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norma nº 202/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 1999
Date 1999-11-09
EmentaDispõe sobre a criação de transporte intramunicipal alternativo de passageiros de Craíbas a Vila Folha Miúda, bem como dessa para aquela e determina outras providências.
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ESTADO DE ALAGCAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
**-"■ CGC: 08.439.549/0001-99
LEI N.° 202/99
DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a Criação de Transporte Intramunicipal
Alternativo de Passageiros de Craíbas a Vila Folha
Miúda, bem como desta para aquela e determina
outras providências.
0 PREFEITO D0 MUNICÍPIO DE CRAÍBAS-AL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica instituído o Transporte Intramunicipal de
Passageiros de Craíbas a Vila de Folha Miúda, bem como desta para aquela, para atender, complementar e/ou
prestar diretamente o serviço intra-municipal de transporte, da Zona Urbana e Suburbana de Craíbas, para a
Vila Folha Miúda, bem como desta para aquela.
Art. 2o - Os Serviços de Transporte Intramunicipal
Alternativo de Passageiros de Craíbas a Folha Miúda, será explorado em caráter contínuo e permanente,
sobre o regime de permissão que atenda ao princípio de prestação de serviços adequado as necessidades
dos usuários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como serviços
adequado, o que satisfizer as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência e cortesia na sua
prestação, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas suplementares que vierem a existir e nos termos
de convénios.
Art. 3o - Na aplicação desta Lei e na prestação dos
correspondentes serviços, observa-se-ão especialmente:
I - As Leis que regulam a repressão ao abuso
económico e a livre concorrência;
II-As normas de defesa do consumidor;
III — As regulamentações impostas pela Secretaria
Municipal de Viação e Obras.
Art. 4o - 0 presente Transporte Intramunicipal
Alternativo, reger-se-á pelos dispositivos desta Lei e do Código Nacional de Trânsito, demais normas legais
vigente relativas à matéria e pelos que vierem a ser adotadas por Legislação Municipal.
Parágrafo I — O planejamento dos serviços de
Transporte Intramunicipal Alternativo, será executado e disciplinado pelo Executivo Municipal em cooperação
com os representantes da Associação permissionária.
Parágrafo II - Compete ao Executivo Municipal,
através do Órgão competente, gerir, controlar, normalizar e fiscalizar o Transporte Intramunicipal Alternativo.
RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000
ESTADO DE ALAGOAS
I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CGC: 08.439.549/0001-99
Parágrafo III - O Transporte Intramunicipal terá que
atender a comunidade da Vila Folha Miúda, e, para consecução desse objetivo, a permissão de exploração
será concedida através de convénio entre à Associação de Transporte Alternativo de Craíbas -ASTRAGAL, e o
Poder Público, estando este desde já autorizado.
Art. 5o - 0 Transporte Intramunicipal Alternativo, instituído
nesta Lei, somente poderá ser utilizado por veículos devidamente autorizado e associado a citada entidade
constante do parágrafo 3o, do Art. 4o desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os veículos de que trata o “Caput”
do artigo anterior, terão itinerário definido no art. 1o desta Lei e faixa de identificação e numeração de licença
a serem definidas em regulamento próprio.
Art. 6o - 0 permissionário obedecerá as mesmas
obrigações fiscais, sociais e de pagamento, de taxas referentes ao serviço de Táxis, sendo obrigatório a
cobertura de seguro para os passageiros.
Parágrafo Io - 0 Transporte Intramunicipal Alternativo
será remunerado por tarifas unificadas para todos os veículos e serão estabelecidas através de Portarias pelo
Prefeito Municipal, sendo reajustadas sempre que o Chefe do Executivo considera oportuno e conveniente.
Parágrafo 2o - Caberá a Associação permissionária, definir
em acordo com a Secretaria de Viação e Obras o representante das entidades comunitárias das referidas
localidades, os horários, itinerários, locais de embarque e desembarque, bem como outras normas visando a
prestação de serviços que melhor atenda o usuário.
Art. 7o - A frota de veículos atendendo ao Transporte
Intramunicipal Alternativo, terá o número máximo de 1 1 (onze) transportes, tendo o excedente que ficar como
frota reserva.
Art. 8o - O Transporte Intramunicipal Alternativo
regulamentado pelo município através de seu órgão competente, deverá suprir o transporte coletivo
convencional existente ou não, onde se atenda a demanda dos usuários em termos económicos-financeiros,
geográfico, temporários por seguimento diferenciados.
Art. 9o - É proibido mais de 01 (um) veículo de um
mesmo proprietário, ficando vedada a sua transferência ou permissão de uso por terceiro, ressalvado a
contratação temporária de motorista.
Art. 10° - O proprietário do veículo associado e
participante do Transporte Intramunicipal, deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Ser proprietário do veículo, sendo permitido
arrendamento mercantil;
II -Ser residente ou estabelecido em Craíbas ou Folha
Miúda;
III-Ter o veículo emplacado e registrado de acordo com
a Legislação;
IV -Está regulamente quites com suas obrigações com
o DETRAN/AL, obrigando-se a renovar os veículos;
V -Outras normas que a Secretaria de Viação e Obras
considera conveniente.
RUA PEDRO GAMA, 1 22 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 L=_J
ESTADO DE ALAGOAS
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W PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CGC: 08.439.549/0001-99
Art. 11o - O Executivo Municipal a pedido da Associação,
poderá fazer a suspensão do veículo infrator de qualquer norma ou regulamento correlato.
Art. 1 2o - É vedado o uso de qualquer itinerário que não
o insculpido no artigo 1o desta Lei.
Art. 13o - Os infratores dos dispositivos contidos nesta
Lei e demais normas ou regulamentos correlato fica sujeito progressivamente ressalvado o Art. 11, e sem
prejuízo das demais sanções desta Lei, as seguintes penalidades:
I-Advertência;
II-Multa, agravada no caso de reincidência;
III-Retenção do veículo;
IV -Apreensão do veículo;
V -Perda do direito do uso da linha.
PARÁGRAFO ÚNICO - As penalidades referidas neste
artigo, assim como a multa citada, serão objeto de Decreto -Regulamentar do Chefe do Executivo.
Art. 14o - Cabe a Associação de Transporte Suburbana
Alternativa de Craíbas - ASTRAGAL, subsidiariamente ao órgão controlador do Transporte Intramunicipal
Alternativo, a intermediar assessorar e normalizar as relações do órgão controlador com os seus associados.
Art. 1 5o - 0 Chefe do Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 30 (dias), a contar da data de sua publicação, devendo permitir a título precário, aos que
comprovarem regulamento associados a permissionária, a exploração da linha até a implantação definitiva
desta.
publicação.
Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua
Art. 17o - Revogadas as disposições em contrario.
A presente Lei foi publicada, registrada e arquivada na Secretaria de Administração deste Município, aos 09
dias do mês de Novembro de 1999.
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RUA PEDRO GAMA, 1 22 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 .

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