| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 1998 |
| Date | 1998-03-12 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Rural de Craíbas, COMRURAL e adota outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS , _ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS CGC: 08.439.549/0001-99 LEI N° 190/98 DE 12 DE MARÇO DE 1998 Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Rural de Craíbas, COMRURAL e adota outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAIBAS-AL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Meio Rural de Craíbas - COMRURAL, órgão deliberativo de Acessoriamente ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I - Participar das definições políticas para o desenvolvimento agropecuário e abastecimento alimentar e da defesa do meio ambiente; II - Promover a conjugação de esforços a integração de ações e utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns, III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avalização dos resultados dos planos, Programa e objetos destinados ao setor agropecuário; IV - Promover realizações e estudos, pesquisas, levantamento e organizações de dados e informações que servirão de subsídios para conhecimento da realização do meio Rural; V - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerido inclusive mudanças visando o seu aperfeiçoamento. Art. 2o - O COMRURAL - será composto por 10 (dez) representantes das seguintes instituições públicas e privadas vinculadas ao meio rural, tais como: — I - 02 -Representantes do Poder Executivo Municipal; II - 01 -Representante da Câmara Municipal; III — 01 - Representante da Secretária Municipal da Agricultura ou Órgão Vinculado, IV - 01 -Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; .. V - 01 - Representante das Associações de Produtores Rurais; VI - 01 -Representante de Agentes financeiros; VII - 01 -Representante da Igreja; VIII- 01 - Representante da Secretaria Municipal de Saúde; IX - 01 - Representante da Secretaria Municipal de Educação. RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 União e Trabalho ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS CGC: 08.439.549/0001-99 Art. 3o - Cada instituição ou organismo integrante do COMRURAL indicará por inscrito, um representante Titular e um Suplente, com mandato de 02 anos, podendo ser reconduzido por igual período ou sussessivos. Art. 4o - O Prefeito Municipal, nomeará através de portaria, os conselheiros titulares e suplentes, indicados pelas instituições integrantes do COMRURAL. Art. 5o - O COMRURAL, terá uma diretória constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretario eleitos pelos conselheiros na última reunião ordinária do ano civil. Parágrafo Único - A duração do mandato da diretória será de 02 anos permitindo a sua reeleição por mais um período ou sussessivos. Art. 6o - O COMRURAL poderá criar comités, comissões, grupos de trabalhos ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 7o - Sempre que houver necessidade, o COMRURAL poderá convidar pessoas, técnicos ou dirigentes para participar de reunião com direito a voz. Art. 8o - A ausência não justificada por 03 reuniões consecutivas ou 04 intercalada, no período de um ano, implicará a exclusão automática do conselheiro. Art. 9o - O COMRURAL poderá substituir toda diretória ou qualquer membro desta, que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos conselheiros. Art. 10°-O COMRURAL elaborará no prazo de 30 dias a contar da data a publicação desta lei, o seu Regimento Interno o qual será Homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 1 Io -O COMRURAL, fica vinculado a secretaria da Agricultura. Parágrafo Único - A função de conselheiros do COMRURAL, considerada de interesse pública relevante, será exercida gratuitamente. URA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, em 12 de Março de 1998. ED ARBOSAUMA Prefeito DENIA VALERIA BARBOSA LIMA CALMON Secretaria de Administração Art. 12° - sta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. FUNGI União e Trabalho RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 A presente Lei foi publicada, registrada e arquivada na Secretaria de Administração deste Município, em 12 de Março de 1998.