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norma nº 169/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 1997
Date 1997-04-08
EmentaEstabelece a cobrança da Taxa de Iluminação Pública e contém outras providências.
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PREFEITURA IVIUNICIPAL DE cRAiBAS
coc: o8.439.549/oooi _99
Rua Ped'o Oama. 122 - C®nbo
Adm. Dinho Leite
União e Trabalho
LEI Ng l69/97
DE OS DE ABRIL DE 1997.
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" Estabelece a cobr.ançg da Taxa de llumi
naçao Pública e contem outras pr.ovidêã
cias.ii
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS-AL
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovoul
e eu sanciono a seguint;e Lei:
Ar.t. l9 - O pr.oduto da arr.ecadaçao da taxa
de.Iluminaçao Pública constit;uír,a r,eceita destinada, à cobr,ir, e r,emune-'
r.ar as despesas de consumo de energia e1étr.ica.
§ l9 - A taxa tem como fato gerador, o for,-
necimento de iluminação em vias de logr,adour,os publicos, sob responsabi￾1idade da Prefeitura.
§ 29 - Par,a efeito de lançamento, conside- r.ar,-se-à contr,ibuinte toda pessoa física ou jurídica que tenha r,esidênciÍ
domicílio, escr,itór,io, casa comer.cial, fábr,ica ou similar.'es em lagradou
r,os ou vias, servido ou não por iluminação pública.
§ 39 - A taxa incidir,á sobre os prédios lo
calizados:
a) Em ambos os lados das vias publicas,'
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados.
b) Em todo o perímetr,o das pr,aças, inde￾pendente de distr,ibuiçao das luminárias.
c) Em todo o per.ímetro urbano.
j\c § 4g - Os imóveis situados em logr.adour,os, servidos por iluminaçao publi'ca sobre os quais incide imposto pr,edial ou
ter,r,itorial urbano, mais não ligados à r.ede da concessionária, ficam su￾jeitas as taxas previstas no Ar,t. 4Q desta Lei.
§ 59 - Será r.esponsável pelo pagamento da
taxa de iluminaçao publica o titular, r,esponsável pelo uso da unidade imo
biliár.ia autônoma.
Ar.t. 29 - a Taxa de lluminaçao Pública se￾r,á devida pelos contr,ibuintes usuár,ios das unidades imobiliárias classi￾ficadas como r,esidências industr,iais, comércio e outr,as atividades e ser.
viços publicoS
§ lQ - Ficam excluidos do pagamento da ta￾x.a de lluminaçao de que tr.ata esta Lei, os contr,ibuintes usuarios de uni
dades imobiliar.ias autônimas, nas quais sejam mantidas atividades classi
ficadas como Poderes Públicos.d [E
§ 2Q - Ficam também isento do pagamento da
Taxa de lluminaçao Pública a concessionár.ia de distr.ibuição de ener.gia'
elétr.ica.
Ar,t. 39 Entende-se por, Iluminaçao Pública,
aquela que esteja dir.eta e regular.mente ligada à rede de distr.ibuiçao da
Concessionár,ia, responsável pela distribuiçao de ener,gia do Município e
sirva exclusivamente a via Pública ou qualquer, logradour,o publico de li￾vre acesso permanente.
Ar,t. 49 - O Valor, da Taxa de lluminaçao Pú
blica será cobr,ado em duodécimo, sempr.e baseado em per,centuais do m6dulõ
da tar.ifa de liuminação Pública Vlgen-te.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAiBAS
CGC: O8.439.549/OOO1 -99
Rua Pedro Gama. 12Z - C®nt'o
Adm. Dinho Leite
União e Trabalho
Par.agr,afo úníco - Esta Taxa ser,á reajuste
da proporcionalmente cada vez que houver variaçio ng tarifa de forneci
mento de ener.gia e1étr,ica para a classe de Iluminaçao Publica.
Ar.t. 5g - O pr,oduto da Taxa de Iluminaçac
publica arrtcadado constituirá receita destinada a cobrir prioritapiarn?
te despesas com o fornecimento de energia e1étríca para a lluminaçao Pi
blica da Municipalidade.
§ l9 - Fica proibido a utilizaÇ-ao da Rece
ta da taxa de ll,uminaçao Pública par,a o pagamento doç consumos de ener.-
gia e1étrica de outras classes, mesmo que do Poder Publico Municipa1.
P§ 29 - Na hipotese da renda obtida pela €
recadação da Taxa de ll,uminação Pública ser super.ior ao valor. da contt
dê Í'or,necimento de ener,gia eletr,ica para este ser.viço, a difer.ença ser€ =l
r` #uat::;::;Poa;:::geãoe:P:eeÍ:g:a:::tgi:Po:ng:Os:e:eaCsO::e::à:i::çaã:P;:baçi:::.
i 3g - Caso a r.enda obtida pela ar.r.ecada￾ção da Taxa de Iluminaçgo Pública seja inÍ'erior ao valor. da conta de f(
necimento de ener,gia elet;rica par.a esse ser.viço, a Tunicipalidade paga]
o complemento da fatura apr.esentada pela concessíonar,ia,. medíante a ut:
iizaçao de recursos Pr6PriOS. Art. 6g _ A cobrança da Taxa de lluminaçt
Pública será f'eita pela Pr.efeitura Municipal por. inter.médio da ConcesÍ
onár.ia de ser.viços Públicos de Eletr.icidade, através das contas mensai:
de for,necimento de energia elétrica.
§ 19 - Par,a o disposto neste artigo, fict
o Poder. Executivo Municipal autorizado celebr.ar, convênios com a empr.es:
distribuidor,a de energia e1étr,ica neste MUnicipio.
§ 2g - A concessionária fica eximida d,
qualquer. r.esponsabilidade pelo não pagamento da Taxa de Iluminaçao pub
ca por. par,te do contr.ibuinte.
Ar,t. 79 - Uma vez Í'irmado o Convênio de
que tr.ata o artigo anter,ior. Í'ica a Concessionárig autorizada a emprega
a r.eceita da ar.r.ecadação.da Taxa de Iluminaçao Publica, no pagamento d
despesas pr,evistas nesta Lei.
§ lo- - Após o pagamento da fatur,a de llu
nação Pública mediante a aplicação da r.eceita da taxg se houver. saldo
favor. do municipio este ser.á cr.editado em conta contabil especiÍ'icado
ficar.á a disposiçao da concessionár,ia par.a ser. empr,egado no pagamento ,
fatura do mês seguinte ou em despesas pr.evistas no §2g do art..5g da p
sente Lei.
ta da sua publicaçao.
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Ar,t. 8g - Esta Lei entr.ar.á em vigor na d
de Cr,aíbas-AL, Os de abl.il de 1997.
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EDIEÉSON BARBOSA LIMA
Pr.efeito
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PREFEITURA MuNICIPAL DE CRAiBAS
coc: o8.439.549/oooi_99
ftua Podro Gama, 122 - Conlro
Adm. Dinho Lolt®
Un!ão e Trabalho
A Presente Lei foi publicada, r,estr.idada e ar.quivada na Secr,(
em Os de abril de 1997

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