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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do algodão exercício financeiro de 2026 do município de Craíbas/ AL e da outras providências
native_id104

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T11:46:22.476276-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Craíbas
CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
CNPJ: 02.203.272/0001 - 14
PROJETO DE LEI Nº 07/2025
DE 11 DE JUNHO DE 2025
a
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR-
CAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2026 DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.”
h ; :
EITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - ESTADO DE ALAGOAS, TEÓFILO JOSÉ
BARROSO PEREIRA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, 82º, da Constituição
Federal e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
|- As diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformida-
de com o plano plurianual;
Il — A estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do
Município;
Ill — As disposições relativas às despesas com pessoal;
IV — As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
$ 1º — fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
a) Anexo | — Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para 2026, que será
revisado quando do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-2029, tempo em que
serão definidos os novos Programas Governamentais e revisadas as prioridades para a nova
gestão municipal;
b) Anexo Il - Demonstrativo da Receita 2022-2028;
c) Anexo Ill - Metas Anuais — 2026-2028;
d) Anexo IV — Avaliação do Cumprimento de Metas Anuais do Exercício Anterior - 2024;
e) Anexo V — Metas Fiscais Atuais Comparada com as Fixadas do 3 Exercícios Anteriores —
2022-2024;
f) Anexo VI — Evolução do Patrimônio — 2022-2024;
9) Anexo VII — Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos — 2022-2024;
h) Anexo VIll - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado —
2026;
i) Anexo IX — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências — 2026;
|) Anexo X — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita — 2026;
k) Anexo XI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS — 2022-2024;
|) Anexo XII — Projeção Atuarial do RPPS — 2025 — 2096;
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(Bim,
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m) Anexo XII - Metodologia e Memória de Cálculo da Receita 2026.
8 2º - os documentos previstos no S 1º deste artigo foram elaborados com base na Portaria
STN nº699, de 7 de julho de 2023 (Manual de Demonstrativos Fiscais), para aplicação a partir
do exercício financeiro de 2024
$3º - os Programas Governamentais serão revisados quando da elaboração do Projeto de Lei
do Plano Plurianual para o período de 2026-2029, momento em que os Anexos desta Lei
deverão ser integralmente revisados e alterados, caso necessário.
Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para
elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2026.
SEÇÃO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais,
bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
I-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
ll-Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
Ill-Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV-Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
| - Dos tributos de sua competência;
|| — De atividades econômicas;
Ill — De transferências constitucionais ou voluntárias;
IV — Das alienações;
V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital;
IV — Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições;
V — Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.
Art.6º - A estimativa das receitas considera:
|— Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
|| - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
Wll — Alterações na legislação tributária;
IV — A variação do Índice de preços;
V — A arrecadação dos últimos 4 (quatro) exercícios encerrados (2022-2024), a previsão para
2025 e as tendências para 2026, 2027 e 2028.
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Ar.7º - O Muncípio fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competên-
cia
$1º- O Municipio não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da divida ativa
52º - O Municipio procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a
armecadação
43º A lei que conceda ou ample incentivos ou beneficios de natureza tributária só poderá ser
aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
54º - O Poder Legislativo e as Entidades da Administração Indireta ficam obrigados a repassar
os tributos municipais que porventura retenham nos pagamentos por eles efetuados, dentro do
prazo estipulado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à competência da retenção. sob pena
de incorrerem em apropriação indébita tributária,
45º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a retenção na fonte, dos repasses ou
duodécimos, de valores devidos por seus Fundos, Autarquias e Poder Legislativo, relativos a
tributos descontados dos seus pagamentos e não repassados à Secretaria Municipal de
Finanças, bem como retenções ocorridas nas contas bancárias do Poder Executivo e que
sejam de responsabilidade do Legislativo ou demais Entidades,
56º - Fica autorizado ao Poder Legislativo e Poder Executivo efetuar as retenções de Imposto
de Renda quando realizarem pagamentos a pessoas física e/ou pessoas jurídicas, quando
fornecerem bens e/ou serviços à Administração, em consonância com a decisão do Supremo
Tribunal Federal, passando a considerar essa arrecadação como receita tributária do Munici-
pio, ficando o Legislativo obrigado a realizar o recolhimento para a conta de arrecadação da
Prefeitura
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art.8º - Em consonância com o art 165, S 2º, da Constituição Federal, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as contidas no Anexo | desta Lei, e se
encontrarão compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores. com o previsto no
Projeto de Lei do PPA 2026-2029 e suas alterações posteriores, e que deverão ser ajustadas
aos valores compatíveis à receita prevista quando da elaboração do PLOA/2026.
