| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | nnormaliza a utilizaçao dos recursos financeiros referentes ao componente de qualidade para equipes de saude da familia e saúde bucal do município de Craíbas com base na portaria GM/MS N 3.493 de 10 de abril de 2024, e da outras providências |
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PO" ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Craíbas CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA CNPJ: 02.203.272/0001 - 14 PROJETO DE LEI Nº 12/2025 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025 NORMATIZA À UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FI- NANCEIROS REFERENTES AO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL, COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUIU NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do componente de qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), na Atenção Primária à Saúde (APS), com base na Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, com base na Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição ao extinto a Lei nº 1.159, de 09 de julho de 2021, que dispunha sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil. 8 1º O pagamento do componente de qualidade de que trata esta Lei será aplicado às ESF, EAP e ESB, na APS, cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. o O benefício aqui disciplinado não se trata de incentivo novo, mas, de atualização legislativa à luz das reformas positivadas na norma recente, não havendo assim aumento de despesa. Ar. 2º A Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade a que se refere esta Lei será calculada mediante o cumprimento dos indicadores alcançados transferidos fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Craibas/AL, e recalculados a cada quadrimestre, considerando as classifi - “ótimo” “bom”, “suficiente” e “regular”. Pessplans rn, 8 1º O montante recebido pelo resultado da avaliação será repassado aos ionai trabalhadores da Saúde, conforme distribuição do recurso financeiro e as ato pode Ministério da Saúde a cada quadrimestre avaliado, que será regulame de Decreto Municipal. oa Finn Moura Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro —Fone (82) 3827-1344 -Craíbas —AI CEP: 57320-000 90», ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Craíbas CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA CNPJ: 02.203.272/0001 - 14 Art. 3º O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, conforme Nota Técnica a ser publicada pelo órgão competente. Art. 4º O pagamento da Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde. $ 1º O pagamento ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde, para cada equipe contemplada. $ 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá regulamentar, por meio de Portaria Interna, a fixação dos critérios de operacionalização da presente lei, podendo incrementar outras metas não citadas no Componente de Qualidade para cada categoria profissional, observadas as necessidades de avaliação e reavaliação de desempenho das equipes. $ 3º A gestão municipal poderá efetuar o repasse financeiro aos servidores descritos no S 1º do Artigo 1º da presente lei, de forma quadrimesstral a ser definido pela gestão, de acordo com o Artigo 5º. da presente lei. Art. 5º O Município de Craíbas não está vinculado à obrigatoriedade de repassar integralmente os recursos financeiros recebidos a título de incentivo do Componente de Qualidade em forma de remuneração ou rateio aos profissionais contemplados. Parágrafo único. A destinação, critérios de distribuição e percentuais dos repasses se- rão definidos e regulamentados por meio de Portaria Interna da Secretaria Municipal de Saúde, observados os princípios da eficiência, economicidade, interesse público na gestão dos recursos e a legislação pertinente. Art. 6º Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente de Qualidade das ESF, EAP e ESB os servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, ocupantes dos cargos: |- ESF: CBO Categoria 223565 |Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família 225142 | |Medico da Estratégia de Saúde da Família 322245 | Técnico de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Familia Auxiliar de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família [Agente Comunitário de Saúde 515105 Categoria Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família Medico da Estratégia de Saúde da Família Técnico de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família Auxiliar de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro —Fone (82) 3827-1344 -Craíbas AI CEP: 87320-000 ss, ESTADO DE ALAGOAS E, Câmara Municipal de Craíbas db CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA CNPJ: 02.203.272/0001 - 14 ll - ESB: CBO [ Categoria 1 223293 irurgião Dentista da Estratégia de Saúde da Família 322425 Técnico em Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família 322430 Auxiliar em Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família | 223208 Odontólogo vinculados ao CEO — Centro de Especialidade Odontológica IV - Equipe de Apoio: CBO | Categoria 131205 Diretor(a) de Serviços de Saúde | 131210 Gerente de Serviços de Saúde - Coordenador(a) da Atenção Primária à Saúde e Vigilância em Saúde 131210 Gerente de Serviços de Saúde - Coordenador(a) da Saúde Bucal 131210 “Coordenador(a) da Imunização — PNI 914225 Auxiliar de serviços gerais [ 411005 unia Administrativo 8 1º Os servidores vinculados através do CNES (cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) terão direito ao rateio da equipe na qual esteja vinculado, mesmo não estando descritos nas tabelas previstas nos incisos | ao IV do caput deste artigo, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa. 8 2º Os profissionais descritos nas tabelas previstas nos incisos |, II, e Ill do caput deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). 