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norma nº 246/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 246 / 2004
Date 2004-05-17
EmentaModifica a Lei Municipal nº 151/94 que dispõe sobre a criação, organizações e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Craíbas, de 18 de abril de 1994 e dá outras providências.
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Lstado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Graibas
CNPJ: 08.439.549/0001-99 !
LEI N° 246/04
DE 17 DE MAIO DE 2004
Modifica a Lei Municipal N° 151/94 (Que dispõe
sobre a criação, organizações e atribuições do
Conselho Municipal de Saúde de Craibas) - de 18
de abril de 1994 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS -ALAGOAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. Io - Fica modificada a Lei N° 151/94 de 18 de abril de
1994, nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria,
o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., com funções de caráter deliberativos,
normativo, fiscalizador e consultivo, como orgão colegiado superior, responsável
pelo Sistema
Único de Saúde - SUS - no Município de Craíbas, com o objetivo de estabelecer,
acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da
comunidade na gestão do Sistema.
Art. 2o - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I- Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde,
incluídos aos seus aspectos económicos e financeiros, que serão fiscalizados
mediante o acompanhamento de execução orçamentaria:
II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do sistema Único de
Saúde, das esferas Federal e Estadual do governo.
III - Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano municipal
de Saúde, estabelecidos na Conferência Municipal de Saúde, adequando - as á
realidade epidemiológica e á capacidade organizacional dos serviços;
IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor
resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de
recursos;
VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
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VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do sistema Único de Saúde do Município.
VIII - Examinar proposta e denuncias, responder a consultas sobre
assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito
de deliberação do Colegiado;
IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da
saúde, prestados á população pelos órgãos e entidades públicas e privadas,
integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente
contrariam as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema;
X - Incentivar e defender a municipalização da ações, serviços e recursos
de saúde como forma de descentralização de atividades;
XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo,
económico -financeiro, de gestão de recursos humanos e outros digam respeito á
estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS;
XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, á
população e ás Instituições públicas e privadas;
XIII- Definir os critérios para a elaboração de contatos ou convénios, entre
o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviço de
Saúde;
XIV -Apreciar previamente os contatos e convénios referidos no inciso
anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;
XV -Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades
prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
XVI -Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade
civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de Saúde;
XVII -Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de
Saúde;
XVIII- Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício
profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e
controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde;
XIX - Promover articulações entre os serviços de saúde e as instituições de
ensino profissional e superior, com finalidades de propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação e educação continuada dos recursos do SUS, assim
como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições;
XX -Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde
e as propostas de suas modificações, bem como encaminha-lo a homologação do
Executivo Municipal;
XXI-Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
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XXII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no
mínimo a cada dois anos;
Art. 3o - O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em
uma das partes pelos representantes do governo, profissionais e trabalhadores da
área de sua e, em outra por representantes de usuários.
§1° - O segmento do Governo terá a seguinte composição.
I- Três representantes titulares e três suplenjtes, indicados pelo poder
público Municipal;
§2°- O segmento dos Trabalhadores de saúde terá a seguinte
composição:
I- Três representantes titulares e três suplentes, dos profissionais e
trabalhadores da área de saúde;
§3° - O segmento designado como usuário terá a seguinte composição:
I- quatro representantes tituçares e quatro suplentes, indicados pelas
Associações de moradores dos povoados ou bairros;
II- Um representante titular e um suplente, indicado pelo sindicato pela
Trabalhadores Rurais;
III- Um representante titular e um suplente, indicado pelo Igreja Católica;
Art. 4o - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados
pelos segmentos e entidades que representam de forma democracrática e
nomeados pelo Prefeito Municipal;
§ Io - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos
membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam
novas indicações;
§ 2o - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou em a cinco intercaladas no
período de um ano, salvo se estiver representado peio suplente;
Art. 5o - O Presidente do Conselho Municipal de saúde será eleito entre seus
pares, durante a Conferência Municipal de Saúde ou em reunião extraordinária em
caso de afastamento.
Art. 6o A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é
considerada de interesse público e não será remunerada.
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Art. 7o O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde
será de dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhe exercer funções até
a designação de seus substitutos.
§ Io - No Término do mandato do Poder Executivo Municipal,
considerar-se-ão dispensados, após a nomeação dos substitutos, os membros do
Conselho Municipal de Saúde, representantes do poder público Municipal- artigo
3o *
Io, itemIda presente lei.
§ 2o - ao poderá haver coincidência do término dos mandatos entre
os representantes dos segmentos, Poder Público e Usuários.
Art. 8o - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de
Saúde, as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e
usuários de serviços de saúde.
Art. 9o - O Conselho reunír-se-á ordinariamente, no mínimo 01 (uma)
vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando
convocado na forma regimental.
§ - 1° As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com
a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela
maioria dos presentes;
§ •
2o - Cada membro terá direito a um voto;
§ - 3o - O Presidente do Conselho Municipal de As'[ude terá somente
o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar " AD REFERENDUM" do
plenário.
Art. 10° - Caberá aos Conselheiros a designação do Vice-presidente e do
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos
e entre seus membros titulares.
Art. 11° - O Conselho Municipal de Saúde poderá construir comissões
que contribuam para andamento de seus trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para composição das comissões de que trata o
caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades,
autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros.
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Art. 12 - Nos termos da Lei Federal n° 8.142, artigo Io, parágrafo 2o, as
decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo
Secretário Municipal de saúde, na fase regimental.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões do conselho Municipal de Saúde
serão consubstanciadas em deliberações, cabendo a Secretaria Municipal de
saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação.
Art. 13° - A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho
Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe
dará o suporte técnico - administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações
dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Craíbas-AL, 17 de junho de 2004.
Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa desta Prefeitura, aos 17
de junho de 2004.
Funcionário
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