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norma nº 142/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 1993
Date 1993-07-20
EmentaEstabelece o regime único a que se refere o art. 112 da Lei Orgânica e dispõe sobre estatuto dos funcionários públicos do Município de Craíbas, suas autarquias e fundações municipais.
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r
Estado de Alagoas
Estabelece o Regime Único a que se
rere
0 PREEEITO 1)0 MUNICÍPIO BE CRAÍBAS-AL.
R2
BE
07
1993
PROJETO
E 20
art. 49 das disposições organizado￾s transitórias da referida Lei, dispõe •
obre o Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município do Craíbas, suas autarquias e
fundações municipais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
! Lei:
o art. 112 da Lei Orgânica do Municí
PE LEI
BE JULHO
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Bas Bisposições Preliminares
Art. 12-0 Regime Jurídico Único a que se
refer1' o art. 39 da Constituição Federal do Município de Craíbas ó
o Est-J'’tário, sendo os seus funcionários públicos, autarquias e
fund ’i’ds regidos pelo presente estatuto instituído pela presente’
Lei.
Art. 22 -
Para os efeitos desta Lei, funcio
nário c a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3B -
Cargo Publico, integrante da car
reira ou isolado, é o conjunto de atribuições e responsabilidade ,
•
previntos na estrutura organizacional que devem ser COMETIBAS a um
funciorutrio.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Os Cargos públicos, aces¬
síveis a todos os brasileiros, sao criados por lei, com denominação
própria e vex^cimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 49 -
Os cargos de provimento efetivo,"
da. adriidstração pública municipal direta, das autarquias, inclusive
as em regime especial e das fundações públicas, serão organizados e
providos em carreira ou isolado.
Art. 5fi
-
As carreiras serão organizadas em
classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação proíi
ssiomJ exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribui-’
coes u serem exercidas e manterão correlação ccc as finalidades do
órgão - i entidade a que devem atender.
Estado de Alagoas
heleihra1h Ciaíhs
§ 1Q
- Classe é a divisão básica da carreira, que
agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuí-'
ções e responsabilidades,inclusive aquelas das funções de direção,'
chefia, assessoramento e assistência.
§ 2Q - As classes serão desdobradas em padrões, '
aos quais correspondem os vencimentos do cargo.
§ 30 - As carreiras poderão coihpreender classes '
de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distin
tos, escalonados nos níveis básico, médio e superior.
Art. 60 - São isolados, os que não podem se inte¬
grar em classes e correspondem a certa e determinada função.
. Art. 7Q
- Quadro é o conjunto de cargos de carrei
ra, isolados, em comissão e funções gratificadas, integrantes das '
estruturas dos órgãos dos Poderes do Município, das autarquias e '
das fundações públicas municipais.
Art. 80 - É proibida a prestação de serviços gra¬
tuitos, salvo os casos previstos em Lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuíção e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 90
- São requisitos básicos para ingresso no
Serviço Público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e '
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exer
cicio do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos; e
VI
- a boa saúde física e mental.
Estado de Alagoas
Prefeitura II h Craíhs
§ lo - As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2Q
- As pessoas portadoras de deficiência é asse¬
gurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que
são portadoras, para as quais serão reservadas, até vinte por cento das
vagas oferecidas no concurso.
Art. 10-0 provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente supe
rior de autarquia ou de fundação pública.
Art.11 - A investidura em cargo público ocorrerá
coin a posse.
Art.12 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascenção;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração; e
IX
- recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 13 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
de carreira,, isolado; ou
II - em comissão, para cargos de confiança, de li¬
vre exoneração.
PARAGRAFO ÚNICO
- A designação por acesso, para 1
função de direção, chefia, assessoramento e assistência, recairá, em
funcionário de cargo isolado ou de carreira, satisfeitos os requisitos
de que trata o artigo 14, parágrafo único.
. 3
r
Estado de Alagoas
Hb feitura M. de Craíbas
Art. 14 - A nomeação para cargo de carreira, ou isg
lado, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de
sua validade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais requisitos para o in- 1
gresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante pro-'
gressão, promoção, ascenção e acesso serão estabelecidos, pela Lei '
que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração públi
ca municipal e seus regulamentos.
SEÇÁO III
Do Concurso Público
Art. 15-0 concurso será desenvolvido em duas eta¬
pas, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo, a pri¬
meira, prova ou prova e títulos, e, a segunda, prova precedida de ’
cumprimento de programa de formação inicial conforme dispuser a lei e
o regulamento do sistema de carreiras.
Art. 16-0 concurso público terá validade de até '
dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1Q-O prazo de validade do concurso e as condi-'
ções de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
Diário Oficial do Estado e aposto nos murais da Prefeitura e da Câma
ra Municipal. ’
§ 22 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver'
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda'
não expirado.
SEÇÁO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 17 - Posse é a aceitação expressa das atribui¬
ções, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o '
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossando.
§ 10 - A posse ocorerrã no prazo de trinta dias con
tados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta
dias, a requerimento do interessado.
r i c i c i mid n~1
d udiur 05
§ 20 - Em se tratando de funcionário em licença,
ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado '
do término do impedimento.
§ 30 - A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 40 - só haverá posse nos casos de provimento 1
de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 50 - No ato da posse o funcionário apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu
património e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo ,
emprego ou função pública.
§ 60 - Será tornado sem efeito o ato de provimen
to, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § lo.
Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO
- SÓ poderá ser empossado aquele
que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do car¬
go.
Art. 19 - Exercício é o efetivo desempenho das '
atribuições do cargo.
§ lo - É de trinta dias o prazo para o funcioná¬
rio entrai, em exercício, contados da data da posse.
§ 20 - Será exonerado o funcionário empossado '
que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 30 - A autoridade competente do órgão ou enti¬
dade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exerci-'
cio.
Art, 20-0 início, a suspensão, a interrupção e
o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individu¬
al do funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao entrar em exercício, o fun¬
cionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários
ao assentamento individual.
Art. 21 - A promoção ou a ascensão não interrom¬
pem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na '
carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou as¬
cender o funcionário
5
tstado dt Alagoas
Prefeitura H. de Craibas
Art. 22-0 ocupante de cargo de provimento efetivo,
integrante do sistema de carreira, ou isolado, fica sujeito a trinta ’
horas semanais de trabalho.
PARÁGRAFO ONICO - Além do cumprimento do estabeleci¬
do reste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupar]
te integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que hou¬
ver interesse da administração.
Art. 23 - Ao entrar em exercício, o funcionário nome
ado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatõ
rio por período de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação^ para o desempenho do cargo, obser¬
vados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
§ 12 - Quatro meses antes do fim do estágio probató¬
rio, será, obrigatoriamente, submetida ã homologação da autoridade com¬
petente a avaliação do desempenho do funcionário, realizada de acordo 1
com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira ou isola
do, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a V.
§22-0 funcionário não aprovado no estágio, será'
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, '
observado o disposto no parágrafo único, do artigo 32.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art.24 - 0 funcionário habilitado em concurso públi¬
co e empossado em cargo de carreira, ou isolado, adquirirá estabilidade
no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
Estado dt Alagoas
Art. 25-0 funcionário estável só perderá o cargo '
em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇAO VI
Da Transferência
Art. 26 - Transferência é a passagem do funcionário’
estável de cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação ,
classe e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.
§ 1Q
- A transferência ocorrerá de oficio ou a pedi¬
do do funcionário, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchi
mento de vaga.
§ 2o - Será admitida a transferência de funcionário'
ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro'
de outro órgão ou entidade.
seçAo VII
Da Readaptação
Art. 27 - Readaptação é a investidura do funcionário
em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em ins
penção médica,
।
’
§ 10 - Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
§ 20
- A readaptação será efetivada em cargo de car¬
reira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 30 - Em qualquer hipótese, a readaptação não pode￾rá acarretar aumento ou redução da renumeração do funcionário.
SEÇAO VIII
Da Reversão
Art. 28
- Reversão ê o retorno à atividade de funcio
nário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem'
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
. 7
Estado da Alagoas
Hehiluia M. de Craibas
Art. 29 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou
no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Onico - Encontrando-se provido este '
cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até
a ocorrência de vaga.
Art. 30 - Não poderá reverter o aposentado que
já tiver completado setenta anos de idade.
SEçAO IX
Da Reintegração
A
- ,
Art. 31
- Reintegração e a reinvestidura do fun
cionário estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resul-'
tante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por de
cisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as van
tagens.
§ 1Q
- Na hipótese de o cargo ter sido extinto,
o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos
artigos 33 e 34.
