| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 253 A / 2005 |
| Date | 2005-01-02 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Craíbas - AL, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005 e adota outras providências. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Lei n°. 253 "A"/2005 DE 02 DE JANEIRO DE 2005 Fixa o Subsídio dos Vereadores do Município de Craíbas - AL, para a Legislatura que se inicia em Io de janeiro de 2005 e adota outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Craíbas - AL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e demais normas subsidiárias a espécie, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito sancionou a seguinte Lei: Art. Io - 0 Subsídio mensal do Vereador do Município de Craíbas-Ai, para a Legislatura que se inicia no dia 1° de janeiro do ano de 2005, será de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Parágrafo Único -Não será prejudicado o pagamento dos subsídios aos Vereadores, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada. Art. 2o - A parcela indenizatória a ser paga aos Vereadores, por sessão extraordinária, quando convocada pelo Prefeito Municipal, durante o período reservado ao recesso parlamentar, ou em dias que não sejam regimentalmente destinados à realização de sessão ordinária, será fixada e limitada na forma do § Io deste artigo. § Io - Durante o recesso legislativo, quando convocada para Sessão Legislativa Extraordinária, pelo Prefeito, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação e será devido aos Vereadores o pagamento da parcela indenizatória correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal para cada sessão realizada, no limite máximo de até quatro sessões por mês. §2° - Na revisão anual mencionada no "caput" deste artigo serão observados: I- Os limites previstos na Constituição da Republica e na Lei Orgânica do Município ao artigo 23, § 5o, em relação a receita do Município e a despesa total com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta Lei; II- O limite legal de comprometimento aplicado as despesas com pessoal previsto em Lei Complementar Federal. Rua Pedro Gaina, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.coni.br edgrafica -12-35212976 -ptpc 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 3o - Para efeito desta Lei entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I- a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II- operação de crédito; III-receita de alienação de bens moveis e imóveis; IV - transferência da União ou do Estado através de convénio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 4o - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação financeira vigente a época de sua aplicação. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir do dia Io de janeiro de 2005. Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrários. Gabinete do Prefeito de Craíbas-AL, em 02 de janeiro de 2005. Funcionário Esta Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de administração, em 02 de janeiro de 2005. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br EDGRAFICA 82-3521 2976 - PTPC 001