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norma nº 268/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 2005
Date 2005-11-08
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Craíbas-AL, para o exercício financeiro de 2006.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI N°. 268/2005
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
Da lei Orçamentaria de 2006 e da outras
Providências.
CAPÍTULO-1
Disposição Preliminar
Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento do
disposto no parágrafo 2o do Art. 165, inciso II combinando com o Art. 4o da Lei Complementar
101/2000, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006 que compreendem.
I- as diretrizes gerais da administração pública Municipal;
II- as diretrizes gerais para orçamento;
III- as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - as disposições sobre administração da dívida e as operações de créditos:
V - as disposições finais.
CAPÍTULO-II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
Art. 2o - A elaboração das propostas orçamentárias da
administração pública Municipal para o exercício 2006, deverá basear-se nas seguintes diretrizes
gerais:
I- dar procedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo constante do Plano
Plurianual de Ação Governamental, especialmente quanto aos direitos fundamentais de saúde,
habitação, segurança, educação, ciência e tecnologia entre outros, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas;
II- buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa recuperar sua
capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e económica;
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III- melhorar a eficiência dos serviços pelo município à sociedade, através do atendimento às suas
necessidades básicas;
IV -racionalidade na determinação das ações e na alocação dos recursos necessários à execução
dos subprojetos/subatividades constantes do programa de trabalho de cada unidade.
CAPÍTULO-III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção-I
Disposições Gerais
Art. 3o - A lei orçamentária para o exercício de 2006,
que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas
pelo Município, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no
Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320
de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 4o - Para efeito desta lei, entende-se por:
I- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compete ao setor
publico;
II- subfunção, ma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do
setor público;
III- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expressão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta em produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.
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ART. 5o Os valores de receitas e despesas contidas na Lei Orçamentária Anual
e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei orçamentária
Anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
Art. 6o - As propostas parciais do Poder
Legislativo e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto de lei
orçamentária, serão enviadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 20 de agosto de 2005.
PARÁGRAFO ÚNICO - As propostas oarciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas
segundo preços correntes, sem nenhum fetor de correção decorrente de variação inflacionária.
Art. 7o - As emendas ao projeto de Lei
Orçamentária com indicação de recursos proveniente de anulação de dotação, não poderão incidir
sobre:
I- dotação com recursos vinculados;
II- dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
III- dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 8o - Acompanharão a proposta orçamentária,
alem dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I- quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das funções públicas, das empresas
subvencionadas e dos fundos municipais;
II- quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os
aportes de capital a empresas subvencionadas;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do
ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição da República e art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição n°
14, de 12 de setembro de 1996.
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde.
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V - demonstrativo de serviços da divida para o exercício de 2006, com identificação da natureza da
divida e descriminação do principal e dos acessórios, acompanha,mento da memória de cálculo das
estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
VI - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro
Municipal, especificando-se a origem e o montante dos recursos;
VII - demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Município, desdobrada em
categorias económicas, subcategorias económicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;
VIII- demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da
República e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos
para o exercício de 2006, especificados para o Município;
X - demonstrativo da receita corrente líquida.
Art. 9o - O Projeto de Lei Orçamentária será
acompanhado de demonstrativos regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de
isenção, anistia, remissão, subsídio e beneficio de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 10 - Na programação de investimento em
obras da administração pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado
o seguinte:
I- os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II- os novos projetos serão programados, se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, económica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinada a obras já iniciadas, em execução ou
paralisadas.
Art. 11 - É obrigatório a consignação de
recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como
pagamentos de sinal, amortização, juros e outros encargos.
Art. 12 - A lei orçamentária consignará
recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento
participativo, discutido nas audiências públicas regionais.
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Seção-II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 13-0 Orçamento Fiscal compreenderá:
I- orçamento dos órgãos da administração direta;
II- os orçamentos das autarquias e das fundações públicas;
III- os orçamentos das empresas subvencionadas;
IV - os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 14 - Na elaboração da proposta
Orçamentária, serão destinado ao Poder Legislativo 8% (oito por cento) das Receitas proveniente
das Transferências Constitucionais e dos Tributos arrecadados diretamente pelo Município, e o valor
do repasse dar-se-à em conformidade com a Emenda Constitucional n° 25.
§ Io - As despesas com pessoa e encargos previdenciários do Poder Legislativo, serão fixadas
respeitando-se as disposições de art.169 da Constituição da Republica e da Lei Complementar
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e os princípios da valorização, da capacitação e da
profissionalização do servidor.
§ 2o - O Poder Legislativo, caso as despesas excedam às limitações estipuladas no parágrafo
anterior, deverá elaborar plano circunstanciado para enquadramento, que deverá constar das
propostas orçamentárias parciais, nos termos do art. 70 da Lei Complementar Federal n° 101, de
04 de maio de 2002.
§ 3o Não se incluem na vedação prevista no "caput" deste artigo, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios.
Art. 15-o Orçamento Fiscal descriminará a
despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa,
projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos,
indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesas a que se
refere.
§ Io - Os grupos de despesas a que se refere o "caput" deste artigo classificam-se em:
I- pessoal e encargos sociais;
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II-jurus e encargos da dívida pública;
III- outras despesas correntes;
IV -investimentos;
V -inversões financeiras;
VI- amortização da dívida pública;
VII- outras despesas de capital;
VIII-diversas aplicações.
§ 2o - Os subprojetos e as subatividades serão apresentadas com as respectivas metas e
qualificações e serão agrupadas em projetos e atividade, que conterão descrição sucinta de seus
objetivos.
