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norma nº 130/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 1992
Date 1992-04-12
EmentaCria na Câmara Municipal de Craíbas, o quadro de pensionistas parlamentares e dá outras providências.
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Estado de Alagoas
He leitura M. de Craibas
Cria na Câmara Municipal de Craibas,
o Quadro de Pensionistas Parlamenta¬
res e dá outras providências.
O PPDFSITO DO MUNICÍPIO DE CBAÍBAS.
Faço saber que o Poder Legislativo 1
DB12 DD ABBIL DE 1.992«
LEI N2.130/92.
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.12- Fica Criado na Câmara Munici
pal de Craibas, o Quadro de Pensionistas Parlamentares aos Vereadores 1
que tenham ou venham a exercer 0 mandato de Vereador com. o tempo mínimo
de 08 (oito) anos seguidos ou intercelados.
§12 - Na contagem do tempo de manda¬
to, para afeito da concessão do benefício da pensão, faltando menos de
60 (sessenta) dias para, completar anó de mandato, considerar-se-á como’
ano completo de mandato, para, o enquadramento índice do valor da pensão
de que trata o anexo único desta Lei.
§22 - 0 índice do valor da pensão ao
ex
—vereador não poderá ultrapassar a 100% (cem por cento) da remunera¬
ção do Vereador em exercício, qualquer que seja os seus anos de mandato
Art. 22 -
0 Pensionista Parlamentar’
que exercerp intorealadamente, as funções de Vereador será reenquadrado
ao deixar o exercício do mandato, ocasião que havera o reajuste da pen¬
são com base no tempo de exercício e feito o novo enquadramento na Tabe
la expressa no anexo único desta Lei, respeitando o limite do §22 do 1
Art.I2.
Parágrafo Único- será permitida a a￾cumulação da. Pensão Parlamentar com pagamento do exercício de outras *
funções, •
inclusive de mandatos eletivos.
Art. 3-- Sm caso de morte do pensio￾nists Parlamentar, são beneficioários, com valor de 75% (setenta e cin-
... co . pur canto ) do .valor la pensão, ílo-iãtula-g.
—--
I - 0 cônjuge supértite e os filhos de qualquer condi¬
ção ou. pessoa indicada pelo Pensionista Titular;
II - A pessoa do sexo masculino, menor ou incapaz ou 1
do do sexo feminino, menos ou solteira, desquitada ou viuva ou incapaz'
e que viva sob a dependência economics do Pensionista Titular;
III - hão ocorrendo as hipóteses dos itens I e II, fica
o Pensionista Titular facultado a indicar o beneficiário.
jlQ - A pérda da qualidade de beneficiário da pensão '
ocorrera:
I- Pam. o cônjuge, pela anulação do casamento, pelo di,
vórcio ou separação judicial, não ficando estipulado a obrigação de pa¬
gar alimento;
II- fera o cônjuge viuvo, pelo casamento ou concubinado;
III- Para a esposo, p.elo abandono, sem justo motivo da '
Habitação con jugal;
IV- Psru os dependentes menores, pela aquisição da mai¬
oridade, salvo a hipótese de filho estudante universitário, quando a de
pendencia se prolongará ate 24 (vinte e quatro) anos;
V- Para os inválidos em geral, pela cessão da invali-*
-•' dez.
*
§22 - Será paga pela Câmara Municipal de Craíbas, im-'
portância em dinheiro, a titular de auxílio-funeral aos beneficiários A
do titular da pensão.
§32 - Quando não houver no local do falecimento, bene¬
ficiários do Pensionista titular, o auxílio-funeral será pago a quem,
’
Estado do Alagoas
í r c I c i tora M. de Craihs
comprovadamente, realizar as despesas do funeral.
Art.4 2
- 0 valor do auxílio- funeral será corresponden
te a 01 (um) mês do valor do titular do último pagamento ao Pensionista
titular.
Art.5 2 - 0 Orçamento da Câmara Municipal conterá, em '
rubrica própria, dotação Orçamentaria para atendómento desta Lei.
Estado de Alagoas
Prefeitura I. de Craíbas
Art.69- s a Le i entrará em vigor na data.de sua publicação, re￾vògadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DC CRAÍBAS, EM 12 DS ABRIL DE 1.992,
DE ADMINISTRAÇÃO.
Publicada e Registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal,
aos 12 dias do mês de abril do ano de 1.992,
ANEXO ÚNICO, DA LEI N2 130/92, da Prefeitura Municipal de Craíbas, data
do de 12 de abril de 1.992.
AKOS DE MANDATO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO
08 4^00%
09 45,00%
10 50,00^
11 55,00«
12 60’ 00^°
'
13 5^,00%
•
’
14 70,00%
15 75,00%
16 80^00%
17 85., 00%
18 90,00%
19 95,00%
20 100, oo%
21 100,00%
22 100, 00%
23 100, 00%
24 100,00%
25 100,00%
26 100,00%
Estado de Alagoas
Prefeitura H. de Cnibas
•
O;
r
"
CONTINUAÇÃO DO ANí^O UNICO DA LEI NB 130/92»
ANOS DE MANDATO PERC ENTUAL^DA REMUNERAÇÃO
28 100,00%
29 100,00%
30 100,00%
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, EM 12 DE ABRIL DE 1.992.
ARLENE SMLICIO SANTOS
SEC. ADMINISTRAÇÃO.
Publicada e Registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal
aos 12 dias do mês de abril do ano de 1.992.

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