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materia nº 2/2026

Tipo projeto de lei do executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-12
Ementaautoriza o chefe do poder executivo os presidentes de autarquias e o procurador geral do município a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionarem em processos judiciais que forem interressados
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Autoria

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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 03 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Chefe do Poder Executivo, os
Presidentes de Autarquias e o Procurador-
Geral do Município de Craíbas/AL a
celebrarem acordo em processos
administrativos e transacionarem em
processos judiciais em que o Município de
Craíbas e suas Autarquias forem
interessados, autor, réu ou tiver interesse
jurídico na qualidade de assistente ou
oponente, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Procurador-Geral do Município de Craíbas/AL, mediante autorização prévia e
expressa do Chefe do Poder Executivo, autorizado a promover acordos judiciais e
extrajudiciais, no âmbito de processos administrativos ou judiciais em que o Município de
Craíbas e suas Autarquias figurem como autor, réu, assistente ou oponente, desde que o objeto
do litígio verse sobre direitos meramente patrimoniais, observados os limites da legalidade, da
disponibilidade do direito, da vantajosidade para o interesse público e da capacidade
financeira do ente, desde que não comprometa a dotação orçamentária destinada ao regime
constitucional de pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
8 1º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito
administrativo ou de transação em execução fiscal, desde que demonstrado o benefício ao
Município, ou ainda que em discussão em processos judiciais, nos termos e condições fixados
pelo Chefe do Poder Executivo em Decreto.
$ 2º Também poderá ser objeto de acordo as causas que, embora transitadas em julgado, ainda
não tenha havido a inscrição em precatório.
Art. 2º Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
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T - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa, ressalvados,
nessa última hipótese, os acordos propostos pelo Ministério Público, quando favoráveis ao
Município de Craíbas;
H - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município e suas
autarquias, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou
tiverem autorização em lei específica;
HI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão, imposta a
servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas.
8 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e
demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse
público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da
proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
$ 2º Nas ações populares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação nas
hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Craíbas/AL reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público,
histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitando-se à transação à anulação do
referido ato que gerou o dano e/ou ao suprimento de omissão da Administração.
8 3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei.
8 4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em
dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e, quando necessário, serão precedidos
de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões
especiais da Administração Pública.
8 5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão
monetária da pretensão do: processo administrativo, poderão servir como elementos para
embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela
Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e
patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa ao
erário, como parâmetro para o acordo financeiro;
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CaATado
II - orçamentos elaborados pela própria Administração, com base nos preços praticados no
mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa ao erário, como parâmetro para O
acordo financeiro
Art. 3º Salvo nas hipóteses expressamente vedadas em lei, justificadamente, a Procuradoria-
Geral Municipal, através dos seus Procuradores, poderá exercer.as prerrogativas processuais
de desistência da ação ou de reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pela
parte adversa, quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios
da oportunidade e da conveniência administrativa e, ainda, os da moralidade, economicidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
5 1º A Procuradoria-Geral Municipal também poderá, justificadamente, exercer as
prerrogativas processuais de desistência da ação ou de reconhecimento da procedência dos
pedidos formulados pela parte adversa, nos seguintes casos:
1 - existência Súmula Vinculante disciplinando a matéria em sentido contrário ao defendido
pelo Município;
II - existência de jurisprudência vinculante, da qual haja tema definido e aprovado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos sob a Sistemática dos Recursos
Repetitivos, cuja tese se firmou em sentido contrário ao defendido pelo Município;
II - existência de jurisprudência vinculante, da qual haja tema definido e aprovado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamentos com reconhecimento de Repercussão
Geral, cuja tese se firmou em sentido contrário ao defendido pelo Município;
IV - existência de verbetes sumulares emanados dos Tribunais Superiores, cujo entendimento
que visam uniformizar firmaram-se em sentido contrário ao defendido pelo Município.
$ 2º Nas causas em que o Procurador-Geral Municipal não estiver habilitado nos autos, a
desistência a que se refere o caput será precedida de sua autorização expressa.
Art. 4º Fica, excepcionalmente, o Chefe do Poder Executivo, os Presidentes de Autarquia e o
Procurador-Geral do Município de Craíbas/AL autorizados a firmarem acordos em processos
judiciais cujos limites, em conjunto ou separadamente, superem os limites fixados no art. 1º
desta Lei, inclusive aqueles em que o Município for a parte perdedora e que pressuponha
parcelamentos viabilizadores do pagamento, bem como naqueles em que, como parte
vencedora, exista objetiva perspectiva de entrada de receita no curto prazo, justificadamente,
para fazer frente a compromissos inadiáveis e necessários à continuidade da prestação de
serviços públicos e investimentos de interesse público.
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Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, o 8 2º, do art. 2º, da Leinº 317, de 08 de julho de 2010.
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