| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 1997 |
| Date | 1997-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
| native_id | 183 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
- £r-- -S ` `.`*`*=` -`- ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS CGC: 08.439.549/0001 -99 LEI No 180/97 DE 14DEJULHODE 1997. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal deAcompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério. PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRAIBAS-AL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: .--± Eii Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Ar[. 2O - O Conselho será constituido por O4(quatro) membros sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Eduffição (ou órgão equivalente); b) um representante dos Professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental. c) um representante dos pais e alunos; e d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. Parágrafo 10 - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designirá para exercer suas funções. Parágrafo 20 - O Mandato dos membros do Conselho será de O2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. Parágrafo 30 - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 30 - Compete ao Conselho: l - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il - supewisionar a realização do Senso Educacional anual; lll - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recuisos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 40 - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus mehbros, ou pelo prefeito. Art. 50 - Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação. RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAIBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 @TÊ União e Trabalho lC ' `.``=':_": ``` ` ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CGC: 08.439.549/0001 -99 Prefeitura Municipal de Craíbas-AL 14 de julho de 1997. l1 r+) A Presente Lei foi Publicada, registrada e arquivada na Secretaria de Administração deste Município, em 14 de julho de 1 997. RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAiBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000