| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1997 |
| Date | 1997-04-15 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 176 |
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. J=j®. .® ®.-thjÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE cRAiBAS ccc: o8.439.s49/oooi_99 [tua Pedro Gama, 122 . Centro Adm. Dlnho Lelte União e Trabalho LEI Ng 173/97 DE l5 DE ABRIL DE 1997. " Cria o COnselho Municipal de Assistênci Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá out;r,as pr.ovidências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS-AL Faço saber, que a Câmar,a Municipal apr,ovou CAPÍTULO - I e eu sanciono a seguinte Lei: DOS OBJETIVOS Ar,t. 19 - Fica cTiado o Conselho Municipal de Assitência Socia1 - CMAS, > - --= - or,gao deliber.ativo de car.áter per.manente e âmbíto Munici.pa1. Ar.t. 2Q - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assitência Social.. I - Definir, as pr,ioridades da política ' de assistência Social; II - Estabelecer, as diretrizes a serem ' obser.vadas na elabor,açao do plano Municipal de Assitência Social; sistência Social; III- Apr.ovar, a política Municipal de As-' IV - Atuar, na for.maçao de estr.ategia e ' controle da execuçao da política de Assistência Social; V - Pr,opor, critérios para a pr,ogr,amaçao, e par,a as execuçeos financeir.as e or,çamentár,ias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentaçao e a aplicaçao dos r.ecur SOS; VI - Acompanhar,, avaliar, e fiscalizar, os ser,viços de assistência pr.estados a população pelos orgaos, entidades ' publicas e pr,ivadas do Municipio; VII- Definir, cr,itér,ios de qualidade par,al o funcionamento dos ser.viços de assistência social publicas e pr,ivada; VIII - Elabor,ar. e aprovar. o seu Regimento INterno; IX - Zelar. pela efetivaçao do sistema des centr,alizado e participativo de assitência social; X - Convocar, or,dinar,iamente a cada O2(do is) anos ou ext;r.aor.dinar,iamente, por. maior,ia absoluta de seus membr.os,T a confer.ência Municipal de assistência social, que ter.á a atr.ibuiçao de avaliar. a sit;uação da asssitência social e pr.opor. dir,etr,izes par,a o a-' per.feiçoamento da área; XI - Acompanhar e avaliar, a gestão dos r.e cursos, bem como os ganhos socíais e o desempenho dos pr.ogr,amas e proje tos apr.ovados. CAPÍTULO - II 4®® ®\a PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAiBAS coc: o8.439.549/oooi _99 Rua P.dío Gama, 122 - C®nt'o Adm. Dlnho Lelte União e Trabalho iiiiDA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO sECÇÃo - I DA COMPOSIÇÃO Ar.t. 3g - O Conselho Municipal de Assitêncai Social ter,á a seguinte co± poSiçaO: I _5o%(cinquenta por. cento) de r.epreSen-' tantes do Governo Municipal: a) Um r,epr.esentante da Secr.etar.ia do Tr.abalho, Habitação e Assistência' Socia1; b) um r.epr.esentante da Secr,etar,ia Municipal de Saúde; c) um r,epr,esentante da Secr,etar,ia Municipal de Educação. II - 5O%(cinquenta por cento) de repr,e-' s-entante da sociedade civil: a) um r,epr,esentante dos pr.estador.es de ser.viços na área da assistência' s_óõial; b) um r,epr.esentante dos pr.ofissionais na ár.ea da assístência social; c) um r.epresentante dos usuários na ár.ea da assistência socíal. Par.agraf'o lQ - Os r,epr,esentantes da sociedade civil, serão escolhidos ' em for.um pr,ópr.io, e ser.ão inscr.itos após edital de convocaç-ao pela Lei deste Conselho. Par,agr.afo 29 - Cada titular. do Conselho Municipal de Assistência Social terá em suplenté or.iundo da mesma categor.ia r,epr.esentativa. Pãr.agraf'o 39 - Somente será admit;ida a par.ticipaçao no Conselho Municipal de Assistência Social de entidade jur,idicamente constituídas e en r.egular. funcionamento. Par.agr.af'o 49 - A soma dos repr,esentantes que tr.atam os incisos ll, IIle IV do pr.esente ar,tigo, não ser.