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norma nº 161/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 1997
Date 1997-01-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1997 e contém outras providências.
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ESIADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CGC: 08.439.549/0001 -99
LEI N.o161/97.
DE 10 DE JANEIRO DE l.997.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício￾Financeiro de 1.997 e contém outras providências.
O PREFEITO DO MUMCÍPIO DE CRAÍBAS ESTADO DE
ALA\GOAS.
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei..
Art. 1O - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no inciso
ll, Parágrafo ll do Aft.58 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Craíbas para o Exercício-Financeiro de 1.997.
I- Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II- Da Organização e estrutura dos Orçamentos;
III- Das Diretrizes Gerais do Orçamento e suas alterações;
IV- Das disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos
SOClalS;
V- Das disposições sobre alterações Legislação Tributária do Município para o
exercício correspondente;
\fl- Das metas programáticas do Município.
\m- Outras disposições_
CAPITULO I
DAs pRIORIDADES E METAS DA AmmHSTRAÇÃO
PUBLICA MU}HCIPAL.
Art.20 - Constituem prioridades do Govemo Municipal
I- Ação integrada para a criança e o adolescente;
II- Melhoria da qualidade da Educação em geral com evidência da Fundamental;
III- Incentivo e consolidação do Sistema úhico de Saúde;
IV- Implantação do Saneamento Básico do Município;
V- Incentivo a produção agricola;
\H- Recuperação e conservação do ambiente Rural e Urbana_
\m- Consolidação, melhoria e recuperação da lnfia-Estrutura do Município.
RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAIBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
CGC: 08.439.549/0001 -99
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\mI- O Município aplicara no mínimo 25% de sua Receita resultante de imposto
Compreendida a proveniente de, Transférências na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, confome detemina o artigo 212 da Constituição
Federa1.
IX- O Município aplicara no mírimo 10% de sua receita resultante de imposto na
área de saúde consoante legislação em vigor.
Art_3O As prioridades definidas no artigo anteriores seus destacamentos em
projetos prioritários no plano plurianual, terão procedência na alocução de recursos, no
orçamento programa de. 1997, observadas as instrúções da Lei Federal NO 4.320, de 17
de Março de 1964.
CAPITULO H
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.4O - A proposta Orçamentaria que o Poder Executivo no início IX do
Art.42 da Lei Orgânica do Município de Craíbas, será acompanhada do' seguinte:
I- Projeto de Lei Orçamentária anual acompanhada dos seguintes documentos:
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-
cd￾Texto da Lei;
Especificação da Receita;
Demonstrativo da Despesa por órgãos de Govemo
Demonstrativo da Despesa por Projetos e Atividades;
II- Demonstração ana1ítica nos seguintes anexos:
Anexo O1 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
Amexo O2 - Demonstrativo da Despesa por Orgãos e Funções;
Anexo O3 - Demonstrativo dos Orgãos por Projetos e Atividades;
Amexo O4 - Demonstrativo da despesas por Função, Programa e Sub-Programa por
Projetos e Atividades;
Anexo O5 - Demonstrativo da Despesa por fimção, Programa e Sub-Programa
confomie o vínculo com os Recursos;
Anexo O6 - Consolidação Geral da.Despesa;
Anexo O7 - Relação Numérica dos Projetos e Atividades;
• CAPITULO III
AS D]]RETRIZES GERAIS DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES.
RUA PEDRO GAIVIA, 122 - CENTRO - CRAIBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000
ES'TADO DE ALAGOAS
PREFEITURA.MUNICIPAL DE CRAIBAS
CGC: 08.439.549/0001 -99
art. 5O da proposta Orçamentária do Município de Craíbas, com seus
quadros e anexo, será e1àborado dentro dos princípios constitucionais vigentes e com
base naLei Federal n.O 4.320, de 17 Março de 1964.
Parágrafo l.O - O Projeto de Lei Orçamentária, terão suas Receitas e Despesas
orçadas, segundo os preços vigente em junho de l.996.
Parágrafo 2O - Os valores da Receita e da Despesa apresentados no Projeto de
Lei, serão atualizados na Lei Orçamentária para os preços de dezembro de l.996, pela
variação do índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - da Fundação Getúlio Vargas,
ou outro indexador instituído pelo Govemo Federal no período compreendido entre
julho e dezembro de l.996, incluídos os meses extremos do periodo.
Parágrafo 3O - Os valores constantes da Lei Orçamentária anual, devidamente
atualizados na fioma do disposto no parágrafo anterior, serão corrigidos trimestralmente
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Govemo Federal.
Art.6O - Na Lei Orçamentária anual o montante da Despesa não poderá ser
superior ao da Receita.
Art.7O - O Orçamento do Município abrigará obrigatoriamente:
I- Recursos destinados ao pagamento da dívida Muricipal.
II- Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o
art.lOO e parágrafios da Constituição da República;
Art. 8O - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I- dos tributos de sua competência;
II- de atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar.
III- De transfierência por fiorça de mandato constitucional ou de convênios fimados
com entidades govemamentais e privadas, nacionais e intemacionais;
IV- de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses,
autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e seriços públicos;
V- de empréstimos tomados por antecipação da receita destinados a cobrir
insuficiência de caixa na tesouraria Municipa1.
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Art.9O - A estimativa das receitas considerará:
Os fatos conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fionte;
A carga de trabalho estimado para o seriço, quando este for remunerado;
Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da Contribuição de
melhoria;
IV- As declarações da LeSslação Tributária
Art.1O - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive o da Contribuição de melhoria.
Parágrafio lO - O calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da
contribuição de melhoria, obedecera a critérios que serão levados ao conhecimento da
população através da imprensa fialada, escrita e televisionada.
RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAiBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAíBAS
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Parágrafio 2O - A Administração do Município despenderá esforços no sentido
de diminuir a divida Ativa, inscrita, a natureza tributária e não tributária.
Art. 2O - O Município fica autorizado a rever e atualizar a sua l.egislação
Tributária por força de emendas nas constituições Federal , Estadual e na Lei Orgânica
Municipàl para o exercício de 1.997.
Parágraf:o l_O - A revisão e atualização de que trata o presente artigo,
compreendera também a modernização da máquina fiazendeira no sentido de aumentar a
pro dutivi dade.
Parágrafio 20 - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão a
administração da Dívida Ativa
Art. 20 - As receitas oriundas de atividades pelo Município, terão as suas fionte
revistadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as suas respectivas produtividade
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO
nflJNICÍpIO COM pESsOAL E ENCARGOs SOcIAIS_
Art.13O - a despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, não poderá
exceder 65% (Sessenta e cinco por cento) da Receita prevista para o Exercício de l.997,
nos temos dos artigos 37, inciso X e 169, inciso ll da Constituição Federal.
Parágrafio 10 - Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas de conentes
de:
a- Implantação dos planos de caneira previstos no artigo 39 da Constituição;
b- Pr;enchimento de vagas em rirtude da realização de concurso público;
c- Progressão fiincional;
d- Reajustes em virtudes do disposto no artigo 39, parágrafio 10 da Constituição;
e- Criação de cargo ou emprego, autorizado em Lei.
Art.14O - No caso de lnstituições Públicas da Administração lndireta, mantidas
com recursos do Município, a norma estabelecida no «capuz'' deste artigo será, aplicada
levando-se em conta os reajustes decorrentes, das revisões gerias de remuneração de
seus servidores, nas respectivas datas-base
Art.15O - Aplica-se o disposto no artigo 13 desta Lei as transferências da União,
Estados e Distrito Federal destinadas ao atendimento de despesas com pessoàl.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EHRCÍCIO CORRESPOhDENTE_
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
CGC: 08.439.549/OOO1 -99
Art.16O- Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, posteriores ao
encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária anual a Câmara Municipal, que
impliquem Excesso de
Anecadação nos temos da Lei nO 4.320, de l7 d março de l.964, em relação a estimativa
de receita constante do reférido Projeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de
1.997.
Art.170 - Da concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de
renuncia, de receita e as despesas em idêntico vàlor, que serão anuladas inclusive as
transférências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO V
DAs METAs pROGRAMÁTICAs Do nmJNICÍplo.
Art. l 80 - O Município executará como prioridade as seguintes ações delineadas
para cada fimção de Govemo a saber:
a) Desapropriação de lmóveis para edificações, de ampliação, melhoramentos e
equipamentos de próprios públicos municipais;
b) Desapropriação de lmóveis para Abertura de Ruas e Avenidas e construção de
Casas Populares, inclusive em regime de multirão.
c) Construção, melhoramento e Ampliação de matadouro, Mercados, Centro de
Abastecimentos e Pátios de Feiras Públicas, inclusive em convênio.
;):)
Construção e equipamento de posto telefônicos.
Aquisição e manutenção da Repetidora de TV.
Refórma, melhoramento e equipamento do Prédio Sede da Delegacia de Polícia_
Construção, e Melhoramentos do Campo de Futébol e quadras de esportes.
Ampliação e melhoramento da rede de Energia E1étrica na Sede e Distritos,
inclusive em convênio.
Pavimentação, repavimentação, urbanização, colocação de guias, sarietas e
galerias pluviais e, ruas e avenidas, inclusive em Convênio.
j) Construção e ampliação de cemitérios públicos municipais.
l) Construção e Melhoramento, Equipamentos de Praças, Parques e Jardins.
m) Construção, Melhoramento, Restauração, Ampliação, e Refioma de Unidades de
Saúde inclusive em convênio.
n) Aumento da Distribuição D'água e irrigação na Sede e Distritos, inclusive em
convênio.
o) Construção e Melhoramento de Barragens, Açudes Públicos, Poços Artesianos e
Cistemas Comunitárias.
p) Construção, ampliação e melhoramento de Centro Sociais comunitários e obras
sociais, inclusive em convênio.
RUA PEDRO GAIVIA, 122 - CENTRO - CRAIBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITU[u MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CGC: 08.439.549/0001 -99
q) Construção, melhoramento, execução de obras de arte em estradas constantes do
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Plano Rodoviário Municipal, inclusive em convênio.
Construção, Ampliação e Refioma de Unidades Escolares, e Prédio da Creche,
inclusive em convênio.
Implantação de irrigação para o cultivo de produtos Horti-fiutigranjeiros_
Aquisição de veículos e equipamentos diversos.
Construção de Sanitários residenciais de pessoas de baixa renda.
CAPITULO VII
Art.19O - Será elaborado para cada Fundo Especial municipal, um plano de
aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte de recursos financeiros, no qual serão, indicadas as fóntes dos recursos
deteminados na Lei de Criação: classificados nas Categorias Econômicas, Receitas
Conentes e Receitas de Capital;
II- Aplicações onde serão discriminados:
a) - As ações que serão desenvolvidas através do fimdo;
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações classificados sob as
Categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Art.200 - Caberá ao Seriços de Fazenda e coordenação da elaboração dos
Orçamentos de que trata a presente Lei_
Art.21O - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei fói publicada e registrada na Secretaria de Administração
desta Prefie1"ra MumCIPst de CFr:çaüiidoe JmelrO de 1 997
RUA PEDRO GAIVIA, 122 - CENTRO - CRAIBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000
5__B União e Trabalh'o

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