| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1983 |
| Date | 1983-10-10 |
| Ementa | Institui normas de proteção à flora e adota outras providências. |
| native_id | 11 |
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EQUIPE JOSÉ CAMILO UiIDOS PARA CRESCEI ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Craíbas LEI NS 09/83 de 10 de Outubro de 1983 ’’Institui Normas de Proteção ã Flora e contem outras Providencias”. 0 PRSFEITO D0 MUNICÍPIO DE CRAIBAS Faço saber que a Gamara Municipal de Crnibrs, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. le - As árvores existente nos logradouros pú¬ blicos, ruas e avenid: s do Município de Craibas e as demais formas de Vejetação, reconhecidas de utilidades às terras que revestem e de proteção ao meio ambiente, são bens de interesse comum a todos os abitantes exer¬ cendo-se os direitos de uso dentro das limitações que esta Lei estabele¬ ce. Art. 2s - As ações ou omissões, contrarias as dispo sições desta. Lei, são consideradas uso nocivos dos aludidos bens. Art. 32 - Consider?n-se de perservação permanente p-.r efeito desta Lei, as árvores e dem is formas de vegetação Natural o.ec- uinadcs. 1 = a embelezar as praças, ruas e avenidas: II - A formar faixa de proteção ao longo das rodo¬ vias Compreendidas no perímetro urbano: III - Assegurar condioões de bem estar núblico. ^Art. ~ a supressão total ou parcial das árvores e demais formas de vegetação, KaxfEnmK consideradas de perservação permanente, somente serão admetida com a prévia autorização do poder Executivo Municipal, nos casos necessários á execução de obras, ativi¬ dades e Projetos de utilidades pública ou interesse Social. Art. 52 _ Qualquer árvore poderá ser declarada imune deccorte, mediante ato do poder Executivo Municio'1. por razão de sua localização. raridade, beleza ou condicões de norte semente. EÇUIPE JOSÉ CAMILO VIIOOS PARA CRESCEI ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Craíbas CONT. Art. 62 - Aquele que ceifar ou denificar as arvores e demais formas de vegetação, consideradas de persevação permanente, sem autorização prévia da autoridade Municipal competente, fica suje to a uma multa, entre hum (01) e cinco (05) valores de referencia loca! Art. 7- - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 82 - As penas comentadas nesta Lei não exonerai o infrator das responsabilidades civis e criminals a, que fique suje, C' z- Art. 9e - Qualquer pessoa que se achar n:. eminencia de sofrer uma lessão no seu património de soda, pelo estado da árvo re, poderá dirigir-se ao Prefeito Municipal, para as providencias cabíveis. Art. IO2 - 0 Poder Executivo regulamenterá a preser te Lei, no que for julgado necessário a sua execução. Art. 112 - Esta ^ei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 122 - Revogadas as disposições em contrários. Craiba , 10 de Outubro de 1983« muncion Esta Lei foi Registrad; no di: 10 de Outubro d e publicada na Secretaria desta Prefeitura