á inferior. à metade do total de membr.os ,' do Conselho Municipal de Assistência Social. Ar.t. 49 - Os membr,os efetivos e suplentes do Conselho Municipal de As-' sist^encia Social ser.ão nomeados pelo Pr.efeito Municipal, mediante indicaçao do único r.epr.esentante legal das entidades r,epr.esentativas. Par.ágraf'o único - os r.epr.esentantes do Gover.no Municipal ser.ão livr.e a esolha do Prefeíto. Ar,t. 5g - A atividade dos membr,os do Conselho Municipal de Assistência' Social reger.-se-a pelas disposiçêos seguintes: I - O exer,cício da Função de Conselheiro é consider,ada de ser.viço publico r,elevante, e não ser.a r.emunerada; II - Os conselheir,os ser.ão excluidos Con selho Municipal de Assitência Social e substituidos pelos respectivos T suplentes em caso de f'altas injustificadas a O3(tr.ês) reuniões consecutivas ou O5(cinco) r.euniões intercaladas; III- Os membr.os do Conselho Municipal de Assitência Social poder.ão ser. substituidas mediante solicitação da entidade ou aut;oridade r.esponsável, apr.esentada ao Prefeito Municipa1; IV -Cada Membr,o do Conselho Municipal de Assistênbia Social ter.á dir.eit;o a um único voto na sessão plenár.ia; PREFEITURA MUNICIPAL DE cRAÍBAS CCC: 08.439.549/OOO1-99 RiJa P®d'o Cama, 122 - Cent'o Adm. Dlnho Lelte União e Trabalho V- As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social ser,ão. consubstanciadas em r,esoluçoes. SECÇÃO -. II DO FUNCIONAMENTO rl Ar,t. 6Q - O Conselho Municipal de Assistância Social terá l seu funcionamento r.egido por, regime interno pr,opr,io e obe decendo as seguintes nor,mas: I- Plenár.io como or.gao de deliber.ação ' maxima. II- As seçoes plenár,ias serão realizadas opdinar,iamehte a cada mês e extraor.dinariamente quanto convo óadas pelo Pr,esldente ou por. requer,ímento da maior,ia de se= us membr.os. Ar.t. 79- A Secr,etaria do Tr.abalho,Habitaçao e Assistência SO cial pr.estar,á o apoio administr.ativo necessário ao funcio= namento do Conselho Municipal de Assistência Social. Ar.t. 89- Todas as sessões do Conselho Muhicipal de Assistên cia Social publicas e suas resoluçoes ser.ão objeto de'amp1ã divulgaçao. Ar.t. 99 - O Conselho Municipal de Assistência Social elabor,a rá seu Regimento lnterno no prazo de 6O (sessenta) diass l apos a promulgaçao desta Lei. Art. lO9- .Fica criado o Fundo Municipal de Assistência So cial - FMAS- instr.umento de captaçao de ampliaçao de r.ecur,sõ que tem por, objetivo propor.cionar, r,ecur.sos e meios par,a fi - nanciamento das ações na área de aasistencia Socia1. Ar.t. l1- Constituiçao r.ecéitas do Fundo Municipal de Assistência Social - F'MA S. I- Recul.sos pr.ovinientes da Transfer.ência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistencia Social. II- Doaçoes ol.çamentár,ias do Municipio el ~ recursos adicionais que a Lei estabelecer. no transcorrer.dl de cada exercício; III- Doaçoes, auxí1ios, contribuiçoes e tr.ansfer.ências de entidades nacionais e inter,nacionais, orga nizaçoes govemamentais e não-governamentais. ) IV- Receitag de ap}icações financêir,asl de r.ecursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS l r.ealizadas na forma da Lei; V- As Par.celas do produto de ar.r,ecadação de nutr.as receitas pr,óI.pia orinndas do funcionamento ' das atividades econômicas, de prestaçoes de serviços e de ou tr.as tr,ansferências que o Fundo Municipal de Assistência = SocialT FMAS, terá direito a r.eceber por. força da Lei de l convênio do Setor; VI- Pr.oduto de Conoênios firmados com ou-- tl.as entidades financeiras; _'. .Í; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS ccc: o8Á39.54e/óooi.e9 Rua P®dro Gama. 122 - Centro Adm. D]nho Lelte União e Trabalho VII- . Doaçoes feitas diretamente Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; aO l1.. VIII- Outr.as receitas que venham a ser legalmente instituidas. Par.agrafo 19- A dotação orçamentária pr.evista para o or.gaol * - executor da administração Pública Municipal , r€sponsável pe la assistência Social , será automaticamente transfer,ida pã r.a a conta do FUndo l,lunicipal de Assistência Socia1- FMAS , -ião logo sejam realizados as r.eceitas cor,r.espondentes. Paragrafo 29- Os r.ecur,sos que "mpõem o Fundo Municipal de Assistência Socia1- FMAS, ser,ão depositados em inst;ituiçoesl . financeiras oficias, em conta específica sob a denominaçaol Fundo Municpal de Assistência Social- a FMAS. Art. 129- O Fundo Municipal de Assistência Socia1- FMAS, integrará o orçamento da Secr,etar.ia do Tr.abalho,Habitaçao e Assistência Social. Ar.t. 139 -Os serviços do Fundo Municipal de Assistência SO - cial- F'MAS, serão aplicados em: I- Financiamento total ou par,cial de programas projetos e serviços de assistêncáa Social desenvolvidos pela SecreJar,.ia do TrabalPo,Habitação e Assiste-ne cía Social, r.esponsaçl pela execuçao da Politica de Assistencia Social ou por. orgao conveniados; II- Pagamento pela pr.estaçao de serviços a entidades conveniadas de dir,eito publico gu privado,par.a l de pr,ogr.amas õu pr.ojetos especificos da area da â:es::çtã:cia Socía1; III-Aquisição de hatdr.ial permanente ou de consumo e de out;ros insumos necessár.ias ao desenvolvimen to dos pr,ogr,amas ou pr.ojetos; IV- Constl.uç-ao , refor.ma, ampliaçao,aciui sição ou locaçao de imóveis pr.a prestaçao de serviços dêAssistência Social; V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento do instr,ument_os de gestão ^' planejamento, administr,açao e contD le das açoes de assistencia social; VI- Desenvolvimento de pr,ogr.amas de capa cit;açag e aper.feiçoamento de r.ecur.sos Humanos na ár,ea da l assistencia social; VII-Pagamento dos benefícios eventuais , r-+ confor.me o disposto no inciso l, do ar,tigo l5, da Lei Or.gani ca da Assistência Social. Art. 149- O r,epasse de recursos do Fundo Nacional de Assis - tência Social devidamente r.egistr.adas no Conselho Nacional l Assistência Social, será eÍ'etivadas por intel.médio do Fundo' Municipal de Assistência Social-F'MAS, de acordo com os cr,ité r.ios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Sõ cial. - :.- Eifi - PREFEITURA MUNICIPAL DE cRAiBAS ccc: o8.439.549/oooi_99 (tua Pedro Gama. 122 - Centro Adm. Dlnho Lelte União e Trabalho Peragrafo único- As transfere^ncias de recursos para^organíza çoes governamentais e nao-gc,ver.namentais de assístencia so= cial se pr.ocessa:ão mediante conve^nios e similar.es, obedecendo a legislaçao vigente sobr.e a matéria e de conformidaél de com os progr.amas, pr.ojetos e ser.viços aprovados pelo Con selho Municipal de Assistencia Social. Art. l59 - As contas e os r.elatór.ios do gestor do FundoM I Municlpal de Assistência Social FMAS- serão submet;1das ao l Conselho Mpnicípal de Assistência Social , mensalmente ,de for.ma sintetica e , anualmente, de forma analitica. Ar.t. l6g- Para atender, às despesas decor.r.entes da implantaÇao da pr.esepte Lei,,fica o Poder Executivo a abr.ir no pr.esente exer.cício, cr.edito adicional especial até o valor, del RS l.OOO,OO ( hum mil r.eaís), obedecída as prescrição conti das nos incísos l a IV, doparágr.afo 1S , do artígo 43, dã Lei Feder.al n9 4.32O/64. Art. 179- Esta Lei entr.a em vlgor na data de seu pub11caçQD r.evogadas as disposiçoes em contrár.ios: A pr,esente lei foi publicada , r,egistr.ada e arqiü vada na Secretar.ia de Administração deste Municipio , em T 15 de abr,il de 1997. FUNC''ll óNÁRIO