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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-10-02
Ementannormaliza a utilizaçao dos recursos financeiros referentes ao componente de qualidade para equipes de saude da familia e saúde bucal do município de Craíbas com base na portaria GM/MS N 3.493 de 10 de abril de 2024, e da outras providências
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PO" ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Craíbas
CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
CNPJ: 02.203.272/0001 - 14
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
NORMATIZA À UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FI-
NANCEIROS REFERENTES AO COMPONENTE DE
QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA
FAMÍLIA (ESF) E EQUIPES DE SAÚDE BUCAL
(ESB) DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL, COM BASE
NA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL
DE 2024, QUE INSTITUIU NOVA METODOLOGIA
DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do componente de
qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP) e
Equipes de Saúde Bucal (ESB), na Atenção Primária à Saúde (APS), com base na Portaria nº
3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, com base na Portaria nº 3.493, de 10
de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição ao extinto a Lei nº 1.159, de 09 de
julho de 2021, que dispunha sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de
metas do Programa Previne Brasil.
8 1º O pagamento do componente de qualidade de que trata esta Lei será aplicado às
ESF, EAP e ESB, na APS, cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
o O benefício aqui disciplinado não se trata de incentivo novo, mas, de atualização
legislativa à luz das reformas positivadas na norma recente, não havendo assim aumento de
despesa.
Ar. 2º A Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade a
que se refere esta Lei será calculada mediante o cumprimento dos indicadores alcançados
transferidos fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de
Craibas/AL, e recalculados a cada quadrimestre, considerando as classifi - “ótimo”
“bom”, “suficiente” e “regular”. Pessplans rn,
8 1º O montante recebido pelo resultado da avaliação será repassado aos ionai
trabalhadores da Saúde, conforme distribuição do recurso financeiro e as ato pode
Ministério da Saúde a cada quadrimestre avaliado, que será regulame
de Decreto Municipal. oa Finn Moura
Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro —Fone (82) 3827-1344 -Craíbas —AI CEP: 57320-000
90», ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Craíbas
CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
CNPJ: 02.203.272/0001 - 14
Art. 3º O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia de cálculo e as
metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, conforme Nota Técnica a ser
publicada pelo órgão competente.
Art. 4º O pagamento da Gratificação por Desempenho através do Componente
de qualidade estará vinculado ao resultado obtido pelas respectivas avaliações do Ministério
da Saúde.
$ 1º O pagamento ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde, para
cada equipe contemplada.
$ 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá regulamentar, por meio de Portaria Interna,
a fixação dos critérios de operacionalização da presente lei, podendo incrementar outras
metas não citadas no Componente de Qualidade para cada categoria profissional, observadas
as necessidades de avaliação e reavaliação de desempenho das equipes.
$ 3º A gestão municipal poderá efetuar o repasse financeiro aos servidores descritos no
S 1º do Artigo 1º da presente lei, de forma quadrimesstral a ser definido pela gestão, de acordo
com o Artigo 5º. da presente lei.
Art. 5º O Município de Craíbas não está vinculado à obrigatoriedade de repassar
integralmente os recursos financeiros recebidos a título de incentivo do Componente de
Qualidade em forma de remuneração ou rateio aos profissionais contemplados.
Parágrafo único. A destinação, critérios de distribuição e percentuais dos repasses se-
rão definidos e regulamentados por meio de Portaria Interna da Secretaria Municipal de
Saúde, observados os princípios da eficiência, economicidade, interesse público na gestão
dos recursos e a legislação pertinente.
Art. 6º Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente de Qualidade das
ESF, EAP e ESB os servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, ocupantes
dos cargos:
|- ESF:
CBO Categoria
223565 |Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família
225142 | |Medico da Estratégia de Saúde da Família
322245 | Técnico de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Familia
Auxiliar de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família
[Agente Comunitário de Saúde
515105
Categoria
Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família
Medico da Estratégia de Saúde da Família
Técnico de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família
Auxiliar de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família
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ss, ESTADO DE ALAGOAS
E, Câmara Municipal de Craíbas
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ll - ESB:
CBO [ Categoria 1
223293 irurgião Dentista da Estratégia de Saúde da Família
322425 Técnico em Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família
322430
Auxiliar em Saúde Bucal da Estratégia de Saúde da Família
| 223208 Odontólogo vinculados ao CEO — Centro de Especialidade Odontológica
IV - Equipe de Apoio:
CBO |
Categoria
131205 Diretor(a) de Serviços de Saúde |
131210 Gerente de Serviços de Saúde - Coordenador(a) da Atenção Primária à
Saúde e Vigilância em Saúde
131210 Gerente de Serviços de Saúde - Coordenador(a) da Saúde Bucal
131210 “Coordenador(a) da Imunização — PNI
914225 Auxiliar de serviços gerais
[ 411005 unia Administrativo
8 1º Os servidores vinculados através do CNES (cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde) terão direito ao rateio da equipe na qual esteja vinculado, mesmo não estando descritos
nas tabelas previstas nos incisos | ao IV do caput deste artigo, desde que estejam contribuindo
efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa.
