| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1993 |
| Date | 1993-11-08 |
| Ementa | Estabelece a cobrança de taxa de iluminação pública e adota outras providências. |
| native_id | 149 |
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Estado de Ain;, oas Prefeitura Municipal de CraTbas LEI R2 145/93 DE 08 DE RCVKáBRC DE 1993. Estabelece a. cobrança da Taxa de Ilumi¬ nação pública e contém outras providências» C PREFlITC DC.- iriICÍPIC DE CRAÍBAS. Faço saber que a Gamara Municipal apro¬ vou e eu sanciono a seguinte M. Art. is - C produto da arrecadação da Taxa de Iluminação pública constituirá receita destinada a cobri e remunerar as despesa de consumo de energia elétrica. § 12 - A Taxa tem’ como fato gerador 0 fornrcimento. § 22 - Para efeito de lançamento considerar-se-a contribuinte toda pessoa física cu jurídica que tenha residência, domicílio, escritório, casa comercial, fábrica ou si milares em logradouro cu via, servindo cu não por iluminação pú¬ blica. § 32 - A taxa incidirá sobre os prédios localisudos: 12) Em. ambos cs lados das vias públicas mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lado 22) Sn todo 0 perimetrc das praças pú - blicas, independente de distribuição de luminárias; 32) ?in todo perimetrc urbano. § 42 - Cs imveis situados em logradouro servidos por iluminação pública -sobre cs quais incidam Imposto ’ Predial e Territorial Urbano, mais ainda não ligado a rede dacon cessionária, f ivam sujeites as taxas previstas no Art. 42 desta’ Lei. § 5s - Responuerá pelo pagamento da Ta¬ xa de Iluminação pública 0 titular responsável pelo uso da unida de imobiliária autónoma. Eo ..do de Alceas S Prefeitura Municipal de CraTbas art. 2a - A Taxa de Iluminação Publica se¬ rá devida peles contribuintes usuários das unidades imobiliá rias classificadas como residenciais, industriais, comércio e * outras atividades e serviços públicos. 1 - Picam excluiclos do pagamento da taxa ’ de que trata esta Lei, os contribuintes usuários de unidades imobiliárias autenomas nas quais sejam mantidas atividades clas¬ sificadas com poderes públicos. 2 - Pica também isento da Taxa de Ilumina¬ ção Pública a concessionária de distribuição de energia elétri¬ ca. Art. 32 - Kntende-se por Iluminação públi¬ ca, aquela que esteja direta e regulamente ligada a rede de lis tribuição da Concessionária, responsável pela distribuição de B nergia Blé trica do municipia e sirva exclusivamente a via públi ca cu qualquer logradouro público de livre acesso permanente. .ut • 4a — C valor da Taxa de Ixuminaçao Pu blica será cobrado em duodécimos, spmpre baseado em percentuais do modulo da tarifa de Iluminação pública, conforme estude cons tente do anexo I desta Lei. § Único - Esta Taxa será reajustafia propor cionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fomecimmento de energia elétrica para miasse, de iluminação pública. Art. 5a - 0 produto da Taxa de iluminação’ pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prio¬ ritariamente despesas com 0 fornecimento de energia elétrica pa ra iluminação pública da Municipalidade. 1. - Pica .proibida a utilisação da receita da Taxa de Iluminação pública para pagamento dos consumos de energia elétrica de outras classes, mesmo que o poder publico Mu nicipal. 2. - Na hipótese da renda obtida pela arre caiação da taxa de iluminação pública ser* superior ao valor da’ conta de fornecimento de energia elétrica para serviço, a dife- '’“ú Ee l ado de Alngons JS > Prefeitura Municipal de Craibas rença será empregada pela municipalida e exclusivamente nos dis pehdios decorrentes da ampliação, manutenção , operação e melho¬ ramento dos sistemas de iluminação pública. 3. - Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor da conta ’ de f crnacimento de energia elétrica para esse serviço, a a Muni cipalidade pagará c complements da fatura apresentada pela con¬ cessionária , mediante a utilisaçãc se recursos próprios. Art. 6^ - n cobrança da Taxa de Ilumina - ção será feita pela 1HEPílTURA MUNICIfal por itermédio da conce sei cm ária de serviços públicos de Eletrici ;Ude , através das con tas de fornecimento de energia elétrica. 1. - Iara o disposto neste a»igo, fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convénio com a Empresa distribuidora de Energia Elétrica neste Municipio. 2. - A concessionária fica eximida ..e ’’ qualquer responsabilidade pelo nã^ pagamento da Taxa pública parte do contribuinte. Art. 72 - Uma vea firu-dc o convénio de ’ trata o artigo anterior, fica a Concessionária autorizada a em¬ pregar a receita da arrecadação da Taxa „.e Iluminação Publica , no pagamento das despesas previstas nesta Lei. 1. - Apcs o pagamento ,a fatura de Ilmmi» nação pública mediante a aplicação da receita da taxa, se hou - ver saldo a favor do Município este será creditado em conta con tábil especificada e ficará a disposição da Concessionária para ser empregada no pagamento da fatura do mes seguinte ou em despesas previstas no parágrafo 2. .do art. 5~ da presente Lei. Art. 8^ - Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação. Art, 9 2 - Revogadas as uispcsiçces em con trário, princi; alaente as referidas m ao, 52 e seu paragrafo' 22 e seu item I e II do art. 54, da Lei Municipal nS 42/85 de ' jl de dezembro de 1985. Estado de Alanas Prefeitura Municipal de Craibas Prefeitura Municiapl de Craibag, aos 08 diag do mes de novembro de 1.993. José Jadscn de Fariag Esta '‘"ei foi publicada, registrada e arquivada na Divisão de Serviços Gerais da Prefeitura Muncipal de Craíbas , aos 08 dias do mês de novembro de Um Mil Tíovecentos e noventa' e Tres - 1.993.