| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 269 A / 2006 |
| Date | 2006-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de Meio Ambiente e das outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 LEI No. 269A/2006 DE 05 DE ABRIL DE 2006 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DAS OU¬ TRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAIBAS - AL, O SR. JOSE JADSON PEDRO DE FARIAS, no uso de suas atribuições le¬ gais, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. Io. Fica Criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Na¬ cional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologi¬ camente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para presentes e futuras gerações. $ Io. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo, deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambien¬ tais propostas nesta e demais Leis correlatas do município. $ 2o. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Mu¬ nicipal de craíbas. Art. 2o. 62 Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes: I-interdiscip/inaridade no trato das questões ambientais; II- participação comunitária; III- promoção da qualidade ambientai e de vida da população; IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo; VI- Exigências de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambientai: VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais: VIII- prevalência do interesse publico; IX - propostas de recuperação do dano ambientai independente de outras sanções civis ou penais. Art. 3o. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete: I - propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente; Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craibas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 $ 2o. Os 05 (cinco) membros da sociedade civil serão escolhidos mediante votação em assembléia geral especialmente convocada para essa finalidade, sendo: • 01 representante de uma organização não governamental que desenvolva um programa de Educação ambiental; • 01 representante de uma organização não governamental que trabalhe com crian¬ ça e adolescente; • 01 representante de uma associação de moradores da zona urbana; • 01 representante de uma associação de moradores da zona rural; • 01 representante de escola particular. $ 3o. O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente será eleito pelos Conselhei¬ ros, em reunião especialmente convocada para essa finalidade; $ 4o. O Presidente e os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, poden¬ do ser eleitos 01 (uma) vez. $ 5o. O exercício das funções de Membros ou Presidente do Conselho não será remune¬ rado, considerando-se serviços de relevante interesse da comunidade. Art. 5o.- O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessᬠrio, Câmara Técnicas nas diversas áreas de interesse, além de celebrar acordos e convé¬ nios de intercâmbio com instituições públicas e privadas para subsidiar tecnicamente sua atuação na defesa do meio ambiente. Art. 6o. - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos serão amplamente divul¬ gados. Art. 7o. - No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu estatuto, que deverá ser aprovado por Decreto Lei do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo no prazo Maximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei. Rua Pedro Gama - 122 Centro -CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS , 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 II- colaborar nos estudos e elaboração planejamento, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em Projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano Diretor do Município e ampliação de área urbana; III- estimular e acompanhar o inventario dos bens que deverão constituir o património ambientai do município; IV - Propor a localização e o mapeamento das áreas criticas onde se encontram obras ou atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmen¬ te poiuidoras; V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a prote¬ ção ambientai no município; VI-promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambien¬ tal no município; VII-fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII-propor e acompanhar os programas de educação ambientai; IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambientai; X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação na proteção no meio ambiente; XI-identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções; XII-assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambientai; XIII- decidir, em instância de recurso, sobre as muitas e outras penalidades impostas peio órgão municipal competente; XIV -decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XV -analisar, anualmente, o Relatório de qualidade do Meio Ambiente do Município. Art. 4o.-O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes e terá constituição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada. $ Io. Os 05 (cinco) membros do Poder Público serão de livre escolha do Prefeito Munici¬ pal, sendo: • 01 representante da Secretaria do Meio Ambiente; • 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; • 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; • 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura; • 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas Art. 8o. -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 JOSE JADSON PEDRO DE FARIAS PREFEITO Esta Lei dói Publicada e Registrada na Secretaria de Admi¬ nistração da Prefeitura Municipal de Craíbas , aos 05 de abril de 2006. Funcionário Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas