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norma nº 215/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 2001
Date 2001-05-18
EmentaInstitui o novo Código Tributário do Município de Craíbas.
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ESTADO DE ALAGOAS
|PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
ZMin I «r» Ann r AnmnnA nr\ CNPJ.: 08.439.549/0001-99
LEI N.° 215/2001
18 DE MAIO DE 2001
Institui o Novo Código Tributário do Municí¬
pio de Craíbas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS -
AL, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Craíbas, obedecido os
mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de de¬
mais Leis Complementares, das Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual,
nos limites de sua competência.
PARTE ESPECIAL-TRIBUTOS
a - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
b - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
c - Imposto Sobre Transmissão "inter vivos" de bens, imóveis e de direitos reais a
eles relativos.
TAXAS
a -Taxas de Serviços Públicos
b - Taxas de Licenças
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Título -1
DOS IMPOSTOS
Capítulo -1
Do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
$ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Seção -1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 2o - A hipótese de incidência do imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano é a propriedade, o domínio útil a posse de bem
imóvel, por natureza acessão física, localizada na Zona Urbana do Município.
Art. 3o - O fato girador do imposto ocorre anualmente, no
dia primeiro de janeiro.
Art. 4o - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona
urbana definida e delimitada em Lei Municipal, onde existiam pelo Menos dois dos se¬
guintes Melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I- Meio Fio ou Calçamento, com canalização de águas pluviais.
II-Abastecimento de água.
III-Sistemas de Esgoto Sanitários.
IV - Rede de Iluminação Publica, com ou sem posteamento, para a distribuição domicili¬
ar.
Io - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizadas ou de expansão urbana,
definidas e delimitadas em Lei Municipal constantes de loteamentos aprovados pelos ór¬
gãos competentes e destinados à habitação, a indústrias ou ao comércio, localizados fora
da zona acima referida.
2o - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que,independente
de sua localização,seja comprovadamente utilizado em exploração de extrativo-vegetal,
agrícola, pecuária ou agro - industrial e não possua área superior a um hectare, nos
termos do artigo 6o da Lei 5.868/72.
Art. 5o - O bem imóvel, para os efeitos deste impos¬
to, será classificado como terreno ou prédio.
Io - Considera-se terreno o bem imóvel:
a - Sem edificação.
B -Em houver construção paralisada ou em andamento.
C -Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição.
Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas
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,
J PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
D - Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida
sem destruição, alteração e modificação.
2o - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edifi¬
cação utilizável para habitação ou para o exercício, de qualquer atividade seja qual for a
sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do pa¬
rágrafo anterior.
Art. 6o - A incidência do imposto independente:
I- Da legitimidade dos títulos, da aquisição da propriedade do domínio útil ou posse do
bem imóvel.
II- Do resultado financeiro da exploração económica do bem imóvel.
II- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas ao bem imóvel
Art. 231 - A Unidade Fiscal Municipal que serve de base
de cálculos, imposto, taxas, tarifas e penalidades, é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e
será atualizada mensalmente até o dia 5 do mês seguinte,por ato Executivo Municipal,
nos termos da Lei Federal n° 6.423 de 17 de junho de 1997 e suas modificações posteri¬
ores, com base na variação do INPC -índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 232 - Na fixação da base de calculo dos tributos,não
serão desprezadas as frações de centavos de reais.
Art. 233 - Esta Lei será regulamentada por decreto do
Executivo Municipal.
Art. 234 - Esta Lei entrará em vigor na SS. Da Câmara
Municipal de Craíbas, em 18 de maio de 2001.
Gabinete do Prefeito de Craíbas em 18 de maio de 2001.
EDIELSON BARBOSA LIMA
Prefeito
Esta Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria de
Administração da Prefeitura Municipal de Craíbas, aos 29 dias do mês de setembro do
ano de 2003.
Rua Pedro Gama - 122 Centro -CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas

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