| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | Institui benefícios fiscais com criação de regime especial de tributação sobre o imposto de serviços de qualquer natureza. |
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ss, ESTADO DE ALAGOAS Câmara Municipal de Craíbas CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA CNPJ: 02.203.272/0001 - 14 PROJETO DE LEI Nº 03/2025 DE 20 DE MARÇO DE 2025 INSTITUI BENEFÍCIOS FISCAIS COM CRIAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NA- TUREZA - ISSQN. /. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Regime Especial de Tributação sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, destinado a promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias que contribuam com o desenvolvimento socioeconômico local. Art. 2º - Poderão habilitar-se à percepção dos incentivos de que trata a presente Lei, as empresas prestadoras de serviços no âmbito da mineração ou a serviço de tal seguimento, e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: | - Pertencer ao setor de serviços; Il - Preencher os postos de trabalhos diretos, por moradores do Município da Craíbas, em quantidade igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de empregados a serem contratados. HI - Possuir sede, filial e/ou repartição fixa no Município de Craíbas; IV - Possuir CNPJ ativo com domicílio fiscal no Municipio de Craibas; V - Faturar toda a produção, dos serviços prestados no âmbito previsto no caput deste artigo, de sua empresa no Município de Craíbas. $ 1º - A empresa interessada, acaso não consiga contratar mão de obra local no percentual estipulado neste artigo por ausência de interessados ou qualificados, poderá apresentar justificativa perante a Comissão responsável instruída de documentos que comprovem as tentativas de contratação de mão de obra local, bem como as publicizações e ações realizadas visando tal fim. 8 2º - A Comissão Especial de Avaliação, diante da justificativa apresentada, analisará o pleito e emitirá decisão conclusiva. Da decisão caberá recurso ao Chefe do Executivo que poderá manter a posição da Comissão ou reformá-la por decisão devidamente fundamentada. $ 3º - Entende-se como residente em Craíbas, aquele que reside no Município há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou, ainda, aquele que residiu no Município de Craíbas, por pelo menos 02 (dois) anos, nos últimos 05 (cinco) anos. Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro —Fone (82) 3527-1344 -Craíbas -Al CEP: 87320-000 Câmara Municipal de Craíbas CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA CNPJ: 02.203.272/0001 - 14 Art. 3º - O interessado deverá protocolar requerimento, com comprovação do cumprimento dos requisitos e condições, à Secretaria Municipal de Finanças, devidamente instruído com a documentação a ser definida em Decreto regulamentar. $ 1º - A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta lei deve ser realiza- da anualmente sob pena da perda do benefício que será contabilizado a partir da data que a empresa beneficiária deixou de cumprir os requisitos, cabendo à administração pública a instauração de procedimento fiscal próprio para apuração da diferença do ISSQN a ser recolhido; $ 2º - A relação dos documentos necessários para comprovação do atendimento aos requisitos legais, bem como as informações que deverão constar no procedimento de solicitação de benefício serão regulamentadas via Decreto. Art. 4º - Fica criada a Comissão Especial de Avaliação, que será responsável pelas análises das empresas que postulam a concessão dos incentivos, composta por representantes e suplentes, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos: | - Secretaria Municipal de Finanças; H — Procuradoria-Geral do Município. $ 1º - A coordenação da Comissão Especial de Avaliação será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças. 8 2º - Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem a Comissão Especial de Avaliação. $ 3º - As competências, atribuições e procedimentos da Comissão Especial de Avaliação serão disciplinadas no regulamento desta lei. & 4º - Seus membros serão nomeados por Decreto e não farão jus a benefício pecuniário. Art. 5º - Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei a Empresa que: | - Esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município de Craibas; no Il - Tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN; o . . HH - Participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Divida Ativa do Município, ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do CTN; IV - Esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro Fone (82) 3527-1344 -Craíbas -AI CEP: 57320-000 ESTADO DE ALAGOAS Es Câmara Municipal de Craíbas CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA CNPJ: 02.203.272/0001 - 14 Art. 6º - Durante o período de análise pela Comissão Especial de Avaliação, a empresa que possua prévia licença para funcionamento poderá, a