatível com a capacidade para o apoio administrativo da área educacional. Parágrafo Segundo — A transferência para outro cargo na área administrativa, em razão de readaptação, poderá ser requerida pelo interessado, dirigindo-se ao Secretário de Educação, com a juntada do laudo médico expedido pela junta médica da Previdência Social, a fim de que o pedido seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deferimento e a devida publicação. Parágrafo Terceiro — A readaptação mediante transferência do profissional do magistério para outro cargo de vencimento semelhante na área administrativa, beneficiará o readaptado tão somente no que diz respeito às suas vantagens pessoais e seus direitos adquiridos, de modo a evitar a redução salarial, ficando as suas majorações salariais de acordo com as que venham alcançar o pessoal da área administrativa em geral. Parágrafo Quarto — Em nenhuma hipótese a readaptação poderá se processar para o cargo cujo vencimento seja para o cargo de carreira ou vencimento superior ao que estava percebendo. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Artigo 28º - O regime de trabalho do professor do Município de Vertentes - PE, é fixado em hora-aula, para o profissional do magistério, independente da função que exerça e do nível de ensino em que atue. Parágrafo Primeiro - A carga horária do professor terá duração mínima de 30 ( trinta ) horas-aula semanais que corresponde a 150 (cento e cingiienta) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula semanais, correspondentes a 200 (duzentas) horas-aula mensais. Parágrafo Segundo — Em nenhuma hipótese a carga horária do professor poderá ultrapassar as 200(duzentas) horas - aulas mensais. CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE É )) t Parágrafo Terceiro - Professor que até a data da aprovação da presente lei tiver com 50 conforme preceitua o parágrafo anterior. (cinquenta) ou mais aulas excedentes, terá a sua carga horária definida em 200(duzentas) horas - aulas Artigo 29º - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqiienta) minutos. | Parágrafo Único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo professor em regência de classe, quando em turno noturno. Artigo 30º - Compõem a carga horária do professor regente: I- horas-aula em regência de classe; II - horas-aula atividade. a Parágrafo Primeiro - As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte) da carga horária á total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da Educação Infantil e | de 1º a 4º séries do ensino fundamental. Parágrafo Segundo - As horas-aula atividade corresponderão a 30%(trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 5º a 8º séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Parágrafo Terceiro - As horas-aula em regência de classe é a atividade de ensino- aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato. Parágrafo Quarto - As horas-aula atividade compreendem as ações de preparação, acompanhamento e avaliação da prática pedagógica e inclui: a) - elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares; b) - participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências; e) - aprofundamento de formação docente; d) - participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar; Q e) - atendimento pedagógico a alunos e pais. Artigo 31º - O professor desempenhará a sua carga horária em uma única escola sempre que houver disponibilidade de vagas para o cargo o qual se encontre habilitado. Parágrafo Primeiro - Quando ocorrer disponibilidade de carga horária, em qualquer das unidades de ensino da rede municipal, terá a preferência para lotação o professor que: a)- possua habilitação específica; b) - conte com maior tempo de lotação na própria escola; €) - exerça, por maior lapso de tempo, serviço no magistério público municipal. CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE 10 Parágrafo Segundo- A precedência de lotação dar-se-á sempre em favor do professor que já possua parte de sua carga horária na própria escola. Artigo 32º - O professor que faltar até 10% ( dez por cento ) da respectiva carga horária mensal poderá ter tais faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até 30 ( trinta ) dias contados da última falta. Parágrafo Primeiro - Cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas de 15 ( quinze ) minutos, durante o curso de um mesmo mês, será contado como 01 ( uma ) falta, podendo ser abonada se os mesmos forem compensados, em um só dia, na forma disposta no “caput” deste artigo. Parágrafo Segundo - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de serviço. Artigo 33º - A Carga horária para os profissionais Agente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional é de 30(trinta) horas semanais. CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Artigo 34º - O professor vinculado ao Magistério Público gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias. Parágrafo Único - O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá as peculiaridades locais. Artigo 35º - Fica garantido para o professor em regência de classe, o recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação. Artigo 36º - As férias dos profissionais do Grupo II — Apoio Administrativo - obedecem as regras contidas no Estatuto do Servidor Publico Municipal de Vertentes/PE. CAPÍTULO VIII DA REMOÇÃO Artigo 37º - O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço. Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei. Artigo 38º - À remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de prioridade: I. Ser o mais antigo no exercício do magistério; IH. Ser o mais antigo na escola; HI. Ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada; IV. Ser arrimo de família; V. Ser o mais idoso. CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE o! + CAPÍTULO IX DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Artigo 39º - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação de desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e que permite o seu desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público, tendo em vista os objetivos e finalidades do sistema público Municipal de Educação. Artigo 40º - A avaliação do desempenho será realizada para fins de: I - progressão vertical; II - identificação de necessidade de capacitação profissional; III — Produtividade. Artigo 41º - A avaliação de desempenho será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, com criação de uma comissão composta de 08(oito) membros, sendo 04(quatro) membros representantes do Poder Público Municipal e 04(quatro) membros representantes dos professores escolhidos pela categoria, através do seu órgão de classe. Parágrafo Único — Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias, após a aprovação da presente Lei, para criação da comissão de que trata o caput desse artigo. CAPÍTULO X DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Artigo 42º - A qualificação profissional como pressuposto da valorização do professor da Secretaria Municipal de Educação, dar-se-á de forma programada e sistemática, objetivando a qualificação profissional e a melhoria do serviço prestado à população. Parágrafo Único - A qualificação profissional de que trata este artigo, será oferecida anualmente nos programas de formação continuada e aperfeiçoamento, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação. Artigo 43º - Conceder-se-á licença, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, além das hipóteses elencadas nos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ao servidor público, aprovado em processo de seleção junto a instituição de ensino, para cursar pós- graduação, mediante assinatura de termo de compromisso. Parágrafo Primeiro - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida nos seguintes prazos: I- para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses; II- para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses. III- para curso de doutorado, por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses. Parágrafo Segundo - Constará do termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo a obrigatoriedade de permanência do servidor público no Município de Vertentes, na escola de origem ou em lotação conforme sua especialização, por igual período ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Município dos vencimentos pagos durante o período. CÂMARA MUNICIPAL DAS VERTENTES-PE (W 12 CAPÍTULO XI DO DIMENSIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DO EFETIVO Artigo 44º - O dimensionamento do efetivo do quadro do Sistema Público Municipal de Educação é instrumento de planejamento e operacionalização da política de pessoal da Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO I DO DIMENSIONAMENTO DO EFETIVO Artigo 45º - O dimensionamento do efetivo do quadro de profissionais da educação do Sistema Público Municipal de Educação será sistematizado em função das necessidades permanentes da Secretaria Municipal de Educação. Artigo 46º - A lotação ideal - quantitativo necessário - da Secretaria Municipal de Educação deverá ser definida anualmente para o cargo do quadro de professores do Sistema Público Municipal de Educação, a qual deverá ser confrontada com a lotação real, servindo as diferenças estimadas - a mais ou a menos - como referência objetiva para orientar remanejamentos, admissões, afastamentos ou cessões. Artigo 47º - As demandas de força de trabalho urgente para atividades transitórias serão