| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2001 |
| Date | 2001-05-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações educativas, e determina outras providências. |
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ESTADO DE ALAGCAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CGC: 08.439.549/0001-99 LEIN0 216/2001 DE 28 DE MAIO DE 2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Minima Associado a Ações educativas, e determina outras Providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - AL. Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei: Art. Io - Fica instituído, no âmbito deste Municipio, o Programa de garantia de Renda Minima associado a ações educativas. § Io - São beneficiários do Programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2o - Para os fins do Paragrafo anterior, considera-se: I- Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição dos seus membros; 11- Para enquadramento da faixa etária, a idade de crianças, em número de anos completados ate o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e 111- Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § Io - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § Io, desde atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2o - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. RUA PEDRO GAMA. 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 ESTADO DE ALAGAS O PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CGC: 08.439.549/0001-99 § Io - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa; § 2o - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação Art. 3o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa - Escolar'’, instituído pelo Governo Federai § Io - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidade administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2o - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -“Bolsa -Escolar” Art. 4o - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda mínima, com as seguintes competências: 1 - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § Io do Art.2o, beneficiarias do programa; 11 Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiarias; IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal. V Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima -“Bolsa-Escolar”; VII Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § Io - O Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal n° 173/97, de 15 de abril de 1997, exercera as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais RUA PEDRO GAMA, 122 - CENTRO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57.320-000 _ ESTADO DE ALAGAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CGC: 08.439.549/0001-99 § Io - O Conselho Municipal de Assistência Social, instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3o - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de sua competência. Prefeito1 Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário A presente Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria de Administração deste Município, aos 28 de maio de 2001 Funcibnária RUA PEDRO GAMA, 122 - CRN I RO - CRAÍBAS - ALAGOAS - CEP. 57320-000