8 2º Os profissionais descritos nas tabelas previstas nos incisos |, II, e Ill do caput deste
artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente cadastrados no SCNES
(Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
8 3º Os profissionais descritos na tabela prevista no inciso IV do caput deste artigo de-
vem ser nomeados através de Portaria de cargo em comissão da coordenação citada, exceto
auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo.
8 4º Os recursos correspondentes ao Componente de Qualidade das ESF , EAP e ESB
deverão ser incorporados para repasse de forma igualitária a todos os profissionais das duas
equipes que compões o mesmo Estabelecimento.
& 5º Não farão jus à Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualida-
de:
| - Os profissionais que estiverem afastados de suas atividades, por qualquer tipo de lIi-
cença que os impeça de participar do processo de avaliação do quadrimestre ou por cessão
com ou sem ônus para outros entes.
| - Os Servidores ou Profissionais:
a) inativos;
b) empregados contratados por empresa terceirizada e/ou diretamente para prestação de
serviços profissionais por meio de licitações e credenciamentos;
c) prestadores de serviços; o
d) servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que junto
à Atenção Básica do Municipio;
e) profissional que integre o Programa Mais Médicos, Médicos pelo Brasil, Programas de
Residência Multiprofissionais ou quaisquer outros que sejam servidores vinculados diretamen-
te ao Estado de Alagoas e ao Governo Federal.
Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro -Fone (82) 3527-1344 -«Crafbas -Al CEP: 87320-000
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Ill - perderão também o direito ao recebimento Incentivo Variável de Gratificação por
Desempenho, quando:
a) sofrer ou tiver sofrido penalidade resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
no período de um ano;
b) sofrer ou tiver sofrido penalidade disciplinar não passível de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), no período de ocorrência do fato que gerou a penalidade;
c) receber reclamação, registrada na Ouvidoria Municipal, Estadual ou Federal, tendo como
conclusão o julgamento da autoridade competente ou responsável pela área técnica compe-
tente como procedente;
d) tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;
e) os Servidores ou Profissionais que, no desempenho de suas funções, tiverem menos de
95% (noventa e cinco por cento) de presença e participação nas atividades de Educação
Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de Educação
em Saúde;
f) os Servidores ou Profissionais que se ausentarem das capacitações e reuniões inerentes
aos Programas Atenção Primária à Saúde, que se referem às suas competências e atribui-
ções, salvo quando a ausência for previamente justificada e aceita pela respectiva Coordena-
ção.
8 6º Em todos os casos nos quais o servidor perder o direito ao Incentivo, o valor deste
será revertido e rateado para os demais membros da equipe, por quadrimestre.
Art. 7º Do valor global dos recursos financeiros repassados ao Município de Craí-
bas/AL, pelo Ministério da Saúde, relativos ao componente de Pagamento por Desempenho,
será destinada uma parcela ao pagamento de Gratificação por Desempenho às equipes que
obtiverem conceito “Bom” ou “Ótimo” na avaliação quadrimestral, conforme critérios estabele-
cidos nesta Lei.
8 1º À equipe que alcançar desempenho classificado como “Bom”, será destinada uma
gratificação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser paga em parcela única por
quadrimestre, com rateio entre todos os profissionais da equipe regularmente cadastrados no
CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
8 2º À equipe que alcançar desempenho classificado como “Ótimo”, será destinada uma
gratificação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga em parcela única por
quadrimestre, com rateio entre todos os profissionais da equipe regularmente cadastrados no
CNES.
$ 3º Não haverá pagamento à equipe cujo desempenho seja inferior ao mínimo previsto
nesta Lei.
Art. 8º O pagamento das Gratificações por Desempenho através do Componente
de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação
especificada em Portaria, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Munici-
pio de forma fundo a fundo.
Parágrafo único. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado
na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa.
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00 ESTADO DE ALAGOAS
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Art. 9º O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESF e
ESB, na APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado,
er será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que
título for.
A
Art. 10. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESF e
ESB, na APS, previstos na presente Lei, será concedido aos profissionais enquanto houver a
garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde.
Art. 11. Fica instituída no âmbito do Município de Craíbas/AL, a Comissão Avalia-
dora do Componente de Qualidade, composta por 03 (três) membros, indicados pela
Secretaria Municipal de Saúde e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A avaliação dos indicadores será realizada quadrimestralmente, sen-
do a Comissão Avaliadora do Componente de Qualidade responsável pelo monitoramento e
avaliação das equipes no âmbito do Município de Craibas/AL, traçando metas e definindo
estratégias junto às equipes de APS e à Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Saúde,
para melhoria do serviço.
Art. 12. Caberá ao Chefe do Executivo editar Decreto para, no que couber, regu-
lamentar esta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
à parcela de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº
486, de 04 de junho de 2021.
cecnaaa
ALDO BARBOSA PEREIRA
1º SECRETARIO
Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa da
era Municipal de Craíbas, em 02 de outubro de
025.
FUNCIONÁRIO
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