Art.9º - As ações constantes no Anexo | de que trata o artigo anterior possuem ca-
ráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo
automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com
atualização automática nos valores previstos no plano plurianual, conforme os índices
inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercicio de 2025, as novas tendências e
estimativas de arrecadação para 2026 e as proposições para as Transferências Voluntárias a
receber
S 1º — Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, ambos os Poderes
deverão verificar os programas que estarão contemplados no Projeto de Lei do PPA (2026-
2029), e-as-ações prioritárias nele contempladas para 2026, e se estão em consonância com
as prioridades previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas posteriores.
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S 2º — Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.
8 3º — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 85º, da LRF).
84º - O Anexo | desta Lei, que trata das Prioridades da Administração Municipal para 2026,
poderá ser alterado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, a fim de
que ações de exercícios posteriores sejam antecipadas, ações de exercícios anteriores sejam
reprogramados e ações do exercício de referência sejam prorrogados, não necessitando de
nova alteração na LDO/2026, desde que compatíveis com as metas fixadas nesta Lei.
85º - Fica autorizada, quando da elaboração do PLOA/2026, a alteração das nomenclaturas
das ações orçamentárias constantes no Projeto de Lei do PPA 2026-2029, para atender às
alterações normativas posteriores de programas, convênios e ações governamentais, bem
como as adequações de valores das Receitas Previstas, Despesas Fixadas e suas respectivas
Fontes e Destinação de Recursos.
CAPÍTULO Ill
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO
ORÇAMENTO
SEÇÃO |
Da Organização dos Orçamentos
Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
| —- Orçamento Fiscal;
Il - Orçamento da Seguridade Social. .
81º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
$2º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Social e,
Previdência.
Art.11 — A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 apresentará, conjuntamente,
a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
| —- Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN nº 1.180, de 18 de julho de 2024, e
alterações posteriores;
Il — Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto
ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN/SOF/ME nº
2.016, de 18 de dezembro de 2024, que aprovou a 11º. Edição do MCASP.
Art. 12 — A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas
as dotações destinadas:
|- A fundos especiais;
Il - Às ações de saúde;
Ill - às ações de assistência social;
IV — À Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
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V-— ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 13 — No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 as
Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art.
20 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único — Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2026, já
esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00, as vedações contidas
no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.
Art.14 — O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no De-
senvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em
relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição
Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2026 já fixar tais
valores mínimos.
Art.15 — Constará da Lei Orçamentária de 2026 recurso para pagamento de sen-
tenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na
execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças
judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 16 — O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Po-
der Legislativo será constituído de:
| — texto da lei;
Il — quadros orçamentários consolidados;
Ill — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na
forma definida nesta Lei;
IV — demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigató-
rias de caráter continuado.
Parágrafo Unico - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e
da despesa.
Art. 17 — Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e
as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva
proposta orçamentária até 31 de julho de 2025, para, se compatível com as determinações
previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei
orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.
Art. 18 - O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para aprecia-
ção do Legislativo até 31 de outubro de 2025, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único — fica a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu titular, autorizada
a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária
para 2026.
SEÇÃO II
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Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 — A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituida de dota-
ção global e corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida
Prevista, para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais
imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de
créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais e conforme sua
fonte de recursos de vinculação.
Art. 20 — Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem o art.
75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 20221 e leis posteriores, bem como aquelas
oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 21 — As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo
percentual verificado na Previsão da Receita Corrente para 2026 em relação ao exercício
financeiro de 2025, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício
de 2026.
Art. 22 — Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do
art.9º, ou no inciso Il, $ 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes
Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e
prazo previstos nos respectivos artigos.
81º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas
de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;
$2º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas
Fiscais para o Exercício de 2026.
Art. 23 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de
2026, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desem-
bolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais, incluindo-se os repasses do duodécimo ao Poder Legislativo, que poderá ter
valores mensais compatíveis com a receita arrecada no exercício de 2025, não podendo ser
inferior aos limites constitucionais ao final do exercício financeiro.
SEÇÃO II
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais
Destinados ao Poder Legislativo
Art. 24 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual
previsto no art. 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício
financeiro de 2025, estabelecido nesta Lei o valor máximo de R$ 5.910.000,00 (cinco milhões,
novecentos e dez mil reais).
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. Art. 25 — O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será
feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, obedecendo-se ao
Cronograma de Desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo:
81º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do
Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas
nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse
mensal do Executivo ao Legislativo.
82º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao
Poder Executivo, deduzidos:
| — os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as
contas do Poder Legislativo;
Il — Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 26 — A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Legislativo
será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá
ocorrer mensalmente, para fins de geração das informações da Matriz de Saldos Contábeis ao
Tesouro Nacional, devendo integrar ao SIAFIC já implementado pelo Poder Executivo
Municipal, em obediência ao Decreto Federal nº 10.540/2020, não podendo se utilizar de
sistema informatizado diverso ao adotado pelo Executivo.
