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norma nº 253 A/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 253 A / 2005
Date 2005-01-02
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores do Município de Craíbas - AL, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005 e adota outras providências.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Lei n°. 253 "A"/2005
DE 02 DE JANEIRO DE 2005
Fixa o Subsídio dos Vereadores do
Município de Craíbas - AL, para a
Legislatura que se inicia em Io de
janeiro de 2005 e adota outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Craíbas - AL, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e demais
normas subsidiárias a espécie, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito sancionou
a seguinte Lei:
Art. Io - 0 Subsídio mensal do Vereador do Município de Craíbas-Ai, para a Legislatura
que se inicia no dia 1° de janeiro do ano de 2005, será de até R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais).
Parágrafo Único -Não será prejudicado o pagamento dos subsídios aos Vereadores,
a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.
Art. 2o - A parcela indenizatória a ser paga aos Vereadores, por sessão extraordinária,
quando convocada pelo Prefeito Municipal, durante o período reservado ao recesso
parlamentar, ou em dias que não sejam regimentalmente destinados à realização de
sessão ordinária, será fixada e limitada na forma do § Io deste artigo.
§ Io - Durante o recesso legislativo, quando convocada para Sessão Legislativa
Extraordinária, pelo Prefeito, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria
objeto da convocação e será devido aos Vereadores o pagamento da parcela
indenizatória correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal para
cada sessão realizada, no limite máximo de até quatro sessões por mês.
§2° - Na revisão anual mencionada no "caput" deste artigo serão observados:
I- Os limites previstos na Constituição da Republica e na Lei Orgânica do Município ao
artigo 23, § 5o, em relação a receita do Município e a despesa total com os subsídios e
a parcela indenizatória previstos nesta Lei;
II- O limite legal de comprometimento aplicado as despesas com pessoal previsto em
Lei Complementar Federal.
Rua Pedro Gaina, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
E-mail: pmcraibas@ig.coni.br edgrafica -12-35212976 -ptpc 001
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Art. 3o - Para efeito desta Lei entende-se como receita do Município, o somatório de
todas as receitas, exceto:
I- a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou
reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município e
destinados a seus servidores;
II- operação de crédito;
III-receita de alienação de bens moveis e imóveis;
IV - transferência da União ou do Estado através de convénio ou não para a realização
de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de
Governo.
Art. 4o - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação
financeira vigente a época de sua aplicação.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a
partir do dia Io de janeiro de 2005.
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito de Craíbas-AL, em 02 de janeiro de 2005.
Funcionário
Esta Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de administração, em 02 de
janeiro de 2005.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
E-mail: pmcraibas@ig.com.br EDGRAFICA 82-3521 2976 - PTPC 001

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