Art. 16 - As receitas vinculadas e as diretamente
arrecadadas por órgão e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições
previstas em legislação especifica, serão destinadas prioritariamente a atender despesas de pessoal
e encargos sociais e ao custeio operacional.
Art. 17 - As despesas com precatórios judiciários
será programada, na lei orçamentána, em dotação específica da unidade orçamentária responsável
pelo débito.
§ Io - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal deverão encaminhar à Secretaria
Municipal de Finanças, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2006, a relação de débitos
referentes a precatórios judiciários apresentados até Io de julho de 2005, devendo os valores dos
mesmos serem atualizados até a referida data, de acordo com o § Io do Art. 100 da Constituição
da República.
§ 2o - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 18 - A celebração de convénio, subvenção e
/ ou termos de ajustes, para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos,
bem como a sua programação na Lei Orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do
disposto na Lei Orgânica Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a celebração de convénio com entidade em situação irregular.
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Art. 19 - Não poderão ser destinados recursos, de qualquer espécie, para atender despesas
com:
I- sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II- pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta e Indireta por serviços de
consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convénio, acordo,
ajuste ou instrumento congénere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado,
nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em
que estiver eventualmente lotado.
Art. 20 - Poderá ser feita a transferência de
recursos para outros Municípios da região geopolítica em virtude de convénio, acordo ou
instrumento congénere, visando a cooperação mutua e o desenvolvimento regional.
Art. 21 - Não poderá ser incluídas nos
orçamentos despesas classificadas com investimentos em regime de Execução Especial, ressalvadas
as decorrentes de calamidade pública e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa
científica e tecnológica.
CAPÍTULO-IV
Das Alterações da Legislação Tributária e Tributária-Administrativa.
Art. 22-0 Poder Executivo enviará a Câmara
Municipal projetos de lei sobre matéria tributária e tributária-administrativa que objetivem alterar a
legislação vigente, com vista a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e
ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisão judiciais, os
quais, em especial, sobre:
I- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, visando à adequação da Legislação
Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal ou resolução do Senado Federal;
II- o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direito -ITCD,
visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III- a constituição de melhorias, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
IV - as taxas cobradas pelo Município, com vista à revisão de hipóteses de incidência, bem como
de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos
serviços;
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V - a instituição de novos tributos ou modificação daqueles já constituídos, em decorrência de
alteração do texto da constituição da República;
VI- o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativo, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da pratica de infração da
legislação tributária;
IX - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
sua maior justeza, modernização e eficiência.
CAPÍTULO - V
Da Administração da Dívida e das Operações de Créditos
Art. 23 - Administração da dívida pública municipal
interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 24 - A captação de recursos, na modalidade de
operações de créditos, pela Administração Direta ou por entidade da Administração Indireta,
observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 25 - Na Lei Orçamentária para o exercício de
2006, as despesas com amortização, jurus e demais encargos da divida serão fixados com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respective
projeto de Lei a Câmara Municipal.
CAPÍTULO- VI
Disposições Finais
Art. 26-0 Poder Executivo, por meio das unidades
centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados
da data do recebimento, as solicitações encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, de
informações e dados, quantitativos, relativos as categorias de programação, que justifiquem os
valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
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Art. 27 - Para fins da transparência da gestão fiscal será assegurado acesso público a
Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária/2006, através dos meios disponíveis.
Art. 28-0 Poder Executivo implementará o
Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental, objetivando o gerenciamento de despesas
constante de cada subprojeto/atividade, previsto no programa de trabalho das unidades
orçamentárias.
Art. 29 - Se a previsão de arrecadação da receita
não se concretizar e caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras
despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder.
PARÁGRAFO ÚNICO - na hipótese prevista no "caput" deste artigo, caberá ao Poder Executivo
comunicar ao Poder Legislativo o limite disponível que lhe cabe.
Art. 30 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual,
não for sancionado até o final do exercício de 2005, fica autorizada, até sua sanção, a execução da
programação dele constante a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a sanção do Prefeito Municipal os eventuais saldos negativos apurados
serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de
dotações.
Art. 31-o Poder Executivo publicará, no prazo de
(trinta) dias úteis contados da data da publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação por função,
subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus
desdobramentos, especificado o elemento/subelemento de despesa, o grupo de despesas, a origem
de recursos e sua procedência.
Art. 32 - No projeto de Lei que trata de
autorização ao Poder Executivo para a realização de operações de créditos, constará o prazo de
validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo.
Art. 33 - A abertura de crédito suplementares e
especiais será feita por decreto, após a autorização legislativa, observando-se, ainda o disposto na
Lei Federal 4.320/64.
Art. 34 - As dotações referentes a despesas com
publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Município serão consignadas aos
órgãos a que estiver afetas.
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Art. 35 - Os recursos previstos na Lei orçamentária sob o título de Reserva de
Contingência, não serão inferiores a 10% (dez por cento) da receita corrente líquida estimada para
2006.
Art. 36 - Acompanhará os projetos de lei de
autoria do Prefeito Municipal, exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de que trata o "caput" deste artigo, se contiverem previsão de
aumento de despesas, serão acompanhados de memória de cálculo que demonstre o impacto
financeiro-orçamentário de sua execução.
Art. 37 - Será incluída no projeto de lei
orçamentária programação de despesas a conta de recursos estimados em virtude de alteração da
legislação tributária decorrente de projeto que esteja em tramitação ou que venha ser enviado a
apreciação da Câmara Municipal durante a tramitação da proposta de orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A programação condicional de que trata este artigo, será identificada a parte
do restante do orçamento.
Art. 38 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Craíbas, em 08 de novembro de 2005.
Jo^é Jadson Pedro dé^a^ías
Prefeito
Publicada e Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de
Craíbas, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Funcionário
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