| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | Disciplina diretrizes para implantação do 'Agosto Lilás' no âmbito do município de Craíbas/Al. |
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8a, ESTADO DE ALAGOAS . + CAMARA MUNICIPAL DE CRAIBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO Projeto de Lei 032/2023, de 09 de agosto de 2023. “Disciplina diretrizes para implantação do "Agosto Lilás" no âmbito do município de Craí- bas-AL. ” O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhe faculta o artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do "Agosto Lilás" no âmbito do Município de Craíbas-AL como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. Art. 2º - São objetivos do “Agosto Lilás”: I promover ações de conscientização da sociedade sobre a prevenção da violên- cia contra a mulher. principalmente a violência doméstica e familiar; IH. ampliar a divulgação dos canais de denúncia de violência contra a mulher; incentivar encontros de grupos de apoio voltados para o fim da violência con- tra a mulher; informar a sociedade em geral sobre os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 3º - A implantação, coordenação e acompanhamento do “Agosto Lilás” ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo. Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orça- mentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Craíbas/AL, 09 de agosto de 2023. ZA Á City [0,77 MARCIO CESAR DA SILVA MELO VEREADOR Rua Manoel Antônio de Jesus Nº 26. Centro — CEP: 57320-000 - Craíbas/AI - Fone (82) 3527-1344 CNPJ.: 02.203.272/0001-14 2%, ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o mês "Agosto Lilás", em alusão à Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, com o intuito de promover consci- entização e prevenção da violência contra a mulher, principalmente a violência doméstica e a familiar. O Fórum de Segurança Pública apurou que, no semestre de 2022, 699 mulheres foram vítimas de feminicídio, média de 4 mulheres por dia. Este número é 3,2% mais elevado que o total de mortes registrado no primeiro semestre de 2021. quando 677 mulheres foram assassi- nadas. Os dados indicam um crescimento contínuo das mortes de mulheres em razão do gêne- ro feminino desde 2019. Em relação ao primeiro semestre de 2019, o crescimento no mesmo período de 2022 foi de 10.8%.! Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais de prevenção e enfrentamento à violência de gênero, a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, con- forme a conveniência e oportunidade da Administração Pública. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30. I, da Constituição Fede- ral, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não ha- vendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre ne- nhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor. em seu objeto, sobre a institui- ção de normas gerais sobre combate à violência contra a mulher no Município de Craíbas-AL. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. prevista no art. 61. 8 1º. II. b. da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamen- tar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: O ! https://forumseguranca.org.br/w p-content/uploads/2022/12/violencia-contra-meninas-mulheres-2022- Isem.pdf?v=v2 Rua Manoel Antônio de Jesus Nº 26. Centro — CEP: 57320-000 - Craíbas/AI - Fone (82) 3527-1344 CNPJ.: 02.203.272/0001-14 48, ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Es- tado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamen- tar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Mu- nicipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre ma- téria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos He XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à re- gra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositi- vos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reser- vadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. À genérica previ- são orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalida- de, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada, Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente proceden- te. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016) No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencio- nar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez Rua Manoel Antônio de Jesus Nº 26. Centro — CEP: 57320-000 - Craíbas/A] - Fone (82) 3527-1344 CNPJ.: 02.203,272/0001-14 2%, ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS 4 CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA PODER LEGISLATIVO que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alinea e do inciso II, do $1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.” Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da cria- ção do Programa Rua da Saúde. julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo éa ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade. Por todo exposto, acredito e defendo que Craíbas e seus munícipes merecem que se- jam criadas diretrizes para implantação do "Agosto Lilás". Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da pro- posta. Craíbas/AL, 09 de agosto de 2023. MARCIO CESAR DA SILVA MELO , VEREADOR Rua Manoel Antônio de Jesus Nº 26. Centro — CEP: 57320-000 - Craíbas/Al - Fone (82) 3527-1344 CNPJ.: 02.203.272/0001-14