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norma nº 208/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 2000
Date 2000-10-30
EmentaFixa os subsídios dos vereadores, do presidente do 1° secretário da Câmara Municipal de Craíbas, para legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2001 e dá outras providências.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 208/00
DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
Fixa os Subsídios dos Vereadores, do Presidente
do Io Secretário da Câmara Municipal de Craíbas,
para legislatura que se inicia em Io de janeiro de
2001 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS -ALAGOAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Craíbas, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Os subsídios dos vereadores, do presidente e do Io
Secretário da Câmara Municipal de Craíbas, para vigorar na Legislatura que se
inicia em Io de janeiro de 2001, ficam fixados nos valores abaixo consignados:
Vereadores . R$: 1.300,00
Vereador Investido no Cargo de Io Secretário R$: 1.400,00
Vereador Investido no Cargo de Presidente da Câmara R$: 1.500,00
& Io - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria
a ser votada.
& 2o - Ao Recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma
integral.
& 3o - Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado
uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais,
salvo nos casos previstos no Regimento.
Art. 2o - Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro
sessões por mês, os Vereadores receberão como parcela indenizatória, o valor de
R$: 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), permitida a realização de apenas uma
sessão extraordinária remunerada por dia, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 3o - Os subsídios e a parcela indenização de que trata esta
Lei, serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral
dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.
Parágrafo Único - Na revisão anual mencionada no "caput", deste artigo
serão observados:
Rua Pedro Gama, 122 -Centro - Cep: 57.320-000 -Craíbas -.Alagoas
Fone: (82) 527-1123 E-mail: dinho.leite@globo.com
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ: 08.439.549/0001-99
I- os limites previstos na Constituição da República e na lei Orgânica
do Município, em relação a receita do Município e a despesa total com os subsídios
e a parcela indenizatória previstos nesta lei;
II- o limite legal de comprometiimento aplicado às despesas com
pessoal previsto em lei complementar federal.
Art. 4o - Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do Município, o
somatório de todas as receitas, exceto:
I - A receita de contribuição dos servidores destinadas à constituição
de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social,
mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II-Operação de crédito;
III- Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convénio
ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das
atividades daqueles esferas de Governo.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Crait^s-AL, 30 de outubro de 2000.
Prefeito
A presente Lei foi publicada, registrada e arquivada na Secretaria de
Administração deste Município, aos 30 de outubro de 2000.
c
<SÍU. .
Funcionário
Rua Pedro Gama, 122 Centro -Cep: 57.320-000 -Craíbas Alagoas
Fone. (82) 527-1123 E-mail: dinho.leite@globo.com

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