seu critério, dar início às atividades propostas, não sendo garantido pelo Município o enquadramento no Regime Especial de Tributação até a conclusão da análise. Art. 7º - Os critérios analíticos a serem adotados pela autoridade competente e pela Comissão Especial de Avaliação, inclusive com definição das atividades econômicas a serem contempladas por esta Lei, serão definidos no Decreto Regulamentar, a ser elaborado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, respeitado o regime nela previsto. Art. 8º - Será concedido às empresas que atenderem os pressupostos estabele- cidos nesta lei e no seu regulamento, redução da alíquota do ISSQN para 3% (três por cento). $ 1º - O prazo de fruição do benefício é de 1 ano, limitado sempre ao fim do exercício financeiro de cada ano, podendo ser prorrogado sucessivamente mediante a comprovação da manutenção do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei. 8 2º - O benefício concedido não exime a empresa de manter as condições necessárias à obtenção da autorização, bem como não exime ao Fisco Municipal de realizar as respectivas e competentes auditorias e vistorias. Art. 9º - As empresas beneficiadas pelo regime previsto nesta Lei perderão o direito aos benefícios nele previsto se incorrerem nas seguintes condutas: | —- Não iniciar o desenvolvimento de suas atividades no prazo de 06 (seis) meses, conta dos o prazo a partir da data da concessão do enquadramento na presente Lei; 1 — Não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à sua atividade no Município de Craíbas; tl — Não atender à auditoria fiscal do Município de Craíbas, a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados à época da concessão daquele benefício; IV - Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal. V - Não comprovar que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos postos de trabalho foram preenchidos por moradores do Município de Craíbas, nos termos do art. 2º. Art. 10 - O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora, após análise da Comissão Especial de Avaliação, devendo a empresa, a título de penalidade, restituir ao Município o valor correspon- dente aos benefícios concedidos no Regime Especial de Tributação, com os devidos acréscimos legais e reestabelecimento das alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo. Art. 11 - As empresas enquadradas nesta Lei deverão permanecer no Município de Craíbas por igual período ao da percepção do benefício, sob pena de ressarcir ao erário as diferenças entre os valores de impostos e taxas pagos por ela e seus valores de origem, com os devidos acréscimos legais, conforme Código Tributário Municipal vigente, salvo em caso de extinção das atividades. Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro —Fone (82) 3527-1344 -Craíbas -AI CEP: 57320-000 som ESTADO DE ALAGOAS Es Câmara Municipal de Craíbas cOMBE” CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA CNPJ: 02.203.272/0001 - 14 . Art. 12 - Os benefícios desta Lei não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos pela municipalidade. Art. 13 - As empresas beneficiadas pelo regime jurídico previsto na Lei Municipal nº 466/2019, com as alterações impostas pela Lei Municipal nº 469/2020, mas que ainda não atendem à condição prevista no inciso Il do art. 2º desta Lei, sujeitar-se-ão à seguinte regra de transição: 8 1º - Comprovar que, a partir da entrada em vigor desta Lei, vêm cumprindo os requisitos previstos na Lei Municipal nº 466/2019, com as alterações impostas pela Lei Municipal nº 469/2020. 8 2º - Comprovar que, eventuais contratações de mão de obra obedeceram à proporção de 60% (sessenta por cento) de obreiros locais. & 3º - A comprovação a que se refere o parágrafo primeiro se dará no momento da primeira renovação do benefício, exigida para fins de enquadramento no regime jurídico previsto nesta Lei, e a comprovação da exigência do parágrafo segundo se dará a cada pedido de renovação e/ou em eventual procedimento de fiscalização, o que ocorrer primeiro. 8 4º - Aplica-se a este artigo a regra prevista no $ 1º do art. 2º desta Lei. Art. 14 - Para fins de cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), em especial o previso no Inciso |, a renúncia de receitas previstas nesta Lei já foi devidamente considerada na estimativa da receita orçamentária do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da Lei nº 558, de 26 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual de 2025), com uma previsão de arrecadação de R$13.090.000,00 (treze milhões e noventa mil reais), já considerada a renúncia de receitas para 2025. SS. da Câmara Munigipãal de Cfaíbas Vereador Luiz Gonzaga da Silva, em 20 de março de 2025. E JOSE MARÇ BREIRA NUNES FRANCIVALD REC A PEREIRA ? 1º SECRETARIO icâda e Registrada na Secrg à Administrativa da Câmara Municipal de março de 2025. Craíbas, ep 20 de Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro -Fonel(82) 3527-1344 -Craíbas Al CEP: 57320-000