| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2005 |
| Date | 2005-09-05 |
| Ementa | Transforma cargos mencionados abaixo e adota providências correlatas. |
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LEI N° 264/2005 j A DE 05 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe obre a criação do Conselho Municipal do Idoso e determina outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAIBAS AL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica o Conselho Municipal do Idoso como órgão deliberativo e controlador da Política Municipal do Idoso, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações reprtsentativas, vinculada aSecretaria de Ação Social. Art. 2o - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso: I -Formulai’ diretrizes para o lesenvolvimento das atividades de proteção a assistência que o Município deve presta- aos idosos, nas áreas de sua competência II-Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiai- e valorizar os idosos; UI- Propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV- Incrementai’ a organização e a mobilização da comunidade idosa; V- Estimular a elaboração de projetos que privilegiam a participação dos idosos nos diversos setoiv da atividade social; VI- Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; VII- Elaborar seu Regime Interno. .Art. 3° - O Conselho Municipal do Idoso terá um Regime Interno que. aprovado por 1/3 (um terço ) de seus membros, disciplinará o seu func ionamento. Art, 4o - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros, na forma que se segue: I - Àrea governamental: a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; b) um representante da Seevetaria Municipal de Educação; c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) uni representante da Secretaria Municipal de Finanças. RuaFtdre arai 112, Centre, (.Taíbas -AIigqas I vi,' OS :39 ' 3 0001-99 H -Area da Soc iedade Ci\ il Organizada: a) quatro representantes Ha Sociedade Civil, que integram grupos organizados da terceira idade. § - Io - Os Conselhos que tratam o inciso I deste artigo serão indicados peio Prefeito Municipal. § - 2o - Os Conselheiros de que tratam o inciso H deste artigo serão indicados, de preferência, pelos Grupos de Terceira Idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem. § - 3° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso indicados, serão nomeados atr avés de Portaria pelo Prefeito Municipal. § - 4o - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustamente a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) eumoe alternadas. Alt. 5o - O Conselho Municipal do Idoso manterá uma Diretora entre seus membros. Art. 6o - A função de membro do Conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse publico relevante e nào será remunerada. Art. 7° - Esta Lei entrai a em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário. Prefeitura Municipal de Craíbas-AL, 05 de setembro de 2005. Publicada, registrada e arquivada na Secretaria de administrativa desta Prefeitura, em 05 de setembro e 2005. Funcionário Rua Pedro ama, i .: 2, Centro, Craíbas-Alagoas E síii: ie.com.br