8 3º Os profissionais descritos na tabela prevista no inciso IV do caput deste artigo de- vem ser nomeados através de Portaria de cargo em comissão da coordenação citada, exceto auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo. 8 4º Os recursos correspondentes ao Componente de Qualidade das ESF , EAP e ESB deverão ser incorporados para repasse de forma igualitária a todos os profissionais das duas equipes que compões o mesmo Estabelecimento. & 5º Não farão jus à Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualida- de: | - Os profissionais que estiverem afastados de suas atividades, por qualquer tipo de lIi- cença que os impeça de participar do processo de avaliação do quadrimestre ou por cessão com ou sem ônus para outros entes. | - Os Servidores ou Profissionais: a) inativos; b) empregados contratados por empresa terceirizada e/ou diretamente para prestação de serviços profissionais por meio de licitações e credenciamentos; c) prestadores de serviços; o d) servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que junto à Atenção Básica do Municipio; e) profissional que integre o Programa Mais Médicos, Médicos pelo Brasil, Programas de Residência Multiprofissionais ou quaisquer outros que sejam servidores vinculados diretamen- te ao Estado de Alagoas e ao Governo Federal. Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro -Fone (82) 3527-1344 -«Crafbas -Al CEP: 87320-000 9, ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Craíbas "CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA CNPJ: 02.203.272/0001 - 14 Ill - perderão também o direito ao recebimento Incentivo Variável de Gratificação por Desempenho, quando: a) sofrer ou tiver sofrido penalidade resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no período de um ano; b) sofrer ou tiver sofrido penalidade disciplinar não passível de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no período de ocorrência do fato que gerou a penalidade; c) receber reclamação, registrada na Ouvidoria Municipal, Estadual ou Federal, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente ou responsável pela área técnica compe- tente como procedente; d) tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência; e) os Servidores ou Profissionais que, no desempenho de suas funções, tiverem menos de 95% (noventa e cinco por cento) de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de Educação em Saúde; f) os Servidores ou Profissionais que se ausentarem das capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária à Saúde, que se referem às suas competências e atribui- ções, salvo quando a ausência for previamente justificada e aceita pela respectiva Coordena- ção. 8 6º Em todos os casos nos quais o servidor perder o direito ao Incentivo, o valor deste será revertido e rateado para os demais membros da equipe, por quadrimestre. Art. 7º Do valor global dos recursos financeiros repassados ao Município de Craí- bas/AL, pelo Ministério da Saúde, relativos ao componente de Pagamento por Desempenho, será destinada uma parcela ao pagamento de Gratificação por Desempenho às equipes que obtiverem conceito “Bom” ou “Ótimo” na avaliação quadrimestral, conforme critérios estabele- cidos nesta Lei. 8 1º À equipe que alcançar desempenho classificado como “Bom”, será destinada uma gratificação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser paga em parcela única por quadrimestre, com rateio entre todos os profissionais da equipe regularmente cadastrados no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). 8 2º À equipe que alcançar desempenho classificado como “Ótimo”, será destinada uma gratificação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga em parcela única por quadrimestre, com rateio entre todos os profissionais da equipe regularmente cadastrados no CNES. $ 3º Não haverá pagamento à equipe cujo desempenho seja inferior ao mínimo previsto nesta Lei. Art. 8º O pagamento das Gratificações por Desempenho através do Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada em Portaria, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Munici- pio de forma fundo a fundo. Parágrafo único. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa. Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro —Fone (82) 3527-1344 -Craíbas -AI CEP: 57320-000 aa 00 ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Craíbas CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA CNPJ: 02.203.272/0001 - 14 Art. 9º O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESF e ESB, na APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, er será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. A Art. 10. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESF e ESB, na APS, previstos na presente Lei, será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde. Art. 11. Fica instituída no âmbito do Município de Craíbas/AL, a Comissão Avalia- dora do Componente de Qualidade, composta por 03 (três) membros, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A avaliação dos indicadores será realizada quadrimestralmente, sen- do a Comissão Avaliadora do Componente de Qualidade responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito do Município de Craibas/AL, traçando metas e definindo estratégias junto às equipes de APS e à Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, para melhoria do serviço. Art. 12. Caberá ao Chefe do Executivo editar Decreto para, no que couber, regu- lamentar esta Lei. Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à parcela de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 486, de 04 de junho de 2021. cecnaaa ALDO BARBOSA PEREIRA 1º SECRETARIO Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa da era Municipal de Craíbas, em 02 de outubro de 025. FUNCIONÁRIO Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro Fone (82) 3527-1344 -Crafbas -A! CEP: 87320-000