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norma nº 174/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 1997
Date 1997-04-20
EmentaCria o Conselho de Alimentação e dá outras providências.
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PREFElTURA MUNICIPAL DE cRAiBAS
ccc: o8.439.549/oooi_99
Rua PedroOama, 122 - Cenbo
Adm. Dinho Leite
União e Trabalho
LEI N9 174/97
DE 20 de Abr.il de 1997.
"Cr,ia o Conselho de Alimentaçao
Escolar, e dá outr.as pr.ovidên-'
cias."
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE' CRAÍBAS-AL.
Faço saber. que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. l9 - Fica criado o Conselho de Alimentaçao
Escolar. com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execu-'
Çao do pr,ogr.ama de assistência a Educaçao pr.é-escolar. e de ensino fun
damental mantidos pelo Municipio, motivando a par,ticipaçao de or.gaosl
publicos e dá comunidade na consecuçao de seus objetivos, competindo￾1he especificamente: a,
I -.Fiscalizar, e contr,olar a aplicaçao dos r.e￾cur.sos dest;inados à merenda escolar.;
II - Promover. a elabor.açao dos cardapios dos
pr.ogramas de alimentaçao escolar.;
III- Or.ientar, a aquisiçao de insumos para os '
pr,ogr,amas de alimentaçáo escolar., dando pr.ior,idades aos pr,odutos da
região;
IV - Suger,ir. medidas aos or.gaos dos Poderes E￾xecgtivos e Legislativo do Municipio, nas fases.de elaboração e tr.ami
taçao do Plano Plur.ianual, da Lei de Dir.etr,izes Or.çamentaria e do Or.=
çamento Municipal, visando:
a) as metas a ser,em alcançadas;
b) a aplicação dos r,ecur,sos pr,evistos na,Legislação nacional;
c) o enquadr.amento das dotaçoes or.çamentar.ias especificadas par.a a
alimentaçao escolar.;
V - Ar.ticular,-se com os orgaos ou serviços go￾ver.namentais no âmbito Estadual e Feder.al e com outr,os or.gao da admi￾nistr.açao Pública ou pr,ivada, aÍ'im de obter. colabor.açao a Assistência
Técnica par.a Melhor,ia da Alimentaçao Escolar, distr.ibuidas nas escolas
Municipais;
VI - Fixar. cr.itér,ios para distr.ibuiçao da mer.en
da escolar, nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII- Articular,-se com as escolas, conjuntamente
com or.gaos de educaçao do municipio, motivando-as na cr,iaçao de hor,ta
gr.anjas e de pequenos animais de cortes para fins de enr,equecimento '
da alimentaçao escolar.;
cimentos sobre a aiimeX#!ã-o;RealiZar Campanha's educatívas de esciare
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PREFEITURA MuNICIPAL DE cRAÍBAS
coc : o8.439.549/oooi-9®
Rua Pedro Oama. 122 _ C®nüo
Adm. Dinho Leite
União e Trabalho
IX - Réalizar. estudos a respeito dos hábitos alimen
tar.es locais, levando-os em conta quando da elabol.tçao dos cardapios T
par.a mer.enda escolar.;
X - Exe'r.cer fiscalização sobr.e o ar,mazenamento e
conservação dos alimentos destinados a distribuiçao nas escolas, assim
como sobr.e a limpeza dos, lacais de armazenamento;
XI - Realizar, campanhas sobr.e higiene e saneament;ol
básico no que r,espeita aos seus efeitos sobl,e a alimentação;
XII- Pr.omover a r,ealizaçao de cur.sos de culinárias,
noções de nutr.ição, conser,vação e utensílios e mater.ial junto as esco￾las municipais;
XIII- Levant;ar. dados estatísticos nas escolas e na'
Comynidade com a f'inalidade de or,çamentar, e avaliar, o progr.ama no Mu￾nicipio;
Par,agr.afo único- A execuçao das pr,oposiçoes estabe￾1ecidas pelo conselho de alimentaçao escolar. f'icar.á a car.go de or,gaos
de Educaçao do Municipio.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Ar,t. 2Q - O Conselho de Alimentaçao Escolar, ter,á a
seguinte composiçao:
I - um r,epr.esentante da Associaçao da Ter.ceir.a ida
_de;
II -,um r.epresent;ante dos pr,ofessor,es das escolas '
Municipais;
III- Um r.epr,esentante de pais de alunos;
IV - um r.epresentante dos tr.abalhador,es r.urais do
Municipio;
que o Pr.esidirá.
