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norma nº 9/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1983
Date 1983-10-10
EmentaInstitui normas de proteção à flora e adota outras providências.
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EQUIPE JOSÉ CAMILO
UiIDOS PARA CRESCEI
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Craíbas
LEI NS 09/83
de 10 de Outubro de 1983
’’Institui Normas de Proteção ã Flora e contem
outras Providencias”.
0 PRSFEITO D0 MUNICÍPIO DE CRAIBAS
Faço saber que a Gamara Municipal de Crnibrs,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le - As árvores existente nos logradouros pú¬
blicos, ruas e avenid: s do Município de Craibas e as demais formas de Ve￾jetação, reconhecidas de utilidades às terras que revestem e de proteção
ao meio ambiente, são bens de interesse comum a todos os abitantes exer¬
cendo-se os direitos de uso dentro das limitações que esta Lei estabele¬
ce.
Art. 2s - As ações ou omissões, contrarias as dispo
sições desta. Lei, são consideradas uso nocivos dos aludidos bens.
Art. 32 - Consider?n-se de perservação permanente
p-.r efeito desta Lei, as árvores e dem is formas de vegetação Natural
o.ec- uinadcs. 1 = a embelezar as praças, ruas e avenidas:
II - A formar faixa de proteção ao longo das rodo¬
vias Compreendidas no perímetro urbano:
III - Assegurar condioões de bem estar núblico.
^Art. ~ a supressão total ou parcial das árvores
e demais formas de vegetação, KaxfEnmK consideradas de perservação
permanente, somente serão admetida com a prévia autorização do poder
Executivo Municipal, nos casos necessários á execução de obras, ativi¬
dades e Projetos de utilidades pública ou interesse Social.
Art. 52
_ Qualquer árvore poderá ser declarada
imune deccorte, mediante ato do poder Executivo Municio'1. por razão
de sua localização. raridade, beleza ou condicões de norte semente.
EÇUIPE JOSÉ CAMILO
VIIOOS PARA CRESCEI
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Craíbas
CONT.
Art. 62 - Aquele que ceifar ou denificar as arvores
e demais formas de vegetação, consideradas de persevação permanente,
sem autorização prévia da autoridade Municipal competente, fica suje
to a uma multa, entre hum (01) e cinco (05) valores de referencia
loca!
Art. 7- - Na reincidência, a multa será aplicada em
dobro. Art. 82 - As penas comentadas nesta Lei não exonerai
o infrator das responsabilidades civis e criminals a, que fique suje,
C' z- Art. 9e - Qualquer pessoa que se achar n:. eminencia
de sofrer uma lessão no seu património de soda, pelo estado da árvo
re, poderá dirigir-se ao Prefeito Municipal, para as providencias
cabíveis.
Art. IO2 - 0 Poder Executivo regulamenterá a preser
te Lei, no que for julgado necessário a sua execução.
Art. 112 - Esta ^ei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 122 - Revogadas as disposições em contrários.
Craiba , 10 de Outubro de 1983«
muncion
Esta Lei foi Registrad;
no di: 10 de Outubro d
e publicada na Secretaria desta Prefeitura

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