atendidas por terceiros, em regime de prestação de serviço por tempo limitado. SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO DO EFETIVO Artigo 48º - O enquadramento do professor do quadro do Sistema Público Municipal de Educação no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos obedecerá aos critérios estabelecidos para o seu Grupo Ocupacional. Parágrafo Primeiro - Os atuais ocupantes de cargos serão enquadrados no Grupo Ocupacional estabelecido no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, em matrizes, faixas e classes de acordo com o tempo de serviço e a titulação, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos. Parágrafo Segundo - O professor cedido a outra secretaria ou entidade de classe, ou ainda em desvio de função, somente poderá ser enquadrado, quando em retorno ao efetivo exercício do Magistério. Artigo 49º - O enquadramento do servidor do Grupo Ocupacional Magistério processar-se-á de acordo com o ANEXO V, em cada caso especifico obedecendo à titulação e em conformidade com os seguintes critérios: CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE Parágrafo Primeiro - O enquadramento do professor com formação em Magistério - Nível Médio - Cargo de Professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º a 4º série , Educação de Jovens e Adultos (1ºsegmento) e Educação Especial processar-se-á da seguinte forma: a) Os professores que estejam a mais de 05 (cinco) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na FAIXA seguinte em que se encontram, do seu respectivo nível de vencimento; Parágrafo Segundo - O enquadramento do professor com formação em Nível Superior — Licenciatura Plena - Cargo de Professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Educação de Jovens e Adultos (2º Segmento) e Ensino Médio, processar-se-á da seguinte forma: a) Os professores que estejam a mais de 03 (três) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na FAIXA seguinte em que se encontram, do seu respectivo nível de vencimento; Parágrafo Terceiro - O professor concursado até o ano de 2006 para o cargo de Professor Classe II - Licenciatura Curta - com atuação em 5º a 8º série do Ensino Fundamental, será condicionalmente enquadrado na FAIXA A da grade de vencimentos da matriz II durante o período de 03(três) anos, a partir da data da publicação da presente Lei, prazo máximo em que deverá apresentar certificado de conclusão do curso de nível superior com Licenciatura Plena na área de sua atuação, para adquirir o direito ao enquadramento definitivo. Artigo 50º - Os servidores em exercício que forem transportados para os novos cargos, de acordo com o artigo 49, e seus respectivos parágrafos, terão os cargos anteriores automaticamente extintos. Parágrafo Único - Por transposição entende-se o deslocamento do servidor de um cargo existente para outro cargo idêntico quanto à natureza, responsabilidade das atribuições e grau de escolaridade. Artigo 51º - O enquadramento do professor dar-se-á mediante apresentação de requerimento acompanhado do respectivo documento comprobatório do grau de escolaridade exigido para o provimento do cargo, solicitando a transposição para o novo cargo. Artigo 52º - O enquadramento do servidor Agente Administrativo Educacional, Auxiliar Administrativo Educacional será procedido da forma seguinte: a) Os profissional correspondente ao Grupo 2 de Apoio Administrativo que estejam a mais de 05(cinco) anos em efetivo exercício na Secretária de Educação Municipal, serão enquadrados na FAIXA seguinte da matriz a que se encontram, do seu respectivo vencimento. CAPÍTULO XII DO PLANO DE VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES Artigo 53º - Os vencimentos e gratificações são a retribuição monetária do trabalho do Profissional da Educação. CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE Z ) eU 7 PAN id Ah e SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS Artigo 54º - O conjunto de vencimentos atribuídos aos ocupantes dos cargos do Grupol Ocupacional Magistério e Grupo 2 Ocupacional de Apoio Administrativo, constituirão a estrutura de vencimentos do quadro permanente dos Profissionais da Educação da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único - Na estrutura de vencimentos do quadro permanente dos Profissionais da Educação da Secretaria Municipal de Educação, será observado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho das funções inerentes aos cargos. Artigo 55º - As tabelas de vencimentos dos cargos que integram o quadro permanente de Profissionais da Educação da Secretaria Municipal de Educação, constitui o ANEXO II, ANEXO III e ANEXO IV da presente Lei. Parágrafo Primeiro - Os percentuais de progressão vertical serão iguais para o Grupol