§ 2Q
- Encontrando-se provido o cargo, o seu 1
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito'
a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em '
disponibilidade remunerada, observado o disposto no artigo 33.
SEÇAO X
Da Recondução
Art. 32 - Recondução é o retorno do funcionário
estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo
a outro cargo, ou de
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Onico - Encontrando-se provido o car¬
go de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o
disposto no artigo 34.
seçAo XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
r hi c ima m. uc lia iua s
Art. 33 - Extinto o cargo ou declarada a sua desne¬
cessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remune¬
ração integral.
Art. 34-0 retorno ã atividade de funcionário em ’
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo '
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Onico - A Secretaria de Administração de
terminará o imediato aproveitamento de funcionário em disponibilidade,
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pú¬
blica Municipal.
Art. 35-0 aproveitamento de funcionário que se en
centre em disponibilidade há mais de doze meses depende de prévia com-’*’
provação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
+•
A § 1Q
- Se julgado apto, o funcionário assumirá o ’
exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do 1
ato de aproveitamento.
§ 20 - Verificada a incapacidade definitiva, o fun¬
cionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 36 - Será tornado sem efeito o aproveitamento'
e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no
prazo legal, salvo doença comprovada. poi junta médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 37
- A vacância do cargo público decorrerá de:
*- f
I - exoneração;
II - demissão ;
III - promoção ;
IV
- ascensão ;
V - transferência ;
VI
- readaptação ;
VII - aposentadoria;
VIII
- posse em outro cargo inacumulável ; e
IX - falecimento.
. 9
i i c i c 1 1 u ia m. u c u i a iu a à
Art. 38 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á
a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Onico - A exoneração de ofício dar-se￾á:
I - quando não satisfeitas as condições do está¬
gio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar ex-'
tinta a punibilidade para demissão por abandeno de cargo; e
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no '
exercício no prazo estabelecido.
Art, 39 - A exoneração de cargo em comissão dar-'
se-á:
I - A juízo da autoridade competente; e
II - A pedido do próprio funcionário.
Parágrafo Onico - 0 afastamento do funcionário de
função de direção, chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á:
I - a pedido; e
II - mediante a dispensa, nos casos de:
a)- promoção;
b)
- cumprimento de prazo exigido para rotativida
de na função;
c) - por falta de exação no exercício de suas a-'
tribuícões, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme'
estabelecido em lei e regulamento; e
d)
- afastamento de que trata o artigo 97 .
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 40 - Remoção é o deslocamento do funcionário
dentro do Território do Município, a pedido ou de ofício, corn preen
chimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro.
§ lo - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra '
localidade do Município, independentemente de claro de lotação, pa¬
ra acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do fun
cionãrio, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a compro
vação por junta médica.
. 10
Estado de Alagoas
Prefeitura M. de Craíbas
§ 20
- Nos casos previstos no Parágrafo anterior,
o funcionário preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocor¬
rer,
SEçAo II
Da Redistribuíção
Art. 41 - Redistribuíção é o deslocamento do fun¬
cionário, com o respective cargo, para quadro"de pessoal de outro ór¬
gão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos
observado sempre o interesse da administração.
§ 1 o - A redistribuíção dar-se-á exclusivamente’
para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços,'
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos 1
ou entidade.
§ 2Q
- Nos casos de extinção de órgãos ou entida¬
des, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na
forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu apro¬
veitamento na forma do artigo 34.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 42 - Os funcionários investidos em função de
direção ou chefia, e os ocupantes dé cargos em comissão, terão subs-'
titutos indicados no'’regimento interno ou, no caso de omissão, previa
mente designados pela autoridade competente.
§10-0 substituto assumirá automaticamente o '
exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos '
ou impedimentos regulamentares do titular.
§20-0 substituto fará jús ã gratificação pelo'
exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias'
de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão'
o disposto no artigo 62, § 5Q.
Art. 43-0 disposto no artigo anterior aplica-se
aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de
assessoria.
11
> 1 Estado da Alagoas
f i e I e i lura M. h C raí bas jíl
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com valor faixado em Lei.
Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargo '
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou tempo
rárias, estabelecidas em Lei,
§ lo - A remuneração do funcionário investido '
em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no arti
go 62 .
§ 2Q - 0 funcionário investido em cargo em ’
comissão de õrgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá'
a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 37, § lo.
§30-0 vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 40 - É assegurada a isonomia de vencimentos '
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder '
ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de ca¬
ráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46 - Nenhum funcionário poderá perceber, '
mensalmente à titulo de remuneração, importância superior ã soma '
dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer tí
tulo, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Secretários Munici¬
pais e por membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Onico - Excluem-se do teto de remune¬
ração as vantagens previstas no artigo 61, II a VII.
Art. 47 - A menor remuneração atribuída aos car
gos de carreira ou isolados, não será inferior a um salário mínimo
vigente no País.
Art. 48-0 funcionário perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao ser¬
viço;
Estado dt Alagoas
f ie Ie i tora II h Cmhs
II - a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, .iguais ou superiores a
sessenta minutos; ou
III - metade da remuneração na hipótese prevista no
artigo 132, § 20.
Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandato ju¬
dicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Onico - Mediante autorização do funcioná¬
rio, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de ter¬
ceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na'
forma definida em regulamento.
Art. 50
- As reposições e indenizações ao Erário se
rão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte '
da remuneração ou provento.
Parágrafo Onico - Independentemente do parcelamento
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá '
implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 51-0 funcionário em débito com o Erário, que
for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponi
bilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.
Parágrafo Onico - A não quitação do débito no prazo
previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 52-0 vencimento, a remuneração e o provento'
não serão objeto de “arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos
de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 53 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao'
funcionário as seguintes vantagens:
I - Indenizações;
II - auxílio pecuniários; e
III - gratificações e adicionais.
r I C I £ I 1 11 1 d IB. n U L I d I U d y JÇ
§ 1Q
- As indenizações e os auxílios não se incorpo
ram ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2Q
- As gratificações e os adicionais incorporam￾se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 54 - As vantagens pecuniárias não serão compu¬
tadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acres
cimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 55 - Constituem indenizações ao funcionário:
I - Diárias
Art. 56 - Os valores das indenizações assim como as
condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art. 57-0 funcionário que, a serviço, se afastar’
da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do territó¬
rio nacional, fará jús a passagens e diárias, para cobrir as despesas '
de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ lo - A diária será concedida por dia de afastamen
to, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite’
fora da sede.
§ 20
- Nos casos em que o deslocamento da sede cons
tituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jús a diá¬
ria.
Art. 58-0 funcionário que receber diárias e não ’
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las '
integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo Onico - Na hipótese de o funcionário re-'
tornar ã sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,’
restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
SEÇÃO II
Estado Je Alagoas
Prefeitura H. lie Emilias
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 59 - Serão concedidos ao funcionário público
ou à sua família o seguinte auxílio pecuniário:
I - Auxílio transporte.
SUBSEÇÃO I
Do Auxílio Transporte
Art. 60
- O auxílio transporte será devido ao '
funcionário ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e
do trabalho para a residência, na forma estabelecida em regulamento.
§19-0 auxílio será concedido, mensalmente e '
por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo,
sendo vedado o uso de transportes especiais.
§ 2Q
- Ficam dispensados da concessão do auxílio,
os órgãos ou entidades que transportem seus funcionários, por meios1
próprios ou contratados.
SEÇÃO III
Das Gratificações e Adicionais
Art, 61 - Além do vencimento e das vantagens pre¬
vistas nesta Lei, serão deferidas aos funcionários as seguintes gra¬
tificações e adicionais: 7
s
I - Gratificação pelo exercício de função de Dire
ção, chefia, assessoramento e assistência;
II - Gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalu
bres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviços extraor¬
dinário;
VI
- adicional noturno;
VII - adicional de férias; e
VIII - gratificação pelo Regime de Tempo Integral.
. 15
Estado de Alagoas
I® HeIniIm II h Crailias jó
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia, Assesso¬
ramento ou Assistência,
Art. 62 - Ao funcionário investido em função de di
reção, chefia, assessoramento ou assistência, é devida uina gratifica¬
ção pelo seu exercício.
*
§ 1q
- Os percentuais da gratificação serão estube
lecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do vencimento do Secre
tário.
§ 20 - a gratificação prevista neste artigo incor¬
pora-se à remuneração do funcionário e integra o provento da aposenta
doria, na proporção de um quinto por ano de exercício de função de di
reção, chefia, assessoramento ou assistência, até o limite de cinco '
quintos.
