| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 1992 |
| Date | 1992-04-12 |
| Ementa | Cria na Câmara Municipal de Craíbas, o quadro de pensionistas parlamentares e dá outras providências. |
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Estado de Alagoas He leitura M. de Craibas Cria na Câmara Municipal de Craibas, o Quadro de Pensionistas Parlamenta¬ res e dá outras providências. O PPDFSITO DO MUNICÍPIO DE CBAÍBAS. Faço saber que o Poder Legislativo 1 DB12 DD ABBIL DE 1.992« LEI N2.130/92. decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.12- Fica Criado na Câmara Munici pal de Craibas, o Quadro de Pensionistas Parlamentares aos Vereadores 1 que tenham ou venham a exercer 0 mandato de Vereador com. o tempo mínimo de 08 (oito) anos seguidos ou intercelados. §12 - Na contagem do tempo de manda¬ to, para afeito da concessão do benefício da pensão, faltando menos de 60 (sessenta) dias para, completar anó de mandato, considerar-se-á como’ ano completo de mandato, para, o enquadramento índice do valor da pensão de que trata o anexo único desta Lei. §22 - 0 índice do valor da pensão ao ex —vereador não poderá ultrapassar a 100% (cem por cento) da remunera¬ ção do Vereador em exercício, qualquer que seja os seus anos de mandato Art. 22 - 0 Pensionista Parlamentar’ que exercerp intorealadamente, as funções de Vereador será reenquadrado ao deixar o exercício do mandato, ocasião que havera o reajuste da pen¬ são com base no tempo de exercício e feito o novo enquadramento na Tabe la expressa no anexo único desta Lei, respeitando o limite do §22 do 1 Art.I2. Parágrafo Único- será permitida a acumulação da. Pensão Parlamentar com pagamento do exercício de outras * funções, • inclusive de mandatos eletivos. Art. 3-- Sm caso de morte do pensionists Parlamentar, são beneficioários, com valor de 75% (setenta e cin- ... co . pur canto ) do .valor la pensão, ílo-iãtula-g. —-- I - 0 cônjuge supértite e os filhos de qualquer condi¬ ção ou. pessoa indicada pelo Pensionista Titular; II - A pessoa do sexo masculino, menor ou incapaz ou 1 do do sexo feminino, menos ou solteira, desquitada ou viuva ou incapaz' e que viva sob a dependência economics do Pensionista Titular; III - hão ocorrendo as hipóteses dos itens I e II, fica o Pensionista Titular facultado a indicar o beneficiário. jlQ - A pérda da qualidade de beneficiário da pensão ' ocorrera: I- Pam. o cônjuge, pela anulação do casamento, pelo di, vórcio ou separação judicial, não ficando estipulado a obrigação de pa¬ gar alimento; II- fera o cônjuge viuvo, pelo casamento ou concubinado; III- Para a esposo, p.elo abandono, sem justo motivo da ' Habitação con jugal; IV- Psru os dependentes menores, pela aquisição da mai¬ oridade, salvo a hipótese de filho estudante universitário, quando a de pendencia se prolongará ate 24 (vinte e quatro) anos; V- Para os inválidos em geral, pela cessão da invali-* -•' dez. * §22 - Será paga pela Câmara Municipal de Craíbas, im-' portância em dinheiro, a titular de auxílio-funeral aos beneficiários A do titular da pensão. §32 - Quando não houver no local do falecimento, bene¬ ficiários do Pensionista titular, o auxílio-funeral será pago a quem, ’ Estado do Alagoas í r c I c i tora M. de Craihs comprovadamente, realizar as despesas do funeral. Art.4 2 - 0 valor do auxílio- funeral será corresponden te a 01 (um) mês do valor do titular do último pagamento ao Pensionista titular. Art.5 2 - 0 Orçamento da Câmara Municipal conterá, em ' rubrica própria, dotação Orçamentaria para atendómento desta Lei. Estado de Alagoas Prefeitura I. de Craíbas Art.69- s a Le i entrará em vigor na data.de sua publicação, revògadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DC CRAÍBAS, EM 12 DS ABRIL DE 1.992, DE ADMINISTRAÇÃO. Publicada e Registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, aos 12 dias do mês de abril do ano de 1.992, ANEXO ÚNICO, DA LEI N2 130/92, da Prefeitura Municipal de Craíbas, data do de 12 de abril de 1.992. AKOS DE MANDATO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO 08 4^00% 09 45,00% 10 50,00^ 11 55,00« 12 60’ 00^° ' 13 5^,00% • ’ 14 70,00% 15 75,00% 16 80^00% 17 85., 00% 18 90,00% 19 95,00% 20 100, oo% 21 100,00% 22 100, 00% 23 100, 00% 24 100,00% 25 100,00% 26 100,00% Estado de Alagoas Prefeitura H. de Cnibas • O; r " CONTINUAÇÃO DO ANí^O UNICO DA LEI NB 130/92» ANOS DE MANDATO PERC ENTUAL^DA REMUNERAÇÃO 28 100,00% 29 100,00% 30 100,00% * PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, EM 12 DE ABRIL DE 1.992. ARLENE SMLICIO SANTOS SEC. ADMINISTRAÇÃO. Publicada e Registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal aos 12 dias do mês de abril do ano de 1.992.