| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 2003 |
| Date | 2003-11-10 |
| Ementa | Estabelece as condições pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craibas CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 241/03 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003 Estabelece as Condições pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS -ALAGOAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - As sociedades civis, as sociedades e as fundações constituídas no território do Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser, por Lei, declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requesitos: a) que tenham personalidade jurídica, comprovada por certidão do Cartório de Registro Especial; b) que estão em efetivo funcionamento, interrupt©, por mais de três (03) aanos, atestado pelo órgão policial competente do Estado; c) que os cargos de sua Diretória, não são remuneradas; d) que servem desinteressadamente á coletividade, comprovado tal fato mediante a relação circunstanciada dos serviços relevantes prestados a coletividade, durante três (03) anos ininterruptos, além do atestado fornecido pelo órgão policial competente do Estado ou quaisquer outros meios prova, fornecidos por autoridades federais, estaduais ou municipais. Parágrafo Único Excetua-se das posições da alínea "c" as instituições de saúde, cuja totalidade dos serviços de que disponham e no mínimo 80% (oitenta por cento) do total de atendimentos, incluídos as internações, os atendimentos ambulatoriais e os exames, estejam á disposição do Sistema Único de Saúde -SUS Art. 2o - As entidades e organizações de Assistências Social que solicitarem Título de Unidade Pública Municipal, deverão ser registradas no Conselho Municipal de Assistência. Art. 3o - O Município manterá, no órgão competente, um livro especial em que serão registrados a denominação, fins e bens das entidades declaradas de utilidade pública. Rua Pedro Gama, 122 Centro - Cep: 57.320-000 -Craibas Alagoas Fone: (82) 527-1123 E-mail: dinho.leite@globo.com Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ: 08.439.549/0001-99 Parágrafo Único - As entidades e organizações de Assistência Social serão registradas conforme o "caput" deste artigo, no órgão municipal gestor das políticas assistências. Art. 4o - Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública. Art. 5o - As entidades declaradas de utilidades pública na forma desta Lei, ficam obrigadas a: a) Apresentar, anualmente, ao órgão competente do Município, exceto por justo impedimento, devidamente comprovado, a relação circunstanciada dos serviços prestados à coletividade; b) Renovar, cada dois anos, a prova de que são gratuitos os cargos da Diretória; c) Comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer modificação em seus estatutos sociais; Art. 6o -Será cassado o título de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado, da sociedade que: a) infringir os dispositivos desta Lei; b) não apresentar por três anos consecutivos, quaisquer que seja o motivo, a relação que trata o art. 4o, alínea "a" desta Lei; c) desviar-se dos seus fins; d) exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das que estão previstas nos seus estatutos; e) for passível da medida de segurança prevista no art. 99 do Código Penal; f) tiver cancelado o registro no Conselho Municipal de Assistência Social ou cadastro no Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 7o - Serão mantidos os títulos de utilidade pública concedidos por lei anterior "a" vigência desta, não se eximindo, entretanto, as entidades ao comprimento das obrigações constantes do Art. 4o e as sanções previstas no art. 5o desta Lei. Rua Pedro Gama, 122 - Centro -Cep: 57.320-000 Craíbas - Alagoas Fone: (82) 527-1123 E-mail: dinholeite@,globo.com Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craibas CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 8o- O Prefeito do Municipal regulamentará esta Lei, dentro de 60 (Sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 9o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Craíbas-AL, em 10 de novembro de 2003 Esta Lei foi publicada e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura de Municipal de Craibas, em 10 de novembro de 2003. Funcionário Rua Pedro Gama, 122 - Centro Cep: 57.320-000 -Craibas Alagoas Fone: (82) 527-1123 E-mail: dinho.leite@globo.com