| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 1997 |
| Date | 1997-04-08 |
| Ementa | Estabelece a cobrança da Taxa de Iluminação Pública e contém outras providências. |
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=Í-..-úÊ-* i* €. miiE E=ii= - PREFEITURA IVIUNICIPAL DE cRAiBAS coc: o8.439.549/oooi _99 Rua Ped'o Oama. 122 - C®nbo Adm. Dinho Leite União e Trabalho LEI Ng l69/97 DE OS DE ABRIL DE 1997. \^ " Estabelece a cobr.ançg da Taxa de llumi naçao Pública e contem outras pr.ovidêã cias.ii O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS-AL Faço saber, que a Câmara Municipal aprovoul e eu sanciono a seguint;e Lei: Ar.t. l9 - O pr.oduto da arr.ecadaçao da taxa de.Iluminaçao Pública constit;uír,a r,eceita destinada, à cobr,ir, e r,emune-' r.ar as despesas de consumo de energia e1étr.ica. § l9 - A taxa tem como fato gerador, o for,- necimento de iluminação em vias de logr,adour,os publicos, sob responsabi1idade da Prefeitura. § 29 - Par,a efeito de lançamento, conside- r.ar,-se-à contr,ibuinte toda pessoa física ou jurídica que tenha r,esidênciÍ domicílio, escr,itór,io, casa comer.cial, fábr,ica ou similar.'es em lagradou r,os ou vias, servido ou não por iluminação pública. § 39 - A taxa incidir,á sobre os prédios lo calizados: a) Em ambos os lados das vias publicas,' mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados. b) Em todo o perímetr,o das pr,aças, independente de distr,ibuiçao das luminárias. c) Em todo o per.ímetro urbano. j\c § 4g - Os imóveis situados em logr.adour,os, servidos por iluminaçao publi'ca sobre os quais incide imposto pr,edial ou ter,r,itorial urbano, mais não ligados à r.ede da concessionária, ficam sujeitas as taxas previstas no Ar,t. 4Q desta Lei. § 59 - Será r.esponsável pelo pagamento da taxa de iluminaçao publica o titular, r,esponsável pelo uso da unidade imo biliár.ia autônoma. Ar.t. 29 - a Taxa de lluminaçao Pública ser,á devida pelos contr,ibuintes usuár,ios das unidades imobiliárias classificadas como r,esidências industr,iais, comércio e outr,as atividades e ser. viços publicoS § lQ - Ficam excluidos do pagamento da tax.a de lluminaçao de que tr.ata esta Lei, os contr,ibuintes usuarios de uni dades imobiliar.ias autônimas, nas quais sejam mantidas atividades classi ficadas como Poderes Públicos.d [E § 2Q - Ficam também isento do pagamento da Taxa de lluminaçao Pública a concessionár.ia de distr.ibuição de ener.gia' elétr.ica. Ar,t. 39 Entende-se por, Iluminaçao Pública, aquela que esteja dir.eta e regular.mente ligada à rede de distr.ibuiçao da Concessionár,ia, responsável pela distribuiçao de ener,gia do Município e sirva exclusivamente a via Pública ou qualquer, logradour,o publico de livre acesso permanente. Ar,t. 49 - O Valor, da Taxa de lluminaçao Pú blica será cobr,ado em duodécimo, sempr.e baseado em per,centuais do m6dulõ da tar.ifa de liuminação Pública Vlgen-te. -= dãr .JG £ae PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAiBAS CGC: O8.439.549/OOO1 -99 Rua Pedro Gama. 12Z - C®nt'o Adm. Dinho Leite União e Trabalho Par.agr,afo úníco - Esta Taxa ser,á reajuste da proporcionalmente cada vez que houver variaçio ng tarifa de forneci mento de ener.gia e1étr,ica para a classe de Iluminaçao Publica. Ar.t. 5g - O pr,oduto da Taxa de Iluminaçac publica arrtcadado constituirá receita destinada a cobrir prioritapiarn? te despesas com o fornecimento de energia e1étríca para a lluminaçao Pi blica da Municipalidade. § l9 - Fica proibido a utilizaÇ-ao da Rece ta da taxa de ll,uminaçao Pública par,a o pagamento doç consumos de ener.- gia e1étrica de outras classes, mesmo que do Poder Publico Municipa1. P§ 29 - Na hipotese da renda obtida pela € recadação da Taxa de ll,uminação Pública ser super.ior ao valor. da contt dê Í'or,necimento de ener,gia eletr,ica para este ser.viço, a difer.ença ser€ =l r` #uat::;::;Poa;:::geãoe:P:eeÍ:g:a:::tgi:Po:ng:Os:e:eaCsO::e::à:i::çaã:P;:baçi:::. i 3g - Caso a r.enda obtida pela ar.r.ecadação da Taxa de Iluminaçgo Pública seja inÍ'erior ao valor. da conta de f( necimento de ener,gia elet;rica par.a esse ser.viço, a Tunicipalidade paga] o complemento da fatura apr.esentada pela concessíonar,ia,. medíante a ut: iizaçao de recursos Pr6PriOS. Art. 6g _ A cobrança da Taxa de lluminaçt Pública será f'eita pela Pr.efeitura Municipal por. inter.médio da ConcesÍ onár.ia de ser.viços Públicos de Eletr.icidade, através das contas mensai: de for,necimento de energia elétrica. § 19 - Par,a o disposto neste artigo, fict o Poder. Executivo Municipal autorizado celebr.ar, convênios com a empr.es: distribuidor,a de energia e1étr,ica neste MUnicipio. § 2g - A concessionária fica eximida d, qualquer. r.esponsabilidade pelo não pagamento da Taxa de Iluminaçao pub ca por. par,te do contr.ibuinte. Ar,t. 79 - Uma vez Í'irmado o Convênio de que tr.ata o artigo anter,ior. Í'ica a Concessionárig autorizada a emprega a r.eceita da ar.r.ecadação.da Taxa de Iluminaçao Publica, no pagamento d despesas pr,evistas nesta Lei. § lo- - Após o pagamento da fatur,a de llu nação Pública mediante a aplicação da r.eceita da taxg se houver. saldo favor. do municipio este ser.á cr.editado em conta contabil especiÍ'icado ficar.á a disposiçao da concessionár,ia par.a ser. empr,egado no pagamento , fatura do mês seguinte ou em despesas pr.evistas no §2g do art..5g da p sente Lei. ta da sua publicaçao. Í.,, T i ''.' : Prefeitur,a - --C- --_J__ I=I - P a 1 •jl;i i C : __ r-_ Ar,t. 8g - Esta Lei entr.ar.á em vigor na d de Cr,aíbas-AL, Os de abl.il de 1997. •L-.=> EDIEÉSON BARBOSA LIMA Pr.efeito e ü®ao . ¢,= *.eü Fl + / EiiEü i= PREFEITURA MuNICIPAL DE CRAiBAS coc: o8.439.549/oooi_99 ftua Podro Gama, 122 - Conlro Adm. Dinho Lolt® Un!ão e Trabalho A Presente Lei foi publicada, r,estr.idada e ar.quivada na Secr,( em Os de abril de 1997