Ocupacional de Magistério e o Grupo2 de Ocupação de Apoio Administrativo e terá progressão faixa a faixa na razão de 5% por desempenho e de uma classe para outra 10% por tempo de efetivo exercício. Parágrafo Segundo — O percentual entre matrizes no que se refere ao grupo 1 — Magistério será de 35% da matriz 1 para 2, de 15% da matriz 2 para 3, de 20% da matriz 3 para 4 e de 20% das matriz 4 paras. Parágrafo Terceiro — O percentual entre as matrizes, no que se refere aos profissionais do Grupo 2 — Agente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional é de 10%, calculados sobre a faixa inicial do nível anterior. Parágrafo Quarto - Os efeitos financeiros desta Lei são extensivos aos servidores inativos do Grupol Ocupacional Magistério e do Grupo2 Ocupacional da Administração da Secretaria de Educação do Município de Vertentes pagos pelo tesouro municipal. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Artigo 56º - As gratificações serão conferidas aos professores do quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação pela natureza da atividade realizada. Parágrafo Único - Para os cargos técnicos, abaixo discriminados, serão atribuídas gratificações na forma do ANEXO VI, que é parte integrante desta lei. CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE 1 » NA q a 15 TABELA DE GRATIFICAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PROFESSORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | ANEXO V FUNÇÕES GRATIFICADAS DIRETOR ESCOLAR | DIRETOR ADJUNTO | COORDENADOR ESCOLAR SUPERVISOR ESCOLAR INSPETOR ESCOLAR | SECRETÁRIO ESCOLAR Artigo 57º Ao professor em exercício da atividade técnico-pedagógica, caracterizada na função de diretor escolar, diretor adjunto ou responsável por escola da zona rural ou urbana será garantida gratificação de função, segundo os seguintes critérios: I- Escola de porte 1, com até 04 (quatro) turmas diárias, será nomeado um professor regente, | responsável pela mesma e mais um supervisor escolar itinerante; II - Escola de porte II, de 05 (cinco) a 09(nove) turmas diárias, será nomeado um diretor com a gratificação de 40% do seu vencimento e mais um supervisor escolar itinerante; HI - Escolas de porte III, de 10 (dez) a 19 (dezenove) turmas diárias será nomeado um diretor com a gratificação de 40% do seu vencimento e mais um supervisor; IV - Escola de porte IV, com 20 (vinte) ou mais turmas diárias serão nomeados um diretor um diretor adjunto com gratificação de 40% e 35% de seus vencimentos respectivamente, e mais um coordenador escolar, um supervisor escolar e um secretário escolar. Artigo 58º — Os Profissionais da Educação do Município de Vertentes farão jus as gratificações especificadas, calculadas sobre o vencimento básico, na seguinte forma: LGratificação pelo exercício de múltipla docência, em virtude de lecionar em mais de uma série multiseriada, com número mínimo de 20(vinte) alunos, 10%; II Gratificação de Diretor Escolar, 40%; NI. Gratificação de Diretor Adjunto, 35%; IV.Gratificação de Coordenador Escolar, 30%; V. Gratificação Supervisor Escolar, 30 %; CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE / y ar MH VI. Gratificação Inspetor Escolar, 25%. VII. Gratificação Secretário Escolar, 25% Parágrafo Primeiro — São requisitos mínimos para classificação da escola de difícil acesso: I- Localização na zona rural; II - Distância superior a 3(três) quilômetros da sede do município ou das sedes distritais e da residência do professor; Parágrafo Segundo — As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto, baixadas pela Prefeitura Municipal de Vertentes, no mês de janeiro de cada ano. CAPÍTULO XII DOS DIREITOS E DOS DEVERES SEÇÃO I DOS DIREITOS Artigo 59º Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: I ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II — ter assegurada a oportunidade de freqiientar cursos de formação, atualização e especialização profissional; II — dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; IV —ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum; V — receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei. VI — receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer; VII — receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração; VIII — ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito; IX — receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; X — participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional; XI — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XII — reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE XII — Direito a participar das assembléias do sindicato da classe profissional e abono de das faltas correspondentes a paralisação.. Parágrafo Primeiro — Quanto ao inciso XIII do