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norma nº 173/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 1997
Date 1997-04-15
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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®.-thjÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE cRAiBAS
ccc: o8.439.s49/oooi_99
[tua Pedro Gama, 122 . Centro
Adm. Dlnho Lelte
União e Trabalho
LEI Ng 173/97
DE l5 DE ABRIL DE 1997.
" Cria o COnselho Municipal de Assistênci
Social e o Fundo Municipal de Assistência
Social e dá out;r,as pr.ovidências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS-AL
Faço saber, que a Câmar,a Municipal apr,ovou
CAPÍTULO - I
e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Ar,t. 19 - Fica cTiado o Conselho Municipal de Assitência Socia1 - CMAS,
> - --= -
or,gao deliber.ativo de car.áter per.manente e âmbíto Munici.pa1.
Ar.t. 2Q - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Munici￾pal, compete ao Conselho Municipal de Assitência Social..
I - Definir, as pr,ioridades da política '
de assistência Social;
II - Estabelecer, as diretrizes a serem '
obser.vadas na elabor,açao do plano Municipal de Assitência Social;
sistência Social;
III- Apr.ovar, a política Municipal de As-'
IV - Atuar, na for.maçao de estr.ategia e '
controle da execuçao da política de Assistência Social;
V - Pr,opor, critérios para a pr,ogr,amaçao,
e par,a as execuçeos financeir.as e or,çamentár,ias do Fundo Municipal de
Assistência Social, e fiscalizar a movimentaçao e a aplicaçao dos r.ecur
SOS;
VI - Acompanhar,, avaliar, e fiscalizar, os
ser,viços de assistência pr.estados a população pelos orgaos, entidades '
publicas e pr,ivadas do Municipio;
VII- Definir, cr,itér,ios de qualidade par,al
o funcionamento dos ser.viços de assistência social publicas e pr,ivada;
VIII - Elabor,ar. e aprovar. o seu Regimento
INterno;
IX - Zelar. pela efetivaçao do sistema des
centr,alizado e participativo de assitência social;
X - Convocar, or,dinar,iamente a cada O2(do
is) anos ou ext;r.aor.dinar,iamente, por. maior,ia absoluta de seus membr.os,T
a confer.ência Municipal de assistência social, que ter.á a atr.ibuiçao de
avaliar. a sit;uação da asssitência social e pr.opor. dir,etr,izes par,a o a-'
per.feiçoamento da área;
XI - Acompanhar e avaliar, a gestão dos r.e
cursos, bem como os ganhos socíais e o desempenho dos pr.ogr,amas e proje
tos apr.ovados.
CAPÍTULO - II
4®® ®\a PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAiBAS
coc: o8.439.549/oooi _99
Rua P.dío Gama, 122 - C®nt'o
Adm. Dlnho Lelte
União e Trabalho
iiii￾DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
sECÇÃo - I
DA COMPOSIÇÃO
Ar.t. 3g - O Conselho Municipal de Assitêncai Social ter,á a seguinte co±
poSiçaO: I _5o%(cinquenta por. cento) de r.epreSen-'
tantes do Governo Municipal:
a) Um r,epr.esentante da Secr.etar.ia do Tr.abalho, Habitação e Assistência'
Socia1;
b) um r.epr.esentante da Secr,etar,ia Municipal de Saúde;
c) um r,epr,esentante da Secr,etar,ia Municipal de Educação.
II - 5O%(cinquenta por cento) de repr,e-'
s-entante da sociedade civil:
a) um r,epr,esentante dos pr.estador.es de ser.viços na área da assistência'
s_óõial;
b) um r,epr.esentante dos pr.ofissionais na ár.ea da assístência social;
c) um r.epresentante dos usuários na ár.ea da assistência socíal.
Par.agraf'o lQ - Os r,epr,esentantes da sociedade civil, serão escolhidos '
em for.um pr,ópr.io, e ser.ão inscr.itos após edital de convocaç-ao pela Lei
deste Conselho.
Par,agr.afo 29 - Cada titular. do Conselho Municipal de Assistência Social
terá em suplenté or.iundo da mesma categor.ia r,epr.esentativa.
Pãr.agraf'o 39 - Somente será admit;ida a par.ticipaçao no Conselho Munici￾pal de Assistência Social de entidade jur,idicamente constituídas e en
r.egular. funcionamento.
Par.agr.af'o 49 - A soma dos repr,esentantes que tr.atam os incisos ll, IIle
IV do pr.esente ar,tigo, não ser.á inferior. à metade do total de membr.os ,'
do Conselho Municipal de Assistência Social.
Ar.t. 49 - Os membr,os efetivos e suplentes do Conselho Municipal de As-'
sist^encia Social ser.ão nomeados pelo Pr.efeito Municipal, mediante indi￾caçao do único r.epr.esentante legal das entidades r,epr.esentativas.
Par.ágraf'o único - os r.epr.esentantes do Gover.no Municipal ser.ão livr.e a
esolha do Prefeíto.
Ar,t. 5g - A atividade dos membr,os do Conselho Municipal de Assistência'
Social reger.-se-a pelas disposiçêos seguintes:
I - O exer,cício da Função de Conselheiro
é consider,ada de ser.viço publico r,elevante, e não ser.a r.emunerada;
II - Os conselheir,os ser.ão excluidos Con
selho Municipal de Assitência Social e substituidos pelos respectivos T
suplentes em caso de f'altas injustificadas a O3(tr.ês) reuniões consecu￾tivas ou O5(cinco) r.euniões intercaladas;
III- Os membr.os do Conselho Municipal de
Assitência Social poder.ão ser. substituidas mediante solicitação da en￾tidade ou aut;oridade r.esponsável, apr.esentada ao Prefeito Municipa1;
IV -Cada Membr,o do Conselho Municipal de
Assistênbia Social ter.á dir.eit;o a um único voto na sessão plenár.ia;
PREFEITURA MUNICIPAL DE cRAÍBAS
CCC: 08.439.549/OOO1-99
RiJa P®d'o Cama, 122 - Cent'o
Adm. Dlnho Lelte
União e Trabalho
V- As decisões do Conselho Municipal de
Assistência Social ser,ão. consubstanciadas em r,esoluçoes.
SECÇÃO -. II
DO FUNCIONAMENTO
rl
Ar,t. 6Q - O Conselho Municipal de Assistância Social terá l
seu funcionamento r.egido por, regime interno pr,opr,io e obe
decendo as seguintes nor,mas:
I- Plenár.io como or.gao de deliber.ação '
maxima.
II- As seçoes plenár,ias serão realizadas
opdinar,iamehte a cada mês e extraor.dinariamente quanto convo
óadas pelo Pr,esldente ou por. requer,ímento da maior,ia de se=
us membr.os.
Ar.t. 79- A Secr,etaria do Tr.abalho,Habitaçao e Assistência SO
cial pr.estar,á o apoio administr.ativo necessário ao funcio=
namento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Ar.t. 89- Todas as sessões do Conselho Muhicipal de Assistên
cia Social publicas e suas resoluçoes ser.ão objeto de'amp1ã
divulgaçao.
Ar.t. 99 - O Conselho Municipal de Assistência Social elabor,a
rá seu Regimento lnterno no prazo de 6O (sessenta) diass l
apos a promulgaçao desta Lei.
Art. lO9- .Fica criado o Fundo Municipal de Assistência So
cial - FMAS- instr.umento de captaçao de ampliaçao de r.ecur,sõ
que tem por, objetivo propor.cionar, r,ecur.sos e meios par,a fi -
nanciamento das ações na área de aasistencia Socia1.
Ar.t. l1- Constituiçao r.ecéitas do Fundo Municipal de Assis￾tência Social - F'MA S.
I- Recul.sos pr.ovinientes da Transfer.ência
dos Fundos Nacional e Estadual de Assistencia Social.
II- Doaçoes ol.çamentár,ias do Municipio el ~
recursos adicionais que a Lei estabelecer. no transcorrer.dl
de cada exercício;
III- Doaçoes, auxí1ios, contribuiçoes e
tr.ansfer.ências de entidades nacionais e inter,nacionais, orga
nizaçoes govemamentais e não-governamentais.
)
IV- Receitag de ap}icações financêir,asl
de r.ecursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS l
r.ealizadas na forma da Lei;
V- As Par.celas do produto de ar.r,ecada￾ção de nutr.as receitas pr,óI.pia orinndas do funcionamento '
das atividades econômicas, de prestaçoes de serviços e de ou
tr.as tr,ansferências que o Fundo Municipal de Assistência =
SocialT FMAS, terá direito a r.eceber por. força da Lei de l
convênio do Setor;
VI- Pr.oduto de Conoênios firmados com ou--
tl.as entidades financeiras;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
ccc: o8Á39.54e/óooi.e9
Rua P®dro Gama. 122 - Centro
Adm. D]nho Lelte
União e Trabalho
VII- . Doaçoes feitas diretamente
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
aO
l1..
