| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 2000 |
| Date | 2000-10-30 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores, do presidente do 1° secretário da Câmara Municipal de Craíbas, para legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2001 e dá outras providências. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 208/00 DE 30 DE OUTUBRO DE 2000 Fixa os Subsídios dos Vereadores, do Presidente do Io Secretário da Câmara Municipal de Craíbas, para legislatura que se inicia em Io de janeiro de 2001 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS -ALAGOAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Craíbas, sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Os subsídios dos vereadores, do presidente e do Io Secretário da Câmara Municipal de Craíbas, para vigorar na Legislatura que se inicia em Io de janeiro de 2001, ficam fixados nos valores abaixo consignados: Vereadores . R$: 1.300,00 Vereador Investido no Cargo de Io Secretário R$: 1.400,00 Vereador Investido no Cargo de Presidente da Câmara R$: 1.500,00 & Io - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada. & 2o - Ao Recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. & 3o - Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento. Art. 2o - Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro sessões por mês, os Vereadores receberão como parcela indenizatória, o valor de R$: 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), permitida a realização de apenas uma sessão extraordinária remunerada por dia, qualquer que seja a sua natureza. Art. 3o - Os subsídios e a parcela indenização de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices. Parágrafo Único - Na revisão anual mencionada no "caput", deste artigo serão observados: Rua Pedro Gama, 122 -Centro - Cep: 57.320-000 -Craíbas -.Alagoas Fone: (82) 527-1123 E-mail: dinho.leite@globo.com Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ: 08.439.549/0001-99 I- os limites previstos na Constituição da República e na lei Orgânica do Município, em relação a receita do Município e a despesa total com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei; II- o limite legal de comprometiimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal. Art. 4o - Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I - A receita de contribuição dos servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II-Operação de crédito; III- Receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convénio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daqueles esferas de Governo. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Crait^s-AL, 30 de outubro de 2000. Prefeito A presente Lei foi publicada, registrada e arquivada na Secretaria de Administração deste Município, aos 30 de outubro de 2000. c <SÍU. . Funcionário Rua Pedro Gama, 122 Centro -Cep: 57.320-000 -Craíbas Alagoas Fone. (82) 527-1123 E-mail: dinho.leite@globo.com