presente artigo, ficará limitada a um número de 08(oito) assembléias no ano letivo, distribuídas em turnos alternados. Artigo 60º — Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar. Parágrafo único — Aplicar-se-ão as disposições do "caput" ao docente readaptado com exercício nas unidades escolares. SEÇÃO II DOS DEVERES Artigo 61º — O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: I— conhecer e respeitar as leis; II — preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; HI — empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação IV — participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; V — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; VI — manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VII — incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática; VIII — assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; IX — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado; X — comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XI — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; XII — fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração; XIII — considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional da escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; XIV — participar do Conselho de Escola; XV — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares: CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE Parágrafo Primeiro — Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. Parágrafo Segundo - São deveres dos integrantes do Quadro de Apoio Administrativo os mesmos indicados para todos os demais servidores da administração pública municipal de Vertentes. CAPÍTULO XIV . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 62º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Público da Educação Municipal de Vertentes será instituído pelas normas estabelecidas nesta Lei. Artigo 63º - A descrição sumária e detalhada dos cargos que compõem o quadro permanente dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação, será definida nas atribuições genéricas e requisitos para ingresso constante do ANEXO VII da presente Lei. Parágrafo Único — O professor de música e o professor de informática, de acordo com o seu grau de escolaridade, será enquadrado com as mesmas vantagens da tabela de vencimentos do Grupo 1 — Magistério - Professor Educação Básica, constante do ANEXO II, e fará jus ao mesmos direitos decorrentes da presente Lei. Artigo 64º - Fica criada por esta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, uma Comissão Permanente para ajuste, enquadramento, avaliação e reforma do presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituída com este fim, tendo sua ação orientada por normas, pareceres ou similar dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, pelo Conselho Municipal de Educação, assim como pela Política Salarial do Governo Municipal. Parágrafo Único - Esta Comissão será formada por OS(cinco) membros, sendo um representante do Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal, um representante dos servidores em Educação do Município, um membro indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e dois professores escolhidos pela sua categoria de classe. Artigo 65º - O processo de enquadramento será iniciado até 90(noventa) dias após a aprovação da presente lei. Artigo 66º- O servidor da educação municipal da educação que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação do seu enquadramento junto à Comissão supracitada. Artigo 67º - O piso salarial profissional do magistério público da educação básica, Grupo Ocupacional Magistério, será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, na forma do artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Parágrafo Único — O cálculo para o salário do professor será efetuado usando como referência o valor per capita aluno ano. a) H Ed CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE / fi, / 19 Pedi Artigo 68º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e consignadas no orçamento do município. Artigo 69º - Os efeitos financeiros desta Lei serão considerados a partir de 1º de janeiro de 2009. Artigo 70º - Fica garantido a todos os profissionais da educação o direito a todas as licenças e afastamentos previstos no artigo 7º Incisos XVIII e XIX da Constituição Federal Brasileira/88 e, demais benefícios previstos no Plano de Benéficos da Previdência Social, Lei Federal 8.213 ,de 24/07/91, e suas alterações. Artigo 71º - Os casos omissos nesta Lei, serão objeto de anotação por parte do Secretário Municipal de Educação, para posterior deliberação pela Comissão Permanente e serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fim de constituir Projetos de Emendas a esta Lei. Artigo 72º- Os recursos para fazer face aos dispêndios financeiros decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações a serem incluídas no Orçamento Municipal e por transferências do Governo da União, através do Ministério da Educação nos termos da Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e da Emenda Constitucional n.