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norma nº 191/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 1998
Date 1998-05-18
EmentaInstitui o Fundo de Aval do Município de Craíbas e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
CGC: 08.439.549/0001-99
LEI N.°191/98
DE 18 MAIO DE 1998.
Institui o Fundo de Aval do Município de
Craíbas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS -AL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO -I
SEÇÃO -I
DOS OBJETIVOS
Art. Io - Fica instituído o Fundo de Aval do Município de Craíbas, de natureza
Financeira, vinculada à Secretaria de Agricultura, que tem por objetivo propriciar o
desenvolvimento económico e social do Município, mediante a execução de programas
de financiamento aos setores económicos produtivos, respeitar as diretrizes do plano
Municipal de Desenvolvimento RURAL-PMDR.
seção-n
DA APLICAÇÃO
Art. 2o - O Fundo de Aval do Município de Craíbas, será aplicado:
I - Na garantia de operações de créditos junto ao Banco do Brasil S/A e ao Banco do
Nordeste e/ou outras instituições financeiras com sede no Município de Arapiraca e/ou
Craíbas-AL.
II-No estímulo ao desenvolvimento de atividades produtivas do micro e pequenos
portes, visando a criação de empregos e a geração de renda;
ID-No desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação de produtores,
como meio de propiciar novos conhecimentos tecnológicos aplicados ao processo
produtivo:
Parágrafo 1°- Tendo em vista a disposição do Inciso I deste artigo, parte
dos recursosfinanceiros consignados ao Fundo de Aval, será utilizado para celebração
de convénio com instituições, empresa ou técnicos devidamente qualificados.
Parágrafo 2o - A utilização prevista no parágrafo anterior por finalidade
assegurar os objetivos estabelecidos no artigo Io desta Lei.
Art. 3o - O Município firmará convénio com um dos agentesfinanceiros a que se refere
o artigo 2o, Inciso I, desta Lei, indicando em função da oferta de melhores condições de
financiamentos.
Parágrafo 1°- As disponibilidadesfinanceiras do Fundo de Aval serão
aplicadas na agência que mantiver convénio com o Município.
Parágrafo 2o - O convénio que se refere este art. deverá conter:
a) o volume máximo de operações que serão realizadas;
b) os percentuais da comissão a que se refere o Inciso V do Art. 6o.
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PREFEITURA MUNICIPAL
CGC: 08.439.549/0001-99
DE CRAÍBAS
seção-m
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4° - São beneficiário da concessão de Aval, através do Fundo de que trata esta lei,
os micros e pequenos produtores, com sede no Município de Craíbas e que nesta
exerçam suas atividades económicas-produtivas no setor agropecuário e agrícola.
SEÇÃO -IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.5° - Os recursos do Fundo de Aval do Município de Craíbas FAMC, serão
constituídos:
I-de recursos originários da Prefeitura de Craíbas;
II-de transferências de recursos do Fundo nacional e/ou estadual correlato;
III - de doações, auxílios, legados, contribuições ou quaisquer transferências de
recursos realizados por entidades, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado;
IV- de rendas resultantes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V-de comissões cobradas por conta de garantia prestada em seu nome;
VI -de retomo dosfinanciamentos avalizados e pagos pelo Fundo.
Parágrafo Único - O saldo positivo apurado em cada exercício será
transferido para o exercício subsequente e terá sua utilização norteada pelos princípios
desta Lei, observadas as regras estabelecidas no convénio.
SEÇÃO -V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DO MEIO RURAL DE CRAÍBAS.
Art. 6o - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Rural de
Craíbas-COMRURAL:
I - Definir prioridades de aplicações de recursos, nostermos desta Lei;
II - Examinar as ações a serem executadas com recursos do Fundo e sua
correspondência com o plano municipal de desenvolvimento RURAL-PMDR,
Hl- Exercer o acompanhamento e avaliação do projetos avalizados, com a finalidade
de comprovar a geração de emprego e renda previamente estabelecida.
IV - Controlar os resultados alcançados;
V - Fiscalizar os projetos assegurado a correta aplicação dos recursos avalizados;
VI - Propor a dissolução do Fundo de Aval do Município, se for o caso;
VII - Acompanhar todo processo de liquidação do Fundo, na hipótese de dissolução.
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SEÇÃO - VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7o - O Fundo de Aval do Município poderá ser dissolvido, mediante proposta do
Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Rural - COMRURAL através da
Lei Municipal específica.
Parágrafo Io - Autorizada a dissolução do Fundo, sua extinção ficará
condicionada ao cumprimento das obrigações por ele assumidas, junto as instituições
financeiras.
Parágrafo 2o - O saldo positivo apurado, uma vez observado as disposições do
parágrafo Io, deverá ser devolvido aos participantes/doadores, na proporção da
respectiva participação.
Art. 8o - Fica determinadamente proibida a utilização de recursos do Fundo de Aval do
Município em quaisquer finalidades diversas das previstas na presente Lei.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, em 18 de maio de 1998.
PREFEITO
<2^1 DÊNIA VALÉRIA B. L. CALMON
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
A Presente Lei foi publicada, registrada e arquivada na Secretaria de Administração
deste Município, aos 18 dias do mês de maio de 1998.
FUN tNÁRIO
RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 União e Trabalho

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