| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 1998 |
| Date | 1998-05-18 |
| Ementa | Institui o Fundo de Aval do Município de Craíbas e dá outras providências. |
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r ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS CGC: 08.439.549/0001-99 LEI N.°191/98 DE 18 MAIO DE 1998. Institui o Fundo de Aval do Município de Craíbas e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS -AL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO -I SEÇÃO -I DOS OBJETIVOS Art. Io - Fica instituído o Fundo de Aval do Município de Craíbas, de natureza Financeira, vinculada à Secretaria de Agricultura, que tem por objetivo propriciar o desenvolvimento económico e social do Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores económicos produtivos, respeitar as diretrizes do plano Municipal de Desenvolvimento RURAL-PMDR. seção-n DA APLICAÇÃO Art. 2o - O Fundo de Aval do Município de Craíbas, será aplicado: I - Na garantia de operações de créditos junto ao Banco do Brasil S/A e ao Banco do Nordeste e/ou outras instituições financeiras com sede no Município de Arapiraca e/ou Craíbas-AL. II-No estímulo ao desenvolvimento de atividades produtivas do micro e pequenos portes, visando a criação de empregos e a geração de renda; ID-No desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação de produtores, como meio de propiciar novos conhecimentos tecnológicos aplicados ao processo produtivo: Parágrafo 1°- Tendo em vista a disposição do Inciso I deste artigo, parte dos recursosfinanceiros consignados ao Fundo de Aval, será utilizado para celebração de convénio com instituições, empresa ou técnicos devidamente qualificados. Parágrafo 2o - A utilização prevista no parágrafo anterior por finalidade assegurar os objetivos estabelecidos no artigo Io desta Lei. Art. 3o - O Município firmará convénio com um dos agentesfinanceiros a que se refere o artigo 2o, Inciso I, desta Lei, indicando em função da oferta de melhores condições de financiamentos. Parágrafo 1°- As disponibilidadesfinanceiras do Fundo de Aval serão aplicadas na agência que mantiver convénio com o Município. Parágrafo 2o - O convénio que se refere este art. deverá conter: a) o volume máximo de operações que serão realizadas; b) os percentuais da comissão a que se refere o Inciso V do Art. 6o. RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 União e Trabalho f ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL CGC: 08.439.549/0001-99 DE CRAÍBAS seção-m DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4° - São beneficiário da concessão de Aval, através do Fundo de que trata esta lei, os micros e pequenos produtores, com sede no Município de Craíbas e que nesta exerçam suas atividades económicas-produtivas no setor agropecuário e agrícola. SEÇÃO -IV DOS RECURSOS DO FUNDO Art.5° - Os recursos do Fundo de Aval do Município de Craíbas FAMC, serão constituídos: I-de recursos originários da Prefeitura de Craíbas; II-de transferências de recursos do Fundo nacional e/ou estadual correlato; III - de doações, auxílios, legados, contribuições ou quaisquer transferências de recursos realizados por entidades, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado; IV- de rendas resultantes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V-de comissões cobradas por conta de garantia prestada em seu nome; VI -de retomo dosfinanciamentos avalizados e pagos pelo Fundo. Parágrafo Único - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício subsequente e terá sua utilização norteada pelos princípios desta Lei, observadas as regras estabelecidas no convénio. SEÇÃO -V DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO RURAL DE CRAÍBAS. Art. 6o - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Rural de Craíbas-COMRURAL: I - Definir prioridades de aplicações de recursos, nostermos desta Lei; II - Examinar as ações a serem executadas com recursos do Fundo e sua correspondência com o plano municipal de desenvolvimento RURAL-PMDR, Hl- Exercer o acompanhamento e avaliação do projetos avalizados, com a finalidade de comprovar a geração de emprego e renda previamente estabelecida. IV - Controlar os resultados alcançados; V - Fiscalizar os projetos assegurado a correta aplicação dos recursos avalizados; VI - Propor a dissolução do Fundo de Aval do Município, se for o caso; VII - Acompanhar todo processo de liquidação do Fundo, na hipótese de dissolução. RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 União e Trabalho ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS CGC: 08.439.549/0001-99 SEÇÃO - VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 7o - O Fundo de Aval do Município poderá ser dissolvido, mediante proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Rural - COMRURAL através da Lei Municipal específica. Parágrafo Io - Autorizada a dissolução do Fundo, sua extinção ficará condicionada ao cumprimento das obrigações por ele assumidas, junto as instituições financeiras. Parágrafo 2o - O saldo positivo apurado, uma vez observado as disposições do parágrafo Io, deverá ser devolvido aos participantes/doadores, na proporção da respectiva participação. Art. 8o - Fica determinadamente proibida a utilização de recursos do Fundo de Aval do Município em quaisquer finalidades diversas das previstas na presente Lei. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, em 18 de maio de 1998. PREFEITO <2^1 DÊNIA VALÉRIA B. L. CALMON SEC. DE ADMINISTRAÇÃO A Presente Lei foi publicada, registrada e arquivada na Secretaria de Administração deste Município, aos 18 dias do mês de maio de 1998. FUN tNÁRIO RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 União e Trabalho