º 53 de 20 de dezembro de 2006. Artigo 73º - Os valores constantes da Tabela Única de Vencimento-Base dos professores do ANEXO II passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009, estando devidamente calculada com o acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º e atualizado na forma do art. 5º,respectivamente, da Lei 11.768, de 16 de julho de 2008. Artigo 74º - Os valores constantes da Tabela Única de Vencimento Base do Cargo de Agente Administrativo Educacional e Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais constante dos ANEXOS II E IV, respectivamente, passará a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 2009. Parágrafo Único — O Piso Salarial dos Agentes Administrativo Educacional e Auxiliar de Serviços Administrativos, respectivamente, será reajustado anualmente na mesma data-base dos demais servidores da administração pública do município de Vertentes. Artigo 75º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 76º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da câmara Municipal de Vertentes, em 15 de setembro.de 2008. pel, Paulo Roberto Siqueira dys Santos. Presidente. CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE Á V / 7 / / | “ 1 +20 ANEXO | À LEI No 718,de 15 de setembro de 2008 QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL DE MAGISTÉRIO - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DENOMINAÇÃO QUANTIDADE Professor 1 - de Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º a 4º Série, Educação de Jovens e 146 Adultos (1º Segmento) e Educação Especial Professor II - do Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos 56 (2º Segmento). Professor de Música 10 Professor de Informática [ 08 GRUPO 2- CARGOS DE NÍVEL DE APOIO ADMINISTRATIVO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE | Agente Administrativo Educacional 05 Auxiliar Administrativo Educacional 61 CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE 21 ANEXO II À LEI No 718 ,de 15 de setembro de 2008. TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE VERTENTES (EM HORA AULA) Magistério Licenciatura Especialização Mestrado Doutorado 4,088866 | 5,519933 6,347933 7,617533 9,141066 TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES CARGA — HORARIA: 150 h/A Matrizes 1 2 3 4 5 Classes Faixas | Magistério | Licenciatura | Especialização | Mestrado | Doutorado V b-| 951,47 1,284,48 1.477,15 1.772,59 2:127,11 a- | 906,16 [1.223,31 1.406,81 1.688,18 2.025,82 IV b-| 863,01 1.165,06 1.339,82 1.607,79 1.929,35 a- | 821,92 1.109,58 1.276,02 1.531,23 1.837,48 HI b—| 782,78 1.056,74 1.215,26 1.458,31 1.749,98 a- | 745,50 1.006,42 1.157,39 1.388,87 1.666,65 N b-| 710,00 958,50 1.102,27 1.322,73 1.587,28 a- | 676,19 912,85 1.049,78 1.259,74 1.511,70 I b— | 643,99 869,38 999,79 1.199,76 1.439,71 a- | 613,33 827,99 952,19 1.142,63 1.371,16 TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES CARGA — HORÁRIA: 200 h/A Matrizes 1 2 3, 4 Classes Faixas Licenciatura Especialização | Mestrado | Doutorado V b- 1.268,62 1.712,63 1.969,53 2.363,44 a- 1.208,21 1.631,08 1.875,74 2.250,90 IV b- 1.150,68 [1.553,41 1.786,42 2.143,71 a- 1.095,88 1.479,43 1.701,35 2.041,63 HI b- 1.043,70 1.408,98 1.620,34 1.944,41 a- 994,00 1.341,89 1.543,18 1.851,82 N b- 946,67 1.277,99 1.469,69 1.763,64 a- 901,59 1:271,13 1,399,71 1.679,65 I b— 858,65 1.159,17 1.333,05 1.599,67 a- 817,77 1.103,98 1.269,58 1.528;50 CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE ANEXO III LEI No. 718 ,de15 de setembro de 2008. TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS Matrizes 1 2 3 Classes Faixas Ensino Médio | Ensino Médio Ensino Médio Completo c/180 horas de | c/240 horas de Qualificação Qualificação V b— 698,10 767,90 1.045,94 a- 664,86 731,34 996,13 IV b— 633,20 696,51 948,70 a- 603,04 663,35 903,52 NI b- 574,33 631,76 860,50 a-— 546,98 601,67 819,52 IN b- 520,93 573,02 780,50 a— 492,12 545,74 600,31 I b-— 472,50 519,75 571,72 a-— 450,00 495,00 544,50 CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE y | ANEXO IV LEI No 15,de setembro de setembro de 2008. TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS Matrizes | 2 3 Classes Faixas Ensino Ensino Ensino Fundamental | Fundamental | Fundamental Incompleto Completo com 180 horas de Qualificação V b— | 643,80 708,18 779,00 a- | 613,14 674,46 741,90 Iv | b—| 583,95 642,34 706,57 a-— | 556,14 611,75 