§ 30 - Quando mais de uma função houver sido desem
penhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá co
mo base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4o - Ocorrendo o exercício de função de nível '
mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fra-'
ção de cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das par¬
celas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 50 - Lei específica estabelecerá a remuneração '
dos cargos em comissão de que trata o. artigo 13, inciso II, bem como'
os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segun¬
do, quando exercido por funcionário.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 63 - A gratificação natalina corresponde a um
doze avos da remuneração a que o funcionário fizer jús no mês de de-'
zembro, por mês de exercício, no respective ano.
Parágrafo Onico - A fração igual ou superior a '
quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 64 - A gratificação será paga até o dia vinte
do mês de dezembro de cada ano.
Estado da Alagoas
Prefeitura H ile Craibas
Parágrafo Onico - Juntamente com a remuneração de ,
junho, poderá ser paga, como adiantamento da gratificação natalina, me
tade da remuneração ou provento recebido no mês.
Art. 65-0 funcionário exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exerci-’
cio, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66 - A gratificação natalina não será consi¬
derada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 67-0 adicional por tempo de serviço é devi
do a razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, inciden
te sobre a remuneração de que trata o artigo 45, § 3o, desta Lei.
Parágrafo Onico - 0 funcionário fará jús ao adiei
onal a partir do mês em que completar anuênio.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade.
Art. 68 - Os funcionários que trabalhem com habi￾tualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substãn- '
cias toxicas ou com risco de vida, fazem jús a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§10-0 funcionário que fizer jús aos adicionais
de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo
acumuláveis estas vantagens.
§20-0 direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que
deram causa a sua concessão.
Art. 69 - Haverá permanente controle da atividade
de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalu- '
bres ou perigosos.
Parágrafo Onico - A funcionária gestante ou lac- 1
tante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das opera
ções e locais previstos nestes artigos, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não perigoso.
r
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de penosida￾de, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações '
específicas na legislação aplicável ao funcionário público.
Parágrafo Onico - O adicional de insalubridade por
trabalho com Raios X ou substâncias radioativas correspondem a quaren
ta por cento do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma
da legislação pertinente,
a.
Art. 71-0 adicional de penosidade será devido ao
funcionário em exercício em zonas de fronteira ou em localidades, cu¬
jas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites'
fixados em regulamento.
Art. 72
- Os locais de trabalho e os funcionários'
que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos'
„ 3
sob controle permanente, de modo que as doses de radiaçao ionizantes'
I
nao ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria
Parágrafo Onico - Os funcionários a que se
este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis
i > í
I f &
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73-0 servido extraordinário será remunerado
com acréscimo de cinquenta por cento em relação ã hora normal de tra¬
balho.
Art. 74 - Somente será permitido serviço extraordi
nãrio para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de duas horas diárias, conforme se dispuser em regula-'
mento.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 75-0 serviço noturno compreendido entre vin
te e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá c valor
acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora co
mo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Onico - Em se tratando de serviço extra¬
ordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remu
neração prevista no artigo 73,
f r e í e i tura M. de Craibas
refere'
meses.
Estado da Alagoas
Prefeitura II h Craíbas 33
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
Art. 76 - Independenteinente de solicitação, será pago
ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um
terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Onico - No caso do funcionário exercer fun¬
ção de direção, chefia, assessoramepto ou assLstência ou ocupar cargo’
em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adi¬
cional de que trata este artigo.
Art. 77-0 funcionário em regime de acumulação líci¬
ta perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos ’
dois cargos.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 78-0 funcionário fará jús, anualmente, a trin¬
ta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo1
de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hi
póteses em que haja legislação específica.
§ 1Q
- Para o primeiro período aquisitivo de férias '
serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2Q
- É vedado levar ã conta de férias, qualquer faj.
ta ao serviço.
§ 3Q
- É facultado ao funcionário converter um terço'
das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos '
sessenta dias de antecedência do seu início.
§ 40 - No cálculo do abono pecuniário será considera¬
do o valor do adicional de férias, previsto no artigo 61, inciso VII.
Art. 79-0 funcionário que opera direta e permanente
mente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente,
vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissio
nal, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Onico - 0 funcionário referido neste artigo
não fará jús ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para ju-.'
* <r*
ri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse '
público.
rrnrmn a de craihs 20
CAPÍTULO IV
Do Regime de Tempo Integral
Art, 81 - Considera-se Regime de Tempo Integral, 0
exercicif da atividade funcional nos termos a que alude o artigo 82, '
deste ituto, ficando o funcionário proibido de exercer, cumulativa￾mente , outro cargo, função, ou atividade particular de caráter empre￾gaticio profissional ou pública de qualquer natureza.
>4
Parágrafo Onico - Não se compreendem na proibição'
deste artigos
I - 0 exercício em órgão de deliberação coletiva,
'
desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II - As atividades que, em caráter de emprego, se '
destinem i difusão e aplicação de ideias e conhecimentos, excluídas as
que imp"'uibilitem ou prejudiquem as tarefas inerentes ao regime de '
tempo integral.
Ill - A prestação de assistência não-remunerada, a
outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou cien
tificos, juando solicitada atravós da repartição a que pertence o fun¬
cionário.
Art. 82-0 Prefeito Municipal, por . portaria , fixa￾rã os cu jos que fiquem sujeitos ao regime de tempo integral, tendo err
vista a
'
ssencialidade, complexidade e responsabilidade das respectiva
i tribu i "ís, bem como, as condições do mercado de trabalho, para as at
v idade:-' correspondentes.
Art. 83-0 funcionário, cujo cargo esteja em regi¬
me de tempo integral, terá direito a percepção de uma gratificação coi
responder!te a 50% (Cinquenta por cento) ou 100% (Cem por cento) do ní¬
vel de v ncimento a que estiver enquadrado, relativo a prestação de 4C
(quarenti) ou 48 (quarenta e oito) horas semanais de serviço, conforme
o caso.
Parágrafo Unido - A gratificação, a que se refere c
presente artigo, incorpora-se-ã aos vencimentos apenas para efeito de
aposentadoria, desde que o funcionário conte 2( dois ) anos de exercicJ
no regime. Caso não conte com o tempo mencionado e sobrevindo a sua aj
sentadoria, a incorporação faz-se-ã proporcionalmente ao período em qi
esteve sobre o regime de tempo integral.
CAPÍTULO V
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 84 - Conceder-se-á, ao funcionário, licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou com-'
panheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prémio por assiduidade; /
VI - para tratar de interesse particular; e /
VII - para desempenho de mandato classista.
§ lo - a licença prevista no inciso I, será precedi
da de exame por médico ou junta médica oficial.
§20-0 funcionário não poderá permanecer em licen
ça da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, sal
vo nos casos dos incisos II, IV e_VII.
§ 3Q - É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o ceríodo da licença prevista no inciso I, deste artigo.
Art. 85 - A licença concedida dentro de sessenta '
dias dó término de outra da mesma espécie será considerada como 1
prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença Poi' Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 86 - Poderá ser concedida licença ao funcioná¬
rio, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou ma¬
drasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou
afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1Q
- A licença somente será deferida se a assis-'
tência direta do funcionário for indispensável e não puder ser pres¬
tada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apu¬
rado, através de acompanhamento social.
§ 20 - A licença será concedida sem prejuízo da re￾muneraçao do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada
por até noventa dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo
estes prazos, sem remuneração.
21
Estado de Alagoas
HeleihraIh Craihs cP?
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 87 - Poderá ser concedida licença ao funcioná¬
rio para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para ou-'
tro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício'
de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1Q - A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 88 - Ao funcionário convocado para o serviço '
militar será concedida licença, na forma e condições prevista na legis
laçào específica.
Parágrafo Onico - Concluído o serviço militar, o '
funcionário terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exer
cicio do cargo.
SEÇÃO V
Da Licença para Atividades Políticas
Art. 89-0 funcionário terá direito a licença com
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em con￾vensão partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do re-'
gistro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§10-0 funcionário candidato a cargo eletivo na '
localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção ,
chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele
sera afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candida¬
tura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao
do pleito.
§ 2Q
- A partir do registro da candidatura e até o
décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jús à li¬
cença como se em efetivo exercício estivesse, com o vencimento de que
tratei o artigo 45, §30,
SEÇÃO VI
Da Licença Prémio por Assiduidade
I I L I L I I U I U in. U b b I U I U U Ô
Art. 90 - Após cada quinquénio ininterrupto de exer
cicio, o -uncionário fará jús a três meses de licença, a título de prê
mio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Onico - É facultado ao funcionário fracio <
nar a licença de que trata este artigo, em até três parcelas.
