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norma nº 241/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 2003
Date 2003-11-10
EmentaEstabelece as condições pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craibas
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 241/03
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003
Estabelece as Condições pelas quais são as
sociedades declaradas de utilidade pública.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS -ALAGOAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. Io - As sociedades civis, as sociedades e as fundações
constituídas no território do Município, com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, podem ser, por Lei, declaradas de utilidade
pública, provados os seguintes requesitos:
a) que tenham personalidade jurídica, comprovada por certidão do Cartório de
Registro Especial;
b) que estão em efetivo funcionamento, interrupt©, por mais de três (03) aanos,
atestado pelo órgão policial competente do Estado;
c) que os cargos de sua Diretória, não são remuneradas;
d) que servem desinteressadamente á coletividade, comprovado tal fato
mediante a relação circunstanciada dos serviços relevantes prestados a
coletividade, durante três (03) anos ininterruptos, além do atestado fornecido
pelo órgão policial competente do Estado ou quaisquer outros meios prova,
fornecidos por autoridades federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo Único Excetua-se das posições da alínea "c" as instituições de
saúde, cuja totalidade dos serviços de que disponham e no mínimo 80% (oitenta
por cento) do total de atendimentos, incluídos as internações, os atendimentos
ambulatoriais e os exames, estejam á disposição do Sistema Único de Saúde -SUS
Art. 2o - As entidades e organizações de Assistências Social
que solicitarem Título de Unidade Pública Municipal, deverão ser registradas no
Conselho Municipal de Assistência.
Art. 3o - O Município manterá, no órgão competente, um livro
especial em que serão registrados a denominação, fins e bens das entidades
declaradas de utilidade pública.
Rua Pedro Gama, 122 Centro - Cep: 57.320-000 -Craibas Alagoas
Fone: (82) 527-1123 E-mail: dinho.leite@globo.com
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Parágrafo Único - As entidades e organizações de Assistência Social serão
registradas conforme o "caput" deste artigo, no órgão municipal gestor das
políticas assistências.
Art. 4o - Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade
pública.
Art. 5o - As entidades declaradas de utilidades pública na forma desta
Lei, ficam obrigadas a:
a) Apresentar, anualmente, ao órgão competente do Município, exceto por justo
impedimento, devidamente comprovado, a relação circunstanciada dos serviços
prestados à coletividade;
b) Renovar, cada dois anos, a prova de que são gratuitos os cargos da Diretória;
c) Comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer modificação em seus
estatutos sociais;
Art. 6o -Será cassado o título de utilidade pública, mediante
representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer
interessado, da sociedade que:
a) infringir os dispositivos desta Lei;
b) não apresentar por três anos consecutivos, quaisquer que seja o motivo, a
relação que trata o art. 4o, alínea "a" desta Lei;
c) desviar-se dos seus fins;
d) exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das que estão
previstas nos seus estatutos;
e) for passível da medida de segurança prevista no art. 99 do Código Penal;
f) tiver cancelado o registro no Conselho Municipal de Assistência Social ou
cadastro no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 7o - Serão mantidos os títulos de utilidade pública concedidos por lei
anterior "a" vigência desta, não se eximindo, entretanto, as entidades ao
comprimento das obrigações constantes do Art. 4o e as sanções previstas no art.
5o desta Lei.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro -Cep: 57.320-000 Craíbas - Alagoas
Fone: (82) 527-1123 E-mail: dinholeite@,globo.com
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craibas
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 8o- O Prefeito do Municipal regulamentará esta Lei, dentro de 60
(Sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Craíbas-AL, em 10 de novembro de 2003
Esta Lei foi publicada e registrada na Secretaria de Administração da
Prefeitura de Municipal de Craibas, em 10 de novembro de 2003.
Funcionário
Rua Pedro Gama, 122 - Centro Cep: 57.320-000 -Craibas Alagoas
Fone: (82) 527-1123 E-mail: dinho.leite@globo.com

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