| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2005 |
| Date | 2005-11-08 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Craíbas-AL, para o exercício financeiro de 2006. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 LEI N°. 268/2005 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração Da lei Orçamentaria de 2006 e da outras Providências. CAPÍTULO-1 Disposição Preliminar Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no parágrafo 2o do Art. 165, inciso II combinando com o Art. 4o da Lei Complementar 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006 que compreendem. I- as diretrizes gerais da administração pública Municipal; II- as diretrizes gerais para orçamento; III- as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa; IV - as disposições sobre administração da dívida e as operações de créditos: V - as disposições finais. CAPÍTULO-II Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal Art. 2o - A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública Municipal para o exercício 2006, deverá basear-se nas seguintes diretrizes gerais: I- dar procedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo constante do Plano Plurianual de Ação Governamental, especialmente quanto aos direitos fundamentais de saúde, habitação, segurança, educação, ciência e tecnologia entre outros, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas; II- buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa recuperar sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e económica; Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.hr EDGRAFICA 82-3521 2976 - PTPC 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 III- melhorar a eficiência dos serviços pelo município à sociedade, através do atendimento às suas necessidades básicas; IV -racionalidade na determinação das ações e na alocação dos recursos necessários à execução dos subprojetos/subatividades constantes do programa de trabalho de cada unidade. CAPÍTULO-III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção-I Disposições Gerais Art. 3o - A lei orçamentária para o exercício de 2006, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Município, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000. Art. 4o - Para efeito desta lei, entende-se por: I- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compete ao setor publico; II- subfunção, ma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público; III- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no plano plurianual; IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expressão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta em produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; PARÁGRAFO ÚNICO - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas(a)ig.com.br EDGRAFICA - 82-3521 2976 - PTPC 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 ART. 5o Os valores de receitas e despesas contidas na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. PARÁGRAFO ÚNICO - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei orçamentária Anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária. Art. 6o - As propostas parciais do Poder Legislativo e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária, serão enviadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 20 de agosto de 2005. PARÁGRAFO ÚNICO - As propostas oarciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fetor de correção decorrente de variação inflacionária. Art. 7o - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos proveniente de anulação de dotação, não poderão incidir sobre: I- dotação com recursos vinculados; II- dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; III- dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente. Art. 8o - Acompanharão a proposta orçamentária, alem dos quadros exigidos pela legislação em vigor: I- quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das funções públicas, das empresas subvencionadas e dos fundos municipais; II- quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas; III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição da República e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 14, de 12 de setembro de 1996. IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br EDGRAFICA 82-3521 2976 - PTPC 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 V - demonstrativo de serviços da divida para o exercício de 2006, com identificação da natureza da divida e descriminação do principal e dos acessórios, acompanha,mento da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos; VI - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal, especificando-se a origem e o montante dos recursos; VII - demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Município, desdobrada em categorias económicas, subcategorias económicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas; VIII- demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000; IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para o exercício de 2006, especificados para o Município; X - demonstrativo da receita corrente líquida. Art. 9o - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão, subsídio e beneficio de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 10 - Na programação de investimento em obras da administração pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte: I- os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; II- os novos projetos serão programados, se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, económica e financeira; b) não implicarem anulação de dotação destinada a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. Art. 11 - É obrigatório a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como pagamentos de sinal, amortização, juros e outros encargos. Art. 12 - A lei orçamentária consignará recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, discutido nas audiências públicas regionais. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br EDGRAFICA - 82-3521 2976 PTPC - 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Seção-II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal Art. 13-0 Orçamento Fiscal compreenderá: I- orçamento dos órgãos da administração direta; II- os orçamentos das autarquias e das fundações públicas; III- os orçamentos das empresas subvencionadas; IV - os orçamentos dos fundos municipais. Art. 14 - Na elaboração da proposta Orçamentária, serão destinado ao Poder Legislativo 8% (oito por cento) das Receitas proveniente das Transferências Constitucionais e dos Tributos arrecadados diretamente pelo Município, e o valor do repasse dar-se-à em conformidade com a Emenda Constitucional n° 25. § Io - As despesas com pessoa e encargos previdenciários do Poder Legislativo, serão fixadas respeitando-se as disposições de art.169 da Constituição da Republica e da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e os princípios da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor. § 2o - O Poder Legislativo, caso as despesas excedam às limitações estipuladas no parágrafo anterior, deverá elaborar plano circunstanciado para enquadramento, que deverá constar das propostas orçamentárias parciais, nos termos do art. 70 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2002. § 3o Não se incluem na vedação prevista no "caput" deste artigo, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios. Art. 15-o Orçamento Fiscal descriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesas a que se refere. § Io - Os grupos de despesas a que se refere o "caput" deste artigo classificam-se em: I- pessoal e encargos sociais; Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br EDGRAFICA - 82-3521 2976 - PTPC 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 II-jurus e encargos da dívida pública; III- outras despesas correntes; IV -investimentos; V -inversões financeiras; VI- amortização da dívida pública; VII- outras despesas de capital; VIII-diversas aplicações. § 2o - Os subprojetos e as subatividades serão apresentadas com as respectivas metas e qualificações e serão agrupadas em projetos e atividade, que conterão descrição sucinta de seus objetivos. Art. 16 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgão e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação especifica, serão destinadas prioritariamente a atender despesas de pessoal e encargos sociais e ao custeio operacional. Art. 17 - As despesas com precatórios judiciários será programada, na lei orçamentána, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito. § Io - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2006, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até Io de julho de 2005, devendo os valores dos mesmos serem atualizados até a referida data, de acordo com o § Io do Art. 100 da Constituição da República. § 2o - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 18 - A celebração de convénio, subvenção e / ou termos de ajustes, para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na Lei Orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a celebração de convénio com entidade em situação irregular. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas(â>ig.com.br EDGRAFICA 82-3521 2976 - PTPC - 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 19 - Não poderão ser destinados recursos, de qualquer espécie, para atender despesas com: I- sindicato, associação e clube de servidores públicos; II- pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta e Indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convénio, acordo, ajuste ou instrumento congénere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. Art. 20 - Poderá ser feita a transferência de recursos para outros Municípios da região geopolítica em virtude de convénio, acordo ou instrumento congénere, visando a cooperação mutua e o desenvolvimento regional. Art. 21 - Não poderá ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas com investimentos em regime de Execução Especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica. CAPÍTULO-IV Das Alterações da Legislação Tributária e Tributária-Administrativa. Art. 22-0 Poder Executivo enviará a Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária e tributária-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vista a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisão judiciais, os quais, em especial, sobre: I- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, visando à adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal ou resolução do Senado Federal; II- o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direito -ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo; III- a constituição de melhorias, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; IV - as taxas cobradas pelo Município, com vista à revisão de hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraihas@ig.com.br EDGRAFICA - 82-3521.2976 - PTPC 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craibas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 V - a instituição de novos tributos ou modificação daqueles já constituídos, em decorrência de alteração do texto da constituição da República; VI- o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa; VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativo, visando a sua racionalização, simplificação e agilização; VIII - a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da pratica de infração da legislação tributária; IX - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência. CAPÍTULO - V Da Administração da Dívida e das Operações de Créditos Art. 23 - Administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 24 - A captação de recursos, na modalidade de operações de créditos, pela Administração Direta ou por entidade da Administração Indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos. Art. 25 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com amortização, jurus e demais encargos da divida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respective projeto de Lei a Câmara Municipal. CAPÍTULO- VI Disposições Finais Art. 26-0 Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, as solicitações encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, de informações e dados, quantitativos, relativos as categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craibas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br EDGRAFICA - 82-3521 2976 - PTPC 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 27 - Para fins da transparência da gestão fiscal será assegurado acesso público a Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária/2006, através dos meios disponíveis. Art. 28-0 Poder Executivo implementará o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental, objetivando o gerenciamento de despesas constante de cada subprojeto/atividade, previsto no programa de trabalho das unidades orçamentárias. Art. 29 - Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder. PARÁGRAFO ÚNICO - na hipótese prevista no "caput" deste artigo, caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo o limite disponível que lhe cabe. Art. 30 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual, não for sancionado até o final do exercício de 2005, fica autorizada, até sua sanção, a execução da programação dele constante a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. PARÁGRAFO ÚNICO - Após a sanção do Prefeito Municipal os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações. Art. 31-o Poder Executivo publicará, no prazo de (trinta) dias úteis contados da data da publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, especificado o elemento/subelemento de despesa, o grupo de despesas, a origem de recursos e sua procedência. Art. 32 - No projeto de Lei que trata de autorização ao Poder Executivo para a realização de operações de créditos, constará o prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo. Art. 33 - A abertura de crédito suplementares e especiais será feita por decreto, após a autorização legislativa, observando-se, ainda o disposto na Lei Federal 4.320/64. Art. 34 - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Município serão consignadas aos órgãos a que estiver afetas. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas(®ig.com.br edgrafica .«««»» ptpc .001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 35 - Os recursos previstos na Lei orçamentária sob o título de Reserva de Contingência, não serão inferiores a 10% (dez por cento) da receita corrente líquida estimada para 2006. Art. 36 - Acompanhará os projetos de lei de autoria do Prefeito Municipal, exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem. PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de que trata o "caput" deste artigo, se contiverem previsão de aumento de despesas, serão acompanhados de memória de cálculo que demonstre o impacto financeiro-orçamentário de sua execução. Art. 37 - Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas a conta de recursos estimados em virtude de alteração da legislação tributária decorrente de projeto que esteja em tramitação ou que venha ser enviado a apreciação da Câmara Municipal durante a tramitação da proposta de orçamento. PARÁGRAFO ÚNICO - A programação condicional de que trata este artigo, será identificada a parte do restante do orçamento. Art. 38 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Craíbas, em 08 de novembro de 2005. Jo^é Jadson Pedro dé^a^ías Prefeito Publicada e Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Craíbas, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2005. Funcionário Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br edgrafica ptpc .mi