plente.
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V - O dir.igente do Orgao de Educaçao da Pref'eitur,a
§ l9 - A cada membr,o efetivo cor.r,esponder.á um su
plentes serão feita: ;:r-d:cnr::::Ç:aoO pd:eSf::::rpO:reaf::i;;;do:s;O:nos , S:
podendo ser. r,enovado.
§ 39 - O Pr.esidente do Conselho permanecer.á como ' tal dgr.ante o tempo que durá sua Í'unção domo dirigente do or,gao da E￾ducaçao.
§ 49 - Os r.epr.esentantes referidos neste ar,tigo se￾rão indicados por suas entidades para nomegçao do Prefeito Municipa1.
§ 5Q - No caso de ocor.rencia de vaga, o novo membr,o
designado dever.á completar. o mandato do substit;uído.
§ 69 - O conselho de Alimentação Escolar, reunir,-se￾a, or,dinar.iament;e com a pr,esença de pelo menos metade de seus membr.os,
uma vez por. mês e extraor.dinar.iamente quando convocada pelo seu PI.esi-.
dente, mediante solicitação de pelo menos l/3 de seus membr,os efetivos
§ 7g - Ficar,á estinto o mandato do membr.o que dei-l
xar, de compar.ecer., sem justificaçao a duas r,euniões consectivas do con
selho o quatro alter.nadas.
§89 - Declarado extinto o mandato, o pr.esidente do Conselho oÍ'iciar.á o Pr.ef'eito Municipal para que pr.oceda o pr.eenchimen￾to da vaga.
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Rua Pedro Oama, 122 - C®ntío
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Ar.t. 3.9 - O vice-presidente do Conselho será esco￾1hido por, seus par.es para o mandato de O2(dois) anos que poderá ser r,eno￾vado por, mais dois anos.
Art. 49 - O exer,cício do Mandato do Conselho gr,a-'
tuito e constituir,á ser.viço publico r.elevantes.
Ar.t. 5Q - A decisões do conselho ser,ão tomadas por,
maior.ia simples, cabendo ao ,Presidente o voto de desempat;e.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
executado :
ol.çamento anual ;
do;
Ar,t. 69 - O Pr,ogr,ama de alimentaçao Escolar ser.á '
I - Recur.sos proprios do municipio consignado no
lI - Recur.sos transferídos pelo União e pelo Esta￾III- Recur,sos Financeir.os ou de pr.odutos doados '
por, entidades par.ticular,es, instituiçoes estr,angeir,as ou i.nter,nacionais;
Ar.t. 79 - O Regimento inter.no do Conselho ser,á bai
xadg pelo Pr.efeito Municipal no Pr.azo de lO(dez) dias após a entr.ada emT
vigencia da Pr,esente Lei.
Ar.t. 8g - Fica o Pr,efeito Municipal autor.izado a a
brir crédito especial no valor de RS l.OOO,00 (hum mil reais), para as l
despesas decorrentes da aplicaçao desta Lei.
Art. 9g - Esta Lei entr,ar.á em vigor. na data de sua
publicação, revogadas as disposiçoes em contr.ár.ios.
Esta Lei foi publicada, r,egistrada e
taria de Administr.açao desta Pr,efeitur,a 14 de
V
\
ar,quivada na Secr.e
abril de l997.

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