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norma nº 269 A/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 269 A / 2006
Date 2006-04-05
EmentaDispõe sobre a criação do conselho Municipal de Meio Ambiente e das outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
LEI No. 269A/2006
DE 05 DE ABRIL DE 2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DAS OU¬
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAI￾BAS - AL, O SR. JOSE JADSON PEDRO DE FARIAS, no uso de suas atribuições le¬
gais, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. Io. Fica Criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Na¬
cional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologi¬
camente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recu￾perá-lo para presentes e futuras gerações.
$ Io. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão consultivo, de assessoramento ao
Poder Executivo, deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambien¬
tais propostas nesta e demais Leis correlatas do município.
$ 2o. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo a gestão da Política
Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Mu¬
nicipal de craíbas.
Art. 2o. 62 Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I-interdiscip/inaridade no trato das questões ambientais;
II- participação comunitária;
III- promoção da qualidade ambientai e de vida da população;
IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI- Exigências de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambientai:
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais:
VIII- prevalência do interesse publico;
IX - propostas de recuperação do dano ambientai independente de outras sanções civis
ou penais.
Art. 3o. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I
- propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente;
Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craibas Alagoas
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CNPJ.: 08.439.549/0001-99
$ 2o. Os 05 (cinco) membros da sociedade civil serão escolhidos mediante votação em
assembléia geral especialmente convocada para essa finalidade, sendo:
• 01 representante de uma organização não governamental que desenvolva um
programa de Educação ambiental;
• 01 representante de uma organização não governamental que trabalhe com crian¬
ça e adolescente;
• 01 representante de uma associação de moradores da zona urbana;
• 01 representante de uma associação de moradores da zona rural;
• 01 representante de escola particular.
$ 3o. O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente será eleito pelos Conselhei¬
ros, em reunião especialmente convocada para essa finalidade;
$ 4o. O Presidente e os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, poden¬
do ser eleitos 01 (uma) vez.
$ 5o. O exercício das funções de Membros ou Presidente do Conselho não será remune¬
rado, considerando-se serviços de relevante interesse da comunidade.
Art. 5o.- O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessá¬
rio, Câmara Técnicas nas diversas áreas de interesse, além de celebrar acordos e convé¬
nios de intercâmbio com instituições públicas e privadas para subsidiar tecnicamente sua
atuação na defesa do meio ambiente.
Art. 6o. - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos serão amplamente divul¬
gados.
Art. 7o. - No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu
estatuto, que deverá ser aprovado por Decreto Lei do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá
no prazo no prazo Maximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação
desta Lei.
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II- colaborar nos estudos e elaboração planejamento, planos e programas de expansão
e desenvolvimento municipal, e em Projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação
do solo, plano Diretor do Município e ampliação de área urbana;
III- estimular e acompanhar o inventario dos bens que deverão constituir o património
ambientai do município;
IV - Propor a localização e o mapeamento das áreas criticas onde se encontram obras
ou atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmen¬
te poiuidoras;
V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a prote¬
ção ambientai no município;
VI-promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambien¬
tal no município;
VII-fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do
meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII-propor e acompanhar os programas de educação ambientai;
IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa
de formação e mobilização ambientai;
X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação
na proteção no meio ambiente;
XI-identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas
no município, sugerindo soluções;
XII-assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambientai;
XIII- decidir, em instância de recurso, sobre as muitas e outras penalidades impostas
peio órgão municipal competente;
XIV -decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XV -analisar, anualmente, o Relatório de qualidade do Meio Ambiente do Município.
Art. 4o.-O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por 10 (dez) membros
e seus respectivos suplentes e terá constituição paritária entre representantes do Poder
Público e da sociedade civil organizada.
$ Io. Os 05 (cinco) membros do Poder Público serão de livre escolha do Prefeito Munici¬
pal, sendo:
• 01 representante da Secretaria do Meio Ambiente;
• 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
• 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
• 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
• 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 8o. -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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JOSE JADSON PEDRO DE FARIAS
PREFEITO
Esta Lei dói Publicada e Registrada na Secretaria de Admi¬
nistração da Prefeitura Municipal de Craíbas , aos 05 de abril de 2006.
Funcionário
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