| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2004 |
| Date | 2004-05-17 |
| Ementa | Modifica a Lei Municipal nº 151/94 que dispõe sobre a criação, organizações e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Craíbas, de 18 de abril de 1994 e dá outras providências. |
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Lstado de Alagoas Prefeitura Municipal de Graibas CNPJ: 08.439.549/0001-99 ! LEI N° 246/04 DE 17 DE MAIO DE 2004 Modifica a Lei Municipal N° 151/94 (Que dispõe sobre a criação, organizações e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Craibas) - de 18 de abril de 1994 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS -ALAGOAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica modificada a Lei N° 151/94 de 18 de abril de 1994, nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., com funções de caráter deliberativos, normativo, fiscalizador e consultivo, como orgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS - no Município de Craíbas, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema. Art. 2o - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I- Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos aos seus aspectos económicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentaria: II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual do governo. III - Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano municipal de Saúde, estabelecidos na Conferência Municipal de Saúde, adequando - as á realidade epidemiológica e á capacidade organizacional dos serviços; IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos; VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS; Rua Pedro Gania, 12? Centro Cep: 57,320-000 ~ Craíbas Alagoas Fone: (82) ^27-1123 F-inail: dinlio.lcitc@globo.coin Listado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ: 08.439.549/0001-99 j VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do sistema Único de Saúde do Município. VIII - Examinar proposta e denuncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado; IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da saúde, prestados á população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema; X - Incentivar e defender a municipalização da ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades; XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, económico -financeiro, de gestão de recursos humanos e outros digam respeito á estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS; XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, á população e ás Instituições públicas e privadas; XIII- Definir os critérios para a elaboração de contatos ou convénios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviço de Saúde; XIV -Apreciar previamente os contatos e convénios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento; XV -Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS; XVI -Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de Saúde; XVII -Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde; XVIII- Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde; XIX - Promover articulações entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidades de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições; XX -Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminha-lo a homologação do Executivo Municipal; XXI-Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; Rua Pedro Gama, 1 2"1 Centro Cep: 57.320-000 Craíbas Alagoas Fone: (82) 5 27-1 123 C-mail: dinho..lct,t£(<^ Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ: 08.439.549/0001-99 XXII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos; Art. 3o - O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos representantes do governo, profissionais e trabalhadores da área de sua e, em outra por representantes de usuários. §1° - O segmento do Governo terá a seguinte composição. I- Três representantes titulares e três suplenjtes, indicados pelo poder público Municipal; §2°- O segmento dos Trabalhadores de saúde terá a seguinte composição: I- Três representantes titulares e três suplentes, dos profissionais e trabalhadores da área de saúde; §3° - O segmento designado como usuário terá a seguinte composição: I- quatro representantes tituçares e quatro suplentes, indicados pelas Associações de moradores dos povoados ou bairros; II- Um representante titular e um suplente, indicado pelo sindicato pela Trabalhadores Rurais; III- Um representante titular e um suplente, indicado pelo Igreja Católica; Art. 4o - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam de forma democracrática e nomeados pelo Prefeito Municipal; § Io - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações; § 2o - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou em a cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado peio suplente; Art. 5o - O Presidente do Conselho Municipal de saúde será eleito entre seus pares, durante a Conferência Municipal de Saúde ou em reunião extraordinária em caso de afastamento. Art. 6o A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada. Rua Pedro Gama, 1 22 Centro- Cep. 57.320-000 Craíbas Alagoas bone: (82) 52 /-1 1 23 l? mail: dinho.lçitc@íjlo.bo.çom Estado do Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ: 08.439.549/0001-93 Art. 7o O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhe exercer funções até a designação de seus substitutos. § Io - No Término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após a nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do poder público Municipal- artigo 3o * Io, itemIda presente lei. § 2o - ao poderá haver coincidência do término dos mandatos entre os representantes dos segmentos, Poder Público e Usuários. Art. 8o - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde. Art. 9o - O Conselho reunír-se-á ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental. § - 1° As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes; § • 2o - Cada membro terá direito a um voto; § - 3o - O Presidente do Conselho Municipal de As'[ude terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar " AD REFERENDUM" do plenário. Art. 10° - Caberá aos Conselheiros a designação do Vice-presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos e entre seus membros titulares. Art. 11° - O Conselho Municipal de Saúde poderá construir comissões que contribuam para andamento de seus trabalhos. PARÁGRAFO ÚNICO - Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros. Rua Pedro Gama, 122 Centro Cep: 57.3'20-000 Craíbas Alagoas Fone: (82) 52 7-1123 E-mail: dinhole.ite(i^ Estado de Alagoas PrcFoitura Municipal de Craíbas CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 12 - Nos termos da Lei Federal n° 8.142, artigo Io, parágrafo 2o, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de saúde, na fase regimental. PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões do conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações, cabendo a Secretaria Municipal de saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação. Art. 13° - A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico - administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados. Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Craíbas-AL, 17 de junho de 2004. Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa desta Prefeitura, aos 17 de junho de 2004. Funcionário Rua Pedro Gama, 122 Centro Cep: 57.320-000 - Craíbas - Alagoas Fone: (82) 5? 7-l 123 l'-mail: dinho.leite@,globo com