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norma nº 180/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 1997
Date 1997-07-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
CGC: 08.439.549/0001 -99
LEI No 180/97
DE 14DEJULHODE 1997.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal deAcompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manu￾tenção e Desenvolvimento do Ensi￾no Fundamental e de valorização
do Magistério.
PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRAIBAS-AL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Ar[. 2O - O Conselho será constituido por O4(quatro) membros sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Eduffição (ou órgão equivalente);
b) um representante dos Professores e dos diretores das escolas públicas do ensino
fundamental.
c) um representante dos pais e alunos; e
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
Parágrafo 10 - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que
os designirá para exercer suas funções.
Parágrafo 20 - O Mandato dos membros do Conselho será de O2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mandato subsequente.
Parágrafo 30 - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 30 - Compete ao Conselho:
l - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il - supewisionar a realização do Senso Educacional anual;
lll - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recuisos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 40 - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus
mehbros, ou pelo prefeito.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação.
RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAIBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000
@TÊ União e Trabalho
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CGC: 08.439.549/0001 -99
Prefeitura Municipal de Craíbas-AL 14 de julho de 1997.
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A Presente Lei foi Publicada, registrada e arquivada na Secretaria de
Administração deste Município, em 14 de julho de 1 997.
RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAiBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000

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