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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaInstitui benefícios fiscais com criação de regime especial de tributação sobre o imposto de serviços de qualquer natureza.
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Autoria

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ss, ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Craíbas
CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
CNPJ: 02.203.272/0001 - 14
PROJETO DE LEI Nº 03/2025
DE 20 DE MARÇO DE 2025
INSTITUI BENEFÍCIOS FISCAIS COM CRIAÇÃO DE
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO SOBRE O
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NA-
TUREZA - ISSQN.
/. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Regime Especial de
Tributação sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, destinado a
promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas
tributárias que contribuam com o desenvolvimento socioeconômico local.
Art. 2º - Poderão habilitar-se à percepção dos incentivos de que trata a presente
Lei, as empresas prestadoras de serviços no âmbito da mineração ou a serviço de tal
seguimento, e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
| - Pertencer ao setor de serviços;
Il - Preencher os postos de trabalhos diretos, por moradores do Município da Craíbas, em
quantidade igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de empregados a serem
contratados.
HI - Possuir sede, filial e/ou repartição fixa no Município de Craíbas;
IV - Possuir CNPJ ativo com domicílio fiscal no Municipio de Craibas;
V - Faturar toda a produção, dos serviços prestados no âmbito previsto no caput deste
artigo, de sua empresa no Município de Craíbas.
$ 1º - A empresa interessada, acaso não consiga contratar mão de obra local no percentual
estipulado neste artigo por ausência de interessados ou qualificados, poderá apresentar
justificativa perante a Comissão responsável instruída de documentos que comprovem as
tentativas de contratação de mão de obra local, bem como as publicizações e ações realizadas
visando tal fim.
8 2º - A Comissão Especial de Avaliação, diante da justificativa apresentada, analisará o
pleito e emitirá decisão conclusiva. Da decisão caberá recurso ao Chefe do Executivo que
poderá manter a posição da Comissão ou reformá-la por decisão devidamente fundamentada.
$ 3º - Entende-se como residente em Craíbas, aquele que reside no Município há pelo
menos 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou, ainda, aquele que residiu no Município de
Craíbas, por pelo menos 02 (dois) anos, nos últimos 05 (cinco) anos.
Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro —Fone (82) 3527-1344 -Craíbas -Al CEP: 87320-000
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Art. 3º - O interessado deverá protocolar requerimento, com comprovação do
cumprimento dos requisitos e condições, à Secretaria Municipal de Finanças, devidamente
instruído com a documentação a ser definida em Decreto regulamentar.
$ 1º - A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta lei deve ser realiza-
da anualmente sob pena da perda do benefício que será contabilizado a partir da data que a
empresa beneficiária deixou de cumprir os requisitos, cabendo à administração pública a
instauração de procedimento fiscal próprio para apuração da diferença do ISSQN a ser
recolhido;
$ 2º - A relação dos documentos necessários para comprovação do atendimento aos
requisitos legais, bem como as informações que deverão constar no procedimento de
solicitação de benefício serão regulamentadas via Decreto.
Art. 4º - Fica criada a Comissão Especial de Avaliação, que será responsável
pelas análises das empresas que postulam a concessão dos incentivos, composta por
representantes e suplentes, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes
órgãos:
| - Secretaria Municipal de Finanças;
H — Procuradoria-Geral do Município.
$ 1º - A coordenação da Comissão Especial de Avaliação será exercida pela Secretaria
Municipal de Finanças.
8 2º - Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos que compõem a Comissão Especial de Avaliação.
$ 3º - As competências, atribuições e procedimentos da Comissão Especial de Avaliação
serão disciplinadas no regulamento desta lei.
& 4º - Seus membros serão nomeados por Decreto e não farão jus a benefício pecuniário.
Art. 5º - Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei a Empresa que:
| - Esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município de Craibas; no
Il - Tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma
do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN; o . .
HH - Participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Divida Ativa
do Município, ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de
irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do CTN;
IV - Esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário;
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Art. 6º - Durante o período de análise pela Comissão Especial de Avaliação, a
empresa que possua prévia licença para funcionamento poderá, a seu critério, dar início às
atividades propostas, não sendo garantido pelo Município o enquadramento no Regime
Especial de Tributação até a conclusão da análise.
Art. 7º - Os critérios analíticos a serem adotados pela autoridade competente e
pela Comissão Especial de Avaliação, inclusive com definição das atividades econômicas a
serem contempladas por esta Lei, serão definidos no Decreto Regulamentar, a ser elaborado
em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, respeitado o regime nela previsto.