Parágrafo único — os créditos adicionais vinculados diretamente ao Poder Legislativo deverão
ser solicitados ao Poder Executivo e serão abertos por Decreto Municipal, dentro do percentual
autorizado em Lei em relação à sua própria despesa autorizada, atendendo assim ao Sistema
Unificado de execução orçamentária.
SEÇÃO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 27 — Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamen-
tários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.
SEÇÃO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamen-
tais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167,
Vil, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das
entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
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SEÇÃO VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção |
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 29 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições: o
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais
correspondentes; o . .
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Ill — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único — para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, contendo:
Certidão Negativa junto ao INSS;
Certidão Negativa junto à Receita Federal;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
Certidão Negativa junto ao FGTS;
Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Subseção Il
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de
pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, cultura, educação,
saúde e desporto, e sua concessão será regulamentada por meio de Decreto do Poder
Executivo. .
Parágrafo Unico — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria
Municipal responsável pela ação orçamentária, que analisará os casos individualmente, e
opinará pela concessão ou não do auxílio, e desde que haja previsão orçamentária.
Art. 31 — A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pesso-
as jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei
específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social,
saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.
$1º — a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a
entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
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82º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, contendo:
Certidão Negativa junto ao INSS;
Certidão Negativa junto à Receita Federal;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
Certidão Negativa junto ao FGTS; e
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 — A Lei Orçamentária para 2026 deverá autorizar o Poder Executivo a abrir
créditos adicionais suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados, criando, se
necessário, elemento de despesa dentro de cada ação:
| - decorrentes de SUPERÁVIT FINANCEIRO até o seu limite apurado no Balanço Patrimonial
do exercício financeiro anterior, de acordo com o estabelecido no art.43, 81º, Inciso | e 82º da
Lei 4.320/64;
Il - decorrentes do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO até o limite do mesmo, conforme estabele-
cido no art.43, 81º, Inciso Ile 83º e 84º da Lei 4.320/64;
Ill - decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 40,00% (cinquenta
inteiros por cento) da despesa autorizada, conforme o estabelecido no art.43, Inciso Ill da Lei
4.320/64, e com base no art.167, Inciso VI da Constituição Federal;
IV - decorrentes do produto de OPERAÇÃO DE CRÉDITO autorizadas até o limite do mesmo,
conforme estabelecido no art.43, 81º, Inciso IV da Lei 4.320/64;
V - decorrentes da ANULAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA, em estrita observância ao
disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na forma definida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2023.
Parágrafo único — para a abertura de crédito adicional pelo Poder Legislativo, o Presidente da
Câmara deverá encaminhar solicitação ao Executivo, informando as dotações que sofrerão
crédito adicionais, bem como a origem dos respectivos recursos orçamentários, para fins de
edição do Decreto respectivo.
Art. 33 — Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos
quatro meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de
2026, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente,
conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único — Na ocorrência de situação de emergência, calamidade pública, guerra,
comoção interna ou pandemias, fica permitida a abertura de créditos extraordinários, conforme
previsto na Constituição Federal, para atender despesas imprevisíveis e urgentes vinculadas
ao fato, que se dará pela edição de Decreto do Poder Executivo, dando imediata ciência ao
Poder Legislativo.
SEÇÃO Vil!
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
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Art. 34 — Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposi-
ção, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias, até o limite de 30% da
Despesa Autorizada para o exercício financeiro de 2026.
$1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir equívocos
de planejamento.
82º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
| — Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de
programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no
exercício;
Il - Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramen-
to ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;
ll — Transferência — deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO |
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 35 — A compensação de que trata o art. 17, 8 2º da Lei Complementar nº 101
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a
partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
Art. 36 — Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do
exercício de 2025, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art. 37 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Cons-
tituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos
de cargos e regime jurídico:
| - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual, mediante lei;
Il - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da
Administração Pública, mediante lei;
HI - reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei;
IV - alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei;
V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público,
com disponibilidade de vagas;
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VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas;
VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, desde que previstos em Lei;
VIII — contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei
Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se
revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação.
$1º — O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e
Legislativo;
82º - No caso de implantação do inciso | deste artigo, lei específica deverá ser editada,
observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das
despesas com pessoal previstos no inciso Ill, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso |, do
art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000;
83º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os
arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implanta-
ção.