VIII- Outr.as receitas que venham a ser
legalmente instituidas.
Par.agrafo 19- A dotação orçamentária pr.evista para o or.gaol * -
executor da administração Pública Municipal , r€sponsável pe
la assistência Social , será automaticamente transfer,ida pã
r.a a conta do FUndo l,lunicipal de Assistência Socia1- FMAS , -ião logo sejam realizados as r.eceitas cor,r.espondentes.
Paragrafo 29- Os r.ecur,sos que "mpõem o Fundo Municipal de
Assistência Socia1- FMAS, ser,ão depositados em inst;ituiçoesl
. financeiras oficias, em conta específica sob a denominaçaol
Fundo Municpal de Assistência Social- a FMAS.
Art. 129- O Fundo Municipal de Assistência Socia1- FMAS, in￾tegrará o orçamento da Secr,etar.ia do Tr.abalho,Habitaçao e
Assistência Social.
Ar.t. 139 -Os serviços do Fundo Municipal de Assistência SO -
cial- F'MAS, serão aplicados em:
I- Financiamento total ou par,cial de
programas projetos e serviços de assistêncáa Social desen￾volvidos pela SecreJar,.ia do TrabalPo,Habitação e Assiste-ne
cía Social, r.esponsaçl pela execuçao da Politica de Assis￾tencia Social ou por. orgao conveniados;
II- Pagamento pela pr.estaçao de serviços
a entidades conveniadas de dir,eito publico gu privado,par.a l
de pr,ogr.amas õu pr.ojetos especificos da area da
â:es::çtã:cia Socía1;
III-Aquisição de hatdr.ial permanente ou
de consumo e de out;ros insumos necessár.ias ao desenvolvimen
to dos pr,ogr,amas ou pr.ojetos;
IV- Constl.uç-ao , refor.ma, ampliaçao,aciui
sição ou locaçao de imóveis pr.a prestaçao de serviços dê￾Assistência Social;
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento do
instr,ument_os de gestão ^' planejamento, administr,açao e contD
le das açoes de assistencia social;
VI- Desenvolvimento de pr,ogr.amas de capa
cit;açag e aper.feiçoamento de r.ecur.sos Humanos na ár,ea da l
assistencia social;
VII-Pagamento dos benefícios eventuais ,
r-+ confor.me o disposto no inciso l, do ar,tigo l5, da Lei Or.gani
ca da Assistência Social.
Art. 149- O r,epasse de recursos do Fundo Nacional de Assis -
tência Social devidamente r.egistr.adas no Conselho Nacional l
Assistência Social, será eÍ'etivadas por intel.médio do Fundo'
Municipal de Assistência Social-F'MAS, de acordo com os cr,ité
r.ios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Sõ
cial.
-
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ccc: o8.439.549/oooi_99
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União e Trabalho
Peragrafo único- As transfere^ncias de recursos para^organíza
çoes governamentais e nao-gc,ver.namentais de assístencia so=
cial se pr.ocessa:ão mediante conve^nios e similar.es, obede￾cendo a legislaçao vigente sobr.e a matéria e de conformidaél
de com os progr.amas, pr.ojetos e ser.viços aprovados pelo Con
selho Municipal de Assistencia Social.
Art. l59 - As contas e os r.elatór.ios do gestor do FundoM I
Municlpal de Assistência Social FMAS- serão submet;1das ao l
Conselho Mpnicípal de Assistência Social , mensalmente ,de
for.ma sintetica e , anualmente, de forma analitica.
Ar.t. l6g- Para atender, às despesas decor.r.entes da implanta￾Çao da pr.esepte Lei,,fica o Poder Executivo a abr.ir no pr.e￾sente exer.cício, cr.edito adicional especial até o valor, del
RS l.OOO,OO ( hum mil r.eaís), obedecída as prescrição conti
das nos incísos l a IV, doparágr.afo 1S , do artígo 43, dã
Lei Feder.al n9 4.32O/64.
Art. 179- Esta Lei entr.a em vlgor na data de seu pub11caçQD
r.evogadas as disposiçoes em contrár.ios:
A pr,esente lei foi publicada , r,egistr.ada e arqiü
vada na Secretar.ia de Administração deste Municipio , em T
15 de abr,il de 1997.
FUNC''ll óNÁRIO

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