ESTADO DE ALAGOAS
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CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
CNPJ: 02.203.272/0001 - 14
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
EMENTA: “INSTITUI O PLANO PLURIANUAL — PPA
DENOMINADO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
OPORTUNIDADE PARA TODOS PARA O QUADRI-
ÊNIO 2026/2029 DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber, que o Povo de CRAÍBAS/AL, por intermédio de seus repre-
sentantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual da Cidade de CRAÍBAS/AL do
período de 2026 a 2029, denominado "DESENVOLVIMENTO SOCIAL E OPORTUNIDADE
PARA TODOS”, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica
Municipal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 2º. Os programas e ações do PPA 2026-2029 foram elaborados to-
mando por referência diretrizes norteadoras, estabelecidas no planejamento estratégico de
CRAÍBAS/AL, dispostas em três eixos estratégicos, que congregam programas e ações,
são eles:
| - Gestão Administrativa
H — Serviços Público
HI - Desenvolvimento Social
IV - Desenvolvimento Econômico
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Eixo: macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que
se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.
ll - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado
como:
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a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à socie-
dade, gerando resultados passíveis de aferição por meio de indicadores,
b) Gestão Administrativa e Especial: aqueles voltados para a oferta de bens e
serviços à administração municipal, para a gestão de políticas e para apoio administrativo
comum e especial.
Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as Ações constantes do
Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despe-
sas expressas nas leis orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais, podendo sofrer
ajustes financeiros quando da elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis
Orçamentárias Anuais, e dos Projeto de Lei de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 5º. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e
com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes
expressas no art. 2º para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO DO PLANO
Seção |
Do Monitoramento e Avaliação do Plano
Art. 6º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência,
eficácia e efetividade, compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e
revisão de programas.
Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal
de Finanças, estabelecer normas complementares exclusivamente no âmbito do Poder
Executivo. ,
Parágrafo Unico - No âmbito do Poder Legislativo, as normas complementares
serão expedidas por ato próprio da Mesa Diretora, facultada a adesão às normas do Execu-
tivo.”
Art. 8º. A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão
considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do cresci-
mento das despesas correntes primárias, a fim de manter o atingimento de metas de
resultados.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Finanças definirá prazos e orientações
técnicas no âmbito do Poder Executivo, sem prejuízo da autonomia dos demais Poderes
para editar normas próprias sobre a execução de seus programas e ações.”
| - Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
Il - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças definir os prazos, as dire-
trizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026-2029.
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Seção Il
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 10. A inclusão, exclusão ou modificação de programas do PPA depen-
derá de projeto de lei específico de revisão do PPA, submetido à apreciação da Câmara
Municipal.
$1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal no
mesmo prazo de envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anuais, e as demais alterações
poderão ser encaminhadas a qualquer tempo.
82º - Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese
de:
8 3º - Créditos adicionais poderão ajustar apenas ações, sem alterar objetivos, produtos,
unidades de medida ou indicadores, mediante justificativa técnica e comunicação prévia à
Câmara.”
| - Inclusão de programas ou ação:
Diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que se queira
atender com o programa proposto;
b) Indicação dos recursos que financiarão o programa ou a ação proposta.
Il - Alteração ou exclusão de programa ou ações, nos casos de:
a) Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;
b) Inclusão ou exclusão de ações;
[e
) Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações.
Art. 11. Fica vedada a alteração, por decreto, do órgão responsável, dos
objetivos, produtos, unidades de medida, indicadores e metas físicas das ações do PPA.
| - Tais alterações somente poderão ocorrer por lei específica de revisão do PPA.
Il — Adequações meramente formais decorrentes de reorganização administrativa no
âmbito do Poder Executivo dependerão de comunicação prévia à Câmara Municipal,
acompanhada de relatório técnico, sendo inaplicáveis ao Poder Legislativo.”
Seção III
Da Participação Social no Plano
Art. 12. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças,
garantirá o acesso, pelo Portal da Transparência ou outro meio de acesso à informação, aos
dados constantes do sistema de acompanhamento, controle e avaliação, incluindo ainda:
|- Os relatórios de execução física e financeira;
| - Os demonstrativos de avaliação do plano;
III - Os relatórios de revisão do plano, com as respectivas alterações na programação, e o
demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas justificativas.
CAPÍTULO Ill
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
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Ar. 13. O Poder Executivo encaminhará anualmente, até o dia 30 de abril
de cada exercício, a partir do exercício de 2027, relatório contendo o monitoramento,
avaliação e metas propostas alcançadas e a alcançar e demais justificativas.
CAPÍTULO IV
DA AGENDA TRANSVERSAL DO PPA
Art. 14. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públi-
cas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam
crianças e adolescentes no Município.
Art. 15. A Agenda Transversal de que trata O artigo anterior terá como foco
a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 16. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda
Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A compatibilização entre o PPA e la LDO ocorrerá por meio das leis
subsequentes, mediante análise e deliberação da Camata Municipal, vedada substituição
automática de anexos ou peças orçamentárias.” É
/
Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operan-
do-se os seus efeitos a partir de 1º de rá de/2026, revogando-se as disposições em
contrário.
SS. da Câmara Municipal de Craíbas V/ ad Luiz Gonzaga da Silva, em 30 de outubro de
2025. / o
JOSE MARCOS PEREIRA NUNES
IVALDO BARBOSA PEREIRA
1º SECRETARIO
Publicada e Registrada nã Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Craíbas, em
30 de outubro de 2025.
FUNCIONÁRIO
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