Art. 8º - Será concedido às empresas que atenderem os pressupostos estabele-
cidos nesta lei e no seu regulamento, redução da alíquota do ISSQN para 3% (três por cento).
$ 1º - O prazo de fruição do benefício é de 1 ano, limitado sempre ao fim do exercício
financeiro de cada ano, podendo ser prorrogado sucessivamente mediante a comprovação da
manutenção do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
8 2º - O benefício concedido não exime a empresa de manter as condições necessárias à
obtenção da autorização, bem como não exime ao Fisco Municipal de realizar as respectivas e
competentes auditorias e vistorias.
Art. 9º - As empresas beneficiadas pelo regime previsto nesta Lei perderão o
direito aos benefícios nele previsto se incorrerem nas seguintes condutas:
| —- Não iniciar o desenvolvimento de suas atividades no prazo de 06 (seis) meses, conta
dos o prazo a partir da data da concessão do enquadramento na presente Lei;
1 — Não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais,
estaduais e municipais, referentes à sua atividade no Município de Craíbas;
tl — Não atender à auditoria fiscal do Município de Craíbas, a qualquer tempo, a fim de que
esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados à época da
concessão daquele benefício;
IV - Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal.
V - Não comprovar que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos postos de trabalho foram
preenchidos por moradores do Município de Craíbas, nos termos do art. 2º.
Art. 10 - O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei,
implicará no descredenciamento da empresa infratora, após análise da Comissão Especial de
Avaliação, devendo a empresa, a título de penalidade, restituir ao Município o valor correspon-
dente aos benefícios concedidos no Regime Especial de Tributação, com os devidos
acréscimos legais e reestabelecimento das alíquotas aos percentuais descritos no Código
Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo.
Art. 11 - As empresas enquadradas nesta Lei deverão permanecer no Município
de Craíbas por igual período ao da percepção do benefício, sob pena de ressarcir ao erário as
diferenças entre os valores de impostos e taxas pagos por ela e seus valores de origem, com
os devidos acréscimos legais, conforme Código Tributário Municipal vigente, salvo em caso de
extinção das atividades.
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. Art. 12 - Os benefícios desta Lei não são cumulativos com outros benefícios
fiscais concedidos pela municipalidade.
Art. 13 - As empresas beneficiadas pelo regime jurídico previsto na Lei Municipal
nº 466/2019, com as alterações impostas pela Lei Municipal nº 469/2020, mas que ainda não
atendem à condição prevista no inciso Il do art. 2º desta Lei, sujeitar-se-ão à seguinte regra de
transição:
8 1º - Comprovar que, a partir da entrada em vigor desta Lei, vêm cumprindo os requisitos
previstos na Lei Municipal nº 466/2019, com as alterações impostas pela Lei Municipal nº
469/2020.
8 2º - Comprovar que, eventuais contratações de mão de obra obedeceram à proporção de
60% (sessenta por cento) de obreiros locais.
& 3º - A comprovação a que se refere o parágrafo primeiro se dará no momento da primeira
renovação do benefício, exigida para fins de enquadramento no regime jurídico previsto nesta
Lei, e a comprovação da exigência do parágrafo segundo se dará a cada pedido de renovação
e/ou em eventual procedimento de fiscalização, o que ocorrer primeiro.
8 4º - Aplica-se a este artigo a regra prevista no $ 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 14 - Para fins de cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (LRF), em especial o previso no Inciso |, a renúncia de receitas previstas
nesta Lei já foi devidamente considerada na estimativa da receita orçamentária do ISSQN —
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da Lei nº 558, de 26 de novembro de 2024 (Lei
Orçamentária Anual de 2025), com uma previsão de arrecadação de R$13.090.000,00 (treze
milhões e noventa mil reais), já considerada a renúncia de receitas para 2025.
SS. da Câmara Munigipãal de Cfaíbas Vereador Luiz Gonzaga da Silva, em 20 de março de 2025.
E
JOSE MARÇ BREIRA NUNES FRANCIVALD REC A PEREIRA
? 1º SECRETARIO
icâda e Registrada na Secrg
à Administrativa da Câmara Municipal de
março de 2025.
Craíbas, ep 20 de
Rua Manoel Antônio de Jesus 26 - Centro -Fonel(82) 3527-1344 -Craíbas Al CEP: 57320-000

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