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norma nº 216/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 2001
Date 2001-05-28
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações educativas, e determina outras providências.
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ESTADO DE ALAGCAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CGC: 08.439.549/0001-99
LEIN0 216/2001
DE 28 DE MAIO DE 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Minima
Associado a Ações educativas, e determina outras
Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - AL.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. Io - Fica instituído, no âmbito deste Municipio, o Programa de garantia
de Renda Minima associado a ações educativas.
§ Io - São beneficiários do Programa instituído por esta Lei, as famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino
fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2o - Para os fins do Paragrafo anterior, considera-se:
I- Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição dos seus membros;
11- Para enquadramento da faixa etária, a idade de crianças, em número de anos
completados ate o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
111- Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
§ Io - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per
capita fixado no § Io, desde atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2o - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental,
por meio de ações sócio educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
RUA PEDRO GAMA. 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000
ESTADO DE ALAGAS O PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CGC: 08.439.549/0001-99
§ Io - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do
programa;
§ 2o - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior, correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação
Art. 3o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa - Escolar'’,
instituído pelo Governo Federai
§ Io - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidade administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa.
§ 2o - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social desempenhar as
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão do Programa Nacional
de Renda Mínima vinculada à educação -“Bolsa -Escolar”
Art. 4o - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Programa de Renda mínima, com as seguintes competências:
1 - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § Io
do Art.2o, beneficiarias do programa;
11 Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do programa;
III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiarias;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito Municipal.
V Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima -“Bolsa-Escolar”;
VII Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ Io - O Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei
Municipal n° 173/97, de 15 de abril de 1997, exercera as competências referidas no
caput, sem prejuízo das originais
RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000
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ESTADO DE ALAGAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CGC: 08.439.549/0001-99
§ Io - O Conselho Municipal de Assistência Social, instituído nos termos
deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões.
§ 3o - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de sua competência.
Prefeito1
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
A presente Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria de Administração
deste Município, aos 28 de maio de 2001
Funcibnária
RUA PEDRO GAMA, 122 - CRN I RO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57320-000

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