Art. 38 — No exercício de 2026, quando a despesa total com pessoal exceder o lIi-
mite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de
serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do
art. 57, 86º, inciso Il, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a
sociedade, dentre estes:
| — situações de emergência ou calamidade pública;
Il — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
Hll — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possivel.
Art. 39 — A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 não poderá fixar o
total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art.
20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder
separadamente.
Parágrafo único — fica autorizado, para o exercício financeiro de 2026, a realização de estudos
técnicos de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal concernentes à realização de concurso
público para preenchimento de cargos efetivos vagos e/ou substituição de pessoal contratado
por tempo determinado, aposentados, falecidos ou exonerados, bem como concernentes à
concessão de reajustes de vencimentos, gratificações e a adoção de Plano de Cargos e
Carreiras ao Servidor Público Municipal, que poderão ser implementados, mediante Lei
específica, desde que não comprometam o cumprimento do limite prudencial de gastos de
pessoal previsto na LC 101/2000, ressalvado no caso de imposição de ordem judicial, legal ou
recomendações do Ministério Público Estadual e/ou Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
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Art. 40 — Na política de administração tributária do Município, fica definida a se-
guinte diretriz para 2026, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
| - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, observando-se a Lei Complementar
116 de 2003 e suas alterações;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município;
d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo
prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompa-
nhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias.
Art. 41 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 pode-
rão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em especial
da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional.
Parágrafo Unico — caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcial-
mente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas
as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o
equilíbrio entre receita e despesas.
. CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 42 — A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a se-
guinte ordem de limitação:
I—- No Poder Executivo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
Il — No Poder Legislativo:
diárias;
realização de serviço extraordinário
aquisição de material de consumo
realização de obras com recursos próprios
$1º - As limitações previstas no inciso | deste artigo não podem abranger os projetos e
atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
$2º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a
limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
| — das despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
Ill — das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV — das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V-— das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
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VI — das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do
Município;
VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
$3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da
meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
84º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comuni-
cará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado
dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 — Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000,
fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:
I— ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
HI — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do
Estado ou União;
IV— a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvi-
dos;
V-— a realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 44 — Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2025, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder
Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2026, até
que a Lei Orçamentária Anual de 2026 seja devidamente aprovada e sancionada, permitindo-
se a suplementação por anulação de despesas até o limite de 20% da Despesa Fixada.
Parágrafo único — excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12 (um
doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes despesas:
Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
Com amortização do principal e serviços da dívida fundada;
Com programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou Transferências
Especiais, Excesso de Arrecadação, Operação de Crédito ou Doações, que exijam ou não
contrapartida do Município;
Com programas de natureza social, educacional e de saúde;
Custeadas com recursos oriundos de Superávit Financeiro do exercício anterior.
Art. 45 — Ficam o Poder Executivo, Poder Legislativo, Fundos e Autarquias Munici-
pais obrigadas a manter a utilização do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle - SIAFIC, em obediência ao Decreto Federal nº
10.540/2020, não podendo haver mais de um sistema contábil e orçamentário em execução da
Lei Orçamentária de 2026 e seguintes.
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Art. 46 - Considerando o disposto no art. 5º, 83º da Lei Complementar 101/2000,
que dispõe sobre a implementação de sistema de custos na execução orçamentária, financeira
e patrimonial da Administração Pública, fica o Município autorizado, quando da elaboração da
Lei Orçamentária Anual para 2026, bem como na sua execução, a implantar Centros de Custos
vinculados às Ações Orçamentárias, podendo aglutinar ações orçamentárias que possuam as
mesmas características orçamentárias de Função, Subfunção ou Programa da despesa,
passando a vincular o gasto ou investimento público da Ação Governamental a um Centro de
Custos específico.
$1º A Administração Pública deverá adotar a estrutura conceitual prevista na NBCT TSP 34, de
18 de novembro de 2021 e alterações posteriores.
82º Os Centros de Custos serão inseridos quando da execução orçamentária de 2026, ficando
a Secretaria de Administração, Planejamento e Recursos Humanos o Órgão autorizado a
estabelecer os Centros de Custos para cada Ação Governamental.
$3º Cada Ação Governamental poderá ter vinculado mais de um Centro de Custos, a critério da
Secretaria de Planejamento ou órgão equivalente no Município.
84º O SIAFIC do Município deverá disponibilizar relatórios gerenciais orçamentários de
acompanhamento e controle dos Centros de Custos.
Art. 47 — Esta Lei entrará em vigor na d de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
SS. da Câmara Municipal de Craíbas Vereado Gonzaga da Silva, em 11 de junho de
2025.
Publicada e Registrada na Secretaria Admi-
nistrativa da Câmara Municipal de Craíbas,
“em 11Jde junho de 2025.
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