Art. 91 - Não se concederá licença-prêmio ao funcio
nãrio que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e,
II - afastar-se dó cargo em virtude de:
a - licença por motivo de doença em pessoa da famí
lia, sem remuneração;
b - licença para tratar de interesses particulares;
c - condenação a pena privativa de liberdade por '
sentença definitiva;
d - afastamento para acompanhar cônjuge ou com¬
panheiro; e,
e - desempenho de mandato classista.
Parágrafo Onico - As faltas injustificadas ao ser¬
viço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na pro-'
porção de um mês para cada falta.
Art. 92-0 número de funcionários em gozo simultâ-'
neo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da
respective! unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 93 - Para efeito de aposentadoria, será contado
em dobro o tempo de licença-prêmio por assiduidade, que o funcionário'
não houver gozado e a requerimento do funcionário poderá ser converti¬
da em dinheiro.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 94 - A critério da administração, poderá ser '
concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos par¬
ticulares, pelo o prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ lo - A licença poderá ser interrompida a qualquer'
tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
§ 2Q
- Não se concederá nova licença antes de decor¬
ridos dois anos do término da anterior.
§ 3Q
- Não se concederá a licença a funcionário nome
a.do, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar dois '
anos de exercício.
23
'
||11 E I IIII fl Bl. U C bIllI U li 6
SEÇAO VIII
, Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 95 - Ê assegurado ao funcionário o direito a li— *
cença para desempenho de mandato em confederação, federação, associa¬
ção de classe de âmbito municipal ou sindicato representativo da cate
goria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração, obser¬
vado o disposto no artigo 103/ inciso VIII, alínea "c".
§ lo - Somente poderão ser licenciados funcionários '
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entida¬
des, até o máximo de três, por entidade.
§ 2o - A licença terá duração igual ã do mandato poden
do ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
I
seçAo I
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 96-0 funcionário poderá ser cedido para ter '
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Esta-'
dos, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo ou função de confiança; e
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 10 - Na hipótese do inciso I, deste artigo, o ónus '
da remuneração será ou não do órgão ou entidade cessionária.
§ 2o - Mediante autorização expressa do Prefeito Muni¬
cipal, o funcionário do Poder Executivo poderá ter exercício em outro
órgão de Administração Municipal direta que não tenha quadro próprio'
de pessoal para fim determinado e a prazo certo.
SEÇAO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 97
- Ao funcionário investido em mandato eletivo'
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou dis-
।
trital, ficará afastado do cargo;
II ~ investido no mandato de Prefeito, será afastado’
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e
r I C 1 1! Imid III. UI! Udim
III - investido no mandato de vereador:
a - havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vanta n?ns de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
e,
b - não havendo compatibilidade de horários, será afas
tado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1Q - No caso de afastamento xio cargo, o funcionário*
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§29-0 funcionário investido em mandato eletivo ou
classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para lo¬
calidade’ diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 98 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário *
ausentar-se do serviço:
I - por um dia, -para doação de sangue;
II - por dois dias, para se alistar como eleitor;
III - por oito dias consecutivos em razão de:
a - casamento; e
b - falecimento do cônjuge, companheiro,*pais, madras¬
ta ou padrasto, filhos, enteados menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 99 - Poderá ser concedido horário especial ao funci
onário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horá¬
rio escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Onico - Para efeito do disposto neste artigo*
será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a du¬
ração semanal do trabalho.
Art. 100 - Ao funcionário estudante, que mudar de sede *
no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova rg rt
sidência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congê
nere em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condi-’
ções estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Onico - 0 disposto neste artigo estende-se ao
cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do funcionário, que vi
vam na sua companhia, bem como, aos menores sob sua guarda, com auto¬
rização judicial.
I I C 1 C I 1 11 1 a H. II l b ! U 1 1! (! J 77
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 101 - É contado para efeito de aposentadoria, o
tempo de serviço público federal, inclusive o prestado as Forças Ar¬
madas, Estadual e na Atividade Privada.
Art. 102 - A apuração do tempo de serviço será feita '
em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de ’
trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Onico - Feita a conversão, os dias restantes,
até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se pa¬
ra um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 103 - Além das ausências ao serviço previstas no
artigo 98, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos
em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em '
órgão cu entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
Ill - exercício de cargo ou função de governo ou adminis¬
tração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Pre
feito Municipal;
IV - participação em programa de treinamento regularmen¬
te instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, mu
nicipal ou Distrito Federal, exceto, para promoção por merecimento;
VI - juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo em qualquer parte do país;
VIII - licença:
a) - ã gestante, à adotante e ã paternidade;
b) - para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) - para o desempenho de mandato classista, exceto para
efeito de promoção por merecimento e de licença-prémio;
d) - por motivo de acidente em serviço ou doença profis¬
sional;
e) - prémio por assiduidade; e
f) - por convocação para o serviço militar.
IX - participação em competição desportiva nacional ou '
convocação para integrar representação desportiva nacional no país ou
exterior, conforme disposto em lei específica.
EstaJo de Alagoas
f r e 1 6 iIura 11 h Craihs
Art. 104 - Contar-se-á apenas para efeito de aposen¬
tadoria o disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado aos Estados
Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da
família do funcionário, com remuneração;
III - a licença para atividadps política, no caso do
artigo 89 e § 2Q;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingres¬
so no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vincu¬
lado ã Previdência Social; e
VI - o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra.
§12-0 tempo de serviço a que se refere o inciso'
I, deste irtigo, não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer ou-'
tros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação mu
nicipal;
§22-0 tempo em que o funcionário esteve aposenta
do ou era disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria '
ou disponibilidade;
§ 32 - Será contado em dobro o tempo de serviço '
prestado is Forças Armadas em operações de guerra;
§ 40 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de ór
gão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Muni¬
cipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e em-'
presa pública.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 105 - É assegurado ao funcionário o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse le
gítimo.
Art. 106 - 0 requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que '
estiver imediatamente subordinado o requerente.
I1 r 6 1 e i tora M. de Craibas
Art. 107 - Cabe pedido de reconsideração ã autorida¬
de que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não po-'
dendo ser renovado.
Parágrafo Onico - O requerimento e o pedido de recon
sideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados'
no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 108 - Caberá recurso :
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente '
interpôstos.
§10-0 recurso será dirigido à autoridade imediata
mente superior ã que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, '
sucessivamente, em escala ascendente, ãs demais autoridades;
§2o-o recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 109 - O prazo para interposição de pedido de re
consideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou
da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 110 - O recurso poderá ser recebido com efeito'
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Onico - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão á data
do ato impugnado.
Art. Ill - 0 direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse '
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo'
quando outro prazo for fixado em lei.-
Parágrafo Onico - 0 prazo de prescrição será contado
da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo in¬
teressado, quando o ato não for publicado.
Art. 112 - 0 pedido de reconsideração e o recurso '
quando cabíveis, interropem a prescrição.
Parágrafo Onico - Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 113 - A prescrição é de ordem pública, não po-'
dendo ser relevada pela administração.
Art. 114 - Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcioná¬
rio ou a procurador por ele constituído.
Art. 115 - A administração deverá rever seus atos a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 116
- São fatais e improrrogáveis os prazos es-
*
labeled los neste Capítulo, salvo motivo de força maior,
a
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 117 - São deveres do funcionário:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - ser leal ás instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando ma¬
nifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a)- ao público em geral, prestando as informações '
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)- á expedição de certidões requeridas para defesa
de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c)- ás requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação
do património público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
. *
IX - manter conduta compatível com a moralidade admi
nistrativa ;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas; e
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de po-'
der.
r i N my i d m. u c u i d i u d b
Parágrafo Onico - A representação de que trata o in
ciso XI', será encaminhada, pela via hierárquica e obrigatoriamente '
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, '
assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
3
Art. 118 - Ao funcionário público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, 1
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade '
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento ’
de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço'
no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespei¬
toso ás nutoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante ma
nifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Pú-'
blico do ponto de vista doutrinário o.u da organização do serviço em '
trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha á repartição, fora'
dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de ’
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro funcionário no sen¬
tido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido '
político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pesso¬
al ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de em
presa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa quali
dade, transacionar com o Município;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, jun¬
to a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previ￾denciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônju
ge ou companheiro;
. 30
Estado de Alagoas
P r e Ie ilura 1de Craíhas
XII - receber propina, comissão, presente ou vanta¬
gem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da re¬
partição em serviços ou atividades particulares;
%
j XVI - cometer a outro funcionário atribuições es- ' a
tranhas ás do cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e
transitórias; e
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incom¬
patíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de traba¬
lho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 119 - Ressalvados os casos previsto na Constituí
ção Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 10
- A proibição de acumular estende-se a cargos, '
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públi¬
cas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios;
§ 2Q
- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada á comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 120 - 0 funcionário não poderá exercer mais de '
um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Art. 121 - 0 funcionário vinculado ao regime desta 1
Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investi
do em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os '
cargos efetivos recebendo sua remuneração nos termos da lei referida'
no artigo 62, § 50.
Parágrafo Onico - 0 afastamento previsto neste artigo
ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade
de horários.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Prefeitura M. de Craíbas
0
Art. 122 - 0 funcionário responde civil, penal e ad¬
ministra। ivamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 123 - A responsabilidade civil decorre de ato '
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
Erário ou a terceiros.
§ 1Q
- A indenização de prejuízo dolosamente causado
ao Erário, somente será liquidada na forma prevista no artigo 50, na '
falta de outros bens que assegurem a execução jdo débito pela via judi¬
cial.
§ 2Q
- Tratando-se de dano causado a terceiros, res¬
pondera o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva;
§ 30 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executado até o limite do valor da heran
ça recebida.
Art. 124 - A responsabilidade penal abrange os cri-'
mes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 125 - A responsabilidade Administrativa resulta
de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fun- 1
ção..
Art. 126 - As sanções civis, penais e administrati-'
vas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 127 - A responsabilidade civil ou administrati¬
va do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que ne¬
gue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 128 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;e,
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 129 - Na aplicação das penalidades serão consi¬
deradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que de
la provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atentuantes e os antecedentes funcionais.
r i
i; i c 1 1u u iit—
Art. 130 - A advertência será aplicada por escrito,
nos casos de violação de proibição constante do artigo 118, inciso I a
IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento
ou normas internas, que não justifiquem imposição de penalidade mais '
grave.
Art. 131 - A suspensão será aplicada em caso de re-'
incidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demis-'
são, não podendo exceder de noventa dias.
§K- Será punido com suspensão de até quinzh dias’
o funcionário que, injustificamente, recusar-se a ser submetido a ins¬
peção médica determinada pela autoridade competente, cessando os fei-'
tos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2í - Quando houver conveniência para o serviço a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cin
quenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o fun¬
cionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 132 - As penalidades de advertência e de suspen
são terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco '
anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não hou-'
ver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Onico -' O cancelamento da penalidade não '
surtirá efeitos retroativos.
Art. 133 - A demissão será aplicada nos seguintes ca
sos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do '
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa¬
trimónio municipal;
XI - corrupção;
. 33
r i e i c i in i d m. uc iidiirn T7
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou fun¬
ções públicas; e
XIII - transgressão do artigo 118, inciso X a XVI.
Art.134 - Verificada em processo disciplinar acumula
ção proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos car
gos.
§ 1Q
- Provada a má fé, perderá também o cargo que '
exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamen¬
te.
§ 20 - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um ’
dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a
demissão lhe será comunicada.
Art. 135 - Será cassada a aposentadoria ou a disponi
bilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão.
Art. 136 - A destituição de cargo em comissão exerci
do por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infra
ção su n? ' ta ás penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Onico - Ocorrida a exoneração de que trata
o arti o 39, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão
previsli neste artigo.
Art. 137 - A demissão ou a destituição de cargo em '
comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 133, implica a '
indispcr bilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo '
da ação penal cabível.
Art. 138 - A demissão ou a destituição de cargo em ’
'•omiss’;o por infringência do artigo 118, inciso X e XII incompatibili¬
za o e>:~ funcionário para nova investidura em cargo público municipal ,
pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo Onico - Não poderá retornar ao serviço pú-’
blico municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo'
por infringência do artigo 133, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 139 - Configura abandono de cargo a ausência in¬
tencional do funcionário ao serviço por mais de trinta dias consecuti¬
vos.
Art. 140 - Entende-se por inassiduidade habitual a '
falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpola￾damente, durante o período de doze meses.
r h i £ । m i d m. u u u i d i u dy
Art. 141 - 0 ato de imposição da penalidade mencio¬
nará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 142 - As penalidades disciplinares serão apli¬
cadas:
I - Pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do
Poder Legislativo e pelos dirigentes superiores de autarquia ou funda¬
ção, quando se tratar de demissão e- cassação de aposentadoria ou dispo
nibilidade de funcionário vinculado ao respective Poder, órgão ou enti
dade.
II - pelas autoridades administrativas de hierar-'
quia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se
tratar de suspensão superior a trinta dias.
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade ,
na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de ad- 1
vertência ou de suspensão de até trinta dias; e
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ,
quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante '
de cargo efetivo.
Art. 143 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto ãs infrações puníveis '
com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destitui¬
ção de cargo em comissão;
II - em dois anos,.quanto à suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§1Q-O prazo de prescrição começa a correr da da¬
ta em que o fato se tornou conhecido.
§ 20
- Os prazos de prescrição previstos na lei pe¬
nal aplicam-se ás infrações disciplinares capituladas também como cri¬
me.
§ 3o - A abertura de sindicância ou a instauração '
de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final '
proferida por autoridade competente.
§ 40 - Interrompido o curso da prescrição, este re¬
começará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar'
a interrupção.
TITULO V
fielíilma H. de Craihas
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
•Art. 144 - A autoridade que tiver ciência de irregu
laridade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração ime￾diata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao '
acusado ampla defesa.
Art. 145 - As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço'
do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autentici
dade.
Parágrafo Onico - Quando o fato narrado não configu
rar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será '
arquivada, por falta de objeto.
Art. 146 - Da’ sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou sus
pensão de até trinta dias; e
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 147
- Sempre que o ilícito praticado pelo fun¬
cionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de '
trinta dias de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 148 - Como medida cautelar e a fim de que o
1
funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a auto
ridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afas
tamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem 1
prejuízo da remuneração.
Estado de Alagoas
ritleilBia M. de Craíhs
Parágrafo Onico - O afastamento poderá ser prorroga
do por i qual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 149 - 0 processo disciplinar é o instrumento '
destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração prati
cada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata '
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 150 - O processo disciplinar será conduzido '
por comissão, composta de três funcionários estáveis, designados pela
autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1Q
- A comissão terá como secretário, funcionário
designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos
seus membros.
§20- Não poderá participar de comissão de sindi-'
cância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado '
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 151 - A Comissão de Inquérito exercerá suas a￾tividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo ne-'
cessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administra
ção.
Art. 152 - O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fazes:
I
- instauração, com a publicação do ato que cons
tituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende ins¬
trução, defesa e relatório; e
III - julgamento.
Estado dt Alagoas
Prefeitura H. de Craílias
Art. 153 - O prazo para a conclusão do processo dis
ciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação'
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1Q
- Sempre que necessário, a comissão dedicará'
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados'
do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2Q
- As reuniões da comissão serão registradas '
em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇAo I
Do Inquérito
Art. 154 - O inquérito administrativo será contra￾ditór^o, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos '
meios e recursos admitidos em direito.
Art. 155 - Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Onico - Na hipótese do relatório da sin¬
dicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal,
a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Pú
blico, independentemente da imediata instrução do processo discipli¬
nar.
Art. 156 - Na fase do inquérito, a comissão promo¬
verá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligên- '
cias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando ne¬
cessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa eluci¬
dação dos fatos.
Art. 157 - É assegurado ao funcionário o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra - provas'
e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§19-0 Presidente da Comissão poderá denegar pe¬
didos considerados impertinentes, meramente 'protelatõrios ou de '
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2Q
- Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
Art. 158 - As testemunhas serão intimadas a depor '
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a se
gunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Onico - Se a testemunha for funcionário '
público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao '
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marca-'
dos para a inquirição.
Art. 159 - 0 depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito ã testemunha trazê-lo por escri
to.
§ lo - As testemunhas serão inquiridas separada-'
mente.
§ 20 - Na hipótese de depoimentos contraditórios'
ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 160 - Concluída a inquirição das testemunhas'
a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os '
procedimentos previstos nos artigos 158 e 159.
§ 19 - No caso de mais de um acusado, cada um de¬
les será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas de¬
clarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acarea-'
ção entre eles.
Estado de Alagoas
F r e Ie itura II. de Craíbas
§2Q-0 procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe ve¬
dado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, '
reinqu iri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 161 - Quando houver dúvida sobre a sanidade'
menti.1 do acusado, a comissão proporá ã autoridade competente que '
ele reja submetido a exame por junta médica oficial, da qual partici
pe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Onico - 0 incidente de sanidade mental'
será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, 1
após a expedição do laudo pericial.
