| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 1997 |
| Date | 1997-04-20 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação e dá outras providências. |
| native_id | 177 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
eç'- PREFElTURA MUNICIPAL DE cRAiBAS ccc: o8.439.549/oooi_99 Rua PedroOama, 122 - Cenbo Adm. Dinho Leite União e Trabalho LEI N9 174/97 DE 20 de Abr.il de 1997. "Cr,ia o Conselho de Alimentaçao Escolar, e dá outr.as pr.ovidên-' cias." Eili= \ d'/ rl\__=_ z O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE' CRAÍBAS-AL. Faço saber. que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. l9 - Fica criado o Conselho de Alimentaçao Escolar. com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execu-' Çao do pr,ogr.ama de assistência a Educaçao pr.é-escolar. e de ensino fun damental mantidos pelo Municipio, motivando a par,ticipaçao de or.gaosl publicos e dá comunidade na consecuçao de seus objetivos, competindo1he especificamente: a, I -.Fiscalizar, e contr,olar a aplicaçao dos r.ecur.sos dest;inados à merenda escolar.; II - Promover. a elabor.açao dos cardapios dos pr.ogramas de alimentaçao escolar.; III- Or.ientar, a aquisiçao de insumos para os ' pr,ogr,amas de alimentaçáo escolar., dando pr.ior,idades aos pr,odutos da região; IV - Suger,ir. medidas aos or.gaos dos Poderes Execgtivos e Legislativo do Municipio, nas fases.de elaboração e tr.ami taçao do Plano Plur.ianual, da Lei de Dir.etr,izes Or.çamentaria e do Or.= çamento Municipal, visando: a) as metas a ser,em alcançadas; b) a aplicação dos r,ecur,sos pr,evistos na,Legislação nacional; c) o enquadr.amento das dotaçoes or.çamentar.ias especificadas par.a a alimentaçao escolar.; V - Ar.ticular,-se com os orgaos ou serviços gover.namentais no âmbito Estadual e Feder.al e com outr,os or.gao da administr.açao Pública ou pr,ivada, aÍ'im de obter. colabor.açao a Assistência Técnica par.a Melhor,ia da Alimentaçao Escolar, distr.ibuidas nas escolas Municipais; VI - Fixar. cr.itér,ios para distr.ibuiçao da mer.en da escolar, nos estabelecimentos de ensino municipais; VII- Articular,-se com as escolas, conjuntamente com or.gaos de educaçao do municipio, motivando-as na cr,iaçao de hor,ta gr.anjas e de pequenos animais de cortes para fins de enr,equecimento ' da alimentaçao escolar.; cimentos sobre a aiimeX#!ã-o;RealiZar Campanha's educatívas de esciare i .~r-b PREFEITURA MuNICIPAL DE cRAÍBAS coc : o8.439.549/oooi-9® Rua Pedro Oama. 122 _ C®nüo Adm. Dinho Leite União e Trabalho IX - Réalizar. estudos a respeito dos hábitos alimen tar.es locais, levando-os em conta quando da elabol.tçao dos cardapios T par.a mer.enda escolar.; X - Exe'r.cer fiscalização sobr.e o ar,mazenamento e conservação dos alimentos destinados a distribuiçao nas escolas, assim como sobr.e a limpeza dos, lacais de armazenamento; XI - Realizar, campanhas sobr.e higiene e saneament;ol básico no que r,espeita aos seus efeitos sobl,e a alimentação; XII- Pr.omover a r,ealizaçao de cur.sos de culinárias, noções de nutr.ição, conser,vação e utensílios e mater.ial junto as escolas municipais; XIII- Levant;ar. dados estatísticos nas escolas e na' Comynidade com a f'inalidade de or,çamentar, e avaliar, o progr.ama no Municipio; Par,agr.afo único- A execuçao das pr,oposiçoes estabe1ecidas pelo conselho de alimentaçao escolar. f'icar.á a car.go de or,gaos de Educaçao do Municipio. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Ar,t. 2Q - O Conselho de Alimentaçao Escolar, ter,á a seguinte composiçao: I - um r,epr.esentante da Associaçao da Ter.ceir.a ida _de; II -,um r.epresent;ante dos pr,ofessor,es das escolas ' Municipais; III- Um r.epr,esentante de pais de alunos; IV - um r.epresentante dos tr.abalhador,es r.urais do Municipio; que o Pr.esidirá. plente. .^ V - O dir.igente do Orgao de Educaçao da Pref'eitur,a § l9 - A cada membr,o efetivo cor.r,esponder.á um su plentes serão feita: ;:r-d:cnr::::Ç:aoO pd:eSf::::rpO:reaf::i;;;do:s;O:nos , S: podendo ser. r,enovado. § 39 - O Pr.esidente do Conselho permanecer.á como ' tal dgr.ante o tempo que durá sua Í'unção domo dirigente do or,gao da Educaçao. § 49 - Os r.epr.esentantes referidos neste ar,tigo serão indicados por suas entidades para nomegçao do Prefeito Municipa1. § 5Q - No caso de ocor.rencia de vaga, o novo membr,o designado dever.á completar. o mandato do substit;uído. § 69 - O conselho de Alimentação Escolar, reunir,-sea, or,dinar.iament;e com a pr,esença de pelo menos metade de seus membr.os, uma vez por. mês e extraor.dinar.iamente quando convocada pelo seu PI.esi-. dente, mediante solicitação de pelo menos l/3 de seus membr,os efetivos § 7g - Ficar,á estinto o mandato do membr.o que dei-l xar, de compar.ecer., sem justificaçao a duas r,euniões consectivas do con selho o quatro alter.nadas. §89 - Declarado extinto o mandato, o pr.esidente do Conselho oÍ'iciar.á o Pr.ef'eito Municipal para que pr.oceda o pr.eenchimento da vaga. _à'. * - O PREFEITURA MUNIC[PAL DE cRAiBAS ccc: o8.439.549/oooi_o9 Rua Pedro Oama, 122 - C®ntío Adm. Dinho Leite União e Trabalho Ar.t. 3.9 - O vice-presidente do Conselho será esco1hido por, seus par.es para o mandato de O2(dois) anos que poderá ser r,enovado por, mais dois anos. Art. 49 - O exer,cício do Mandato do Conselho gr,a-' tuito e constituir,á ser.viço publico r.elevantes. Ar.t. 5Q - A decisões do conselho ser,ão tomadas por, maior.ia simples, cabendo ao ,Presidente o voto de desempat;e. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS executado : ol.çamento anual ; do; Ar,t. 69 - O Pr,ogr,ama de alimentaçao Escolar ser.á ' I - Recur.sos proprios do municipio consignado no lI - Recur.sos transferídos pelo União e pelo EstaIII- Recur,sos Financeir.os ou de pr.odutos doados ' por, entidades par.ticular,es, instituiçoes estr,angeir,as ou i.nter,nacionais; Ar.t. 79 - O Regimento inter.no do Conselho ser,á bai xadg pelo Pr.efeito Municipal no Pr.azo de lO(dez) dias após a entr.ada emT vigencia da Pr,esente Lei. Ar.t. 8g - Fica o Pr,efeito Municipal autor.izado a a brir crédito especial no valor de RS l.OOO,00 (hum mil reais), para as l despesas decorrentes da aplicaçao desta Lei. Art. 9g - Esta Lei entr,ar.á em vigor. na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contr.ár.ios. Esta Lei foi publicada, r,egistrada e taria de Administr.açao desta Pr,efeitur,a 14 de V \ ar,quivada na Secr.e abril de l997.