| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 1999 |
| Date | 1999-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de transporte intramunicipal alternativo de passageiros de Craíbas a Vila Folha Miúda, bem como dessa para aquela e determina outras providências. |
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ESTADO DE ALAGCAS I s PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS **-"■ CGC: 08.439.549/0001-99 LEI N.° 202/99 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a Criação de Transporte Intramunicipal Alternativo de Passageiros de Craíbas a Vila Folha Miúda, bem como desta para aquela e determina outras providências. 0 PREFEITO D0 MUNICÍPIO DE CRAÍBAS-AL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica instituído o Transporte Intramunicipal de Passageiros de Craíbas a Vila de Folha Miúda, bem como desta para aquela, para atender, complementar e/ou prestar diretamente o serviço intra-municipal de transporte, da Zona Urbana e Suburbana de Craíbas, para a Vila Folha Miúda, bem como desta para aquela. Art. 2o - Os Serviços de Transporte Intramunicipal Alternativo de Passageiros de Craíbas a Folha Miúda, será explorado em caráter contínuo e permanente, sobre o regime de permissão que atenda ao princípio de prestação de serviços adequado as necessidades dos usuários. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como serviços adequado, o que satisfizer as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência e cortesia na sua prestação, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas suplementares que vierem a existir e nos termos de convénios. Art. 3o - Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços, observa-se-ão especialmente: I - As Leis que regulam a repressão ao abuso económico e a livre concorrência; II-As normas de defesa do consumidor; III — As regulamentações impostas pela Secretaria Municipal de Viação e Obras. Art. 4o - 0 presente Transporte Intramunicipal Alternativo, reger-se-á pelos dispositivos desta Lei e do Código Nacional de Trânsito, demais normas legais vigente relativas à matéria e pelos que vierem a ser adotadas por Legislação Municipal. Parágrafo I — O planejamento dos serviços de Transporte Intramunicipal Alternativo, será executado e disciplinado pelo Executivo Municipal em cooperação com os representantes da Associação permissionária. Parágrafo II - Compete ao Executivo Municipal, através do Órgão competente, gerir, controlar, normalizar e fiscalizar o Transporte Intramunicipal Alternativo. RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 ESTADO DE ALAGOAS I * PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CGC: 08.439.549/0001-99 Parágrafo III - O Transporte Intramunicipal terá que atender a comunidade da Vila Folha Miúda, e, para consecução desse objetivo, a permissão de exploração será concedida através de convénio entre à Associação de Transporte Alternativo de Craíbas -ASTRAGAL, e o Poder Público, estando este desde já autorizado. Art. 5o - 0 Transporte Intramunicipal Alternativo, instituído nesta Lei, somente poderá ser utilizado por veículos devidamente autorizado e associado a citada entidade constante do parágrafo 3o, do Art. 4o desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os veículos de que trata o “Caput” do artigo anterior, terão itinerário definido no art. 1o desta Lei e faixa de identificação e numeração de licença a serem definidas em regulamento próprio. Art. 6o - 0 permissionário obedecerá as mesmas obrigações fiscais, sociais e de pagamento, de taxas referentes ao serviço de Táxis, sendo obrigatório a cobertura de seguro para os passageiros. Parágrafo Io - 0 Transporte Intramunicipal Alternativo será remunerado por tarifas unificadas para todos os veículos e serão estabelecidas através de Portarias pelo Prefeito Municipal, sendo reajustadas sempre que o Chefe do Executivo considera oportuno e conveniente. Parágrafo 2o - Caberá a Associação permissionária, definir em acordo com a Secretaria de Viação e Obras o representante das entidades comunitárias das referidas localidades, os horários, itinerários, locais de embarque e desembarque, bem como outras normas visando a prestação de serviços que melhor atenda o usuário. Art. 7o - A frota de veículos atendendo ao Transporte Intramunicipal Alternativo, terá o número máximo de 1 1 (onze) transportes, tendo o excedente que ficar como frota reserva. Art. 8o - O Transporte Intramunicipal Alternativo regulamentado pelo município através de seu órgão competente, deverá suprir o transporte coletivo convencional existente ou não, onde se atenda a demanda dos usuários em termos económicos-financeiros, geográfico, temporários por seguimento diferenciados. Art. 9o - É proibido mais de 01 (um) veículo de um mesmo proprietário, ficando vedada a sua transferência ou permissão de uso por terceiro, ressalvado a contratação temporária de motorista. Art. 10° - O proprietário do veículo associado e participante do Transporte Intramunicipal, deverá satisfazer as seguintes condições: I - Ser proprietário do veículo, sendo permitido arrendamento mercantil; II -Ser residente ou estabelecido em Craíbas ou Folha Miúda; III-Ter o veículo emplacado e registrado de acordo com a Legislação; IV -Está regulamente quites com suas obrigações com o DETRAN/AL, obrigando-se a renovar os veículos; V -Outras normas que a Secretaria de Viação e Obras considera conveniente. RUA PEDRO GAMA, 1 22 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 L=_J ESTADO DE ALAGOAS < * W PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CGC: 08.439.549/0001-99 Art. 11o - O Executivo Municipal a pedido da Associação, poderá fazer a suspensão do veículo infrator de qualquer norma ou regulamento correlato. Art. 1 2o - É vedado o uso de qualquer itinerário que não o insculpido no artigo 1o desta Lei. Art. 13o - Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei e demais normas ou regulamentos correlato fica sujeito progressivamente ressalvado o Art. 11, e sem prejuízo das demais sanções desta Lei, as seguintes penalidades: I-Advertência; II-Multa, agravada no caso de reincidência; III-Retenção do veículo; IV -Apreensão do veículo; V -Perda do direito do uso da linha. PARÁGRAFO ÚNICO - As penalidades referidas neste artigo, assim como a multa citada, serão objeto de Decreto -Regulamentar do Chefe do Executivo. Art. 14o - Cabe a Associação de Transporte Suburbana Alternativa de Craíbas - ASTRAGAL, subsidiariamente ao órgão controlador do Transporte Intramunicipal Alternativo, a intermediar assessorar e normalizar as relações do órgão controlador com os seus associados. Art. 1 5o - 0 Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (dias), a contar da data de sua publicação, devendo permitir a título precário, aos que comprovarem regulamento associados a permissionária, a exploração da linha até a implantação definitiva desta. publicação. Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua Art. 17o - Revogadas as disposições em contrario. A presente Lei foi publicada, registrada e arquivada na Secretaria de Administração deste Município, aos 09 dias do mês de Novembro de 1999. FUNá&ÂRK) RUA PEDRO GAMA, 1 22 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 .