Art. 162 - Tipificada a infração disciplinar será
formulada a indiciação do funcionário, com a especificação dos fatos
a ele imputados e das respective provas.
§12-0 indiciado será citado por mandado expedi
do pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no '
prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na reparti-'
ção.
§ 22 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo '
será comum e de vinte dias.
§32-0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pe
lo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 42 - No caso de recusa do indiciado em apor o '
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data'
declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a cita-'
ção.
Art, 163 - 0 indiciado que mudar de residência fi
ca obrigado a comunicar ã comissão o lugar onde poderá ser encontra¬
do.
Art. 164 - Achando-se o indiciado em lugar incer¬
to e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial
do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último '
domicilio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Onico - Na hipótese deste artigo, o pra
zo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do
edital.
Art. 165 - Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
r ! c i e Imid m. ue Lidiuds
J
§ 10 - A revelia será declarada por termo nos au
tos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 20 - Para defender o indiciado revel, a autori
dade instauradora do processo designará um funcionário como defen-'
sor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 166 - Apreciada a defesa, a comissão elabo¬
rará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos au¬
tos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua con-'
vicção.
§ 1Q - 0 relatório será sempre conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
§ 2Q
- Reconhecida a responsabilidade do funcio¬
nário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar '
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 16? - 0 processo disciplinar, com o relató¬
rio da comissão , será remetido ã autoridade que determinou a sua '
instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 168 - No prazo de sessenta dias, contados *
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua'
decisão.
§ lo - Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminha¬
do à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 20 - Havendo mais de um indiciado e diversida¬
de de sanções, o julgamento caberá ã autoridade competente para a ’
imposição da pena mais grave.
§ 3Q
- Se a penalidade prevista for a de demis-’
são ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento ’
caberá as autoridades de que trata o inciso I, do artigo 142.
Art. 169 - 0 julgamento acatará o relatório da ’
comissão, salvo quando contrário ãs provas dos autos.
Parágrafo Onico - Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, moti
. 41
i|||fnTH7nuí^^
vadamenlé, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o
funcionário de responsabilidade.
Art. 170 - Verificada a existência de vício in¬
sanável , a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou par¬
cial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para
instauração de novo processo.
§10-0 julgamento fora do prazo legal não im¬
plica nulidade do processo.
§ 20 - A autoridade julgadora que der causa à ’
prescrição de que trata o artigo 143, § 2Q, será responsabilizada’
na forma do Capítulo IV, do Título IV, desta Lei.
Art. 171 - Extinta a punibilidade pela prescri¬
ção, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos ’
assentamentos individuais do funcionário.
Art. 172 - Quando a infração estiver capitulada
como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Pú¬
blico para instauração da ação penal, ficando traslado na reparti¬
ção.
Art. 173-0 funcionário que responde a proces¬
so disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou apo
sentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumpri-’
mento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Onico - Ocorrida a exoneração de que’
trata o artigo 38, parágrafo único, inciso I, o ato será converti¬
do em demissão, se for o caso.
Art. 174 - Serão assegurados transporte e diá-’
rias:
I - ao funcionário convocado para prestar de¬
poimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha
denunciado ou indiciado; e
II - aos membros da comissão e ao secretário,'
guando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a rea¬
lização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
r i e i e 1 1u i d is. u u lia iu a 0
Art. 175 - 0 processo disciplinar poderá ser re¬
visto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem'
fatos novos ou, circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1Q - Em caso de falecimento, ausência ou desa¬
pareci mento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requg
rer a revisão do processo.
§ 2Q
- No caso de incapacidade mental do funcio¬
nário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 176 - No processo revisional, o õnus da prg
va cabe ao requerente.
Art. 177 - A simples alegação de injustiça da pg
nalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elemen¬
tos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 17g - 0 requerimento de revisão do processo
será dirigido ao Prefeito Municipal ou autoridade equivalente, que,
se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão'
ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Onico - Recebida a petição, o dirigen¬
te do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão,’
na forma prevista no artigo 150, desta Lei.
Art. 179 - A revisão correrá em apenso ao proceg
so originário.
Parágrafo Onico - Na petição inicial, o requereQ
te pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das te§
temunhas que arrolar.
Art. 180 - a comissão revisora terá até sessenta
dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, '
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 181 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão'
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da co-'
missão do processo disciplinar.
Art, 182 - O julgamento caberá à autoridade que
aplicou a penalidade, nos termos do artigo 142, desta Lei.
Parágrafo Onico - O prazo para julgamento será '
de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso
do qual, a autoridade julgadora poderá determinar deligências.
n cin m in ii ui! b i a iu a s
Art. 183 - Julgada procedente a revisão, será
declaridi sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se to
dos os direitos do funcionário, exceto em relação ã destituição'
de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Onico - Da revisão do processo não'
poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Funcionário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 184-0 Município manterá Plano de Seguri
dade Social para o funcionário submetido ao regime jurídico de '
que trata esta Lei, e para sua família.
Art. 18 5 - 0 Plano de Seguridade Social visa '
dar cobertura aos riscos a que está sujeito o funcionário e sua '
família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que aten¬
dam ãs seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos
de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,'
falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e ã pater
nidade; e
III - assistência à saúde.
Parágrafo Onico - Os benefícios serão concedidos
nos termos e condições defipidos em regulamento, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 18 6 - Os benefícios do Plano de Seguridade'
Social do funcionário compreendem:
I - quanto ao funcionário:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, ã adotante e licença￾paternidade; e
f) licença por acidente em serviço.
I
r i c h1 1 u i d m. u t 1. 1 d i u d
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
c) auxílio-funeral; e
d) auxílio-reclusão.
§ IQ
- As aposentadorias e pensões serão conce¬
didas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem *
vinculados os funcionários, observando-se o disposto nos artigos 190
e 226 desta Lei.
§ 2Q
- 0 recebimento indevido de benefícios ha¬
vidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do tg
tal auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 187 - 0 funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profis¬
sional ou doença grave, contagiosa . ou incurável, especificadas em leif
e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem,
e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em fun-'
ções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos '
vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de ’
serviço.
. 45
LSI JUU LT HfJUVeS
rie f e ilura Ílie Craihs
§ K - Consideram-se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose'
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao in
gresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de
parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose'
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget( '
osteite deforrnante), sindrome de iipunodeficiência adquirida - AIDS e
outras que a lei indicar, com base na medicina e'specializada.
§ 2Q
- Nos casos de exercício de atividades con¬
sideradas insalubres ou perigosas, bem como, nas hipóteses previstas
no artigo 188, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas 1
"a" e "c", observará o disposto em lei específica.
Art. 188 - A aposentadoria compulsória será auto¬
mática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato ’
àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no
serviço ativo.
-*Art. 189 “ A aposentadoria voluntária ou por inva
lidez vi gorará a partir da data da publicação do respective ato.
§ 12 - a aposentadoria por invalidez será precedi
da de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a
vinte e quatro meses.
§ 22 - Expirado o período de licença e não estan¬
do em condições de reassumir o cargo,' ou de ser readaptado, o funcio
nário seiã aposentado.
§32-0 lapso de tempo compreendido entre o tér¬
mino da I icença e a publicação do ato de aposentadoria será conside¬
rado como de prorrogação da licença*
Art. 19o ”
°
provento da aposentadoria será calcu
lado com observância do disposto no artigo 45, § 32, e revisto na '
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do fun
cionário em atividade.
Parágrafo Onico - São estendidos aos inativos '
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao funci
onário em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação '
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
. 46
htado dt Alagou
f r e I e i lura 11 de Craíbas
Art. 191 - 0 funcionário aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das mo-'
léstias especificadas no artigo 187, § 1Q, passará a perceber pro-'
vento integral.
Art. 192 - Quando proporcional ao tempo de servi
ço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da ativi
dade, nem ao valor do vencimento mínimo do respective plano de
carreira.
Art. 193 - 0 funcionário que contar tempo de ser
viço para aposentadoria com provento integral, será aposentado:
I - com a remuneração do padrão da classe imediâ
tamente superior, correspondente àquele em que se encontra posicio¬
nado; ou
II - com provento aumentado em vinte por cento, '
quando ocupante da última classe da respectiva carreira.
Art. 194 - 0 funcionário que tiver exercido fun-'
ção de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo, em co¬
missão, por período de cinco anos consecutivos ou dez anos interpo¬
lados, poderá se aposentar com a gratificação da função ou remunerg
ção do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um
período mínimo de dois anos.
