| Tipo | projeto de lei do executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | autoriza o chefe do poder executivo os presidentes de autarquias e o procurador geral do município a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionarem em processos judiciais que forem interressados |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 PROJETO DE LEI Nº 002, DE 03 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Chefe do Poder Executivo, os Presidentes de Autarquias e o Procurador- Geral do Município de Craíbas/AL a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionarem em processos judiciais em que o Município de Craíbas e suas Autarquias forem interessados, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica o Procurador-Geral do Município de Craíbas/AL, mediante autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo, autorizado a promover acordos judiciais e extrajudiciais, no âmbito de processos administrativos ou judiciais em que o Município de Craíbas e suas Autarquias figurem como autor, réu, assistente ou oponente, desde que o objeto do litígio verse sobre direitos meramente patrimoniais, observados os limites da legalidade, da disponibilidade do direito, da vantajosidade para o interesse público e da capacidade financeira do ente, desde que não comprometa a dotação orçamentária destinada ao regime constitucional de pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8 1º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, desde que demonstrado o benefício ao Município, ou ainda que em discussão em processos judiciais, nos termos e condições fixados pelo Chefe do Poder Executivo em Decreto. $ 2º Também poderá ser objeto de acordo as causas que, embora transitadas em julgado, ainda não tenha havido a inscrição em precatório. Art. 2º Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: E Rua Pedro Gama, 122 - Centro Multas A ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 T - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa, ressalvados, nessa última hipótese, os acordos propostos pelo Ministério Público, quando favoráveis ao Município de Craíbas; H - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município e suas autarquias, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização em lei específica; HI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão, imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas. 8 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. $ 2º Nas ações populares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta do Município de Craíbas/AL reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitando-se à transação à anulação do referido ato que gerou o dano e/ou ao suprimento de omissão da Administração. 8 3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei. 8 4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e, quando necessário, serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública. 8 5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do: processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa ao erário, como parâmetro para o acordo financeiro; Rua Pedro Gama, 122 - Cantro a ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 RE CaATado II - orçamentos elaborados pela própria Administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa ao erário, como parâmetro para O acordo financeiro Art. 3º Salvo nas hipóteses expressamente vedadas em lei, justificadamente, a Procuradoria- Geral Municipal, através dos seus Procuradores, poderá exercer.as prerrogativas processuais de desistência da ação ou de reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pela parte adversa, quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e, ainda, os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5 1º A Procuradoria-Geral Municipal também poderá, justificadamente, exercer as prerrogativas processuais de desistência da ação ou de reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pela parte adversa, nos seguintes casos: 1 - existência Súmula Vinculante disciplinando a matéria em sentido contrário ao defendido pelo Município; II - existência de jurisprudência vinculante, da qual haja tema definido e aprovado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos sob a Sistemática dos Recursos Repetitivos, cuja tese se firmou em sentido contrário ao defendido pelo Município; II - existência de jurisprudência vinculante, da qual haja tema definido e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamentos com reconhecimento de Repercussão Geral, cuja tese se firmou em sentido contrário ao defendido pelo Município; IV - existência de verbetes sumulares emanados dos Tribunais Superiores, cujo entendimento que visam uniformizar firmaram-se em sentido contrário ao defendido pelo Município. $ 2º Nas causas em que o Procurador-Geral Municipal não estiver habilitado nos autos, a desistência a que se refere o caput será precedida de sua autorização expressa. Art. 4º Fica, excepcionalmente, o Chefe do Poder Executivo, os Presidentes de Autarquia e o Procurador-Geral do Município de Craíbas/AL autorizados a firmarem acordos em processos judiciais cujos limites, em conjunto ou separadamente, superem os limites fixados no art. 1º desta Lei, inclusive aqueles em que o Município for a parte perdedora e que pressuponha parcelamentos viabilizadores do pagamento, bem como naqueles em que, como parte vencedora, exista objetiva perspectiva de entrada de receita no curto prazo, justificadamente, para fazer frente a compromissos inadiáveis e necessários à continuidade da prestação de serviços públicos e investimentos de interesse público. aromessenseure com s ORDRTUNHASE PARA TARAS es Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craí ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o 8 2º, do art. 2º, da Leinº 317, de 08 de julho de 2010. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas