| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 1995 |
| Date | 1995-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
| native_id | 160 |
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
LII NÊ l57/95
• I)I 31 DE +GOSTO DI 1.995.
Dispõe sotme & Polítlc& Hunlcipal de.tendimento dos Direitos da Crlanç& e do ^dolescon
t®®
O mJiFEDTO Do MtmlcIPIO Dl o-,llmS_u.
iài
F6iço sabe= que a Cãm&t.& Municipa1.provou .
eu sanciono a seguinte l,ei:
1lITULO - I
CAPÍTUIJO - I
Art. l£ - Esta I®i dispó® sobrr® ® Polític. '
Municipal d® atendimento dos Dir®itos da Oriança e do ^dolcgoent.'
o eB nomas gerais par& sua adequaae aplicação.
Árt. 2e _ O atendímento dos Pireitos da Criança e do Adolescente no Municipio d® Craíbas, gerá feíto atmve,g'
das Po1íticas Sociais Básicas de educação, gaúde, recr"ção, egpo+
t¢, cultura, laztm, profissiomlização e ou{ms aggegut.mdo-ge ®m
todae ®las o des®nvolvimento da cri.nç8i e do adolefioont® ®m condiç-oes ae dignidade ® respeito à l"Brdad® ® à oomivência f_iliar'
® oomunitária.
Art. 39 - Fica criado no Hunicípio o Se"iço
Especial de Prevenção e ai;endímento me,dico e pgicossocial às víti_
mas de negligência9, maus tratos, elplo"ção, abuso, oT.u®ld.d® e ó
=___=
pressão.
Art. 4e - Fioa oriado no mmicípio o serviço
-d® Identifioação de Eis ou respongáveis, cirançag e adolegcente,s'
desaparec idos.
Art. 5Ê - O Município pTupic!íará a proteção'
Jurídica-Social aos que dela neoessitom, por noio de entidades ae
defega dos, diT.eitos da criança e do adolGmcente.
lrt. 6g - Ficam criados no município og pT®g- ,
gramas de assiste-ncia social em c*t.áter supeltivo, pat.a aqueleg ' '
quo dela neoesslten, nediante pT.e,vla autorização do Oongemo mtmi_
cipal de mfesa dos Direitos da Oriança e do ádolescente, cl'aggifi
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Estad.o de àlsgoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
cados como de proteção ou sócio-eduoativos ® destina-se-ão, a l
a) orientação e.poi sócio-familia;;
b) apoi Bócio-educativo em meio aberto;
c) colocaç_ao familiaf;
d) abrigoi
e) liberdade assistida;
f) semi-libeT.dade ;
g) internação.
:Parágrafo único - £.-vedada a criação de programs
^
de caráter compensató'.io da ausencia ou insuficiêncía das po1ítil r.` l cas básicas e sociais no Municipio sem a prívia nanifestação do
Conselho Municipal de Defesa dos I)ireitos da Originça e do ldolescentet
Art. 7Q - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Ot.iança e do Adolescente, expedir nomas pat.a a organíza _
ção e o funciommento dos seririços e programas ct.iados nos temos
dos atigos 39, +e, 5g e 69 desta lei.
TÍTuO - Il
m POI,ÍTlcA m ATEND"JBNTO
oÁPÍTUl'0 - I
d& CT.iança e do
O - orgaos i
ms DlsposlçÕBs P-BI,mlm=Jis
lrt. 8g - À Política d® ai;endimento dos Direitog'
It
Adolescente serq garantida atrave's dos geguinteg'
I - Oonselho Municipal de I)efesa dos Diã.eitos da
__Criança e õo Adolescente;
II - Fundo Municípal da Criança e do Adolesceni;e;
III _ Conselho Tutela.r da CT.iança e d.o Adolescente
CAPÍ"LO - II
I)O GONSELHO MTJNlcIPAL I)B D.BFES^ DOS DlnEITOS m ,
cunNÇÀ E DO ADOI,EscENTE.
sEçlo - I
nA cjEnçÃO Ê Ni"JRzA I)O cONsEIIIO
Àrt..9£ - Fica criado o Cons©lho Municipal de Pi9-
feaa dos Direitos da Oriança e do Adolegcente, como ógão delibera
tivo ® conimlador das ações em todos os níveis, obsewada a com-
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posição paritáit.a de seug nembt.os, nos teT.mos do a+tigo 88, Inci
so ll, da lri2i Fedebal n8 8O69/9®.
l
Parágrafo únioo - O Oonsolho admínif5i;raJrá um fun_
do de reoursos destinados ao ai;endimento dos d±Feitos da c±iança
e do adolescente.
SEÇÃoll
m COmPJBTENCn DO CONSj]LHO
Árt. l®9 _ Compete ao Conselho Hunicipal de "fee
sa dos Direitos da Criança, e do Adolesoente.
I - Fomular a Política Municipal de Atendimeni;o'
doB Direitos da C,.iança e do Adolescente, fixando prioridades p±
ra a consecução das ações, a captação e a aplicação dos reoursoB
II - Conti.olar as aç-oeÊ! de elecução doE)sa política, atendidas as peculiaridades das ct.ianças e dos adolescentes,
de suas famí1ias, de seus grupos de visinhos e dog bairTÚs ou da
zona urbam ou rural em q.ue se localizem;
III - FomulaT. as prioridades a serem incluidas '
no planejamento global do Municipio, quanto as políticas sociais
básicas de intet.esse da criança e do adolescente;
IV - Estabelecer crite,rios, fomas e meios de f:iáP
calização de tudo quanto se execute no Município, que possa aféai;
tar as suas.deliberações;
V - Cadastrar as entidades governanentais e não-'
_íJgovernamentais, de ai"ndínnnto dos direitos da -cri,ança e do aao1escente' que mantenham os programas de proteção e gócio-educati
vos, na forma dos artigos 9® e 91 da mi ne sO69/9®;
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu neg:imem
to lnterno, por delíberação mínima de 2/3 de seus membroS.,
VII _ Gerir o Fundo Municipal, alocando reouT.gos'
para os pT.ogramas das entidades governamentaiE] e T.epasgando verbas as entidades não-gove3rnamentais;
VIII _ Opinar sobre o Orrçamento Municipal desti_'
^
ado à assistencia social, saúde e educação, bem como ao' funciouento do Cohsemo mtelar, indicando as modificações nec®sBá -
i, à consecução da po1ítica fomulada;
IX - Opimr sobnre a destimção de reou3rsos ® espa
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çoB públicos para programções oulturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a jwentude;
X _ Propor modificações ms eBtruturas das sé
cretaT.ias e óT.gãos da, aaministràçãoFhigados a promoção, prote _
ção e defesa dos direitos da criança e._do adolescent®;
XI _ Bsgulamentar, oT.ganizar, cmordenaf, bem'
oono, adotar todas a pi.wide^ncias que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membtus do Consemo "itelar do Munici.pio;
XII - m;r posse aos membt.os do Conse]ho Tutelar, conceder licença aos membros, nos temos do respectivo Bà
gimento' e declarar vago o posto, por peBda de mandai;o, nas ni
póteses previst8©nesi;a Lei.
s.EÇao _ IIl
nOs MmmOs DO oOHsEmO E m suÁ ESTBuTm+ Et
SICA
Art. l1£ - O Conse]ho mmicipal de I)efesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de oomposição pai.itárial
seT.á oomposto de l2 membros, indicados por org?nizações rept.e_
sentativas da pat.ticipação popular.
ParágTafO 1£ - SãO requisitOs Para eJCerCer a
flmção de Conselheiro:
I - reconhecida. idoneidade moral;
II - idade superior a 2l anos;
III - residir no município;
IV - não ter filiação partidária.
Parágrafo 29 - O mandato dosConsemeircB terá'
a duração de ®3 (três) anos, pemitida ima só reeleição.
Parági.afo 3£ - Àfunção do membro do Oonse]ho'
ó. consideTada de interesse publico T.elativo.
Parágirafo 4£ - 1 nomeação e posse do pt.ineiro
^
Conselho, far-se-á pelo Juiz da lnfanoia e da Jwentude da Co_
maroa de Arapiraca-Al.
1rt. l2 _ O Conselho mmicipal de lkfesa dos'
DiTeitos da Ci.i&nça e do Adolesoente,. teT.á como estrutura básica para o seu regulaT. fuhcíOmmento, tm Presideni;e, u]n Vice
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+ _Fresidente, im SeoT.etário, e um q!esoiúeiro, q.ue gerão eleítos
Ç¥É? 9ç membros efetivos. !{.`.`
§ le _ O Poder Execu-tivo colocará à dispogi -
ção do Oonselho, mediante solicitação do seu nesidente, osÉBr
vidores municipais solicii;ados e destinará mensahente à titu_
1o de doação O3 (tre^s) sa1ários mínimos vigentes na Lei Fede_l i
ral, indispensáveis ao fimciommento do órgão.
§ 29 - O Poder Execui;ivo Municipal dotará da'
sede do Oonse]Jio, dos meios de rec"irsos necessários a sua instalação e fimcionamento t.egrilar.
SBção - IV
sEmEmOS
DÀ pEnDA Do MAND^To E Dos mpEDIMENTos DoscDri
Árt. 139 - Perderá o mandato o Conselheiro que
transgT.edir qualquer artigo desta Lei, desobedeoer o negimentol
lnterno ou praticar ct.ise ou contravenção. -
Art. l+ - Serão impedidos de servit. no mesmo '
conselho, marido e mulher, ascendente e descmndente, sogro e '
sogra' gemo ou nora, imãos, cunhados durante ou c_dio,tio
e sobrinho, paidastro, madragta ou enteado.
PaT.ágrafo único - Entende-se o íppedimento do
Oonselheiro,, na foma deste at.tigo, em relação a autoridade Jú
diciária e ao t.ep'esentante do Ministe't.io Públioo com atuação'
na Justiça da lnfância e da Juventude, em exeT.cício na c"arc".
O^PITULO - III
Do FtJNI)o MuNlclpAL m oBIANÇA E DO ÁDOLEsoEm
Àrt. l5 - Fica criado o--Fundo Municípal da
Oriança e do Adolescente,gendo utilizagão dos seus recut.sog dé
liberadas pelo Conselho Municipal de mfesa dos I)ireii;os da '
Oi.iança e do Adolescente no qual e' vincuado.
Pat.átrafo único - O Fimdo Munàcipal da OT.iança e do Adolescente será assim constituídQ!
I - Pela dotação consigmda anualmente no or-
^
çam®nto do município para assitencia social voltada à cT.iança'
e ao adolescente.
Hi!!` JÍ#"c!CnEf5ãÀ
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II _ l'elos t.ecurgoá provenienteg dos Conse]Jios
Estadual e Naeional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III _ Pelas doaç-oes, auxí1ios, contribuiç-oes e
legados que lhe venham a ser destinados.
W - Pelos valores provinientes de multas deci
r_entes de c"denações em aç-oes civis ou de imposição de pena.lidg
deg administrativas na l,ei n£ 8®69/9®.
V - Por outros T.ecursos que lhe foren destina-
. d.os®
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as res_ú1
tantes de depósitos e giplicai-oes de capitais.
CAPÍTUI,O - IV
Do coNsBLHo TmIJiB Dos DIREITOs m c-.IANÇ^ E
DO ADOliESCENTE
SEÇÃ0 - I
m oRIAÇ1o E m NATuRz^ m ooNsELHo
Art.16 - Fica cria,do o Conselho nitelar dos '
DiTei±og da Ot.iança e do Adolescente, órgão pemanente e autônono
-rio Jt2g.idicial, encarpegado de zelar pelo cumprimento dos direi _
tos da criança e do adolescente.
Parágrafo único _ O aumento do núme'o de Consi
lhos Tutelageg fica condiciomdo a necessêaade do OonBe]ho Munici
pal, repeitada a proteç-ao integi.al da criança e do adolescente.
sEÇÃolI
DOS Mj"mOs E DA ccMpETÊNcIA I)O cOHsEHO IUTE+
LÁR
- Art. l7 - Cada Conselho rutelar se3.á composi;o
de ®5 (cinco) membros e ®3 (tte^s) suplentes, com mandato de O3
(trà.s) anog, permitida uma reeleição.
Art. 18 _ Oompei;e ao Conselho rutelar zelar '
pelo atendimento dos direitos da cT.iança e do adolescente' cm-'
pt.indo ag atribuíç-oes pt-vistas no Estatuto da Oriança e do ldo1escente.
S.EÇIO - III
DA EsCOIIIA I)Os cONs.BmEmOs
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Estado de Alagoas
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Ari;. l9 - São requigitos pàra, candieatar-se e
O
exercer as funções do Conselho Tutela=i
I _ Reconhecida ldoneidade Moral.,
II _.Idade superior a 21 anos;
III - Besidir no municípioi
IV - Reconhecida experiência de no mínímo O2
(dois) anos no trabalho com criança ou adolesoente!
V - Não ter filiação partidária.
At.t. 2O - Os Conselheiros serão eleitos pelo +_-',.
voto de dois t.epresentantes de cada associação cadastrada no OonBg
]Jio Mmicipal de Defega dos Dit.eitos da Oriança e do ^dolesoente ,
em eleição regulamentadas e coordenadas por comissão ospecialmente
designada pelo memo Conselho.
PaT.ágrafo único - Oaberá ao Oonselho Municipal
dos Direitos da Ct.iança e do Adolescente prever a composição de
chapas, sua foT.ma de registro, forma e prazo para impugmção, re -
gistt.o das cmdídaturag' processo eleítoJ.a1. proclamação dos eleites e posse dos Conselheiros.
Art. 21 - O processo Eleitoral de escolha dosl
membros dos Conselhei,®g Tutelares será de acordo com a Legislaç-ao
Federal vigente.
SEçIO - IV
DO EKmo±OIO m FtJNÇlO E m RmUN]B^çÕ^
JLrt. 22 _ O execício ofetivo-da função de congenei=o, comtituirá serviço relevante, est®b®leoe'á presunção d®
idoneidade moral e assegtLrará prisão espocial em caso de crime oo_'
mtm, atá 5ulgamento definitivo.
Api;. 23 - Na qualidade de membros eleitos por
mandato, og Oomelheiros não serão funcionário dos qmd,us da adminístração municipal e não serão remunerados.
sEÇnO - V
DÀ mm Do MÁ.NmTO E DoS mPEDmHTOS DOS OOE
SBLHEmos
Árt. 2+._ Perderá o mandato o Conselheiro que
for cmndemdo por sentença irt®co=rível pela p=ática de crime.ou l '
c ontravenção.
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Estad.o de Alagoas
Prefeitura Munióipal de Craíbas
Pa;ttág]rafo único _ Verificada a hípoteBe previg
ta neste a+tigo, o ConselJio de I)efesa dos Direitos da Oriança ® do'
Adolescente, dcclaraJrá vago o posto de conselheiro, dando posse imÊ.
diata ao 1£ Suplentep
AJrt. 25 - Serão impedidos de servir no mesmo '
Conse]Jio marido © mulher, asoendente e descendente, soggo e genroai
no", imãos, c"mhados durante ou cunhadio, tío e sobt.inho, pad.-as_
to, madrasta ou enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do
Conse]Jieia", na forma dgst® :grtigo, em relaçao a autoridade Judiciá
_ia e ao representante do Ministério Público com ai;uação na Justiça
da lnfância e dÍL Jwentude, em exercício na Comarca.
mS DISpOslçÕBs Flmls E mÁNSITÓEns
Lrt. 26 _ No p-azo de 15 (quinze).-dias da vig'
gência detFta I€i, serão aaotadas as seguintes provide.ncia:
I _ Hos O5 (cinco) primeiros dias, a Socíeõade
Oivil, degignirão seus 3.ep=esentantes pat.itat.iamente, para composição de gFupo de trabalho, que se encarreg*rá de estudos e execução'
dais meaidas nessárias pat.& instalagão e funcionanento do Conselho '
Municipal de I)efesa dos I)i,uitog da Oriança e do Jldolescent®.
II _ DentT,e aB mediaas a cargo do citado gFtipo
de' tmbaimo. inclui-se a convocação aas entidades da Sooiedade Cí-'
vil, qu® tenha cmprovado atuação dit-ta m pT"teção' dcfesa ®/ou ®
pt.onoção de interesse e direitos da oriança e do adolescente, e que
estejm lega]ment® constitui, ate' a data da cmnvocação.
III - JBssas entidades indicarão seus candida _
tos que, em dia, hora e looal, expt.essamente designados e publica _
dos' se reunirão e elegerão os seus representantes e respectivos sE
plentes' que comporão parit;ariament® o Oonselho Munioipal de mfesa
doB Direitos da Criança e do Adolescente.
IV _ As entidELdes que pretenderem Be habilitar
para fomação do Oonselho Municipal ®),-Defesa dos Di?®itos da OTimL
ça e do ldolescente, deverão encaminhar ao gt.upo de trabalho de q.ue
trata e ítem l, os seguintes documentos:
- Cópia do JBstatuto da Entidade;
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J^üPT ®E r^- C BAf"
Oficial;
Estad.o ôe Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
_ Cópia da Publicação do Estatuto no Diário
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- BgistrO nO OaTtório;
- Cópia do Cff e Carteira de ldlntidad® do
indicado pela entidade para votai. e ser vot®do.
Parágrafo único _ Os representantes indicados pelas entidades referidas no ítem IV, deverão se= maiores de
vinte e `m anos' residi,en no município e não ter filiação parti_
dári®®
Art. 27 _ O Conselho Municipal de I)efeead)s
Direitos da Ct.iança e do ^dolescente terá o p,.azo de lO (dez)diaB
a partir de sm instalaõao, para elaboraz? o seu regimento inte=no
e na mesma data eleger o suu PTcsidente, Vice-Hosidente, Secretá
rio Geral e PesoureiPO, conÍ'ome previsto no lT.t. l2.
.,:Art. 28 - O Conselho Tutelar somente pod.erá
=er criado apo.s decor'idos l2O (cento e vinte) dias da vig:ncia.
r_`3
desta lei.
Parágrafo único - Enquanto não c=iado e inà
talado o Oonselho q!utelar' as atribuições a elag referidas s®t.ãol
elercidaB pelo Juizado da Criança e do J,dolescent® dest& comarce,
m foma do aL*tigo 262, da l,ei ne 8®69/9O.
^rt. 29 _ Fica o Poder Ex®cutivo autorizaao
& abT.ir cre'dito Especial para as 'despesas iniciais decorrentes de
ctmprímento desta Lei no valor de BS 2.O®O,O® (doie mil =eais).
Art. 3O - EEr€a Lei ent?ará em vigor m data
de sua publicação, t,evogadas a disposiç-oeB em contrá'ío.
CraíbaB, 31 de agosto de 1.995. ( cõ£#l`oflàkãe4£/ -
eS cst, = Pt.efeito =
= Secrei;ái.io =
Esta l,ei foi registT.ada, arquivada e publica
da na SecretaT.ia desta Prefeitura' "s 3l (trinta e tm) diag do mêg
de 8Sogto de "95. = ft;fl!cfflonffl#::2 '4an6u_a