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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaDisciplina diretrizes para implantação do 'Agosto Lilás' no âmbito do município de Craíbas/Al.
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8a, ESTADO DE ALAGOAS .
+ CAMARA MUNICIPAL DE CRAIBAS
CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei 032/2023, de 09 de agosto de 2023.
“Disciplina diretrizes para implantação do
"Agosto Lilás" no âmbito do município de Craí-
bas-AL. ”
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o que
lhe faculta o artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do "Agosto Lilás" no âmbito
do Município de Craíbas-AL como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização
para o fim da violência contra a mulher.
Art. 2º - São objetivos do “Agosto Lilás”:
I promover ações de conscientização da sociedade sobre a prevenção da violên-
cia contra a mulher. principalmente a violência doméstica e familiar;
IH. ampliar a divulgação dos canais de denúncia de violência contra a mulher;
incentivar encontros de grupos de apoio voltados para o fim da violência con-
tra a mulher;
informar a sociedade em geral sobre os tipos de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Art. 3º - A implantação, coordenação e acompanhamento do “Agosto Lilás” ficará a
cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orça-
mentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Craíbas/AL, 09 de agosto de 2023.
ZA
Á City [0,77
MARCIO CESAR DA SILVA MELO
VEREADOR
Rua Manoel Antônio de Jesus Nº 26. Centro — CEP: 57320-000 - Craíbas/AI - Fone (82) 3527-1344
CNPJ.: 02.203.272/0001-14
2%, ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o mês "Agosto Lilás", em alusão
à Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, com o intuito de promover consci-
entização e prevenção da violência contra a mulher, principalmente a violência doméstica e a
familiar.
O Fórum de Segurança Pública apurou que, no semestre de 2022, 699 mulheres foram
vítimas de feminicídio, média de 4 mulheres por dia. Este número é 3,2% mais elevado que o
total de mortes registrado no primeiro semestre de 2021. quando 677 mulheres foram assassi-
nadas. Os dados indicam um crescimento contínuo das mortes de mulheres em razão do gêne-
ro feminino desde 2019. Em relação ao primeiro semestre de 2019, o crescimento no mesmo
período de 2022 foi de 10.8%.!
Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais de prevenção e
enfrentamento à violência de gênero, a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser
regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, con-
forme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30. I, da Constituição Fede-
ral, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não ha-
vendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre ne-
nhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor. em seu objeto, sobre a institui-
ção de normas gerais sobre combate à violência contra a mulher no Município de Craíbas-AL.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante
à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo. prevista no art. 61. 8 1º. II. b. da Constituição, somente se aplica
aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamen-
tar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização,
combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: O
! https://forumseguranca.org.br/w p-content/uploads/2022/12/violencia-contra-meninas-mulheres-2022-
Isem.pdf?v=v2
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48, ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
PODER LEGISLATIVO
rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é
matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa
às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em
razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de
usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao
Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Es-
tado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da
ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI
nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto
de 2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamen-
tar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Mu-
nicipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no
tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre ma-
téria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos
He XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à re-
gra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositi-
vos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal.
Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reser-
vadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na
Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa
à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. À genérica previ-
são orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalida-
de, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em
que aprovada, Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente proceden-
te. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº
2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de
2016)
No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencio-
nar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez
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2%, ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
4 CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
PODER LEGISLATIVO
que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo
Constitucional “a alinea e do inciso II, do $1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar
projeto de lei sobre políticas públicas.”
Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o
STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas
públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da cria-
ção do Programa Rua da Saúde. julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo
éa ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade
e paternidade.
Por todo exposto, acredito e defendo que Craíbas e seus munícipes merecem que se-
jam criadas diretrizes para implantação do "Agosto Lilás".
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da pro-
posta.
Craíbas/AL, 09 de agosto de 2023.
MARCIO CESAR DA SILVA MELO
, VEREADOR
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