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norma nº 264/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 264 / 2005
Date 2005-09-05
EmentaTransforma cargos mencionados abaixo e adota providências correlatas.
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LEI N° 264/2005 j A
DE 05 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe obre a criação do Conselho Municipal do Idoso e
determina outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAIBAS AL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. Io - Fica o Conselho Municipal do Idoso como órgão deliberativo e
controlador da Política Municipal do Idoso, assegurada a participação popular paritária
por meio de organizações reprtsentativas, vinculada aSecretaria de Ação Social.
Art. 2o - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:
I -Formulai’ diretrizes para o lesenvolvimento das atividades de proteção a assistência
que o Município deve presta- aos idosos, nas áreas de sua competência
II-Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiai- e valorizar os idosos;
UI- Propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando
toda e qualquer disposição discriminatória;
IV- Incrementai’ a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V- Estimular a elaboração de projetos que privilegiam a participação dos idosos
nos diversos setoiv da atividade social;
VI- Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados aos idosos;
VII- Elaborar seu Regime Interno.
.Art. 3° - O Conselho Municipal do Idoso terá um Regime Interno que. aprovado por
1/3 (um terço ) de seus membros, disciplinará o seu func ionamento.
Art, 4o - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros, na
forma que se segue:
I - Àrea governamental:
a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) um representante da Seevetaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) uni representante da Secretaria Municipal de Finanças.
RuaFtdre arai 112, Centre, (.Taíbas -AIigqas
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H -Area da Soc iedade Ci\ il Organizada:
a) quatro representantes Ha Sociedade Civil, que integram grupos organizados da
terceira idade.
§ - Io - Os Conselhos que tratam o inciso I deste artigo serão indicados peio Prefeito
Municipal.
§ - 2o - Os Conselheiros de que tratam o inciso H deste artigo serão indicados, de
preferência, pelos Grupos de Terceira Idade, dentre pessoas de comprovada atuação
no âmbito da organização a que pertencem.
§ - 3° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso indicados, serão nomeados
atr avés de Portaria pelo Prefeito Municipal.
§ - 4o - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustamente a 5 (cinco) reuniões
consecutivas ou a 10 (dez) eumoe alternadas.
Alt. 5o - O Conselho Municipal do Idoso manterá uma Diretora entre seus membros.
Art. 6o - A função de membro do Conselho Municipal do Idoso é considerada de
interesse publico relevante e nào será remunerada.
Art. 7° - Esta Lei entrai a em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposição em contrário.
Prefeitura Municipal de Craíbas-AL, 05 de setembro de 2005.
Publicada, registrada e arquivada na Secretaria de administrativa desta
Prefeitura, em 05 de setembro e 2005.
Funcionário
Rua Pedro ama, i .: 2, Centro, Craíbas-Alagoas
E síii: ie.com.br

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