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norma nº 216 A/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 A / 2001
Date 2001-06-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 216A/2001
DE 05 DE JUNHO DE 2001
Dispões sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no parágrafo 2o do Art. 165, inciso
II combinado com o Art. 4o da Lei complementar 101/2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2002 que compreendem:
I - as diretrizes gerais da administração pública Municipal;
11 - as diretrizes gerais para o orçamento;
111 - as disposições sobre alterações da legislação tributária e Tributário-administrativa;
IV - as disposições sobre administração da dívida e as operações de crédito;
V - as disposições tinais,
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
Art. 2o - A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública Municipal para o
exercício de 2002 deverá basear-se nas seguintes diretrizes gerais:
. ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo constantes do
Plano Plurianual de Ação Governamental, especialmente quanto aos direitos
fundamentais de saúde, habitação, segurança , educação, ciência e tecnologia entre
outros, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;
11 - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa recuperar
sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e económica;
111 - melhorar a eficiência dos serviços pelo Município à sociedade, através do
atendimento às suas necessidades básicas;
IV - racionalidade na determinação das ações e na alocação dos recursos necessários à
execução dos subprojetos/subatividades constantes do programa de trabalho de cada
unidade.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3o - A lei orçamentária para o exercício de2002, que compreende o Orçamento Fiscal e o
Orçamento de Investimento da Empresas Controladas pelo Município, será elaborada conforme as
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta lei,
observadas as normas da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março 1964, e na Lei Complementar Federal n
101 de 4 de maio de 2000.
Art. 4o - Para efeito desta lei, entende-se por:
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
11 - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesas do setor público,
111 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendido, sendo mensurados por metas estabelecidas no
plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5o - Os valores de receitas e despesas contidos na lei Orçamentária Anual e nos quadros que
a integram serão expressos em preços correntes
Parágrafo Único. Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária
anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
Art. 6o - As propostas parciais do Poder Legislativo e das entidades do Poder Executivo,para
fins de elaboração do projeto de lei orçamentária, serão enviadas à Secretaria Municipal de Finanças até
o dia 20 de Agosto de 2001 .
Parágrafo Único. As propostas parciais a que se refere o “caput” deste artigo serão
elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de
variação inflacionária
Art. 7o - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de
anulação de dotação, não poderão incidir sobre:
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CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 14° - As despesas do Poder Legislativo para o exercício de 2002, realizadas à conta do
Tesouro Municipal, não poderão exceder o montante da receita efetivamente realizada no exercício
anterior conforme determina a emenda constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000, que altera o
inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de
despesas com o Poder Legislativo Municipal, exceto eventuais reajustes concedidos ou a conceder aos
servidores públicos e os decorrentes da implantação dos plano de carreira do servidor
§ Io As despesas com pessoal e encargos previdenciários do Poder Legislativo serão
fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e os princípios da valorização, da
capacitação e da profissionalização do servidor.
§ 2o O Poder Legislativo, caso as despesas excedam às limitações estipuladas no
parágrafo anterior, deverá elaborar plano circunstanciado para enquadramento, que
deverá constar das propostas orçamantárias parciais, nos termos do art. 70 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3o Não se incluem na vedação prevista no “caput” deste artigo as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios
Art 1 5o - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação por fúncão, subfunção. programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e
operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a
procedência e o grupo de despesa a que se refere.
§ Io Os grupos de despesa a quem se refere o “caput” deste artigo, classifica-se em:
1 - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da divida pública;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos,
V - inversões financeiras,
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I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta e indireta por
serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convénio, acordo, ajuste ou instrumento congénere, firmado com órgão ou entidade de
direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 20° - Poderá ser feita a transferência de recursos para outros municípios da região
geopolítica em virtude de convénio, acordo ou instrumento congénere, visando a cooperação mutua e o
desenvolvimento regional
Art. 21° - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas com investimentos
em regime de Execução Especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública e os recursos
destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO IV
Das Alterações da Legislação Tributária e Tributário-Administrativo
Art. 22° - O Poder Executixo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu
aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a leis complementares
federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais, em especial, sobre:
1 - Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 1SS, visando à adequação da
legislação Municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou resolução do
Senado Federal;
ll -o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou
Direito - 1TCD, - visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
Ill - a constituição de melhoria, com finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
IV - as taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de hipóteses de incidência,
bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos
dos respectivos serviços.
V - a instituição de novos tributos ou modificação daqueles já constituídos, em
decorrência de alteração do texto da Constituição da República;
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Art. 27° - Para fins da transparência da gestão fiscal será assegurado acesso público à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária/2002 através dos meios disponíveis.
Art 28° - O Poder Executivo implementará o Sistema de Acompanhamento da Ação
Governamental, objetivando o gerenciamento de despesas constantes de cada subprojeto/atividade,
previsto no programa de trabalho das unidades orçamentárias.
Art. 29° - Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso seja necessária a
limitação de empenho das dotações orçamentarias, esta será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões
financeiras de cada Poder.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caberá ao Poder Executivo
comunicar ao Poder Legislativo o limite disponível que lhe cabe.
Art. 30° - Se o projeto de lei orçamantária anual, não for sancionado ate o final do exercício de
2001, fica autorizada, até sua sanção, a execução da programação dele constante à razão de 1/12 (um
dose avos) ao mês.
Parágrafo Único. Após a sanção do Prefeito Municipal os eventuais saldos negativos apurados
serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
Art. 31° - O Poder Executivo publicara, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função, subfúnção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade
e operações especiais e seus desdobramentos, especificando o elemento/subelemento de despesa, o
grupo de despesas, a origem de recursos e sua procedência.
Art. 32° - A lei orçamentária conterá dispositivos que autorize operações de crédito por
antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.
Art. 33° - No Projeto de Lei que trate de autorização ao Poder Executivo para a realização de
operações de credito, constará o prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo.
Art. 34° - A abertura de créditos suplementares e especiais sera feita por decreto, após a
autorização legislativa, observando-se, ainda, o disposto na Lei Federal 4.320/64.
Art. 35° - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão
oficial dos Poderes do Município serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
Art 36° - Os recursos previstos na lei orçamentaria sob o título de Reserva de Contingência não
serão inferiores a 10% (dez por cento) da receita corrente liquida estimada para 2002.
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Art. 37° - Acompanharão os projetos de lei de autoria do Prefeito Municipal exposição de
motivos circunstanciados que os justifiquem.
Parágrafo Único. Os projetos de que trata o “caput" deste artigo, se contiverem previsão de
aumento de despesas, serão acompanhados de memória de cálculo que demonstre o impacto
financeiro-orçamentário de sua execução.
Art. 38° - Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de
recursos estimados em virtude de alteração da legislação tributária decorrente de projeto que esteja em
tc .nitação ou que venha ser enviado a apreciação da Câmara Municipal durante a tramitação da
proposta de orçamento.
Parágrafo Único. A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do
restante do orçamento.
Art. 39° - O Poder Executivo devera elaborar e publicar, até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, abrangência necessária à obtenção
das metas fiscais.
Art. 40° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 41° R.evogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de íunho de 2001.
lelson Baroosa cima
Prefeito Municipal
A presente Lei foi plublicada. registrada e arquivada na Secretaria de Administração desta
Prefeitura Municipal de Craibas-AL, 05 de junho de 2001.
Funcrohário

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