§ 10
- Quando o exercício da função ou cargo em '
comissão de maior valor não corresponder ao período de dois anos, '
será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo '
em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2Q
- A aplicação do disposto neste artigo ex- ’
clui a? vantagens previstas no artigo 193 , bem como a incorporação*
de que trata o artigo 62, ressalvado o direito de opção.
Art. 195 - Ao funcionário aposentado será paga a
gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor
equivalente ao respective provento, deduzido adiantamento recebido.
Art. 196
- Ao ex-combatente que tenha efetivamen¬
te participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundi
al, nos termos da Lei Federal nQ 5.315, de 12 de setembro de 1967,'
será concedida aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e
cinco anos de serviço efetivo.
Prefeitura de C raihs
SEÇÃO II
Do Auxílio ~ Natalidade
Art. 197 - O auxílio-natalidade é devido ã funci
onãria, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a
um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, in-'
elusive no caso de nati-morto.
§ lo - Na hipótese de parto múltiplo, o valor se
rã acrescido de cinquenta por cento.
§20-0 auxílio será pago ao cônjuge ou com
panheire, funcionário público, quando a parturiente não for funciona
ria.
SEÇÃO III
Do Salário - Família
Art. 198 - 0 Salário-Família, definido na legisla
ção. específica, é devido ao funcionário ativo ou ao inativo, por de¬
pendente económico.
Parágrafo Onico - Consideram-se dependentes econô
micos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusi
ve os enteados até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até '
vinte e quatro anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de vinte e um anos que, mediante auto
rização judicial, viver na companhia e ãs expensas do funcionário ou
do inativo e;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 199 - Não se configura a dependência económica
quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do tra¬
balho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de ’
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 200- ” Quando pai e mãe forem funcionários pú-'
blicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; '
quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribui¬
ção dos dependentes.
r i c i c i mid n. uc li d m d i>
Parágrafo Onico - Ao pai e ã mãe equiparam-se o
padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais '
dos incapazes.
Art. 201 - O Salário-família não está sujeito a
qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, '
inclusive para previdência socialk
Art. 202 - O afastamento do cargo efetivo, sem ’
remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-famí¬
lia.
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 203 - Será concedida ao funcionário licença
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perí-'
cia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jús.
Art. 204 - Para licença até trinta dias, a inspe
ção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pes-'
soai e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ lo - Sempre que necessário, a inspeção médica'
será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento '
hospitalar onde se encontrar internado.
§ 20 - Inexistindo médico do órgão ou entidade '
no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passa
do por médico particular;
§ 30 - No caso do parágrafo anterior, o atestado
só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do res¬
pective órgão ou entidade.
Art. 205 - Findo o prazo da licença, o funcioná¬
rio será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta
ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 206 - O atestado e o laudo da junta médica'
não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tra
tar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissio¬
nal ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 187, § 1$.
Art. 207 - 0 funcionário que apresente indícios'
de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
. 49
SEÇÃO V
Da Licença ã Gestante, à Adotante e da Licença - Paternidade
Art. 208 - Será concedida licença à funcionaria
gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remu
neração.
§ 10 - A licença poderá ter ,início no primeiro'
dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médi¬
ca.
§ 2o
- No caso de nascimento prematuro, a licen
ça terá início a partir do parto.
§ 3Q - No caso de natimorto, decorridos trinta’
dias dc evento, a funcionãria será submetida a exame médico e, se '
julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 40 - No caso de aborto não criminoso, atesta¬
do por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta dias de
repouso remunerado.
Art. 209 - Pelo nascimento ou adoção de filho,'
o funcionário terá direito ã licença-paternidade de cinco dias con￾secutivos.
Art. 21o ~ Para amamentar o próprio filho, até'
a idade de seis meses, a funcionária lactante terá direito, durante
a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parce
lacla em dois períodos de meia hora.
Art. 211 - A funcionária que adotar ou obtiver1
guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos'
noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao
novo lar.
Parágrafo Onico - No caso de adoção ou guarda '
judicial de criança com reais de um ano de idade, o prazo de que tra
ta este artigo será de trinta dias.
SEÇÃO VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 212 - Será licenciado, com remuneração in¬
tegral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 213 - Configura acidente em serviço o dano
•físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione media:.
1 1 s 1 c i mid m. ue iidiufs
ta ou ;
mediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Onico - Equipara-se ao acidente em ser
viço o (Imo:
I - decorrente de agressão sofrida e não provoca
da pelo funcionário no exercício do cargo; e
II - sofrido no percurso da residência para o tra
balho e vice-versa.
Art. 214-0 funcionário acidentado em serviço 1
que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em ins
tituição privada, ã conta de recursos públicos.
Parágrafo Onico - 0 tratamento recomendado por 1
junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será ad¬
missível quando inexistirem meios e recursos adequados, em institui
ção pública.
Art. 215 - A prova do acidente será feita no pra¬
zo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VII
Da Pensão
Art. 216 - Por morte do funcionário, os dependen¬
tes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da res
pectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observa
do c limite estabelecido no artigo 46 desta Lei.
Art. 217 - As pensões distinguem-se, quanto ã na¬
tureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1Q - A pensão vitalícia é composta de cota ou 1
cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte
de seus beneficiários.
§ 2Q
- A pensão temporária é composta de cota ou1
cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessa
ção da invalidez ou maioridade d beneficiário.
Art. 218 - São beneficiários das pensões:
I - Vitalícias
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente 1
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
i i c i c imid n. ui' ii d iu di
c) o companheiro ou companheira designado que com¬
prove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômi
ca do funcionário;
e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência económica'
do funcionário.
II - Temporária;
a) os filhos, ou enteados, até vinte e um anos de
idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um '
anos de idade;
c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte'
e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem de-'
pendência económica do funcionário; e
d) a pessoa designada que vivia na dependência eco
nômica do funcionário, até vinte e um anos ou, se inválida, enquanto du
rar a invalidez.
§ lo - A concessão da pensão vitalícia aos beneficiá-'
rios de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso I deste artigo, '
exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d"'
e "e".
§ 2o - A concessão da pensão temporária aos beneficiá¬
rios de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, ex-'
clui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e
"d".
Art. 219 - A pensão será concedida integralmente ao ti
tular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão'
temporária.
§ lo - Ocorrendo habilitação de vários titulares ã pen
são vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os '
beneficiários habilitados.
§ 2o - Ocorrendo habilitação ãs pensões vitalícia e '
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vi
talíci^, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titu¬
lares da pensão temporária;
§ 3o - Ocorrendo habi1 i tação somente à pensão temporá¬
ria, o valor integral da pensão será eado, em partes iguais, entre '
os que se habilitarem.
i i g i c 1 1 u i a in. u g b i a i u a ò
Art. 220 - A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco
anos.
Parágrafo Onico - Concedida a pensão, qualquer prova
posterior nu habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou
redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi ofere
cida.
Art. 22 i - Não faz jus à pensão o beneficiário conde
nado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do funcionário.
Art. 22.2 “ Será concedida pensão provisória por mor¬
te presumida do funcionário, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciá¬
ria competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incên
dio ou acidente não caracterizado como em serviço; e
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do
cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo Onico - A pensão provisória será transforma¬
da em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de
sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário, hipó￾tese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 223 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;-
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer '
após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de benefi-’
ciãrio inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa desig¬
nada, aos vinte e um anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do artigo 227; e
VI - a renúncia expressa.
Art. 224 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiá-'
rio a respective cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pen¬
são ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista'
remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na
falta destes, para o benefi ri - íq da pensão vitalícia.
. 53
r i c i c imid ii mi i,idim 5?
Art. 225 - As pensões serão automaticamente atualiza
das na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos
funcionários, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 190.
Art. 226 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
Do Pecúlio Especial
Art. 227 - Aos beneficiários de funcionário falecido
ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a três ve
zes o valor total da remuneração ou provento.
§10-0 pecúlio será concedido obedecida a seguinte
ordem de preferência»
I - ao cônjuge ou companheiro sobrevivente;
II - aos filhos e aos enteados, menores de vinte e
um anos;
III - aos indicados por livre nomeação do funciona-'
rio; ou
IV - aos herdeiros, na forma da lei civil.
§ 2Q
- a declaração de beneficiários será feita ou '
alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério de divisão do
c »
pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
Art. 228 - No caso de morte presumida, o pecúlio so¬
mente será pago decorridos sessenta dias contados da declaração de ausen
cia ou do desaparecimento do funcionário.
Parágrafo Onico - Reaparecendo o funcionário, o pecú
lio será por este restituído, mediante desconto em folha de pagamento ã
razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais.