672,92 DI b—| 529,66 582,62 640,88 a- | 504,43 554,88 610,36 N b-| 480,41 528,45 581,30 a- | 457,54 503,29 553,62 I b- | 435,75 479,32 527,26 a— | 415,00 456,50 502,15 CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE ANEXO V À LEI No 718,de 15 de setembro de 2008. TABELA DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PERÍODO DE ENQUADRAMENTO CLASSE FAIXA Até 5 anos de serviço I seg | De 5 anos a 10 anos de serviço KI “a” De 10 anos a 15 anos de serviço HI “a” De 15 anos a 20 anos de serviço IV “a Acima de 20 anos de serviço V “a” CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE 25 ANEXO VI À LEI No 718,de 15 de setembro de 2008. | TABELA DE GRATIFICAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PROFESSORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÕES QUANTIDADE | | PERCENTUAL DIRETOR ESCOLAR 10 40% pn DIRETOR ADJUNTO 05 35% COORDENADOR ESCOLAR 10 30% SUPERVISOR ESCOLAR 30 30% INSPETOR ESCOLAR 06 25% SECRETÁRIO ESCOLAR 06 1 25% a CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE / ) ut 26 ANEXO VII À LEI No 718,de 15 de setembrode 2008. GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL DE MAGISTÉRIO - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA CARGO REQUISITOS PARA INGRESSO ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Professor I Nível Normal Médio Completo, Nível Superior em licenciaturas e/ou Pedagogia Planejar, organizar e ministrar aulas em: Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º a 4º Série, Educação de Jovens e Adultos (lº Segmento) e Educação Especial, participar da elaboração de currículos escolares e escolhas de livros didáticos, manter a disciplina em sala de aula, aplicar testes e avaliações para verificação do aproveitamento dos alunos, orientar os alunos em atividades culturais e de pesquisas |, elaborar pesquisas pedagógicas, participar de bancas examinadoras para seleção de docentes, executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo. Professor II Curso Superior em Licenciatura Plena, Sociologia, Filosofia, Teologia e Ciências Sociais. Planejar, organizar e ministrar aulas em: do Ensino Fundamental de 5º a 8º série, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (2º Segmento). Participar da elaboração de currículos escolares e escolhas de livros didáticos, manter a disciplina em sala de aula, aplicar testes e avaliações para verificação do aproveitamento dos alunos, exercer atividades de coordenação de cursos e supervisão escolar, orientar os alunos em atividades culturais e de pesquisas |, elaborar pesquisas pedagógicas, participar de bancas 27 docentes, executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo. js 24 Professor de Música Nível Médio e ou Superior em Licenciatura em Musica Planejar, organizar e ministrar aulas de musica na Educação Básica e Educação de Jovens e Adultos.. Participar da elaboração de currículos escolares e escolhas de livros didáticos, manter a disciplina em sala de aula, aplicar testes e avaliações para verificação do aproveitamento dos alunos, exercer atividades de coordenação de cursos e supervisão escolar, orientar os alunos em atividades culturais e de pesquisas |, elaborar pesquisas pedagógicas, participar de bancas examinadoras para seleção de docentes, executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo. Professor de Informática Curso Médio Completo com profissionalizante em Informática aplicada e/ou superior em Ciências da Computação Planejar, organizar e ministrar aulas de informática na Educação Básica e Educação de Jovens e Adulto.. Participar da elaboração de currículos escolares e escolhas de livros didáticos, manter a disciplina em sala de aula, aplicar testes e avaliações para verificação do aproveitamento dos alunos, exercer atividades de coordenação de cursos e supervisão escolar, orientar os alunos em atividades culturais e de pesquisas |, elaborar pesquisas pedagógicas, participar de bancas examinadoras para seleção de docentes, executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo. CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES-PE GRUPO 2 - CARGOS DE NÍVEL DE APOIO ADMINISTRATIVO CARGO REQUISITOS PARA INGRESSO ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Agente Administrativo Educacional Ensino Médio Completo Executar tarefas relacionadas à rotina administrativa das da Secretaria De Educação e escolas Municipais, visando a um atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço. Auxiliar Administrativo Educacional Conclusão da 8º Série do Ensino Fundamental Auxiliar no atendimento às rotinas administrativas e Operacionais da Secretaria de Educação, Escolas Municipais e outras de responsabilidade do Governo municipal, respeitando os regulamentos do serviço.