Art. 229 - 0 direito ao pecúlio caducará decorridos'
cinco anos contados:
I - do óbito do funcionário; ou
II - da data da declaração de ausência ou do dia do
desaparecimento do funcionário.
SEÇÃO IX
Do Auxílio - Funeral
I I c I C 1 1 u i a m. u g u i a i u a ò
Art. 230 - O auxílio-funeral é devido à família do '
funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente
a um mês dei remuneração ou provento.
§ 10 - No caso de acumulação legal de cargos, o auxí
lio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§25-0 auxílio será devido também, ao funcionário,
por morte do cônjuge, companheiro ou dependente económico.
§ 30 - o auxílio será pago no prazo de quarenta e oi
to horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que'
houver custeado o funeral.
I
Art. 231 - Se o funeral for custeado por terceiro, '
este serã indenizado, observado o disposto no artigo anterior..
Art. 232 ~ Em caso de falecimento de funcionário em
serviço fora lo local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de
transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município, autar- 1
quia ou fundação pública.
SEÇÃO X
Do Auxílio - Reclusão
Art. 233 - Ã família do funcionário ativo é devido o
jauxílio-recivsão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por
motivo de pisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autorida¬
de competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine
perda do cargo.
§ lo - Nos casos previstos no inciso I deste artigo,
o funcionário terá direito ã integralização da remuneração, desde que ’
absolvido.
§25-0 pagamento do auxílio reclusão cessará a par
tir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto em liberdade,’
ainda que condicional.
CAPÍTULO III
Da Assistência à Saúde
55
i—I u i v i i u i n in. u u u i u i u u tj
Art. 234 - A assistência ã saúde do funcionário,
ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hos
pitalat’, odontoiógica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Siste
ma Onico de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estive
vinculado o funcionário, ou ainda, mediante convénio, na forma estabel
cida em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A assistência, de que trata o pr
sente artigo, estende-se aos filhos de funcionários, independente do c
sal ser separado judicialmente ou não, dando-se o direito de ser reque
rido pelo Cônjuge que mantém a guarda e sustento dos filhos.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Art. 235 - O Plano de Seguridade Social do funcion;
rio será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociai:
obrigatórias dos funcionários dos Dois Poderes do Município, das autar¬
quias e das fundações públicas.
§ 1Q
- A contibuição do funcionário, diferenciada '
em função da remuneração mensal,- bem como dos órgãos e entidades, será’
fixada em lei.
§20-0 custeio da aposentadoria é de responsabili
dade in'rjral do Tesouro Municipal.
TÍTULO VII
capítulo Onico
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 236 - Para atender as necessidades temporárias
de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de
pessoal por tempo determinado.
Art. 237 - Consideram-se como de necessidade tempo¬
rária d xcepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor visi¬
tante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço, por profissio-'
nal de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pes¬
quisa científica e tecnológica; e
VI - atender a outras situações de urgência que vie¬
rem a ser definidas em lei. r c
. 56
Prefeitura H. ile Craí&as
§ lo - As contratações de que trata este artigo te-'
rão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses,'
exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de doze
meses e do inciso V, cujo prazo máximo será de vinte e quatro meses, '
prazos estos que serão improrrogáveis.
§ 2o - o recrutamento será feito' mediante processo '
seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação' em jornal de grande '
circulação e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na
hipótese prevista no inciso III deste artigo.
Art. 238 - É vedado o desvio de função de pessoa con
tratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autori
dade contratante.
Art. 239 - Nas contratações por tempo determinado, '
serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do ór-'
gão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do artigo '
238, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
<• Art. 240 - 0 Dia do. Funcionário Público será comemo¬
rado a vinte e oito de outubro.
Art. 241 ~ Poderão ser instituídos, no âmbito dos Po
deres Extv utivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além'
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prémios pela apresentação de idéias, inventos ou
trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos cus-'
tos operacionais; e
II - concessão de medalhas, diploma de honra ao méri¬
to, condecoração e elogio.
Art. 242 - Os prazos previstos nesta Lei serão conta¬
dos em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluíndo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o pra
zo vencido em dia em que não haja expediente.
© |
r i e i e i tuia h. ne tiaunn
Art. 243 - Por motivo de crença religiosa ou de con¬
vicção filosófica ou politica, nenhum funcionário poderá ser privado de
quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional,*
nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 244 - São assegurados ao funcionário público os
direitos de associação profissional ou sindical e o -de greve.
Parágrafo Onico - 0 direito de greve será exercido ’
nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 245 - Consideram-se da família do funcionário ’
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam ãs suas expensas e
constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Onico - Equipara-se ao cônjuge a companhei
ra ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 246
- Para os fins desta Lei, considera-se sede
o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver'
exercício, em caráter permanente.
TÍTULO IX
capítulo Onico
Das Disposições Transitórias e Finais
C *
Art. 247 - Ficam submetidos ao regime jurídico desta
lei, na qualidade de funcionários os servidores dos Poderes Públicos Mu¬
nicipais, das autarquias e das fundações públicas, regidos pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Município, de que trata a Lei Municipal
i
26/84, de 26/12/84 ou pela Consolidação das Leis do Trabalho *
(CLT), aprovada pelo Decreto Lei no 5.452 de 12 de maio de 1943, exceto’
os contratos por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser pro¬
rrogados após o vencimento do prazo de contratação.
§ 10 - Os empregos ocupados pelos servidores incluí¬
dos no regime estatutário ficam transformados em cargos, na data da pu-’
blicação desta Lei.
§ 22 - As funções de confiança exercidas por pessoas
não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exer¬
cício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não
for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades, na forma da ‘
lei.
rnnrrnrTrrirTNTm
§ 39 -
Og contratos individuais de tra
brilho s? • mtingnem automaticamente pela transformação dos empregos ou
Ilações, içando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade
dp 0ontr p"’ do- tempo de serviço para fins de ferias, gratificação na￾tina, v licença prémio por assiduidade, aposentadoria e dis￾pcoibili -1- te.
Art. 24-8 - Os adicionais por tempo de
serviço, ;ié concedidos aos. servidores abrangidos por esta Lei, ficam’
transformados em anuênio.
Art. 249 - As férias prémio disciplina
da pelo tigo n9 60 da Lei Municipal 26/84 de 26 de dezembro de 1934
fica transformada em Licença prémio por assiduidade, na forma previs¬
ta nos artigos 85 a 89 desta Lei.
Art. 250 - As pensões estatutárias,
’
concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão
ou entidade de origem do funcionário.
Art. 251 - Até a data de vigência da ’
Lei de que trata o artigo 235, § Is, os funcionários abrangidos por
‘
esta Lei contribuirão na forna e nos percentuais a serem estabelecidos
para o funcionário civil do Município, conforme regulamento próprio.
Art.
data de n *
publicação, com efeitos
dia do ir-íís subsequente.
252 - Esta Lei entra em vigox* na
financeiros a partir do primeiro*
Art. 253 - Revogam-se a Lei Municipal’
a
"
25/8^ 26 de dezembro de 1984 e demais disposições em contrário’
que se cu ^litem com a presente Lei.
Graíbas, 20 de drlho * de 1993«
* Prefeito *
cl￾W
r । c । c 1 1 a iií e. b 5 u r a in a s
§ 3s - Os contratos individuais de tra
l"Ho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou
I ações. iiçando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade
àa contagem^do tempo de serviço para fins de ferias, gratificação na¬
talina, snuenio, licença prémio por assiduidade, aposentadoria e dis￾pcnibilidc.de.
Art. 24-8 - Os adicionais por tempo de
erviço, ;ia concedidos aos. servidores abrangidos por esta Lei, ficam'
ransfonrr.dos em anuênio.
Art. 249 - As férias prémio disciplina
da pelo artigo n9 60 da Lei Municipal 26/84- de 26 de dezembro de 1984
fica transformada em Licença prémio por assiduidade, na forma previs¬
ta nos artigos 86 a 89 desta Lei.
Art. 250 - As pensões estatutárias, '
concedidas ate a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão
ou entidade de origem do funcionário.
Art. 251 - Até a data de vigência da ’
Lei de que trata o artigo 235, § l2, os funcionários abrangidos por '
esta Lei contribuirão na forna e nos percentuais a serem estabelecidos
para o funcionário civil do Município, conforme regulamento próprio.
b I Art. 252 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro'
dia do mês subsequente.
Art. 253 - Revogam-se a -Lei Municipal'
25/84 de 26 de dezembro de 1984 e demais disposições em contrario'
—.-e se conflitem ccm a presente Lei.
Craíbas, 28 de agosto ' -de 1993»

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